Lei n° 436

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Lei n° 436, 02 de DEZEMBRO DE 2010. “Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providência.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PÉ DE SERRA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Art. 1° Esta Lei regula, supletivamente e no âmbito deste Município, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado ás microempresas- ME, ás empresas de pequeno porte – EPP e ao microempreendedor individual – MEI, doravante denominados ME, EPP E MEI, de que trata a Lei Complementar n° 123/2006 e a Lei Federal n° 11.598/2007, bem como disposições subsequentes e complementares. Art. 2° O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo á MEI, ME EPP incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: I – os incentivos fiscais; II – a inovação tecnológica e a educação empreendedora; II – o incentivo á geração de empregos; V – o incentivo á formalização de empreendimentos; VI – a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização; VII – a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos á disposição dos usuários; VIII – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco; IX – a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. Art. 3° Cria-se o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá acompanhar e fiscalizar a aplicação do tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, ás ME e ás EPP de que trata esta Lei, competindo a ele: I – sugerir o aperfeiçoamento da aplicação desta Lei;

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Lei n° 436, 02 de DEZEMBRO DE 2010.

“Institui a Lei Geral Municipal da

Microempresa e da Empresa de Pequeno

Porte e do Microempreendedor Individual e

dá outras providência.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PÉ DE SERRA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Art. 1° Esta Lei regula, supletivamente e no âmbito deste Município, o tratamento diferenciado

e favorecido a ser dispensado ás microempresas- ME, ás empresas de pequeno porte – EPP e

ao microempreendedor individual – MEI, doravante denominados ME, EPP E MEI, de que trata

a Lei Complementar n° 123/2006 e a Lei Federal n° 11.598/2007, bem como disposições

subsequentes e complementares.

Art. 2° O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo á MEI, ME EPP

incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:

I – os incentivos fiscais;

II – a inovação tecnológica e a educação empreendedora;

II – o incentivo á geração de empregos;

V – o incentivo á formalização de empreendimentos;

VI – a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização;

VII – a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos á disposição

dos usuários;

VIII – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária,

metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro,

legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das

atividades consideradas de alto risco;

IX – a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.

Art. 3° Cria-se o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá

acompanhar e fiscalizar a aplicação do tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, ás ME e

ás EPP de que trata esta Lei, competindo a ele:

I – sugerir o aperfeiçoamento da aplicação desta Lei;

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II – opinar sobre as demandas necessárias para a efetividade da aplicação desta Lei;

III – elaborar e aprovar o regimento interno do Comitê Gestor Municipal

Art. 4° O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que tara a presente Lei,

será constituído por 5 (cinco) membros, com direito a voto, indicados na forma abaixo, e

nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:

I – dois membros indicados pelo Poder Executivo Municipal;

II – um membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal;

III – dois membros indicados por entidades representativas do segmento das micro e pequenas

empresas.

§ 1° O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido por um dos

membros indicados pelo Poder Executivo.

§ 2° O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma

conferência anual, a ser realizada preferencialmente no mês de outubro, para a qual serão

convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e

qualificação profissional, incluídos os outros Conselhos Municipais e das microrregiões.

§ 3° O Município, em parceria com outras entidades públicas ou privadas, assegurará recursos

suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária á implantação e ao

funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas.

§ 4° As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas

serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.

§ 5° O mandato não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados

relevantes ao município.

Capítulo II

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

Seção I

Da inscrição e baixa

Art. 5° Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento

de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal n°

123/06, na Lei n° 11.598/07 e nas Resoluções dos respectivos comitês.

Art. 6° Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município a

Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal), oficializada mediante

publicação da Resolução IBGE/CONCLA n° 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações

posteriores.

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Parágrafo único. O registro e a legalização de microempreendedor individual – MEI deverá

observar as atividades constantes do Anexo Único da Resolução n° 67/2009 do Comitê Gestor

do Simples Nacional.

