Lei Nº 9.504-1997 - Lei Das Eleições

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Lei das Eleies - Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997

Estabelece normas para as eleies.

O Vice-Presidente da Repblica, no exerccio do cargo de Presidente da Repblica,

Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIES GERAIS

Art. 1As eleies para Presidente e Vice-Presidente da Repblica, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-o, em todo o Pas, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

Pargrafo nico.Sero realizadas simultaneamente as eleies:

I para Presidente e Vice-Presidente da Repblica, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

II para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Art. 2Ser considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, no computados os em branco e os nulos.

1Se nenhum candidato alcanar maioria absoluta na primeira votao, far-se- nova eleio no ltimo domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos vlidos.

2Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-, dentre os remanescentes, o de maior votao.

3Se, na hiptese dos pargrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votao, qualificar-se- o mais idoso.

4A eleio do Presidente importar a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando eleio de Governador.

Art. 3Ser considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, no computados os em branco e os nulos.

V. nota ao art. 77, 2, da CF/88.

1A eleio do Prefeito importar a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

2Nos Municpios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-o as regras estabelecidas nos 1 a 3 do artigo anterior.

Art. 4Poder participar das eleies o partido que, at um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, at a data da Conveno,rgo de direo constitudo na circunscrio, de acordo com o respectivo estatuto.

Ac.-TSE ns 13.060/1996, 17.081/2000 e 21.798/2004: a existncia do rgo partidrio no est condicionada anotao no TRE.

Ac.-TSE, de 2.6.2011, na Cta n 75535: "o encaminhamento da listagem de partido, cujo estatuto fora registrado no TSE em menos de um ano das eleies, no supre a exigncia legal do prazo mnimo de filiao de um ano, contado da constituio definitiva do partido."

Art. 5Nas eleies proporcionais, contam-se como vlidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e s legendas partidrias.

DAS COLIGAESArt. 6 facultado aos partidos polticos, dentro da mesma circunscrio, celebrar coligaes para eleio majoritria, proporcional, ou para ambas, podendo, neste ltimo caso, formar-se mais de uma coligao para a eleio proporcional dentre os partidos que integram a coligao para o pleito majoritrio. V. art. 3 da Lei n 12.891/2013, que acrescenta o 5 a este artigo, com a seguinte redao: 5 A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral solidria entre os candidatos e os respectivos partidos, no alcanando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligao.

CF/88, art. 17, 1 , com redao dada pela EC n 52/2006: assegura aos partidos polticos autonomia para adotar os critrios de escolha e o regime de suas coligaes eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em mbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Ac.-STF, de 22.3.2006, na ADI n 3.685: o 1 do art. 17 da Constituio, com a nova redao, no se aplica s eleies de 2006, remanescendo aplicvel a esse pleito a redao original do artigo. V., sobre a regra da verticalizao, as seguintes decises anteriores EC n 52/2006: Res.-TSE n 21.002/2002 ("Os partidos polticos que ajustarem coligao para eleio de presidente da Repblica no podero formar coligaes para eleio de governador de estado ou do Distrito Federal, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital com outros partidos polticos que tenham, isoladamente ou em aliana diversa, lanado candidato eleio presidencial"); Res.-TSE n 22.161/2006 (mantm essa regra nas eleies gerais de 2006) e Res.-TSE ns 21.474/2003 e 21.500/2003: inaplicabilidade da verticalizao nas eleies municipais.

Res.-TSE n 23.260, de 11.5.2010: "os partidos que compuserem coligao para a eleio majoritria s podero formar coligaes entre si para a eleio proporcional"; Res.-TSE n 23.261, de 11.5.2010: "Na eleio majoritria admissvel formao de uma s coligao, para um ou mais cargos"; Res.-TSE n 23.289, de 29.6.2010: "No possvel a formao de coligao majoritria para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que a integrem" possibilidade de lanamento, isoladamente, de candidatos ao Senado; Ac.-TSE, de 7.10.2010, no AgR-REspe n 461646: "O partido que no celebrou coligao para a eleio majoritria pode celebrar coligao proporcional com partidos que, entre si, tenham formado coligao majoritria"; Ac.-TSE, de 1 .9.2010, no AgR-REspe n 963921: admissibilidade de formao, na eleio majoritria, de uma s coligao, para um ou mais cargos; impossibilidade de lanamento de candidatura prpria ao Senado Federal, se o partido tiver deliberado coligar para as eleies majoritrias de governador e senador.

Res.-TSE n 22.580/2007: "A formao de coligao constitui faculdade atribuda aos partidos polticos para a disputa do pleito, conforme prev o art. 6 ,caput, da Lei n 9.504/1997, tendo a sua existncia carter temporrio e restrita ao processo eleitoral".

1A coligao ter denominao prpria, que poder ser a juno de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribudas as prerrogativas e obrigaes de partido poltico no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um s partido no relacionamento com a Justia Eleitoral e no trato dos interesses interpartidrios.

Ac.-TSE ns 345/1998, 15.529/1998, 22.107/2004, 5.052/2005 e 25.015/2005: a coligao existe a partir do acordo de vontades dos partidos polticos e no da homologao pela Justia Eleitoral.

1-A.A denominao da coligao no poder coincidir, incluir ou fazer referncia a nome ou nmero de candidato, nem conter pedido de voto para partido poltico.

Pargrafo 1-A acrescido pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

2Na propaganda para eleio majoritria, a coligao usar,obrigatoriamente, sob sua denominao, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleio proporcional, cada partido usar apenas sua legenda sob o nome da coligao. Ac.-TSE, de 3.4.2012, no REspe n 326581: ausncia de previso legal de sano pecuniria por descumprimento ao disposto neste pargrafo. Ac.-TSE ns 439/2002, 446/2002 e Ac.-TSE, de 13.9.2006, na Rp n 1.069: na propaganda eleitoral gratuita, na hiptese de inobservncia do que prescreve este dispositivo e o correspondente do Cdigo Eleitoral, deve o julgador advertir falta de norma sancionadora o autor da conduta ilcita, sob pena de crime de desobedincia.

Ac.-TSE, de 22.8.2006, na Rp n 1.004: dispensa da identificao da coligao e dos partidos que a integram na propaganda eleitoral em inseres de 15 segundos no rdio.

V. art. 242,caput, do CE/65.

3Na formao de coligaes, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

I na chapa da coligao, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido poltico dela integrante;

II o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos Presidentes dos partidos coligados, por seus Delegados, pela maioria dos membros dos respectivos rgos executivos de direo ou por representante da coligao, na forma do inciso III;

III os partidos integrantes da coligao devem designar um representante, que ter atribuies equivalentes s de Presidente de partido poltico, no trato dos interesses e na representao da coligao, no que se refere ao processo eleitoral;

IV a coligao ser representada perante a Justia Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por Delegados indicados pelos partidos que a compem, podendo nomear at:

Ac.-TSE, de 20.9.2006, no REspe n 26.587: este dispositivo no confere capacidade postulatria a delegado de partido poltico.

a) trs Delegados perante o Juzo Eleitoral;

b) quatro Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

c) cinco Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

4O partido poltico coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da prpria coligao, durante o perodo compreendido entre a data da conveno e o termo final do prazo para a impugnao do registro de candidatos.

Pargrafo 4 acrescido pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

Ac.-TSE, de 18.12.2012, no AgR-REspe n 8274: "A outorga de poderes realizada por todos os presidentes das agremiaes que compem a coligao suficiente para legitimar a impugnao proposta pelos partidos coligados."

DAS CONVENES PARA ESCOLHA DE CANDIDATOS

Art. 7As normas para a escolha e substituio dos candidatos e para a formao de coligaes sero estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposies desta Lei.

1Em caso de omisso do estatuto, caber ao rgo de direo nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as noDirio Oficial da Unioat cento e oitenta dias antes das eleies.

Ac.-TSE n 19.955/2002: as normas para a escolha e substituio de candidatos e, para formao de coligao no se confundem com as diretrizes estabelecidas pela conveno nacional sobre coligaes; enquanto aquelas possuem, ao menos em tese, natureza permanente, as diretrizes variam de acordo com o cenrio poltico formado para cada pleito.

2Se a conveno partidria de nvel inferior se opuser, na deliberao sobre coligaes, sdiretrizes legitimamente estabelecidaspelo rgo de direo nacional, nos termos do respectivo estatuto, poder esse rgo anular a deliberao e os atos dela decorrentes.

Pargrafo 2 com redao dada pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

V. nota ao pargrafo anterior.

3As anulaes de deliberaes dos atos decorrentes de conveno partidria, na condio acima estabelecida, devero ser comunicadas Justia Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias aps a data limite para o registro de candidatos.

Pargrafo 3 com redao dada pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

4Se, da anulao, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro dever ser apresentado Justia Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes deliberao, observado o disposto no art. 13. Pargrafo 4 acrescido pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.Art. 8A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberao sobre coligaes devero ser feitas no perodo de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleies, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justia Eleitoral. V. art. 3 da Lei n 12.891/2013, que altera a redao deste artigo para: Art. 8 A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberao sobre coligaes devero ser feitas no perodo de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleies, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justia Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicao.

Ac.-TSE, de 21.9.2006, no REspe n 26763: faculdade de a conveno delegar ao rgo de direo partidria a deliberao sobre coligaes, que pode ocorrer aps o prazo deste artigo, porm dentro do prazo do art. 11 desta lei.

Ac.-TSE, de 11.9.2012, no AgR-REspe n 8942: excepciona a necessidade de lavratura de ata de conveno, para escolha de candidatos, em livro aberto e rubricado pela Justia Eleitoral. 1Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer perodo da legislatura que estiver em curso, assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. Ac.-STF, de 24.4.2002, na ADI-MC n 2.530: suspensa, at deciso final da ao, a eficcia deste 1.

2Para a realizao das Convenes de escolha de candidatos, os partidos polticos podero usar gratuitamente prdios pblicos, responsabilizando-se por danos causados com a realizao do evento.

Art. 9Para concorrer s eleies, o candidato dever possuir domiclio eleitoral na respectiva circunscrio pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiao deferida pelo partido no mesmo prazo.

