LEI COMPLEMENTAR Nº 420 - agempmbmes.com.br · a constante do Anexo I desta Lei Complementar, para...
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LEI COMPLEMENTAR Nº 420 Dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para os militares do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de
remuneração por subsídio para os militares do Estado do Espírito Santo, em observância ao disposto no § 9º do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º O subsídio dos militares será fixado por lei, em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º Excetuam-se do § 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas
a serviço extraordinário e a função gratificada de chefia.
Art. 2º O serviço extraordinário, a que se refere o § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar, dependerá da efetiva prestação de serviço, em atividade fim de polícia e de bombeiro militar, condicionado à escala prévia de serviço extra, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) horas mensais.
Art. 2º O serviço extraordinário, a que se refere o § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar, dependerá da efetiva prestação de serviço, em atividade fim de polícia e de bombeiro militar, condicionado à escala prévia de serviço extra, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) horas mensais. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 745/2013)
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Art. 2º O serviço extraordinário, a que se refere o § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar, dependerá da efetiva prestação de serviço, em atividade fim de polícia e de bombeiro militar, condicionado à escala prévia de serviço extra, não podendo exceder a 18 (dezoito) horas mensais. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 747/2013)
§ 1º A escala de serviço extra, a que se refere o “caput” deste artigo, será
organizada e fixada pelos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em jornadas mínimas de 6 (seis) horas, observando a necessidade efetiva de serviço extra, na forma do regulamento.
§ 1º A escala de serviço extra, a que se refere o caput deste artigo, será organizada e fixada pelos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em jornadas mínimas de 6 (seis) horas, observando a necessidade efetiva de serviço extra e as limitações impostas pelos parágrafos 4º e 5º deste artigo, na forma do regulamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 745/2013)
§ 1º A escala de serviço extra, a que se refere o caput deste artigo, será organizada e fixada pelos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em jornadas mínimas de 6 (seis) horas, observando a necessidade efetiva de serviço extra e as limitações impostas pelo parágrafo 4º deste artigo, na forma do regulamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 747/2013)
§ 2º O cálculo do valor do serviço extraordinário será o resultado da divisão do
valor do subsídio individual por 176 (cento e setenta e seis), multiplicado pelas horas da escala efetivamente prestada, acrescido de 50% (cinqüenta por cento), nos termos do inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 3º A escala de serviço extra, de que trata este artigo, não se incorpora aos
proventos de inatividade e não incide previdência.
§ 4º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 18 (dezoito) horas mensais para os Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos, Subtenentes e Sargentos, tal como definido nos termos do art. 13 da Lei nº 3.196 de 09/01/1978, a partir 1º de outubro de 2013. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 745/2013)
§ 4º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 12 (doze) horas mensais para os Oficiais Superiores e Intermediários, tal como definido nos termos do art. 13 da Lei nº 3.196 de 09/01/1978, a partir de 1º de junho de 2015.(NR) (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 747/2013)
§ 5º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a
12 (doze) horas mensais para os Oficiais Superiores e Intermediários, tal como definido nos termos do art. 13 da Lei nº 3.196 de 09/01/1978, a partir de 1º de junho de 2015.(NR) (Acrescentado pela Lei Complementar n° 745/2013)
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Art. 3º Suspende-se temporariamente o direito do militar estadual ao subsídio
quando:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - em estado de deserção.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA MODALIDADE REMUNERATÓRIA POR SUBSÍDIO DOS
MILITARES
Art. 4º A carreira militar organizada em níveis hierárquicos, remunerada por subsídio, será estruturada em 17 (dezessete) referências.
Art. 4º A carreira militar organizada em níveis hierárquicos, remunerada por
subsídio, será estruturada em 17 (dezessete) referências. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 745/2013)
Parágrafo único. A estrutura de que trata o caput deste artigo será de
16(dezesseis) referências a partir de 1º de junho de 2014 e de 15(quinze) referências a partir de 1º de junho de 2015, para os Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos, Subtenentes e Sargentos.”(NR)
Art. 4º A carreira militar organizada em níveis hierárquicos, remunerada por
subsídio, será estruturada em 17 (dezessete) referências. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 747/2013)
Parágrafo único. A estrutura de que trata o caput deste artigo será de
16(dezesseis) referências a partir de 1º de junho de 2014 e de 15(quinze) referências a partir de 1º de junho de 2015.(NR)
Art. 5º A promoção dos militares de um posto ou graduação para outro
imediatamente superior, observará as normas contidas na legislação dos militares do Estado do Espírito Santo.
Art. 6º A progressão horizontal é a passagem de uma referência para outra
imediatamente superior, dentro do mesmo posto ou graduação, e dar-se-á nos interstícios constantes do Anexo IV.
