Lei de Inovacao Rio de Janeiro 2014

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    Fabiano GallindoAssesoria de Inovao

    Sistema FIRJAN

    Lei de Inovao do

    Estado do Rio deJaneiro

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    Agenda A Lei e o Decreto de Inovao do ERJ

    Captulos Principais Realizaes

    Pendncias

    2

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    A Lei de Inovao do ERJ Decreto n. 42.302 de 12 de fevereiro de 2010 Regulamenta a lei n. 5.361, de 29 de dezembro de 2008, que dispe sobre

    incentivos inovao e pesquisa cientfica e tecnolgica no ambienteprodutivo no mbito do Estado do Rio de Janeiro, e d outras providncias.

    Lei Estadual n. 5.361, de 29 de dezembro de2008

    Dispe sobre incentivos inovao e pesquisa cientfica e tecnolgica noambiente produtivo no mbito do estado do Rio de Janeiro, e d outrasprovidncias.

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    Estrutura CAPTULO I DISPOSIES PRELIMINARES

    CAPTULO II DO ESTMULO CONSTRUO DE AMBIENTESESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAO

    CAPTULO III DO ESTMULO PARTICIPAO DAS ICT's E DA FAPERJ NOPROCESSO DE INOVAO

    CAPTULO IV DO ESTMULO AO PROCESSO DE INOVAO NAS EMPRESAS

    CAPTULO V TECNOLOGIA E AS COMPRAS DO SETOR PBLICO ESTADUAL

    CAPTULO VI DO ESTMULO PARTICIPAO DO INVENTORINDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAO

    CAPTULO VII DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLGICOFATEC

    CAPTULO VIII DO BENEFCIO FISCAL

    CAPTULO IX DO CONSELHO ESTADUAL DE CINCIA E TECNOLOGIA

    CAPTULO X DAS DISPOSIES GERAIS

    CAPTULO XI DAS DISPOSIES TRANSITRIAS

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    Principais Realizaes CAPTULO I DISPOSIES PRELIMINARES

    CAPTULO II DO ESTMULO CONSTRUO DE AMBIENTESESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAO

    CAPTULO III DO ESTMULO PARTICIPAO DAS ICT's E DA FAPERJ NOPROCESSO DE INOVAO

    CAPTULO IV DO ESTMULO AO PROCESSO DE INOVAO NAS EMPRESAS

    CAPTULO V TECNOLOGIA E AS COMPRAS DO SETOR PBLICO ESTADUAL

    CAPTULO VI DO ESTMULO PARTICIPAO DO INVENTORINDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAO

    CAPTULO VII DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLGICOFATEC

    CAPTULO VIII DO BENEFCIO FISCAL

    CAPTULO IX DO CONSELHO ESTADUAL DE CINCIA E TECNOLOGIA

    CAPTULO X DAS DISPOSIES GERAIS

    CAPTULO XI DAS DISPOSIES TRANSITRIAS

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    CAPTULO IV DO ESTMULO AO PROCESSODE INOVAO NAS EMPRESAS

    Apoio ao Desenvolvimento do Design em EmpresasSediadas no Estado 2010

    Apoio Inovao e Difuso Tecnolgica no Estado doRJ 2011

    Apoio ao Desenvolvimento de Modelos de InovaoTecnolgica e Social 2012

    Programa Tecnova - Rio Inovao 2013 - SubvenoEconmica Inovao

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    Apoio ao Design 2010 Total de Recursos investidos de R$ 2,7 milhes, no-

    reembolsveis

    R$ 1 milho da Firjan, por meio do Instituto Euvaldo Lodi(IEL/RJ);

    R$ 1 milho do Sebrae-RJ,e

    R$ 700 mil da FAPERJ.

    Ao todo foram 98 empresas participantes e 21 empresasaprovadasno Edital de Design.

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    ACESSRIOSDE MODA

    ELETRO-ELETRNICO

    EMBALAGENS METALMECNICO

    MOVELEIRO NUTICO PLSTICOS

    03 02 05 03 05 01 02

    Distribuio Setorial

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    Distribuio RegionalEdital de Design

    Sul Fluminense

    Baixada rea I

    Baixada rea II

    Leste Fluminense

    Metropolitana

    SerranaCentro Norte Norte Fluminense

    Noroeste Fluminense

    2

    5

    2

    2

    7

    1

    1

    9

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    Pendncias CAPTULO I DISPOSIES PRELIMINARES

    CAPTULO II DO ESTMULO CONSTRUO DE AMBIENTESESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAO

    CAPTULO III DO ESTMULO PARTICIPAO DAS ICT's E DA FAPERJ NOPROCESSO DE INOVAO

    CAPTULO IV DO ESTMULO AO PROCESSO DE INOVAO NAS EMPRESAS

    CAPTULO V TECNOLOGIA E AS COMPRAS DO SETOR PBLICO ESTADUAL

    CAPTULO VI DO ESTMULO PARTICIPAO DO INVENTORINDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAO

    CAPTULO VII DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTOTECNOLGICOFATEC

    CAPTULO VIII DO BENEFCIO FISCAL

    CAPTULO IX DO CONSELHO ESTADUAL DE CINCIA E TECNOLOGIA

    CAPTULO X DAS DISPOSIES GERAIS

    CAPTULO XI DAS DISPOSIES TRANSITRIAS

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    CAPTULO VII DO FUNDO DE APOIO AO

    DESENVOLVIMENTO TECNOLGICO FATEC

    Art. 29 - O Fundo de Apoio ao DesenvolvimentoTecnolgico - FATEC, criado pela Lei n 827, de 28 de

    dezembro de 1984, modificado pela Lei no 1.288, de 12de abril de 1988, e Lei n 5.361, de 29 de dezembro de2008, destina-se a financiar a pesquisa,desenvolvimento e demonstrao de tecnologia deinteresse do Estado do Rio de Janeiro, segundo suaspolticas de desenvolvimento econmico e social.