Lei n 9.096/1995, arts. 18 e 20: prazo mnimo de um ano de filiao, facultado ao partido fixar prazo superior em seu estatuto.

Ac.-TSE, de 16.6.2011, na Cta n 76142: impossibilidade de se considerar, para fins de candidatura, o prazo que o eleitor figurava apenas como fundador ou apoiador na criao da legenda.

Ac.-TSE, de 13.10.2011, na Cta n 150889; Res.-TSE ns 19.978/1997, 19.988/1997, 20.539/1999, 22.012/2005, 22.015/2005, 22.095/2005 e Ac.-TSE, de 21.9.2006, no RO n 993: prazo de filiao partidria igual ao de desincompatibilizao para magistrados, membros dos tribunais de contas e do Ministrio Pblico. Res.-TSE n 22.088/2005: servidor da Justia Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiao partidria, ainda que afastado do rgo de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domiclio profissional. Ac.-TSE n 11.314/1990 e Res.-TSE n 21.787/2004: inexigncia de prvia filiao partidria do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura aps escolha em conveno partidria. Res.-TSE ns 20.614/2000 e 20.615/2000: militar da reserva deve se filiar em 48 horas, ao passar para a inatividade, quando esta ocorrer aps o prazo limite de filiao partidria, mas antes da escolha em conveno. Ac.-TSE, de 23.9.2004, no AgR-REspe n 22.941: necessidade de tempestiva filiao partidria de militar da reserva no remunerada. Ac.-TSE, de 19.10.2006, no RO n 1.248: ausncia de proibio da filiao partidria aos defensores pblicos, que podem exercer atividade poltico-partidria, limitada atuao junto Justia Eleitoral, sujeitando-se regra geral de filiao (at um ano antes do pleito no qual pretendam concorrer).

Ac.-TSE, de 15.9.2010, no AgR-REspe n 254118: no atendimento desta condio de elegibilidade se a transferncia de domiclio tiver sido concluda no cartrio eleitoral aps o prazo limite deste artigo, ainda que o pr-atendimento tenha se iniciado em momento anterior.

Ac.-TSE, de 4.3.2008, no MS n 3.709: observncia do prazo mnimo de um ano de filiao partidria ainda que na renovao da eleio de que trata o art. 224 do CE/65.

V. segunda nota ao 4 do art. 11 desta lei.

Ac.-TSE, de 3.4.2012, na Cta n 3364: domiclio eleitoral de juzes e desembargadores.

Ac.-TSE, de 23.4.2013, no AgR-REspe n 8121: cabimento de recurso especial em matria referente a domiclio eleitoral, em funo de sua natureza administrativo-eleitoral poder ensejar reflexos em relao a candidaturas.

Ac.-TSE, de 9.10.2012, no REspe n 5389: "A condio de elegibilidade referente ao domiclio eleitoral um ano antes do pleito, na respectiva circunscrio, tambm se aplica aos militares."

Pargrafo nico.Havendo fuso ou incorporao de partidos aps o prazo estipulado nocaput, ser considerada, para efeito de filiao partidria, a data de filiao do candidato ao partido de origem.

DO REGISTRO DE CANDIDATOS

Art. 10.Cada partido poder registrar candidatos para a Cmara dos Deputados, Cmara Legislativa, Assemblias Legislativas e Cmaras Municipais, at cento e cinqenta por cento do nmero de lugares a preencher.

LC n 78/1993: "Disciplina a fixao do nmero de deputados, nos termos do art. 45, 1, da Constituio Federal".

CF/88, art. 29, IV e alneas, na redao dada pela EC n 58/2009: critrios para fixao do nmero de vereadores. Ac.-STF, de 24.3.2004, no RE n 197.917: aplicao de critrio aritmtico rgido no clculo do nmero de vereadores. Res.-TSE ns 21.702/2004 e 21.803/2004: fixao do nmero de vereadores por municpio tendo em vista as eleies municipais de 2004, com base nos critrios estabelecidos pelo STF no recurso extraordinrio referido. Ac.-STF, de 25.8.2005, nas ADI ns 3.345 e 3.365: julgada improcedente a arguio de inconstitucionalidade das resolues retro mencionadas.

1No caso de coligao para as eleies proporcionais, independentemente do nmero de partidos que a integrem, podero ser registrados candidatos at o dobro do nmero de lugares a preencher.

V. terceira nota ao 3, deste artigo.

2Nas Unidades da Federao em que o nmero de lugares a preencher para a Cmara dos Deputados no exceder de vinte, cada partido poder registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital at o dobro das respectivas vagas; havendo coligao, estes nmeros podero ser acrescidosde at mais cinqenta por cento.

Res.-TSE n 20.046/1997: o acrscimo "de at mais cinqenta por cento" incide sobre "at o dobro das respectivas vagas". Res.-TSE n 21.860/2004: a Res.-TSE n 20.046/1997 no se aplica s eleies municipais.

3Do nmero de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligao preencher o mnimo de 30% (trinta por cento) e o mximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Pargrafo 3 com redao dada pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

V. Res.-TSE n 23.270/2010: utilizao do sistema CANDex para gerar as mdias relativas aos pedidos de registro e aviso aos partidos e coligaes quanto aos percentuais mnimo e mximo de cada sexo.

Ac.-TSE, de 12.8.2010, no REspe n 78432 e Ac.-TSE, de 9.9.2010, no AgR-REspe n 84672: obrigatoriedade de atendimento aos percentuais previstos neste dispositivo, os quais tm por base de clculo o nmero de candidatos efetivamente lanados pelos partidos e coligaes, no se levando em conta os limites estabelecidos no art. 10,capute 1, desta lei. O no atendimento aos respectivos percentuais impe o retorno dos autos ao TRE, a fim de que, aps a devida intimao do partido, se proceda ao ajuste e regularizao na forma da lei.

Ac.-TSE, de 8.9.2010, no REspe n 64228: irrelevncia do surgimento de frao, ainda que superior a 0,5% (meio por cento), em relao a quaisquer dos gneros, se o partido poltico deixar de esgotar as possibilidades de indicao de candidatos.

Ac.-TSE, de 6.11.2012, no REspe n 2939: o partido ou a coligao deve reduzir o nmero de candidatos do sexo masculino para adequar os respectivos percentuais, na impossibilidade de registro de candidaturas femininas no percentual mnimo de 30%.

Ac.-TSE, de 11.12.2012, no REspe n 107079: possibilidade de atendimento dos limites deste pargrafo, em data posterior do limite para requerimento de candidaturas, desde que a complementao seja efetuada no prazo do art. 10, 5, desta lei, consideradas as vagas remanescentes.

4Em todos os clculos, ser sempre desprezada a frao, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

Res.-TSE ns 21.608/2004, art. 21, 4, 22.156/2006, art. 20, 5, 22.717/2008, art. 22, 4 e 23.221/2010, art. 18, 6 (instrues sobre registro de candidatos) e Ac.-TSE n 22.764/2004: na hiptese do 3 deste artigo, qualquer frao resultante ser igualada a um no clculo do percentual mnimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no clculo das vagas restantes para o outro sexo.

V. quarta nota ao pargrafo anterior.

5No caso de as Convenes para a escolha de candidatos no indicarem o nmero mximo de candidatos previsto nocapute nos 1 e 2 deste artigo, os rgos de direo dos partidos respectivos podero preencher asvagas remanescentesat sessenta dias antes do pleito.

Ac.-TSE, de 2.4.2013, no AgR-REspe n 20608: impossibilidade de preenchimento das vagas remanescentes por candidato que tenha pedido de registro indeferido, com deciso transitada em julgado, para a mesma eleio.

V. quinta nota ao 3 deste artigo.

Art. 11.Os partidos e coligaes solicitaro Justia Eleitoral o registro de seus candidatos at as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleies. V. art. 3 da Lei n 12.891/2013, que acrescenta o 13 a este artigo, com a seguinte redao: 13.Fica dispensada a apresentao pelo partido, coligao ou candidato de documentos produzidos a partir de informaes detidas pela Justia Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do 1 deste artigo.

V. segunda nota ao art. 8 desta lei.

1O pedido de registro deve ser instrudo com os seguintes documentos:

Ac.-TSE, de 6.10.2010, na Rp n 154808: inexigibilidade de apresentao de certides cveis para o registro de candidatura, por no constar do rol deste pargrafo.

Res.-TSE ns 20.993/2002, art. 24, IX, 21.608/2004, art. 28, VII e VIII, 22.156/2006, art. 25, IV e V, 22.717/2008, art. 29, IV e V, 23.221/2010, art. 26, IV e V, e 23.373/2011, art. 27, IV e V (instrues para escolha e registro de candidatos): exigncia, alm dos documentos elencados neste dispositivo, dos seguintes: prova de desincompatibilizao, quando for o caso, e comprovante de escolaridade, cuja falta pode ser suprida por declarao de prprio punho. Quanto a este ltimo, Ac.-TSE ns 318/2004, 21.707/2004 e 21.920/2004, dentre outros: nas hipteses de dvida fundada, a aferio da alfabetizao se far individualmente, sem constrangimentos; o exame ou teste no pode ser realizado em audincia pblica por afrontar a dignidade humana. Ac.-TSE n 24.343/2004: ilegitimidade do teste de alfabetizao quando, apesar de no ser coletivo, traz constrangimento ao candidato. Ac.-TSE, de 7.6.2011, no AgR-RO n 445925: a CNH gera presuno de escolaridade, necessria ao deferimento do registro de candidatura.

Ac.-TSE, de 4.5.2010, no AgR-REspe n 3919571: "O exame da aptido de candidatura em eleio suplementar deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, no se levando em conta a situao anterior do candidato na eleio anulada, a menos que ele tenha dado causa anulao."

Ac.-TSE, de 15.9.2010, no REspe n 190323: as condies de elegibilidade no esto previstas somente no art. 14, 3, I a VI, da CF/88, mas tambm neste pargrafo.

I cpia da ata a que se refere o art. 8;

V. terceira nota ao art. 8 desta lei.

II autorizao do candidato, por escrito;

III prova de filiao partidria;

Ac.-TSE, de 16.6.2011, na Cta n 76142: ausncia de impedimento para que fundador do partido poltico continue filiado agremiao de origem.