Art. 7° O registro e a legalização de microempreendendor individual – MEI, de microempresa –

ME e de empresa de pequeno porte – EPP deverá, nos termos do art. 5° da Lei Complementar

n° 123/2006, ser precedida de pesquisa prévia ao órgão municipal competente, para:

I – obtenção da descrição oficial do endereço do seu interesse;

II – verificação da possibilidade do exercício da atividade desejada no endereço escolhido;

III – definição de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de

autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco, a

localização e os requisitos relativos á segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e

prevenção contra incêndios.

Parágrafo único. A pesquisa prévia deverá ser respondida de imediato pelo órgão municipal

competente, quando realizada de forma presencial e/ou disponibilizada na rede mundial de

computadores.

Seção II

Do alvará

Art. 8° Formalizada a inscrição, o órgão competente expedirá Alvará de Funcionamento

Provisório sem vistoria prévia, exceto nos seguintes casos:

I – atividade cujo grau de risco seja considerado alto, assim definido na legislação pertinente;

II – instalada em área desprovida de regulação fundiária legal ou com regulamentação

precária;

III – instalada na residência do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno

porte.

Art. 9° Ato de Poder Executivo especificará as atividades dos microempreendedores

individuais, das micros e pequenas empresas que poderão ser desenvolvidas na residência do

interessado.

Art. 10° O Alvará de Funcionamento Provisório será emitido contra a assinatura de Termo de

Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, no qual este

firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos na pesquisa

prévia, prevista no art. 7° desta Lei, para funcionamento e exercício das atividades econômicas

constantes do objeto social.

Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, após a notificação

da fiscalização orientadora, não forem cumpridas os requisitos constantes do Termo de Ciência

e Responsabilidade.

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Art. 11°. A inscrição, alterações e baixa no cadastro municipal de MEI, ME e EPP será

processada independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou

acessórias, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos

administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1° A solicitação de baixa com pendência de obrigação tributária principal ou acessória

importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período

de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2° A baixa no cadastro municipal, referida no caput deste artigo, não impede que,

posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e penalidades, decorrentes da simples

falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em ação fiscal e/ou processo

administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas

microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.

§ 3° No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da solicitação de baixa no órgão

municipal competente deverá pronunciar-se sobre o pedido de baixa, indicando as pendências

fiscais ou deferindo a baixa cadastral.

§ 4° Ultrapassado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem manifestação do órgão

competente, salvo quando o atraso for motivado pelo contribuinte, presumir-se-á deferida a

baixa, respondendo o agente público responsável por eventual prejuízo que causar aos cofres

públicos.

Art. 12. Não será cobrado do MEI, da ME e da EPP valores relativos á:

I – inscrição, alteração e baixa no cadastro municipal;

II – impressão ou emissão de qualquer alvará;

III – impressão ou emissão de certidão negativa.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a cobrança de tributos que sejam devidos

pelo sujeito passivo.

Art. 13°. O Poder Executivo Municipal poderá aderir á Rede Nacional para a Simplificação do

Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM, criada pela Lei Federal n°

11.598/2007, com vistas á integração do processo de registro e de legalização de empresários

e de pessoas jurídicas de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do

processo, da perspectiva do usuário.

Parágrafo único. A adesão á REDESIM implicará:

I – na recepção na legislação municipal das resoluções emitidas pelo seu Comitê Gestor;

II – na recepção eletrônica de dados de registro de empresários ou pessoas jurídicas e de

imagens digitalizadas dos atos arquivados, imediatamente após o arquivamento dos atos

promovidos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades

Afins e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme artigos 9° e 10° da Lei Federal n°

11.598/2007.

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CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 14. A Fiscalização municipal do MEI, ME e EPP, relativa ás posturas municipais, segurança

sanitária, metrologia, controle ambiental, prevenção contra incêndios e o uso do solo, deverá

ter natureza orientadora.

§ 1° Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na

ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço á fiscalização.