Parágrafo único. O tempo de interstício equivale ao tempo de efetivo serviço
prestado à corporação militar, computado nos termos do artigo 122 da Lei nº 3.196, de 09.01.1978.
Art. 7º Não será computado no tempo de interstício, a que se refere o
parágrafo único do artigo 6º desta Lei Complementar, o tempo passado:
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I - como desertor; II - em cumprimento de pena de suspensão do exercício da função ou cargo,
decorrente de sentença transitada em julgado; III - em licença para tratar de interesse particular; IV - em licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias,
ininterruptos ou não; IV - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias,
ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, e por gestação; (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 592/2011)
V - em cumprimento de pena restritiva de liberdade, decorrente de sentença
transitada em julgado.
VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 592/2011)
Parágrafo único. O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica ao militar
afastado em decorrência de acidente ou doença que tenha causa e efeito com serviço.
Art. 8º A progressão será publicada no órgão de comunicação interna da corporação, com vigência a partir da data da ocorrência do direito.
Art. 9º Os subsídios dos militares, fixados nas tabelas constantes deste artigo,
serão alterados por lei ordinária.
§ 1º A tabela de subsídio dos militares, de que trata o “caput” deste artigo, será a constante do Anexo I desta Lei Complementar, para vigorar de 1º.01.2008 a 31.12.2008.
§ 2º A tabela de subsídio dos militares, de que trata o “caput” deste artigo, será
a constante do Anexo II desta Lei Complementar, para vigorar de 1º.01.2009 a 31.12.2009.
§ 3º A tabela de subsídio dos militares, de que trata o “caput” deste artigo, será
a constante do Anexo III desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º.01.2010.
Art. 10. A passagem do militar, incorporado após a data de publicação desta Lei Complementar, à situação de inatividade, será “ex-officio”, mediante transferência para a reserva remunerada, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição ao
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regime de previdência, tendo como base de cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou graduação e da referência, correspondente à data de inatividade.
Parágrafo único. Nas situações previstas na legislação vigente, referentes à
transferência para a inatividade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, o provento será calculado da seguinte forma:
I - o valor do subsídio do seu posto ou graduação será dividido em cotas de
1/35 (um trinta e cinco avos); II - o valor do provento na inatividade corresponderá a tantas cotas quantos
forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, sendo considerado como 1 (um) ano a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO III
DA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DOS MILITARES REMUNERADOS PELA MODALIDADE DE SUBSÍDIO
Art. 11. O militar remunerado pela modalidade de subsídio, declarado por
Junta Militar de Saúde, incapaz definitivamente para o serviço policial militar ou bombeiro militar, será reformado “ex-officio”.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Capítulo ao militar que for
reformado por ultrapassar 2 (dois) anos agregado por incapacidade temporária para o serviço, nos termos do inciso III do artigo 95 da Lei nº 3.196/78.
Art. 12. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em operações militares, relativas às atividades de polícia militar e de bombeiro militar, ou doença contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;
II - acidente em serviço; III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa a
condições inerente ao serviço; IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra,
síndrome da imunodeficiência adquirida, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito
com o serviço.
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Parágrafo único. As causas de incapacidade previstas neste artigo serão comprovadas nos termos da legislação vigente.
Art. 13. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do artigo 12 desta Lei Complementar, será reformado com qualquer tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo o seu provento fixado com base no valor do subsídio do posto ou da graduação imediatamente superior, correspondente à data de declaração de incapaz, e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio.
Art. 13. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do artigo 12 desta Lei Complementar, será reformado com qualquer tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo o seu provento fixado com base no valor do subsídio do posto ou da graduação imediatamente superior, correspondente à data de declaração de incapaz, e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio. (Nova redação dada pela Lei Complementar 745/2013)
Art. 13. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do inciso I do artigo 12 desta Lei Complementar, será reformado com qualquer tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo o seu provento fixado com base no valor do subsídio do posto ou da graduação imediatamente superior, correspondente à data de declaração de incapaz, e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio. (Nova redação dada pela Lei Complementar 747/2013)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos constantes nos incisos II, III e
IV do artigo 12, quando a incapacidade definitiva e permanente do militar o tornar inválido para qualquer trabalho.
§ 2º O provento do Soldado, para efeito deste artigo, será fixado com base no
subsídio de 3º Sargento. § 3º Quando o militar for integrante do último nível da hierarquia de seu quadro,
a base de cálculo do seu provento será o valor do subsídio do seu posto ou graduação, correspondente à data de declaração da incapacidade, e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio.
§ 4º O provento do Subtenente, para efeito deste artigo, será fixado com base
na remuneração do 2º Tenente.
