Lei 8.112

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  1  Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES P  ÚBLICAS FEDERAIS (Atualizado até a Lei 12.527/2011) ORIENTAÇÃO AO CANDIDATO – Os dispositivos da Constituição Federal referidos neste trabalho não devem ser considerados caso o edital do concurso não tenha previsto a Constituição Federal no conteúdo programático. Servindo, nesse caso, para uma melhor compreensão lógica da matéria, dentro de um contexto mais amplo, dada a presença no texto da lei de algumas incompatibilidades com o texto Constitucional.  OBJETO DA LEI Conforme previsto no seu art. 1º, o referido diploma legal objetiva disciplinar as relações entre a União Federal, suas Autarquias, inclusive as em regime especial, e Fundações Públicas,  e os servidores públicos que ocupem, na forma da lei, cargos públicos em sua estrutura. “Lei 8.112/90 - Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.”  SERVIDOR PÚBLICO O próprio texto legal apresenta uma definição singela de servidor público, na forma de seu art. 2º. “Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.”  CARGO PÚBLICO A Lei 8.112/90, em seu art. 3º, traz sua definição de Cargo Público, que deve ser considerada na solução que questões envolvendo t al tema. É importante destacar que os cargos públicos são divididos em duas espécies: Cargo Público Efetivo – A Investidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo. Cargo onde o Servidor poderá adquirir estabilidade quando preencher os requisitos exigidos para tal – tema estudado mais a frente. Cargo Público em Comissão – A Investidura não depende de prévia aprovação em concurso público, sendo de livre nomeação e exoneração, ao arbítrio de autoridade competente prevista em lei. São destinados à funções de direção, chefia e assessoramento, tendo por base aspectos de confiança entre a autoridade competente e a pessoa nomeada para tal espécie de cargo. “Art. 3 o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.” São relacionadas pela lei, no parágrafo único do art. 3º, algumas características dos cargos públicos que merecem destaque:  Acessibilidade a todos os brasileiros;  Criação por LEI;  Denominação Própria;  Vencimentos pagos pelos Cofres Públicos; e  Provimento em caráter Efetivo ou em Comissão.

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Lei 8.112 (Direito administrativo)

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    Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990

    REGIME JURDICO DOS SERVIDORES PBLICOS CIVIS DA UNIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAES PBLICAS FEDERAIS

    (Atualizado at a Lei 12.527/2011)

    ORIENTAO AO CANDIDATO Os dispositivos da Constituio Federal referidos neste trabalho no devem ser considerados caso o edital do concurso no tenha previsto a Constituio Federal no contedo programtico. Servindo, nesse caso, para uma melhor compreenso lgica da matria, dentro de um contexto mais amplo, dada a presena no texto da lei de algumas incompatibilidades com o texto Constitucional.

    OBJETO DA LEI

    Conforme previsto no seu art. 1, o referido diploma legal objetiva disciplinar as relaes entre a Unio Federal, suas Autarquias, inclusive as em regime especial, e Fundaes Pblicas, e os servidores pblicos que ocupem, na forma da lei, cargos pblicos em sua estrutura.

    Lei 8.112/90 - Art. 1 - Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas federais.

    SERVIDOR PBLICO

    O prprio texto legal apresenta uma definio singela de servidor pblico, na forma de seu art. 2.

    Art. 2 - Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico.

    CARGO PBLICO

    A Lei 8.112/90, em seu art. 3, traz sua definio de Cargo Pblico, que deve ser considerada na soluo que questes envolvendo tal tema. importante destacar que os cargos pblicos so divididos em duas espcies:

    Cargo Pblico Efetivo A Investidura depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou provas e ttulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo. Cargo onde o Servidor poder adquirir estabilidade quando preencher os requisitos exigidos para tal tema estudado mais a frente.

    Cargo Pblico em Comisso A Investidura no depende de prvia aprovao em concurso pblico, sendo de livre nomeao e exonerao, ao arbtrio de autoridade competente prevista em lei. So destinados funes de direo, chefia e assessoramento, tendo por base aspectos de confiana entre a autoridade competente e a pessoa nomeada para tal espcie de cargo.

    Art. 3o Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    So relacionadas pela lei, no pargrafo nico do art. 3, algumas caractersticas dos cargos pblicos que merecem destaque:

    Acessibilidade a todos os brasileiros; Criao por LEI; Denominao Prpria; Vencimentos pagos pelos Cofres Pblicos; e Provimento em carter Efetivo ou em Comisso.

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    De mesma forma, a lei estabelece em seu art. 5, seis requisitos bsicos para investidura em cargo pblico, como se segue:

    Nacionalidade Brasileira (vide art. 5 3); Gozo dos Direitos Polticos; Quitao com as obrigaes Militares e Eleitorais; Nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo; Idade mnima de 18 anos; e Aptido fsica e mental.

    Requisitos Especficos - No obstante a necessidade de preenchimento de todos os requisitos bsicos para a investidura no cargo pblico, possvel a exigncia de outros requisitos especficos, conforme as atribuies de cada cargo. Contudo, tais requisitos devero vir previstos em lei. A ttulo de exemplo, podemos citar a lei que trata da carreira dos Policiais Rodovirios Federais, a qual exige que o candidato seja possuidor de Carteira Nacional de Habilitao como requisito especfico para investidura no cargo de PRF.

    Estrangeiro Ocupando Cargo Pblico Apesar de a Nacionalidade Brasileira ser um requisito bsico para investidura em cargo pblico, o Estatuto, em seu art. 5 3 (autorizado pelo art. 37 I da Constituio da Repblica) admite que estrangeiros os ocupem. Contudo, tal hiptese se restringe s Universidades e Instituies de Pesquisas Cientfica e Tecnolgica Federais, que podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros.

    Deficiente Fsico (art. 5 2) Atendendo ao comando Constitucional (art. 37 VIII), o Estatuto garante s pessoas portadoras de deficincia o direito de se inscrever em concurso para investidura em cargo pblico efetivo. Prev, ainda, que sejam reservadas AT VINTE POR CENTO das vagas oferecidas no concurso para os portadores de deficincia, desde que as atribuies do cargo sejam compatveis com a deficincia de que sejam portadores os candidatos.

    CONCURSO PBLICO (art. 11 e 12)

    O Concurso Pblico um procedimento administrativo adequado para que a Administrao Pblica, em respeito aos Princpios Constitucionais da Isonomia (igualdade) e da Impessoalidade (ausncia de privilgio), promover o preenchimento de seus cargos pblicos efetivos, primando pela seleo daquelas pessoas mais bem qualificadas, dentre os interessados, para a investidura nos cargos.

    Sua exigibilidade para o preenchimento dos cargos pblicos efetivos (e tambm para os empregos pblicos) decorre do texto Constitucional (art. 37 II da CF.)

    O concurso pblico poder ser de PROVAS ou PROVAS E TTULOS.

    As provas avaliam o domnio do candidato sobre reas do conhecimento que, em tese, devem ter relao direta com as atribuies do cargo almejado. J os Ttulos so qualificaes previstas no edital que conferem determinada pontuao aos candidatos que as detenham, podendo influenciar na classificao final do concurso.

    Exemplo de Ttulos: Ps Graduao na rea, Mestrado, Doutorado, aprovao em concurso pblico anterior, trabalhos cientficos publicados, etc.

    Art. 11. O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrio do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as hipteses de iseno nele expressamente previstas.

    Validade do Concurso Pblico A validade do concurso pblico ser de at dois anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo.

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    Note-se que a prorrogao um ato discricionrio da administrao pblica, ou seja, a autoridade no est obrigada a prorrogar a validade do concurso, ir faz-lo de acordo com o interesse pblico. Contudo, se optar por prorrogar a validade, dever faz-lo, necessariamente, por prazo idntico ao inicialmente estabelecido, esta a interpretao dada pela doutrina ao termo igual perodo.

    Exemplo: Considerando um concurso com prazo de validade inicial de 01 ano (previsto em edital). Ao trmino do prazo a autoridade competente no est obrigada a prorrogar a validade, mas se o fizer, o prazo de prorrogao dever ser obrigatoriamente idntico ao inicial, ou seja, 01 ano. No podendo ser estabelecido qualquer outro prazo.

    O Incio da contagem do prazo de validade do concurso pblico ocorre com a publicao do ato de homologao. A homologao ato administrativo que ocorre ao final de todo o procedimento do concurso, e lhe confere validade, a partir do qual os candidatos aprovados podero ser nomeados para os cargos.

    Novo Concurso para o mesmo cargo Segundo o art. 12 2 do Estatuto, pode ocorrer em duas hipteses:

    a) Fim do prazo de validade do primeiro concurso. b) No existirem aprovados, ou todos os aprovados j estiverem nomeados.

    POSSE (artigos. 7, 13 e 14)

    Com a posse ocorre a investidura no Cargo pblico, contudo, nas provas, o tema vem da seguinte forma: A INVESTIDURA EM CARGO PBLICO OCORRER COM A POSSE(art. 7).

    A investidura determina o efetivo preenchimento do cargo por quem nele foi provido. Assim, com a posse que o nomeado torna-se efetivamente servidor pblico, passando a estar vinculado a regime jurdico inerente ao cargo, podendo usufruir de seus direito, mas tambm se submetendo aos deveres que lhes so prprios.

    Momento de Efetivao da Posse - A posse efetivada com a assinatura do Termo de Posse pelo candidato nomeado, que poder dar-se mediante procurao especfica. Ou seja, se a pessoa nomeada, por algum motivo no puder, ou no quiser, ir pessoalmente tomar posse, poder expedir uma procurao, com fins especficos, para que uma outra pessoa pratique o ato de posse em seu lugar.

    Prazo para a Posse Ato de Posse dever ocorrer at 30 dias da publicao do ato de provimento. Tal ato de provimento a NOMEAO (estudada mais a frente), pois s haver posse nos casos de provimento de cargo por Nomeao.

    Se o ato de posse no ocorrer no prazo previsto, SER TORNADO SEM EFEITO O ATO DE PROVIMENTO (nomeao art. 13 4), com a devida publicao. No se pode falar, nessa hiptese, em exonerao ou demisso, pois o nomeado ainda no servidor, no estando submetido s normas que disciplinam o servidor pblico.

