LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃOArt. 119, da Lei 13.146, prevê que: A Lei no. 12.587, de 3 de janeiro de...
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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
UM NOVO OLHAR SOBRE MAIS DE 45 MILHÕES DE BRASILEIROS
Danielly Carvalho
Porangatu –16/02/2017
OAB/GO e Câmara dos Vereadores
Advogada desde 2002;
Atua na Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/GO;
Coordenadora da Subcomissão de Educação da Pessoa com Deficiência da OAB/GO;
Advogada da Associação Goiana de Síndrome de Williams;
Advogada do GEPETO – Grupo de Estudo de Pacientes Especiais e Tratamento Odontológico da UFG.
Evolução no aspecto social
HEBREUS – A deficiência é vista como uma fatalidade. Associavam à impureza e ao pecado. Muitas foram eliminadas por darem “trabalho” à sociedade. IMPÉRIO ROMANO (27 a.C. a 476 d.C) – Esse cenário se modifica um pouco. Os soldados que chegavam das guerras com sequelas eram colocados em asilos, onde recebiam cuidados. Durante anos, a deficiência é razão para o isolamento em suas casas. Pessoas são consideradas invisíveis, não contadas em Censos. Em uma vida à margem da sociedade, sem garantia de seus direitos. Em 1946, após a 2a. Guerra Mundial, a ONU começa a discutir sobre o bem estar e a reabilitação da pessoa com deficiência.
Evolução na Legislação • 1.971 – Declaração da pessoa com retardo mental, o que já foi um grande avanço; • 1.945 – Resolução 30/3447 – Declaração do direito da pessoa com deficiência; • 1.989 – Lei 7.853 – Política nacional para integração da pessoa portadora de
deficiência; • 1.990 – Lei 8.069 (ECA) – Atendimento especializado na área da saúde e educação; • 1.994 – Lei 8.899 – Pessoa com Síndrome de Down e de família de baixa renda tem
direito ao passe livre para transporte interestadual; • 1.995 – Lei 8.989 – Isenção ao pagamento de IPI na aquisição de automóveis;
Isenção ao pagamento de IPI, IOF, ICMS na compra de veículos para pessoas com Síndrome de Down;
• 2.001 – Dec. 3.956 – Ratificou a Convenção Interamericana para a eliminação de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência;
• 2.009 – Dec. 6.949 – Ratificou a Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência, adotada pela ONU – Único país do mundo que a Convenção teve status de Emenda Constitucional. RELATÓRIOS ENVIADOS À ONU.
Estudos comprovaram que aprendemos e desenvolvemos com as relações interpessoais. Isolamentos trazem transtornos psiquiátricos associados, o que agravam o quadro do paciente com deficiência.
Sra. Aldeny Noleto, fundadora da APAE, de Porangatu/GO.
Evolução da Terminologia
• Pessoa Especial; • Portador de Necessidades Especiais; • Pessoa com Deficiência.
Lei Brasileira de Inclusão ou
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Projeto do Estatuto
Luta de partidos diferentes: • Paulo Paim – PT/RS. Ano de 2003;
• Mara Gabrilli – PSDB/SP;
• Romário de Souza Faria – PSB/RJ.
Principal pilar da Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência
Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Conceito de Deficiência
Do modelo médico para o modelo social
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
A intenção é de ratificar o objetivo da Lei em buscar e assegurar a igualdade.
Na Constituição Federal, com 250 artigos, a palavra aparece 08 vezes em todo o seu conteúdo.
IGUALDADE: a palavra igualdade é mencionada várias vezes em todo o texto da Lei Brasileira de Inclusão. São 127 artigos e a palavra igualdade aparece 27 vezes.
Mas o que é IGUALDADE?
Direitos fundamentais assegurados pela LBI:
• à vida;
• à habilitação e à reabilitação;
• à saúde;
• à educação;
• à moradia;
• ao trabalho;
• à assistência social;
• à previdência social;
• à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer;
• ao transporte e à mobilidade.
Polêmicas da Lei 13.146 em relação às escolas privadas: Percepção das escolas particulares sobre o Estatuto.
Antes da Lei 13.146 Após a Lei 13.146
Acesso era negado quando os pais procuravam uma escola nova para o filho com deficiência.
A inclusão não pode ser negada.
A desculpa recorrente era a de que a escola não tinha vaga. Caso o aluno fosse aceito, o professor de apoio era cobrado.