§ 5º Será aplicado o disposto no § 3º e no caput deste artigo, com enquadramento na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15 (quinze),a partir de 1º de junho de 2015 para os Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos, Subtenentes e Sargentos .(NR) (Acrescentado pela Lei Complementar 745/2013)
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§ 5º Será aplicado o disposto no § 3º e no caput deste artigo, com enquadramento na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15 (quinze),a partir de 1º de junho de 2015.(NR) (Nova redação dada pela Lei Complementar 747/2013)
Art. 14. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por um dos motivos constantes dos incisos II, III e IV do artigo 12 desta Lei Complementar, será reformado com qualquer tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo o seu provento fixado com base no valor do subsídio do seu posto ou da sua graduação, correspondente à data de declaração de incapaz, e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio.
Art. 14. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por um dos motivos constantes dos incisos II, III e IV do artigo 12 desta Lei Complementar, será reformado com qualquer tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo o seu provento fixado com base no valor do subsídio do seu posto ou da sua graduação, correspondente à data de declaração de incapaz, e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio. (Nova redação dada pela Lei Complementar 745/2013)
Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo, com
enquadramento na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15 (quinze),a partir de 1º de junho de 2015 para os Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos, Subtenentes e Sargentos .(NR) (Acrescentado pela Lei Complementar 745/2013)
Art. 14. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por um dos motivos constantes dos incisos II, III e IV do artigo 12 desta Lei Complementar, será reformado com qualquer tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo o seu provento fixado com base no valor do subsídio do seu posto ou da sua graduação, correspondente à data de declaração de incapaz, e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio. (Nova redação dada pela Lei Complementar 747/2013)
Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo, com
enquadramento na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15 (quinze),a partir de 1º de junho de 2015.(NR)
Art. 15. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V do artigo 12, será reformado:
Art. 15. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V do artigo 12, será reformado: (Nova redação dada pela Lei Complementar 745/2013)
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Art. 15. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V do artigo 12, será reformado: (Nova redação dada pela Lei Complementar 747/2013)
I - com provento proporcional ao tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo como base de cálculo o valor do subsídio do posto ou da graduação e da referência, correspondente à data de declaração da incapacidade;
II - com provento fixado como base no valor do subsídio do posto ou da
graduação, correspondente à data de declaração da incapacidade, e da referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio, quando a incapacidade definitiva e permanente do militar o tornar inválido para qualquer trabalho.
III - Será aplicado o disposto no inciso II e no caput deste artigo, com enquadramento na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15 (quinze),a partir de 1º de junho de 2015 para os Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos, Subtenentes e Sargentos.(NR) (Acrescentado pela Lei Complementar 745/2013)
III - Será aplicado o disposto no inciso II e no caput deste artigo, com enquadramento na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15 (quinze),a partir de 1º de junho de 2015. (NR) (Nova redação dada pela Lei Complementar 747/2013)
Parágrafo único. No cálculo da proporcionalidade, de que trata o inciso I deste
artigo, será aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 10.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. Fica assegurado ao militar da ativa, incorporado até a dada de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.
Art. 17. O militar da ativa, que exercer a opção na forma do artigo 16 desta Lei
Complementar, será enquadrado na referência da tabela de subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de militar do Estado do Espírito Santo, mantendo-se o posto ou graduação em que se encontra na data de opção, na forma do Anexo IV.
Art. 17. O militar da ativa, que exercer a opção na forma do artigo 16 desta Lei
Complementar, será enquadrado na referência da tabela de subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de militar do Estado do Espírito Santo,
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mantendo-se o posto ou graduação em que se encontra na data de opção, respeitando o estabelecido no Anexo IV. (Nova redação dada pela Lei Complementar 745/2013)
Art. 17 O militar da ativa, que exercer a opção na forma do artigo 16 desta Lei
Complementar, será enquadrado na referência da tabela de subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de militar do Estado do Espírito Santo, mantendo-se o posto ou graduação em que se encontra na data de opção, respeitando o estabelecido no Anexo IV. (Nova redação dada pela Lei Complementar 747/2013)
§ 1º O militar da ativa, de que trata o “caput” deste artigo, terá o tempo de
serviço para a transferência à reserva remunerada, ampliado proporcionalmente, aplicando-se regra de transição, com a seguinte fórmula:
TSA = (30 – TS) x
35
– (30 – TS) 30
TSA = Tempo de Serviço Adicional para transição TS = Tempo de Serviço prestado em anos
§ 2º O resultado da fórmula, de que trata o § 1º deste artigo, será convertido
em dias, multiplicando-se por 360 (trezentos e sessenta), correspondendo ao tempo adicional necessário à transferência para a inatividade.
§ 3º O militar da ativa, de que trata o “caput” deste artigo, que cumprir o tempo
de serviço adicional, a que se referem os §§ 1º e 2º, será transferido “ex-officio” para a reserva remunerada, tendo como base de cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou graduação e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio.