§ 2° A dupla visita consiste em:

I – uma primeira ação para:

a) verificação da regularidade do estabelecimento;

b) orientação pra regularização

c) lavratura do termo de verificação e orientação para regularização no prazo de até 30 (trinta)

dias, graduado em função da irregularidade encontrada.

II – uma segunda ação de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na

primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

§ 3° Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12

(doze) meses, contados do ato anterior.

CAPÍTULO IV

DO REGIME TRIBUTÁRIO

Seção I

Da tributação

Art. 15. Fica recepcionada na Legislação Tributária do Município de PÉ DE SERRA o Regime

Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e

Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL instituído pela Lei Complementar Federal n°

123, de 14 de dezembro de 2006, na redação da Lei Complementar n° 128/2008.

Art. 16. O MEI que exercer atividade de prestação de serviço, enquadrada na Lista de

Serviço anexa á Lei Complementar n° 116/2003 e for optante do Simples Nacional

recolherá o Imposto Sobre Serviço – ISS no valor fixo mensal, independentemente da receita

bruta por ele auferida no mês, na forma prevista no art. 18-A da Lei Complementar n° 123/06,

introduzido pela Lei Complementar n° 128/2008.

§ 1° O recolhimento do ISS do MEI será efetuado na forma prevista pelo Comitê Gestor do

Simples Nacional.

§ 2° Não haverá a retenção na fonte do ISS nos serviços prestados pelo MEI.

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Art. 17. A ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, recolherá o ISSQN na forma prevista na

Lei Complementar n° 123/2006 e nas Resoluções do Comitê do Simples Nacional.

§ 1° A retenção na fonte do ISS da ME ou EPP, optante do Simples Nacional, será efetuada nas

hipóteses previstas no Código Tributário e de Rendas do Município, observando o disposto no

art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003, e da seguinte forma:

I – a alíquota aplicável deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao

percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar n° 123/2006 para a

faixa de receita bruta a que estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II – na hipótese do serviço sujeito á retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME

ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS

referente á menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar n° 123/2006;

III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a

alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá á ME ou EPP prestadora do serviço efetuar

o recolhimento dessa diferença, no mês subsequente ao do início de atividade, em Documento

de Arrecadação Municipal – DAM, emitido pelo Município;

IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita á tributação

do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o

caput deste artigo;

V – na hipótese da ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os

incisos I e II deste parágrafo, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS

referente á maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar n° 123/2006;

VI – na hipótese da alíquota informada no documento fiscal ser inferior á devida, ME ou EPP

deverá, obrigatoriamente, recolher a diferença do ISS em Documento de Arrecadação do

Municipal – DAM emitido pelo Município;

VII – a falsidade na informação prevista nos incisos I e II deste parágrafo sujeitará o

empreendedor, o titular, os sócios ou os administradores da ME e EPP, juntamente com as

demais pessoas que para ela concorrerem, ás penalidades previstas na legislação criminal e

tributária.

Seção II

Dos benefícios fiscais

Art. 18. O MEI, optante do Simples Nacional, terá os seguintes benefícios fiscais:

I – isenção no pagamento da Taxa de Licença e Localização – TLL;

II – isenção no pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF para as atividades

que dispensem a vistoria prévia;

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III – redução de 60% (sessenta por cento) no pagamento da Taxa de Fiscalização do

Funcionamento – TFF, quando for exigida a consulta prévia e não exercer atividades de grau de

risco alto, definidas em Ato de Poder Executivo;

IV – dispensa da obrigatoriedade de possuir e escriturar livros fiscais, ressalvados os previstos

na Lei Complementar n° 123/2006.

Art. 19. A ME, optante do Simples Nacional, terá os seguintes benefícios fiscais:

I – redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da Taxa de Licença e Localização –

TLL, exceto quando exercer atividades de grau de risco alto, definidas em Ato de Poder

Executivo;

II – isenção no pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF no primeiro ano de

funcionamento;

III – redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da Taxa de Fiscalização do

Funcionamento – TFF no segundo ano de funcionamento;

Art. 20. A EPP, optante do Simples Nacional, terá os seguintes benefícios fiscais:

I – redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da Taxa de Licença e Localização –

TLL, exceto quando exercer atividades de grau de risco alto, definidas em Ato de Poder

Executivo;

II – redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da Taxa de Fiscalização do

Funcionamento – TFF no primeiro ano de funcionamento.

