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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006 Escrito por Administrator Legislação Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006 Tipo:Lei Data:02/10/2006 Resumo:Dispõe sobre a Indenização de Representação aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e dá outras providências Texto: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Indenização de Representação é devida aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, no percentual fixo de 80% (oitenta por cento) do respectivo padrão remuneratório do cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior, GEP-DAS-010. Art. 2º A Indenização de Representação será concedida aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará pelo exercício das funções previstas no Anexo I desta Lei. Art. 3º Respeitado o direito de opção, não haverá pagamento cumulativo das vantagens de que trata esta Lei com as previstas na Lei nº 5.320, de 20 de junho de 1986. Art. 4º Ficam criadas na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar as unidades relacionadas no Anexo II desta Lei. Art. 5º Ficam alteradas as denominações das unidades bombeiro-militares e definidos os quantitativos conforme Anexo III desta Lei. 1 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

Legislação

Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006 Tipo:Lei Data:02/10/2006 Resumo:Dispõe sobre a Indenização de Representação aos integrantes do Corpo deBombeiros Militar do Estado do Pará e dá outras providências Texto:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Indenização de Representação é devida aos integrantes do Corpo de BombeirosMilitar do Estado do Pará, no percentual fixo de 80% (oitenta por cento) do respectivo padrãoremuneratório do cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior,GEP-DAS-010.

Art. 2º A Indenização de Representação será concedida aos integrantes do Corpo deBombeiros Militar do Estado do Pará pelo exercício das funções previstas no Anexo I desta Lei.

Art. 3º Respeitado o direito de opção, não haverá pagamento cumulativo das vantagens de quetrata esta Lei com as previstas na Lei nº 5.320, de 20 de junho de 1986.

Art. 4º Ficam criadas na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar as unidadesrelacionadas no Anexo II desta Lei.

Art. 5º Ficam alteradas as denominações das unidades bombeiro-militares e definidos osquantitativos conforme Anexo III desta Lei.

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Art. 6º Ficam convalidados os atos administrativos que criaram e ativaram órgãos do Corpo deBombeiros Militar e os cargos e funções deles decorrentes anteriormente a esta Lei.

Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta dos OrçamentosFiscal e da Seguridade Social.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de outubro de 2006.  

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

 

 

ANEXO I

QUADRO DE INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

(80% do Cargo em Comissão)

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FUNÇÕES

PADRÃO CORRESPONDENTE

QTD

Comandante-Geral

*

1

Subcomandante-Geral

GEP-DAS-6

1

Comandante Operacional Metropolitano

GEP-DAS-5

3 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

1

Diretor de Ensino e Instrução

GEP-DAS-5

1

Diretor de Pessoal

GEP-DAS-5

1

Diretor de Finanças

GEP-DAS-5

1

Diretor de Apoio Logístico

4 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

GEP-DAS-5

1

Diretor de Serviços Técnicos

GEP-DAS-5

1

Diretor de Saúde

GEP-DAS-5

1

Diretor de Telemática e Estatística

GEP-DAS-5

1

5 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

Chefe de Gabinete do Comandante-Geral

GEP-DAS-5

1

Assessor Técnico

GEP-DAS-5

3

Assistente do Comandante-Geral

GEP-DAS-5

1

Ajudante-Geral

6 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

GEP-DAS-5

1

Chefe da Capelania

GEP-DAS-4

1

Assistente do Subcomandante-Geral

GEP-DAS-4

1

Subcomandante Operacional Metropolitano

GEP-DAS.4

1

7 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

Subdiretor de Ensino e Instrução

GEP-DAS-4

1

Subdiretor de Pessoal

GEP-DAS-4

1

Subdiretor de Finanças

GEP-DAS-4

1

Subdiretor de Apoio Logístico

GEP-DAS-4

8 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

1

Subdiretor de Serviços Técnicos

GEP-DAS.4

1

Subdiretor de Saúde

GEP-DAS-4

1

Subdiretor de Telemática e Estatística

GEP-DAS-4

1

9 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

Chefe do Centro de Atividades Técnicas

GEP-DAS-4

1

Chefe do Almoxarifado-Geral

GEP-DAS-4

1

Comandante do Centro de Suprimento e Manutenção de Viaturas e Material Operacional