§ 4º O militar da ativa, de que trata o “caput” deste artigo, transferido à
inatividade nas situações previstas na legislação vigente, referentes à transferência para a inatividade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, o provento será calculado da seguinte forma:
I - o valor do subsídio do seu posto ou graduação e da referência,
correspondente à data de passagem à inatividade, será dividido em cotas de 1/30 (um trinta avos);
II - o valor do provento na inatividade corresponderá a tantas cotas quantos
forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, sendo considerado como 1 (um) ano a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º Os efeitos financeiros da opção de que trata o “caput” deste artigo
ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de opção.
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§ 6º Se a opção de que trata o “caput” deste artigo ocorrer em até 6 (seis) meses da data de vigência das tabelas de subsídios, previstas no artigo 9º desta Lei Complementar, os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência da tabela de subsídio, desde que represente vantagem econômica para o optante.
§ 7º A opção de que trata o “caput” deste artigo implica na renúncia ao modelo
de remuneração por soldos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, indenizações, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação, transporte, invalidez e moradia ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.
§ 8º A 1ª (primeira) progressão do militar da ativa, de que trata o “caput” deste
artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.
§ 9º Será aplicado o disposto no § 3º e no caput deste artigo, tendo como base de cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou da graduação e na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15 (quinze),a partir de 1º de junho de 2015 para os Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos, Subtenentes e Sargentos . (NR) (Acrescentado pela Lei Complementar 745/2013)
§ 9º Será aplicado o disposto no § 3º e no caput deste artigo, tendo como base de cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou da graduação e na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15 (quinze),a partir de 1º de junho de 2015 . (NR) (Acrescentado pela Lei Complementar 747/2013)
Art. 18. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos
militares, transferidos à inatividade, assim como aos pensionistas dependentes de ex-militares em idêntica condição, ocorrendo o enquadramento na tabela de subsídio, nas referências, conforme o Anexo IV, e no posto ou graduação, cujo soldo serviu de base para cálculo do provento.
Art. 18. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos militares, transferidos à inatividade, assim como aos pensionistas dependentes de ex-militares em idêntica condição, ocorrendo o enquadramento na tabela de subsídio, nas referências, conforme o Anexo IV, e no posto ou graduação, cujo soldo serviu de base para cálculo do provento. (Nova redação dada pela Lei Complementar 745/2013)
Art. 18 Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos
militares, transferidos à inatividade, assim como aos pensionistas dependentes de ex-militares em idêntica condição, ocorrendo o enquadramento na tabela de subsídio, nas referências, conforme o Anexo IV, e no posto ou graduação, cujo soldo serviu de base para cálculo do provento. (Nova redação dada pela Lei Complementar 747/2013)
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§ 1º O tempo de serviço dos militares inativos ou de ex-militares, instituidores de pensões, de que trata o “caput” deste artigo, será o apurado até a data da inatividade ou do fato gerador do benefício de pensão.
§ 2º O militar inativo, de que trata o “caput” deste artigo, transferido à
inatividade, cujo provento foi fixado, incluindo o direito previsto no inciso II do artigo 95 da Lei nº 2.701, de 16.6.1972, será enquadrado na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio.
§ 3º O militar inativo, de que trata o “caput” deste artigo, transferido à
inatividade, cujo provento foi fixado, incluindo o direito previsto no inciso I do artigo 95 da Lei nº 2.701/72, será enquadrado na referência, observando o tempo de serviço prestado na condição de militar do Estado do Espírito Santo, conforme o Anexo IV.
§ 4º O militar inativo, de que trata o “caput” deste artigo, que passou para a
inatividade com provento proporcional ao tempo de serviço, nas situações previstas na legislação vigente, será enquadrado na referência equivalente ao tempo de efetivo serviço computado, conforme no Anexo IV, e terá o seu provento calculado da seguinte forma:
I - o valor do subsídio do seu posto ou graduação será dividido em cotas de
1/30 (um trinta avos);
II - o valor do provento na inatividade corresponderá a tantas cotas quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, sendo considerado como 1 (um) ano a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º Aplicam-se as disposições do Capítulo III desta Lei Complementar no que
couber, aos militares, de que trata o “caput” deste artigo, reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo militar.
§ 6º Será aplicado o disposto no § 2º e no caput deste artigo com o
enquadramento na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15, a partir de 1º de junho de 2015 para os Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos, Subtenentes e Sargentos. (NR) (Acrescentado pela Lei Complementar 745/2013)
§ 6º Será aplicado o disposto no § 2º e no caput deste artigo com o
enquadramento na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15, a partir de 1º de junho de 2015.(NR) (Nova redação dada pela Lei Complementar 747/2013)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 19. O militar da ativa ao ser transferido para a reserva remunerada, nos termos do artigo 14, § 8º da Constituição da República Federativa do Brasil, terá como base de cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou graduação e da referência correspondente à data de inatividade.
