Lei 8429 Curso
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8/19/2019 Lei 8429 Curso
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ImprobidadeAdministrativa
Prof. Elyesley Silva do Nascimento
www.elyesleysilva.com.br
Twitter: @elyesleysilvaFacebook: Elyesley Silva do Nascimento
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1. Incidência normativaQualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular atlesivo ao patrimônio público ou de entidde que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e aopatrimônio histórico e cultural, ficando oautor, salvo comprovada má-fé, isento decustas judiciais e do ônus da sucumbênci
(art. 5º, LXXIII, CF)
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1. Incidência normativaLei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fiproteger a probidade administrativa, a moralid
para exercício de mandato considerada vidapregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência dopoder econômico ou o abuso do exercício de fucargo ou emprego na administração direta ouindireta (art. 14, § 9º, CF).
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1. Incidência normativa
É vedada a cassação de direitos pcuja perda ou suspensão só se da
casos de [...] improbidadeadministrativa, nos termos do art4o (art. 15, V, CF).
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1. Incidência normativaA administração direta e indireta
qualquer dos Poderes da União,Estados, Distrito Federal eMunicípios obedecerá aos princípda legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiên
[ ] (art 37 caput CF)
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1. Incidência normativa
São crimes de responsabilidade os atPresidente da República que atentemConstituição Federal e, especialmente
[...] a probidade na administração (aCF).
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1. Incidência normativa
Dispositivo basilar
Os atos de improbidade administrativa ima suspensão dos direitos políticos, a perdafunção pública, a indisponibilidade dos beressarcimento ao erário, na forma e gradaprevistas em lei, sem prejuízo da ação pen
(Art. 37, § 4º, CF)
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1. Incidência normativa
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agepúblicos nos casos de enriquecimento ilícit
exercício de mandato, cargo, emprego ou fadministração pública direta, indireta oufundacional e dá outras providências.
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2. ExpressõesMoralidade X Probidade
1ª Corrente: moralidade é gênero do qualprobidade é espécie;
2ª Corrente: Probidade é gênero do qual pré espécie; e
3º Corrente: são sinônimos;
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3. Natureza jurídica
Civil, penal ou administrativa?
Natureza jurídica na visão do STF (AD2.797, 19.12.2006 e Pet 3030 - QO,23.05.12): civil;
Fundamentos:
- Natureza das sanções previstas na LIA
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- Trecho final do art. 37, § 4º, CF: “sem
da ação penal cabível”;
- Aplicação subsidiária da Lei nº 7.347/(LACP);
- Não se confunde com a mera irregulaadministrativa (STJ, Resp 1.245.622/R24.06.11); e
- Ausência de tipificação direta nas lei
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4. Sujeitos passivos
a) administração direta, indireta (autarfundações públicas, empresas públicas
sociedades de economia mista) de qua
dos Poderes da União, dos Estados, doFederal, dos Municípios, de Território;
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b) empresa incorporada ao patrimô
público;
c) entidade para cuja criação ou cu
erário haja concorrido ou concorramais de 50% do patrimônio ou da
anual;
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4. Sujeitos passivos
d) entidade para cuja criação ou custeio o e
haja concorrido ou concorra com menos de
50% do patrimônio ou da receita anual; ou
e) entidade que receba subvenção, bene
ou incentivo, fiscal ou creditício do Poder
Público.
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Regra especial: sanção se limrepercussão do ilícito sobre o
erário;
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5. Sujeitos ativos
Agente Público: todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou semremuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato,cargo, emprego ou função nos órgãos e
entidades mencionadas como sujeitos
passivos.
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5. Sujeitos ativosExclusão dos agentes políticos sujeitos à prática de crim
responsabilidade (Lei nº 1.079/50):
- Arts. 52, 102 e 105, CF: PR, ME, Min. STF e TCU, PGR, et
- STF (Rcl. 2.138, 13.06.07): exclusão plena;
- STJ (Rcl 2.790, 04.03.10): exclusão apenas do PR; e
- Caso especial: prefeitos (STF e STJ);
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5. Sujeitos ativos Particular:
- Induzir: convencer;
- Concorrer: auxiliar materialmente;
- Beneficiar-se direta ou indiretamente; e
- Jamais responderá sozinho.
