LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRINCESA · iniciativa do Poder Executivo e Legislativo ......
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HISTÓRICO MUNICIPIO DE PRINCESA
DATA DE CRIAÇÃO: 29 DE SETEMBRO DE 1995
DATA DE INSTALAÇÃO: 01 DE JANEIRO DE 1997
Conta-se de um caboclo chamado João Maria de Lara, que morava em um casebre de pau a pique, perto de um riacho e dizia ter visões do rosto de uma Princesa que aparecia na copa de um pinheiro. Quando a história ficou conhecida, determinou-se o lugar como Princesa.
A comunidade nasceu por volta de 1950, quando colonos vieram aqui morar, atraídos pela abundância de madeira de boa qualidade e terras férteis fornecidas a custos reduzidos. Seus fundadores, em sua maioria de origem alemã e italiana, havendo uma minoria de mestiços. Em data de 15 de dezembro de 1958, através da Lei No. 07, da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Cedro, a comunidade foi elevada a categoria de Distrito, o que proporcionou novo impulso ao seu desenvolvimento e, conseqüentemente, o sustentáculo de sua esperada emancipação, que aconteceu em 1995 sendo o Município instalado em 01 de janeiro de 1997.
A cidade situa-se no vale do pequeno Arroio Princesa, afluente do Rio Maria Preta. Município de Princesa possui área de 88 Km2, fazendo divisa com São José do Cedro, Guaujá do Sol, Dionísio Cerqueira e República Argentina.
Princesa localiza-se na Microrregião Fisiográfica do Estado de Santa Catarina. Segundo o Censo do IBGE de 1996 contamos com 2.685 habitantes, sendo 1.420
homens e 1265 mulheres. Principais produtos milho, fumo e feijão. Pecuária: bovinos, suínos, aves e gado de leite. O Poder Legislativo é composto de 9 vereadores. Claudio Franck é o Presidente da
Câmara de Vereadores. No executivo, Edgar Lamberty é o Prefeito Municipal e Inácio Theisen é o Vice-
Prefeito. A atual administração ao assumir os destinos do Município, deparou-se problemas
que com ajuda de toda equipe e com o esforço da administração hoje já vemos traços desse trabalho por toda parte.
PRINCESA Juntos na Emancipação
Unidos na Administração
ÍNDICE GERAL
Preâmbulo 05 Fundamentos da Organização Municipal 06 Capítulo I 07 Organização Político Administrativa 07 Disposições Preliminares 07 Capítulo II 07 Competência do Município 07 Competência Privada do Município 07 Competência Comum 09 Capítulo III 10 Poder Legislativo 10 Câmara de Vereadores 10 Vereadores 12 Mesa da Câmara 14 Reuniões Extraordinárias 17 Comissões 17 Processo Legislativo 18 Disposições Gerais 18 Emendas a Lei Orgânica 18 Leis 19 Decretos Legislativos e Resoluções 21 Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial 21 Capítulo IV 25 Poder Executivo 25 Prefeito e Vice-Prefeito 25 Atribuições do Prefeito 27 Perda e Extinção do Mandato 29 Secretários Municipais 30 Organização do Governo Municipal 31 Administração Municipal 31 Tributação e Orçamento 32 Tributos Municipais 32 Limitações do Poder Tributar 33 Orçamentos 34 Execução Orçamentária 37 Obras e Serviços Municipais 38 Servidores Públicos Municipais 38 Capítulo V 43 Políticas Municipais 43 Política Econômica 43 Política Educacional 44 Política de Saúde 45 Política de Assistência Social 48 Política de Cultura, Esporte e Lazer 49 Política de Desenvolvimento Urbano 50 Política Agrária 52 Meio Ambiente 53 Disposições Gerais e Transitórias 54
PRIMEIRA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE PRINCESA – SANTA CATARINA
MESA DIRETORA: CLAUDIO PAULO FRANK - Presidente - PDT DÉCIO PANCOTTE - Vice-Presidente - PPB LUCAS THEISEN - 1º Secretário - PMDB MARLENE LUCIA S. CEMIN - 2ª Secretária da Mesa - PSDB RENÍBIO ALOÍSIO MARMITT - PDT CELSO FRANCO - PPB VALDIR GRALOW - PDT ARLINDO SCHEIN - PPB CARLOS MIGUEL KLEIN - PSDB PARTICIPANTES NA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA: ARLINDO SCHEIN CARLOS MIGUEL KLEIN CLAUDIO PAULO FRANK CELSO FRANCO DÉCIO PANCOTTE LUCAS THEISEN MARLENE LUCIA S. CEMIN RENÍBIO ALOÍSIO MARMITT VALDIR GRALOW SUPLENTES: ELOI JOSÉ SCHNEIDER MARIA ELNA MANICA LUIZ JOSÉ SCHNEIDER ELDOMAR L. ROOS INÁCIO JOÃO EPPING NORBERTO WOLMUTH Dr. NELCI ULIANA – Assessor Jurídico
PREÂMBULO
Nós, Vereadores representantes do povo de PRINCESA, Estado de Santa Catarina,
reunidos em Câmara Municipal Organizante, com as atribuições previstas na Constituição
Estadual, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte:
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRINCESA,
ESTADO DE SANTA CATARINA
TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZACÁO MUNICIPAL
Art. 1° - O Município de Princesa, unidade inseparável da República Federativa do
Brasil, preservará os princípios que informam o Estado Democrático de Direito e tem como
fundamento:
I - a autonomia municipal;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 2° - Todo poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de
representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei
Orgânica.
Parágrafo único - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo
voto direto e secreto com valor igual a todos, e, nos termos da Lei mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular;
IV - participação popular, através de seus respectivos conselhos, nas decisões do
Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
V- ação fiscalizadora na ação pública.
Art 3° - São objetivos fundamentais do Município e de seus representantes:
I - assegurar a construção de urna sociedade livre, justa e solidaria;
II - garantir o desenvolvimento local;
III- contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;
IV - erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais nas
áreas urbano e rural;
V - promover o bem a todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, credo,
idade e quaisquer outras formas de discriminação;
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
DISPOSICÓES PRELIMINARES
Art 4°. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único - É vedada a delegação de competência entre os Poderes.
Art 5°. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Art. 6°. O Município poderá dividir-se em distritos, segundo suas necessidades
administrativas e o interesse de seus habitantes.
§ 1°. Os distritos serão criados, organizados suprimidos ou fundidos por Lei de
iniciativa do Poder Executivo e Legislativo ou dos cidadãos, após consulta plebiscitária a
população diretamente interessada, observada a legislando estadual.
§ 2°. O Distrito será designado pelo nome de sua sede que tem a categoria de Vila.
Art. 7°. O Território do Município só poderá ter seus limites alterados pela forma
estabelecida na Constituição Federal e na Legislação Estadual.
Art. 8°. São símbolos do Município o Hino Municipal, o Brasão de Armas, a
Bandeira do Município e outros que forem criados por Lei.
Art. 9°. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e
ações que a qualquer título pertençam ou venham a pertencer.
CAPÍTULO II
DA COMPETENCIA DO MUNICIPIO
SEÇÃO I
DA COMPETENCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 10. Compete privativamente ao Municipio no exercício de sua autonomía:
I - suplementar e legislação federal e estadual no que couber:
II - dispor sobre assuntos de interesse local;
III - elaborar o Ornamento, prevendo a receita e focando a despesa, com base em
planejamento adequado;
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços;
V - arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencerem;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
servidos públicos.
VII - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
VIII - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por interesse social;
IX - promover o adequado ordenamento territorial, conforme o plano diretor;
X- estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;
XI - regulamentar a utilizando dos logradouros públicos;
XII - promover o transporte coletivo urbano e rodoviário municipal e individual de
passageiros;
XIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e
fiscalizar a sua utilizando;
XIV - prever sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do
lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza;
XV - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios;
XVI - prestar servidos de atendimento á saúde da população, com cooperação
técnica da União e do Estado;
XVII - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
XVIII - regulamentar os meios de propaganda e publicidade nos locais públicos;
XIX - dispor sobre o deposito e destino de animais e mercadorias apreendidas em
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade
precípua de erradicação de moléstias;
XXI - instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira;
XXII - constituir guarda municipal;
XXIII - promover a proteção do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio
histórico, cultural, artístico e paisagístico, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual;
XXIV - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento
social e econômico;
XXV - ordenar as atividades urbanas e suburbanas das indústrias, do comercio e
similares;
XXVI - conceder, renovar ou revogar licença para instalação, localizando e
funcionamento;
XXVÜ - fiscalizar e estabelecer penalidades por infração de suas leis e
regulamentos;
XXVIII - criar conselhos Municipais;
XXIX - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que
propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
XXX - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência.