Parágrafo único. A regra prevista no “caput” deste artigo se aplica aos
militares transferidos para a inatividade antes da publicação desta Lei Complementar, observando o tempo de serviço prestado na condição de militar do Estado do Espírito Santo, para enquadramento nas referências, conforme o Anexo IV.
Art. 20. Os militares que não exercerem o direito de opção, que lhes é
assegurado no artigo 16, permanecem remunerados pela modalidade de soldos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 21. Inclui-se dentre as atribuições do militar a responsabilidade pela
coordenação e chefia das subdivisões hierárquicas da estrutura da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, além das atividades de assessoria, capacitação, treinamento e os serviços que dão suporte às atividades das corporações, observando a hierarquia.
§ 1º Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo, as atribuições inerentes às
funções de Comandante e Subcomandante Geral, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e de Secretário e Subsecretário de Estado, que serão remuneradas por meio de Funções Gratificadas de Chefia, nos seguintes valores:
I - de Comandante Geral e de Secretário de Estado R$ 3.000,00 (três mil)
reais; II - de Subcomandante Geral e de Subsecretário de Estado R$ 2.000,00 (dois
mil) reais. § 2º As Funções Gratificadas de Chefia, de que trata este artigo, não se
incorporam aos proventos de inatividade e sobre elas não incidem descontos previdenciários.
§ 3º Os valores das Funções Gratificadas de Chefia, de que trata o § 1º deste
artigo, serão alterados por lei ordinária.
Art. 22. Fica transformada a graduação de Soldado “A”, “B” e “C” em Soldado.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica ao Soldado que, incorporado até a data de publicação desta Lei Complementar, não optar, nos termos do artigo 16.
Art. 23. Os subsídios do Aluno Oficial e do Aluno Soldado são os constantes
do Anexo V desta Lei Complementar.
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Parágrafo único. O Aluno Oficial e o Aluno Soldado que estejam em curso na
data de publicação desta Lei Complementar poderão optar pelos subsídios de que trata o “caput”.
Art. 24. Aplicam-se as disposições da Lei nº 8.279, de 31.01.2006, aos
militares regidos por esta Lei Complementar, mantidos os seus valores, para cada posto ou graduação.
Art. 25. O tempo de serviço averbado, nos termos da legislação vigente, será
computado para a passagem para a inatividade, sendo vedada sua utilização para progressão horizontal.
Parágrafo único. O tempo de serviço computado em decorrência de
averbação de férias não gozadas, de períodos anteriores à Lei Complementar nº 282, de 22.4.2004, será considerado como tempo de efetivo serviço para todos os fins, somente no momento da passagem para a inatividade, inclusive para a progressão horizontal.
Art. 26. Os demais direitos, vantagens ou prerrogativas, previstas na legislação
vigente são aplicáveis aos militares, desde que não conflitantes com esta Lei Complementar.
Art. 27. Os militares e os policiais civis, ativos, os militares da reserva
remunerada ou reformados, os policiais civis aposentados e os pensionistas dependentes de ex-militares e de ex-policiais civis terão direito ao pagamento de 1 (um) abono em 2 (duas) parcelas, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada, no mês de publicação desta Lei Complementar e no mês subseqüente, não incorporável à remuneração a qualquer título.
Parágrafo único. O abono de que trata o “caput” deste artigo não integrará os
vencimentos ou soldos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.
Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 8.458, de 18.01.2007, destinadas a esse fim.
Art. 29. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a
aplicação desta Lei Complementar. Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º.01.2008, com
exceção do artigo 27 que terá vigência a partir da data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 29 de novembro de 2007.
14
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
(D.O. 30/11/2007)
* Sob ADIN nº 4719 - aguardando julgamento da liminar.