V. nota ao inciso II do 1 do art. 1 da Res.-TSE n 22.610/2007.

IV declarao de bens, assinada pelo candidato;

Ac.-TSE, de 26.9.2006, no REspe n 27.160: este dispositivo revogou tacitamente a parte final do inciso VI do 1 do art. 94 do Cdigo Eleitoral, passando a exigir apenas que o requerimento do candidato se faa acompanhar, entre outros documentos, da declarao de seus bens, sem indicar os valores atualizados e ou as mutaes patrimoniais. Ac.-TSE n 19.974/2002: inexigibilidade de declarao de imposto de renda.

Res.-TSE n 21.295/2002: publicidade dos dados da declarao de bens.

V cpia do ttulo eleitoral ou certido, fornecida pelo Cartrio Eleitoral, de que o candidato eleitor na circunscrio ou requereu sua inscrio ou transferncia de domiclio no prazo previsto no art. 9 ;

VI certido de quitao eleitoral; V. art. 11, 7 ao 9, desta lei.

Ac.-TSE, de 15.9.2010, no REspe n 190323: quitao eleitoral tambm condio de elegibilidade.

Ac.-TSE, de 16.10.2012, no AgR-REspe n 23211; Ac.-TSE, de 30.8.2012, no AgR-REspe n 11197; e Ac.-TSE, de 28.9.2010, no REspe n 442363: a apresentao das contas de campanha suficiente para a obteno de quitao eleitoral, sendo desnecessria sua aprovao.

Res.-TSE n 21.667/2004: "Dispe sobre a utilizao do servio de emisso de certido de quitao eleitoral por meio da Internet e d outras providncias".

Res.-TSE n 23.241/2010: impossibilidade de expedio de certido de quitao eleitoral para que os sentenciados cumprindo penas nos regimes semiaberto e aberto obtenham emprego; possibilidade de fornecimento, pela Justia Eleitoral, de certides que reflitam a suspenso de direitos polticos, das quais constem a natureza da restrio e o impedimento, durante a sua vigncia, do exerccio do voto e da regularizao da situao eleitoral.

Prov.-CGE n 5/2004, art. 1: "A quitao eleitoral pressupe a plenitude do gozo dos direitos polticos, o regular exerccio do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocaes da Justia Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito e a inexistncia de pendncias referentes a multas aplicadas, em carter definitivo, pela Justia Eleitoral, com ressalva das anistias legais, e a prestao de contas pelo candidato."

Res.-TSE n 22.783/2008: "A Justia Eleitoral no emite 'certido positiva com efeitos negativos' para fins de comprovao de quitao eleitoral, pois o dbito oriundo de aplicao de multa eleitoral no possui natureza tributria, inexistindo, assim, analogia aos arts. 205 e 206 do CTN". Ainda na mesma deciso: "O parcelamento de dbito oriundo da aplicao de multa eleitoral [...] obtido na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou na Justia Eleitoral [...] possibilita o reconhecimento da quitao eleitoral, para fins de pedido de registro de candidatura, desde que tal parcelamento tenha sido requerido e obtido antes de tal pedido, estando devidamente pagas as parcelas vencidas".

VII certides criminais fornecidas pelos rgos de distribuio da Justia Eleitoral, Federal e Estadual;

Ac.-TSE, de 25.9.2006, no RO n 1.192: "Certido de vara de execuo criminal no supre a exigncia expressa do art. 11, 1, VII, da Lei n 9.504/1997. Necessidade de certido do rgo de distribuio da Justia Eleitoral, Federal e Estadual". Ac.-TSE, de 21.9.2006, no REspe n 26.375 e, de 10.10.2006, no RO n 1.028: inexigncia de que conste destinao expressa a fins eleitorais. Ac.-TSE, de 15.9.2010, no AgR-REspe n 247543: imprescindibilidade de apresentao de certido de objeto e p, se houver anotao de condenao em certido criminal, sob pena de indeferimento do registro de candidatura.

VIII fotografia do candidato, nas dimenses estabelecidas em instruo da Justia Eleitoral, para efeito do disposto no 1 do art. 59;

IX propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da Repblica.

Inciso IX acrescido pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

2A idade mnima constitucionalmente estabelecida como condio de elegibilidade verificada tendo por referncia a data da posse.

CF/88, art. 14, 3, VI.

3Caso entenda necessrio, o Juiz abrir prazo de setenta e duas horas para diligncias.

Sm.-TSE n 3/1992: possibilidade de juntada de documento com o recurso ordinrio em processo de registro de candidatos quando o juiz no abre prazo para suprimento de defeito de instruo do pedido.

Ac.-TSE, de 2.10.2008, no REspe n 30.791; de 21.8.2008, no REspe n 29.027; de 12.8.2008, no REspe n 28.941: este dispositivo visa permitir a juntada de documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos da candidatura poca do pedido de registro, e no o adimplemento posterior de eventual irregularidade.

Ac.-TSE, de 15.9.2010, no AgR-REspe n 123179: possibilidade de juntada de documentos a fim de suprir irregularidade no requerimento de registro, posteriormente ao seu indeferimento, caso o candidato no tenha sido intimado para tal providncia na fase de diligncia.

4Na hiptese de o partido ou coligao no requerer o registro de seus candidatos, estes podero faz-lo perante a Justia Eleitoral, observado o prazo mximo de quarenta e oito horas seguintes publicao da lista dos candidatos pela Justia Eleitoral. Pargrafo 4 com redao dada pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

Ac.-TSE, de 29.9.2010, no AgR-REspe n 224358: ausncia de previso de candidaturas avulsas, desvinculadas de partido, no sistema eleitoral vigente, sendo possvel concorrer aos cargos eletivos somente os filiados que tiverem sido escolhidos em conveno partidria.

5At a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas devero tornar disponveis Justia Eleitoral relao dos que tiveram suas contas relativas ao exerccio de cargos ou funes pblicas rejeitadas por irregularidade insanvel e por deciso irrecorrvel do rgo competente, ressalvados os casos em que a questo estiver sendo submetida apreciao do Poder Judicirio, ou que haja sentena judicial favorvel ao interessado. Lei n 8.443/1992 (LOTCU), art. 91: "Para a finalidade prevista no art. 1 , inciso I, alneag, e no art. 3 , ambos da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviar ao Ministrio Pblico Eleitoral, em tempo hbil, o nome dos responsveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores realizao de cada eleio".

Ac.-TSE, de 12.12.2008, no REspe n 34.627; de 13.11.2008, no REspe n 32.984; de 2.9.2008, no REspe n 29.316; e Res.-TSE n 21.563/2003: a mera incluso do nome do administrador pblico na lista remetida Justia Eleitoral por Tribunal ou conselho de contas no gera inelegibilidade, por se tratar de procedimento meramente informativo.

6 A Justia Eleitoral possibilitar aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no 1. Pargrafo 6 acrescido pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

7A certido dequitao eleitoralabranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos polticos, o regular exerccio do voto, o atendimento a convocaes da Justia Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistncia de multas aplicadas, em carter definitivo, pela Justia Eleitoral e no remitidas, e aapresentao de contas de campanha eleitoral. Pargrafo 7 acrescido pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

Ac.-TSE, de 16.10.2012, no AgR-REspe n 23211; Ac.-TSE, de 30.8.2012, no AgR-REspe n 11197; e Ac.-TSE, de 28.9.2010, no REspe n 442363: a apresentao das contas de campanha suficiente para a obteno de quitao eleitoral, sendo desnecessria sua aprovao.

Ac.-TSE, de 4.6.2013, nos ED-AgR-REspe n 18354; e Ac-TSE, de 15.9.2010, no REspe n 108352: a quitao eleitoral abrange tanto as multas decorrentes das condenaes por ilcitos eleitorais quanto as penalidades pecunirias por ausncia s urnas.

V. sexta nota ao inciso VI do 1 deste artigo.

Ac.-TSE, de 11.11.2010, no AgR-REspe n 411981: "no h falar na ausncia de quitao eleitoral do pr-candidato quando a deciso que julgar suas contas de campanha como no prestadas ainda estiversub judice."

8Para fins de expedio da certido de que trata o 7, considerar-se-o quites aqueles que: V. art. 3 da Lei n 12.891/2013, que acrescenta o inciso III a este pargrafo, com a seguinte redao: III o parcelamento das multas eleitorais direito do cidado, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos polticos, podendo ser parceladas em at 60 (sessenta) meses, desde que no ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.

I condenados ao pagamento de multa, tenham, at a data da formalizao do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dvida regularmente cumprido;

II pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidria, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razo do mesmo fato. Pargrafo 8 e incisos I e II acrescidos pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

9A Justia Eleitoral enviar aos partidos polticos, na respectiva circunscrio, at o dia 5 de junho do ano da eleio, a relao de todos osdevedores de multa eleitoral, a qual embasar a expedio das certides de quitao eleitoral. Pargrafo 9 acrescido pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

Ac.-TSE, de 11.9.2012, no AgR-REspe n 34604; e Res.-TSE n 23272/2010: o acesso dos partidos polticos s relaes de devedores de multa eleitoral deve ser feito com a utilizao do sistema Filiaweb, mediante habilitao dos usurios dos diretrios nacionais e regionais das agremiaes.

V. Prov.-CGE n 5/2010: estabelece procedimento para o cadastramento de usurios no Filiaweb com a finalidade exclusiva de acessar a relao de devedores.

Ac.-TSE, de 6.10.2010, no ED-AgR-REspe n 883723: "adoo de procedimento com a utilizao do sistema Filiaweb, inclusive com a atualizao de informaes mesmo aps a data de 5 de junho do ano da eleio, dando-se cincia aos diretrios nacionais e regionais quanto proposta aprovada."

10.As condies de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalizao do pedido de registro da candidatura,ressalvadas as alteraes, fticas ou jurdicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. Pargrafo 10 acrescido pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

Ac.-TSE, de 5.10.2010, no AgR-RO n 231945 e Ac.-TSE, de 15.9.2010, no AgR-RO n 415441: medida liminar (ainda que posterior ao pedido de registro) ou antecipao de tutela que suspendam os efeitos da rejeio de contas.