CAPÍTULO V

DO AGENTE SE DESENVOLVIMENTO

Art. 21. Caberá ao Poder Executivo designar um servidor municipal para a função de Agente de

Desenvolvimento com atribuição de:

I – articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial,

mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas.

II – buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente

com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte

para ações de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de

informações e experiências.

§ 2° O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos

I – residir na área da comunidade em que atuar;

II – ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de

agente de desenvolvimento;

III – ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau.

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§ 3° O Agente de Desenvolvimento terá assento no Comitê Gestor como um dos

representantes do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Seção I

Do apoio á inovação

Subseção I

Da gestão da inovação

Art. 22. O Poder Executivo criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação, com a

finalidade de promover a discussão de assuntos de interesse do Município relativos á pesquisa

e ao desenvolvimento científico-tecnológico, o acompanhamento dos programas de tecnologia

e a proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação, vinculadas ao apoio a

microempresas e a empresas de pequeno porte.

Seção II

Do fomento ás incubadoras, condomínios

Empresariais e empresas de base tecnológica

Subseção II

Do ambiente de apoio á inovação

Art. 23. O Poder Executivo manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo

instituir incubadoras de empresas com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas

de pequeno porte de vários setores de atividade.

§ 1° O Município implementará programa de desenvolvimento empresarial referido no caput

deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a

empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições

científicas e tecnológica, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

§ 2° As ações vinculadas á operação de incubadoras serão executadas em local

especificamente destinado para tal fim, ficando a responsabilidade das despesas, na forma

definida no programa.

§ 3° O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas

atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser

prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica.

§ 4° Findo o prazo previsto no § 3° deste artigo, as empresas participantes se transferirão para

área de seu domínio ou que venha a ser destinada pelo Poder Público municipal, com

ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do município.

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Art. 24. O Poder Público municipal poderá criar minidistritos empresariais, em local a ser

estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem

ocupados.

Art. 25. O Poder Público municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e

implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de

área de terreno situada no município para essa finalidade.

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, o município

poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos

jurídicos específicos, com órgãos da administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem

como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de

fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes

envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam fundamentadas em conhecimento

e inovação tecnológica.

CAPÍTULO VII

DO ACESSO AOS MERCADOS

Seção I

Das aquisições públicas

Art. 26. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser

concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para o MEI, a ME e a EPP, nos

termos do disposto na Lei Complementar Federal n° 123/2006.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração

Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as

empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta

ou indiretamente pelo Município.

Art. 27. Para a ampliação da participação do MEI, da ME e da EPP nas licitações, a

Administração Pública Municipal deverá:

I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes para

identificar o MEI, a ME e a EPP sediados regionalmente, com as respectivas linhas de

fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de

parcerias e subcontratações;

II – divulgar as especificações de bens e serviços contratados de modo a orientar o MEI, a ME e

a EPP para que adequem os seus processos produtivos;

III – na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam

injustificadamente a participação do MEI, da ME e da EPP.

Art. 28. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do art. 24

da Lei Federal n° 8.666/93 deverão ser, preferencialmente, realizadas com MEI, ME e EPP

sediados no Município ou na região.

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Art. 29. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para

a locação de materiais, não será exigido do MEI, ME ou EPP a apresentação de documentação

relativa á qualificação econômico-financeira, de que trata o art. 31 da Lei Federal n° 8.666/93.

Art. 30. A comprovação de regularidade fiscal do MEI, da ME e da EPP somente será exigida

para efeitos de contratação.

§ 1° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo

de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for

declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do

parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com

efeito de certidão negativa.

