LEI Nº 8212-1991
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7/26/2019 LEI N 8212-1991
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LEI N 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Dispe sobre a organizao da Seguridade Social,
institui Plano de Custeio, e d outras providncias.
O PRS!D"# D$ RP%&'!C$ (ao saber )ue o Congresso "acional decreta e eu
sanciono a seguinte 'ei*
LEI ORGNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TTULO I
CONCEITUAO E PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS
$rt. + $ Seguridade Social co-preende u- conunto integrado de aes de
iniciativa dos poderes p/blicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito
relativo 0 sa/de, 0 previdncia e 0 assistncia social.
Pargra1o /nico. $ Seguridade Social obedecer aos seguintes princ2pios e
diretrizes*
a3 universalidade da cobertura e do atendi-ento4
b3 uni1or-idade e e)uivalncia dos bene12cios e servios 0s populaes urbanas e
rurais4
c3 seletividade e distributividade na prestao dos bene12cios e servios4
d3 irredutibilidade do valor dos bene12cios4
e3 e)5idade na 1or-a de participao no custeio4
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13 diversidade da base de 6nancia-ento4
g3 carter de-ocrtico e descentralizado da gesto ad-inistrativa co- aparticipao da co-unidade, e- especial de trabal7adores, e-presrios e
aposentados.
TTULO II
DA SADE
$rt. 8 $ Sa/de 9 direito de todos e dever do stado, garantido -ediante pol2ticassociais e econ:-icas )ue vise- 0 reduo do risco de doena e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitrio 0s aes e servios para sua pro-oo, proteo e
recuperao.
Pargra1o /nico. $s atividades de sa/de so de relev;ncia p/blica e sua
organizao obedecer aos seguintes princ2pios e diretrizes*
a3 acesso universal e igualitrio4
b3 provi-ento das aes e servios atrav9s de rede regionalizada e 7ierar)uizada,
integrados e- siste-a /nico4
c3 descentralizao, co- direo /nica e- cada es1era de governo4
d3 atendi-ento integral, co- prioridade para as atividades preventivas4
e3 participao da co-unidade na gesto, 6scalizao e aco-pan7a-ento das
aes e servios de sa/de4
13 participao da iniciativa privada na assistncia 0 sa/de, obedecidos os preceitos
constitucionais.
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TTULO III
DA PREVIDNCIA SOCIAL
$rt. $ $ssistncia Social 9 a pol2tica social )ue prov o atendi-ento das
necessidades bsicas, traduzidas e- proteo 0 1a-2lia, 0 -aternidade, 0 in1;ncia,
0 adolescncia, 0 vel7ice e 0 pessoa portadora de de6cincia, independente-ente
de contribuio 0 Seguridade Social.
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Pargra1o /nico. $ organizao da $ssistncia Social obedecer 0s seguintes
diretrizes*
a3 descentralizao pol2tico=ad-inistrativa4
b3 participao da populao na 1or-ulao e controle das aes e- todos os
n2veis.
TTULO V
DA ORGANI!AO DA SEGURIDADE SOCIAL
$rt. ? $s aes nas reas de Sa/de, Previdncia Social e $ssistncia Social,
con1or-e o disposto no Cap2tulo !! do #2tulo @!!! da Constituio (ederal, sero
organizadas e- Siste-a "acional de Seguridade Social, na 1or-a desta 'ei.
$rt. A BRevogado pela edida Provisria n 8.8+A=
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INTRODUO
$rt. +F. $ Seguridade Social ser 6nanciada por toda sociedade, de 1or-a direta e
indireta, nos ter-os do art. +H? da Constituio (ederal e desta 'ei, -ediante
recursos provenientes da Inio, dos stados, do Distrito (ederal, dos unic2pios e
de contribuies sociais.
$rt. ++. "o ;-bito 1ederal, o ora-ento da Seguridade Social 9 co-posto das
seguintes receitas*
! = receitas da Inio4
!! = receitas das contribuies sociais4
!!! = receitas de outras 1ontes.
Pargra1o /nico. Constitue- contribuies sociais*
a3 as das e-presas, incidentes sobre a re-unerao paga ou creditada aos
segurados a seu servio4 B@ide art. +F> da lei n ++.+HA, de 8FF?3
b3 as dos e-pregadores do-9sticos4
c3 as dos trabal7adores, incidentes sobre o seu salrio=de=contribuio4 B@ide art.
+F> da lei n ++.+HA, de 8FF?3
d3 as das e-presas, incidentes sobre 1atura-ento e lucro4
e3 as incidentes sobre a receita de concursos de prognsticos.
CAPTULO I
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DOS CONTRI$UINTES
S%&'( I
D() S%*+-()
$rt. +8. So segurados obrigatrios da Previdncia Social as seguintes pessoas
12sicas*
! = co-o e-pregado*
a3 a)uele )ue presta servio de natureza urbana ou rural 0 e-presa, e- carter
no eventual, sob sua subordinao e -ediante re-unerao, inclusive co-o
diretor e-pregado4
b3 a)uele )ue, contratado por e-presa de trabal7o te-porrio, de6nida e-
legislao espec26ca, presta servio para atender a necessidade transitria de
substituio de pessoal regular e per-anente ou a acr9sci-o eJtraordinrio deservios de outras e-presas4
c3 o brasileiro ou estrangeiro do-iciliado e contratado no &rasil para trabal7ar co-o
e-pregado e- sucursal ou agncia de e-presa nacional no eJterior4
d3 a)uele )ue presta servio no &rasil a -isso diplo-tica ou a repartio consular
de carreira estrangeira e a rgos a ela subordinados, ou a -e-bros dessas-isses e reparties, eJclu2dos o no=brasileiro se- residncia per-anente no
&rasil e o brasileiro a-parado pela legislao previdenciria do pa2s da respectiva
-isso diplo-tica ou repartio consular4
e3 o brasileiro civil )ue trabal7a para a Inio, no eJterior, e- organis-os o6ciais
brasileiros ou internacionais dos )uais o &rasil sea -e-bro e1etivo, ainda )ue l
do-iciliado e contratado, salvo se segurado na 1or-a da legislao vigente do pa2s
do do-ic2lio4
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13 o brasileiro ou estrangeiro do-iciliado e contratado no &rasil para trabal7ar co-o
e-pregado e- e-presa do-iciliada no eJterior, cua -aioria do capital votante
pertena a e-presa brasileira de capital nacional4
g3 o servidor p/blico ocupante de cargo e- co-isso, se- v2nculo e1etivo co- a
Inio, $utar)uias, inclusive e- regi-e especial, e (undaes P/blicas (ederais4
B$l2nea acrescentada pela 'ei nK G.A>E, de +.H3.
!! = co-o e-pregado do-9stico* a)uele )ue presta servio de natureza cont2nua a
pessoa ou 1a-2lia, no ;-bito residencial desta, e- atividades se- 6ns lucrativos4
!!! = BRevogado pela 'ei n H.GEA, de +HHH3.
!@ = BRevogado pela 'ei n H.GEA, de +HHH3.
a3 )ue- presta servio de natureza urbana ou rural, e- carter eventual, a u-a ou
-ais e-presas, se- relao de e-prego4
b3 a pessoa 12sica )ue eJerce, por conta prpria, atividade econ:-ica de natureza
urbana, co- 6ns lucrativos ou no4
@ = co-o contribuinte individual* BRedao dada pela 'ei n H.GEA, de +HHH3.
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a3 a pessoa 12sica, proprietria ou no, )ue eJplora atividade agropecuria, a
)ual)uer t2tulo, e- carter per-anente ou te-porrio, e- rea superior a >
B)uatro3 -dulos 6scais4 ou, )uando e- rea igual ou in1erior a > B)uatro3 -dulos
6scais ou atividade pes)ueira, co- auJ2lio de e-pregados ou por inter-9dio de
prepostos4 ou ainda nas 7ipteses dos LL +F e ++ deste artigo4 BRedao dada pela
'ei n ++.E+G, de 8FFG3.
b3 a pessoa 12sica, proprietria ou no, )ue eJplora atividade de eJtrao -ineral =
gari-po, e- carter per-anente ou te-porrio, direta-ente ou por inter-9dio de
prepostos, co- ou se- o auJ2lio de e-pregados, utilizados a )ual)uer t2tulo, ainda
)ue de 1or-a no cont2nua4 BRedao dada pela 'ei n H.GEA, de +HHH3.
c3 o -inistro de con6sso religiosa e o -e-bro de instituto de vida consagrada, de
congregao ou de orde- religiosa4 BRedao dada pela 'ei n +F.>F
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73 a pessoa 12sica )ue eJerce, por conta prpria, atividade econ:-ica de natureza
urbana, co- 6ns lucrativos ou no4 B!nclu2do pela 'ei n H.GEA, de +HHH3.