Ac.-TSE, de 28.4.2011, no RO n 927112: cumpre Justia Eleitoral, enquanto no cessada a jurisdio relativamente ao registro de candidato, levar em conta fato superveniente, na forma deste pargrafo.

Ac.-TSE, de 22.3.2011, no RO n 223666: afastamento da inelegibilidade no caso de procedncia de pedido de reviso pelo TCU.

Ac.-TSE, de 29.9.2010, no AgR-REspe n 139831: obteno de quitao eleitoral inviabilizada quando a prestao de contas de campanha se der aps o pedido de registro de candidatura.

Ac.-TSE, de 12.11.2008, no ED-ED-REspe n 29.200: a sentena judicial homologatria da opo pela nacionalidade brasileira possui efeitosex tunce, ainda que prolatada em momento posterior ao pedido de registro de candidatura, permite o deferimento superveniente deste.

V. art. 11, 3 , desta lei, e respectivas notas.

V. terceira nota ao 1 deste artigo.

Ac.-TSE, de 28.9.2010, no AgR-RO n 91145: no impedimento do deferimento do pedido de registro de candidatura pela circunstncia de a nova cautelar ter sido proposta na pendncia de recurso ordinrio no processo de registro.

Ac.-TSE, de 4.9.2012, no REspe n 363171; e Ac.-TSE, de 28.10.2010, no AgR-RO n 219796: quitao eleitoral condio de elegibilidade e, por essa razo, no se enquadra na ressalva prevista neste pargrafo, que se refere exclusivamente s causas de inelegibilidade.

Ac.-TSE, de 11.10.2008, no REspe n 33.969: condenao por propaganda irregular, com trnsito em julgado, no afasta a elegibilidade de candidato caso a determinao de anotao da multa no cadastro eleitoral tenha ocorrido em momento posterior ao pedido de registro de candidatura.

Ac.-TSE, de 2.5.2012, no AgR-RO n 407311 e Ac.-TSE, de 7.10.2010, no AgR-RO n 396478: a obteno de tutela antecipada na Justia Comum ou de liminar posterior ao pedido de registro constituem alteraes supervenientes aptas a afastar a inelegibilidade decorrente da rejeio de contas.

Ac.-TSE, de 5.12.2013, no REspe n 8450: possibilidade de incidncia de inelegibilidade superveniente por fato novo ocorrido durante a apreciao de pedido de registro no mbito ordinrio, independentemente de mostrar-se negativo aos interesses do candidato.

Ac.-TSE, de 25.10.2012, no REspe n 20919: este pargrafo se aplica aos casos de obteno de medidas liminares ou a quaisquer outras causas supervenientes ao pedido de registro que afastem a inelegibilidade, exceto quando a extino desta se der por eventual decurso de prazo, caso em que ser aferida data da formalizao do pedido de registro.

Ac.-TSE, de 12.12.2012, no AgR-REspe n 13098: "As condies de elegibilidade e as causas de inelegibilidade so aferidas na data do protocolo do pedido de registro."

Ac.-TSE, de 30.10.2012, no AgR-REspe n 9564: provimento de embargos de declarao, pelo Tribunal de Contas, para julgar regulares as contas de candidato se enquadra na ressalva deste pargrafo.

Ac.-TSE, de 18.12.2012, no REspe n 29474: inaplicabilidade do disposto no 2 do art. 26-C da LC n 64/1990 aos casos de rejeio de contas previstos na alneagdo inciso I do art. 1 da referida lei, no processo de registro de candidatura.

Ac.-TSE, de 21.11.2013, na Cta n 38063; Ac.-TSE, de 14.11.2013, no AgR-AI n 17773; Ac.-TSE, de 22.10.2013, no REspe n 8235 e Ac.-TSE, de 20.6.2013, no REspe n 9308: cessada a inelegibilidade antes das eleies, cumpre observar o disposto neste pargrafo quanto s alteraes fticas ou jurdicas supervenientes ao registro; a oportunidade de incidncia coincide com o encerramento da jurisdio ordinria.

11.A Justia Eleitoral observar, no parcelamento a que se refere o 8 deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislao tributria federal. Pargrafo 11 acrescido pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

Ac.-TSE, de 14.5.2013, no REspe n 30850: o parcelamento da multa imposta afasta a ausncia de quitao eleitoral desde a data do requerimento, ainda que a definio pela Fazenda Nacional ocorra aps a data limite para a feitura do registro.

12.(Vetado.)

Art. 12.O candidato s eleies proporcionais indicar, no pedido de registro, alm de seu nome completo, as variaes nominais com que deseja ser registrado, at o mximo de trs opes, que podero ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual mais conhecido, desde que no se estabelea dvida quanto sua identidade, no atente contra o pudor e no seja ridculo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferncia deseja registrar-se.

1Verificada a ocorrncia de homonmia, a Justia Eleitoral proceder atendendo ao seguinte:I havendo dvida, poder exigir do candidato prova de que conhecido por dada opo de nome, indicada no pedido de registro;

II ao candidato que, na data mxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos ltimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, ser deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

III ao candidato que, pela sua vida poltica, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, ser deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;

IV tratando-se de candidatos cuja homonmia no se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justia Eleitoral dever notific-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

V no havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justia Eleitoral registrar cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferncia ali definida. Sm.-TSE n 4/1992: "No havendo preferncia entre candidatos que pretendam o registro da mesma variao nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido". Nesse sentido, os Ac.-TSE ns 265/1998, 275/1998 e 20.228/2002.

2A Justia Eleitoral poder exigir do candidato prova de que conhecido por determinada opo de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.

3A Justia Eleitoral indeferir todo pedido de variao de nome coincidente com nome de candidato a eleio majoritria, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos ltimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleio com o nome coincidente.

4Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justia Eleitoral publicar as variaes de nome deferidas aos candidatos.

5A Justia Eleitoral organizar e publicar, at trinta dias antes da eleio, as seguintes relaes, para uso na votao e apurao: Res.-TSE n 21.607/2004: organizao apenas de lista de candidatos em ordem alfabtica, sem prejuzo de os cartrios eleitorais manterem e divulgarem lista dos candidatos organizada pelos nmeros com os quais concorrem.

I a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numrica, com as trs variaes de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;

II a segunda, com o ndice onomstico e organizada em ordem alfabtica, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variao de nome, tambm em ordem alfabtica, seguidos da respectiva legenda e nmero.

Art. 13. facultado ao partido ou coligao substituircandidatoque for considerado inelegvel,renunciarou falecer aps o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. Res.-TSE n 22.855/2008 e Ac.-TSE n 23.848/2004: o termo candidato neste artigo "diz respeito quele que postula a candidatura, e no ao candidato com o registro deferido".

Ac.-TSE, de 18.3.2010, no REspe n 36150: a renncia candidatura consubstancia ato unilateral, submetendo-se homologao apenas para verificao de sua validade, no havendo apreciao quanto ao seu contedo.

1A escolha do substituto far-se- na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substitudo, e o registro dever ser requerido at 10 (dez) dias contados do fato ou da notificao do partido da deciso judicial que deu origem substituio. Pargrafo 1 com redao dada pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

Ac.-TSE, de 6.6.2013, no AgR-REspe n 42497; Ac.-TSE, de 14.2.2012, no AgR-AI n 206950; e Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe n 25.568: "Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da deciso judicial que deu origem ao respectivo pedido, possvel a substituio de candidato a cargo majoritrio a qualquer tempo antes da eleio".

Ac.-TSE, de 25.8.2009, no Respe n 35.513: "Na pendncia de recurso do candidato renunciante, odies a quopara contagem do prazo de substituio o dia da renncia".

Ac.-TSE, de 17.11.2009, no REspe n 36032: pedido de substituio feito simultaneamente apresentao da renncia do candidato substitudo, antes de esgotados os dez dias do ato em si ou da respectiva homologao, no intempestivo.

Ac.-TSE, de 25.6.2013, no REspe n 18526: "a fluncia do prazo para substituio, quando h recursos pendentes de julgamento, inicia-se a partir da renncia."

2Nas eleies majoritrias, se o candidato for de coligao, a substituio dever fazer-se por deciso da maioria absoluta dos rgos executivos de direo dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substitudo renuncie ao direito de preferncia. 3Nas eleies proporcionais, a substituio s se efetivar se o novo pedido for apresentado at sessenta dias antes do pleito. V. art. 3 da Lei n 12.891/2013, que altera a redao deste pargrafo para: 3 Tanto nas eleies majoritrias como nas proporcionais, a substituio s se efetivar se o novo pedido for apresentado at 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituio poder ser efetivada aps esse prazo.

Ac.-TSE ns 348/1998, 355/1998 e 22.701/2004: o indeferimento do pedido de registro aps o prazo deste pargrafo no impede a substituio, pois a demora no julgamento no pode prejudicar a parte. Ac.-TSE n 22.859/2004: "Na pendncia de recurso contra deciso que indeferiu o registro de candidatura, no corre prazo para a substituio prevista no art. 13 da Lei n 9.504/1997. Em havendo desistncia de tal recurso, o prazo de substituio inicia-se no momento em que aquela se manifestou. impossvel a substituio, se a desistncia do recurso ocorreu a menos de 60 dias das eleies".

Ac.-TSE, de 29.9.2006, no REspe n 26.976: admisso do pedido de substituio dentro dos 60 dias quando o indeferimento do registro do candidato substitudo ocorrer j dentro desse prazo.

Ac.-TSE, de 26.4.2012, no AgR-REspe n 151880: "a indicao do substituto h de ocorrer at dez dias aps o fato que lhe tenha dado causa, observada a anterioridade de 60 dias das eleies."

Art. 14.Esto sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, at a data da eleio, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutrias.Pargrafo nico.O cancelamento do registro do candidato ser decretado pela Justia Eleitoral, aps solicitao do partido.Art. 15.A identificao numrica dos candidatos se dar mediante a observao dos seguintes critrios: CE/65, art. 101, 4 : nmero do substituto nas eleies proporcionais.

I os candidatos aoscargos majoritriosconcorrero com o nmero identificador do partido ao qual estiverem filiados; Res.-TSE ns 20.993/2002, art. 16, II, e 22.156/2006, art. 17, II (instrues para escolha e registro de candidatos): acrscimo de um algarismo direita no caso de candidatos a senador.

