Lei 8429 Curso

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8/19/2019 Lei 8429 Curso http://slidepdf.com/reader/full/lei-8429-curso 1/34 Improbidade Administrativa Prof. Elyesley Silva do Nascimento www.elyesleysilva.com.br Twitter: @elyesleysilva Facebook: Elyesley Silva do Nascimento

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ImprobidadeAdministrativa

Prof. Elyesley Silva do Nascimento

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1. Incidência normativaQualquer cidadão é parte legítima para

propor ação popular que vise a anular atlesivo ao patrimônio público ou de entidde que o Estado participe, à moralidade

administrativa, ao meio ambiente e aopatrimônio histórico e cultural, ficando oautor, salvo comprovada má-fé, isento decustas judiciais e do ônus da sucumbênci

(art. 5º, LXXIII, CF)

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1. Incidência normativaLei complementar estabelecerá outros casos de

inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fiproteger a probidade administrativa, a moralid

para exercício de mandato considerada vidapregressa do candidato, e a normalidade e

legitimidade das eleições contra a influência dopoder econômico ou o abuso do exercício de fucargo ou emprego na administração direta ouindireta (art. 14, § 9º, CF).

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1. Incidência normativa

É vedada a cassação de direitos pcuja perda ou suspensão só se da

casos de [...] improbidadeadministrativa, nos termos do art4o (art. 15, V, CF).

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1. Incidência normativaA administração direta e indireta

qualquer dos Poderes da União,Estados, Distrito Federal eMunicípios obedecerá aos princípda legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiên

[ ] (art 37 caput  CF)

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1. Incidência normativa

São crimes de responsabilidade os atPresidente da República que atentemConstituição Federal e, especialmente

[...] a probidade na administração (aCF).

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1. Incidência normativa

Dispositivo basilar

Os atos de improbidade administrativa ima suspensão dos direitos políticos, a perdafunção pública, a indisponibilidade dos beressarcimento ao erário, na forma e gradaprevistas em lei, sem prejuízo da ação pen

(Art. 37, § 4º, CF)

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1. Incidência normativa

Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agepúblicos nos casos de enriquecimento ilícit

exercício de mandato, cargo, emprego ou fadministração pública direta, indireta oufundacional e dá outras providências.

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2. ExpressõesMoralidade X Probidade

1ª Corrente: moralidade é gênero do qualprobidade é espécie;

2ª Corrente: Probidade é gênero do qual pré espécie; e

3º Corrente: são sinônimos;

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3. Natureza jurídica

Civil, penal ou administrativa?

Natureza jurídica na visão do STF (AD2.797, 19.12.2006 e Pet 3030 - QO,23.05.12): civil;

Fundamentos:

- Natureza das sanções previstas na LIA

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- Trecho final do art. 37, § 4º, CF: “sem

da ação penal cabível”;

- Aplicação subsidiária da Lei nº 7.347/(LACP);

- Não se confunde com a mera irregulaadministrativa (STJ, Resp 1.245.622/R24.06.11); e

- Ausência de tipificação direta nas lei

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4. Sujeitos passivos

a) administração direta, indireta (autarfundações públicas, empresas públicas

sociedades de economia mista) de qua

dos Poderes da União, dos Estados, doFederal, dos Municípios, de Território;

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b) empresa incorporada ao patrimô

público;

c) entidade para cuja criação ou cu

erário haja concorrido ou concorramais de 50% do patrimônio ou da

anual;

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4. Sujeitos passivos

d) entidade para cuja criação ou custeio o e

haja concorrido ou concorra com menos de

50% do patrimônio ou da receita anual; ou

e) entidade que receba subvenção, bene

ou incentivo, fiscal ou creditício do Poder

Público.

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Regra especial: sanção se limrepercussão do ilícito sobre o

erário;

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5. Sujeitos ativos

Agente Público: todo aquele que exerce,

ainda que transitoriamente ou semremuneração, por eleição, nomeação,

designação, contratação ou qualquer outra

forma de investidura ou vínculo, mandato,cargo, emprego ou função nos órgãos e

entidades mencionadas como sujeitos

passivos.

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5. Sujeitos ativosExclusão dos agentes políticos sujeitos à prática de crim

responsabilidade (Lei nº 1.079/50):

- Arts. 52, 102 e 105, CF: PR, ME, Min. STF e TCU, PGR, et

- STF (Rcl. 2.138, 13.06.07): exclusão plena;

- STJ (Rcl 2.790, 04.03.10): exclusão apenas do PR; e

- Caso especial: prefeitos (STF e STJ);

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5. Sujeitos ativos Particular:

- Induzir: convencer;

- Concorrer: auxiliar materialmente;

- Beneficiar-se direta ou indiretamente; e

- Jamais responderá sozinho.

