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    5104 Dirio da Repblica, 1. srie N. 146 29 de julho de 2015

    14 A impugnao administrativa da deliberao dedesignao ou de qualquer outro ato praticado no proce-dimento concursal no tem efeito suspensivo.

    15 A propositura de providncia cautelar de sus-penso de eficcia de um ato administrativo praticado noprocedimento concursal no tem por efeito a proibio da

    execuo desse ato.

    Artigo 12.

    Estatuto remuneratrio

    1 A remunerao base dos diretores de departamentoe dos chefes de diviso corresponde estabelecida nodiploma referido no n. 1 do artigo 31. da Lei n. 2/2004,de 15 de janeiro.

    2 Aos titulares dos cargos de direo intermdia de1. e 2. graus podem ser abonadas despesas de repre-sentao no montante fixado para o pessoal dirigente daadministrao central.

    3 Aos titulares dos cargos de direo de 3. grau ouinferior no podem ser abonadas despesas de represen-tao.

    4 Os titulares dos cargos dirigentes com vnculo Administrao Pblica podem optar, havendo autorizaoexpressa na deliberao de designao, pelo vencimentoou retribuio base da sua funo, cargo ou categoria deorigem, desde que esse vencimento ou remunerao noultrapasse a remunerao dos secretrios metropolitanosou dos secretrios intermunicipais, caso em que o exercciodo direito de opo fica limitado a esse valor.

    5 Os titulares dos cargos dirigentes sem vnculo Administrao Pblica no podem optar pelo vencimentoou retribuio base da sua funo, cargo ou categoria de

    origem.6 Aos titulares dos cargos dirigentes so atribu-dos prmios de desempenho nos termos previstos para ostrabalhadores em funes pblicas, com as necessriasadaptaes.

    CAPTULO IV

    Disposies finais

    Artigo 13.

    Entidades gestoras da requalificao nas autarquias locais

    1 As entidades intermunicipais assumem as fun-es da entidade gestora do sistema de requalificao nasautarquias locais a que se refere o artigo 16. do Decreto--Lei n. 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leisn.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro,e 80/2013, de 28 de novembro

    2 A constituio e o funcionamento da entidade ges-tora do sistema de requalificao, referida no nmero ante-rior, so aprovados por regulamento especfico, aprovado

    pelo conselho metropolitano ou pelo conselho intermunici-pal, aps parecer prvio favorvel do membro do Governoresponsvel pela rea da Administrao Pblica.

    3 O regulamento referido no nmero anterior pu-blicado noDirio da Repblica,sob pena de ineficcia

    jurdica.4 As entidades de origem dos trabalhadores em re-

    qualificao transferem para a respetiva entidade intermu-nicipal as verbas necessrias ao pagamento da remuneraodos trabalhadores em situao de requalificao, bem como

    da compensao por cessao do vnculo por mtuo acordo,prevista na Lei Geral do Trabalho em Funes Pblicas,aprovada pela Lei n. 35/2014, de 20 de junho.

    5 As funes de entidade gestora do sistema de re-qualificao so assumidas pelas entidades intermunicipaisna data da entrada em vigor do regulamento referido no

    n. 2.Artigo 14.

    Comunicao Direo-Geral das Autarquias Locais

    A aprovao ou a alterao do regulamento internoreferido no n. 2 do artigo 106. da Lei n. 75/2013, de 12de setembro, na sua redao atual, comunicada Direo--Geral das Autarquias Locais, no prazo de 10 dias, a contarda respetiva publicao noDirio da Repblica.

    Artigo 15.

    Regulamento interno

    As entidades intermunicipais aprovam ou adaptam oregulamento interno referido no n. 2 do artigo 106. daLei n. 75/2013, de 12 de setembro, na sua redao atual,em conformidade com o disposto na presente lei, at 31de dezembro de 2015.

    Artigo 16.

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da suapublicao.

    Aprovada em 19 de junho de 2015.