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6. Espécies de atos
de improbidade EPA
: Enriquecimento, Prejuízo e Atentado;
Ordem decrescente de gravidade;
Violação simultânea: prevalece a mais grave (p
subsunção);
Arts. 9º, 10 e 11, LIA: rol exemplificativo;
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6.1. Enriquecimento ilícito
Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou ativid
Alguns exemplos (art. 9º, LIA):
- Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel o
qualquer outra vantagem, a título de comissão, gratifica
presente de quem possa ser atingido ou amparado por
omissão decorrente das atribuições do agente público;
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-Utilizar, em obra ou serviço particular, veícu
máquinas, equipamentos ou material de qunatureza, de propriedade dos sujeitos passiv
-Adquirir, para si ou para outrem, no exercíc
função pública, bens de qualquer natureza c
seja desproporcional à evolução do patrimô
renda do agente público.
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6.1. Enriquecimento ilícito
Pressuposto exigível: percepção de vantagem;
Pressuposto dispensável: dano ao erário;
Elemento subjetivo (STJ, Resp 1.038.777, 03.02.
exclusivamente dolo;
Natureza do tipo: conduta comissiva;
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6.2. Prejuízo ao Erário
Conduta que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dbens dos sujeitos passivos;
Alguns exemplos (Art. 10, LIA):
- Doar bens, rendas ou valores do patrimônio do
sujeitos passivos, sem observância das formalid
legais ;
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-Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou
de bem ou serviço por preço superior ao de
-Frustrar a licitude de processo licitatório ou
lo indevidamente; e
-Agir negligentemente na arrecadação de tr
renda, bem como no que diz respeito à cons
do patrimônio público.
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6. 2. Prejuízo ao Erário
Pressuposto exigível: dano patrimonial;
Pressuposto dispensável: obtenção de vantagem
Elemento subjetivo: dolo ou culpa;
Natureza do tipo: conduta comissiva ou omissiv
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6.3. Atentar contra princípios
da Administração Pública
Violar os deveres de honestidade, imparcialidade,lealdade às instituições;
Alguns exemplos (art. 11, LIA):
- Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamen
daquele previsto, na regra de competência (desvio de po- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de of
- Negar publicidade aos atos oficiais; e
- Frustrar a licitude de concurso público.
6 3 A i í i
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6.3. Atentar contra princípios
da Administração Pública
Pressuposto exigível: violação a princípio;
Pressuposto dispensável: dano ao erário e obte
vantagem indevida;
Não aplicação do princípio da insignificância (ST
148.765, 11.05.10);Elemento subjetivo: dolo;
Natureza do tipo: conduta comissiva ou omissiv
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7. Sanções
------ Enriquecimento Prejuízo
Perda dos bens Sim
Ressarcimento do dano Sim
Perda da função pública Sim
Suspensão dos direitospolíticos (em anos)
8 a 10 5 a 8
Multa Civil Até 3 vezes Até 2 vezes
Proibição de contratar oureceber benefícios do Estado
(prazo fixo)10 anos 5 anos
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7. Sanções
Ocorrendo lesão ao patrimônio público por aç
omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de
terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do
(art. 5º, LIA).
No caso de enriquecimento ilícito, perderá o a
público ou terceiro beneficiário os bens ou va
acrescidos ao seu patrimônio (art. 6º, LIA).
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O sucessor daquele que causar l
patrimônio público ou se enriquecilicitamente está sujeito às comina
desta lei até o limite do valor da h
(art. 8º, LIA).
7 S õ
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7. Sanções
A aplicação das sanções independe da (ar
21, LIA):a) efetiva ocorrência de dano ao patrimôn
público, salvo quanto à pena de
ressarcimento; eb) aprovação ou rejeição das contas pelo
órgão de controle interno ou pelo Tribu
ou Conselho de Contas.
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Aplicação das penalidades poderá se dar
cumulativamente ou não (Art. 12, LIA e STJ981.570, 17.11.2009);
A perda da função pública e a suspensão
direitos políticos só se efetivam com o trân
julgado da sentença condenatória (art. 20,
8 D l ã d b
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8. Declaração de bens
e valores (art. 13, LIA)
Obrigatória na posse, exercício, anualmente e ndata da vacância;
Abrangência: bens e valores patrimoniais do côn
ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas
vivam sob a dependência econômica do agente
público;
Demissão: recusa à declaração ou prestação fals
9 P i ã d t
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9. Prescrição da pretensa
Mandato eletivo, cargo em comissão e função
confiança: 5 anos, contados da vacância;
Cargo efetivo e emprego público: prazo estabe
na lei específica como de prescrição para a apu
das infrações que ensejam a pena de demissão
Ação de ressarcimento: imprescritível (art. 37,
CF).