GEP-DAS.4

1

Chefe da Policlínica

GEP-DAS-4

10 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

1

Chefe do Ambulatório Médico Central

GEP-DAS-4

1

Chefe da Odontoclínica

GEP-DAS-4

1

Chefe da Unidade de Perícias Médicas

GEP-DAS-4

1

Comandante da Escola de Formação de Oficiais

11 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

GEP-DAS.4

1

Comandante do Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização

GEP-DAS-4

1

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

GEP-DAS-4

1

Presidente da Comissão de Justiça

GEP-DAS-4

1

12 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

Presidente da Comissão Permanente de Controle Interno

GEP-DAS-4

1

Chefe da 1ª Seção do Estado-Maior-Geral

GEP-DAS.4

1

Chefe da 2ª Seção do Estado-Maior-Geral

GEP-DAS-4

1

Chefe da 3ª Seção do Estado-Maior-Geral

13 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

GEP-DAS-4

1

Chefe da 4ª Seção do Estado-Maior-Geral

GEP-DAS-4

1

Chefe da 5ª Seção do Estado-Maior-Geral

GEP-DAS-4

1

Chefe da 6ª Seção do Estado-Maior-Geral

GEP-DAS-4

1

14 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

Comandante do 1º GBM

GEP-DAS-4

1

Comandante do 2º GBM

GEP-DAS-4

1

Comandante do 3º GBM

GEP-DAS-4

1

Comandante do 4º GBM

GEP-DAS-4

15 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

1

Comandante do 5º GBM

GEP-DAS-4

1

Comandante do 6º GBM

GEP-DAS-4

1

Comandante do 7º GBM

GEP-DAS-4

1

16 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

Comandante do 8º GBM

GEP-DAS-4

1

Comandante do 9º GBM

GEP-DAS-4

1

Comandante do 10º GBM

GEP-DAS-4

1

Comandante do 11º GBM

GEP-DAS-4

17 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

1

Comandante do 1º GBS

GEP-DAS-4

1

Comandante do 2º GBS

GEP-DAS-4

1

Comandante do GMAF

GEP-DAS-4

1

Ajudante de Ordens

18 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

GEP-DAS-3

5

Subcomandante do 1º GBM

GEP-DAS-3

1

Subcomandante do 2º GBM

GEP-DAS-3

1

Subcomandante do 3º GBM

GEP-DAS-3

1

19 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

Subcomandante do 4º GBM

GEP-DAS-3

1

Subcomandante do 5º GBM

GEP-DAS-3

1

Subcomandante do 6º GBM

GEP-DAS-3

1

Subcomandante do 7º GBM

20 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

GEP-DAS-3

1

Subcomandante do 8º GBM

GEP-DAS-3

1

Subcomandante do 9º GBM

GEP-DAS-3

1

Subcomandante do 10º GBM

GEP-DAS-3

1

21 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

Subcomandante do 11º GBM

GEP-DAS-3

1

Subcomandante do 1º GBS

GEP-DAS-3

1

Subcomandante do 2º GBS

GEP-DAS-3

1

Subcomandante do GMAF

GEP-DAS-3

22 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

1

Comandante do 1º SGBM

GEP-DAS-3

1

Comandante do 2º SGBM

GEP-DAS-3

1

Comandante do 3º SGBM

GEP-DAS-3

1

23 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

Comandante do 4º SGBM

GEP-DAS-3

1

Comandante do 5º SGBM

GEP-DAS-3

1

Comandante do 6º SGBM

GEP-DAS-3

1

Comandante do 7º SGBM

GEP-DAS-3

24 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

1

Comandante do 8º SGBM

GEP-DAS-3

1

Comandante do 9º SGBM

GEP-DAS-3

1

Comandante do 10º SGBM

GEP-DAS-3

1

Comandante do 11º SGBM

25 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

GEP-DAS-3

1

Comandante do 12º SGBM

GEP-DAS-3

1

Comandante do 13º SGBM

GEP-DAS-3

1

Comandante do 1º SGPA

GEP-DAS-3

1

26 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

Comandante do 1º SGMAF

GEP-DAS-3

1

Subcomandante do Centro de Suprimento e Manutenção de Viaturas e Material Operacional

GEP-DAS-3

1

Subcomandante da Escola de Formação de Oficiais

GEP-DAS-3

1

Subcomandante do Centro de Form., Aperf. e Especialização

27 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

GEP-DAS-3

1

Comandante da 1ª SBM

GEP-DAS-3

1

Comandante da 2ª SBM

GEP-DAS-3

1

Comandante da 3ª SBM

GEP-DAS-3

1

28 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

Comandante da 4ª SBM

GEP-DAS-3

1

Comandante da 5ª SBM

GEP-DAS-3

1

Membro da Comissão Permanente de Licitação

GEP-DAS-3

3

Membro da Comissão de Justiça

GEP-DAS-3

29 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

4

Membro da Comissão Permanente de Controle Interno

GEP-DAS-3

3

Regente da Banda de Música

GEP-DAS-3

1

Subcomandante do 1º SGBM

GEP-DAS-2

1

30 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

Subcomandante do 2º SGBM

GEP-DAS-2

1

Subcomandante do 3º SGBM

GEP-DAS-2

1

Subcomandante do 4º SGBM

GEP-DAS-2

1

Subcomandante do 5º SGBM

GEP-DAS-2

31 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

1

Subcomandante do 6º SGBM

GEP-DAS-2

1

Subcomandante do 7º SGBM

GEP-DAS-2

1

Subcomandante do 8º SGBM

GEP-DAS-2

1

Subcomandante do 9º SGBM

32 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

GEP-DAS-2

1

Subcomandante do 10º SGBM

GEP-DAS-2

1

Subcomandante do 11º SGBM

GEP-DAS-2

1

Subcomandante do 12º SGBM

GEP-DAS-2

1

33 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

Subcomandante do 13º SGBM

GEP-DAS-2

1

Subcomandante do 1º SGPA

GEP-DAS-2

1

Subcomandante do 1º SGMAF

GEP-DAS-2

1

Subcomandante da 1ª SBM

34 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

GEP-DAS-2

1

Subcomandante da 2ª SBM

GEP-DAS-2

1

Subcomandante da 3ª SBM

GEP-DAS-2

1

Subcomandante da 4ª SBM

GEP-DAS-2

1

35 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

Subcomandante da 5ª SBM

GEP-DAS-2

1

VETADO

VETADO

VETADO

36 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

VETADO

VETADO

VETADO

37 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

VETADO

VETADO

VETADO

TOTAL

38 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

   131

* Remuneração em nível de Secretário Executivo de Estado

 