    O Presidente da Assembleia da Repblica, em exerccio,

    Guilherme Silva.Promulgada em 22 de julho de 2015.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, ANBALCAVACOSILVA.

    Referendada em 23 de julho de 2015.

    O Primeiro-Ministro,Pedro Passos Coelho.

    Lei n. 78/2015

    de 29 de julho

    Regula a promoo da transparncia da titularidade, da gesto edos meios de financiamento das entidades que prosseguematividades de comunicao social e altera a Lei de Imprensa,a Lei da Televiso e a Lei da Rdio.

    A Assembleia da Repblica decreta, nos termos daalnea c) do artigo 161. da Constituio, o seguinte:

    Artigo 1.

    Objeto

    1 A presente lei regula a transparncia da titularidade,da gesto e dos meios de financiamento das entidades queprosseguem atividades de comunicao social, tendo emvista a promoo da liberdade e do pluralismo de expressoe a salvaguarda da sua independncia editorial perante ospoderes poltico e econmico.

    2 O regime jurdico estabelecido na presente lei noprejudica a aplicao do regime de transparncia de par-

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    ticipaes sociais das sociedades com o capital abertoao investimento do pblico, designadamente quanto aosdeveres de comunicao, previsto no Cdigo dos ValoresMobilirios, nem preclude o cumprimento de quaisquer de-veres decorrentes de outros regimes de regulao setoriais,nomeadamente o regime jurdico de defesa da concorrncia

    ou o regime jurdico das redes e servios de comunicaeseletrnicas.

    Artigo 2.

    mbito de aplicao

    1 A presente lei aplica-se a todas as entidades identi-ficadas no artigo 6. dos Estatutos da Entidade Reguladorapara a Comunicao Social (ERC), aprovados pela Lein. 53/2005, de 8 de novembro, que, sob jurisdio doEstado portugus, prossigam atividades de comunicaosocial, designadamente:

    a) As agncias noticiosas;b) As pessoas singulares ou coletivas que editem pu-

    blicaes peridicas, independentemente do suporte dedistribuio que utilizem;

    c) Os operadores de rdio e de televiso, relativamenteaos servios de programas que difundam ou aos conte-dos complementares que forneam, sob sua responsa-bilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por viaeletrnica;

    d) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizemao pblico, atravs de redes de comunicaes eletrni-cas, servios de programas de rdio ou de televiso, namedida em que lhes caiba decidir sobre a sua seleo eagregao;

    e) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizemregularmente ao pblico, atravs de redes de comunicaeseletrnicas, contedos submetidos a tratamento editorial eorganizados como um todo coerente.

    2 A presente lei aplica-se igualmente aos titulares edetentores de participaes no capital social das entidadesreferidas no nmero anterior.

    Artigo 3.

    Transparncia da titularidade e da gesto

    1 A relao dos titulares por conta prpria ou por

    conta de outrem, e usufruturios de participaes no capitalsocial das entidades que prosseguem atividades de comu-nicao social, juntamente com a composio dos seusrgos sociais, assim como a identificao do responsvel

    pela orientao editorial e superviso dos contedos difun-didos, comunicada ERC pelas entidades referidas non. 1 do artigo 2., sem prejuzo da observncia do dispostono artigo 16. quando aplicvel.

    2 A relao de titulares e de detentores mencionadano nmero anterior deve proceder :

    a) Identificao e discriminao das percentagens departicipao social dos respetivos titulares;

    b) Identificao e discriminao de toda a cadeia de

    entidades a quem uma participao de pelo menos 5 %deva ser imputada, nos termos do n. 3 do artigo 11.;

    c) Indicao das participaes sociais daqueles titularesem pessoas coletivas que detenham participaes, diretasou indiretas, noutros rgos de comunicao social.

    Artigo 4.