SEÇÃO II
DA COMPETENCIA COMUM
Art. 11. É de competência comum do Município, da União e do Estado, observada
a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I - Zelar pela guarda da constituirse, das Leis, e das instituições democráticas e
conservar o patrimonio público;
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiencia;
III - proteger os documentos', as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os momentos e as paisagens naturais notáveis e os sitios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruíq8o e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciencia;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e aflora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construído de moradias e melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico, podendo para tanto criar u fundo específico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integrando dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
explorando de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII - instituir e manter o sistema de prevenção, fiscalização e repressão ao uso
indevido de drogas e substancias que determinem dependência, integrado ao sistema estadual e
federal com a mesma finalidade, bem como programas de tratamento e recuperação de
dependentes;
XIV- zelar pelos interesses difusos da sociedade;
CAPITULO III
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA DE VEREADORES
Art. 12. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de
Vereadores eleitos através de sistema proporcional, pelo voto direto e secreto, brasileiros
maiores de 18 (dezoito) anos, no gozo de seus direitos políticos e domicilio no Município,
mediante pleito simultâneo á Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 1 °. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira, na
forma desta Lei Orgânica;
§ 2°. A Câmara fixará o número de Vereadores através de Decreto Legislativo até
90 (noventa) dias antes do pleito municipal, para a legislatura subseqüente, obedecida a
legislação pertinente.
§3°. Cada legislatura tem a duração de 04 (quatro) anos, correspondendo cada ano
a uma seção legislativa.
Art. 13. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar as matérias
de competência do Municipio e especialmente sobre:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e
estadual;
II - tributos municipais, isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - orçamento anual, planos plurianuais de investimentos e diretrizes
orçamentarias;
IV - abertura de créditos suplementares e especiais;
V - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem a forma e os
meios de pagamento;
VI - concessão de auxílios e subvenções;
VII - concessão de serviços públicos;
VIII - concessão do direito real de uso de bens municipais;
IX - concessão administrativa de uso de bens municipais
X - alienando de bens;
XI - aquisição de bens, salvo guando se tratar de doação sem encargos;
XII - criação, organização, fusão e supressão de distritos;
XIU - criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos
vencimentos;
XIV - Plano Diretor;
XV – convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios outros com
outros municípios;
XVI - delimitação do perímetro urbano;
XVII - alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
Art. 14- A Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer a sua e afastá-los
definitivamente do exercício do cargo nos termos da Lei;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores afastamento do
cargo;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município;
VII - fixar a remuneração do Prefeito, Vice - Prefeito e Vereadores até meses antes
do término da legislatura, para a subseqüente, observada a legislação pertinente;
VIII - criar Comissões parlamentares permanentes temporárias;
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
X - exercer a fiscalização financeira, ornamentária e patrimonial;
XJ - convocar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais prestar
informações sobre matérias de sua competência;
XII - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores e cassar os seus
mandatos, nos casos e condições previstas em Lei;
XIII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou se destacado pela
atuação exemplar na vida pública, mediante decreto
XIV - solicitar, quando legalmente justificada, intervenção estadual no Município;
XV - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões, estabelecer o Regimento Interno;
§ lo. A Câmara de Vereadores delibera mediante resoluções e legislativos.
§ 2° - As deliberações da Câmara, salvo disposições em contrário a Lei Orgânica,
serão tomadas por maioria dos votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art. 15 - No primeiro ano de cada legislatura, no primeiro dia de Janeiro, as
horas, em reunido solene de instalação, independente do número e sob a Presidência do
Vereador mais votado dentro os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomar ao
posse.
§ 1°. O Vereador que não tomar posse na reunião prevista neste devora fazê-lo no
prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2°. No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma
ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens.
Art. 16. A remuneração do Vereador, no momento da fixação, não poderá exceder
ao vencimento estabelecido para Secretario Municipal, exceto a do Presidente.
Art. 17. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - Por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestação;
II - para desempenhar missões temporárias de caracter cultural ou de interesse do
Município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, vedado reassumir
o exercício do mandato antes do término da licença, licenciar-se por prazo de 30 (trinta) dias e
superior a 120 (cento e vinte), por sessão legislativa.
§ 1°. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos dos incisos I e II.
§2°. Considera-se automaticamente licenciado o Vereador privado
temporariamente de sua liberdade.
Art. 18. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato, e na circunscrição do Município.
Art. 19. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquía,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive o de que seja
demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela função remunerada:
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum”; nas entidades
referidas no inciso I, "a”;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal.
Art. 20 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou
atentatório as instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a torga das reuniões
ordinarias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
V – que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos m Constituição;
VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transmitida em julgado;
IX - que deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do
prazo estabelecido nesta Lei;
§ 1°. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos, definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara de Vereadores
ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2°. Nos casos dos incisos I, II, III, e VIII, a perda do mandato será decidida pela
Câmara de Vereadores, nos termos da legislação federal.
§ 3°. Nos casos previstos nos incisos IV a VII, a perda será declarada pela Mesa da
Câmara de Vereadores, de oficio ou mediante provocação de qualquer um de seus membros, ou
de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 4°. O Vereador investido no cargo de Secretario Municipal não perderá o
mandato, considerando-se automaticamente licenciado, devendo optar entre a remuneração de
Vereador ou Secretario Municipal.
Art. 21. São casos de extinção do mandato de Vereador, além de outros previstos
nesta Lei Orgânica, o falecimento e a renuncia por escrito.
Parágrafo Único - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da
Câmara, na primeira reunião comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da
extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
Art. 22. No caso de vaga ou de licença de Vereador, por prazo não inferior a trinta
dias, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
§ 1°. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15(quinze) dias,
salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2°. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente, comunicará o fato
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º. Enquanto a vaga a que se refere o “caput” deste artigo não for preenchida,
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÁO III
DA MESA DA CAMARA
Art. 23. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os
presentes permanecerá na Presidência e convocará reuniões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 24. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no dia previsto para a
última reunião ordinária da 2ª sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados
os eleitos no dia 1° de Janeiro da sessão legislativa subseqüente.
Parágrafo Único - O regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da
Mesa.
Art. 25. O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a reeleição de qualquer
de seus membros para o mesmo cargo.
§ 1°. qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços
dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
§ 2°. A verba de representação do Presidente da Câmara será de 50 % (cinqüenta
por cento) da remuneração do Vereador.
Art. 26. A Mesa dentro outras atribuições, compete:
I - propor projetos de lei que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e
fixem os respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações
ornamentarias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
III - elaborar e enviar ao Prefeito Municipal, até 90 (noventa) dias, antes do final
do exercício, o orçamento da Câmara para o ano subseqüente;
IV - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares
ou especiais, através de anulação total ou parcial da dotação da Câmara;
V - devolver a Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, ao
final do exercício;
VI - enviar ao Prefeito Municipal até o terceiro dia útil do mês subseqüente, as
contas do mês anterior, e até 30 (trinta) dias após o exercício findo, as contas do exercício
anterior,
VII - nomear, promover, comissionar conceder gratificações, licenças, por em
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da
Câmara Municipal, nos termos da lei;
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador de oficio ou provocar de qualquer
de seus membros ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas
na legislação, assegurada plena defesa;
IX - publicar mensalmente listagem dos funcionários da Câmara, com seus
respectivos cargos e remuneração, esta inclusive dos Vereadores;
Art. 27. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele:
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
V - fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos
casos previstos em lei;
VII- requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara;
VIII - apresentar no plenário, até o quinto dia útil de cada mês, o balancete relativo
aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal
Art. 28. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços
dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no plenário.
§ 1°. Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação,
anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
§2°. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes
casos:
I - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito;
II - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no
preenchimento de qualquer vaga;
III - na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honorária;
IV-na votação de veto aposto pelo Prefeito;
V - na votação de projetos de denominação de vias, logradouros públicos e de
próprios municipais.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
Art. 29. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolver-
se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.
§ 1o. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia
útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2°. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei
de diretrizes ornamentarias.
§ 3°. A Câmara reunir-se-á em reuniões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes,
conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na
legislação específica.
