Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006 · Art. 4º Ficam criadas na estrutura...
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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006
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Legislação
Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006 Tipo:Lei Data:02/10/2006 Resumo:Dispõe sobre a Indenização de Representação aos integrantes do Corpo deBombeiros Militar do Estado do Pará e dá outras providências Texto:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Indenização de Representação é devida aos integrantes do Corpo de BombeirosMilitar do Estado do Pará, no percentual fixo de 80% (oitenta por cento) do respectivo padrãoremuneratório do cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior,GEP-DAS-010.
Art. 2º A Indenização de Representação será concedida aos integrantes do Corpo deBombeiros Militar do Estado do Pará pelo exercício das funções previstas no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Respeitado o direito de opção, não haverá pagamento cumulativo das vantagens de quetrata esta Lei com as previstas na Lei nº 5.320, de 20 de junho de 1986.
Art. 4º Ficam criadas na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar as unidadesrelacionadas no Anexo II desta Lei.
Art. 5º Ficam alteradas as denominações das unidades bombeiro-militares e definidos osquantitativos conforme Anexo III desta Lei.
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Art. 6º Ficam convalidados os atos administrativos que criaram e ativaram órgãos do Corpo deBombeiros Militar e os cargos e funções deles decorrentes anteriormente a esta Lei.
Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta dos OrçamentosFiscal e da Seguridade Social.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de outubro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
ANEXO I
QUADRO DE INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
(80% do Cargo em Comissão)
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FUNÇÕES
PADRÃO CORRESPONDENTE
QTD
Comandante-Geral
*
1
Subcomandante-Geral
GEP-DAS-6
1
Comandante Operacional Metropolitano
GEP-DAS-5
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1
Diretor de Ensino e Instrução
GEP-DAS-5
1
Diretor de Pessoal
GEP-DAS-5
1
Diretor de Finanças
GEP-DAS-5
1
Diretor de Apoio Logístico
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GEP-DAS-5
1
Diretor de Serviços Técnicos
GEP-DAS-5
1
Diretor de Saúde
GEP-DAS-5
1
Diretor de Telemática e Estatística
GEP-DAS-5
1
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Chefe de Gabinete do Comandante-Geral
GEP-DAS-5
1
Assessor Técnico
GEP-DAS-5
3
Assistente do Comandante-Geral
GEP-DAS-5
1
Ajudante-Geral
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GEP-DAS-5
1
Chefe da Capelania
GEP-DAS-4
1
Assistente do Subcomandante-Geral
GEP-DAS-4
1
Subcomandante Operacional Metropolitano
GEP-DAS.4
1
7 / 48
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Subdiretor de Ensino e Instrução
GEP-DAS-4
1
Subdiretor de Pessoal
GEP-DAS-4
1
Subdiretor de Finanças
GEP-DAS-4
1
Subdiretor de Apoio Logístico
GEP-DAS-4
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1
Subdiretor de Serviços Técnicos
GEP-DAS.4
1
Subdiretor de Saúde
GEP-DAS-4
1
Subdiretor de Telemática e Estatística
GEP-DAS-4
1
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Chefe do Centro de Atividades Técnicas
GEP-DAS-4
1
Chefe do Almoxarifado-Geral
GEP-DAS-4
1
Comandante do Centro de Suprimento e Manutenção de Viaturas e Material Operacional
GEP-DAS.4
1
Chefe da Policlínica
GEP-DAS-4
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1
Chefe do Ambulatório Médico Central
GEP-DAS-4
1
Chefe da Odontoclínica
GEP-DAS-4
1
Chefe da Unidade de Perícias Médicas
GEP-DAS-4
1
Comandante da Escola de Formação de Oficiais
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GEP-DAS.4
1
Comandante do Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização
GEP-DAS-4
1
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
GEP-DAS-4
1
Presidente da Comissão de Justiça
GEP-DAS-4
1
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Presidente da Comissão Permanente de Controle Interno
GEP-DAS-4
1
Chefe da 1ª Seção do Estado-Maior-Geral
GEP-DAS.4
1
Chefe da 2ª Seção do Estado-Maior-Geral
GEP-DAS-4
1
Chefe da 3ª Seção do Estado-Maior-Geral
13 / 48
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GEP-DAS-4
1
Chefe da 4ª Seção do Estado-Maior-Geral
GEP-DAS-4
1
Chefe da 5ª Seção do Estado-Maior-Geral
GEP-DAS-4
1
Chefe da 6ª Seção do Estado-Maior-Geral
GEP-DAS-4
1
14 / 48
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Comandante do 1º GBM
GEP-DAS-4
1
Comandante do 2º GBM
GEP-DAS-4
1
Comandante do 3º GBM
GEP-DAS-4
1
Comandante do 4º GBM
GEP-DAS-4
15 / 48