Res.-TSE ns 21.728/2004, 21.749/2004, 21.757/2004 e 21.788/2004: impossibilidade de registrar-se candidato a presidente da Repblica, governador ou prefeito com nmero de outro partido integrante da coligao.

II os candidatos Cmara dos Deputados concorrero com o nmero do partido ao qual estiverem filiados, acrescido dedois algarismos direita; Res.-TSE ns 20.993/2002, arts. 16, pargrafo nico, I, e 17, e 22.156/2006, art. 17, 1 e 2 (instrues para escolha e registro de candidatos): acrscimo de trs algarismos direita nos estados em que for possvel que o nmero de candidatos a deputado federal exceda a centena, salvo renncia de todos os partidos polticos participantes do pleito ao direito de indicao de mais de cem candidatos.III os candidatos s Assemblias Legislativas e Cmara Distrital concorrero com o nmero do partido ao qual estiverem filiados acrescido de trs algarismos direita;

IV o Tribunal Superior Eleitoral baixar resoluo sobre a numerao dos candidatos concorrentes s eleies municipais.

1Aos partidos fica assegurado o direito de manter os nmeros atribudos sua legenda na eleio anterior, e aos candidatos, nesta hiptese, o direito de manter os nmeros que lhes foram atribudos na eleio anterior para o mesmo cargo.

2Aos candidatos a que se refere o 1 do art. 8 , permitido requerer novo nmero ao rgo de direo de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o 2 do art. 100 da Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 Cdigo Eleitoral.

3Os candidatos de coligaes, nas eleies majoritrias, sero registrados com o nmero de legenda do respectivo partido e, nas eleies proporcionais, com o nmero de legenda do respectivo partido acrescido do nmero que lhes couber, observado o disposto no pargrafo anterior.

Art. 16.At quarenta e cinco dias antes da data das eleies, os Tribunais Regionais Eleitorais enviaro ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralizao e divulgao de dados, a relao dos candidatos s eleies majoritrias e proporcionais, da qual constar obrigatoriamente a referncia ao sexo e ao cargo a que concorrem.

1At a data prevista nocaput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instncias, e publicadas as decises a eles relativas. Pargrafo 1 acrescido pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

Ac.-TSE, de 20.3.2014, no REspe n 2117; e Ac-TSE, de 6.9.2012, no REspe n 9749: fica prejudicada a anlise do recurso em registro de candidatura do candidato classificado em segundo lugar no pleito majoritrio, se o primeiro colocado obtm mais de 50% dos votos vlidos.

2Os processos de registro de candidaturas tero prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justia Eleitoral adotar as providncias necessrias para o cumprimento do prazo previsto no 1 , inclusive com a realizao de sesses extraordinrias e a convocao dos juzes suplentes pelos Tribunais, sem prejuzo da eventual aplicao do disposto no art. 97 e de representao ao Conselho Nacional de Justia. Pargrafo 2 acrescido pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

Art. 16-A.O candidato cujo registro estejasub judicepoder efetuar todos os atos relativos campanha eleitoral, inclusive utilizar o horrio eleitoral gratuito no rdio e na televiso e ter seu nome mantido na urna eletrnica enquanto estiver sob essa condio, ficando a validade dos votos a ele atribudos condicionada ao deferimento de seu registro por instncia superior. V. art. 3 da Lei n 12.891/2013, que acrescenta o art. 16-B a esta lei, com a seguinte redao: Art. 16-B. O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horrio eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda no tenha sido apreciado pela Justia Eleitoral.

V. segunda nota ao art. 15 da LC n 64/1990.

Ac.-TSE, de 4.6.2013, no REspe n 720: o candidato que deu causa anulao do pleito no poder participar das novas eleies, vedao que ocorre em razo da prtica de ilcito eleitoral pelo prprio candidato, no sendo o caso quando seu registro estiversub judice.Pargrafo nico.O cmputo, para o respectivo partido ou coligao, dos votos atribudos ao candidato cujo registro estejasub judiceno dia da eleio fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. Art. 16-A e pargrafo nico acrescidos pelo art. 4 da Lei n 12.034/2009.

Res.-TSE n 23.273/2010: com o registro indeferido, pormsub judice, o candidato considerado apto para os fins do art. 46, 5 , desta lei.

Ac.-TSE, de 30.6.2011, no MS n 422341: "havendo a confirmao do indeferimento do registro, pouco importa a situao do registro do candidato deferido ou indeferido no dia da eleio [...]".

Ac.-TSE, de 1 .10.2010, no PA n 325256: possibilidade de divulgao nositedo TSE, da quantidade de votos obtidos pelos candidatos, independentemente da situao da candidatura.

Ac.-TSE, de 15.12.2010, no AgR-MS n 403463 e Ac.-TSE, de 30.6.2011, no MS n 422341: entendimento de que este pargrafo revoga o art. 175, 4, do CE.

Ac.-TSE, de 22.5.2012, no AgR-RMS n 273427: votos atribudos a candidato com registro indeferido no so computados para o partido ou a coligao.

Ac.-TSE, de 21.8.2012, no MS n 430827: "Impossibilidade de contabilizao para a legenda (ou coligao) dos votos recebidos por candidato com registro indeferido."

DA ARRECADAO E DA APLICAO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS Port. Conjunta-TSE/SRF n 74/2006: "Dispe sobre o intercmbio de informaes entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal e d outras providncias", abrangendo informaes relativas prestao de contas de candidatos e de comits financeiros de partidos polticos (art. 1 ,caput) e prestao anual de contas dos partidos polticos (art. 1 , 1 ); prev a possibilidade de qualquer cidado apresentar denncia SRF sobre uso indevido de recursos, financeiros ou no, em campanha eleitoral ou nas atividades dos partidos polticos (art. 2 ), a verificao do cometimento de ilcitos tributrios (art. 3 ) e a informao ao TSE de qualquer infrao tributria detectada (art. 4 ,caput) e ao disposto nos arts. 23, 27 e 81 desta lei (art. 4 , pargrafo nico). IN Conjunta-TSE/RFB n 1.019/2010: "Dispe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ), dos comits financeiros de partidos polticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes".

Art. 17.As despesas da campanha eleitoral sero realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

Art. 17-A.A cada eleio caber lei, observadas as peculiaridades locais, fixar at o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; no sendo editada lei at a data estabelecida, caber a cada partido poltico fixar o limite de gastos, comunicando Justia Eleitoral, que dar a essas informaes ampla publicidade. Art. 17-A acrescido pelo art. 1 da Lei n 11.300/2006.

Dec.-TSE, de 23.5.2006 (ata da 57 sesso,DJde 30.5.2006): inaplicabilidade deste dispositivo s eleies de 2006.

Art. 18.No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligaes comunicaro aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores mximos de gastos que faro por cargo eletivo em cada eleio a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei. Caputcom redao dada pelo art. 1 da Lei n 11.300/2006.

Dec.-TSE, de 23.5.2006 (ata da 57 sesso,DJde 30.5.2006): inaplicabilidade deste dispositivo s eleies de 2006.

1Tratando-se de coligao, cada partido que a integra fixar o valor mximo de gastos de que trata este artigo.

2Gastar recursos alm dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsvel ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. Ac.-TSE, de 10.11.2011, no AgR-AI n 9893: no configurabis in idema rejeio das contas de campanha e a imposio da multa prevista neste pargrafo.

Art. 19.At dez dias teis aps a escolha de seus candidatos em Conveno, o partido constituir comits financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplic-los nas campanhas eleitorais. Lei n 9.096/1995, art. 34, I: constituio de comits para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais.

IN Conjunta-TSE/RFB n 1.019/2010: "Dispe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ), dos comits financeiros de partidos polticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes".

1Os comits devem ser constitudos para cada uma das eleies para as quais o partido apresente candidato prprio, podendo haver reunio, num nico comit, das atribuies relativas s eleies de uma dada circunscrio.

2Na eleio presidencial obrigatria a criao de comit nacional e facultativa a de comits nos Estados e no Distrito Federal. Ac.-TSE, de 1 .9.2010, na Pet n 2.606: no configurao de omisso intencional do partido poltico se, diante da impossibilidade tcnica, material e legal, tiver justificado a falta de criao do comit financeiro nacional na eleio presidencial.

3Os comits financeiros sero registrados, at cinco dias aps sua constituio, nos rgos da Justia Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos. Res.-TSE n 23.294/2010: o descumprimento desta norma no enseja sano.

Art. 20.O candidato a cargo eletivo far, diretamente ou por intermdio de pessoa por ele designada, a administrao financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comit, inclusive os relativos cota do Fundo Partidrio, recursos prprios ou doaes de pessoas fsicas ou jurdicas, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 21.O candidato solidariamente responsvel com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informaes financeiras e contbeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestao de contas. Art. 21 com redao dada pelo art. 1 da Lei n 11.300/2006.

Art. 22. obrigatrio para o partido e para os candidatos abrir conta bancria especfica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. V. segunda nota ao art. 19,caput, desta lei.

Ac.-TSE, de 13.10.2011, no AgR-AI n 139912 e Ac.-TSE, de 21.3.2006, no REspe n 25.306: obrigatoriedade de abertura da conta bancria mesmo que no haja movimentao financeira.

Ac.-TSE, de 13.12.2011, no AgR-AI n 149794: constitui irregularidade insanvel a arrecadao de recursos e a realizao de despesas antes da abertura de conta especfica.

Ac.-TSE, de 29.11.2011, no AgR-AI n 126633: o movimento financeiro de campanha abrange, inclusive, os recursos prprios do candidato, sob pena de desaprovao das contas. 1Os bancos so obrigados a acatar, em at 3 (trs) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comit financeiro ou candidato escolhido em conveno, sendo-lhes vedado condicion-la depsito mnimo e cobrana de taxas e/ou outras despesas de manuteno. V. art. 3 da Lei n 12.891/2013, que altera a redao deste pargrafo para: 1 Os bancos so obrigados a: I acatar, em at 3 (trs) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comit financeiro ou candidato escolhido em conveno, sendo-lhes vedado condicion-la a depsito mnimo e a cobrana de taxas ou a outras despesas de manuteno; II identificar, nos extratos bancrios das contas correntes a que se refere ocaput, o CPF ou o CNPJ do doador.