A cobrança pelo professor de apoio, caso seja necessário, não poderá ser repassada aos pais.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver,
implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades,
bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir
condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio
da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as
barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento
educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações
razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e
garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade,
promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na
modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e
classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que
maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com
deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a
aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e
técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos
de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de
atendimento educacional especializado, de organização de recursos e
serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de
recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência; X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado; XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e
tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais
pessoas;
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e
de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à
pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a
jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da
educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos
ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e
níveis de ensino;
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
Art. 28, § 1º - Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
Toda a polêmica resultou em uma ADI, julgada no dia 09/06/2016: Em 12 de Agosto de 2015, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação de Inconstitucionalidade (ADI), de no. 5357, com pedido de liminar, alegando que "o parágrafo 1º do artigo 28 do estatuto prevê uma série de obrigações às instituições particulares de ensino regular no atendimento de toda e qualquer pessoa com deficiência, mas veda a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações".
A decisão majoritária foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5357 e seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin. Estabeleceu-se a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas. O saudoso ministro Teori Zavascki, o qual votou com o relator, ressaltou a importância para as crianças sem deficiência conviverem com pessoas com deficiência. “Uma escola que se preocupe além da questão econômica, em preparar os alunos para a vida, deve na verdade encarar a presença de crianças com deficiência como uma especial oportunidade de apresentar a todas, principalmente as que não têm deficiências, uma lição fundamental de humanidade, um modo de convivência sem exclusões, sem discriminações em um ambiente de fraternidade”, destacou.
O que fazer quando o professor de apoio
for negado?
O objetivo principal é que a cidadania seja plena a todos. O alcance será muito mais efetivo se feito em forma de conscientização do que judicialmente. E os pais não irão querer deixar seus filhos em uma escola em que eles não sejam aceitos.
Como era:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Capacidade Civil
Como ficou:
Art. 114. A Lei no. 10.406/02 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos."
Capacidade Civil
Capacidade Civil
Como era:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Capacidade Civil
Como ficou:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
II - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Empregabilidade
A Lei 8.213/91 estabelece cotas de contratação e
inclusão de pessoas com deficiências nas empresas.
Art. 93 - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados
está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5%
(cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência,
habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados.............................................. 2%;
II - de 201 a 500......................................................... 3%;
III - de 501 a 1.000..................................................... 4%;
IV - de 1.001 em diante.............................................. 5%.
Art. 119, da Lei 13.146, prevê que: A Lei no. 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B: Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.
Direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer
Projeto Turismo Acessível - Praia sem barreiras - Porto de Galinhas/PE
Acessibilidade não é apenas arquitetônica
Acessibilidade em sentido amplo
Normas arquitetônicas e símbolos internacionais de acesso. NBR 9050:2015, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Tecnologia Assistiva Termo ainda novo, utilizado para identificar todo o arsenal de Recursos e Serviços que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais de pessoas com deficiências e consequentemente promover Vida Independente e Inclusão.
• DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - O fomento pelo poder público deve priorizar a geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento de deficiências e ao desenvolvimento de tecnologias assistiva e social.
• DO ACESSO À JUSTIÇA - A pessoa com deficiência tem garantido o
acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia. Exemplo: Projudi.
• DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA.
Dos crimes e das Infrações Administrativas
Os crimes da Lei 13.146 são quase todos apenados com RECLUSÃO.
• Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência; • Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou
qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência; • Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de
abrigamento ou congêneres; • Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de
pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem - DETENÇÃO.
Cadastro-Inclusão
É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.
Posicionamentos dos Tribunais
13/05/2016 - A Quarta Turma do STJ decidiu que o Banco Santander S.A. deverá confeccionar em braile todos os documentos necessários para atendimento de clientes com deficiência visual. O processo teve origem em ação coletiva ajuizada pela Associação Fluminense de Amparo aos Cegos (Afac). 16/05/2016 - Um juiz será punido por dificultar que um advogado exerça a profissão por ser usuário de cadeira de rodas em São Francisco de Paula, na Serra do Rio Grande do Sul. Após negar o pedido de realização de audiência no andar térreo do Fórum da cidade gaúcha e sugerir ao cliente de Dilto Marques Nunes que trocasse de representante, o magistrado Carlos Eduardo Lima Pinto foi julgado nesta segunda (16) em um processo disciplinar pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), em Porto Alegre.
VÍDEO
E como você vê a pessoa com deficiência?
STEVIE WONDER
MÚSICA OU DEFICIÊNCIA?
FERNANDO FERNANDES
SUPERAÇÃO OU DEFICIÊNCIA?
Nossa Missão:
Aperfeiçoar o relacionamento interpessoal com a pessoa com deficiência – nós ganhamos muito com essa relação;
Buscar a garantia da acessibilidade em sentido amplo;
Lutar pela elaboração de políticas públicas;
Oportunizar o emprego;
Promover, conscientizar, disseminar e fiscalizar os direitos da pessoa com deficiência.
NUNCA PARE DE LUTAR!
Obrigada!
Danielly Carvalho
Danielly Carvalho Santana
Pessoa com Deficiência e seus Direitos
Perguntas?