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1
Comandante do 5º GBM
GEP-DAS-4
1
Comandante do 6º GBM
GEP-DAS-4
1
Comandante do 7º GBM
GEP-DAS-4
1
16 / 48
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Comandante do 8º GBM
GEP-DAS-4
1
Comandante do 9º GBM
GEP-DAS-4
1
Comandante do 10º GBM
GEP-DAS-4
1
Comandante do 11º GBM
GEP-DAS-4
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1
Comandante do 1º GBS
GEP-DAS-4
1
Comandante do 2º GBS
GEP-DAS-4
1
Comandante do GMAF
GEP-DAS-4
1
Ajudante de Ordens
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GEP-DAS-3
5
Subcomandante do 1º GBM
GEP-DAS-3
1
Subcomandante do 2º GBM
GEP-DAS-3
1
Subcomandante do 3º GBM
GEP-DAS-3
1
19 / 48
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Subcomandante do 4º GBM
GEP-DAS-3
1
Subcomandante do 5º GBM
GEP-DAS-3
1
Subcomandante do 6º GBM
GEP-DAS-3
1
Subcomandante do 7º GBM
20 / 48
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GEP-DAS-3
1
Subcomandante do 8º GBM
GEP-DAS-3
1
Subcomandante do 9º GBM
GEP-DAS-3
1
Subcomandante do 10º GBM
GEP-DAS-3
1
21 / 48
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Subcomandante do 11º GBM
GEP-DAS-3
1
Subcomandante do 1º GBS
GEP-DAS-3
1
Subcomandante do 2º GBS
GEP-DAS-3
1
Subcomandante do GMAF
GEP-DAS-3
22 / 48
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1
Comandante do 1º SGBM
GEP-DAS-3
1
Comandante do 2º SGBM
GEP-DAS-3
1
Comandante do 3º SGBM
GEP-DAS-3
1
23 / 48
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Comandante do 4º SGBM
GEP-DAS-3
1
Comandante do 5º SGBM
GEP-DAS-3
1
Comandante do 6º SGBM
GEP-DAS-3
1
Comandante do 7º SGBM
GEP-DAS-3
24 / 48
Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006
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1
Comandante do 8º SGBM
GEP-DAS-3
1
Comandante do 9º SGBM
GEP-DAS-3
1
Comandante do 10º SGBM
GEP-DAS-3
1
Comandante do 11º SGBM
25 / 48
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GEP-DAS-3
1
Comandante do 12º SGBM
GEP-DAS-3
1
Comandante do 13º SGBM
GEP-DAS-3
1
Comandante do 1º SGPA
GEP-DAS-3
1
26 / 48
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Comandante do 1º SGMAF
GEP-DAS-3
1
Subcomandante do Centro de Suprimento e Manutenção de Viaturas e Material Operacional
GEP-DAS-3
1
Subcomandante da Escola de Formação de Oficiais
GEP-DAS-3
1
Subcomandante do Centro de Form., Aperf. e Especialização
27 / 48
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GEP-DAS-3
1
Comandante da 1ª SBM
GEP-DAS-3
1
Comandante da 2ª SBM
GEP-DAS-3
1
Comandante da 3ª SBM
GEP-DAS-3
1
28 / 48
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Comandante da 4ª SBM
GEP-DAS-3
1
Comandante da 5ª SBM
GEP-DAS-3
1
Membro da Comissão Permanente de Licitação
GEP-DAS-3
3
Membro da Comissão de Justiça
GEP-DAS-3
29 / 48
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4
Membro da Comissão Permanente de Controle Interno
GEP-DAS-3
3
Regente da Banda de Música
GEP-DAS-3
1
Subcomandante do 1º SGBM
GEP-DAS-2
1
30 / 48
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Subcomandante do 2º SGBM
GEP-DAS-2
1
Subcomandante do 3º SGBM
GEP-DAS-2
1
Subcomandante do 4º SGBM
GEP-DAS-2
1
Subcomandante do 5º SGBM
GEP-DAS-2
31 / 48
Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006
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1
Subcomandante do 6º SGBM
GEP-DAS-2
1
Subcomandante do 7º SGBM
GEP-DAS-2
1
Subcomandante do 8º SGBM
GEP-DAS-2
1
Subcomandante do 9º SGBM
32 / 48
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GEP-DAS-2
1
Subcomandante do 10º SGBM
GEP-DAS-2
1
Subcomandante do 11º SGBM
GEP-DAS-2
1
Subcomandante do 12º SGBM
GEP-DAS-2
1
33 / 48
Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006
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Subcomandante do 13º SGBM
GEP-DAS-2
1
Subcomandante do 1º SGPA
GEP-DAS-2
1
Subcomandante do 1º SGMAF
GEP-DAS-2
1
Subcomandante da 1ª SBM
34 / 48
Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006
Escrito por Administrator
GEP-DAS-2
1
Subcomandante da 2ª SBM
GEP-DAS-2
1
Subcomandante da 3ª SBM
GEP-DAS-2
1
Subcomandante da 4ª SBM
GEP-DAS-2
1
35 / 48
Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006
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Subcomandante da 5ª SBM
GEP-DAS-2
1
VETADO
VETADO
VETADO
36 / 48
Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006
Escrito por Administrator
VETADO
VETADO
VETADO
37 / 48
Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006
Escrito por Administrator
VETADO
VETADO
VETADO
TOTAL
38 / 48
Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006
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131
* Remuneração em nível de Secretário Executivo de Estado
ANEXO II
QUADRO DE UNIDADES ORGANIZACIONAIS
UNIDADES
QUANTIDADE
Comando Operacional
1
Diretoria de Pessoal