    Obs: S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao.

    Requisitos Especficos para o Ato de Posse:

    - Declarao de Bens e Valores que constituem o patrimnio do nomeado. - Declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica. - Prvia Inspeo Mdica Oficial.

    EXERCCIO (art. 15 e 16)

    Conforme o texto legal, o Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da funo de confiana. Ou seja, ocorre quando o indivduo passa a desempenhar efetivamente as atribuies do cargo que preenche.

    Note-se que tanto pode ocorrer no cargo pblico como na denominada Funo de Confiana, a qual fazemos breve comentrio a seguir, e que no se confunde com Cargo em Comisso, apesar de ter algumas semelhanas.

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    Prazo para entrada em Exerccio - Hipteses

    a) Empossado em Cargo - O empossado no cargo tem 15 DIAS para entrar em exerccio, contados da data da posse (art. 15 1). Se o empossado perder o prazo para o exerccio, ser EXONERADO DO CARGO (art. 15 2, primeira parte).

    Convm ressaltar que a exonerao no uma punio, mas apenas um ato que torna vago, nesse caso, o cargo no qual um servidor tomou posse mas no teve exerccio no prazo legal. Sendo a exonerao, tecnicamente, uma hiptese genrica de vacncia do cargo pblico, aplicvel a diversas situaes, como veremos.

    b) Designado para Funo de Confiana O designado para FC dever entrar em exerccio na mesma data da publicao do ato de designao, salvo se o servidor designado estiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a trinta dias da publicao. Se no entrar em exerccio o ato de designao do servidor ser tornado sem efeito.

    FUNES DE CONFIANA Dentro da estrutura do servio pblico existem determinados conjuntos de atribuies (ligadas direo, chefia e assessoramento) que so destinadas a Funes de Confiana. Tais funes so preenchidas a critrio da autoridade legalmente competente, que deve levar em considerao aspectos de competncia e confiana, assim como tambm ocorre nos cargos em comisso.

    Contudo, as Funes de Confiana somente podero ser ocupadas por servidores j ocupantes de Cargos Efetivos (concursados, em regra). Como determina expressamente o texto constitucional, em seu art. 37, V, sendo um dos aspectos que as diferenciam dos cargos em comisso.

    So apelidadas de FCs, que conferem ao seu ocupante o recebimento de gratificao pelo seu exerccio, conforme o grau que lhes so conferidas, de acordo com o grau de responsabilidade e quantidade de atribuies que lhes so distribudas, tudo previsto em lei.

    Alm disso, primando pela terminologia tcnica aplicvel, convm ressaltar que as Funes de Confiana so de livre DESIGNAO e DISPENSA (a critrio da autoridade legalmente competente, da mesma forma que os cargos em comisso, que so de livre Nomeao e Exonerao). Lembrando que DESIGNAO no forma de provimento de cargo, e nem dispensa forma de VACANCIA de cargo. J que Funo, nem de longe, se confunde com CARGO.

    Importante: bvio que se um servidor ocupante de cargo efetivo for designado para uma FC, e nela entrar em exerccio, no perder seu cargo efetivo por ter assumido as atribuies da FC. Uma vez dispensado da FC, ele regularmente retornar para seu cargo efetivo, sem prejuzo algum em seus direitos de servidor efetivo. O mesmo ocorre quando o servidor j ocupante de cargo efetivo nomeado e toma posse em um cargo em comisso.

    Competncia para dar Exerccio - autoridade competente do rgo ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor.

    Ateno - Nomeado no toma Posse em 30 Dias Ato de Provimento tornado sem efeito. - Empossado no entra em Exerccio em 15 Dias Exonerao do Servidor. -Designado para Funo de Confiana no entra em Exerccio Ato de Designao tornado sem Efeito.

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    Assentamento Individual - ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os elementos necessrios ao seu assentamento individual.

    Registro do Exerccio nos Assentamentos - O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento individual do servidor.

    JORNADA DE TRABALHO (art. 19)

    Critrios de Fixao Conforme atribuies pertinentes aos respectivos cargos.

    Limite de Horas Semanais 40 Horas.

    Mnimo e Mximo de horas dirias 06 e 08 horas respectivamente.

    Cargos em Comisso e Funes de Confiana Os ocupantes de Cargos em Comisso e Funes de Confiana se submetem a regime de integral dedicao ao servio, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administrao.

    Convm ressaltar que o Estatuto admite que leis especiais possam estabelecer jornadas de trabalho distintas, as quais tero aplicao para os respectivos cargos, sendo desprezadas as previses da Lei 8.112/90, neste ponto.

    ESTGIO PROBATRIO (art. 20)

    O Estgio probatrio um perodo de tempo em que o Servidor Nomeado para Cargo de Provimento Efetivo ficar submetido avaliao de aptido e capacidade para desempenho do cargo para o qual foi nomeado e exerce atribuies. A aprovao no estgio probatrio requisito para aquisio de Estabilidade no Cargo Efetivo e levar em conta os seguintes fatores:

    a) Assiduidade a) Disciplina b) Capacidade de Iniciativa c) Produtividade d) Responsabilidade

    PRAZO DO ESTGIO PROBATRIO NA LEI 8.112/90 TEMA COMPLEXO

    Eis a um tema controverso, que cabe um estudo histrico.

    A Constituio de 1988, quando foi promulgada, estabeleceu em seu texto (art. 41) um requisito temporal para aquisio da estabilidade, qual seja, 02 anos de efetivo exerccio, sem prever qualquer outro requisito expressamente.

    Com isso, a maioria dos estatutos estabeleceu um segundo requisito para aquisio da estabilidade, que seria uma avaliao de desempenho no cargo. A nossa Lei 8.112/90 (editada 02 anos aps a promulgao da CF) estabeleceu o denominado Estgio Probatrio em seu art. 20, e, para acompanhar o requisito temporal j previsto na Constituio Federal, previu que o Estgio Probatrio teria a durao de 24 meses.

    Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional n 19/98, o requisito temporal exigido para aquisio da estabilidade passou de 02 para 03 anos de efetivo exerccio (art. 41 da CF). Alm disso, a

    Reprovao no Estgio No estvel em outro cargo EXONERAO

    Estvel em outro cargo RECONDUO AO CARGO ANTERIOR

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    citada Emenda acrescentou ao texto constitucional uma nova exigncia expressa para aquisio da estabilidade no cargo efetivo, a j conhecida avaliao de desempenho, que denominou expressamente de avaliao especial de desempenho para aquisio de estabilidade. Contudo, nada mencionou sobre o prazo da avaliao, fazendo com que muitos vinculassem o prazo da avaliao com o requisito temporal de 03 anos de efetivo exerccio.

    Mas no to simples assim, pois uma coisa o requisito temporal (efetivo exerccio), outra a aptido para o exerccio das atribuies do cargo (aferida durante a avaliao especial de desempenho denominada pela Lei 8.112/90 de estgio probatrio).

    Pois bem, alguns estatutos se adequaram ao novo texto constitucional e estenderam o prazo do estgio probatrio de 24 para 36 meses. Mas a nossa Lei 8.112/90 no foi modificada, permanecendo em seu texto, at presente data, o PRAZO DE 24 MESES DE ESTGIO PROBATRIO.

    Para ratificar tal afirmao, cabe lembrar a Medida Provisria n 431, de 14 de maio de 2008, que modificava o texto da Lei 8.112/90 em diversos pontos, e especificamente no estgio probatrio, alterava o texto do art. 20 para estender o prazo do estgio probatrio de 24 para 36 meses.

    Quando da edio da citada MP 431/08, todos acharam que a questo teria sido finalmente solucionada na administrao pblica federal, pois agora, o prazo do estgio probatrio era, em princpio, equivalente ao tempo de efetivo exerccio exigido pela Constituio para a aquisio da estabilidade.

    Contudo, aconteceu que ningum esperava, quando da converso da MP n 431/2008 na Lei 11.784, de 22 de setembro de 2008, todos os dispositivos da MP foram aprovados no Congresso Nacional e convertidos na referida Lei, menos um (adivinha qual), justamente o que modificava o prazo do estgio probatrio.

    Assim, como esse texto da MP (que modificava o art. 20) no foi aprovado e convertido em Lei pelo Congresso Nacional, tornou a viger o texto originrio do art. 20, qual seja, prazo do Estgio Probatrio de 24 meses.

    No h dvidas que existem entendimentos doutrinrios e jurisprudenciais para ambos os lados sobre o tema, uns entendendo que logicamente o estgio probatrio teria sido estendido para 36 meses a partir da EC n 19/98, e outros defendendo o texto legal, sob o argumento de que o prazo da avaliao de desempenho matria de lei, e cada administrao deve ter a liberdade de fixar o perodo da avaliao de seu servidor conforme entender adequado para cada cargo, em razo de suas atribuies.

    Mas o fato que o Congresso manifestou-se expressamente contra a modificao da lei para a extenso do prazo, e no h deciso judicial vinculante sobre a matria, apesar de vasta jurisprudncia para ambos os lados. Por isso, apesar de considerar inadequada a cobrana de tal tema em questes objetivas, dada sua complexidade, caso a Lei 8.112/90 seja tema expresso no enunciado, recomendamos acompanhar o texto da lei, ou seja, estgio probatrio de 24 meses. Caso a pergunta fale sobre jurisprudncia, o ideal adotar os 36 meses, esse o entendimento atual no STJ.

    No obstante, se existirem outros textos normativos previstos no contedo programtico do edital, tratando do tema em questo, a ateno do candidato deve ser dobrada.

    Por fim, reconhecemos a complexidade e o cenrio ainda conflituoso no qual o tema transita, a merecer acompanhamento de perto.

    ATENO - Se o servidor, j aprovado em estgio probatrio em um determinado cargo, for nomeado para outro cargo, em virtude de concurso pblico, ser ele obrigado a fazer um novo estgio probatrio, j que o estgio probatrio visa avaliar a capacidade do servidor para o exerccio das funes do novo cargo.