15
VALORES EM R$
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
CORONEL 8.100,00 8.262,00 8.427,24 8.595,78 8.767,70 8.943,05 9.121,92 9.304,35 9.490,44 9.680,25 9.873,85 10.071,33 10.272,76 10.478,21 10.687,78 11.222,17 11.783,28
TEN CORONEL 6.700,00 6.834,00 6.970,68 7.110,09 7.252,30 7.397,34 7.545,29 7.696,19 7.850,12 8.007,12 8.167,26 8.330,61 8.497,22 8.667,16 8.840,51 9.282,53 9.746,66
MAJOR 5.500,00 5.610,00 5.722,20 5.836,64 5.953,38 6.072,44 6.193,89 6.317,77 6.444,13 6.573,01 6.704,47 6.838,56 6.975,33 7.114,84 7.257,13 7.619,99 8.000,99
CAPITÃO 4.800,00 4.896,00 4.993,92 5.093,80 5.195,67 5.299,59 5.405,58 5.513,69 5.623,97 5.736,44 5.851,17 5.968,20 6.087,56 6.209,31 6.333,50 6.650,17 6.982,68
1º TENENTE 4.100,00 4.182,00 4.265,64 4.350,95 4.437,97 4.526,73 4.617,27 4.709,61 4.803,80 4.899,88 4.997,88 5.097,83 5.199,79 5.303,79 5.409,86 5.680,36 5.964,37
2º TENENTE 3.800,00 3.876,00 3.953,52 4.032,59 4.113,24 4.195,51 4.279,42 4.365,01 4.452,31 4.541,35 4.632,18 4.724,82 4.819,32 4.915,71 5.014,02 5.264,72 5.527,96
ASPIRANTE 3.000,00 3.060,00 3.121,20 3.183,62 3.247,30 3.312,24 3.378,49 3.446,06 3.514,98 3.585,28 3.656,98 3.730,12 3.804,73 3.880,82 3.958,44 4.156,36 4.364,18
SUBTENENTE 2.900,00 2.958,00 3.017,16 3.077,50 3.139,05 3.201,83 3.265,87 3.331,19 3.397,81 3.465,77 3.535,08 3.605,79 3.677,90 3.751,46 3.826,49 4.017,81 4.218,70
1º SARGENTO 2.700,00 2.754,00 2.809,08 2.865,26 2.922,57 2.981,02 3.040,64 3.101,45 3.163,48 3.226,75 3.291,28 3.357,11 3.424,25 3.492,74 3.562,59 3.740,72 3.927,76
2º SARGENTO 2.400,00 2.448,00 2.496,96 2.546,90 2.597,84 2.649,79 2.702,79 2.756,85 2.811,98 2.868,22 2.925,59 2.984,10 3.043,78 3.104,66 3.166,75 3.325,09 3.491,34
3º SARGENTO 2.100,00 2.142,00 2.184,84 2.228,54 2.273,11 2.318,57 2.364,94 2.412,24 2.460,48 2.509,69 2.559,89 2.611,09 2.663,31 2.716,57 2.770,91 2.909,45 3.054,92
CABO 1.800,00 1.836,00 1.872,72 1.910,17 1.948,38 1.987,35 2.027,09 2.067,63 2.108,99 2.151,17 2.194,19 2.238,07 2.282,84 2.328,49 2.375,06 2.493,81 2.618,51
SOLDADO 1.450,00 1.479,00 1.508,58 1.538,75 1.569,53 1.600,92 1.632,94 1.665,59 1.698,91 1.732,88 1.767,54 1.802,89 1.838,95 1.875,73 1.913,24 2.008,91 2.109,35
REFERÊNCIASCATEGORIA
ANEXO I - a que se refere o § 1º do Art. 9º
TABELA DE SUBSÍDIOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR
Vigência: 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008
16
VALORES EM R$
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
CORONEL 8.200,00 8.364,00 8.531,28 8.701,91 8.875,94 9.053,46 9.234,53 9.419,22 9.607,61 9.799,76 9.995,75 10.195,67 10.399,58 10.607,57 10.819,73 11.360,71 11.928,75
TEN CORONEL 6.800,00 6.936,00 7.074,72 7.216,21 7.360,54 7.507,75 7.657,90 7.811,06 7.967,28 8.126,63 8.289,16 8.454,95 8.624,04 8.796,53 8.972,46 9.421,08 9.892,13
MAJOR 5.600,00 5.712,00 5.826,24 5.942,76 6.061,62 6.182,85 6.306,51 6.432,64 6.561,29 6.692,52 6.826,37 6.962,90 7.102,15 7.244,20 7.389,08 7.758,54 8.146,46
CAPITÃO 4.900,00 4.998,00 5.097,96 5.199,92 5.303,92 5.410,00 5.518,20 5.628,56 5.741,13 5.855,95 5.973,07 6.092,53 6.214,38 6.338,67 6.465,45 6.788,72 7.128,15