    Renovao e atualizao de informao

    A comunicao referida no n. 1 do artigo anterior deveser renovada e atualizada, no prazo de 10 dias teis conta-dos da ocorrncia dos seguintes factos constitutivos:

    a) Aquisio ou ultrapassagem, por um titular ou deten-tor, de 5 %, 10 %, 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capitalsocial ou dos direitos de voto;

    b) Aquisio ou ultrapassagem, por qualquer entidadeda cadeia a quem deva ser imputada uma participao depelo menos 5 % dos patamares de 5 %, 10 %, 20 %, 30 %,40 % ou 50 % do capital social ou dos direitos de voto;

    c) Reduo, por um titular ou detentor, da sua parti-cipao para valor inferior a cada uma das percentagensindicadas nas alneas anteriores;

    d) Alterao do domnio da entidade que prossegueatividades de comunicao social;

    e) Alterao na composio dos rgos de administrao

    e de gesto ou na estrutura de responsabilidade pela orien-tao e pela superviso dos contedos difundidos;f) Alterao das participaes sociais, por parte dos titu-

    lares e detentores de entidades que prosseguem atividadesde comunicao social, em pessoas coletivas que detenhamparticipaes, diretas ou indiretas, noutros rgos de co-municao social.

    Artigo 5.

    Transparncia dos principais meios de financiamento

    1 ainda comunicada ERC a informao relativaaos principais fluxos financeiros para a gesto das enti-dades abrangidas pela presente lei, em termos a definir

    em regulamento da ERC, que fixa a natureza dos dados atransmitir e a periodicidade da obrigao de informao.

    2 Esta obrigao apenas aplicvel s entidades queestejam obrigadas a ter contabilidade organizada de acordocom o normativo contabilstico aplicvel ou por fora deoutras disposies legais em vigor.

    3 Esta obrigao deve incluir a relao das pessoasindividuais ou coletivas que tenham, por qualquer meio,individualmente contribudo em, pelo menos, mais de10 % para os rendimentos apurados nas contas de cadauma daquelas entidades ou que sejam titulares de crditossuscetveis de lhes atribuir uma influncia relevante sobrea empresa, nos termos a definir no regulamento da ERC.

    4 No caso de as informaes a solicitar pela ERCconsistirem em informaes j na posse da administraoou outro organismo pblico, as entidades ficam dispensa-das de as comunicar desde que consintam na sua transmis-so ERC pelos servios que as detenham, nomeadamenteno caso das contas do exerccio.

    Artigo 6.

    Disponibilizao pblica da informao

    1 A informao transmitida ERC nos termos don. 1 do artigo 3., do artigo 5. e do artigo 16. de acesso

    pblico, exceto nos casos em que a ERC entenda que inte-resses fundamentais dos interessados justificam excees

    a esse princpio.2 A ERC disponibiliza essa informao atravs do

    seu stio eletrnico oficial, atravs de uma base de dados,de fcil acesso e consulta, especialmente criada para oefeito.

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    3 A informao discriminada nos artigos 3. e 4. enos n.os 1 e 2 do artigo 5., deve ainda ser disponibilizada,no prazo de 10 dias teis, na pgina principal do stioeletrnico de cada um dos rgos de comunicao socialdetidos pelas entidades sujeitas s obrigaes de comuni-cao, em local de fcil identificao e acesso, mediante

    formatao em corpo de fcil leitura e normalmente utili-zado para textos noticiosos.4 Na falta de stio eletrnico, a informao deve

    ser disponibilizada, no prazo de 10 dias teis, numa das10 primeiras pginas de todas as publicaes peridicasdetidas pela entidade sujeita quele dever e, detendo talentidade outros meios de comunicao social, numa das10 primeiras pginas de um jornal de informao gerale de mbito nacional, mediante formatao em corpo defcil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

    5 As informaes e elementos transmitidos ERCnos termos dos artigos 3. a 5. e do artigo 16. e por estadivulgados publicamente nos termos do n. 1 do presenteartigo, podem ser utilizadas pela ERC no exerccio das

    suas atribuies e competncias, designadamente no querespeita salvaguarda do livre exerccio do direito in-formao e liberdade de imprensa, salvaguarda daindependncia das entidades que prosseguem atividadesde comunicao social perante os poderes poltico e eco-nmico e defesa do pluralismo e da diversidade face aospoderes de influncia sobre a opinio pblica.