§ 4°. A fixação do número e dos dias para a realização das reuniões Ordinárias será
regulada por disposição do Regimento Interno.
Art. 30. As reuniões da Câmara será públicas, salvo deliberação em contrário,
tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de
preservação do decoro parlamentar.
Art. 31. As reuniões só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 32. A convocação extraordinária da Câmara no período ordinário será feita
pelo Presidente e, nos recessos pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos
Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, com notificação pessoal e
escrita aos Vereadores com antecedência mínima de 24 horas.
§ 1º. Não poderão ser tomadas por relevantes matérias que não integrem Projetos
de Lei, Resolução ou de Decreto Legislativo.
§ 2º. Nas convocações extraordinárias a Câmara somente deliberará sobre as
matérias para as quais foi convocada.
§ 3º. A reunião extraordinária será remunerada no valor de uma ordinária, sendo
vedada a realização de mais uma extraordinária por dia e a remuneração de mais de quatro por
mês.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Art. 33. A Câmara terá Comissões permamentes e temporárias, constituídas na
forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua
criação.
§ 1º. Em cada comissão será assegurada, quanto a possível representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º. Às Comissões em razão da matéria de sua competência cabe:
I – discutir e emitir parecer aos projetos de lei e demais matérias a que forem
chamadas a apreciar;
II – realizar audiencias publicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições;
IV – acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua
completa adequação;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI – acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior excução;
VII – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais, setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Art. 34. As comissões parlamentares de inquerito terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outrs previstos no Regimnto da Casa, e serão criadas
pela Cãmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e/ou criminal dos infratores.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSESSÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O processo legislativo compreende:
I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções.
SUBSESSÃO II
DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA
Art. 36. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I – do Prefeito Municipal;
II – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara de Vereadores;
III – de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º. A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com
interstício mínimo de 10(dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto
favorável de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores.
§ 2º. A emenda aprovada nos termos deste artigo, será promulgada pela Mesa da
Câmara de Vereadores, com o respectivo número de ordem.
§ 3º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção do
Município, de estado de sítio ou de estado de defesa, e no período entre as eleições municipais e
a posse dos eleitos.
SUBSESSÃO III
DAS LEIS
Art. 37. As leis complementares exigem, para a sua aprovação o voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis
ordinárias.
Parágrafo Único. São leis complementares, além de outras previstas ou necessárias
à plena aplicabilidade desta Lei Orgânica, as concernentes às seguintes matérias:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras ou de Edificações;
III – Plano Diretor do Município;
IV – Código de Posturas;
V – Lei instituidora de regime jurídica, planos de carreira e estatuto para os
servidodres municipais;
VI – zoneamento urbano e direitos suplementares de uso, parcelamento e ocupação
do solo.
Art. 38. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria
simples dos membros da Câmara Municipal.
Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a
qualquer membro da Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei.
Art. 40. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de le que
disponham sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, autárquica e fundacional;
II – fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos
servidores;
IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública
Municipal;
V – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e do orçamento;
VI – aberturas de créditos, concessão de auxílios, prêmios e subvenções.
§ 1º. Não será adminitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal , ressalvado no disposto nos # # 3º e 4º do artigo 90 desta Lei.
§ 2º. O Prefeito poderá solicitar urgencia para a apreciação de projetos de sua
iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo e na forma que
estabelecer o Regimento Interno.
Art. 41. Compete privativamente à Câmara a iniciativa dos projetos de lei que
disponham sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus
serrviços:
II – fixação ou aumento de remuneração dos seus servidores;
III – organização e funcionamento dos eus serviços.
Parágrafo Único. Nos projetos de competêncvia exclusiva da Câmara não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o diposto no inciso II deste
artigo, se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1°. A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento, a
identificação dos assinantes, mediante indicação do nome e do número do respectivo título
eleitoral.
§ 2º. A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas
relativas ao processo legislativo estabelecidos na Lei.
Art. 43. O projeto aprovado em dois turnos de votação será, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando o sancionará e
promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito
importará em sanção.
Art. 44. Se o prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, ilegal ou contrário ao
interesse público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de recebimento vetá-lo-à
total ou parcialemente e comunicará ao Presidente da Câmara os motivos do veto, o qual deverá
sempre ser justificado.
§ 1º. As razões aduzidas no veto serão apreciadas na forma regimental.
§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§ 3º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara Municipal.
§ 4º. O veto somente podeá ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal.
§ 5º. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e
oito) horas, para a promulgação.
§ 6º. A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito
criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
§ 7º. A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior, produzirá efeitos a
partirde sua publicação.
§ 8º. Na apreciação do veto a Câmara não pdoerá introduzir qualquer modificação
no texto aprovado.
Art. 45. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços dos
membros da Câmara.
Art. 46. Projeto de lei dispondo sobre a criação ou transformação de cargos ou
funções da administração direta, autárquica e fundacional, será considerado aprovado, quando
em dois turnos de votação obtiver votos favoráveis de dois terços dos membros da Câmara de
Vereadores.
SUBSESSÃO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 47. As resoluções e os decretos legislativos serão elaborados nos termos do
Regimento Interno e promulgadasnpelo presidente da Câmara.
§ 1º. Dependem de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, os
projetos de decreto legislativo que tratam de:
I – outorgação de títulos e honorárias
II – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
III – fixação do nº de Vereadores.
SUBSEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBEL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 48. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
do Município e das entidades da administração direta ou indireta, quanto a legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de control interno do Poder
Executivo.
Parágrafo Único. Prestrá contas, nos termos e prazos da lei qualquer pessoa física
ou entidade jurídica de direito público ou privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em
seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 49. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com
auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete:
I – emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar
anualmente, incluídas nestas as da Câmara Municipal, e que serão encaminhadas ao Tribunal de
Contas do Estado até 60 (sessenta) dias após o término do exercício;
II – julgar as contas dos administradores e demas responsáveispor dinheiro, bens e
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que deram causa à
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, bem como os de concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou emprego de
confiança;
IV – realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e
suas entidades;
V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos recebidos da administração direta
e indireta etadual, decorrentes de convênio, acordo, ajuste, auxílio e contribuições, ou outros
atos análogos;
VI – prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre o andamento e resultados
de auditorias e inspeções realizadas, que já tiverem sido julgadas pelo Tribunal Pleno;
VII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou
irregularidades de contas, as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, que
estabelecerá, entre outras combinações, multa proporcional ao dano causado ao erário público;
VIII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade;
IX – representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º. O parecer prévio a ser emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, consistira
em uma apreciação geral e fundamentada sobre exercício financeiro e a execução do orçamento,
e concluirá pela aprovação ou não das contas, indicando, se for o caso, as parcelas impugnadas.
§ 2º. As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resulte imputação de
débito ou multa teão eficácia de título executivo.
Art. 50. Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária,
operacional, os órgãos da administração direta e indireta municipal deveão remeter ao Tribunal
de Contas do Estado, nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais e
demais demonstrativos e documentos que forem solicitados.
Art. 51. O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio sobre as contas
anuais que o Prefeito deve prestar, poderá requisitar documentos, determinar inspeções
auditoriais e ordenar diligências que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades,
abusos e ilegalidades.
Art. 52. No exercício do controle externo, caberá à Câmara Municipal:
I – julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a
execução do plano de governo;
II – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta:
III – realizar inspeções sobre quaisquer documentos da gestão da administração
direta e indireta municipal, bem como a conferência dos saldos e valores dclarados como
existentes ou disponíveis em balancetes e balanços;
IV – representar as autoridades competentes para a apuração de responsabilidades e
punição dos responsáveis por ilegalidades ou irregularidades praticadas, que caracterizem
corrupção, descumprimento de normas legais ou que acarretem prejuízo ao patrimônio
municipal.
§ 1º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas
anuais que o Prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
§ 2º. A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado cópia do ato
de julgamento das contas do Prefeito.
§ 3º. As contas anuais do Município ficarão na Câmara de Vereadores durante
sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade.