@! = co-o trabal7ador avulso* )ue- presta, a diversas e-presas, se- v2nculo
e-pregat2cio, servios de natureza urbana ou rural de6nidos no regula-ento4
@!! M co-o segurado especial* a pessoa 12sica residente no i-vel rural ou e-
aglo-erado urbano ou rural prJi-o a ele )ue, individual-ente ou e- regi-e de
econo-ia 1a-iliar, ainda )ue co- o auJ2lio eventual de terceiros a t2tulo de -/tua
colaborao, na condio de* BRedao dada pela 'ei n ++.E+G, de 8FFG3.
a3 produtor, sea proprietrio, usu1ruturio, possuidor, assentado, parceiro ou
-eeiro outorgados, co-odatrio ou arrendatrio rurais, )ue eJplore atividade*
B!nclu2do pela 'ei n ++.E+G, de 8FFG3.
+. agropecuria e- rea de at9 > B)uatro3 -dulos 6scais4 ou B!nclu2do pela 'ei n
++.E+G, de 8FFG3.
8. de seringueiro ou eJtrativista vegetal )ue eJera suas atividades nos ter-os do
inciso N!! do caput do art. 8o da 'ei no H.HG?, de +G de ul7o de 8FFF, e 1aa dessas
atividades o principal -eio de vida4 B!nclu2do pela 'ei n ++.E+G, de 8FFG3.
b3 pescador artesanal ou a este asse-el7ado, )ue 1aa da pesca pro6sso 7abitual
ou principal -eio de vida4 e B!nclu2do pela 'ei n ++.E+G, de 8FFG3.
c3 c:nuge ou co-pan7eiro, be- co-o 6l7o -aior de +A Bdezesseis3 anos de idade
ou a este e)uiparado, do segurado de )ue trata- as al2neas a e b deste inciso, )ue,
co-provada-ente, trabal7e- co- o grupo 1a-iliar respectivo. B!nclu2do pela 'ei n
++.E+G, de 8FFG3.
L +o ntende=se co-o regi-e de econo-ia 1a-iliar a atividade e- )ue o trabal7o
dos -e-bros da 1a-2lia 9 indispensvel 0 prpria subsistncia e ao
desenvolvi-ento socioecon:-ico do n/cleo 1a-iliar e 9 eJercido e- condies de
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-/tua dependncia e colaborao, se- a utilizao de e-pregados per-anentes.
BRedao dada pela 'ei n ++.E+G, de 8FFG3.
L 8 #odo a)uele )ue eJercer, conco-itante-ente, -ais de u-a atividade
re-unerada sueita ao Regi-e eral de Previdncia Social 9 obrigatoria-ente
6liado e- relao a cada u-a delas.
L
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L Go O grupo 1a-iliar poder utilizar=se de e-pregados contratados por prazo
deter-inado ou trabal7ador de )ue trata a al2nea gQ do inciso @ do caput, 0 razo
de no -Ji-o cento e vinte pessoasdia no ano civil, e- per2odos corridos ou
intercalados ou, ainda, por te-po e)uivalente e- 7oras de trabal7o, no sendo
co-putado nesse prazo o per2odo de a1asta-ento e- decorrncia da percepo deauJ2lio=doena. BRedao dada pela edida Provisria n A+H, de 8F+
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@!! = a incidncia do !-posto Sobre Produtos !ndustrializados = !P! sobre o produto
das atividades desenvolvidas nos ter-os do L +>. B!nclu2do pela edida Provisria
n A+H, de 8F+
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renda -ensal obtida na atividade no eJceda ao -enor bene12cio de prestao
continuada da Previdncia Social4 e B!nclu2do pela 'ei n ++.E+G, de 8FFG3.
@!!! M atividade art2stica, desde )ue e- valor -ensal in1erior ao -enor bene12cio de
prestao continuada da Previdncia Social. B!nclu2do pela 'ei n ++.E+G, de 8FFG3.
L ++. O segurado especial 6ca eJclu2do dessa categoria* B!nclu2do pela 'ei n
++.E+G, de 8FFG3.
! M a contar do pri-eiro dia do -s e- )ue* B!nclu2do pela 'ei n ++.E+G, de 8FFG3.
a3 deiJar de satis1azer as condies estabelecidas no inciso @!! do caput deste
artigo, se- preu2zo do disposto no art. +? da 'ei no G.8+ de ul7o de +HH+,
ou eJceder )ual)uer dos li-ites estabelecidos no inciso ! do L Ho deste artigo4
B!nclu2do pela 'ei n ++.E+G, de 8FFG3.
b3 se en)uadrar e- )ual)uer outra categoria de segurado obrigatrio do Regi-e
eral de Previdncia Social, ressalvado o disposto nos incisos !!!, @, @!! e @!!! do L +F
e no L +>, se- preu2zo do disposto no art. +? da 'ei n G.8+ de ul7o de
+HH+4 BRedao dada pela edida Provisria n A+H, de 8F+
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b3 dias e- atividade re-unerada estabelecidos no inciso !!! do L +F deste artigo4 e
B!nclu2do pela 'ei n ++.E+G, de 8FFG3.
c3 dias de 7ospedage- a )ue se re1ere o inciso !! do L Ho deste artigo. B!nclu2do pela
'ei n ++.E+G, de 8FFG3.
L +8. $plica=se o disposto na al2nea a do inciso @ do caput deste artigo ao c:nuge
ou co-pan7eiro do produtor )ue participe da atividade rural por este eJplorada.
B!nclu2do pela 'ei n ++.E+G, de 8FFG3.
L + no dispensa o recol7i-ento da
contribuio devida e- relao ao eJerc2cio das atividades de )ue trata- os
re1eridos dispositivos. BRedao dada pela edida Provisria n A+H, de 8F+. $ participao do segurado especial e- sociedade e-presria, e- sociedade
si-ples, co-o e-presrio individual ou co-o titular de e-presa individual de
responsabilidade li-itada de obeto ou ;-bito agr2cola, agroindustrial ou
agrotur2stico, considerada -icroe-presa nos ter-os da 'ei Co-ple-entar no +8 de deze-bro de 8FFA, no o eJclui de tal categoria previdenciria, desde
)ue, -antido o eJerc2cio da sua atividade rural na 1or-a do inciso @!! do caput e do
L +o, a pessoa ur2dica co-pon7a=se apenas de segurados de igual natureza e
sedie=se no -es-o unic2pio ou e- unic2pio li-2tro1e 0)uele e- )ue eles
desenvolva- suas atividades. B!nclu2do pela edida Provisria n A+H, de 8F+
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segurados obrigatrios e- relao a essas atividades. B!nclu2do pela 'ei n H.GEA,
de +HHH3.
L 8o Caso o servidor ou o -ilitar, a-parados por regi-e prprio de previdncia
social, sea- re)uisitados para outro rgo ou entidade cuo regi-e previdencirio
no per-ita a 6liao nessa condio, per-anecero vinculados ao regi-e de
orige-, obedecidas as regras )ue cada ente estabelea acerca de sua contribuio.
B!nclu2do pela 'ei n H.GEA, de +HHH3.
$rt. +>. T segurado 1acultativo o -aior de +> B)uatorze3 anos de idade )ue se 6liar
ao Regi-e eral de Previdncia Social, -ediante contribuio, na 1or-a do art. 8+,
desde )ue no inclu2do nas disposies do art. +8.
S%&'( II
D- E/0%)- % ( E/0%*-( D(/)3(
$rt. +?. Considera=se*
! = e-presa = a 6r-a individual ou sociedade )ue assu-e o risco de atividade
econ:-ica urbana ou rural, co- 6ns lucrativos ou no, be- co-o os rgos e
entidades da ad-inistrao p/blica direta, indireta e 1undacional4
!! = e-pregador do-9stico = a pessoa ou 1a-2lia )ue ad-ite a seu servio, se-
6nalidade lucrativa, e-pregado do-9stico.
Pargra1o /nico. )uipara=se a e-presa, para os e1eitos desta 'ei, o contribuinte
individual e- relao a segurado )ue l7e presta servio, be- co-o a cooperativa, a
associao ou entidade de )ual)uer natureza ou 6nalidade, a -isso diplo-tica e
a repartio consular de carreira estrangeiras. BRedao dada pela 'ei n H.GEA, de
+HHH3.
CAPTULO II
DA CONTRI$UIO DA UNIO
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$rt. +A. $ contribuio da Inio 9 constitu2da de recursos adicionais do Ora-ento
(iscal, 6Jados obrigatoria-ente na lei ora-entria anual.