    Artigo 7.

    Sociedades annimas

    As aes representativas do capital social das socieda-des annimas que detenham, de forma direta, um ou mais

    rgos de comunicao social, assumem obrigatoriamentea forma nominativa.

    Artigo 8.

    Pessoas coletivas de forma no societria

    As obrigaes previstas nos artigos 3. a 6. so aplic-veis, com as devidas adaptaes nos casos em que estassejam necessrias, s pessoas coletivas de forma no so-cietria que prosseguem atividades de comunicao social,designadamente associaes, cooperativas ou fundaes.

    Artigo 9.

    Pessoas singulares

    As pessoas singulares que prossigam diretamente ativi-dades de comunicao ou que sejam titulares e detentoresde participaes no capital social das entidades referidas noartigo 2., ficam sujeitas, com as necessrias adaptaes,ao disposto nos artigos 3., 4. e 6.

    Artigo 10.

    Notificaes posteriores ao registo

    1 Na sequncia da prtica de atos registais referentes titularidade das entidades que prosseguem atividadesde comunicao social, devem estes ser oficiosamente

    comunicados ERC pelo responsvel pelo registo, inde-pendentemente da sua natureza pblica ou privada.

    2 As entidades que prosseguem atividades de co-municao social devem comunicar ERC no prazo de10 dias aps a prtica dos atos registais referidos no n-

    mero anterior informao detalhada sobre os factos sujeitosa registo, designadamente:

    a) A identificao das participaes e das respetivas ca-ratersticas completas, designadamente os direitos especial-mente includos ou excludos e o valor nominal ou percentual;

    b) A identificao do titular e, em caso de contitulari-dade, do representante comum;

    c) A identificao do requerente do ato de registo;d) A identificao do beneficirio do ato de registo;e) A descrio dos factos que consubstanciam a obriga-

    o de sujeio a registo, designadamente a constituio,modificao ou extino de direitos de propriedade, usu-fruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer outra situao

    jurdica que afete as participaes sociais ou a propositurade aes judiciais ou arbitrais relativas s aes registadasou ao prprio registo, bem como as respetivas decises.

    Artigo 11.

    Participaes qualificadas

    1 Quem detenha, direta ou indiretamente, isoladaou conjuntamente, participao igual ou superior a 5 %do capital social ou dos direitos de voto de entidades que

    prosseguem atividades de comunicao social fica sujeitoaos deveres previstos nos artigos 12., 13. e 15.

    2 Os deveres previstos no nmero anterior so igual-mente aplicveis a quem, detendo participao igual ousuperior a 5 %, aumente ou reduza a respetiva participaoqualificada.

    3 Para efeitos de clculo das participaes qualifica-das, so consideradas, designadamente, as participaes:

    a) Diretamente detidas;

    b) Detidas a ttulo de usufruto;c) Detidas por terceiros em nome prprio, mas por conta

    do participante;d) Detidas por sociedade dominada pelo participante ou

    que com ele se encontre em relao de grupo;e) Detidas por titulares do direito de voto com os quais

    o participante tenha celebrado qualquer tipo de acordoparassocial;

    f) Detidas pelos membros dos seus rgos de adminis-trao ou de fiscalizao, quando o participante for umapessoa coletiva;

    g) Que o participante possa vir a adquirir, em virtude deacordo j celebrado com os respetivos titulares;

    h) Constitudas em garantia a favor ou depositadas peranteo depositante, quando lhe tenham sido conferidos direitosde voto ou poderes discricionrios para o seu exerccio;

    i) Administradas pelo participante, quando lhe tenhamsido conferidos direitos de voto ou poderes discricionriospara o seu exerccio;

    j) Detidos por pessoas que tenham celebrado algumacordo com o participante que vise adquirir o domnio dasociedade ou frustrar a alterao de domnio ou que, deoutro modo, constitua um instrumento de exerccio con-certado de influncia sobre a sociedade participada.