Art. 53. A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá
observar os preceitos seguintes:
I – o julgamento das contas do Pefeito, incluídas as da Câmara Municipal, far-se-á
m até noventa dias, contados da data da reunião em que for procedida a leitura do parecer do
Tribunal de Contas do Estado;
II – recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da
Camara Municipal procederá à leitura do mesmo, em plenário, até a terceira reunião ordinária
subsequente;
III – rejeitadas as contas, deverá o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de
até 60 (sessenta) dias, remetê-las ao Ministério Público, para os devidos fins;
IV – na apreciação de contas, a Câmara Municipal poderá, em deliberação por
maioria simples, converter o processo em deligencia ao Prefeito do exercício correspondente,
abrindo vistas pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que sejam prestados esclarecimentos julgados
convenientes;
V – a Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação
por maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou à vista de fatos
novos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas
do Estado, para reexame e novo parecer;
VI – recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, a
Câmara Municipal deverá julgar definitivamente as contas, no prazo estabelecido no inciso I;
VII – o prazo a que se refere o inciso I interrompe-se durante o recesso da Câmara
Municipal e suspende-se quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal de
Contas do Estado para reexame e novo parecer;
VIII – a Câmara Municipal julgará as contas independente do parecer prévio do
Tribunal de Contas, caso este não o emita até o último dia do exercício financeiro em que foram
prestadas.
Art. 54. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano pluianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, sob
pena de irresponsabilidade solidária.
§ 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma d alei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 55. As contas da administração direta e indireta municipal serão submetidas
ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e à
Câmara Municipal, dos seguintes documentos:
I – até 15 (quinze) dias, após o encerramento do exercício financeiro, as leis
estabelecendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual em vigor,
exceto à Câmara Municipal;
II – até o dia 15 (quinze) de cada mês, o balancete do mês anterior;
III – até 60 (sessenta) dias após o enecerramento do exercício financeiro, o balanço
anual.
§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cad
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 2º. As disponibilidades do caixa do Município e dos órgãos e entidades e das
empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados
os casos previstos e lei.
Art. 56. A Câmara Municipal, em deliberação de maioria absoluta dos seus
membros, ou o Tribunal de Contas do Estado poderá representar ao Governador do Estado,
solicitando intervenção no Município quando:
I – deixar de ser paga, sem motivos de força maior por 02 (dois) anos consecutivos,
a dívida fundada;
II – não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o número exigido da receita municipal na manutenção
e desenvolvimento do ensin.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 57. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxliado pelos secretários.
Art. 58. O prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas
conjuntamente, serão eleitos simultaneamente, por eleição direta, em sufragio universal e
secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros
maiores de 21 (vinte e um) anos, e no exercício de seus direitos políticos.
Art. 59. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião solene no dia 1º de
janeiro do ano subsequente a eleição, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a
Lei Orgânica, a Consitutição Federal e do Estado, promover o bem estar geral e exercer o cargo
honrado, leal e patrioticamente.
§ 1º. Se, decorridos 10(dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-
Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada, não tiver assumido cargo, este
será declarado vago.
§ 2º. N ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão
declaração pública de seus bens.
§ 3º. O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, deverão
desincompatibilizar-se, no ato da posse, e quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá
essa exigência ao assumir o exercício do cargo de Prefeito.
Art. 60. O Prefito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito publico, autarquias,
empresa publica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço publico,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que
seja remissível "ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse cm
virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato ou mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico, ou nela exercer função
remunerada.
Art. 61. Será de 04 (quatro) anos o mandato de Prefeito.
Art. 62. O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato
poderá ser reeleito para um único período subseqüente.
Art. 63. O Vice - Prefeito substituí o Prefeito em caso de licença ou impedimento,
e o suceda no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1°. O Vice - Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,
auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§ 2°. O Vice - Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção
do respectivo mandato.
Art. 64. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice - Prefeito, assumirá o
Presidente da Câmara de Vereadores,
Art. 65. Vagando os cargos de Prefeito e Vice - Prefeito, far-se-á eleição 90
(noventa) dias depois de aberta a ultima vaga.
§ 1°. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para
ambos os cargos será feita pela Câmara de Vereadores, 30 (trinta) dias depois da ultima vaga, na
forma da lei.
§2°. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus
antecessores.
Art. 66. O Prefeito e o Vice - Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão
ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, ou viajar para fora do país por mais de
03 (três) dias, sem licenca da Câmara de Vereadores, sob pena de perda de cargo.
Art. 67. O Prefeito, mediante licenca concedida pela Câmara, poderá afastar-se do
cargo, transmitindo-o ao seu substituto legal, por motivo de doença devidamente comprovada,
sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo Único - Independente de licenca o afastamento do Prefeito para o gozo
deferias regulares de (30) trinta dias, apos completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
Art. 68. Subsidies do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos Secretários Municipais
fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os Arts. 37, XI, 39,
§ 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal.
SECAO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 69. Ao Prefeito compete:
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II - exercer, com o auxilio dos Secretários Municipais, a direção superior da
administração municipal,
HI - estabelecer o piano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais do Município;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
V - representar o Município, em juízo ou fora dele, na forma estabelecida em lei
especial;
VI - sancionar e promulgar as leis aprovadas pela Câmara de Vereadores e expedir
regulamentos para sua fiel execução;
VII – vetar no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei
Orgânica;
VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;
XI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Prefeitura
Municipal, nos termos da lei;
XII - remeter mensagem e piano de governo a Câmara de Vereadores por ocasião
da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias
que julgar necessárias;
XIII - enviar a Câmara de Vereadores o projeto de lei do orçamento anual, das
diretrizes orçamentarias e o plano plurianual de investimentos;
XIV - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações
de contas exigidas em lei;
XV- fazer publicar atos oficiais;
XVI - prestar a Câmara de Vereadores, dentro de 15 (quinze) dias, as informações
e certidões solicitadas na forma da lei;
XVII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando créditos votados pela Câmara;
XVIII - colocar a disposição da Câmara de Vereadores, a parcela correspondente
ao duodécimo de sua dotação orçamentária e os Créditos Suplementares e Especiais, de uma só
vez, ate o dia 20 (vinte) de cada mês;
XIX - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando
impostas irregularmente;
XX- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem
dirigidas;
XXI - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros
públicos;
XXII - dar denominação a próprios e logradouros públicos municipais;
XXIII - aprovar projetos de edificações e pianos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIV - solicitar o auxilio da Policia do Estado para garantia de cumprimento de
seus atos;
XXV- convocar e presidir o Conselho do Município;
XXVI - decretar o estado de emergência quando for necessário, preservar ou
prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos ao Município, a ordem publica ou a
paz social;
XXVII - elaborar o Plano Diretor;
XXVIU - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXIX- exercer outras atribuicoes previstas nesta Lei Orgânica;
XXX - executar a Lei do Orçamento, expedindo por decreto as tabelas analíticas da
despesa e as suplementações autorizadas, distribuídas em contas trimestrais que cada unidade
orçamentária fica autorizada a utilizar;
XXXI - fixar horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais e similares, segundo a conveniência publica;
XXXII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
XXXIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XXXIV - nomear em comissão o Vice - Prefeito para funções administrativas;
XXXV - celebrar acordos, consórcios, convênios, contratos e outros ajustes
administrativos;
XXXVI - decretar ponto facultativo em dia de especial significado;
XXXVII - remeter mensalmente a Câmara de Vereadores, a listagem dos
servidores do Executivo contendo nome, cargo e remuneração, assim como da remuneração do
Prefeito e Vice - Prefeito.
SEÇÃO III
DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 70. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração
publica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso publico e observado o
disposto no artigo 38, incisos 11, IV e V da Constituição Federal.
§ 1 ° - Ao Prefeito e ao Vice - Prefeito e vedado desempenhar função, a qualquer
titulo, em empresa privada.
§ 2° - A infrigência ao disposto neste artigo e em seu # 1° implicará em perda do
mandato.
Art. 71. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Art. 72. O Prefeito será julgado, pela prática de crime comum e de
responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1°. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que
possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, comissão especial para
apurar os fatos que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverão ser apreciadas pelo Plenário.
§ 2°. Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do
apurado a Procuradoria Geral da Justiça para as providências, se não, determinará o
arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões.
§ 3°. Recebida a denuncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara
decidir sobre a designação de procurador para assistente de acusação.
§ 4°. O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denuncia
pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até 180 (cento e oitenta) dias nao tiver concluido o
julgamento.
Art. 73. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei
federal.
Parágrafo Único - 0 Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-
administrativas, perante a Câmara de Vereadores.
Art. 74. Será declarado vago, pela Câmara de Vereadores, o cargo de Prefeito,
quando:
I - ocorrer falecimento, renuncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motive justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de
10 (dez) dias;
III - infringir as normas do artigo 20 e 66 desta Lei Orgânica;
IV- perder ou tiver suspenses os direitos políticos.