Pargra1o /nico. $ Inio 9 responsvel pela cobertura de eventuais insu6cincias
6nanceiras da Seguridade Social, )uando decorrentes do paga-ento de bene12cios
de prestao continuada da Previdncia Social, na 1or-a da 'ei Ora-entria $nual.
$rt. +E. Para paga-ento dos encargos previdencirios da Inio, podero contribuir
os recursos da Seguridade Social re1eridos na al2nea UdU do pargra1o /nico do art.
++ desta 'ei, na 1or-a da 'ei Ora-entria anual, assegurada a destinao de
recursos para as aes desta 'ei de Sa/de e $ssistncia Social. BRedao dada pela'ei n H.E++, de +HHG3.
! = at9 ?? Bcin)5enta e cinco por cento3, e- +HH84
!! = at9 >? B)uarenta e cinco por cento3, e- +HH
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L + Decorridos os prazos re1eridos no caput deste artigo, as dotaes a sere-
repassadas sueitar=se=o a atualizao -onetria segundo os -es-os 2ndices
utilizados para e1eito de correo dos tributos da Inio.
L 8 Os recursos oriundos da -aorao das contribuies previstas nesta 'ei ou da
criao de novas contribuies destinadas 0 Seguridade Social so-ente podero
ser utilizados para atender as aes nas reas de sa/de, previdncia e assistncia
social.
CAPTULO III
DA CONTRI$UIO DO SEGURADO
S%&'( I
D- C(536+3&'( () S%*+-() E/0%*-(, E/0%*-( D(/)3( %
T-6-7-( A+7)(
$rt. 8F. $ contribuio do e-pregado, inclusive o do-9stico, e a do trabal7ador
avulso 9 calculada -ediante a aplicao da correspondente al2)uota sobre o seu
salrio=de=contribuio -ensal, de 1or-a no cu-ulativa, observado o disposto no
art. 8G, de acordo co- a seguinte tabela* BRedao dada pela 'ei nK H.F.H?3.
Salrio=de=contribuio $l2)uota e-
at9 8>H,GF G,FF
de 8>H,G+ at9 >+A,+A, at9 G
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L + Os valores do salrio=de=contribuio sero reaustados, a partir da data de
entrada e- vigor desta 'ei, na -es-a 9poca e co- os -es-os 2ndices )ue os do
reausta-ento dos bene12cios de prestao continuada da Previdncia Social.
BRedao dada pela 'ei nK G.A8F, de ?.+.H
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e-presa ou e)uiparado e do segurado 1acultativo, observado o disposto na al2nea b
do inciso !! deste pargra1o4 B!nclu2do pela 'ei n +8.>EF, de 8F++3
!! = ? Bcinco por cento3* B!nclu2do pela 'ei n +8.>EF, de 8F++3
a3 no caso do -icroe-preendedor individual, de )ue trata o art. +G=$ da 'ei
Co-ple-entar no +8 de deze-bro de 8FFA4 e B!nclu2do pela 'ei n
+8.>EF, de 8F++3 BProduo de e1eito3
b3 do segurado 1acultativo se- renda prpria )ue se dedi)ue eJclusiva-ente ao
trabal7o do-9stico no ;-bito de sua residncia, desde )ue pertencente a 1a-2lia
de baiJa renda. B!nclu2do pela 'ei n +8.>EF, de 8F++3
L da 'ei no G.8+ de ul7o de +HH+,
dever co-ple-entar a contribuio -ensal -ediante recol7i-ento, sobre o valor
correspondente ao li-ite -2ni-o -ensal do salrio=de=contribuio e- vigor na
co-petncia a ser co-ple-entada, da di1erena entre o percentual pago e o de
8F Bvinte por cento3, acrescido dos uros -oratrios de )ue trata o L EF,
de 8F++3 BProduo de e1eito3
L >o Considera=se de baiJa renda, para os 6ns do disposto na al2nea b do inciso !!
do L 8o deste artigo, a 1a-2lia inscrita no Cadastro %nico para Progra-as Sociais do
overno (ederal = Cad%nico cua renda -ensal sea de at9 8 Bdois3 salrios-2ni-os. BRedao dada pela 'ei n +8.>EF, de 8F++3
L ?o $ contribuio co-ple-entar a )ue se re1ere o L
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$rt. 88. $ contribuio a cargo da e-presa, destinada 0 Seguridade Social, al9- do
disposto no art. 8
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L +o "o caso de bancos co-erciais, bancos de investi-entos, bancos de
desenvolvi-ento, caiJas econ:-icas, sociedades de cr9dito, 6nancia-ento e
investi-ento, sociedades de cr9dito i-obilirio, sociedades corretoras,
distribuidoras de t2tulos e valores -obilirios, e-presas de arrenda-ento -ercantil,
cooperativas de cr9dito, e-presas de seguros privados e de capitalizao, agentes
aut:no-os de seguros privados e de cr9dito e entidades de previdncia privada
abertas e 1ec7adas, al9- das contribuies re1eridas neste artigo e no art. 8
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L E Caber 0 entidade pro-otora do espetculo a responsabilidade de e1etuar o
desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetculos
desportivos e o respectivo recol7i-ento ao !nstituto "acional do Seguro Social, no
prazo de at9 dois dias /teis aps a realizao do evento. BPargra1o acrescentado
pela 'ei n H.?8G, de +F.+8.HE3.
L G Caber 0 associao desportiva )ue -ant9- e)uipe de 1utebol pro6ssional
in1or-ar 0 entidade pro-otora do espetculo desportivo todas as receitas au1eridas
no evento, discri-inando=as detal7ada-ente. BPargra1o acrescentado pela 'ei n
H.?8G, de +F.+8.HE3.
L H "o caso de a associao desportiva )ue -ant9- e)uipe de 1utebol pro6ssionalreceber recursos de e-presa ou entidade, a t2tulo de patroc2nio, licencia-ento de
uso de -arcas e s2-bolos, publicidade, propaganda e trans-isso de espetculos,
esta /lti-a 6car co- a responsabilidade de reter e recol7er o percentual de cinco
por cento da receita bruta decorrente do evento, inad-itida )ual)uer deduo, no
prazo estabelecido na al2nea UbU, inciso !, do art.
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L +
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L >o O disposto neste artigo no se aplica 0s sociedades cooperativas e 0s
agroind/strias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. B!nclu2do
pela 'ei n +F.8?A, de 8FF+3.
L ?o O disposto no inciso ! do art.
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!! = +F Bdez por cento3 sobre o lucro l2)uido do per2odo=base, antes da proviso
para o !-posto de Renda, austado na 1or-a do art. 8 da 'ei n G.F, de +8 de
abril de +HHF. +F
L + "o caso das instituies citadas no L + do art. 88 desta 'ei, a al2)uota da
contribuio prevista no inciso !! 9 de +? B)uinze por cento3. ++
L 8 O disposto neste artigo no se aplica 0s pessoas de )ue trata o art. 8?.
CAPTULO VDA CONTRI$UIO DO E#PREGADOR DO#>STICO
$rt. 8>. $ contribuio do e-pregador do-9stico 9 de +8 Bdoze por cento3 do
salrio=de=contribuio do e-pregado do-9stico a seu servio.
Pargra1o /nico. Presentes os ele-entos da relao de e-prego do-9stico, o
e-pregador do-9stico no poder contratar -icroe-preendedor individual de )uetrata o art. +G=$ da 'ei Co-ple-entar n +8 de deze-bro de 8FFA, sob
pena de 6car sueito a todas as obrigaes dela decorrentes, inclusive trabal7istas,
tributrias e previdencirias. B!nclu2do pela 'ei n +8.>EF, de 8F++3
CAPTULO VI
DA CONTRI$UIO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR
:A7%-( 0%7- L%3 5 8.?98, % ;.1.92=
$rt. 8?. $ contribuio do e-pregador rural pessoa 12sica, e- substituio 0
contribuio de )ue trata- os incisos ! e !! do art. 88, e a do segurado especial,
re1eridos, respectiva-ente, na al2nea a do inciso @ e no inciso @!! do art. +8 desta
'ei, destinada 0 Seguridade Social, 9 de* BRedao dada pela 'ei n +F.8?A, de
8FF+3.
-
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! = 8 da receita bruta proveniente da co-ercializao da sua produo4 BRedao
dada pela 'ei n H.?8G, de +F.+8.HE3.
!! = F,+ da receita bruta proveniente da co-ercializao da sua produo para
6nancia-ento das prestaes por acidente do trabal7o. BRedao dada pela 'ei n
H.?8G, de +F.+8.HE3.