    Quatro meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, a avaliao de desempenho do servidor, realizada por comisso constituda para essa finalidade, ser submetida homologao da autoridade competente.

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    ESTABILIDADE (art. 21 e 22 da Lei 8.112/90 e art. 41 CF)

    A Estabilidade uma garantia conferida aos servidores que preencherem os requisitos exigidos para sua obteno. Tal qualidade confere ao servidor a garantia de que somente perder o cargo, contra sua vontade, em hipteses expressamente previstas no texto constitucional.

    So requisitos para aquisio da Estabilidade, previstos no Art. 41 da CF.

    Nomeao para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico. 03 (trs) anos de Efetivo Exerccio. Avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade.

    Aps a aquisio da Estabilidade, o servidor somente perder o cargo pblico que ocupar, contra sua vontade, nas seguintes hipteses previstas expressamente na Constituio Federal:

    Em virtude de sentena judicial transitada em julgado. Trata-se de deciso proferida pelo Poder Judicirio, que no possa mais ser modificada. Seja por que no h mais recurso disponvel, seja porque o prazo para o recurso cabvel foi perdido, surgindo a denominada coisa julgada.

    Mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa. Mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei

    complementar, assegurada ampla defesa. Excesso de gastos da Administrao Pblica com Pessoal, na forma do Art. 169 da CF e da

    LC 101/00 (LRF Lei de Responsabilidade Fiscal)

    PROVIMENTO DO CARGO PBLICO Conceito - O Provimento um ato administrativo mediante o qual a Administrao Pblica preenche o

    cargo pblico efetivo ou em comisso at ento vago.

    O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

    Espcies de Provimento:

    Provimento Originrio a espcie de provimento onde servidor cria um vnculo novo com a administrao, passa a estar vinculado a novo regime jurdico relativo a determinado cargo pblico. Atualmente, a nica forma de provimento que serve como exemplo de provimento originrio a Nomeao.

    Provimento Derivado Ocorre quando o provimento tem como beneficirio um servidor que j possui vnculo anterior com a administrao em face do qual ocorre o novo provimento. Temos seguintes exemplos: Promoo; Readaptao; Reverso; Aproveitamento; Reintegrao e Reconduo.

    Transferncia e Ascenso (Acesso) So formas de provimento originrio que foram declarados inconstitucionais pelo STF na ADI 231/RJ, sob o fundamento de que proporcionavam a investidura em cargo pblico efetivo diverso do originariamente ocupado, sem a devida prestao de Concurso Pblico. Tendo sido, posteriormente, revogadas expressamente pela Lei 9.527/97.

    A Transferncia permitia que um servidor ocupante de cargo efetivo fosse transferido para outro cargo efetivo, de carreira distinta, sem que tivesse se submetido concurso pblico para o cargo de destino. Assim, bastava que o indivduo ocupasse qualquer cargo na administrao, e preenchesse determinados requisitos, para que pudesse ser transferido para outro, o que, obviamente dava margem a prticas indefensveis.

    Obs - Importante: A Lei 8.112/90 somente prev em seu texto (art. 22) as duas primeiras hipteses acima referidas. Tal corre porque as demais foram inseridas no texto constitucional com a EC n 19/98 (Reforma Administrativa), aps a edio da Lei. Nas provas onde somente a lei exigida, as demais no podem ser cobradas.

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    O acesso (ou ascenso) ocorria quando o servidor, que j se encontrava na parte final de uma determinada carreira, possua privilgios para ocupar cargo em carreira hierarquicamente acima na estrutura administrativa. Normalmente atravs dos denominados concursos internos, com vagas exclusivas para os que j eram ocupantes de cargos em carreira inferior na estrutura administrativa, fraudando a livre disputa da vaga em concurso pblico, como exige a Constituio Federal.

    A ttulo de exemplo, podemos imaginar um concurso interno para Delegado de Polcia, onde seria requisito para inscrio estar em determinado nvel da carreira de Policial, quando as vagas seriam preenchidas pela forma de provimento denominada acesso, sendo caso de provimento originrio no novo cargo de Delegado.

    NOMEAO (art. 9 e 10)

    Trata-se de ato da administrao pblica que preenche um cargo pblico vago, sendo a nica forma de provimento originrio ainda admitido. Sendo que admite duas espcies:

    Nomeao em carter Efetivo - quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira. A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificao e o prazo de sua validade.

    Nomeao em Comisso - para cargos de confiana vagos. Sendo de livre nomeao e exonerao, devendo ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinados a funes de Direo, Chefia e Assessoramento, na forma do art. 37, II e V da Constituio Federal.

    Nunca demais lembrar que o nomeado tem o prazo de 30 dias, improrrogveis, para tomar posse, e que se no o fizer no respectivo prazo, o ato de provimento ser tornado sem efeito.

    PROMOO

    Tal espcie de Provimento Derivado caracterstica dos Cargos de Carreira, ou seja, Cargos escalonados em Nveis (Classes e Padres), cujos critrios de promoo vm previstos nas disciplinas normativas especficas de cada cargo. No existe promoo nos cargos isolados.

    READAPTAO (art. 24)

    A Readaptao uma forma de Provimento Derivado, atravs do qual se investe o servidor que tenha sofrido limitao em sua capacidade fsica ou mental em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com tal limitao.

    A limitao ser verificada mediante inspeo mdica. Se o readaptando for considerado incapaz para o servio pblico na inspeo, dever ser aposentado por invalidez.

    O servidor dever ser Readaptado em cargo de atribuies afins, respeitando-se a habilitao exigida, a equivalncia de rendimentos e o nvel de escolaridade. Se no houver cargo vago, dever exercer suas atribuies como excedente at que surja uma vaga.

    REVERSO (art. 25 e 27)

    Genericamente, Reverso o retorno ao servio pblico do servidor que se encontra aposentado, que ser procedida no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao.

    O texto original da lei previa apenas uma modalidade de Reverso, porm, com o advento da Medida Provisria 1971-11, de 05 de maio de 2000, foi acrescida mais uma modalidade de Reverso. Dessa forma, passamos a ter duas espcies de Reverso admitidas:

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    Reverso do Aposentado por Invalidez (Reverso de Ofcio) Ocorre quando junta mdica oficial declara insubsistentes os motivos que sustentaram a aposentadoria por invalidez do servidor. Trata-se de um ato de ofcio da administrao pblica, que deve ser obrigatoriamente acatado pelo servidor aposentado por invalidez (art. 188 5).

    Nessa espcie de reverso, encontrando-se provido o cargo no qual ocorreu a aposentadoria, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.

    Reverso do Aposentado Voluntariamente - Tal espcie de reverso ocorrer no Interesse da Administrao, ou seja, no um direito do servidor, trata-se de um ato discricionrio da autoridade administrativa, que ir avaliar a real necessidade (interesse) da administrao pblica em ter o servidor aposentado voluntariamente de volta ao servio ativo. Alm do interesse mtuo, ou seja, tanto do aposentado como da administrao, devem tambm estar presentes os seguintes requisitos para que essa espcie de Reverso se concretize:

    - Solicitao do aposentado; - Aposentadoria voluntria; - Estabilidade quando na atividade; - Solicitao em at cinco anos da aposentadoria; - Existncia de cargo vago.

    O servidor que retornar atividade por interesse da administrao perceber, em substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria.

    No poder reverter o aposentado que j tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Tal limitao se aplica s duas modalidades de reverso.

    REINTEGRAO (art. 28 e art. 41 2 da Constituio Federal)

    Trata-se da reinvestidura do Servidor Estvel em cargo anteriormente ocupado, ou no resultante de sua transformao quando invalidade sua demisso por deciso Administrativa ou Judicial.

    No caso de Reintegrao o servidor tem direito ao ressarcimento de todas as vantagens relativas ao tempo que ficou afastado do servio pblico.

    Caso o cargo tenha sido extinto, o servidor reintegrado ficar em disponibilidade, at seu adequado aproveitamento.

    Mas se o cargo estivar provido, o servidor reintegrado ir preencher o cargo e o seu eventual ocupante, poder tomar trs destinos, conforme o caso:

    a) Reconduzido ao cargo de origem, sem direito indenizao, se estvel neste cargo anterior (art. 29);

    b) Aproveitado em outro cargo;

    c) Posto em Disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao Tempo de Servio.

    RECONDUO (art. 29) (art. 41 2 da Constituio Federal)

    A Reconduo o retorno do Servidor Estvel, ao cargo anteriormente ocupado, podendo decorrer de duas situaes:

    Inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo; Reintegrao do anterior ocupante.

    Encontrando-se provido o cargo ao qual o servidor estiver retornando, o servidor ser aproveitado em outro.

  • 10

    Entende o Supremo Tribunal Federal, que o servidor j estvel em um determinado cargo, que se desligar para tomar posse em um novo cargo, poder, dentro do perodo de estgio probatrio, optar pelo retorno ao cargo antigo, caso deseje. Sendo tambm hiptese de Reconduo.

    DISPONIBILIDADE E APROVEITAMENTO (art. 30/32)

    A disponibilidade uma situao em que o servidor no estar exercendo a atribuio de qualquer cargo pblico (fica em casa), mas continua recebendo remunerao proporcional ao seu tempo de servio. So hipteses em que o servidor poder ser colocado em Disponibilidade:

    Reintegrao de anterior ocupante do cargo, quando o atual ocupante no puder ser reconduzido para cargo anterior e no for aproveitado em outro cargo. Extino ou declarao de desnecessidade de cargo, quando o servidor, se estvel, ser colocado em Disponibilidade (art. 37 4 - Obs: art. 41 3 da Constituio Federal).

    IMPORTANTE Em qualquer dos casos de colocao do servidor em Disponibilidade, este receber Remunerao proporcional ao Tempo de Servio. No pode ocorrer confuso com o requisito para aposentadoria, que se conta Tempo de Contribuio.

    J Aproveitamento o retorno ao servio ativo do servidor estvel posto em disponibilidade, que dever ocorrer em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anterior.

    Se depois de publicado o Ato de Aproveitamento, o servidor no entrar em exerccio no prazo legal, ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor. Salvo doena comprovada por junta mdica oficial.