    4 Presumem-se indiretamente detidas, para efeitosdos deveres especiais de informao previstos no ar-

    tigo 12., as aes pertencentes ao cnjuge, ao unido defacto e a parentes na linha reta, descendentes e ascendentes,

    bem como parentes at ao segundo grau da linha colateral,salvo prova inequvoca da ausncia de domnio, a produzirperante a ERC.

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    Artigo 12.

    Deveres especiais de informao

    1 Sempre que atinjam ou ultrapassem o limite fixadono n. 1 do artigo anterior, quando reduzam a sua parti-cipao para um valor inferior quele limite ou quando,

    noutras circunstncias, aumentem ou reduzam uma par-ticipao qualificada, os respetivos detentores informama ERC e a entidade participada, no prazo de 10 dias teissubsequentes ocorrncia do facto que as justifica, noestando sujeitas a quaisquer taxas ou emolumentos.

    2 A entidade participada deve publicar, no prazode dois dias teis, a informao recebida nos termos donmero anterior, na pgina principal do stio eletrnico decada um dos rgos de comunicao social por si detidos,em local de fcil identificao e acesso, mediante forma-tao em corpo de fcil leitura e normalmente utilizadopara textos noticiosos.

    3 Na falta de stio eletrnico, a informao deve serdisponibilizada numa das 10 primeiras pginas da primeira

    edio subsequente ocorrncia do facto constitutivo dodever de comunicao, mediante formatao em corpo defcil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos,no caso de publicaes peridicas, ou, no caso dos demaisrgos de comunicao social, numa das 10 primeiras

    pginas de um jornal de informao geral e de mbitonacional, mediante formatao em corpo de fcil leitura enormalmente utilizado para textos noticiosos.

    4 A entidade participada e cada um dos titulares dosseus rgos sociais devem informar a ERC quando tiveremconhecimento de incumprimento, ou de fundados indciosde incumprimento, dos deveres de informao por partedos detentores de participaes qualificadas.

    5 No caso de sociedades comerciais por quotas, emnome coletivo ou em regime de comandita, fica apenasdispensada a comunicao entidade participada e a pu-blicao prevista nos n.os 2 e 3.

    Artigo 13.

    Cadeia de imputao

    1 A comunicao efetuada nos termos do n. 1 doartigo 11. deve identificar toda a cadeia de entidadesa quem a participao qualificada deve ser imputada.

    2 O dever de identificao da cadeia de imputa-o constitui norma de aplicao imediata que vincula

    qualquer detentor de participaes sociais em entidadesque prossigam atividades de comunicao social emterritrio portugus, independentemente da sua sujeioa lei estrangeira.

    Artigo 14.

    Incumprimento de deveres de transparncia

    1 Na falta de comunicao, no caso de esta no iden-tificar toda a cadeia de entidades a quem a participaoqualificada deve ser imputada ou se, em qualquer caso,existirem fundadas dvidas sobre a identidade daquelasentidades ou sobre o cumprimento cabal dos deveres decomunicao, a ERC notifica deste facto os detentores

    de participaes sociais, os rgos de administrao e defiscalizao e o presidente da mesa da assembleia geral daentidade que prossegue atividades de comunicao social,

    bem como os respetivos revisores oficiais de contas eauditores publicamente conhecidos.

    2 At 10 dias teis aps a notificao, podem osinteressados apresentar prova destinada a esclarecer osaspetos suscitados pela notificao da ERC, ou tomar me-didas com vista a assegurar a transparncia da titularidadedas participaes qualificadas.