L + O segurado especial de )ue trata este artigo, al9- da contribuio obrigatria
re1erida no caput, poder contribuir, 1acultativa-ente, na 1or-a do art. 8+ desta
'ei. BRedao dada pela 'ei n G.?>F, de 88.+8.H83
L 8 $ pessoa 12sica de )ue trata a al2nea UaU do inciso @ do art. +8 contribui,
ta-b9-, obrigatoria-ente, na 1or-a do art. 8+ desta 'ei. BRedao dada pela 'ei
n G.?>F, de 88.+8.H83
L
-
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L Ho B@#$DO3 B!nclu2do pela 'ei n +F.8?A, de 8FF+3.
L +F. !ntegra a receita bruta de )ue trata este artigo, al9- dos valores decorrentesda co-ercializao da produo relativa aos produtos a )ue se re1ere o L
-
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prestao de servios, eJclusiva-ente, aos seus integrantes, -ediante docu-ento
registrado e- cartrio de t2tulos e docu-entos. B!nclu2do pela 'ei n +F.8?A, de
8FF+3.
L +o O docu-ento de )ue trata o caput dever conter a identi6cao de cada
produtor, seu endereo pessoal e o de sua propriedade rural, be- co-o o
respectivo registro no !nstituto "acional de Colonizao e Re1or-a $grria = !"CR$
ou in1or-aes relativas a parceria, arrenda-ento ou e)uivalente e a -atr2cula no
!nstituto "acional do Seguro Social M !"SS de cada u- dos produtores rurais.
B!nclu2do pela 'ei n +F.8?A, de 8FF+3.
L 8o O consrcio dever ser -atriculado no !"SS e- no-e do e-pregador a )ue-7aa- sido outorgados os poderes, na 1or-a do regula-ento. B!nclu2do pela 'ei n
+F.8?A, de 8FF+3.
L
-
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i-postos e de despesas co- a ad-inistrao, con1or-e 6Jado e- lei, )ue inclusive
estipular o valor dos direitos a sere- pagos 0s entidades desportivas pelo uso de
suas deno-inaes e s2-bolos.
L
-
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Pargra1o /nico. $s co-pan7ias seguradoras )ue -ant- o seguro obrigatrio de
danos pessoais causados por ve2culos auto-otores de vias terrestres, de )ue trata a
'ei n A.+H>, de deze-bro de +HE>, devero repassar 0 Seguridade Social ?F
Bcin)5enta por cento3 do valor total do pr-io recol7ido e destinado ao Siste-a
%nico de Sa/de=SIS, para custeio da assistncia -9dico=7ospitalar dos segurados
viti-ados e- acidentes de tr;nsito.
CAPTULO I
DO SALBRIODECONTRI$UIO
$rt. 8G. ntende=se por salrio=de=contribuio*
! = para o e-pregado e trabal7ador avulso* a re-unerao au1erida e- u-a ou
-ais e-presas, assi- entendida a totalidade dos rendi-entos pagos, devidos ou
creditados a )ual)uer t2tulo, durante o -s, destinados a retribuir o trabal7o,
)ual)uer )ue sea a sua 1or-a, inclusive as goretas, os gan7os 7abituais sob a
1or-a de utilidades e os adianta-entos decorrentes de reauste salarial, )uer pelos
servios e1etiva-ente prestados, )uer pelo te-po 0 disposio do e-pregador ou
to-ador de servios nos ter-os da lei ou do contrato ou, ainda, de conveno ou
acordo coletivo de trabal7o ou sentena nor-ativa4 BRedao dada pela 'ei n
H.?8G, de +F.+8.HE3
!! = para o e-pregado do-9stico* a re-unerao registrada na Carteira de #rabal7o
e Previdncia Social, observadas as nor-as a sere- estabelecidas e- regula-ento
para co-provao do v2nculo e-pregat2cio e do valor da re-unerao4
!!! = para o contribuinte individual* a re-unerao au1erida e- u-a ou -ais
e-presas ou pelo eJerc2cio de sua atividade por conta prpria, durante o -s,
observado o li-ite -Ji-o a )ue se re1ere o L ?o4 BRedao dada pela 'ei n H.GEA,
de +HHH3.
!@ = para o segurado 1acultativo* o valor por ele declarado, observado o li-ite
-Ji-o a )ue se re1ere o L ?o. B!nclu2do pela 'ei n H.GEA, de +HHH3.
-
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L + Wuando a ad-isso, a dispensa, o a1asta-ento ou a 1alta do e-pregado
ocorrer no curso do -s, o salrio=de=contribuio ser proporcional ao n/-ero de
dias de trabal7o e1etivo, na 1or-a estabelecida e- regula-ento.
L 8 O salrio=-aternidade 9 considerado salrio=de=contribuio.
L
-
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b3 B@#$D$ na 'ei n H.?8G, de +F.+8.HE3.
c3 BRevogado pela 'ei n H.E++, de +HHG3.
L H "o integra- o salrio=de=contribuio para os 6ns desta 'ei, eJclusiva-ente*
BRedao dada pela 'ei n H.?8G, de +F.+8.HE3
a3 os bene12cios da previdncia social, nos ter-os e li-ites legais, salvo o salrio=
-aternidade4 BRedao dada pela 'ei n H.?8G, de +F.+8.HE3.
b3 as audas de custo e o adicional -ensal recebidos pelo aeronauta nos ter-os da
'ei n ?.H8H, de
-
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>. recebidas a t2tulo da indenizao de )ue trata o art. +> da 'ei n ?.GGH, de G de
un7o de +HE< e +>> da C'#4
BRedao dada pela 'ei n H.E++, de +HHG3.
E. recebidas a t2tulo de gan7os eventuais e os abonos eJpressa-ente desvinculados
do salrio4 BRedao dada pela 'ei n H.E++, de +HHG3.
G. recebidas a t2tulo de licena=pr-io indenizada4 BRedao dada pela 'ei n H.E++,
de +HHG3.
H. recebidas a t2tulo da indenizao de )ue trata o art. H da 'ei n E.84 BRedao dada pela 'ei n H.E++, de +HHG3.
13 a parcela recebida a t2tulo de vale=transporte, na 1or-a da legislao prpria4
g3 a auda de custo, e- parcela /nica, recebida eJclusiva-ente e- decorrncia de
-udana de local de trabal7o do e-pregado, na 1or-a do art. >EF da C'#4
BRedao dada pela 'ei n H.?8G, de +F.+8.HE3.
73 as dirias para viagens, desde )ue no eJceda- a ?F Bcin)5enta por cento3 da
re-unerao -ensal4
i3 a i-port;ncia recebida a t2tulo de bolsa de co-ple-entao educacional de
estagirio, )uando paga nos ter-os da 'ei n A.>H>, de E de deze-bro de +HEE4
3 a participao nos lucros ou resultados da e-presa, )uando paga ou creditada de
acordo co- lei espec26ca4
-
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l3 o abono do Progra-a de !ntegrao Social=P!S e do Progra-a de $ssistncia ao
Servidor P/blico=P$SP4 B$l2nea acrescentada pela 'ei n H.?8G, de +F.+8.HE3
-3 os valores correspondentes a transporte, ali-entao e 7abitao 1ornecidos
pela e-presa ao e-pregado contratado para trabal7ar e- localidade distante da
de sua residncia, e- canteiro de obras ou local )ue, por 1ora da atividade, eJia
desloca-ento e estada, observadas as nor-as de proteo estabelecidas pelo
inist9rio do #rabal7o4 B$l2nea acrescentada pela 'ei n H.?8G, de +F.+8.HE3
n3 a i-port;ncia paga ao e-pregado a t2tulo de co-ple-entao ao valor do
auJ2lio=doena, desde )ue este direito sea eJtensivo 0 totalidade dos e-pregadosda e-presa4 B$l2nea acrescentada pela 'ei n H.?8G, de +F.+8.HE3
o3 as parcelas destinadas 0 assistncia ao trabal7ador da agroind/stria canavieira,
de )ue trata o art. AG da C'#4 B$l2nea acrescentada pela 'ei n H.?8G, de +F.+8.HE3
)3 o valor relativo 0 assistncia prestada por servio -9dico ou odontolgico,
prprio da e-presa ou por ela conveniado, inclusive o ree-bolso de despesas co-
-edica-entos, culos, aparel7os ortop9dicos, despesas -9dico=7ospitalares e
outras si-ilares, desde )ue a cobertura abrana a totalidade dos e-pregados edirigentes da e-presa4 B$l2nea acrescentada pela 'ei n H.?8G, de +F.+8.HE3
r3 o valor correspondente a vesturios, e)uipa-entos e outros acessrios 1ornecidos
ao e-pregado e utilizados no local do trabal7o para prestao dos respectivos
servios4 B$l2nea acrescentada pela 'ei n H.?8G, de +F.+8.HE3
s3 o ressarci-ento de despesas pelo uso de ve2culo do e-pregado e o ree-bolsocrec7e pago e- con1or-idade co- a legislao trabal7ista, observado o li-ite
-
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-Ji-o de seis anos de idade, )uando devida-ente co-provadas as despesas
realizadas4 B$l2nea acrescentada pela 'ei n H.?8G, de +F.+8.HE3
t3 o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, )ue vise 0 educao
bsica de e-pregados e seus dependentes e, desde )ue vinculada 0s atividades
desenvolvidas pela e-presa, 0 educao pro6ssional e tecnolgica de e-pregados,
nos ter-os da 'ei no H., de 8F de deze-bro de +HHA, e* BRedao dada pela 'ei
n +8.?+
-
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e1etiva-ente au1erida na entidade sindical ou e-presa de orige-. BPargra1o
acrescentado pela 'ei n H.?8G, de +F.+8.HE3
$rt. 8H. BRevogado pela 'ei n H.GEA, de +HHH3.