SECAO IV
DOS SECRETARIOS MUNICIPAIS
Art. 75. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros emancipados
residentes no Município e no exercício dos direitos políticos.
Art. 76. A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 77. A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do
Município nos assuntos pertinentes as respectivas secretarias.
Art. 78. Compete ao Secretário Municipal, alem das atribuicoes que esta Lei
Orgânica e as leis estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração municipal, na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo prefeito, pertinentes a sua área de
competência;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes as atribuicoes que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Prefeito;
V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.
Art. 79. Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração
publica de bens no ato da posse e no termino do exercício do cargo, e terão os mesmos
impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.
Art. 80. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito
pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem.
TITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 81. A administração municipal compreende:
I - administração direta: Secretaria ou órgão equiparado;
II – administração indireta: Fundacional, entidades dotadas de personalidade
jurídica própria.
§ 1°. As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei
especifica e vinculadas as Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência
estiver enquadrada sua principal atividade.
§ 2°. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas
em empresa privada.
§ 3°. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos municipais, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades, servidores públicos ou partidos políticos.
§ 4°. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados em órgão
oficial do Município e em jornal local ou da microregião a que pertencer e, em edital que será
afixado na sede da Prefeitura.
§5°. Dos atos municipais que produzem efeitos internos ou externos serão, no dia
da publicação, enviados ao Presidente da Câmara cópias autenticadas que serão afixadas em
local visível.
Art. 82. A administração municipal, direta ou indireta, obedecerá os princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 1°. Os atos de improbidade administrativa importarão a aplicação das penalidades
e no ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista na legislação federal, sem prejuízo
da ação penal cabível.
§ 2°. Todos tem direito a receber dos órgãos públicos municipais informações e
certidões de seu interesse particular, coletivo ou geral e sobre assuntos referentes a
administração publica municipal, que serão prestadas ou fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, sob pena de responsabilidade.
§ 3°. 0 atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões publicas para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.
§ 4°. Os atos administrativos de competência dos Poderes Legislativo e Executivo
serão expedidos conforme normas estabelecidas em lei específica.
§ 5°. O Municipio terá livros ou outro sistema que adotar, necessários a seus
serviços, segundo lei estabelecer.
Art. 83. O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 84. Qualquer munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal
irregularidades ou abusos de poder imputável a qualquer agente publico, cumprindo ao servidor
o dever de fazê-lo perante seu superior hierárquico, para as providencias e correções pertinentes.
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
SECAO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 85. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras publicas;
IV - contribuição previdenciária, cobrada de seus servidores para o custeio, em
beneficio destes, de sistema previdenciário e assistencia social.
§ 1°. As taxas nao poderao ter base de cálculo própria de impostos e tambem nao
poderao ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores;
§ 2°. A lei poderá determinar a atualização monetaria dos tributos, desde a data da
ocorrência do fato gerador ate a do pagamento, sem que isto se constitua em majoração.
§ 3°. Sempre que possível, os tributos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária,
especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as entidades econômicas do
contribuinte.
Art. 86. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer titulo por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto a óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar exceto os de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
SECAO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 87. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedado ao
Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou, ressalvadas as hipóteses admitidas pela Constituição Federal;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Município;
VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em
razão de sua procedência ou destino;
VII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistencia social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos;
e) atos cooperativos praticados por sociedade cooperativa.
§ 1°. A lei determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos
acerca dos tributes que incidam sobre bens, mercadorias e serviços.
§ 2°. Não representa aumento ou majoração de imposto a simples atualização de
seu valor ou de sua base de cálculo, pelo índice oficial de correção monetária verificada em
cada período.
§ 3°. Qualquer anistia, remissão, isenção, redução de base de cálculo e de alíquota
ou outro beneficio que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida
através de lei municipal especifica, aprovada por maioria absoluta da Câmara de Vereadores.
SECAO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 88. O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentarias e os orçamentos anuais
serão estabelecidos em lei de iniciativa do Poder Executivo.
§ 1°. O Plano Plurianual exporá as diretrizes, os objetivos e as metas da
administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas
aos programas de duração continuada.
§ 2°. Os planos e programas municipais e setoriais serão elaborados em
consonancia com o plano plurianual.
§ 3°. A lei de diretrizes orçamentarias:
I - arrolará as metas e as prioridades da administração publica, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;
II - orientará a elaboração da lei orçamentária anual;
HI - disporá sobre alteração na legislação tributária;
IV - estabelecerá política de fomento.
§4°. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos,
órgãos e entidades da administração publica;
II - o orçamento de investimento das empresas cujo controle seja, direta ou
indiretamente, detido pelo Município.
§ 5°- A lei ornamentária nao poderá conter materia estranha a previsao da receita e
de fixação da despesa, exceto para autorizar:
I - a abertura de créditos suplementares, até o limite de 1/44 (um quarto), do
montante das respectivas dotações orçamentárias;
II - a contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita,
nos termos da lei.
Art. 89. O exercício financeiro, a vigencia, os prazos, a elaboracao e a organização
do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orcamentária anual, assim como a
normatização da gestão financeira e patrimonial da administração publica, e as condições para a
instituição e funcionamento de fundos serão dispostos em lei complementar.
§ 1°. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia sobre as receitas e despesas.
§ 2°. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal a Câmara de Vereadores, nos termos da
lei complementar mencionada no "caput".
Art. 90. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma
de seu regimento interno.
§ 1 °. Caberá a uma comissão permanente:
I - examinar e emitir parecer sobre esses projetos e sobre as contas anualmente
apresentadas pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os pianos e programas municipais e setoriais e
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
§ 2°. As emendas aos projetos serão apresentadas perante a comissão, que sobre
elas emitira parecer, e deliberadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara de
Vereadores.
§ 3°. Não serão acolhidas emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os decorrentes de
anulação de despesa, excluídas as relativas:
a) a adoção para pessoal e seus encargos;
b) ao serviço da divida publica;
III - sejam relacionados com a correção de erros ou omissões, ou com dispositivos
do texto do projeto de lei.
§ 5°. O Prefeito Municipal poderá encaminhar mensagem a Câmara de Vereadores
propondo modificações nos projetos de lei a que se refere este artigo enquanto não iniciada a
votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração è proposta.
§ 6°. E licitada a utilização, mediante créditos especiais ou suplementares com
previa e especifica autorização legislativa de recursos liberados em ocorrência de emenda, veto
ou rejeição do projeto de lei orçamentário anual.
§ 7° - Ressalvado o disposto neste capítulo, sao aplicáveis a esses projetos as
demais normas concernentes ao processo legislativo.
Art. 91. É vedado:
I - iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - iniciar, sob pena de crime de responsabilidade, investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro sem a prévia inclusao no plano plurianual ou sem a lei que
autorize a inclusao;
III - realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam créditos
orçamentários ou adicionais;
IV - realizar operações de credito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais sem finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
V - vincular receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada
destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino e a prestação de
garantias as operações de credito por antecipação de receita;
VI - abrir crédito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VII - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programa para
outra, ou de um órgão para outro, sem previa autorização legislativa;
VIII - conceder ou utilizar créditos ilimitados;
IX - utilizar, sem autorização legislativa especifica recursos do orçamento fiscal
para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
X - instituir fundos de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa.
§ 1°. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro)
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados
ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2° - A abertura de credito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade publica.
SECAO IV
DA EXECUÇÃO ORÇÁMENTARIA
Art. 92. A receita do Município constitui-se da arrecadação de seus tributos, da
participação em tributos federais e estaduais, dos seus bens, serviços, atividades e outros
ingressos.
Art. 93. A despesa se constitui pelos gastos que o Município realiza manutenção de
serviços existentes e para a ampliação dos serviços públicos, visando a satisfação das
necessidades coletivas.
Parágrafo Único - A despesa pública atenderá as normas gerais de direito
financeiro federal e aos princípios orçamentários.
Art. 94. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de
caixa único regularmente instituído.
Parágrafo Único - A Câmara de Vereadores manterá sua própria tesouraria, por
onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 95. As disponibilidades de caixa do Municipio e de suas entidades da
administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Publico Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo Único - As arrecadações das receitas próprias do Municipio poderão ser
feitas atraves da rede bancaria privada, mediante convênio.
Art. 96. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades
da administração direta e na Câmara de Vereadores para acorrer as despesas miúdas de pronto
pagamento definidas em lei.
Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento do exercício, relatório resumido da execução orcamentária e divulgar
mensalmente o montante dos tributos arrecadados e os recursos recebidos no mês anterior.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 97. A realização de obras públicas municipais deverão estar adequadas as
diretrizes do Plano Diretor.
Art. 98. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração
municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre
que conveniente ao interesse público, a execução indireta, mediante concessão de serviços
públicos ou de utilidade publica, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente
desenvolvida e capacitada para o sou desempenho e sempre precedida de licitação publica que
assegure igualdade de condições a todos os terceiros.
Parágrafo Único - O Municipio poderá retomar os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como
aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
CAPITULO IV
DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
Art. 99. Servidor público e a pessoa legalmente investida em cargo publico criado
por lei, de provimento efetivo, temporário ou em comissão, com denominação, função e
vencimento próprio, numero certo e pagamento pelo erário público.
Art. 100. O Município manter para os servidores públicos regime jurídico único e
planos de carreira voltados a profissionalização.
§ 1°. E assegurada aos servidores da administração direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuicoes iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e
as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§2°. Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, lei complementar
estabelecerá os cargos de atribuicoes iguais ou assemelhados.
Art. 101. São direitos dos servidores públicos sujeitos ao regime jurídico único,
alem de outros estabelecidos em lei:
I - salário ou vencimento capaz de atender as necessidades vitais básicas do
servidor e as de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene e transporte com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, vedada sua
vinculação para qualquer fim;
II - irredutibilidade do salário ou vencimento, salvo o disposto no artigo 110 desta
lei;
III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebem
remuneração variável;
IV - décimo terceiro salário ou vencimento, com base na remuneração integral ou
no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior em 20 % (vinte por cento) a do
diurno;
VI - salário família, no valor de 50 % (cinqüenta por cento) de uma Unidade Fiscal
do Municipio, por dependente;
VII - duração do trabalho normal não superior a 8:00 horas diárias e 44 (quarenta e
quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei,
conquanto respeitada a irredutibilidade do salário ou vencimento;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX - serviço extraordinário com remuneração em 50 % superior a do normal;
X- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do
que a remuneração ou vencimento normal;
XI - licenca remunerada a gestante, sem prejuízo do emprego e salário, com
duração de 120 (cento e vinte) dias, bem como licenca paternidade, nos termos fixados em lei;
XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
XIV - proibição de diferença de salário ou vencimento e de critério de admissão
por motivo de sexo, cor, idade, estado civil ou credo,
XV - piso de salário ou vencimento proporcional a extensão e a complexidade do
trabalho;
XVI - percepção dos vencimentos e proventos do dia 22 (vinte e dois) ao ultimo
dia útil do mês a que correspondem;
XVII - a livre associação sindical e exercício do direito de greve nos termos e
limites definidos em lei complementar federal.
§ 1° - 0 Municipio estabelecerá, em lei, o regime previdenciário de seus servidores,
garantindo a assistencia médica hospitalar e ambulatorial.
§ 2° - E assegurado aos servidores municipais a eleição de comissão representativa
com a final idade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com o Executivo
Municipal, investidos das garantias atribuídas aos dirigentes sindicais, conforme Constituição
Federal.
Art. 102. Os cargos, empregos e funções publicas são acessíveis aos brasileiros que
preenchem os requisites estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros na forma da Lei:
I - a investidura em cargo ou emprego publico depende de aprovação previa em
concurso publico de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
II - o prazo de validade do concurso publico será de ate 02 (dois) anos, prorrogável
uma vez por igual período;
III - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação que for
aprovado em concurso publico de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na mesma carreira, respeitada a ordem
de classificação;
IV - as funções de confiança, exercidas exclusivamente, par servidores ocupantes
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas as atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
V - a lei reservará perceptual de cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
§ 1°. A não observância do disposto nos incisos I e II implicará a nulidade do ato e
a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 2°. O Municipio editará lei regulamentadora dos concursos públicos municipais.
§ 3°. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico.
Art. 103 - São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1°. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativa em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar assegurada ampla defesa.
§ 2°. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço;
§3°. Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficar em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ate seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 4°. Como condição para a aquisição da estabilidade, e obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 104. A remuneração dos servidores da administração publica de ambos os
poderes atenderá o seguinte:
I - a revisão geral da remuneração far-se-á sempre na mesma data e com os
mesmos índices;
II - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor
remuneração, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, pelo Prefeito Municipal;
III - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados, para de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo
ou idêntico fundamento;
IV - e vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, salários e gratificações
para o efeito de remuneração de pessoal de serviço público, ressalvado o disposto no inciso
seguinte e no artigo 100, # 1°desta Lei;
V - os vencimentos dos cargos e gratificações pelo exercício de função de
confiança do Poder Legislativo não poderao ser superior aos pagos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - A despesa com pessoal do Municipio não poderá exceder o que
estabelecer lei complementar federal.
Art. 105. E vedado:
I - exercer cargo ou função publica para o qual não concursado ou admitido, salvo
nos casos previstos em Lei;
II - a participação de servidores no produto da arrecadação de tributes e multas,
inclusive da divida ativa;
III- atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho de todos quantos
prestam serviços ao Municipio;
IV- a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
c) a de dois cargos privativos de medico;
§ 1°. O não cumprimento do disposto no inciso I importa na nulidade do ato, não
gerando qualquer direito ao interessado nem obrigação ao Municipio.
§ 2°. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder
Publico.
Art. 106. O servidor municipal será responsável civil, criminal e
administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função ou a pretexto de
exercê-lo.
Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara solicitar a prisão
administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, omisos na prestação de contas de
dinheiro publico, sujeitos a sua guarda.
Art. 107. Os cargos públicos serão criados por Lei, que fixará sua denominação,
padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos
seus ocupantes.
Art. 108. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam - se as
disposições do artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 109. O Municipio instituirá contribuição cobrada de seus servidores, para
implantação e custeio de sistema de lazer.
Art. 110. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de
acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher com
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor,
e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço:
d) aos 60 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1°. A Lei disporá sobre a aposentaria em cargos ou empregos temporários.
§ 2°. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria.
§ 3°. Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
tambem estendidos aos motives quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, sendo também estendidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da Lei.
§ 4. Para efeito do disposto no inciso III, letra b, considera-se efetivo exercício em
funções de magistério a atividade dos especialistas em assumes educacionais.
CAPITULO V
DAS POLITICAS MUNICIPAIS
SECAO I
DA POLITICA ECONOMICA
Art. 111. O Municipio, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência
constitucional, assegura igualdade de tratamento a todos, dentro dos princípios da ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observados os
seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV - livre concorrencia;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de
pequeno porte.
§ 1°. E assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em Lei.
§ 2°. É vedada a exploração direta da atividade economica pelo Municipio.
Art. 112. O Município promoverá e incentivará o Turismo como fator de
desenvolvimento social e economico.
Art. 113. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Publico dará tratamento
preferencial as empresas sediadas no Municipio e editará lei de proteção ao mercado municipal.
Art. 114. O Municipio dispensará as microempresas e as empresas de pequeno
porte, assim definidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações tributárias e administrativas, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de Lei.
Art. 115. Lei disporá e incentivará o cooperativismo e outras formas de
associativismo.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA EDUCACIONAL
Art. 116. A educação, direito de todos e dever do Poder Publico e da família, será
promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem
estar social e da democracia, visando o pleno exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art. 117. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V- gesto democrático do ensino público na forma da Lei;
VI - garantia de padrão de qualidade;
VII - valorização dos profissionais de ensino.
Art. 118. O ensino oficial do Municipio será gratuito e atuará prioritariamente no
ensino fundamental, pre-escolar e de 1° grau.
Art. 119. O dever do Municipio com a educação será efetivado com a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II - profissionais na educação em numero suficiente a demanda escolar;
III - condições físicas adequadas para o bom funcionamento das escolas;
IV - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
V - currículo escolar adaptado a realidade;
VI - educação para prevenção ao uso indevido de drogas e educação sexual;
VII - obrigatoriedade da educacao para trânsito nos programas de ensino de lº
Grau;
VIII - conteúdos programáticos voltados para a formação associativa,
cooperativista e sindical;
IX - noções de educação ambiental e de conscientização pública para a preservação
do meio ambiente;
X - educação física como disciplina de matricula obrigatória;
XI - recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com o Estado,
promovendo sua chamada e zelando pela freqüência a escola, na forma da Lei.