    VACNCIA DO CARGO PBLICO

    Vacncia um ato ou um fato mediante o qual um cargo pblico preenchido torna-se vago. o inverso do ato de provimento, e, na forma do art. 33, decorre do seguinte:

    Exonerao Demisso Promoo Readaptao Aposentadoria Posse em outro cargo Inacumulvel Falecimento

    ATENO: importante lembrar os atos que ao mesmo tempo produzem o Provimento e a Vacncia de um Cargo Pblico, questo muito recorrente em concursos, e so os seguintes: PROMOO e READAPTAO

    EXONERAO (art. 34/35)

    Tecnicamente, a Exonerao uma forma genrica ou residual de vacncia do cargo pblico, servindo para definir diversas situaes em que o cargo torna-se vago. A Lei divide classifica a exonerao em:

    Exonerao a Pedido Ocorre quando o prprio servidor, por sua vontade, pede para sair do cargo pblico.

    Exonerao de Ofcio Ocorre quando, por ato unilateral da administrao pblica, o servidor perde o cargo pblico, sem que tal fato configure uma punio para o servidor. Tal espcie de exonerao tambm pode ocorrer de trs formas:

    - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio; - quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo

    estabelecido;

  • 11

    - no caso de Cargo em Comisso, de livre nomeao exonerao, a juzo da autoridade competente.

    ATENO: Apenas a ttulo de curiosidade, so tambm hipteses de exonerao no expressas no texto do Estatuto: a) Extino de cargo ocupado por servidor no estvel (art. 37 4 - Obs: art. 41 3 da CF). b) Insuficincia de desempenho, na forma do art. 41 4 da CF. c) Excesso de despesa com pessoal, na forma do art. 169 4 da CF.

    ATENO - O servidor que responder a processo disciplinar s poder ser exonerado a pedido, aps a concluso do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

    ATENO Exonerao no uma espcie de punio.

    REMOO (art. 36)

    Remoo o deslocamento do servidor, no mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede, admitindo as seguintes modalidades:

    De ofcio, no interesse da Administrao; A pedido, a critrio da Administrao (deciso discricionria do Administrador); A pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administrao (Direito do Servidor):

    a) para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que foi deslocado no interesse da Administrao; b) por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que viva s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada comprovao por junta mdica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o nmero de interessados for superior ao nmero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade em que aqueles estejam lotados.

    Quando a remoo ocorre de Ofcio, significa que sua determinao ocorreu em face da necessidade do servio, independe da vontade do servidor, o que conta o interesse da Administrao.

    A remoo a pedido depende sempre de um requerimento do servidor interessado, cuja soluo poder ocorrer a critrio da Administrao ou, como nos casos acima indicados, a Administrao ser obrigada a conced-la.

    ATENO: A remoo no hiptese de Provimento ou de Vacncia de cargo pblico. Alm disso, muito comum confundir o ato de Remoo com o de Transferncia. No entanto, como j vimos no estudo dos atos de provimento, a transferncia foi julgada inconstitucional pelo STF, e posteriormente revogada expressamente pela Lei 9.527/97.

    REDISTRIBUIO (art. 37)

    A Redistribuio o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no mbito do quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder, obedecidos os seguintes critrios:

    interesse da administrao; equivalncia de vencimentos; manuteno da essncia das atribuies do cargo; vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; mesmo nvel de escolaridade, especialidade ou habilitao profissional;

  • 12

    compatibilidade entre as atribuies do cargo e as finalidades institucionais do rgo ou entidade.

    A redistribuio ocorrer ex officio para ajustamento de lotao e da fora de trabalho s necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de rgo ou entidade.

    Nos casos de reorganizao ou extino de rgo ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no rgo ou entidade, o servidor estvel que no for redistribudo ser colocado em disponibilidade, at seu aproveitamento.

    ATENO: A redistribuio tambm no hiptese de provimento ou de vacncia de cargo pblico, o que ocorre e o deslocamento do cargo pblico, ocupado ou vago.

    SUBSTITUIO (art. 38 e 39)

    A Substituio ocorre em cargo ou funo de direo ou chefia e nos de cargos de Natureza Especial, nos quais os servidores ocupantes tero substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omisso, previamente designados pelo dirigente mximo do rgo ou entidade.

    O substituto assumir automtica e cumulativamente, sem prejuzo do cargo que ocupa, o exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacncia do cargo, hipteses em que dever optar pela remunerao de um deles durante o respectivo perodo.

    O substituto far jus retribuio pelo exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporo dos dias de efetiva substituio, que excederem o referido perodo.

    PERODO DE TRNSITO Deslocamento para Nova Sede (art. 18)

    O servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter sido removido, redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter, no mnimo, dez e, no mximo, trinta dias de prazo, contados da publicao do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuies do cargo, includo nesse prazo o tempo necessrio para o deslocamento para a nova sede.

    Tal prazo disponibilizado denominado pela praxe de perodo de trnsito e considerado como de efetivo exerccio, na forma do art. 102 IX.

    Para os fins do Estatuto, considera-se sede o municpio onde a repartio estiver instalada e onde o servidor tiver exerccio, em carter permanente (art. 242).

    Na hiptese de o servidor encontrar-se em licena ou afastado legalmente, o prazo ser contado a partir do trmino do impedimento.

    facultado ao servidor declinar do prazo concedido.

    ACUMULAO REMUNERADA DE CARGOS PBLICOS (art. 118)

    Conforme determina a Constituio Federal em seu art. 37, incisos XVI e XVII, vedada a acumulao remunerada de cargos, empregos e funes pblicas, na administrao direta e indireta, de qualquer dos poderes, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    Contudo, existem algumas hipteses em que a Constituio (e somente ela poder faz-lo) admite a acumulao remunerada de cargos, empregos ou funes pblicas. Nas seguintes hipteses e preenchidos o requisito da inafastvel da compatibilidade de horrios:

    Dois cargos de Professor; Um cargo de professor e outro tcnico ou cientfico; Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas.

  • 13

    A compatibilidade de horrios ser reconhecida quando houver possibilidade do exerccio dos dois cargos, em horrios diversos, sem prejuzo do nmero regulamentar de horas de trabalho determinado para cada um, e sem prejuzo para o exerccio das atribuies de qualquer dos cargos.

    Assim, surgem dois requisitos necessrios para que possa ocorrer a Acumulao de Cargos:

    Cargos reconhecidamente acumulveis pela Constituio Federal Compatibilidade de Horrios

    Nessa linha, na foram art. 118 da Lei, ressalvados os casos previstos na Constituio, vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos. Sendo que a proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territrios e dos Municpios.

    Tambm na linha constitucional, o 2o do art. 118 indica que a acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da compatibilidade de horrios.

    Acumulao com Proventos de Inatividade Segundo texto do 3 do art. 118, considera-se acumulao proibida a percepo de vencimento de cargo ou emprego pblico efetivo com proventos da inatividade (Aposentadoria ou Disponibilidade), salvo quando os cargos de que decorram essas remuneraes forem acumulveis na atividade.

    ADENDO: Apesar de no estar previsto expressamente na lei, no demais ressaltar que a Constituio amplia a possibilidade de acumulao de provento de inatividade com remunerao de cargo, emprego o funo, e o faz na forma do art. 37 10. Onde admite tambm a acumulao de proventos de inatividade com remunerao de cargos eletivos e cargos em comisso, declarados em lei de livre nomeao e exonerao. Ou seja, se um aposentado quiser voltar ao servio pblico e no estiver dentro das hipteses citadas, ter que abrir mo dos seus proventos de aposentadoria.

    ATENO: H que se ressaltar outra hiptese de acumulao remunerada admitida na Constituio Federal em seu art. 38 III e reproduzida no Estatuto no art. 94 III, estudado mais a frente. Estamos falando da possibilidade do servidor obter xito em eleio direta para o exerccio do Mandato de Vereador, quando, havendo compatibilidade de horrio para o exerccio do cargo e do mandado, poder ocorrer a acumulao e o recebimento de remunerao relativa a ambos.

    Acumulao lcita e nomeao para cargo em comisso Caso o servidor federal acumule licitamente dois cargos efetivos, se for investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hiptese em que houver compatibilidade de horrio e local com o exerccio de um deles, declarada pelas autoridades mximas dos rgos ou entidades envolvidos.

    DIREITOS E VANTAGENS

    VENCIMENTO (art. 40)

    O Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei.

    proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

    Isonomia de Vencimentos - assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos trs Poderes, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho.

  • 14

    REMUNERAO (art. 41)

    Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei. Sendo que nenhum servidor receber remunerao inferior ao salrio mnimo. (Alterao dada pela lei 11.784/08)

    Irredutibilidade - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel. Ou seja, a Remunerao Irredutvel.

    Situaes em que o Servidor ser descontado (perder) em sua remunerao (art. 44):

    a) remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo justificado; b) a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias justificadas, ressalvadas as concesses de que trata o art. 97, e sadas antecipadas, salvo na hiptese de compensao de horrio, at o ms subseqente ao da ocorrncia, a ser estabelecida pela chefia imediata.

    Obs: As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior podero ser compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerccio.

    Desconto na Remunerao ou Provento - A remunerao ou provento somente sofrer descontos nos casos de imposio legal ou mandado judicial.

    Desconto com Autorizao do Servidor (Consignao em Pagamento) Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da administrao e com reposio de custos, na forma definida em regulamento.

    PROVENTO: Trata-se de denominao tcnica dos valores recebidos pelos Aposentados e Pensionistas.

    Indenizaes e Reposies - As reposies e indenizaes ao errio, atualizadas at 30 de junho de 1994, sero previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo mximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

    Limite Mnimo da Parcela de Indenizao - O valor de cada parcela no poder ser inferior ao correspondente a dez por cento da remunerao, provento ou penso.

    Hiptese de Reposio Imediata - Quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao do processamento da folha, a reposio ser feita imediatamente, em uma nica parcela.

    Demisso, Exonerao, Cassao de Aposentadoria ou Disponibilidade de Servidor em dbito Prazo de sessenta dias para quitao do dbito, sob pena de Inscrio em Dvida Ativa A inscrio em dvida ativa o ato necessrio para que a dvida seja cobrada judicialmente atravs da Procuradoria da Fazenda Nacional.