CAPTULO
DA ARRECADAO E RECOLHI#ENTO DAS CONTRI$UIES
$rt.
-
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-s subse)uente ao da operao de venda ou consignao da produo,
independente-ente de essas operaes tere- sido realizadas direta-ente co- o
produtor ou co- inter-edirio pessoa 12sica, na 1or-a estabelecida e-
regula-ento4 BRedao dada pela 'ei n ++.H.?H+, de +A de deze-bro de
+HA>, o dono da obra ou cond:-ino da unidade i-obiliria, )ual)uer )ue sea a
1or-a de contratao da construo, re1or-a ou acr9sci-o, so solidrios co- oconstrutor, e estes co- a sube-preiteira, pelo cu-pri-ento das obrigaes para
co- a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o eJecutor ou
contratante da obra e ad-itida a reteno de i-port;ncia a este devida para
garantia do cu-pri-ento dessas obrigaes, no se aplicando, e- )ual)uer
7iptese, o bene12cio de orde-4 BRedao dada pela 'ei H.?8G, de +F.+8.HE3
@!! = eJclui=se da responsabilidade solidria perante a Seguridade Social o
ad)uirente de pr9dio ou unidade i-obiliria )ue realizar a operao co- e-presade co-ercializao ou incorporador de i-veis, 6cando estes solidaria-ente
responsveis co- o construtor4
@!!! = nen7u-a contribuio 0 Seguridade Social 9 devida se a construo
residencial uni1a-iliar, destinada ao uso prprio, de tipo econ:-ico, 1or eJecutada
se- -o=de=obra assalariada, observadas as eJigncias do regula-ento4
-
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!N = as e-presas )ue integra- grupo econ:-ico de )ual)uer natureza responde-
entre si, solidaria-ente, pelas obrigaes decorrentes desta 'ei4
N = a pessoa 12sica de )ue trata a al2nea UaU do inciso @ do art. +8 e o segurado
especial so obrigados a recol7er a contribuio de )ue trata o art. 8? desta 'ei no
prazo estabelecido no inciso !!! deste artigo, caso co-ercialize- a sua produo*
B!nciso alterado e al2neas acrescentadas pela 'ei H.?8G, de +F.+8.HE3
a3 no eJterior4
b3 direta-ente, no vareo, ao consu-idor pessoa 12sica4
c3 0 pessoa 12sica de )ue trata a al2nea UaU do inciso @ do art. +84
d3 ao segurado especial4
N! = aplica=se o disposto nos incisos !!! e !@ deste artigo 0 pessoa 12sica no produtor
rural )ue ad)uire produo para venda no vareo a consu-idor pessoa 12sica.B!nciso acrescentado pela 'ei n H.?8G, de +F.+8.HE3
N!! M se- preu2zo do disposto no inciso N do caput deste artigo, o produtor rural
pessoa 12sica e o segurado especial so obrigados a recol7er, direta-ente, a
contribuio incidente sobre a receita bruta proveniente* B!nclu2do pela 'ei n
++.E+G, de 8FFG3.
a3 da co-ercializao de artigos de artesanato elaborados co- -at9ria=pri-a
produzida pelo respectivo grupo 1a-iliar4 B!nclu2do pela 'ei n ++.E+G, de 8FFG3.
b3 de co-ercializao de artesanato ou do eJerc2cio de atividade art2stica,
observado o disposto nos incisos @!! e @!!! do L +F do art. +8 desta 'ei4 e B!nclu2do
pela 'ei n ++.E+G, de 8FFG3.
-
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c3 de servios prestados, de e)uipa-entos utilizados e de produtos co-ercializados
no i-vel rural, desde )ue e- atividades tur2stica e de entreteni-ento
desenvolvidas no prprio i-vel, inclusive 7ospedage-, ali-entao, recepo,
recreao e atividades pedaggicas, be- co-o taJa de visitao e servios
especiais4 B!nclu2do pela 'ei n ++.E+G, de 8FFG3.
N!!! M o segurado especial 9 obrigado a arrecadar a contribuio de trabal7adores a
seu servio e a recol7=la no prazo re1erido na al2nea b do inciso ! do caput deste
artigo. B!nclu2do pela 'ei n ++.E+G, de 8FFG3.
L + Revogado pela 'ei n H.F.H?.
8o Se no 7ouver eJpediente bancrio nas datas indicadas* BRedao dada pela
'ei n ++.H
-
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L ?o $plica=se o disposto no L >o ao cooperado )ue prestar servio a e-presa por
inter-9dio de cooperativa de trabal7o. B!nclu2do pela 'ei n H.GEA, de +HHH3.
L Ao O e-pregador do-9stico poder recol7er a contribuio do segurado
e-pregado a seu servio e a parcela a seu cargo relativas 0 co-petncia nove-bro
at9 o dia 8F de deze-bro, unta-ente co- a contribuio re1erente ao +
-
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das contribuies destinadas 0 Seguridade Social devidas sobre a 1ol7a de
paga-ento dos seus segurados. BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3
L 8o "a i-possibilidade de 7aver co-pensao integral na 1or-a do pargra1o
anterior, o saldo re-anescente ser obeto de restituio. BRedao dada pela 'ei n
H.E++, de +HHG3.
L o n)uadra-=se na situao prevista no pargra1o anterior, al9- de outros
estabelecidos e- regula-ento, os seguintes servios* BRedao dada pela 'ei n
H.E++, de +HHG3.
! = li-peza, conservao e zeladoria4 B!nclu2do pela 'ei n H.E++, de +HHG3.
!! = vigil;ncia e segurana4 B!nclu2do pela 'ei n H.E++, de +HHG3.
!!! = e-preitada de -o=de=obra4 B!nclu2do pela 'ei n H.E++, de +HHG3.
!@ = contratao de trabal7o te-porrio na 1or-a da 'ei no A.F+H, de < de aneiro de
+HE>. B!nclu2do pela 'ei n H.E++, de +HHG3.
L ?o O cedente da -o=de=obra dever elaborar 1ol7as de paga-ento distintas
para cada contratante. B!nclu2do pela 'ei n H.E++, de +HHG3.
L Ao - se tratando de reteno e recol7i-ento realizados na 1or-a do caput
deste artigo, e- no-e de consrcio, de )ue trata- os arts. 8EG e 8EH da 'ei no
A.>F>, de +? de deze-bro de +HEA, aplica=se o disposto e- todo este artigo,
observada a participao de cada u-a das e-presas consorciadas, na 1or-a dorespectivo ato constitutivo. B!nclu2do pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3
-
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$rt. +, de 8FFH3
@ M B@#$DO3 B!nclu2do pela 'ei n +F.>F
-
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in1or-aes co-poro a base de dados para 6ns de clculo e concesso dos
bene12cios previdencirios. BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3
L +, de 8FFH3
L ?o BRevogado3. BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3
L Ao BRevogado3. BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3
L Eo BRevogado3. BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3
L Go BRevogado3. BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3
L Ho $ e-presa dever apresentar o docu-ento a )ue se re1ere o inciso !@ do
caput deste artigo ainda )ue no ocorra- 1atos geradores de contribuio
previdenciria, aplicando=se, )uando couber, a penalidade prevista no art. +, de 8FFH3
L ++. - relao aos cr9ditos tributrios, os docu-entos co-probatrios do
cu-pri-ento das obrigaes de )ue trata este artigo deve- 6car ar)uivados na
e-presa at9 )ue ocorra a prescrio relativa aos cr9ditos decorrentes das
operaes a )ue se re6ra-. BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3
L +8. B@#$DO3. B!nclu2do pela 'ei n +8.AH8, de 8F+83
-
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$rt. +, de 8FFH3.
! M de RX 8F,FF Bvinte reais3 para cada grupo de +F Bdez3 in1or-aes incorretas ou
o-itidas4 e B!nclu2do pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3.