§ 2° A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1°, implicará a preclusão do

direito á contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal n° 8.666/93,

sendo facultado á Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de

classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 31. As entidades contratantes deverão, nos casos de contratações cujo valor seja superior

a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para prestação de serviços e execução

de obras, a subcontratação de MEI, ME e EPP em percentual mínimo de 5% (cinco por cento).

§ 1° Será admitida a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, somente

quando este estiver vinculado á prestação de serviços acessórios, respeitados os percentuais

estabelecidos neste artigo.

§ 2° A exigência de que trata o caput deste artigo deve estar prevista no instrumento

convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite

de 30% (trinta por cento) do total licitado.

§ 3° É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas

específicas.

§ 4° Celebrado o contrato, será concedido o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis á empresa

contratada para a apresentação das parcelas que serão objeto de subcontratação junto a MEI,

ME ou EPP, sobre as quais somente incidirão benefícios e despesas da subcontratada.

§ 5° Caberá á empresa contratada demonstrar que o MEI, ME ou EPP responsáveis pela

execução parcial do objeto contratual possuem a habilitação jurídica, regularidade fiscal e,

quando for o caso, qualificação técnica, necessárias ao cumprimento das suas obrigações.

§ 6° A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de

30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual

originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade

contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 7° A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,

gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

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§ 8° Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da Administração poderão ser

destinados diretamente ao MEI, ME e EPP subcontratados.

§ 9° Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, a Administração deverá transferir a

parcela subcontratada á empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

§ 10° Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para

a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto

a ser contratado.

Art. 32. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I – microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por MEI, ME e EPP, respeitado o

disposto no art. 33 da Lei Federal n° 8.666/93.

Art. 33. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e

desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal

deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de MEI,

ME e EPP.

§ 1° O disposto neste artigo não impede a contratação do MEI, ME e EPP na totalidade do

objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.

§ 2° Aplica-se o disposto no caput deste artigo sempre que houver, local ou regionalmente, o

mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MEI, ME ou EPP e que

atendam ás exigências constantes no instrumento convocatório.

§ 3° Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da

competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do

objeto não ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento).

§ 4° Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da

cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o

preço do primeiro colocado.

§ 5° Se o mesmo MEI, ME ou EPP vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da

cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que

o obtido na cota reservada.

Art. 34. Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência de

contratação para o MEI, ME e EPP.

§ 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelo MEI, ME e

EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

§ 2° Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no§ 1° será apurado após a

fase de lances e antes da negociação e corresponderá á diferença de até 5% (cinco por cento)

superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.

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Art. 35. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da

seguinte forma:

I – o MEI, ME ou EPP melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior aquela

considerada vencedora do certame, situação em que o objeto será adjudicado em seu favor;

II – não ocorrendo a contratação do MEI, ME ou EPP, na forma do inciso I, serão convocados os

remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° do art. 34, na ordem

classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelo MEI, ME e EPP que se encontrem

nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 34, será realizado sorteio entre eles para

que se identifique o que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1° Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será

adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido

apresentada por MEI, ME ou EPP.

§ 3° No caso de pregão, após o encerramento dos lance, o MEI, ME ou EPP melhor classificado

será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item

em situação de empate, sob pena de preclusão, observando , sob o disposto no inciso III deste

artigo.

§ 4° Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova

proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante e deverá estar previsto

no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma

que o edital definir.

Art. 36. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado

exclusivamente á participação de MEI, ME e EPP nas contratações cujo valor seja de até

80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 37. Não se aplica o disposto nos arts. 29 a 35 quando:

I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os MEI, ME e EPP não forem

expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MEI, ME

ou EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no

instrumento convocatório;

III – o tratamento diferenciado e simplificado para os MEI, ME ou EPP não for vantajoso para a

Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e

25 da Lei Federal n° 8.666/93.

Page 13: Lei n° 436

Parágrafo único. Para aplicação do disposto no inciso III deste artigo, considera-se não

vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como

referência pela Administração.