39 / 48
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1
Diretoria de Saúde
1
Diretoria de Telemática e Estatística
1
Gabinete do Comandante-Geral
1
Ambulatório Médico Central
1
Odontoclínica
1
40 / 48
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Perícia Médica
1
Grupamento de Busca e Salvamento ? GBS
2
TOTAL
10
ANEXO III
QUADRO DE ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE UNIDADES
41 / 48
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SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
QTD
Grupamento de Incêndio - GI
Grupamento Bombeiro-Militar ? GBM
11
Subgrupamento de Incêndio - SGI
Subgrupamento Bombeiro-Militar - SGBM
13
Grupamento de Incêndio Florestal - GIF
Grupamento de Proteção Ambiental - GPA
42 / 48
Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006
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1
Seção de Incêndio - SI
Seção Bombeiro-Militar - SBM
5
TOTAL
30
MENSAGEM Nº 050/06-GG Belém, 2 de outubro de 2006.
Excelentíssimo Senhor
Deputado MARIO COUTO FILHO
43 / 48
Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006
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Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
Local
Senhor Presidente,
Senhores Deputados,
Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do artigo 108, parágrafo 1º, daConstituição Estadual, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 126/06, de 29 de agostode 2006, que ?Dispõe sobre a Indenização de Representação aos integrantes do Corpo deBombeiros Militar do Estado do Pará e dá outras providências?, dada a suainconstitucionalidade, pelos motivos a seguir expostos:
O presente Projeto, de iniciativa do Poder Executivo, recebeu de Vossas Excelências asseguintes modificações: alteração de denominação de duas funções constantes no Anexo I,acrescentando o vocábulo ?Metropolitano? às funções de Comandante Operacional eSubcomandante Operacional; acréscimo de 107 Indenizações de Representação no Quadro deIndenização de Representação de que trata o Anexo I, dentre elas a de Coordenador Executivoda Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - GEP-DAS.06.
Acerca da alteração da denominação de funções, a mesma não implica aumento de despesa,pois os níveis permaneceram inalterados, pelo que nada obsta sua manutenção.
No que tange a inserção das 107 Indenizações de Representação, a mesma é inconstitucional,pois implica aumento de despesa em projeto de iniciativa exclusiva do Governador, o que évedado pelo artigo 106, inciso I, da Constituição Estadual.
Finalmente, aponta-se a inconstitucionalidade no que tange à inclusão da Indenização deRepresentação de Coordenador Executivo da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil,
44 / 48
Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006
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GEP-DAS-06. Isto porque a Lei nº 5.774, de 30 de novembro de 1993, determina em seu artigo7º que a função de Coordenador Estadual de Defesa Civil será exercida peloComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, pelo que, já recebendo este pelo exercíciode Comandante, não poderá receber pelo exercício da função de Coordenador, uma vez que aConstituição Federal veda a acumulação de cargos ou funções remunerados. Assim, nãopoderá ser definido padrão remuneratório para a função de Coordenador, já que exercida peloComandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, cuja Corporação tem a missãoinstitucional de Defesa Civil, atribuída pelo artigo 200, inciso VII, da Constituição do Estado.
Dessa forma, devem ser vetadas as funções inseridas por esse honrado Poder no Anexo I dopresente Projeto, com os respectivos padrões e quantidades, na seguinte forma:
FUNÇÃO
PADRÃO CORRESPONDENTE
QUANTIDADE
Coordenador Executivo da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
GEP-DAS-6
1
Comandante Operacional Regional Leste
45 / 48
Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006
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GEP-DAS-5
1
Comandante Operacional Regional Oeste
GEP-DAS-5
1
Subcomandante Operacional Regional Leste
GEP-DAS-4
1
Subcomandante Operacional Regional Oeste
GEP-DAS-4
1
46 / 48
Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006
Escrito por Administrator
Chefe do Aprovisionamento Geral
GEP-DAS-4
1
Subchefe do centro de Atividades Técnicas
GEP-DAS-3
1
Auxiliar Técnico
GEP-DAS-1
60
Auxiliar Administrativo
GEP-DAS-1
47 / 48
Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006
Escrito por Administrator
40
Essas, Senhor Presidente, Senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetarparcialmente o Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de VossasExcelências.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
48 / 48