!! M de 8 Bdois por cento3 ao -s=calendrio ou 1rao, incidentes sobre o
-ontante das contribuies in1or-adas, ainda )ue integral-ente pagas, no caso de
1alta de entrega da declarao ou entrega aps o prazo, li-itada a 8F Bvinte por
cento3, observado o disposto no L +, de 8FFH3.
L 8o Observado o disposto no L +, de 8FFH3.
!! M a E? Bsetenta e cinco por cento3, se 7ouver apresentao da declarao no
prazo 6Jado e- inti-ao. B!nclu2do pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3.
L +, de 8FFH3.
-
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!! M RX ?FF,FF B)uin7entos reais3, nos de-ais casos. B!nclu2do pela 'ei n ++.H>+, de
8FFH3.
$rt.
-
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L 8o $ e-presa, o segurado da Previdncia Social, o serventurio da [ustia, o
s2ndico ou seu representante, o co-issrio e o li)uidante de e-presa e- li)uidao
udicial ou eJtraudicial so obrigados a eJibir todos os docu-entos e livros
relacionados co- as contribuies previstas nesta 'ei. BRedao dada pela 'ei n
++.H>+, de 8FFH3.
L +, de
8FFH3.
L ? O desconto de contribuio e de consignao legal-ente autorizadas se-prese presu-e 1eito oportuna e regular-ente pela e-presa a isso obrigada, no l7e
sendo l2cito alegar o-isso para se eJi-ir do recol7i-ento, 6cando direta-ente
responsvel pela i-port;ncia )ue deiJou de receber ou arrecadou e- desacordo
co- o disposto nesta 'ei.
L A Se, no eJa-e da escriturao contbil e de )ual)uer outro docu-ento da
e-presa, a 6scalizao constatar )ue a contabilidade no registra o -ovi-ento real
de re-unerao dos segurados a seu servio, do 1atura-ento e do lucro, sero
apuradas, por a1erio indireta, as contribuies e1etiva-ente devidas, cabendo 0
e-presa o :nus da prova e- contrrio.
L Eo O cr9dito da seguridade social 9 constitu2do por -eio de noti6cao de
lana-ento, de auto de in1rao e de con6sso de valores devidos e no recol7idos
pelo contribuinte. BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3.
-
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L Go $plica-=se 0s contribuies sociais -encionadas neste artigo as presunes
legais de o-isso de receita previstas nos LL 8o e +, de 8FFH3
$rt.
-
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!!! M Brevogado3* BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3.
a3 Brevogada34 BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3.
b3 Brevogada34 BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3.
c3 Brevogada34 BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3.
d3 Brevogada3. BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3.
L +o BRevogado3. BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3.
L 8o BRevogado3. BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3.
L +, de 8FFH3.
$rt.
-
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L 8o BRevogado3 BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3.
$rt. +, de 8FFH3
$rt. >8. Os ad-inistradores de autar)uias e 1undaes p/blicas, criadas e -antidas
pelo Poder P/blico, de e-presas p/blicas e de sociedades de econo-ia -ista
sueitas ao controle da Inio, dos stados, do Distrito (ederal ou dos unic2pios,
)ue se encontrare- e- -ora, por -ais de
-
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$rt. >+, de 8FFH3.
L +, de 8FFH3.
-
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L Ao $plica=se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Co-isses
de Conciliao Pr9via de )ue trata a 'ei no H.H?G, de +8 de aneiro de 8FFF.
B!nclu2do pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3.
$rt. >>. BRevogado pela 'ei n ++.?F+, de 8FFE3.
$rt. >?. BRevogado pela 'ei Co-ple-entar n +8G, de 8FFG3
$rt. >?=$. O contribuinte individual )ue pretenda contar co-o te-po de
contribuio, para 6ns de obteno de bene12cio no Regi-e eral de Previdncia
Social ou de contage- rec2proca do te-po de contribuio, per2odo de atividade
re-unerada alcanada pela decadncia dever indenizar o !"SS. B!nclu2do pela 'ei
Co-ple-entar n +8G, de 8FFG3
L +o O valor da indenizao a )ue se re1ere o caput deste artigo e o L +o do art.
?? da 'ei no G.8+ de ul7o de +HH+, corresponder a 8F Bvinte por cento3*
B!nclu2do pela 'ei Co-ple-entar n +8G, de 8FFG3
! M da -9dia arit-9tica si-ples dos -aiores salrios=de=contribuio, reaustados,
correspondentes a GF Boitenta por cento3 de todo o per2odo contributivo decorrido
desde a co-petncia ul7o de +HH>4 ou B!nclu2do pela 'ei Co-ple-entar n +8G, de
8FFG3
!! M da re-unerao sobre a )ual incide- as contribuies para o regi-e prprio de
previdncia social a )ue estiver 6liado o interessado, no caso de indenizao para
6ns da contage- rec2proca de )ue trata- os arts. H> a HH da 'ei no G.8+ de
ul7o de +HH+, observados o li-ite -Ji-o previsto no art. 8G e o disposto e-
regula-ento. B!nclu2do pela 'ei Co-ple-entar n +8G, de 8FFG3
L 8o Sobre os valores apurados na 1or-a do L +o deste artigo incidiro uros
-oratrios de F,? Bcinco d9ci-os por cento3 ao -s, capitalizados anual-ente,
li-itados ao percentual -Ji-o de ?F Bcin)5enta por cento3, e -ulta de +F Bdez
por cento3. B!nclu2do pela 'ei Co-ple-entar n +8G, de 8FFG3
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L $ITO
$rt. >E. T eJigida Certido "egativa de D9bito=C"D, 1ornecida pelo rgoco-petente, nos seguintes casos* BRedao dada pela 'ei n H.F.H?3.
! = da e-presa*
a3 na contratao co- o Poder P/blico e no recebi-ento de bene12cios ou incentivo
6scal ou credit2cio concedido por ele4
b3 na alienao ou onerao, a )ual)uer t2tulo, de be- i-vel ou direito a ele
relativo4
c3 na alienao ou onerao, a )ual)uer t2tulo, de be- -vel de valor superior a
CrX 8.?FF.FFF,FF Bdois -il7es e )uin7entos -il cruzeiros3 incorporado ao ativo
per-anente da e-presa4 +H
d3 no registro ou ar)uiva-ento, no rgo prprio, de ato relativo a baiJa ou reduo
de capital de 6r-a individual, reduo de capital social, ciso total ou parcial,
trans1or-ao ou eJtino de entidade ou sociedade co-ercial ou civil e
trans1erncia de controle de cotas de sociedades de responsabilidade li-itada4
BRedao dada pela 'ei n H.?8G, de +F.+8.HE3.
!! = do proprietrio, pessoa 12sica ou ur2dica, de obra de construo civil, )uando de
sua averbao no registro de i-veis, salvo no caso do inciso @!!! do art.
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L + $ prova de ineJistncia de d9bito deve ser eJigida da e-presa e- relao a
todas as suas dependncias, estabeleci-entos e obras de construo civil,
independente-ente do local onde se encontre-, ressalvado aos rgos
co-petentes o direito de cobrana de )ual)uer d9bito apurado posterior-ente.
L 8 $ prova de ineJistncia de d9bito, )uando eJig2vel ao incorporador, independe
da apresentada no registro de i-veis por ocasio da inscrio do -e-orial de
incorporao.
L O docu-ento co-probatrio de ineJistncia de d9bito poder ser apresentado
por cpia autenticada, dispensada a indicao de sua 6nalidade, eJceto no caso do
inciso !! deste artigo.
L ?o O prazo de validade da Certido "egativa de D9bito = C"D 9 de sessenta dias,
contados da sua e-isso, podendo ser a-pliado por regula-ento para at9 cento e
oitenta dias. BRedao dada pela 'ei n H.E++, de +HHG3.
L A !ndepende de prova de ineJistncia de d9bito*
a3 a lavratura ou assinatura de instru-ento, ato ou contrato )ue constituareti6cao, rati6cao ou e1etivao de outro anterior para o )ual 1oi 1eita a
prova4
b3 a constituio de garantia para concesso de cr9dito rural, e- )ual)uer de suas
-odalidades, por instituio de cr9dito p/blica ou privada, desde )ue o contribuinte
re1erido no art. 8?, no sea responsvel direto pelo recol7i-ento de contribuies
sobre a sua produo para a Seguridade Social4
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c3 a averbao prevista no inciso !! deste artigo, relativa a i-vel cua construo
ten7a sido conclu2da antes de 88 de nove-bro de +HAA.
d3 o recebi-ento pelos unic2pios de trans1erncia de recursos destinados a aes
de assistncia social, educao, sa/de e e- caso de cala-idade p/blica. B!nclu2do
pela 'ei n ++.HAF, de 8FFH3
e3 a verbao da construo civil localizada e- rea obeto de regularizao
1undiria de interesse social, na 1or-a da 'ei no ++.HEE, de E de ul7o de 8FFH.
