Lei 27

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Lei 27/2014 de 23 de Setembro de 2014 – Estabelece o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas. O objectivo das leis fiscais é encontrar o equilíbrio adequado entre encorajar o investimento e assegurar uma partilha justa das receitas para o Estado. Os contratos da Bacia do Rovuma, assinados em 2006, foram muito generosos para as empresas, com um imposto de 2 porcento sobre os “royalties” e uma taxa reduzida de imposto sobre o rendimento nos primeiros anos. Os termos fiscais foram, substancialmente, apertados através das leis fiscais de 2007 e do decreto sobre o “royalty” de 2008, bem como dos termos de contratos assinados em resultado do quarto concurso de licenciamento. A Lei Fiscal nº 27/2014 consolida, essencialmente, as leis existentes (12 e 13/2007) e os decretos associados de 2008, bem como secções substanciais da Lei do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRPC) e o “modelo” de Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção. O CIP louva o Governo por seguir as melhores práticas internacionais e colocar os termos para a exploração dos recursos petrolíferos de Moçambique na lei pública ao invés de fazê-lo em negociações confidenciais, contrato a contrato. Porém, detalhes importantes sobre os termos fiscais só ficarão claros quando o “contrato modelo” a eles associado for publicado.

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estabelecem as perce#tage#s para a di+is!o do g>s e#tre a empresa petrol$era e o Estado e a ta4a de tributa!o de lucros) (or,m/ todas estas perce#tage#s ser!o/ em @ltima i#stJ#cia/ calculadas com base #um preo acordado para o g>s #atural) &s co#tratos do Ro+uma $oram elaborados #a e4pectati+a de -ue seria e#co#trado petrCleo) 7ssim/ e4istem porme#ores co#sider>+eis sobre como os preos seriam def#idos) Iada a e4periA#cia de ?oambi-ue com o gasoduto da Sasol/ e4iste tamb,m algum detal.e sobre a def#i!o do preo do g>s tra#sportado pelo gasoduto) Toda+ia/ #!o e4istem aspectos especfcos sobre como ser> calculado o preo de e4porta!o do g>s #atural li-ue$eito 9LO=:)&s E( o +alor mo#et>rio da parte do g>s do Estado)&utras %o#tes de Receitas&s co#tratos E(< da "acia do Ro+uma co#tAm +>rias $o#tes de receitas do Estado i#clui#do "C#us de (rodu!o e tamb,m compromissos das empresas relati+os ao 7poio ;#stitucio#al/ %orma!o e ;#+estime#to Social) &s "C#us de (rodu!o s!o pagame#tos $eitos ao Estado depois do alca#ce de certas metas) &primeiro bC#us , pago -ua#do i#icia a produ!o comercial) & segu#do pagame#to , $eito -ua#do a produ!o comercial e4cede um limite def#ido em termos de barris de petrCleo 92G/000 por dia: mas co#+ert+eis em produ!o do g>s) Subse-ue#tes pagame#tos ocorrem -ua#do a produ!o alca#ar o #+el de 7G/000 barris de petrCleo por dia) E#-ua#to os co#tratos e#cora*am a empresa a empregar cidad!os moambica#os/ estesco#tratos #!o def#em #e#.um re-uisito especfco) Toda+ia/ eles e4igem -ue a empresa proporcio#e apoio i#stitucio#al e $orma!o para o Estado)7 empresa poder>/ tamb,m/ comprometerB se a pagar ao Estado uma soma a#ual para 1pro*ectos de apoio social para cidad!os da Rep@blica de ?oambi-ue #as 5o#as o#de as &pera'es (etrol$eras este*am a ocorrer)3& Estado , Kle+ado ao coloK ao lo#go da $ase de e4plora!o) Iura#te este perodo #!o .> #e#.um risco f#a#ceiro para o EstadoT a empresa paga todas as despesas de e4plora!o) Se a e4plora!o ti+er sucesso/ o Estado , solicitado a pagar a sua participa!o dos custos de e4plora!o/ mais os *uros/ -ua#do a produ!o comea) O!o , $eita #e#.uma disposi!o #os co#tratos relati+a M participa!o do Estado a ser Kle+ado ao coloK/ dura#te a $ase de dese#+ol+ime#to)Toda+ia/ a participa!o do Estado #!o pode ser f#a#ciada a partir da parte do Kg>s lucroK do Estado) (ara a co#creti5a!o do direito de participa!o #as co#cess'es/ o Estado de+er> pagar/ a#tecipadame#te/ pela sua participa!o) E#-ua#to isto , $re-ue#te #o sector/ a escala do capital de i#+estime#to re-uerida para a co#stru!o de pla#tas do LO= poder> difcultar a a#garia!o do f#a#ciame#to #ecess>rio/ por parte do Estado)Estabili5a!o relacio#ado com a co#fde#cialidade dos prCprios co#tratos e outros docume#tos gerados e dados recol.idos) &s co#tratos E(< da "acia do Ro+uma co#tAm um artigo -ue di5 -ue/ 1Este E(lises de relatCrios/ compila'es/ dados/ estudos e outros materiais s!o co#fde#ciais e e4cepto o#de autori5ado por Lei aplic>+el ou #!o ser> re+elado para -ual-uer terceira parte)3 &s go+er#os e as empresas/ muitas +e5es argume#tam em rela!o a e4istA#cia de ra5'es comerciais para ma#ter os co#tratos co#fde#ciais/ mas esta posi!o #!o , co#+i#ce#te) &s termos dos co#tratos petrol$eros s!o amplame#te co#.ecidos #os crculos da i#d@stria) Ie $acto/ os detal.es est!o muitas +e5es dispo#+eis em troca de uma ta4a/em gra#des ba#cos de dados corporati+os/ com preos ele+ados) 7l,m disso/ os termos dos co#tratos poder!o ser di+ulgados em circu#stJ#cias especfcas/ i#clui#do o#de #ecess>rio/ por uma bolsa de +alores reco#.ecida) 7lgu#s eleme#tos dos E(