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LEI N° 824, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994
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Página 1LEI N° 824, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994
20/01/2011 21:00:46http://sileg.sga.df.gov.br/legislacao/distrital/leisordi/LeiOrd1994/lei_ord_824_94.html
Sistema Informatizado de Legislação da Gestão Administrativa
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Índice
LEI N° 824, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994DODF DE 28.12.1994
Dispõe sobre o prazo pararevisão do Plano Diretor deOrdenamento Territorial doDistrito Federal e dá outrasprovidências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei,para a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT - Lei n° 353,de 18 de novembro de 1992.
Art. 2° Durante o prazo estabelecido para revisão do PDOT, ficam suspensas:
I - criação, incorporação, fusão, desmembramento e extinção das Regiões Administrativas;
II - novos parcelamentos do solo, urbano ou rural, de interesse público ou particular;
III - alterações no macrozoneamento e transformação de destinação de áreas rurais para urbanas;
IV - modificações nas estruturas urbanas existentes que impliquem em ampliação dasdisponibilidades de uso ou potencial construtivo.
Art. 3° O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - aos parcelamentos de solo que estão em processo de regularização conforme a Lei n° 694, de08 de abril de 1994;
II - a cidade que já possuir elaborado e aprovado o seu Plano Diretor Local;
III - no caso de calamidade pública e parcelamento de caráter social;
IV - as modificações nas estruturas urbanas existentes devidamente estudadas e propostas deacordo com a legislação pertinente e aprovadas em todas as instâncias dos órgãos competentes doGDF.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
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20/01/2011 21:00:46http://sileg.sga.df.gov.br/legislacao/distrital/leisordi/LeiOrd1994/lei_ord_824_94.html
Brasília, 27 de dezembro de 1994106º da República e 35º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.