B!nclu2do pela 'ei n +8.>8>, de 8F++3
L E O cond:-ino ad)uirente de unidades i-obilirias de obra de construo civil
no incorporada na 1or-a da 'ei n >.?H+, de +A de deze-bro de +HA>, poder
obter docu-ento co-probatrio de ineJistncia de d9bito, desde )ue co-prove o
paga-ento das contribuies relativas 0 sua unidade, con1or-e dispuser o
regula-ento.
L G BRevogado pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3
$rt. >G. $ prtica de ato co- inobserv;ncia do disposto no artigo anterior, ou o seu
registro, acarretar a responsabilidade solidria dos contratantes e do o6cial )ue
lavrar ou registrar o instru-ento, sendo o ato nulo para todos os e1eitos.
L + Os rgos co-petentes pode- intervir e- instru-ento )ue depender de prova
de ineJistncia de d9bito, a 6- de autorizar sua lavratura, desde )ue o d9bito sea
pago no ato ou o seu paga-ento 6)ue assegurado -ediante con6sso de d2vida
6scal co- o o1ereci-ento de garantias reais su6cientes, na 1or-a estabelecida e-
regula-ento.
L 8 - se tratando de alienao de bens do ativo de e-presa e- regi-e de
li)uidao eJtraudicial, visando 0 obteno de recursos necessrios ao paga-ento
dos credores, independente-ente do paga-ento ou da con6sso de d2vida 6scal, o
!nstituto "acional do Seguro Social=!"SS poder autorizar a lavratura do respectivo
instru-ento, desde )ue o valor do cr9dito previdencirio conste, regular-ente, do
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)uadro geral de credores, observada a orde- de pre1erncia legal. BPargra1o
acrescentado pela 'ei n H.A+, de 8FFH3.
! M Brevogado34 BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3.
!! M Brevogado3. BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3.
L +o "o caso de obra de construo civil, a -atr2cula dever ser e1etuada -ediante
co-unicao obrigatria do responsvel por sua eJecuo, no prazo de +, de 8FFH3.
b3 Brevogada3. BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3.
L 8o BRevogado3. BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3.
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L +,
de 8FFH3.
L >o O Departa-ento "acional de Registro do Co-9rcio M D"RC, por inter-9dio das
[untas Co-erciais be- co-o os Cartrios de Registro Civil de Pessoas [ur2dicas
prestaro, obrigatoria-ente, 0 Secretaria da Receita (ederal do &rasil todas as
in1or-aes re1erentes aos atos constitutivos e alteraes posteriores relativos a
e-presas e entidades neles registradas. BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de
8FFH3.
L ?o $ -atr2cula atribu2da pela Secretaria da Receita (ederal do &rasil ao produtorrural pessoa 12sica ou segurado especial 9 o docu-ento de inscrio do contribuinte,
e- substituio 0 inscrio no Cadastro "acional de Pessoa [ur2dica M C"P[, a ser
apresentado e- suas relaes co- o Poder P/blico, inclusive para licencia-ento
sanitrio de produtos de orige- ani-al ou vegetal sub-etidos a processos de
bene6cia-ento ou industrializao artesanal, co- as instituies 6nanceiras, para
6ns de contratao de operaes de cr9dito, e co- os ad)uirentes de sua produo
ou 1ornecedores de se-entes, insu-os, 1erra-entas e de-ais i-ple-entos
agr2colas. B!nclu2do pela 'ei n ++.E+G, de 8FFG3.
L Ao O disposto no L ?o deste artigo no se aplica ao licencia-ento sanitrio de
produtos sueitos 0 incidncia de !-posto sobre Produtos !ndustrializados ou ao
contribuinte cua inscrio no Cadastro "acional de Pessoa [ur2dica M C"P[ sea
obrigatria. B!nclu2do pela 'ei n ++.E+G, de 8FFG3.
$rt. ?F. Para 6ns de 6scalizao do !"SS, o unic2pio, por inter-9dio do rgo
co-petente, 1ornecer relao de alvars para construo civil e docu-entos de
U7abite=seU concedidos. BRedao dada pela 'ei n H.>EA, de +HHE3
$rt. ?+. O cr9dito relativo a contribuies, cotas e respectivos adicionais ou
acr9sci-os de )ual)uer natureza arrecadados pelos rgos co-petentes, be-
co-o a atualizao -onetria e os uros de -ora, esto sueitos, nos processos de
1alncia, concordata ou concurso de credores, 0s disposies atinentes aos cr9ditos
da Inio, aos )uais so e)uiparados.
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Pargra1o /nico. O !nstituto "acional do Seguro Social=!"SS reivindicar os valores
descontados pela e-presa de seus e-pregados e ainda no recol7idos.
$rt. ?8. Zs e-presas, en)uanto estivere- e- d9bito no garantido co- a Inio,
aplica=se o disposto no art.
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$rt. ??. BRevogado pela 'ei n +8.+F+, de 8FFH3
$rt. ?A. $ ineJistncia de d9bitos e- relao 0s contribuies devidas ao !nstituto
"acional do Seguro Social=!"SS, a partir da publicao desta 'ei, 9 condio
necessria para )ue os stados, o Distrito (ederal e os unic2pios possa- receber
as trans1erncias dos recursos do (undo de Participao dos stados e do Distrito
(ederal=(P e do (undo de Participao dos unic2pios=(P, celebrar acordos,
contratos, convnios ou austes, be- co-o receber e-pr9sti-os, 6nancia-entos,
avais e subvenes e- geral de rgos ou entidades da ad-inistrao direta e
indireta da Inio.
L +o BRevogado pela edida Provisria no 8+GE=+F Bduzentos e )uarenta3 parcelas -ensais.
L + Para apurao dos d9bitos ser considerado o valor original atualizado pelo
2ndice o6cial utilizado pela Seguridade Social para correo de seus cr9ditos.
BRenu-erado pela 'ei n G.>>>, de 8F.E.H83
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L 8 $s contribuies descontadas at9 >,
de 8F.E.H83.
$rt. ?H. O !nstituto "acional do Seguro Social=!"SS i-plantar, no prazo de HF
Bnoventa3 dias a contar da data da publicao desta 'ei, siste-a prprio e
in1or-atizado de cadastro dos paga-entos e d9bitos dos overnos staduais, do
Distrito (ederal e das Pre1eituras unicipais, )ue viabilize o per-anente
aco-pan7a-ento e 6scalizao do disposto nos arts. ?A, ?E e ?G e per-ita a
divulgao peridica dos devedores da Previdncia Social.
$rt. AF. O paga-ento dos bene12cios da Seguridade Social ser realizado por
inter-9dio da rede bancria ou por outras 1or-as de6nidas pelo inist9rio da
Previdncia Social. BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3.
Pargra1o /nico. BRevogado pela edida Provisria n 8.+EF=
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Pargra1o /nico. Os recursos re1eridos neste artigo podero contribuir para o
6nancia-ento das despesas co- pessoal e ad-inistrao geral da (undao [orge
Duprat (igueiredo de Segurana e edicina do #rabal7o=(undacentro. BPargra1o
acrescentado pela 'ei n H.A
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13 n/-ero do registro de nasci-ento ou casa-ento, co- in1or-ao do livro, da
1ol7a e do ter-o4 B!nclu2do pela edida Provisria n 8.+GE=+o Para e1eito do disposto no caput deste artigo, o inist9rio da Previdncia
Social e o !nstituto "acional do Seguro Social = !"SS procedero, no -2ni-o a cada ?
Bcinco3 anos, ao recensea-ento previdencirio, abrangendo todos os aposentados e
pensionistas do regi-e geral de previdncia social. B!nclu2do pela 'ei n +F.GGE, de
8FF>3.
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$rt. EF. Os bene6cirios da Previdncia Social, aposentados por invalidez, 6ca-
obrigados, sob pena de sustao do paga-ento do bene12cio, a sub-etere-=se a
eJa-es -9dico=periciais, estabelecidos na 1or-a do regula-ento, )ue de6nir sua
periodicidade e os -ecanis-os de 6scalizao e auditoria.
$rt. E+. O !nstituto "acional do Seguro Social=!"SS dever rever os bene12cios,
inclusive os concedidos por acidente do trabal7o, ainda )ue concedidos
udicial-ente, para avaliar a persistncia, atenuao ou agrava-ento da
incapacidade para o trabal7o alegada co-o causa para a sua concesso.