Pargrafo 1 com redao dada pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

2O disposto neste artigo no se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municpios onde no haja agncia bancria, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municpios com menos de vinte mil eleitores.

3O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que no provenham da conta especfica de que trata ocaputdeste artigo implicar a desaprovao da prestao de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econmico, ser cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se j houver sido outorgado. Ac.-TSE, de 26.4.2012, no REspe n 227525: aplicao do princpio da razoabilidade na apreciao da licitude de despesas sem o acionamento da conta bancria.

Ac.-TSE, de 26.5.2011, no AgR-AI n 33360: aprovao das contas de campanha com ressalvas, mediante apresentao de documentos comprobatrios da regularidade das despesas e ausncia de m-f de candidato. 4Rejeitadas as contas, a Justia Eleitoral remeter cpia de todo o processo ao Ministrio Pblico Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990. Pargrafos 3 e 4 acrescidos pelo art. 1 da Lei n 11.300/2006.

Art. 22-A.Candidatos e Comits Financeiros esto obrigados inscrio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica CNPJ. Art. 22-A acrescido pelo art. 4 da Lei n 12.034/2009.

IN-RFB n 1.183/2011, que "Dispe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ)":"Art. 5 So tambm obrigados a se inscrever no CNPJ:[...]XII candidatos a cargos polticos eletivos e comits financeiros dos partidos polticos, nos termos de legislao especfica;[...] 5 So inscritos na condio de matriz:I os rgos partidrios de direo nacional, regional, municipal ou zonal dos partidos polticos; e[...] 6 No so inscritas no CNPJ as coligaes de partidos polticos."

1Aps o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justia Eleitoral dever fornecer em at 3 (trs) dias teis, o nmero de registro de CNPJ.

2Cumprido o disposto no 1 deste artigo e no 1 do art. 22, ficam os candidatos e comits financeiros autorizados a promover a arrecadao de recursos financeiros e a realizar as despesas necessrias campanha eleitoral. Pargrafos 1 e 2 acrescidos pelo art. 4 da Lei n 12.034/2009.

Art. 23.Pessoas fsicas podero fazer doaes em dinheiro ou estimveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. Caputcom redao dada pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

Port. Conjunta-TSE/SRF n 74/2006, art. 4 , pargrafo nico: a SRF informar ao TSE qualquer infrao ao disposto neste artigo.

1As doaes e contribuies de que trata este artigo ficam limitadas:

I no caso de pessoa fsica, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior eleio; Ac.-TSE, de 27.5.2010, no AgR-REspe n 28.218: Ilicitude da prova colhida mediante quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorizao judicial, para subsidiar a representao por descumprimento deste inciso e do art. 81, 1, desta lei; ressalvada a possibilidade de o Ministrio Pblico requerer Receita Federal somente a informao quanto compatibilidade entre o valor doado pelo contribuinte campanha eleitoral e as restries impostas na legislao eleitoral.

Ac.-TSE, de 20.3.2012, no REspe n 183569: o rendimento bruto de cnjuges casados no regime de comunho universal de bens pode ser considerado na aferio do limite de doao por pessoa fsica.

Ac.-TSE, de 24.2.2011, no REspe n 399352273: utilizao do valor mximo estabelecido para a iseno do imposto de renda como parmetro para estabelecimento da limitao prevista neste inciso.

Ac.-TSE, de 23.4.2013, no REspe n 147536: "A retificao da declarao de rendimentos consubstancia faculdade prevista na legislao tributria, cabendo ao autor da representao comprovar eventual vcio ou m-f na prtica do ato."

Ac.-TSE, de 13.6.2013, no AgR-REspe n 51067: o limite de doao de 10% deve ser calculado sobre os rendimentos brutos auferidos no ano anterior eleio, comprovados por meio da declarao de imposto de renda.

Ac.-TSE, de 5.9.2013, no AgR-REspe n 8639: o limite de doao de 10% estabelecido para as pessoas fsicas deve ser verificado levando-se em conta o montante global das doaes realizadas.

V. quarta nota ao art. 81, 1 desta lei.

II no caso em que o candidato utilize recursos prprios, ao valor mximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

2Toda doao a candidato especfico ou a partido dever ser feita mediante recibo, em formulrio impresso ou em formulrio eletrnico, no caso de doao via Internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador. V. art. 3 da Lei n 12.891/2013, que altera a redao deste pargrafo para: 2As doaes estimveis em dinheiro a candidato especfico, comit ou partido devero ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hiptese prevista no 6 do art. 28.

Pargrafo 2 com redao dada pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

Ac.-TSE n 6.265/2005 e Ac.-TSE, de 18.4.2006, no Ag n 6.504 e, de 31.10.2006, no REspe n 26.125: a ausncia dos recibos eleitorais constitui irregularidade insanvel.

Atualmente os modelos constantes do Anexo foram substitudos e podem ser obtidos no Sistema de Prestao de Contas Eleitorais (SPCE), que est em conformidade com a instruo de prestao de contas de cada eleio. 3A doao de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento demultano valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. Ac.-TSE, de 27.2.2014, no AgR-AI n 8889; e Ac.-TSE, de 8.3.2012, no AgR-REspe n 124656: na representao contra pessoa fsica por doao a campanhas eleitorais acima do limite legal, por falta de previso legal, incide o rito previsto no art. 96 da Lei n 9.504/1997.

Ac.-TSE, de 15.12.2011, no AgR-REspe n 24826: inaplicabilidade do princpio da insignificncia na fixao desta multa.

Ac.-TSE, de 1.8.2012, no CC n 5792: a competncia para processar e julgar a representao por doao de recursos acima do limite legal do juzo do domiclio do doador.

V. segunda nota ao art. 81, 3, desta lei.

Ac.-TSE, de 28.2.2013, no AgR-REspe n 94681: para a incidncia da causa de inelegibilidade prevista no art. 1, I,p,da LC n 64/1990, necessrio que a representao por doao irregular de campanha tenha observado o procedimento previsto no art. 22 da LC n 64/1990. 4As doaes de recursos financeiros somente podero ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: Pargrafo 4 com redao dada pelo art. 1 da Lei n 11.300/2006.

I cheques cruzados e nominais outransferncia eletrnica de depsitos; Res.-TSE n 22.494/2006: "Nas doaes de dinheiro para campanhas eleitorais, feitas por meio eletrnico, via rede bancria, dispensada a assinatura do doador desde que possa ser ele identificado no prprio documento bancrio".II depsitos em espcie devidamente identificados at o limite fixado no inciso I do 1 deste artigo; Incisos I e II acrescidos pelo art. 1 da Lei n 11.300/2006.III mecanismo disponvel em stio do candidato, partido ou coligao na Internet, permitindo inclusive o uso de carto de crdito, e que dever atender aos seguintes requisitos:

a) identificao do doador;

b) emisso obrigatria de recibo eleitoral para cada doao realizada.

Inciso III e alneasaebacrescidos pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

Ac.-TSE, de 15.12.2011, no AgR-RO n 4080386: irregularidade insanvel por ausncia de recibo eleitoral na prestao de contas. 5Ficam vedadas quaisquer doaes em dinheiro, bem como de trofus, prmios, ajudas de qualquer espcie feitas por candidato, entre o registro e a eleio, a pessoas fsicas ou jurdicas. Pargrafo 5 acrescido pelo art. 1 da Lei n 11.300/2006.

6Na hiptese de doaes realizadas por meio da Internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligaes no ensejaro a responsabilidade destes nem a rejeio de suas contas eleitorais. Pargrafo 6 acrescido pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

7O limite previsto no inciso I do 1 no se aplica a doaes estimveis em dinheiro relativas utilizao de bens mveis ou imveis de propriedade do doador, desde que o valor da doao no ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pargrafo 7 acrescido pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

Art. 24. vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doao em dinheiro ou estimvel em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espcie, procedente de: Lei n 9.096/1995, art. 31: contribuio ou auxlio pecunirio vedado ao partido poltico.

I entidade ou governo estrangeiro;

II rgo da Administrao Pblica direta e indireta ou fundao mantida com recursos provenientes do Poder Pblico;

III concessionrio ou permissionrio de servio pblico; Ac.-TSE, de 18.6.2009, no MS n 558: a vedao prevista neste inciso no se estende a empresa, que no seja concessionria, licenciada para explorar o servio pblico.

Ac.-TSE, de 28.8.2012, no AgR-AI n 958039; Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-RO n 255; e Ac.-TSE, de 15.9.2011, no AgR-REspe n 13438: a vedao prevista neste inciso no se estende a empresa licenciada para explorar o servio mediante utilizao privativa do bem pblico (concesso de uso de bem pblico). No mesmo sentido, Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-REspe n 960328576: empresa autorizatria de servio pblico; e Res.-TSE n 22.702, de 14.2.2008: empresa privada licenciada pelo poder pblico.

Ac.-TSE, de 22.5.2012, no AgR-AC n 4493: sociedade no concessionria ou permissionria de servio pblico que participe do capital de sociedade legalmente constituda e que seja concessionria ou permissionria de servio pblico no est abrangida pela vedao constante deste inciso.

IV entidade de direito privado que receba, na condio de beneficiria, contribuio compulsria em virtude de disposio legal;

V entidade de utilidade pblica;

VI entidade de classe ou sindical; Ac.-TSE, de 24.6.2010, no RCEd n 745: conquanto este inciso proba a doao direta ou indireta, em dinheiro ou estimvel em dinheiro, proveniente de entidades sindicais, a utilizao de recursos financeiros em desacordo com esta lei no suficiente, por si s, caracterizao de abuso.VII pessoa jurdica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII entidades beneficentes e religiosas;IX entidades esportivas;X organizaes no-governamentais que recebam recursos pblicos;

XI organizaes da sociedade civil de interesse pblico.Pargrafo nico.No se incluem nas vedaes de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados no sejam concessionrios ou permissionrios de servios pblicos, desde que no estejam sendo beneficiadas com recursos pblicos, observado o disposto no art. 81.