1º TENENTE 4.300,00 4.386,00 4.473,72 4.563,19 4.654,46 4.747,55 4.842,50 4.939,35 5.038,14 5.138,90 5.241,68 5.346,51 5.453,44 5.562,51 5.673,76 5.957,45 6.255,32
2º TENENTE 3.900,00 3.978,00 4.057,56 4.138,71 4.221,49 4.305,92 4.392,03 4.479,87 4.569,47 4.660,86 4.754,08 4.849,16 4.946,14 5.045,07 5.145,97 5.403,27 5.673,43
ASPIRANTE 3.300,00 3.366,00 3.433,32 3.501,99 3.572,03 3.643,47 3.716,34 3.790,66 3.866,48 3.943,81 4.022,68 4.103,14 4.185,20 4.268,90 4.354,28 4.571,99 4.800,59
SUBTENENTE 3.200,00 3.264,00 3.329,28 3.395,87 3.463,78 3.533,06 3.603,72 3.675,79 3.749,31 3.824,30 3.900,78 3.978,80 4.058,37 4.139,54 4.222,33 4.433,45 4.655,12
1º SARGENTO 3.000,00 3.060,00 3.121,20 3.183,62 3.247,30 3.312,24 3.378,49 3.446,06 3.514,98 3.585,28 3.656,98 3.730,12 3.804,73 3.880,82 3.958,44 4.156,36 4.364,18
2º SARGENTO 2.700,00 2.754,00 2.809,08 2.865,26 2.922,57 2.981,02 3.040,64 3.101,45 3.163,48 3.226,75 3.291,28 3.357,11 3.424,25 3.492,74 3.562,59 3.740,72 3.927,76
3º SARGENTO 2.400,00 2.448,00 2.496,96 2.546,90 2.597,84 2.649,79 2.702,79 2.756,85 2.811,98 2.868,22 2.925,59 2.984,10 3.043,78 3.104,66 3.166,75 3.325,09 3.491,34
CABO 2.000,00 2.040,00 2.080,80 2.122,42 2.164,86 2.208,16 2.252,32 2.297,37 2.343,32 2.390,19 2.437,99 2.486,75 2.536,48 2.587,21 2.638,96 2.770,91 2.909,45
SOLDADO 1.550,00 1.581,00 1.612,62 1.644,87 1.677,77 1.711,33 1.745,55 1.780,46 1.816,07 1.852,39 1.889,44 1.927,23 1.965,77 2.005,09 2.045,19 2.147,45 2.254,82
REFERÊNCIASCATEGORIA
ANEXO II - a que se refere o § 2º do Art. 9º
TABELA DE SUBSÍDIOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR
Vigência: 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009
17
VALORES EM R$
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
CORONEL 8.300,00 8.466,00 8.635,32 8.808,03 8.984,19 9.163,87 9.347,15 9.534,09 9.724,77 9.919,27 10.117,65 10.320,01 10.526,41 10.736,94 10.951,67 11.499,26 12.074,22
TEN CORONEL 6.900,00 7.038,00 7.178,76 7.322,34 7.468,78 7.618,16 7.770,52 7.925,93 8.084,45 8.246,14 8.411,06 8.579,28 8.750,87 8.925,89 9.104,40 9.559,62 10.037,60
MAJOR 5.900,00 6.018,00 6.138,36 6.261,13 6.386,35 6.514,08 6.644,36 6.777,25 6.912,79 7.051,05 7.192,07 7.335,91 7.482,63 7.632,28 7.784,92 8.174,17 8.582,88
CAPITÃO 5.100,00 5.202,00 5.306,04 5.412,16 5.520,40 5.630,81 5.743,43 5.858,30 5.975,46 6.094,97 6.216,87 6.341,21 6.468,03 6.597,39 6.729,34 7.065,81 7.419,10
1º TENENTE 4.400,00 4.488,00 4.577,76 4.669,32 4.762,70 4.857,96 4.955,11 5.054,22 5.155,30 5.258,41 5.363,58 5.470,85 5.580,26 5.691,87 5.805,71 6.095,99 6.400,79
2º TENENTE 4.100,00 4.182,00 4.265,64 4.350,95 4.437,97 4.526,73 4.617,27 4.709,61 4.803,80 4.899,88 4.997,88 5.097,83 5.199,79 5.303,79 5.409,86 5.680,36 5.964,37
ASPIRANTE 3.500,00 3.570,00 3.641,40 3.714,23 3.788,51 3.864,28 3.941,57 4.020,40 4.100,81 4.182,82 4.266,48 4.351,81 4.438,85 4.527,62 4.618,18 4.849,08 5.091,54
SUBTENENTE 3.400,00 3.468,00 3.537,36 3.608,11 3.680,27 3.753,87 3.828,95 3.905,53 3.983,64 4.063,31 4.144,58 4.227,47 4.312,02 4.398,26 4.486,23 4.710,54 4.946,07
1º SARGENTO 3.200,00 3.264,00 3.329,28 3.395,87 3.463,78 3.533,06 3.603,72 3.675,79 3.749,31 3.824,30 3.900,78 3.978,80 4.058,37 4.139,54 4.222,33 4.433,45 4.655,12