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    CAPTULO VII DO FUNDO DE APOIO AO

    DESENVOLVIMENTO TECNOLGICO FATEC

    Art. 30 - Constituem receitas do FATEC:

    I - recursos constantes do oramento geral do Estado, especialmente destinados aoFATEC, ou destinados FAPERJ e, por ela, repassados ao FATEC;

    II - recursos oriundos de financiamentos e repasse de linhas de crdito parainvestimentos em tecnologia;

    III - receitas ou produtos das operaes realizadas com seus recursos;

    IV - auxlios, subveno e contribuies de pessoas e entidades pblicas ouprivadas, nacionais ou estrangeiras;

    V - recursos provenientes de devoluo de auxlios, a qualquer ttulo, concedidos

    pela FAPERJ; VI - recursos provenientes de servios prestados pela FAPERJ, em razo de

    contrato ou royalties;

    VII - recursos repassados pela FAPERJ;

    VII - outros recursos que lhe forem expressamente atribudos, inclusive aquelesprovenientes de convnios e contratos.

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    CAPTULO VIII DO BENEFCIO FISCAL

    Art. 47 - A Secretaria de Estado deFazenda em conjunto com a Secretaria deEstado de Planejamento e Gesto, pormeio de Resoluo Conjunta,regulamentaro os benefcios fiscais

    previstos no art. 29 da Lei n 5.361/2008.

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    CAPTULO VIII DO BENEFCIO FISCAL

    CAPTULO V

    TECNOLOGIA E AS COMPRAS DOSETOR PBLICO ESTADUAL

    Art. 23. O Estado dever, sempre que

    possvel, dar preferncia aquisio deprodutos, processos e/ou serviosdesenvolvidos com base na presente Lei.

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    CAPTULO IX - DO CONSELHO

    ESTADUAL DE CINCIA E TECNOLOGIA Art. 48 - O Conselho Estadual de Cincia e Tecnologia

    rgo colegiado consultivo, propositivo, deliberativo e

    presta assessoramento superior ao Secretrio deEstado de Cincia, Tecnologia, para a formulao e aimplementao da poltica estadual de desenvolvimentocientfico, tecnolgico e da inovao, respeitadas asatribuies dos conselhos superiores das entidadesvinculadas ao sistema de cincia e tecnologia do Estadodo Rio de Janeiro, ser composto dos seguintesmembros, a serem indicados, juntamente com seussuplentes, pelas respectivas instituies:

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    CAPTULO IX - DO CONSELHO

    ESTADUAL DE CINCIA E TECNOLOGIA I - Secretrio de Estado de Cincia e Tecnologia, que exercer a presidncia;

    II - Secretrio de Estado da Fazenda;

    III - Secretrio de Estado de Planejamento e Gesto;

    IV - Secretrio de Estado de Desenvolvimento Econmico, Energia, Indstria eServios;

    V - Secretrio de Estado de Agricultura, Pecuria, Pesca e Abastecimento;

    VI - Diretor Presidente da Fundao Carlos Chagas Filho de Amparo Pesquisa doEstado do Rio de Janeiro - FAPERJ;

    VII - Diretor de Tecnologia da Fundao Carlos Chagas Filho de Amparo Pesquisa

    do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ; VIII - Reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ;

    IX - Reitor da Universidade Estadual do Norte Fluminense - UENF;

    X - Reitor do Centro Universitrio Estadual da Zona Oeste - UEZO;

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    CAPTULO IX - DO CONSELHO

    ESTADUAL DE CINCIA E TECNOLOGIA XI - Seis representantes, de livre escolha do Governador do Estado, prioritariamente

    das seguintes instituies:

    a) 01 representante das universidades federais;

    b) 01 representante dos institutos federais; c) 01 representante das micro e pequenas empresas (SEBRAE-RJ);

    d) 01 representante das indstrias (FIRJAN);

    e) 01 representante de centros de pesquisa e desenvolvimento;

    f) 01 representante da Federao das Cmaras de Comrcio Exterior.

    XII - Secretrio executivo do Conselho, de livre escolha do Governador do Estado.

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    POLTICA

    FINANCIAMENTO

    EmpresasUniversidadese InstitutosTecnolgicos

    Formao de RHP&D

    ServiosProduo

    ComercializaoExportao

    GOVERNO

    * Lei de Inovao

    Lei 10.973/2004e Lei do Bem Lei 11.196/2005

    $ (contratos eroyalties)

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    Fabiano Gallindo

    Assessoria de Inovao

    [email protected]

    phone: +55 21 2563-4390

    Obrigado!