Lei n° 441

2
LEI N°, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010. “Dispõe sobre a colocação de placas com avisos em Estabelecimentos proibindo abuso de crianças e Adolescentes e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber ao povo que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: ART. 1º Fica na obrigatoriedade das pessoas que possuem estabelecimentos de origem festivas e/ ou que vendam produtos alcoólicos, tabacos, como bares, restaurantes, mercados e outros colocarem placas avisando que é proibida a exploração de menores. ART. 2º Os proprietários dos estabelecimentos serão de fato fiscais e contribuintes do município, na tentativa de erradicar as possíveis manifestações contra a criança e o adolescente. ART. 3º Qualquer pessoa que emita gestos obscenos que induza através de meios de comunicação a criança e/ou adolescente a cometer atos ilícitos estará sujeita as penas da LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ART. 4º Será criado dentro da esfera municipal o DISK DENUNCIA, no intuito de preservar a identidade do denunciante quando de forma lícita manifesta a intenção de coibir a criminalidade. ART. 5º Fica a Política Militar do município assiduamente responsável por estar fazendo BLITZ nos recintos ou locais públicos para inibir a produção de meios que leve a desviar-se da conduta legal. ART. 6º A secretária de Educação Municipal se responsibilizará por palestras, fórum e outros meios de divulgação em locais públicos no sentido de preservar e dar conhecimento educacional aos menores que infringem os bons costumes. ART. 7º Os estabelecimentos que não cumprirem o determinado pela LEI, estarão sujeitos a multa de 01 (um) salário mínimo, por conta de o município entender que omissão favorece a criminalidade. ART. 8º O município se responsibilizará pela confecção das placas indicando á proibição da exploração de crianças e de adolescentes, mencionando o número da lei e do DISK DENUNCIA. GABINETE DO PREFEITO, PÉ DE SERRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2010.

Transcript of Lei n° 441

Page 1: Lei n° 441

LEI N°, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010.

“Dispõe sobre a colocação de placas com avisos em

Estabelecimentos proibindo abuso de crianças e

Adolescentes e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA, ESTADO DA BAHIA, no uso

de suas atribuições legais, faz saber ao povo que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e

eu sanciono a seguinte LEI:

ART. 1º Fica na obrigatoriedade das pessoas que possuem estabelecimentos de origem festivas

e/ ou que vendam produtos alcoólicos, tabacos, como bares, restaurantes, mercados e outros

colocarem placas avisando que é proibida a exploração de menores.

ART. 2º Os proprietários dos estabelecimentos serão de fato fiscais e contribuintes do

município, na tentativa de erradicar as possíveis manifestações contra a criança e o

adolescente.

ART. 3º Qualquer pessoa que emita gestos obscenos que induza através de meios de

comunicação a criança e/ou adolescente a cometer atos ilícitos estará sujeita as penas da LEI

8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).

ART. 4º Será criado dentro da esfera municipal o DISK DENUNCIA, no intuito de preservar a

identidade do denunciante quando de forma lícita manifesta a intenção de coibir a

criminalidade.

ART. 5º Fica a Política Militar do município assiduamente responsável por estar fazendo BLITZ

nos recintos ou locais públicos para inibir a produção de meios que leve a desviar-se da

conduta legal.

ART. 6º A secretária de Educação Municipal se responsibilizará por palestras, fórum e outros

meios de divulgação em locais públicos no sentido de preservar e dar conhecimento

educacional aos menores que infringem os bons costumes.

ART. 7º Os estabelecimentos que não cumprirem o determinado pela LEI, estarão sujeitos a

multa de 01 (um) salário mínimo, por conta de o município entender que omissão favorece a

criminalidade.

ART. 8º O município se responsibilizará pela confecção das placas indicando á proibição da

exploração de crianças e de adolescentes, mencionando o número da lei e do DISK DENUNCIA.

GABINETE DO PREFEITO, PÉ DE SERRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2010.

Page 2: Lei n° 441

PREFEITO – HILDEFONSO VITÓRIO DOS SANTOS