    ATENO: O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial.

    VANTAGENS (art. 49)

    Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

    INDENIZAES GRATIFICAES ADICIONAIS

    Incorporao ao Vencimento ou Provento - As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condies indicados em lei. J as Indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

    As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas, para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.

  • 15

    INDENIZAES (art. 51)

    Espcies de Indenizaes:

    AJUDA DE USTO DIRIAS TRANSPORTE AUXLIO MORADIA

    Importante - As Indenizaes de Ajuda de Custo, Dirias e Transporte, tero seus valores e condies para a sua concesso, sero estabelecidos em regulamento.

    Ajuda de Custo (art. 53)

    Destinao - Objetiva a compensao de despesas com Instalao, sendo os seguintes requisitos concorrentes para a concesso:

    - Exerccio em Nova Sede; - Mudana de Domiclio em Carter Permanente; e - Interesse Pblico (no ter direito se exerccio em nova sede ocorrer a pedido do servidor)

    Observaes pertinentes e previstas no texto da Lei:

    A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do servidor, conforme se dispuser em regulamento, limitada no mximo a 03 (trs) remuneraes.

    Caso ambos os cnjuges ou companheiros sejam Servidores apenas um receber .

    Se o servidor no se apresentar na nova sede em 30 dias, dever restituir a ajuda de custo recebida.

    No haver concesso de ajuda de custo quando o servidor estiver se afastando/retornando de Mandato Eletivo

    As despesas de Transporte do Servidor e sua famlia tambm correro por conta da Administrao = Passagem, Bagagem e Bens Pessoais.

    Hiptese de morte do servidor na nova sede A famlia do servidor tem direito, dentro do Prazo de 01 ano a contar o bito, ajuda de custo e transporte para retornar localidade de origem.

    Nos casos de nomeao de no servidor para Cargo em Comisso, ser concedida ajuda de custo quele que for nomeado, com mudana de domiclio.

    Dirias (art. 58)

    Ser devida nos casos de afastamento da sede em carter temporrio ou transitrio para outro ponto do territrio nacional ou para o exterior, gera o direito = Dirias + Passagens

    A Diria se destina a indenizao por despesas extraordinrias com Pousada; Alimentao; e Locomoo Urbana.

    Observaes pertinentes e previstas no texto da Lei:

    Valores e condies de concesso devero ser previstos em regulamentao Interna.

    As dirias sero pagas pela metade quando no houver pernoite em outra sede ou quando a unio custear o pernoite por meio diverso.

  • 16

    No sero pagas dirias quando o deslocamento for exigncia permanente do cargo; ou quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma Regio Metropolitana (estabelecida por ato administrativo), salvo se houver pernoite.

    Se o servidor receber dirias e no se afastar da sede, dever restituir integralmente em cinco dias. J no caso em que o servidor retornar sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir as dirias recebidas em excesso.

    Indenizao de Transporte (art. 60)

    devida nos casos de utilizao de meio de transporte prprio do servidor para execuo de servios externos, por fora das atribuies do cargo. Conforme dispuser regulamento, que estabelecer tambm os valores e critrios de concesso.

    Auxlio Moradia (art. 60A)

    O Auxlio Moradia destinado ao ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um ms aps a comprovao da despesa pelo servidor.

    Requisitos cumulativos para a Concesso:

    1) inexistncia de imvel funcional disponvel para uso pelo servidor; 2) o cnjuge ou companheiro do servidor no ocupe imvel funcional; 3) o servidor ou seu cnjuge ou companheiro no seja ou tenha sido proprietrio, promitente comprador, cessionrio ou promitente cessionrio de imvel no Municpio aonde for exercer o cargo, includa a hiptese de lote edificado sem averbao de construo, nos doze meses que antecederem a sua nomeao; 4) nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxlio-moradia; 5) o servidor tenha se mudado do local de residncia para ocupar cargo em comisso ou funo de confiana do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, nveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; 6) o Municpio no qual assuma o cargo em comisso ou funo de confiana no se enquadre nas hipteses do art. 58, 3 (Regio Metropolitana), em relao ao local de residncia ou domiclio do servidor; 7) o servidor no tenha sido domiciliado ou tenha residido no Municpio, nos ltimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comisso ou funo de confiana, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse perodo; no ser considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comisso relacionado no item 5. 8) o deslocamento no tenha sido por fora de alterao de lotao ou nomeao para cargo efetivo. 9) o deslocamento tenha ocorrido aps 30 de junho de 2006.

    Limitao Temporal Concesso do Auxlio - O auxlio-moradia no ser concedido por prazo superior a 08 (oito) anos dentro de cada perodo de 12 (doze) anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Municpio de exerccio do cargo. (Alterao dada pela lei 11.784/08)

    Limitao do Valor do Auxlio Moradia - O valor do auxlio-moradia limitado a 25% do valor do cargo em comisso, funo comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado pelo servidor e, em qualquer hiptese, no poder ser superior ao auxlio-moradia recebido por Ministro de Estado. (Alterao dada pela lei 11.784/08)

    Obs: Independentemente do valor do cargo em comisso ou funo comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento at o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Inserido pela lei 11.784/08)

    Outras formas de cessao do pagamento do Auxlio Moradia - Alm limite temporal de 05 anos, cessar o pagamento da Auxlio Moradia nos casos de falecimento, exonerao, colocao de imvel funcional disposio do servidor ou aquisio de imvel, o auxlio-moradia continuar sendo pago por um ms.

  • 17

    GRATIFICAES E ADICIONAIS (art. 61)

    Espcies de Retribuies, Gratificaes e Adicionais:

    Retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia e assessoramento; Gratificao natalina; Adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Adicional pela prestao de servio extraordinrio; Adicional noturno; Adicional de frias; Outros, relativos ao local ou natureza do trabalho. Gratificao por encargo de curso ou concurso.

    Retribuio pelo Exerccio de Funo de Direo, Chefia e Assessoramento (art. 62)

    Tem direito o servidor que ocupa: Cargo de Provimento em Comisso

    Cargo Efetivo investido em Funo de direo, chefia ou assessoramento (Funo de Confiana);

    Cargo de Natureza Especial

    Valor da Retribuio dever vir prevista em Lei, normalmente na lei que cria o Cargo ou a Funo(art. 62 nico).

    Incorporao para Recebimento de Adicional de Frias - A Retribuio pelo Exerccio de Funo de Direo, Chefia e Assessoramento computada para o recebimento do Adicional de Frias, na forma do art. 76 nico.

    Gratificao Natalina (art. 63)

    Valor do Adicional - 1/12 (um doze avos) da Remunerao de Dezembro X Nmero de Meses de Efetivo Exerccio no Ano. Sendo que a frao igual ou superior a 15 dias considerada com 01 ms

    Limite para Pagamento o pagamento da gratificao natalina dever ser feito at o dia 20 de dezembro.

    Sada do Servidor antes de Dezembro Pagamento Proporcional - Se o Servidor sair do Servio Pblico antes de Dezembro Receber Proporcionalmente aos meses de exerccio, calculada sobre a remunerao do ms da sada do Servidor.

    A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer vantagem pecuniria.

    ATENO: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIO Tal adicional foi revogado pela Medida Provisria 2.225-45/2001, sendo respeitadas as situaes constitudas at 08 de maro de 1999, pelo que foi reconhecido o direito adquirido dos servidores at a referida data, que mantiveram o adicional na forma de percentual, denominados anunios, j os novos servidores no tm tal direito. Os adicionais j concedidos aos servidores abrangidos pelo Estatuto, ficaram transformados em anunios (art. 244)

    Adicional de Insalubridade, Periculosidade ou Atividade Penosa (art. 68/72)

    Requisitos para Adquirir o Direito ao Recebimento:

    Locais Insalubres Trabalho com Habitualidade em Contato Permanente com Substncias Txicas Risco de Vida

  • 18

    Inacumulabilidade dos Adicionas de Insalubridade e Periculosidade - Os Adicionais de Insalubridade e Periculosidade no pode ser recebidos cumulativamente (art. 68 1), devendo o servidor optar por um deles.

    Cessao dos Riscos Cessando o risco, tambm desaparece o direito de receber os Adicionais de Insalubridade e Periculosidade.

    Necessidade de Controle Permanente As consideradas Penosas, Insalubres ou Perigosas devem estar sob Permanente Controle.

    Proteo Gestante e Lactante Deve ocorrer o Afastamento das Servidoras Gestantes e Lactantes para atividade no penosa ou perigosa, e para lugar salubre.

    Atividades presumidamente consideradas Penosas - Exerccio em Zona de Fronteira ou em locais onde as condies de vida justifiquem, nos termos, condies e limites fixados em regulamento.

    Controle das Atividades envolvendo Raio X e Substncias Radioativas - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substncias radioativas sero mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao ionizante no ultrapassem o nvel mximo previsto na legislao prpria. Os servidores a que se refere este artigo sero submetidos a exames mdicos a cada 6 (seis) meses.

    Valores dos Adicionais e Critrios para Concesso O Adicional ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo e estabelecido em legislao especfica. J a concesso ser feita com observncia de situaes estabelecidas em legislao especfica.

    Adicional por Servio Extraordinrio (art. 73/74)

    Acrscimo de 50% na hora normal de trabalho.

    Limite mximo de 02 horas extraordinrias por jornada.

    Requisito para Estabelecimento - Somente sero estabelecidas em situaes Excepcionais e Temporrias

    Adicional Noturno (art. 75)

    Acrscimo de 25 % na hora normal de trabalho, podendo incidir sobre a hora do servio extraordinrio.

    Horrio Considerado para concesso de Adicional Noturno Entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte.

    Importante - A hora noturna tem 52 minutos e 30 Segundos.

    Adicional de Frias (art. 76)

    Um Tero (1/3) da Remunerao.

    A retribuio pelo Exerccio de Funo de Direo, Chefia e Assessoramento Computada para o recebimento do Adicional de Frias.