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6. Espécies de atos

de improbidade EPA

: Enriquecimento, Prejuízo e Atentado;

Ordem decrescente de gravidade;

Violação simultânea: prevalece a mais grave (p

subsunção);

Arts. 9º, 10 e 11, LIA: rol exemplificativo;

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6.1. Enriquecimento ilícito

Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida

exercício de cargo, mandato, função, emprego ou ativid

Alguns exemplos (art. 9º, LIA):

- Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel o

qualquer outra vantagem, a título de comissão, gratifica

presente de quem possa ser atingido ou amparado por

omissão decorrente das atribuições do agente público;

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-Utilizar, em obra ou serviço particular, veícu

máquinas, equipamentos ou material de qunatureza, de propriedade dos sujeitos passiv

-Adquirir, para si ou para outrem, no exercíc

função pública, bens de qualquer natureza c

seja desproporcional à evolução do patrimô

renda do agente público.

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6.1. Enriquecimento ilícito

Pressuposto exigível: percepção de vantagem;

Pressuposto dispensável: dano ao erário;

Elemento subjetivo (STJ, Resp 1.038.777, 03.02.

exclusivamente dolo;

Natureza do tipo: conduta comissiva;

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6.2. Prejuízo ao Erário

Conduta que enseje perda patrimonial, desvio,

apropriação, malbaratamento ou dilapidação dbens dos sujeitos passivos;

Alguns exemplos (Art. 10, LIA):

- Doar bens, rendas ou valores do patrimônio do

sujeitos passivos, sem observância das formalid

legais ;

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-Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou

de bem ou serviço por preço superior ao de

-Frustrar a licitude de processo licitatório ou

lo indevidamente; e

-Agir negligentemente na arrecadação de tr

renda, bem como no que diz respeito à cons

do patrimônio público.

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6. 2. Prejuízo ao Erário

Pressuposto exigível: dano patrimonial;

Pressuposto dispensável: obtenção de vantagem

Elemento subjetivo: dolo ou culpa;

Natureza do tipo: conduta comissiva ou omissiv

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6.3. Atentar contra princípios

da Administração Pública

Violar os deveres de honestidade, imparcialidade,lealdade às instituições;

Alguns exemplos (art. 11, LIA):

- Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamen

daquele previsto, na regra de competência (desvio de po- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de of

- Negar publicidade aos atos oficiais; e

- Frustrar a licitude de concurso público.

6 3 A i í i

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6.3. Atentar contra princípios

da Administração Pública

Pressuposto exigível: violação a princípio;

Pressuposto dispensável: dano ao erário e obte

vantagem indevida;

Não aplicação do princípio da insignificância (ST

148.765, 11.05.10);Elemento subjetivo: dolo;

Natureza do tipo: conduta comissiva ou omissiv

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7. Sanções

------ Enriquecimento Prejuízo

Perda dos bens Sim

Ressarcimento do dano Sim

Perda da função pública Sim

Suspensão dos direitospolíticos (em anos)

8 a 10 5 a 8

Multa Civil  Até 3 vezes Até 2 vezes

Proibição de contratar oureceber benefícios do Estado

(prazo fixo)10 anos 5 anos

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7. Sanções

Ocorrendo lesão ao patrimônio público por aç

omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de

terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do

(art. 5º, LIA).

No caso de enriquecimento ilícito, perderá o a

público ou terceiro beneficiário os bens ou va

acrescidos ao seu patrimônio (art. 6º, LIA).

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O sucessor daquele que causar l

patrimônio público ou se enriquecilicitamente está sujeito às comina

desta lei até o limite do valor da h

(art. 8º, LIA).

7 S õ

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7. Sanções

A aplicação das sanções independe da (ar

21, LIA):a) efetiva ocorrência de dano ao patrimôn

público, salvo quanto à pena de

ressarcimento; eb) aprovação ou rejeição das contas pelo

órgão de controle interno ou pelo Tribu

ou Conselho de Contas.

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Aplicação das penalidades poderá se dar

cumulativamente ou não (Art. 12, LIA e STJ981.570, 17.11.2009);

A perda da função pública e a suspensão

direitos políticos só se efetivam com o trân

 julgado da sentença condenatória (art. 20,

8 D l ã d b

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8. Declaração de bens

e valores (art. 13, LIA)

Obrigatória na posse, exercício, anualmente e ndata da vacância;

Abrangência: bens e valores patrimoniais do côn

ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas

vivam sob a dependência econômica do agente

público;

Demissão: recusa à declaração ou prestação fals

9 P i ã d t

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9. Prescrição da pretensa

Mandato eletivo, cargo em comissão e função

confiança: 5 anos, contados da vacância;

Cargo efetivo e emprego público: prazo estabe

na lei específica como de prescrição para a apu

das infrações que ensejam a pena de demissão

Ação de ressarcimento: imprescritível (art. 37,

CF).