Art. 25.O partido que descumprir as normas referentes arrecadao e aplicao de recursos fixadas nesta Lei perder o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidrio do ano seguinte, sem prejuzo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econmico.

LC n 64/1990, arts. 19 e 21: apurao das transgresses pertinentes a origem de valores pecunirios e abuso do poder econmico ou poltico.

Pargrafo nico.A sano de suspenso do repasse de novas quotas do Fundo Partidrio, por desaprovao total ou parcial da prestao de contas do candidato, dever ser aplicada de forma proporcional e razovel, pelo perodo de 1 (um) ms a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importncia apontada como irregular, no podendo ser aplicada a sano de suspenso, caso a prestao de contas no seja julgada, pelo juzo ou tribunal competente, aps 5 (cinco) anos de sua apresentao. Lei n 9.096/1995, art. 37, 3 : dispositivo de teor semelhante, relativo prestao de contas de partido poltico.Art. 26.So considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: V. art. 3 da Lei n 12.891/2013, que acrescenta pargrafo nico a este artigo, com a seguinte redao: Pargrafo nico. So estabelecidos os seguintes limites com relao ao total do gasto da campanha: I alimentao do pessoal que presta servios s candidaturas ou aos comits eleitorais: 10% (dez por cento); II aluguel de veculos automotores: 20% (vinte por cento).

I confeco de material impresso de qualquer natureza e tamanho; V. art. 3 da Lei n 12.891/2013, que altera a redao deste inciso para: I confeco de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no 3 do art. 38 desta Lei;.II propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgao, destinada a conquistar votos;

III aluguel de locais para a promoo de atos de campanha eleitoral;

IV despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a servio das candidaturas;

V correspondncia e despesas postais;

VI despesas de instalao, organizao e funcionamento de comits e servios necessrios s eleies;

VII remunerao ou gratificao de qualquer espcie a pessoal que preste servios s candidaturas ou aos comits eleitorais;

VIII montagem e operao de carros de som, de propaganda e assemelhados;

IX a realizao de comcios ou eventos destinados promoo de candidatura;

X produo de programas de rdio, televiso ou vdeo, inclusive os destinados propaganda gratuita;

XI (Revogado pelo art. 4 da Lei n 11.300/2006.);

XII realizao de pesquisas ou testes pr-eleitorais;

XIII (Revogado pelo art. 4 da Lei n 11.300/2006.);

XIV aluguel de bens particulares para veiculao, por qualquer meio, de propaganda eleitoral; V. art. 3 da Lei n 12.891/2013, que revoga este inciso.

XV custos com a criao e incluso de stios na Internet;

XVI multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infrao do disposto na legislao eleitoral;

XVII produo dejingles, vinhetas esloganspara propaganda eleitoral.

Art. 27.Qualquer eleitor poder realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferncia, at a quantia equivalente a um milUFIR, no sujeitos a contabilizao, desde que no reembolsados. V. nota ao art. 105, 2 , desta lei.

Port. Conjunta-TSE/SRF n 74/2006, art. 4 , pargrafo nico: a SRF informar ao TSE qualquer infrao ao disposto neste artigo.DA PRESTAO DE CONTAS Port. Conjunta-TSE/SRF n 74/2006: "Dispe sobre o intercmbio de informaes entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal e d outras providncias", abrangendo informaes relativas prestao de contas de candidatos e de comits financeiros de partidos polticos (art. 1 ,caput) e prestao anual de contas dos partidos polticos (art. 1 , 1 ); prev a possibilidade de qualquer cidado apresentar denncia SRF sobre uso indevido de recursos, financeiros ou no, em campanha eleitoral ou nas atividades dos partidos polticos (art. 2 ), a verificao do cometimento de ilcitos tributrios (art. 3 ) e a informao ao TSE de qualquer infrao tributria detectada (art. 4 ,caput) e ao disposto nos arts. 23, 27 e 81 desta lei (art. 4 , pargrafo nico).Art. 28.A prestao de contas ser feita: V. art. 3 da Lei n 12.891/2013, que veta o 5 e acrescenta o 6 a este artigo, com a seguinte redao: 6 Ficam tambm dispensadas de comprovao na prestao de contas: I a cesso de bens mveis, limitada ao valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente; II doaes estimveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comits financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto dever ser registrado na prestao de contas do responsvel pelo pagamento da despesa.

Res.-TSE n 21.295/2002: publicidade da prestao de contas.I no caso dos candidatos s eleies majoritrias, na forma disciplinada pela Justia Eleitoral;

II no caso dos candidatos s eleies proporcionais, de acordo com os modelos constantes doAnexodesta Lei.

Atualmente os modelos constantes do Anexo foram substitudos e podem ser obtidos no Sistema de Prestao de Contas Eleitorais (SPCE), que est em conformidade com a instruo de prestao de contas de cada eleio. 1As prestaes de contas dos candidatos s eleies majoritrias sero feitas por intermdio do comit financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancrias referentes movimentao dos recursos financeiros usados na campanha e da relao dos cheques recebidos, com a indicao dos respectivos nmeros, valores e emitentes.

2As prestaes de contas dos candidatos s eleies proporcionais sero feitas pelo comit financeiro ou pelo prprio candidato.

3As contribuies, doaes e as receitas de que trata esta Lei sero convertidas emUFIR, pelo valor desta no ms em que ocorrerem. V. nota ao art. 105, 2 , desta lei.

4Os partidos polticos, as coligaes e os candidatos so obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatrio discriminando os recursos em dinheiro ou estimveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em stio criado pela Justia Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicao dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestao de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. V. art. 3 da Lei n 12.891/2013, que altera a redao deste pargrafo para: 4Os partidos polticos, as coligaes e os candidatos so obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatrio discriminando os recursos em dinheiro ou estimveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em stio criado pela Justia Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicao dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestao de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.

Pargrafo 4 acrescido pelo art. 1 da Lei n 11.300/2006.Art. 29.Ao receber as prestaes de contas e demais informaes dos candidatos s eleies majoritrias e dos candidatos s eleies proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermdio, os comits devero:I verificar se os valores declarados pelo candidato eleio majoritria como tendo sido recebidos por intermdio do comit conferem com seus prprios registros financeiros e contbeis;

II resumir as informaes contidas nas prestaes de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;

III encaminhar Justia Eleitoral, at o trigsimo dia posterior realizao das eleies, o conjunto das prestaes de contas dos candidatos e do prprio comit, na forma do artigo anterior, ressalvada a hiptese do inciso seguinte;

IV havendo segundo turno, encaminhar a prestao de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, at o trigsimo dia posterior a sua realizao.

1Os candidatos s eleies proporcionais que optarem pela prestao de contas diretamente Justia Eleitoral observaro o mesmo prazo do inciso III docaput.

2A inobservncia do prazo para encaminhamento das prestaes de contas impede a diplomao dos eleitos, enquanto perdurar.

3Eventuais dbitos de campanha no quitados at a data de apresentao da prestao de contas podero ser assumidos pelo partido poltico, por deciso do seu rgo nacional de direo partidria. Pargrafo 3 acrescido pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

V. quarta e quinta notas aocaputdo art. 30 desta lei.

Ac.-TSE, de 8.2.2011, na Pet n 2.597: "a existncia de dvida de campanha no obsta a aprovao das contas do candidato ou do comit financeiro, caso seja assumida a obrigao pelo partido, que dever indicar na sua prestao de contas anual as rubricas referentes s despesas de campanha no quitadas."

4No caso do disposto no 3 , o rgo partidrio da respectiva circunscrio eleitoral passar a responder por todas as dvidas solidariamente com o candidato, hiptese em que a existncia do dbito no poder ser considerada como causa para a rejeio das contas. Pargrafo 4 acrescido pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

V. quarta nota aocaputdo art. 30 desta lei.

Art. 30.A Justia Eleitoral verificar a regularidade das contas de campanha, decidindo: Caputcom redao dada pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

Ac.-TSE, de 10.11.2011, no AgR-AI n 9893: no configurabis in idema rejeio das contas de campanha e a imposio da multa prevista no art. 18, 2 , desta lei.

Ac.-TSE, de 11.4.2006, no RMS n 426: a disposio contida na Lei n 9.096/1995, art. 35, pargrafo nico, que faculta aos demais partidos o exame e a impugnao da prestao de contas, no se aplica prestao de contas de campanha eleitoral.

Ac.-TSE, de 6.6.2006, no Ag n 4.523: o no pagamento de dvidas de campanha at a apresentao das contas conduz rejeio das contas. V., contudo, o Ac.-TSE, de 8.2.2011, na Pet n 2.596:"A existncia de dvida de campanha no obsta a aprovao das contas do candidato ou do comit financeiro, caso seja assumida a obrigao pelo partido, que dever indicar na sua prestao de contas anual as rubricas referentes s despesas de campanha no quitadas."

Res.-TSE n 22.500/2006: possibilidade de novao, com assuno liberatria de dvidas de campanha por partido poltico, desde que a documentao comprobatria da dvida seja consistente, devendo o partido comprovar, ao prestar suas contas anuais, a origem dos recursos utilizados no pagamento da dvida, recursos que estaro sujeitos s mesmas restries impostas aos recursos de campanha eleitoral.

Ac.-TSE, de 6.12.2011, no AgR-REspe n 224432: irregularidade formal no enseja a desaprovao da prestao de contas de candidato.

I pela aprovao, quando estiverem regulares;II pela aprovao com ressalvas, quando verificadas falhas que no lhes comprometam a regularidade;

III pela desaprovao, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;IV pela no prestao, quando no apresentadas as contas aps a notificao emitida pela Justia Eleitoral, na qual constar a obrigao expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.

1A deciso que julgar as contas dos candidatos eleitos ser publicada em sesso at 8 (oito) dias antes da diplomao. Pargrafo 1 com redao dada pelo art. 1 da Lei n 11.300/2006.

Ac.-TSE, de 6.6.2006, no Ag n 4.523: o no julgamento das prestaes de contas dos candidatos oito dias antes da diplomao no acarreta aprovao tcita das contas. O prazo fixado neste dispositivo tem por objetivo harmonizar o julgamento do exame das contas com a diplomao dos candidatos, vista do que dispe o art. 29 desta lei.

