Lei n° 544 fevereiro 2009

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'ATIRA m^Êtmi WHJ^M EOÍÇÀO 5ÍJ86=S80a Lei 544/2009. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado porá atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federai c/c o art. 88, V e dá outras providências. 0 EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIRA/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Itatira aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efeíuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2° - Consideram-se aíividades temporárias de excepcional interesse público: ! - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endémicos; III - admissão de professor; IV - atividades finalísticas na rede municipal de saúde e assistência social; §1° A contratação de professor a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público. § 1°. A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. § 2° A contratação de pessoal, nos casos dos incisos II! e IV do artigo 2°, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vítae. Art. - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: 1 - 06 (seis) meses, no caso dos incisos l e II do artigo 2°; Rua Pé. José Laurindo, 1249 - Centro - Itatira - Ceará - CEP: 62720-000 CNPJ 07.963.739/0001-48 - E-mail: [email protected]

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EOÍÇÀO 5ÍJ86=S80a

Lei n° 544/2009.

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado porá

atender a necessidade temporária de excepcional

interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da

Constituição Federai c/c o art. 88, V e dá outras

providências.

0 EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIRA/CE, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal de Itatira aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o

Poder Executivo Municipal poderá efeíuar contratação de pessoal por tempo

determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2° - Consideram-se aíividades temporárias de excepcional interesse público:

! - assistência a situações de calamidade pública;

II - combate a surtos endémicos;

III - admissão de professor;

IV - atividades finalísticas na rede municipal de saúde e assistência social;

§1° A contratação de professor a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para

suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão,

falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou

licença de concessão obrigatória.

Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito

mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de

concurso público.

§ 1°. A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade

pública prescindirá de processo seletivo.

§ 2° A contratação de pessoal, nos casos dos incisos II! e IV do artigo 2°, poderá ser

efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional,

mediante análise do curriculum vítae.

Art. 4° - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes

prazos máximos:

1 - 06 (seis) meses, no caso dos incisos l e II do artigo 2°;

Rua Pé. José Laurindo, 1249 - Centro - Itatira - Ceará - CEP: 62720-000CNPJ 07.963.739/0001-48 - E-mail: [email protected]

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EDIÇÃO 2000-8008

II - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos dos incisos II! e IV do artigo 2°;

§2° Nos casos dos incisos l e II do artigo 2°, os contratos poderão ser prorrogados desde

que o prazo total não ultrapasse 12 (doze) meses;

§3° Nos casos dos incisos III e IV do aríígo 2°, os contratos poderão ser prorrogados pelo

prazo de até 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 5° - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação

orçamentaria específica.

Art. 6° - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores efetivos da

Administração direía ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como

de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

§1° Excetua-se do disposto no capuí deste artigo a contratação de profissionais a que

se referem os incisos III e IV do art. 2° desta Lei, condicionada à formal comprovação

da compatibilidade de horários.

Art. 7° - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:

I - nos casos do inciso IV do artigo 2°, de acordo com preço compatível com o valor

de mercado, obedecido o princípio da razoabilídade, segundo avaliação prévia;

II - nos casos dos incisos l, II e III do artigo 2°, em importância não superior ao valor da

remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários

do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não

existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de

natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 8° - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o

exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 06

(seis) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no

inciso l do artigo 2°, mediante prévia autorização, conforme determina o artigo 5°.

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EDIÇÃO S006-SOÔ8

Art. 9° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei

serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 90 (noventa) dias e

assegurada ampla defesa.

Art. 10 - O pessoal contratado exclusivamente na forma desta Lei, será vinculado ao

Regime Geral de Previdência Social (INSS), submetendo-se à legislação que lhe é

correlata.

Art. 11 - Aplica-se ao pessoal a que se refere esta Lei, no que couber, subsidiariamente,

0 disposto nos artigos 53 a 57; 58 e 59; 61; 77; 81 a 92; 94 e 97, da Lei Federal n° 8.112,

de 1 1 de dezembro de 1990.

Art. 12 - O pessoal contratado na forma desta lei será vinculado ao Regime Estatutário

de Trabalho, na forma da Legislação Municipal de regência.

Art. 13 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a

indenizações:

1 - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

Art. 14 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei

será contado para todos os efeitos.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIRA/CE, 20 DE FEVEREIRO DE 2009.

kuA5 JOSÉ FERREIRA MATEUS

PREFEITO MUNICIPAL

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