Art. 38. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 29 a 36 não poderá exceder a 25%

(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

Art. 39. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como MEI, ME e EPP ocorrerá nas

condições do art. 3° do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte- Lei

Complementar Federal n° 123/06.

Art. 40. O Município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos

membros das comissões de licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.

Seção II

Estímulo ao mercado local

Art. 41. A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e

artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em

outros municípios de grande comercialização.

CAPÍTULO VIII

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E Á CAPITALIZAÇÃO

Art. 42. A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e á capitalização dos

empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar, em seu

orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias,

isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de

acordo com regulamentação do Poder Executivo.

Art. 43. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento

de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas

de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e organizações da Sociedade Civil de

interesse Público (OSCIP), dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou

da região.

Art. 44. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento

de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da

região.

Art. 45. A administração pública municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção,

no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas,

que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com

microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 46. A administração pública municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de

Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do município e constituído por

agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado

Page 14: Lei n° 436

financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as

informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e

ás microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio das secretarias

municipais competentes.

§ 1° Por meio desse comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações

necessárias aos empresários de micro e pequenas empresas localizados no município a fim de

obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.

§ 2° Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo á inovação,

informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

§ 3° A participação no comitê não será destinadas ao estímulo á inovação, informando-se

todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

CAPÍTULO IX

DA MEDIAÇÃO E ARBITAGEM

Art. 47. O município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder

Judiciário, objetivando a estimulação e a utilização dos institutos de conciliação prévia,

mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte

e microempresas localizadas em seu território.

§ 1° O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreende campanhas de divulgação,

serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante

aos custos administrativos e aos honorários cobrados.

§ 2° Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder

Judiciário, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e universidades, com a finalidade de criar e

implantar o setor de conciliação extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.

CAPÍTULO X

DO ASSOCIATIVISMO

Art. 48. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a

organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no artigo 56 da Lei

Complementar Federal n° 123/06, ou outra forma de associação para os fins de

desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.

Art. 49. A administração pública municipal deverá identificar a vocação econômica do

município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas,

por meio de associações e cooperativas.

Art. 50. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo ás cooperativas e associações

para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e

cooperativo no município por meio de:

Page 15: Lei n° 436

I – estímulo á inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município,

tendo em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de

produção, do consumo e do trabalho;

II – estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos

ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para

implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, tendo em vista a

inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a

geração de trabalho e renda;

IV – criação de instrumentos específicos de estímulo á atividade associativa e cooperativa

destinadas á exportação;

V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em

cooperativas de crédito e consumo;

VI – cessão de bens e imóveis do município.

CAPÍTULO X

DA SALA DO EMPREENDEDOR

Art. 51. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de

registro de empresas no município, será criada a Sala do Empreendedor, que terá a atribuição

de disponibilizar aos interessados as informações necessárias a:

I – emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos

meios eletrônicos de comunicação oficial;

II – emissão da certidão de zoneamento na área do empreendimento;

III – orientação a respeito dos procedimentos necessários para a regularização da situação

fiscal e tributária dos contribuintes;

IV – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

V – adequações necessárias ao atendimento das exigências legais, na hipótese de

indeferimento de inscrição municipal.

Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do

Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para

oferecer orientação com relação á abertura, ao funcionamento e ao encerramento de

empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado,

orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Page 16: Lei n° 436

Art. 52. Fica instituído o Dia da Micro e pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será

comemorado em 5 de outubro de cada ano.

Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores,

amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas d

de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.

Art. 53. O Município elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens

instituídos por esta Lei, especialmente buscando a formalização dos empreendimentos

informais.

Art. 54. A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro

e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação

de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com

outras entidades públicas ou privadas.

Art. 55. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da

qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar

101/2000.

Art. 56. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes

do orçamento municipal.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 58. Revogam-se as demais disposições em contrário.

Pé de Serra, 02 de dezembro de 2010.

HIDELFONSO VITÓRIO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

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