 

ANEXO II

QUADRO DE UNIDADES ORGANIZACIONAIS

UNIDADES

QUANTIDADE

Comando Operacional

1

Diretoria de Pessoal

39 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

1

Diretoria de Saúde

1

Diretoria de Telemática e Estatística

1

Gabinete do Comandante-Geral

1

Ambulatório Médico Central

1

Odontoclínica

1

40 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

Perícia Médica

1

Grupamento de Busca e Salvamento ? GBS

2

TOTAL

10

 

 

ANEXO III

QUADRO DE ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE UNIDADES

41 / 48

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

Escrito por Administrator

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

QTD

Grupamento de Incêndio - GI

Grupamento Bombeiro-Militar ? GBM

11

Subgrupamento de Incêndio - SGI

Subgrupamento Bombeiro-Militar - SGBM

13

Grupamento de Incêndio Florestal - GIF

Grupamento de Proteção Ambiental - GPA

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

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1

Seção de Incêndio - SI

Seção Bombeiro-Militar - SBM

5

TOTAL

30

 

 

MENSAGEM Nº 050/06-GG                                           Belém, 2 de outubro de 2006.

Excelentíssimo Senhor

Deputado MARIO COUTO FILHO

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Lei Estadual nº. 6.910, de 02 de outubro de 2006

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Presidente da Assembléia Legislativa do Estado

Local

Senhor Presidente,

Senhores Deputados,

Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do artigo 108, parágrafo 1º, daConstituição Estadual, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 126/06, de 29 de agostode 2006, que ?Dispõe sobre a Indenização de Representação aos integrantes do Corpo deBombeiros Militar do Estado do Pará e dá outras providências?, dada a suainconstitucionalidade, pelos motivos a seguir expostos:

O presente Projeto, de iniciativa do Poder Executivo, recebeu de Vossas Excelências asseguintes modificações: alteração de denominação de duas funções constantes no Anexo I,acrescentando o vocábulo ?Metropolitano? às funções de Comandante Operacional eSubcomandante Operacional; acréscimo de 107 Indenizações de Representação no Quadro deIndenização de Representação de que trata o Anexo I, dentre elas a de Coordenador Executivoda Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - GEP-DAS.06.

Acerca da alteração da denominação de funções, a mesma não implica aumento de despesa,pois os níveis permaneceram inalterados, pelo que nada obsta sua manutenção.

No que tange a inserção das 107 Indenizações de Representação, a mesma é inconstitucional,pois implica aumento de despesa em projeto de iniciativa exclusiva do Governador, o que évedado pelo artigo 106, inciso I, da Constituição Estadual.

Finalmente, aponta-se a inconstitucionalidade no que tange à inclusão da Indenização deRepresentação de Coordenador Executivo da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil,

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GEP-DAS-06. Isto porque a Lei nº 5.774, de 30 de novembro de 1993, determina em seu artigo7º que a função de Coordenador Estadual de Defesa Civil será exercida peloComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, pelo que, já recebendo este pelo exercíciode Comandante, não poderá receber pelo exercício da função de Coordenador, uma vez que aConstituição Federal veda a acumulação de cargos ou funções remunerados. Assim, nãopoderá ser definido padrão remuneratório para a função de Coordenador, já que exercida peloComandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, cuja Corporação tem a missãoinstitucional de Defesa Civil, atribuída pelo artigo 200, inciso VII, da Constituição do Estado.

Dessa forma, devem ser vetadas as funções inseridas por esse honrado Poder no Anexo I dopresente Projeto, com os respectivos padrões e quantidades, na seguinte forma:

FUNÇÃO

PADRÃO CORRESPONDENTE

QUANTIDADE

Coordenador Executivo da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil

GEP-DAS-6

   1

Comandante Operacional Regional Leste

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GEP-DAS-5

   1

Comandante Operacional Regional Oeste

GEP-DAS-5

   1

Subcomandante Operacional Regional Leste

GEP-DAS-4

   1

Subcomandante Operacional Regional Oeste

GEP-DAS-4

   1

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Chefe do Aprovisionamento Geral

GEP-DAS-4

   1

Subchefe do centro de Atividades Técnicas

GEP-DAS-3

   1

Auxiliar Técnico

GEP-DAS-1

60

Auxiliar Administrativo

GEP-DAS-1

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Essas, Senhor Presidente, Senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetarparcialmente o Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de VossasExcelências.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

 

 

 

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