Parágrafo Único - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas publicas de ensino fundamental.
Art. 120. O Município criará o Conselho Municipal de Educação incumbido de
normalizar e fiscalizar o sistema municipal de ensino, cujas atribuicoes e composição serão
definidas em Lei.
Art. 121. O Piano Municipal de Educação, aprovado em Lei, estará articulado com
os planos Nacional e Estadual de Educação.
Art. 122. O Municipio, além da manutenção de seu sistema de ensino, atenderá a
melhoria de qualidade do ensino atraves de programas suplementares de:
I - transporte escolar para alunos do 1° e Ensino especial;
II - merenda e material didático;
III - saúde preventiva e atendimento medico e odontológico;
IV - ensino noturno regular as condições do educando;
Art. 123. O Municipio aplicará, anualmente, no mínimo 25 % (vinte e cinco por
cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único - 0 Municipio na forma da Lei poderá prestar assistencia
financeira das fundações educacionais de ensino superior e escolas agrícolas da região, que se
fará mediante convênios e concessão de bolsas de estudo para alunos.
Art. 124. O Poder Público Municipal aplicará receita própria e estimulará a
iniciativa privada para qualificação profissional de adultos.
Art. 125-0 ensino e livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de sua qualidade pelos órgãos competentes.
SEÇÃO III
DA POLITICA DE SAUDE
Art. 126. A saúde e direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário das ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 127. A saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação,
transporte e lazer;
II- respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental.
Art. 128. Para o cumprimento do artigo anterior, o Municipio criará o Conselho
Municipal de Saúde, cujas atribuicoes e composição serão definidas em Lei.
Art. 129. São de relevância publica as ações e serviços de saúde, devendo sua
execução ser feita preferencialmente atraves de serviços oficiais, e supletivamente atraves de
terceiros.
Art. 130. Ao Municipio, como membro do sistema Único de Saúde, caberá:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as a ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema
Unificadode Saúde com articulação com a sua direção estadual;
III - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenha repercussão sobre a saúde
humana a atuar juntos aos órgãos regionais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
IV - celebrar consórcios intermunicipais para a formação de sistemas de saúde
quando houver indicação técnica e consenso das partes;
V- gerir a rede de ambulatórios públicos de saúde;
VI - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo
Municipio com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
VH - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o
funcionamento.
Art. 131. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do
orçamento do Municipio, do Estado, da União, da seguridade social, alem de outras fontes.
§ 1°. Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde sendo administrados
por meio de um Fundo Municipal de Saúde, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e
subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2°. É vedada a destinação de recursos públicos para auxilios ou subvenções a
instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3°. As instituições privadas poderao participar de forma suplementar do Sistema
Municipal de Saúde, mediante contrato publico ou convenio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 4°. As instituições privadas de saúde ficar do sob o controle do setor publico nas
questões de controle e qualidade e de informação e registros de atendimento conforme os
códigos sanitários e as normas do Sistema Único de Saúde.
Art. 132 - São competências do Municipio, exercidas pela Secretaria da Saúde:
I - a direção do Sistema Único de Saúde no âmbito do Municipio, em articulação
com a Secretaria Estadual de Saúde;
II - a assistencia a saúde;
III - a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos
de prioridades e estratégias Municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de
acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde,
IV - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de
Saúde;
V - a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VI - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da
Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade municipal;
VII - o planejamento e execução das ações de controle das condições dos
ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com ele relacionados;
VIII - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção
nutricional de abrangência municipal;
IX - a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera
municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos
humanos para a saúde;
X - a implantação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;
XI - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de natalidade e
morbi-natalidade no âmbito do Municipio;
XII - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica
e de saúde do trabalhador no âmbito do Municipio;
XIII - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de
saneamento básico no âmbito do Municipio, em articulação com os demais órgãos
governamentais;
XIV - a normalização e execução, no âmbito do Municipio, da política nacional de
insumos equipamentos para a saúde;
XV - a execução dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das
prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XVI - a complementação das normas referentes as relates com o setor privado e a
celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;
XVII - o planejamento e controle das ações de tratamento e recuperação de
dependentes de drogas;
XVIII - a formação de consciência sanitária individual, nas primeiras idades,
atraves do ensino primário;
XIX - a implantação do programa de água potável na propriedade rural, na forma
em que a Lei determinar;
XX - a inspeção medica nos estabelecimentos de ensino;
XXI - promoção de campanhas educacionais visando prevenir intoxicações com
aplicação de defensivos.
Parágrafo Único - A inspeção medica nos estabelecimentos de ensino no Municipio
terá caráter obrigatório e se fará anualmente.
Art. 133. O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios de
compromisso com o caráter publico dos serviços e da eficácia no sou desempenho.
Parágrafo Único-A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos.
Art 134. Todos os animais abatidos com objetivo de comercialização de carne e
seus derivados deverão receber inspeção previa de pessoal técnico habilitado.
Art. 135. O Municipio deverá fiscalizar e exigir dos proprietários de animais de
produção leiteira, com fins de comercialização do leite, atestado de sanidade de doença infecto-
contagiosas, emitidos por órgãos competentes, na forma da Lei.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 136. O Municipio prestará, em cooperação com o Estado, a União, a
Comunidade e na medida de sua receita, assistencia social a quem dela necessitar, objetivando:
I - a proteção a familia, a maternidade, a infancia, a adolescencia e a velhice;
II – a promoção da integração no mercado de trabalho;
III - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração a vida comunitária mediante a criação de programas de treinamento que
facilitem o acesso ao trabalho, aos bens e serviços coletivos;
IV - a manutenção e funcionamento de creches para o atendimento das crianças de
zero a seis anos.
Parágrafo Único - O Municipio incentivará a participação da população por meio
de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
governamentais na área da assistencia social em todos os níveis.
Art. 137. Na prestação de serviços de assistencia social, o Municipio dará
prioridade a infância e a adolescencia em situacao de abandono e risco social.
Art. 138. O município incentivará a apoiará a iniciativa privada no amparo e
assistencia aos necessitados.
Art. 139. O Poder Publico do Municipio fará a prestação de auxilios eventuais,
destinados ao atendimento a situações de nascimento, morte, emergencia e vulnerabilidades
temporarias. que podem ser concedidos sob a forma da in natura ou em especie, variando o seu
valor e duração segundo a natureza da situação do beneficiado.
Art. 140 - Compete ao Municipio, concorrente ou supletivamente a União e ao
Estado, assegurar atraves de político social, a integração socioeconômica e cultural do segmento
da população de renda mais baixa.
SECAO V
DA POLÍTICA DE CULTURA, ESPORTE ELAZER
Art. 141. E dever do Municipio fomentar políticas esportivas formais e nao -
formatos, como direito de todos, observadas as seguintes condições:
I - a autonomia das entidades desportivas e associações quanta a sua organização e
funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto
educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento;
III - tratamento diferenciado para o desporto amador e profissional, com prioridade
para o primeiro;
IV - organização e o incentive as manifestações desportivas de criação nacional.
Parágrafo Único - Observadas estas diretrizes, o Municipio promoverá:
I - o incentivo as competições desportivas estaduais, regionais e locais;
II - a prática de atividades desportivas pelas Comunidades, facilitando o acesso as
aéreas publicas destinadas a prática do esporte.
HI - o desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras de
deficiência;
IV- organização, incentivo e avaliação dos trabalhos relacionados com o
desenvolvimento da Comunidade, na área do lazer comunitário;
V - meios de recreação sadia e construtiva, inclusive programas para pessoas
idosas.
Art. 142. A justiça desportiva no Municipio será exercida pela Junta de Justica
Desportiva.
Art. 143. As academias destinadas a formação ou treinamento visando o ensino ou
o aperfeiçoamento de práticas esportivas de toda a natureza, sendo regulamentadas por Lei
especifica.
Art. 144. Os serviços municipais de ecologia, esporte e lazer, articular-se-ão com
as atividades culturais do Municipio, visando o desenvolvimento do turismo.
Art. 145. O Poder Público Municipal, na forma da Lei, assegurará a implantação de
parques municipais destinados ao lazer publico.
Art. 146. O Municipio apoiará direta ou indiretamente a consolidação da produção
de todas as formas de manifestação cultural, com ênfase a produção artesanal como expressão
artística.
Art. 147. A política cultural do Municipio obedecerá as seguintes diretrizes:
I - apoio e incetivo a todas as formas de manifestação cultural;
II - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa;
III - participação das entidades representativas da população no planejamento das
atividades culturais.