    3 Se os elementos apresentados ou as medidas to-

    madas pelos interessados no puserem fim situao, aERC publicita a falta de transparncia quanto titularidadedas participaes qualificadas em causa, designadamenteatravs do respetivo stio eletrnico e da publicao numadas 10 primeiras pginas de dois jornais de informaogeral e de mbito nacional, em corpo de fcil leitura enormalmente utilizado para textos noticiosos.

    4 A partir de qualquer uma das publicaes referi-das no nmero anterior, fica imediata e automaticamentesuspenso o exerccio do direito de voto e dos direitos denatureza patrimonial inerentes participao qualificadaem causa, at que a ERC publique nova comunicao enotifique as entidades referidas no n. 1 de que a situaode falta de transparncia da titularidade das participaesqualificadas se encontra corrigida.

    5 Os direitos patrimoniais referidos no nmeroanterior que caibam participao qualificada afetadaso depositados em conta individualizada aberta junto deinstituio de crdito habilitada a receber depsitos emterritrio portugus, sendo proibida a sua movimentaoa dbito enquanto durar a suspenso.

    6 O disposto nos n.os 1 a 3 aplicvel, com as devidasadaptaes, falta de transmisso ERC dos elementos einformaes previstas no artigo 5.

    Artigo 15.

    Acordos parassociais

    1 Os acordos parassociais que visem adquirir, manterou reforar uma participao qualificada em entidade queprossiga atividades de comunicao social so comuni-cados ERC, no prazo de 10 dias teis contados da suacelebrao.

    2 A ERC pode publicar ou ordenar a publicao,pelas pessoas que deles sejam partes, aps audio dasmesmas, do texto integral ou de excertos dos referidosacordos parassociais, em funo dos objetivos prossegui-dos pela presente lei e do grau de confidencialidade dainformao neles contidos.

    3 As deliberaes sociais tomadas com base em votos

    expressos em execuo de acordos no comunicados ouno publicados so ineficazes, salvo se for provado que adeliberao teria sido aprovada sem aqueles votos.

    Artigo 16.

    Relatrio anual de governo societrio

    1 As entidades referidas no n. 1 do artigo 2. que,sob forma societria, prossigam atividades de comunicaosocial, devem anualmente elaborar e enviar ERC, at 30de abril de cada ano, um relatrio com informao verdica,completa, objetiva e atual sobre as estruturas e prticas degoverno societrio por si adotadas.

    2 As informaes a incluir no relatrio sero defi-

    nidas em regulamento da ERC, devendo, nomeadamente,conter: a titularidade dos rgos sociais e atividades pro-fissionais paralelas; os mecanismos relevantes de garan-tia de independncia em matria editorial; a existncia edescrio dos sistemas de controlo interno e comunicao

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    de irregularidades quanto ao controlo dos meios de finan-ciamento obtidos.

    Artigo 17.

    Responsabilidade contraordenacional

    1 Compete ERC processar e punir a prtica das

    contraordenaes previstas na presente lei, regendo-se osprocedimentos sancionatrios pelo disposto no regime doilcito de mera ordenao social e, subsidiariamente, pelodisposto no Cdigo de Processo Penal.

    2 Constituem contraordenaes muito graves:

    a) A falta de comunicao ou a comunicao defeituosa ERC das informaes previstas no artigo 5.;

    b) A no sujeio forma nominativa das aes das en-tidades que prosseguem atividades de comunicao social,conforme imposto pelo artigo 7.;

    c) A ocultao da deteno de participaes qualificadasem entidades que prosseguem atividades de comunicao

    social, com a inteno de evitar o cumprimento dos deveresprevistos na presente lei;d) A no comunicao da obteno, ultrapassagem ou

    reduo de uma participao qualificada, nos termos pre-vistos no n. 1 do artigo 11. e no n. 1 do artigo 12.;

    e) A no comunicao ou a comunicao defeituosa dosacordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforaruma participao qualificada em entidade que prossigaatividades de comunicao social, conforme imposto pelon. 1 do artigo 15.