    O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at 2 (dois) dias antes do incio do respectivo perodo.

    Gratificao por encargo de Curso ou Concurso (art. 76A)

    Hipteses de Recebimento A gratificao por Encargo em Curso ou Concurso ser devida ao servidor que, eventualmente exera as seguintes atividades:

    Atuao como instrutor em curso de formao, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente institudo no mbito da administrao pblica federal;

    Participao em banca examinadora ou em comisso para exames orais, para anlise curricular, para correo de provas discursivas, para elaborao de questes de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

  • 19

    Nas duas hipteses acima - o valor mximo da hora trabalhada de 2,2 (dois inteiros e dois dcimos por cento) incidente sobre ao maior vencimento bsico da Administrao Pblica Federal. Nessas hipteses, tambm ser concedido horrio especial, vinculado compensao de horrio a ser efetivada no prazo de at 1 (um) ano, na forma do art. 98 4.

    Participao na logstica de preparao e de realizao de concurso pblico envolvendo atividades de planejamento, coordenao, superviso, execuo e avaliao de resultado, quando tais atividades no estiverem includas entre as suas atribuies permanentes;

    Participao na aplicao, fiscalizao ou avaliao de provas de exame vestibular ou de concurso pblico ou supervisionar essas atividades.

    Nas duas hipteses acima o valor mximo da hora trabalhada de 1,2 (um inteiro e dois dcimos por cento) incidente sobre ao maior vencimento bsico da Administrao Pblica Federal

    Os critrios de concesso e os limites da gratificao de que trata este artigo sero fixados em regulamento, observados os seguintes parmetros:

    1) O valor da gratificao ser calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

    2) A retribuio no poder ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situao de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade mxima do rgo ou entidade, que poder autorizar o acrscimo de at 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;

    3) A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso somente ser paga se as atividades referidas forem exercidas sem prejuzo das atribuies do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensao de carga horria quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.

    4) A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso no se incorpora ao vencimento ou salrio do servidor para qualquer efeito e no poder ser utilizada como base de clculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de clculo dos proventos da aposentadoria e das penses.

    FRIAS (art. 76)

    O servidor far jus a 30 (trinta) dias de frias, tempo considerado com de efetivo exerccio, na forma do art. 102 I.

    Observaes pertinentes previstas no texto da Lei:

    Acumulao possvel at o mximo de dois perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislao especfica.

    Primeiro Perodo - para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12 (doze) meses de exerccio.

    Parcelamento - As frias podero ser parceladas em at trs etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administrao pblica. Nesse caso, o adicional de frias ser recebido da utilizao do primeiro perodo.

    Pagamento do Adicional de Frias - O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at 2 (dois) dias antes do incio do respectivo perodo.

    Recebimento Proporcional - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comisso, perceber indenizao relativa ao perodo das frias a que tiver direito e ao incompleto, na proporo de um doze avos por ms de efetivo exerccio, ou frao superior a quatorze dias. A indenizao ser calculada com base na remunerao do ms em que for publicado o ato exoneratrio.

    Possibilidade de Interrupo - As frias somente podero ser interrompidas por motivo de calamidade pblica, comoo interna, convocao para jri, servio militar ou eleitoral, ou por necessidade do servio declarada pela autoridade mxima do rgo ou entidade. O restante do perodo interrompido ser gozado de uma s vez,

    vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio.

  • 20

    ATENO OPERADOR DE RAIO X FRIAS ESPECIAIS - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substncias radioativas gozar 20 (vinte) dias consecutivos de frias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hiptese a acumulao.

    LICENAS DO SERVIDOR PBLICO FEDERAL ESTATUTRIO

    Licenas Admitidas no Estatuto Federal:

    Por motivo de doena em pessoa da famlia Por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro para o servio militar Para atividade poltica

    Para tratamento de sade Gestante, adotante ou paternidade (art. 207/210) Por acidente de servio (art. 211/214)

    Licena por motivo de Doena em Pessoa da Famlia (art. 83)

    Concedida nos casos de doena do cnjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao por percia mdica oficial.

    Alm disso, o servidor deve comprovar que sua assistncia indispensvel e no pode ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio.

    Essa licena pode ser concedida durante o Estgio Probatrio, mas enquanto perdurar a contagem de prazo relativa ao estgio ficar suspensa, conforme art. 20 5.

    Obs: vedado o exerccio de atividade remunerada durante o perodo da licena.

    DIREITO REGULAMENTAO Contagem de Tempo Apenas para efeito de Aposentadoria e

    Disponibilidade. O perodo que ultrapassar 30 dias com remunerao. art. 103 II.

    Remunerao 1 Prazo - de at 60 dias COM remunerao 2 Prazo de at 90 dias SEM da remunerao

    Prazo Primeiro perodo - At 60 dias Segundo perodo At 90 dias Ento Mximo de 150 dias em um perodo de 12 meses.

    Obs: A soma das licenas remuneradas e das licenas no remuneradas, includas as respectivas prorrogaes, concedidas em um mesmo perodo de 12 (doze) meses, no poder ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do 2o do art. 83, ou seja, 150 dias.

    Licena por motivo de Afastamento do Cnjuge (art. 84)

    Poder ser concedida licena ao servidor para acompanhar cnjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

    Para capacitao; Para tratar de interesses particulares; Para desempenho de mandato classista;

    No podem ser concedidas durante o Estgio Probatrio.

  • 21

    DIREITO REGULAMENTAO Contagem de Tempo No h contagem de tempo (No h

    Previso) Remunerao Sem direito Remunerao Prazo Prazo Indeterminado

    Possibilidade de Exerccio Provisrio - No deslocamento de servidor cujo cnjuge ou companheiro tambm seja servidor pblico, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, poder haver exerccio provisrio em rgo ou entidade da Administrao Federal direta, autrquica ou fundacional, desde que para o exerccio de atividade compatvel com o seu cargo.

    Essa licena pode ser concedida durante o Estgio Probatrio, mas enquanto perdurar a contagem de prazo relativa ao estgio ficar suspensa, conforme art. 20 5.

    Licena para Servio Militar (art. 85)

    Ser concedida no caso de convocao do servidor para servio militar. Porm no o caso de servio militar obrigatrio, pois, como j vimos, so requisitos para investidura no cargo a idade de 18 anos e a quitao com as obrigaes militares, quando do sexo masculino.

    Prazo para Retorno - Ao trmino da convocao o servidor ter 30 dias para reassumir o exerccio do cargo, sem remunerao.

    DIREITO REGULAMENTAO Contagem de Tempo Conta como Efetivo Exerccio Art. 102 VIII f) Remunerao Previso e Legislao Especfica. Prazo Enquanto durar a convocao.

    Essa licena pode ser concedida durante o Estgio Probatrio, sem suspenso de prazo, art. 20 4.

    Licena para Atividade Poltica (art. 86)

    Ser concedida ao servidor que desejar se candidatar a mandato eletivo, em qualquer das esferas de poder, na forma estabelecida na lei.

    Essa licena pode ser concedida durante o Estgio Probatrio, mas enquanto perdurar a contagem de prazo relativa ao estgio ficar suspensa, conforme art. 20 5.

    DIREITO REGULAMENTAO Contagem de Tempo Perodo entre a escolha em conveno partidria

    e a vspera do registro de sua Candidatura perante a Justia Eleitoral = No conta para nenhum fim. A partir do Registro da Candidatura at o dcimo dia seguinte ao da eleio = Conta para efeitos de Aposentadoria e Disponibilidade. art. 103 III

    Remunerao art.86 e 1 Perodo entre a escolha em conveno partidria e a vspera do registro de sua Candidatura perante a Justia Eleitoral = Sem Remunerao. A partir do Registro da Candidatura at o dcimo dia seguinte ao da eleio = Com Remunerao, at o limite de 03 meses.

    Prazo art. 86 Perodo que mediar entre a escolha do Servidor em Conveno Partidria, at o dcimo dia seguinte ao da eleio.

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    Licena para Capacitao (art. 87)

    Essa Licena substituiu a antiga Licena Especial (Prmio), podendo ser concedida ao ocupante de cargo efetivo na hiptese de participao em Curso de Capacitao Profissional.

    Requisito para aquisio do Direito Cinco anos de Efetivo Exerccio (Qinqnio). No sendo cumulativos os perodos.

    Essa licena no pode ser concedida durante o estgio probatrio do servidor (art. 20 4).

    ATENO - Concesso do gozo da Licena depende do Interesse da Administrao.

    DIREITO REGULAMENTAO Contagem de Tempo Conta como efetivo exerccio art. 102, VIII, e) Remunerao art. 87 Com direito a Remunerao. Prazo art. 87 At 03 meses.

    Licena para Tratar de Interesse Particular (art. 91)

    Pode ser concedida para o servidor, ocupante de cargo efetivo, para tratar de assuntos particulares cujo exerccio do cargo lhe seja prejudicial, desde que no esteja em estgio probatrio. Contudo, o gozo da Licena no um direito do servidor, sendo concedida critrio da administrao, fundamentando sua deciso conforme o caso concreto.

    A Licena poder ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do servio.

    DIREITO REGULAMENTAO Contagem de Tempo No conta como Efetivo Exerccio. Remunerao No recebe remunerao. Prazo Prazo de AT 03 anos consecutivos.

    Essa licena no pode ser concedida durante o Estgio Probatrio do servidor (art. 20 4). Licena para Desempenho de Mandato Classista (art. 92)

    Pode ser concedida para que o servidor desempenhe de mandato em confederao, federao, associao de classe de mbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profisso ou, ainda, para participar de gerncia ou administrao em sociedade cooperativa constituda por servidores pblicos para prestar servios a seus membros.

    Importante notar que s tero direito Licena os servidores eleitos para cargos de Direo ou Representao nas referidas entidades. Desde que cadastradas no Ministrio da Administrao Federal e Reforma do Estado. Observados os seguintes limites:

    Entidades com at 5.000 associados, 01 servidor; Entidades com 5.001 a 30.000 associados, 02 servidores; Entidades como mais de 30.000 associados, trs servidores.