SECAO VI
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 148. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1°. A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende as
exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no piano diretor.
§ 2. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com previa e justa
indenização em dinheiro.
§ 3°. O proprietário do solo urbano incluso no plano diretor, com área não
edificada, sub-utilizada ou nao utilizada, deverá promover seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.
Art. 149. O Plano Diretor e o instrumento básico da política de desenvolvimento e
de expansão urbana, e na sua elaboracao ou modificação se levará em consideração os aspectos
fisico-territorial, econômico, social, administrativo e ambiental e deverá:
I - definir as aéreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as
quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal;
II - garantir que percentual do perímetro urbano seja constituido ou reservado a
implantação de praças publicas.
Parágrafo Único - Ao definir as áreas urbanas e de expansão urbana, o plano
diretor respeitará as restrições decorrentes da existencia de áreas com atividade rural produtiva
ou potencialmente produtiva.
Art. 150. Na consecução da política de desenvolvimento urbano cumpre ao
Municipio:
I - promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições
sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população;
II - executar programas de saneamento em áreas carentes, atendendo a população
de baixa renda, com soluções adequadas para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação
das Comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV- ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços
de saneamento básico;
V - praticar tarifas sociais para os serviços de água e esgoto;
VI - favorecer o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura;
VII - impulsionar programas de habitação popular destinados a melhorar as
condições de moradia da população do Municipio;
VIII - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de
construção de habitação e serviços.
Parágrafo Único - Na promoção de seus programas de habitação popular, o
Municipio deverá articular-se com os órgãos estaduais e federais competentes e, quando couber,
estimular a iniciativa privada e contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e
compatíveis com a capacidade economica da população.
Art. 151. O Poder Público promoverá no máximo a cada 04 (quatro) anos, uma
ampla avaliação da política de desenvolvimento urbano e seus resultados.
Art. 152. O Municipio, na prestação direta ou sob regime de concessão ou
permissão de serviços de transporte público, sempre atraves de licitação, fará obedecer aos
seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso as pessoas
portadoras de deficiência física;
II - garantia de gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65
(sessenta e cinco) anos e a de 01 (uma) passagem mensal de ida e volta aos idosos aposentados
residentes no interior do Municipio;
III - integração entre sistemas de transporte e racionalização de itinerários.
Parágrafo Único - A Lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o
caracter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caudocidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuarios;
III - política tarifária e gratuidade de transporte aos deficientes;
IV- a obrigação de manter serviço adequado.
SEÇÃO VII
DA POLITICA AGROPECUARIA
Art. 153. E de responsabilidade do Municipio, no campo de sua competencia, a
realização de investimentos no meio rural para a fixação de contingentes populacionais,
possibilitando-lhes accesos aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a
necesaria infra-estrutura destinada a viabilizar este propósito.
Art. 154. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural,
o Municipio utilizará a assistencia técnica, a extensão rural, o armazenamento, máquinas e
equipamentos, o transporte o associativismo, o cooperativismo, o gerenciamento e a divulgação
das oportunidades de credito e de incentivos fiscais e econômicos.
Art. 155. O Municipio deverá manter articulação permanente com os demais
municípios de sua região e com o Estado, visando a racionalização da utilização dos recursos
hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Uniao.
Art. 156. A atuação do Municipio na zona rural terá como principais objetivos:
I - oferecer meios para assegurar ao produtor e trabalhador rural, condições de
trabalho, rentabilidade e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II - assegurar, dentro de sua competência, condições de transporte;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais, renováveis ou não;
IV - incentivar a criação de agroindústrias;
V - assegurar a utilização racional do solo rural;
VI - garantir a experimentação na área agro-silvo-pastoril;
VII - incentivar a diversificação de praticas de produção agropecuária.
Art. 157. O Municipio instituirá o Conselho Municipal Agropecuário, cuja
composição e atribuições serão definidas cm Lei.
Art. 158. O Municipio criará entidade dotada de personalidade jurídica de direito
publico ou privado com a finalidade de prestar serviços na área rural.
SEÇÃO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 159. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a
coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1°. Para assegurar a afetividade desse direito, incumbe ao Municipio, na forma da
Lei:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - definir em Lei complementar os espaços territoriais do Municipio e seus
componentes a serem especialmente protegidos e a forma de permissão para a alteração e
supressão, vedada qualquer utilizacdo que comprometa a integridade dos tributos que
justifiquem sua proteção;
III - exigir, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, e que se dará
publicidade;
IV - disciplinar atraves de lei complementar e emprego de técnicas e métodos de
produção, comercialização, transporte e deposição de substâncias que comportem risco para a
vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente;
V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da
comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger e recuperar a flora e a fauna, vedadas as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam animais a
crueldade;
VII - articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais, e quando for o
caso, com outros municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos a proteção
ambiental;
VIII - promover a ordenação de sou território, definindo zoneamento e diretrizes
gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais;
IX - atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas e
privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas do meio ambiente;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisa e exploração de
recursos naturais do Municipio;
XI - estimular o reflorestamento comercial e ecológico em áreas degradas
objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a
concessão de índices legais de cobertura vegetal;
XII - informar ampla e sistematicamente a população sobre os níveis da poluição, a
qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias
potencialmente danosas a saúde na água potável, nos alimentos, no ar e no solo.
§ 2°. Nos programas de planejamento, fiscalização e proteção do meio ambiente e
assegurada a participação das entidades representativas da comunidade.
§ 3°. Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, argila,
cascalho ou pedreira, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão publico competente.
Art 160. O Municipio definira em legislação própria seu código de meio ambiente.
Art. 161. O Municipio, na forma da Lei, asegurara a implantação de parques
ecológicos destinados a preservar e recuperar a flora e a fauna, ensejar estudos e lazer.
TITULO IV
DAS DISPOSICOES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 162. O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão o compromisso de
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, no ato de sua promulgação.
Art. 163. O Prefeito Municipal e os Vereadores, no ato da posse, farão juramento
de defender e cumprir a Lei Orgânica do Municipio.
Art. 164. Qualquer cidadão é parte legitima para pleitear a declaração de nulidade
ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio público.
Art. 165. O Municipio incentivará o desenvolvimento cientifico e tecnológico.
Art. 166. O Municipio, diretamente ou em convenio com o Estado, apoiará técnica
e financeiramente a atuação de entidades privadas na defesa civil, particularmente a criação de
corpo voluntário de bombeiros.
Art. 167. O Municipio nos próximos 10 (dez) anos, desenvolverá esforços, com
mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos 50
% (cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para
eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino Fundamental.
Art. 168. O Poder Executivo enviará a Câmara projetos de lei dispondo sobre a
forma administrativa, reclassificação, criação e extinção de cargos públicos, planos de carreira
de seu pessoal e estatuto do servidor.
Parágrafo Único - A Mesa da Câmara, no que couber, apresentará idêntico projeto.
Art. 169. O Municipio criará, no prazo máximo de 08 (oito) anos. Par que
ecológico com aérea não inferior a 03 (três) hectares, bem como Parque Industrial, no prazo
máximo de 05 (cinco) anos, destinado a instalação de industrias e empresas prestadoras de
serviços, asseguradas, anualmente, dotações orçamentarias para a consecução dos
empreendimentos.
Art. 170. Lei especifica disporá de como e quando se aplicarão os institutos do
plebiscito e referendo.
Art. 171. Os projetos de lei abaixo serão encaminhados a Câmara de Vereadores
nos seguintes prazos:
I - Diretrizes Orçamentarias, para o próximo exercício, até o dia 30 de outubro.
II - Plano Plurianual, para vigência ate o termino do atual mandato executivo, ate
dia 30 de outubro.
III - Orçamento anual, para o próximo exercício, ate o dia 30 de outubro.
Art. 172. Dentro de 10 (dez) meses, ressalvados os recessos, deverão estar
aprovadas as leis complementares constantes desta lei.
Art. 173. O Municipio criará a Casa da Cultura.
Art. 174. O Municipio mandará imprimir 100 (cem) exemplares desta Lei Orgânica
para distribuição gratuita as escolas e associações representativas e para venda a terceiros.
Art. 175. Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos integrantes desta Câmara
Municipal, entra em vigor na data de sua promulgação pela Mesa da Câmara Municipal de
Vereadores organizante.
Princesa, Estado de Santa Catarina, em 30 de setembro de 1998.