    3 Constituem contraordenaes graves:

    a) A falta de comunicao ou a comunicao defeituosa

    ERC dos elementos previstos no artigo 3., no artigo 4.,nos n.os 2 e 3 do artigo 6. e no n. 2 do artigo 10.;

    b) A falta de publicao ou a publicao defeituosa,pela entidade participada, da comunicao da obteno,ultrapassagem ou reduo de uma participao qualificada,nos termos previstos no n. 2 do artigo 12.;

    c) A falta de informao ERC, pela entidade partici-pada e/ou por cada um dos titulares dos seus rgos sociais,quando tiverem conhecimento ou fundados indcios deincumprimento dos deveres de informao por parte dosdetentores de participaes qualificadas, nos termos pre-vistos no n. 4 do artigo 11.;

    d) A no comunicao ou a comunicao deficiente

    da identificao das fontes de financiamento, nos termosexigidos pelo artigo 9.;

    e) A no elaborao ou elaborao defeituosa, bem comoo no envio ERC, do relatrio de governo societrio, nostermos exigidos pelo artigo 16.

    4 As contraordenaes muito graves so punveiscom coima de 5.000 a 25.000, quando praticadas porpessoa singular, e de 50.000 a 250.000, quando prati-cadas por pessoa coletiva.

    5 As contraordenaes graves so punveis comcoima de 2.500 a 12.500, quando praticadas por pes-soa singular, e de 25.000 a 125.000, quando praticadas

    por pessoa coletiva.6 Tratando-se de pessoa singular ou coletiva que

    prossiga exclusivamente uma atividade de comunicaosocial de mbito local, os limites mnimos e mximos dascoimas previstos nos n.os 4 e 5 so reduzidos para um tero.

    Artigo 18.

    Comunicao inicial

    A primeira comunicao para efeitos do disposto non. 1 do artigo 3. deve ser efetuada no prazo de 90 dias acontar da data de entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 19.

    Alterao Lei de Imprensa

    alterado o artigo 15. da Lei de Imprensa, aprovadapela Lei n. 2/99, de 13 de janeiro, com as alteraes in-troduzidas pela Lei n. 18/2003, de 11 de junho, e pelaLei n. 19/2012, de 8 de maio, que passa a ter a seguinteredao:

    Artigo 15.

    [...]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 As publicaes peridicas devem conter ainda,em pgina predominantemente preenchida com ma-teriais informativos, o nmero de registo do ttulo, onome, a firma ou a denominao social do proprietrio,o nmero de registo de pessoa coletiva, os nomes dosmembros do conselho de administrao ou de cargossimilares e dos detentores de 5 % ou mais do capitalda empresa, o nome do diretor, dos diretores-adjuntos esubdiretores, o domiclio ou a sede do editor, impressor eda redao, a tiragem, bem como o estatuto editorial oua remisso para uma pgina na internet onde o mesmoesteja disponvel.

    3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 20.

    Norma revogatria

    So revogados:

    a) O artigo 4. da Lei da Televiso, aprovada pela Lein. 27/2007, de 30 de julho, com as alteraes introduzidaspela Lei n. 8/2011, de 11 de abril;

    b) O artigo 3. da Lei da Rdio, aprovada pela Lein. 54/2010, de 24 de dezembro;

    c) O n. 2 do artigo 4. e o artigo 16. da Lei de Im-prensa, aprovada pela Lei n. 2/99, de 13 de janeiro, comas alteraes introduzidas pela Lei n. 18/2003, de 11 de

    junho, e pela Lei n. 19/2012, de 8 de maio.

    Artigo 21.

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias apsa data da sua publicao.

    Aprovada em 19 de junho de 2015.

    O Presidente da Assembleia da Repblica, em exerccio,Guilherme Silva.

    Promulgada em 21 de julho de 2015.

    Publique-se.O Presidente da Repblica, ANBALCAVACOSILVA.

    Referendada em 23 de julho de 2015.

    O Primeiro-Ministro,Pedro Passos Coelho.