    DIREITO REGULAMENTAO Contagem de Tempo Conta como efetivo exerccio art. 102, VIII, c),

    exceto para efeito de promoo por merecimento. Remunerao art. 92 No recebe remunerao. Prazo art. 92 2. Prazo de Mandato, podendo ser prorrogada no caso

    de reeleio, por uma nica vez.

    Essa licena no pode ser concedida durante o Estgio Probatrio do servidor (art. 20 4).

  • 23

    LICENAS DA SEGURIDADE SOCIAL

    As licenas que passaremos a estudar so as denominadas licenas da Seguridade Social, que devem ser concedidas obrigatoriamente pela Administrao, desde que presentes os requisitos exigidos pela lei.

    Todas, logicamente, podem ser concedidas durante o Estgio Probatrio, sem prejuzo na contagem do prazo do estgio.

    Licena para Tratamento de Sade (art. 202)

    concedida para Tratamento de Sade do prprio servidor, podendo ser concedida de ofcio ou pedido, com base em percia mdica oficial. Sempre que necessrio, a inspeo mdica ser realizada na residncia do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

    Nesse sentido, a licena que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no perodo de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento, ser concedida mediante avaliao por junta mdica oficial.

    De outro modo, licena inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poder ser dispensada de percia oficial, na forma definida em regulamento.

    Inexistindo mdico no rgo ou entidade no local onde se encontra ou tenha exerccio em carter permanente o servidor, ser aceito atestado passado por mdico particular. O referido atestado somente produzir efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do rgo ou entidade.

    Findo o prazo de licena, o servidor ser submetido nova inspeo mdica, que concluir por: Volta ao Servio; Aposentadoria por Invalidez ou Prorrogao da Licena.

    DIREITO REGULAMENTAO Contagem de Tempo Conta como Efetivo Exerccio - at o limite

    de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de servio pblico prestado Unio Art. 102 VIII b). Aps, conta apenas para fins de Disponibilidade Art. 103 VII.

    Remunerao Com Remunerao Prazo Limite do art. 188 1/2

    Sigilo no Atestado ou Laudo - O atestado e o laudo da junta mdica no se referiro ao nome ou natureza da doena, salvo quando se tratar de leses produzidas por acidente em servio, doena profissional ou qualquer das doenas especificadas no art. 186, 1o da Lei 8.112/90.

    Inspeo Mdica Obrigatria - O servidor que apresentar indcios de leses orgnicas ou funcionais ser submetido a inspeo mdica.

    Licena por Acidente em Servio (art. 211)

    A licena ser concedida na ocorrncia de Acidente de Servio. Definido como o Dano Fsico ou Mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente com as atribuies do cargo exercido.

    A prova do Acidente em Servio dever ser feita no prazo de dez dias, prorrogvel quando as circunstncias o exigirem.

    Situaes equiparadas ao Acidente de Servio. - Dano decorrente de agresso sofrida e no provocada pelo servidor no exerccio do cargo. - Dano sofrido no percurso da residncia para o trabalho e vice-versa.

    DIREITO REGULAMENTAO Contagem de Tempo Conta como efetivo exerccio art. 102 VIII d) Remunerao Com direito a remunerao integral. Prazo No Definido

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    Tratamento em Instituio Privada com Recursos Pblicos - O servidor acidentado em servio que necessite de tratamento especializado poder ser tratado em instituio privada, conta de recursos pblicos. O tratamento, recomendado por junta mdica oficial, constitui medida de exceo e somente ser admissvel quando inexistirem meios e recursos adequados em instituio pblica.

    Licena Gestante (art. 207)

    A licena gestante poder ter incio no primeiro dia til do nono ms de gestao, salvo antecipao por prescrio mdica.

    No caso de nascimento prematuro a licena ter incio a partir do parto.

    DIREITO REGULAMENTAO Contagem de Tempo Conta como Efetivo Exerccio Art. 102 VIII a) Remunerao Com direito a Remunerao. Prazo 120 dias consecutivos.

    Nesse ponto, cabe destacar a recente edio da Lei n 11.770/2008, que em seu texto admite a possibilidade, de forma ampla, de extenso da licena maternidade por mais 60 (sessenta) dias. Contudo, a citada lei no altera de modo algum o texto da nossa Lei 8.112/90, que se mantm vigente.

    A referida extenso de prazo dever promovida, de forma individualizada, por ato prprio de cada administrao pblica. Na prtica o que tem sido feito, e, especialmente na Administrao Pblica Federal, a extenso foi regulamentada pelo Dec. 6.690/2008.

    Nas questes sobre o tema, se o enunciado expressamente citar a Lei 8.112/90, devemos acompanhar o texto vigente, ou seja, prazo de 120 dias.

    Contudo, se existirem outros textos normativos, previstos no contedo programtico do edital, tratando do tema em questo, a ateno do candidato deve ser dobrada.

    Hiptese Natimorto exame mdico aps decorridos 30 dias, e se julgada apta, a servidora reassumir o servio.

    Aborto 30 dias de repouso remunerado, exigindo-se atestado mdico oficial.

    Intervalo para amamentao At a idade de seis meses, a servidora lactante ter direito a uma hora de descanso, durante a jornada de trabalho, que poder ser parcelada em dois perodos de meia hora.

    Licena Adotante (art. 210)

    A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criana ter direito:

    Criana at 01 ano de idade - 90 dias de licena remunerada.

    Criana com mais de 01 ano de idade 30 dias de licena remunerada.

    Ambos os casos com recebimento de remunerao e contagem de tempo de efetivo exerccio, na forma do art. 102 VIII a).

    Licena Paternidade (art. 208)

    Nascimento ou Adoo de filhos 05 dias consecutivos, com remunerao e contagem de tempo de efetivo exerccio, art. 102 VIII a).

    PRORROGAO PRESUMIDA - A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias do trmino de outra da mesma espcie ser considerada como prorrogao.

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    AFASTAMENTOS

    Afastamento para servir em outro rgo ou Entidade Cesso (art. 93)

    O Servidor poder ser Cedido para ter exerccio em outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, nas seguintes hipteses:

    - Exerccio de Cargo em Comisso ou Funo de Confiana; - Em casos previstos em Leis Especficas.

    Responsabilidade pela Remunerao do Servidor Cedido Nos casos de Cesso para Cargo em Comisso ou Funo de Confiana, sendo a cesso para rgos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, o nus da remunerao ser do rgo ou entidade cessionria (quem recebe o servidor), mantido o nus para o cedente nos demais casos.

    Na hiptese de o servidor cedido a empresa pblica ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remunerao do cargo efetivo ou pela remunerao do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuio do cargo em comisso, a entidade cessionria efetuar o reembolso das despesas realizadas pelo rgo ou entidade de origem.

    A cesso far-se- mediante Portaria publicada no Dirio Oficial da Unio.

    Todo o perodo no qual o servidor encontrar-se cedido considerado com Tempo de Efetivo Exerccio, na forma do art. 102 II e III.

    A cesso do servidor pode ocorrer durante o Estgio Probatrio, respeitados os limites previstos no art. 20 3, sem prejuzo na contagem do prazo do estgio.

    Afastamento para Exerccio de Mandato Eletivo (art. 94)

    Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies:

    MANDATO FEDERAL/ESTADUAL/DISTRITAL Afastamento obrigatrio do Cargo.

    MANDATO DE PREFEITO Afastamento obrigatrio do Cargo + Opo pela Remunerao.

    MANDATO DE VEREADOR Havendo compatibilidade de horrios (Acumulao) = O servidor poder exercer o mandato

    sem se afastar do cargo. Situao em que receber as vantagens de seu cargo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo.

    No havendo Compatibilidade de Horrios = Afastamento do Cargo + Opo pela Remunerao.

    No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuir para a seguridade social com se em exerccio estivesse.

    O tempo de servio no exerccio de mandato eletivo ser contado para todos os efeitos legais exceto para promoo por merecimento, conforme art. 102 V.

    O servidor investido em mandato eletivo ou classista no poder ser removido ou redistribudo de ofcio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

    O Afastamento para Mandato Eletivo pode ocorrer durante o Estgio Probatrio, sem prejuzo na contagem do prazo do estgio (art. 20 4).

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    Afastamento para Estudo ou Misso no Exterior (art. 95/96)

    A concesso do referido afastamento depende de autorizao do Presidente da Repblica, Presidente dos rgos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. Hipteses, condies e formas sero disciplinadas em regulamento. No sendo aplicveis aos servidores da carreira diplomtica, que tero regulamentao prpria, face a peculiaridade do cargo.

    A ausncia no poder exceder a 04 anos. Finda a misso ou o estudo, somente decorrido igual perodo ser permitido nova ausncia. Todo tempo de afastamento considerado como de efetivo exerccio, na forma do art. 102 VII e XI.

    Note-se que a lei veda a concesso de exonerao ou licena para tratar de interesse particular antes de decorrido perodo igual ao do afastamento, salvo se o servidor ressarcir as despesas havidas com seu afastamento.

    A remunerao durante o perodo de afastamento ser disciplinada em regulamento. Exceto quando o afastamento for para servir em Organismo Internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, quando se dar com perda total da remunerao.

    O afastamento poder ocorrer durante o Estgio Probatrio Conforme art. 20 4, sem prejuzo na contagem do prazo, exceto se o afastamento for para servio em Organismo Internacional de que o Brasil Participe ou com o qual coopere, ocorrer a Suspenso do Prazo de Contagem do Estgio, conforme art. 20 5.

    Com a introduo do art. 96 A pela Lei n 11.907/2009, este afastamento passou tambm a ser regulado pelas regras do referido dispositivo legal, no que couber, conforme seu 7.

    Afastamento para participao em programa de Ps-Graduao Stricto Sensu no pas (art. 96-A)

    Art. 96-A. O servidor poder, no interesse da Administrao, e desde que a participao no possa ocorrer simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio, afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva remunerao, para participar em programa de ps-graduao stricto sensu em instituio de ensino superior no pas.

    1o Ato do dirigente mximo do rgo ou entidade definir, em conformidade com a legislao vigente, os programas de capacitao e os critrios para participao em programas de ps-graduao no Pas, com ou sem afastamento do servidor, que sero avaliados por um comit constitudo para este fim.