2º SARGENTO 2.900,00 2.958,00 3.017,16 3.077,50 3.139,05 3.201,83 3.265,87 3.331,19 3.397,81 3.465,77 3.535,08 3.605,79 3.677,90 3.751,46 3.826,49 4.017,81 4.218,70
3º SARGENTO 2.600,00 2.652,00 2.705,04 2.759,14 2.814,32 2.870,61 2.928,02 2.986,58 3.046,31 3.107,24 3.169,39 3.232,77 3.297,43 3.363,38 3.430,64 3.602,18 3.782,29
CABO 2.100,00 2.142,00 2.184,84 2.228,54 2.273,11 2.318,57 2.364,94 2.412,24 2.460,48 2.509,69 2.559,89 2.611,09 2.663,31 2.716,57 2.770,91 2.909,45 3.054,92
SOLDADO 1.670,00 1.703,40 1.737,47 1.772,22 1.807,66 1.843,81 1.880,69 1.918,31 1.956,67 1.995,80 2.035,72 2.076,44 2.117,96 2.160,32 2.203,53 2.313,71 2.429,39
REFERÊNCIASCATEGORIA
ANEXO III - a que se refere o § 3º do Art. 9º
TABELA DE SUBSÍDIOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR
Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2010
18
ANEXO IV
TABELA DE ENQUADRAMENTO
TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO REFERÊNCIAS
até 3 anos 1
de 3 a 5 anos 2
de 5 a 7 anos 3
de 7 a 9 anos 4
de 9 a 11 anos 5
de 11 a 13 anos 6
de 13 a 15 anos 7
de 15 a 17 anos 8
de 17 a 19 anos 9
de 19 a 21 anos 10
de 21 a 23 anos 11
de 23 a 25 anos 12
de 25 a 27 anos 13
de 27 a 29 anos 14
de 29 a 31 anos 15
de 31 a 33 anos 16
acima de 33 anos 17
19
*Nova redação dada pela Lei Complementar n° 745/2013
ANEXO IV, a que se refere a artigo 4º
Vigência a partir de 1° outubro de 2013
TABELA DE ENQUADRAMENTO
TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO REFERÊNCIAS
até 3 anos 1
de 3 a 5 anos 2
de 5 a 7 anos 3
de 7 a 9 anos 4
de 9 a 11 anos 5
de 11 a 13 anos 6
de 13 a 15 anos 7
de 15 a 17 anos 8
de 17 a 19 anos 9
de 19 a 21 anos 10
de 21 a 23 anos 11
de 23 a 25 anos 12
de 25 a 27 anos 13
de 27 a 29 anos 14
de 29 a 31 anos 15
de 31 a 33 anos 16
acima de 33 anos 17
20
*Nova redação dada pela Lei Complementar n° 747/2013
ANEXO IV, a que se refere a artigo 4º
Vigência a partir de 1° outubro de 2013
TABELA DE ENQUADRAMENTO
TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO REFERÊNCIAS
até 3 anos 1
de 3 a 5 anos 2
de 5 a 7 anos 3
de 7 a 9 anos 4
de 9 a 11 anos 5
de 11 a 13 anos 6
de 13 a 15 anos 7
de 15 a 17 anos 8
de 17 a 19 anos 9
de 19 a 21 anos 10
de 21 a 23 anos 11
de 23 a 25 anos 12
de 25 a 27 anos 13
de 27 a 29 anos 14
de 29 a 31 anos 15
de 31 a 33 anos 16
acima de 33 anos 17
21
Vigência a partir de 1° junho de 2014
TABELA DE ENQUADRAMENTO
TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO REFERÊNCIAS
até 3 anos 1
de 3 a 5 anos 2
de 5 a 7 anos 3
de 7 a 9 anos 4
de 9 a 11 anos 5
de 11 a 13 anos 6
de 13 a 15 anos 7
de 15 a 17 anos 8
de 17 a 19 anos 9
de 19 a 21 anos 10
de 21 a 23 anos 11
de 23 a 25 anos 12
de 25 a 27 anos 13
de 27 a 29 anos 14
de 29 a 31 anos 15
Acima de 31 anos 16
22
Vigência a partir de 1° junho de 2015
TABELA DE ENQUADRAMENTO
TEMPO DE EFETIVO
SERVIÇO REFERÊNCIAS
até 03 anos 1
de 03 a 05 anos 2
de 05 a 07 anos 3
de 07 a 09 anos 4
de 09 a 11 anos 5
de 11 a 13 anos 6
de 13 a 15 anos 7
de 15 a 17 anos 8
de 17 a 19 anos 9
de 19 a 21 anos 10
de 21 a 23 anos 11
de 23 a 25 anos 12
de 25 a 27anos 13
de 27 a 29 anos 14
acima de 29 anos 15