Pargra1o /nico. Ser cab2vel a concesso de li-inar nas aes rescisrias e
revisional, para suspender a eJecuo do ulgado rescindendo ou revisando, e-caso de 1raude ou erro -aterial co-provado. BPargra1o acrescentado pela 'ei n
H.F.H?3.
$rt. E8. O !nstituto "acional do Seguro Social=!"SS pro-over, no prazo de +GF
Bcento e oitenta3 dias a contar da publicao desta 'ei, a reviso das indenizaes
associadas a bene12cios por acidentes do trabal7o, cuos valores eJceda- a CrX
+.EFF.FFF,FF Bu- -il7o e setecentos -il cruzeiros3.
$rt. E. Os postos de bene12cios devero adotar co-o prtica o cruza-ento das
in1or-aes declaradas pelos segurados co- os dados de cadastros de e-presas ede contribuintes e- geral )uando da concesso de bene12cios.
$rt. E?. BRevogado pela 'ei n H.E++, de +HHG3.
$rt. EA. O !nstituto "acional do Seguro Social=!"SS dever proceder ao
recadastra-ento de todos a)ueles )ue, por inter-9dio de procurao, recebe-
bene12cios da Previdncia Social.
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Pargra1o /nico. O docu-ento de procurao dever, a cada se-estre, ser
revalidado pelos rgos de atendi-ento locais.
$rt. EE. BRevogado pela edida Provisria n 8.8+A=
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@! = descentralizar, progressiva-ente, o processa-ento eletr:nico das in1or-aes,
-ediante eJtenso dos progra-as de in1or-atizao de postos de atendi-ento e
de Regies (iscais.
@!! = disponibilizar ao p/blico, inclusive por -eio de rede p/blica de trans-isso
de dados, in1or-aes atualizadas sobre as receitas e despesas do regi-e geral de
previdncia social, be- co-o os crit9rios e par;-etros adotados para garantir o
e)uil2brio 6nanceiro e atuarial do regi-e. B!nclu2do pela 'ei n +F.GGE, de 8FF>3.
$rt. G+. BRevogado pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3
$rt. G8. $ $uditoria e a Procuradoria do !nstituto "acional do Seguro Social=!"SS
devero, a cada tri-estre, elaborar relao das auditorias realizadas e dos
trabal7os eJecutados, be- co-o dos resultados obtidos, enviando=a a apreciao
do Consel7o "acional da Seguridade Social.
$rt. G. BRevogado pela edida Provisria n 8.8+A=
-
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-at9ria previdenciria, sero interpretados co-o lei especial. B!nclu2do pela 'ei n
H.GEA, de +HHH3.
$rt. GA. BRevogado pela edida Provisria n 8.8+A=A.
$rt. GH. $s contribuies sociais previstas nas al2neas a, b e c do pargra1o
/nico do art. ++ desta 'ei, as contribuies institu2das a t2tulo de substituio e as
contribuies devidas a terceiros so-ente podero ser restitu2das ou co-pensadas
nas 7ipteses de paga-ento ou recol7i-ento indevido ou -aior )ue o devido, nos
ter-os e condies estabelecidos pela Secretaria da Receita (ederal do &rasil.
BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3.
L +o BRevogado3. BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3.
L 8o BRevogado3. BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3.
L +, de 8FFH3.
L ?o BRevogado3. BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3.
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L Ao BRevogado3. BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3.
L Eo BRevogado3. BRedao dada pela 'ei n ++.H>+, de 8FFH3.
L Go @eri6cada a eJistncia de d9bito e- no-e do sueito passivo, o valor da
restituio ser utilizado para eJtingui=lo, total ou parcial-ente, -ediante
co-pensao. B!nclu2do pela 'ei n ++.+HA, de 8FF?3.
L Ho Os valores co-pensados indevida-ente sero eJigidos co- os acr9sci-os
-oratrios de )ue trata o art.
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a -ulta varivel de CrX +FF.FFF,FF Bce- -il cruzeiros3 a CrX +F.FFF.FFF,FF Bdez
-il7es de cruzeiros3, con1or-e dispuser o regula-ento. 8>
$rt. H+, de 8FFH3
$rt. H>. BRevogado pela 'ei n ++.?F+, de 8FFE3.
$rt. H?. Caput. Revogado. BRedao dada pela 'ei n H.HG
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L +o Revogado. BRedao dada pela 'ei n H.HG
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Bvinte3 anos, considerando 7ipteses alternativas )uanto 0s variveis de-ogr6cas,
econ:-icas e institucionais relevantes.
$rt. HE. (ica o !nstituto "acional do Seguro Social=!"SS autorizado a proceder a
alienao ou per-uta, por ato da autoridade co-petente, de bens i-veis de sua
propriedade considerados desnecessrios ou no vinculados 0s suas atividades
operacionais. BRedao dada pela 'ei n H.?8G, de +F.+8.HE3.
L + "a alienao a )ue se re1ere este artigo ser observado o disposto no art. +G e
nos incisos !, !! e !!! do art. +H, da 'ei n G.AAA, de 8+ de un7o de +HH
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L > O arre-atante dever depositar, no ato, o valor da pri-eira parcela.
L ? Realizado o depsito, ser eJpedida carta de arre-atao, contendo as
seguintes disposies*
a3 valor da arre-atao, valor e n/-ero de parcelas -ensais e- )ue ser pago4
b3 constituio de 7ipoteca do be- ad)uirido, ou de pen7or, e- 1avor do credor,
servindo a carta de t2tulo 7bil para registro da garantia4
c3 indicao do arre-atante co-o 6el depositrio do be- -vel, )uandoconstitu2do pen7or4
d3 especi6cao dos crit9rios de reausta-ento do saldo e das parcelas, )ue ser
se-pre o -es-o vigente para os parcela-entos de d9bitos previdencirios.
L A Se o arre-atante no pagar, no venci-ento, )ual)uer das parcelas -ensais, o
saldo devedor re-anescente vencer antecipada-ente, )ue ser acrescido e-cin)5enta por cento de seu valor a t2tulo de -ulta, e, i-ediata-ente inscrito e-
d2vida ativa e eJecutado.
L E Se no pri-eiro ou no segundo leiles a )ue se re1ere o caput no 7ouver
licitante, o !"SS poder adudicar o be- por cin)5enta por cento do valor da
avaliao.
L G Se o be- adudicado no puder ser utilizado pelo !"SS, e 1or de di12cil venda,
poder ser negociado ou doado a outro rgo ou entidade p/blica )ue de-onstre
interesse na sua utilizao.
L H "o 7avendo interesse na adudicao, poder o uiz do 1eito, de o12cio ou a
re)ueri-ento do credor, deter-inar sucessivas repeties da 7asta p/blica.
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L +F. O leiloeiro o6cial, a pedido do credor, poder 6car co-o 6el depositrio dos
bens pen7orados e realizar a respectiva re-oo.
L ++. O disposto neste artigo aplica=se 0s eJecues 6scais da D2vida $tiva da
Inio. B!nclu2do pela 'ei n +F.?88, de 8FF83.
$rt. HH. O !nstituto "acional do Seguro Social=!"SS poder contratar leiloeiros
o6ciais para pro-over a venda ad-inistrativa dos bens, adudicados udicial-ente
ou )ue receber e- dao de paga-ento. B$rtigo restabelecido, co- nova redao
e pargra1o /nico acrescentado pela 'ei n H.?8G, de +F.+8.HE3.
Pargra1o /nico. O !"SS, no prazo de sessenta dias, providenciar alienao do be-
por inter-9dio do leiloeiro o6cial.
$rt. +FF. BRevogado pela 'ei n H.?8G, de +F.+8.HE3
$rt. +F+. BRevogado pela edida Provisria n 8.+GE=++, de 8FFH3.
$rt. +F
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$rt. +F>. sta 'ei entrar e- vigor na data de sua publicao.
$rt. +F?. Revoga-=se as disposies e- contrrio.
&ras2lia, e- 8> de ul7o de +HH+4 +EF da !ndependncia e +F
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+ $l2nea alterada pela edida Provisria n +AA
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de RX ,>A at9 RX ?>F,E? H,FF
de RX ?>F,EA at9 RX +.FG+,?F ++,FF
? $rtigo e pargra1o alterados pela edida Provisria n +AA, de +G.+.HA.
G Pargra1o acrescentado pela edida Provisria n +AA
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H sta al2)uota, a partir de F+ de abril de +HH8, por 1ora da lei Co-ple-entar n
EF, de
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+F RX +.FG+,?F =
+E Por 1ora do disposto na 'ei n H.FA.A.H?, esta disposio aplica=se
so-ente ao contido no inciso !! do art.
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88 $rtigo revogado pela edida Provisria n +AA.>EH, de >.A.HG, a partir de + de
un7o de +HHG, para, respectiva-ente, RX A