    2o Os afastamentos para realizao de programas de mestrado e doutorado somente sero concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo rgo ou entidade h pelo menos trs anos para mestrado e quatro anos para doutorado, includo o perodo de estgio probatrio, que no tenham se afastado por licena para tratar de assuntos particulares para gozo de licena capacitao ou com fundamento neste artigo, nos dois anos anteriores data da solicitao de afastamento.

    3o Os afastamentos para realizao de programas de ps-doutorado somente sero concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo rgo ou entidade h pelo menos quatro anos, includo o perodo de estgio probatrio, e que no tenham se afastado por licena para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores data da solicitao de afastamento. (Redao dada pela Lei n 12.269, de 2010)

    4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos 1o, 2o e 3o deste artigo tero que permanecer no exerccio de suas funes, aps o seu retorno, por um perodo igual ao do afastamento concedido.

    5o Caso o servidor venha a solicitar exonerao do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o perodo de permanncia previsto no 4o deste artigo, dever ressarcir o rgo ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeioamento.

    6o Caso o servidor no obtenha o ttulo ou grau que justificou seu afastamento no perodo previsto, aplica-se o disposto no 5o deste artigo, salvo na hiptese comprovada de fora maior ou de caso fortuito, a critrio do dirigente mximo do rgo ou entidade.

  • 27

    7o Aplica-se participao em programa de ps-graduao no Exterior, autorizado nos termos do art. 95, o disposto nos 1o a 6o deste artigo.

    Afastamento para Curso de Formao relativo a outro Cargo (art.20 4)

    Trata-se de uma hiptese de Afastamento camuflada no 4 do art. 20, que ocorre quando o servidor, sendo aprovado em fase de concurso pblico, for designado para participar de curso de formao que configura outra fase do mesmo concurso, para investidura em outro cargo da Administrao Pblica Federal.

    Essa modalidade de Afastamento pode ser concedida ao no estvel, mas o Estgio Probatrio ter seu prazo suspenso, conforme art. 20 5.

    CONCESSES

    Concesso de Ausncia ao Servio (art. 97)

    Todas as hipteses consideradas com de Efetivo Exerccio, na forma do art. 102:

    Doao de Sangue 01 dia Alistamento Eleitoral 02 dias Casamento 08 dias Falecimento 08 dias No caso de falecimento de cnjuge,

    companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmos.

    Concesses para o Servidor Estudante (art. 98/99)

    a) Estabelecimento de Horrio Especial

    Quando comprovada a incompatibilidade entre o horrio escolar e o da repartio, sem prejuzo do exerccio do cargo. Sendo exigida a compensao de horrio no rgo ou entidade que tiver exerccio, respeitada a durao semanal do trabalho.

    b) Garantida na mudana de Sede Ex Offcio Matrcula

    Ao estudante que mudar de Sede no interesse da administrao assegurada, na localidade da nova residncia ou na mais prxima, matrcula em instituio de ensino congnere, em qualquer poca, independentemente de vaga.

    O referido direito extensivo ao cnjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorizao judicial.

    Concesses ao Servidor Deficiente (art. 98 2 e 3)

    O servidor portador de deficincia ser concedido HORRIO ESPECIAL quando comprovada a necessidade por Junta Mdica Oficial, independentemente de compensao de horrio.

    O referido direito extensivo ao servidor que tenha cnjuge, filho ou dependente portador de deficincia fsica, exigindo-se, porm, nesse caso, compensao de horrio.

    Concesses por Encargo de Curso ou Concurso (art. 98 4)

    Tambm ser concedido horrio especial, vinculado compensao de horrio a ser efetivada no prazo de at 01 (um) ano, ao servidor que desempenhe que:

    a) Atuar como instrutor em curso de formao, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente institudo no mbito da administrao pblica federa.

  • 28

    b) Participar de banca examinadora ou de comisso para exames orais, para anlise curricular, para correo de provas discursivas, para elaborao de questes de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos.

    APURAO DO TEMPO DE SERVIO

    A apurao do tempo de servio do servidor tem especial relevncia pelo fato de que certos direitos, e tambm outros aspectos dentro do servio pblico, tem como requisito ou critrio de aferio o tempo de servio prestado pelo servidor. Dentre esses aspectos, a ttulo de exemplo, destacamos os seguintes:

    Aquisio da Estabilidade 03 anos de Efetivo Exerccio. Remunerao em caso de Disponibilidade Vencimentos proporcionais ao Tempo de

    Servio. Promoo Normalmente as normas especficas dos cargos adotam como um dos

    critrios para promoo o Tempo de Servio do servidor. Cancelamento das Punies de Advertncia e Suspenso aps o decurso de 03 e 05

    anos de efetivo exerccio, respectivamente. Clculo da Gratificao Natalina. Clculo do prazo aquisitivo da Licena de Capacitao.

    Dessa forma, a lei estabelece regramentos destinados a disciplinar o eventual aproveitamento de tempo de servio j prestado em outra esfera da administrao pblica, ou mesmo na iniciativa privada. Alm disso, estabelece de que forma sero computados os perodos em que o servidor no estiver efetivamente exercendo as atribuies do cargo que ocupa, como por exemplo: frias, licenas, afastamentos, faltas, ausncias, punies, etc.

    Dessa forma, diz a lei que o tempo de Servio Pblico Federal contado para todos os efeitos, inclusive o prestado s Foras Armadas.

    A apurao do Tempo de Servio ser feita em dias, que sero convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

    Situaes consideradas com de Efetivo Exerccio (art. 102):

    Ausncias para Doao de Sangue, Alistamento Eleitoral, Casamento e Falecimento; Frias; Exerccio de cargo em comisso ou equivalente, em rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, Municpios e Distrito Federal; Exerccio de cargo ou funo de governo ou administrao, em qualquer parte do territrio nacional, por nomeao do Presidente da Repblica; participao em programa de treinamento regularmente institudo ou em programa de ps-graduao stricto sensu no Pas, conforme dispuser o regulamento; Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoo por merecimento; Jri e outros servios obrigatrios por lei; Misso ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; licena gestante, adotante e paternidade; licena para tratamento da prpria sade, at o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de servio pblico prestado Unio, em cargo de provimento efetivo; licena para o desempenho de mandato classista ou participao de gerncia ou administrao em sociedade cooperativa constituda por servidores para prestar servios a seus membros, exceto para efeito de promoo por merecimento;

    licena por motivo de acidente em servio ou doena profissional; licena para capacitao, conforme dispuser o regulamento; licena por convocao para o servio militar; deslocamento para a nova sede (Perodo de Trnsito);

    participao em competio desportiva nacional ou convocao para integrar representao desportiva nacional, no Pas ou no exterior, conforme disposto em lei especfica; afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

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    Situaes em que o Tempo Contato apenas para efeito de Aposentadoria e Disponibilidade (art. 103):

    o tempo de servio pblico prestado aos Estados, Municpios e Distrito Federal; licena para tratamento de sade de pessoal da famlia do servidor, com remunerao, que exceder a 30 (trinta) dias em perodo de 12 (doze) meses. (Redao dada pela Lei n 12.269, de 2010);

    a licena para atividade poltica, no caso do art. 86, 2o; o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no servio pblico federal;

    o tempo de servio em atividade privada, vinculada Previdncia Social; o tempo de servio relativo a tiro de guerra;

    o tempo de licena para tratamento da prpria sade que exceder 24 meses ao longo do tempo de servio prestado Unio.

    IMPORTANTE - Nesse ponto, cabe destacar que aps o advento da EC n 20/98, no se considera mais tempo de servio como requisito para aposentadoria, j que foi substitudo pelo critrio de Tempo de Contribuio. Assim, se houve contribuio para a previdncia, conta para fins de aposentadoria, se no houve, no h contagem.

    Nessa linha, o art. 103 perde parcela de sua aplicao. Restando apenas a contagem para fins de Disponibilidade, cujo tempo de servio servir para definir o valor da remunerao enquanto o servidor encontrar-se em disponibilidade. Lembrando que o servidor colocado em disponibilidade receber remunerao proporcional ao Tempo de Servio.

    Alm disso, tambm servir para os casos em que o servidor possuir tempo de servio anterior ao advento da EC n 20/98, quando seu tempo de servio ser convertido proporcionalmente para tempo de contribuio, passando a ser considerado para fins de aposentadoria.

    O tempo de servio prestado s Foras Armadas em operaes de guerra ser contado em dobro.

    Vedao da Contagem Cumulativa - vedada a contagem cumulativa de tempo de servio prestado concomitantemente em mais de um cargo ou funo de rgo ou entidades dos Poderes da Unio, Estado, Distrito Federal e Municpio, autarquia, fundao pblica, sociedade de economia mista e empresa pblica.

    DIREITO DE PETIO

    o direito assegurado ao servidor federal de requerer aos Poderes Pblicos, em defesa de direito ou interesse legtimo.

    O direito de petio ser exercido mediante Requerimento, que dever ser dirigido autoridade competente para decidi-lo, e encaminhado por intermdio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. No caso do requerimento, o servidor que provoca a autoridade administrativa para que decida sobre direito ou interesse legtimo pleiteado.

    Para o exerccio do direito de petio, assegurada vista do processo ou documento, na repartio, ao servidor ou a procurador por ele constitudo.

    Prescrio do Direito de Requerer (art. 110)

    A Prescrio a perda de um direito face o transcurso de determinado lapso temporal, durante o qual o titular do direito permaneceu inerte diante da possibilidade de seu exerccio. Tal instituto se faz presente em praticamente todos os ramos do direito, visando especialmente conferir segurana jurdica aos atos praticados pela administrao pblica, nesse caso especfico.

    Dessa forma, a lei prev os seguintes prazos para o exerccio do direito de petio na defesa de direito ou interesse legtimo:

  • 30

    5 (cinco) anos, quanto aos atos de demisso e de cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e crditos resultantes das relaes de trabalho;

    120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

    O prazo de prescrio ser contado da data da publicao do ato impugnado ou da data da cincia pelo interessado, quando o ato no for publicado.

    O pedido de reconsiderao e o recu