2Erros formais e materiais corrigidos no autorizam a rejeio das contas e a cominao de sano a candidato ou partido.

2 -AErros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestao de contas, que no comprometam o seu resultado, no acarretaro a rejeio das contas.

3Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justia Eleitoral poder requisitar tcnicos do Tribunal de Contas da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, pelo tempo que for necessrio.

4Havendo indcio de irregularidade na prestao de contas, a Justia Eleitoral poder requisitar diretamente do candidato ou do comit financeiro as informaes adicionais necessrias, bem como determinar diligncias para a complementao dos dados ou o saneamento das falhas.

5Da deciso que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comits financeiros caber recurso ao rgo superior da Justia Eleitoral, no prazo de 3 (trs) dias, a contar da publicao noDirio Oficial. Ac.-TSE, de 3.2.2011, no AgR-AI n 11.504: eficcia imediata deste pargrafo, dado o carter processual, e aplicabilidade aos processos em curso, admitindo-se o recurso desde que interposto na vigncia da Lei n 12.034/2009. 6No mesmo prazo previsto no 5 , caber recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipteses previstas nos incisos I e II do 4 do art. 121 da Constituio Federal. V. segunda nota ao 5 deste artigo.

Ac.-TSE, de 28.10.2010, no AgR-AI n 11.221: no aplicao retroativa deste pargrafo.

7O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. Pargrafo 7 acrescido pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

V. segunda nota ao 5 deste artigo.

Art. 30-A.Qualquer partido poltico ou coligao poder representar Justia Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomao, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigao judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas arrecadao e gastos de recursos. Caputcom redao dada pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

Ac.-TSE, de 18.8.2011, no AgR-REspe n 34693: a intimao para o vice-prefeito integrar a lide na fase recursal no afasta o defeito de citao, que deve ocorrer no prazo assinado para formalizao da investigao eleitoral.

Ac.-TSE, de 1 .2.2011, no AgR-REspe n 28.315: a adoo do rito do art. 22 da LC n 64/1990 para a representao prevista neste artigo no implica o deslocamento da competncia para o corregedor.

Ac.-TSE, de 13.10.2011, no AgR-REspe n 3776232: legitimidade ativa da coligao, mesmo aps a realizao das eleies. Ac.-TSE, de 12.2.2009, no RO n 1.596: legitimidade ativa do Ministrio Pblico Eleitoral para propositura da ao. Ac.-TSE, de 28.4.2009, no RO n 1.540: legitimidade passiva de candidato no eleito e, a partir do registro de candidatura, dos suplentes. Ac.-TSE, de 19.3.2009, no RO n 1.498: ilegitimidade ativa de candidato.

V. notas aos 1 e 2 deste artigo.

Ac.-TSE, de 1.3.2011, no AgR-AC n 427889: efeito imediato da deciso que cassa diploma em representao fundada neste artigo.

Ac.-TSE, de 21.3.2012, no RO n 444696: recursos arrecadados de pessoa jurdica constituda no ano da eleio no revelam gravidade suficiente para ensejar a cassao do diploma com fundamento neste artigo.

Ac.-TSE, de 7.2.2012, no REspe n 1632569: a cassao do diploma nas hipteses de captao ou gastos ilcitos de recursos requer a demonstrao da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato.

Ac.-TSE, de 23.8.2012, no AgR-REspe n 10893: a desaprovao das contas no constitui bice quitao eleitoral, mas pode fundamentar a representao de que cuida este artigo, cuja procedncia poder ensejar, alm da cassao do diploma, a inelegibilidade por oito anos.

Ac.-TSE, de 13.3.2014, no RO n 1821; e Ac.-TSE, de 7.5.2013, no RO n 874: na representao deste artigo deve-se comprovar a existncia de ilcitos que extrapolem o universo contbil e possuam relevncia jurdica para comprometer a moralidade da eleio.

Ac.-TSE, de 13.8.2013, no REspe n 13068: o desatendimento s regras de arrecadao e aos gastos de campanha no anula a possibilidade de os fatos serem examinados na forma dos arts. 19 e 22 da LC n 64/1990, quando o excesso das irregularidades e seu montante estiverem aptos a demonstrar a existncia de abuso do poder econmico.

1Na apurao de que trata este artigo, aplicar-se- o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. Ac.-TSE, de 19.3.2009, no REspe n 28.357: competncia dos juzes auxiliares para processamento e julgamento das aes propostas com base neste dispositivo, durante o perodo eleitoral.

Ac.-TSE, de 4.12.2007, no MS n 3.567: execuo imediata da deciso que impe cassao do registro ou negao do diploma com base no art. 30-A da Lei n 9.504/1997, por no versar sobre inelegibilidade.

2Comprovados captao ou gastos ilcitos de recursos, para fins eleitorais, ser negado diploma ao candidato, ou cassado, se j houver sido outorgado. Pargrafos 1 e 2 acrescidos pelo art. 1 da Lei n 11.300/2006.

Ac.-TSE, de 28.4.2009, no RO n 1540: perda superveniente do objeto da ao aps encerrado o mandato eletivo; inexigncia de potencialidade da conduta, bastando prova da proporcionalidade (relevncia jurdica) do ilcito praticado, para incidncia da sano de cassao do registro ou negao do diploma.

Ac.-TSE, de 1.12.2011, no RO n 444344: vcio de natureza insanvel que enseja a rejeio das contas de campanha no acarreta obrigatoriamente a perda do diploma do candidato, sendo necessria a aferio da relevncia jurdica do ilcito.

3Oprazo derecurso contra decises proferidas em representaes propostas com base neste artigo ser de3 (trs) dias, a contar da data da publicao do julgamento noDirio Oficial. Pargrafo 3 acrescido pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

Ac.-TSE, de 13.4.2010, nos ED-AgR-RO n 2.347: incidncia do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para os recursos interpostos antes da vigncia da Lei n 12.034/2009, no tendo o prazo deste pargrafo aplicao retroativa.

Port.-TSE n 218/2008: "Institui oDirio da Justia Eletrnicodo TSE".

Ac.-TSE, de 13.4.2010, nos ED-AgR-RO n 2.347: a adoo do procedimento do art. 22 da LC n 64/1990 na apurao dos ilcitos previstos neste artigo no afasta a incidncia do prazo recursal de 24 horas, sendo incabvel a aplicao retroativa do prazo recursal trazido pela Lei n 12.034/2009 para embargos declaratrios opostos na origem antes da vigncia dessa lei.

Art. 31.Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestao de contas e, aps julgados todos os recursos, transferida ao rgo do partido na circunscrio do pleito ou coligao, neste caso, para diviso entre os partidos que a compem. V. art. 3 da Lei n 12.891/2013, que altera a redao deste artigo para:Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestao de contas e, aps julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critrios:I no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos devero ser transferidos para o rgo diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleio, o qual ser responsvel exclusivo pela identificao desses recursos, sua utilizao, contabilizao e respectiva prestao de contas perante o juzo eleitoral correspondente;II no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos devero ser transferidos para o rgo diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleio ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual ser responsvel exclusivo pela identificao desses recursos, sua utilizao, contabilizao e respectiva prestao de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente;III no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da Repblica, esses recursos devero ser transferidos para o rgo diretivo nacional do partido, o qual ser responsvel exclusivo pela identificao desses recursos, sua utilizao, contabilizao e respectiva prestao de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral;IV o rgo diretivo nacional do partido no poder ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos rgos diretivos municipais e regionais.

Caputcom redao dada pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

Lei n 9.096/1995, art. 34, V: saldos financeiros de campanha eleitoral.

Pargrafo nico.As sobras de recursos financeiros de campanha sero utilizadas pelos partidos polticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestaes de contas perante a Justia Eleitoral, com a identificao dos candidatos.

Art. 32.At cento e oitenta dias aps a diplomao, os candidatos ou partidos conservaro a documentao concernente a suas contas. Ac.-TSE, de 6.5.2010, no REspe n 36.552: o prazo para ajuizamento das representaes por doao de recursos para campanha eleitoral acima do limite estabelecido em lei de 180 dias contados da diplomao, de acordo com o disposto neste artigo.

Pargrafo nico.Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo s contas, a documentao a elas concernente dever ser conservada at a deciso final.

DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERALArt. 36.A propaganda eleitoral somente permitida aps o dia 5 de julho do ano da eleio. V. art. 3 da Lei n 12.891/2013, que acrescenta o art. 36-B a esta lei, com a seguinte redao: Art. 36-B. Ser considerada propaganda eleitoral antecipada a convocao, por parte do Presidente da Repblica, dos Presidentes da Cmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifuso para divulgao de atos que denotem propaganda poltica ou ataques a partidos polticos e seus filiados ou instituies. Pargrafo nico. Nos casos permitidos de convocao das redes de radiodifuso, vedada a utilizao de smbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no 1 do art. 13 da Constituio Federal.

V. art. 36-A desta lei.

Ac.-TSE, de 6.4.2010, na Rp n 1.406: "a configurao de propaganda eleitoral antecipada independe da distncia temporal entre o ato impugnado e a data das eleies ou das convenes partidrias de escolha dos candidatos."

1Ao postulante a candidatura a cargo eletivo permitida a realizao, na quinzena anterior escolha pelo partido, de propaganda intrapartidria com vista indicao de seu nome, vedado o uso de rdio, televiso eoutdoor. Ac.-TSE, de 3.5.2011, no RESPE n 43736: propaganda intrapartidria veiculada em perodo anterior ao legalmente permitido e dirigida a toda a comunidade, e no apenas a seus filiados, configura propaganda eleitoral extempornea e acarreta a aplicao de multa.

2No segundo semestre do ano da eleio, no ser veiculada a propaganda partidria gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda poltica paga no rdio e na televiso.

3A violao do disposto neste artigo sujeitar o responsvel pela divulgao da propaganda e, quando comprovado o seuprvio conhecimento, o beneficirio multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Pargrafo 3 com redao dada pelo art. 3 da Lei n 12.034/2009.

V. art. 40-B e pargrafo nico, desta lei. Ac.-TSE, de 17.5.2007, no REspe n 26.262: "[...] a propaganda feita por me