Lei 12816
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Ano CL No- 107
Braslia - DF, quinta-feira, 6 de junho de 2013
ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012013060600001
Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.
Sumrio.
PGINAAtos do Poder Legislativo .................................................................. 1Atos do Congresso Nacional .............................................................. 7Atos do Poder Executivo.................................................................... 7Presidncia da Repblica .................................................................... 8Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento .................... 20Ministrio da Cincia, Tecnologia e Inovao ................................ 21Ministrio da Cultura ........................................................................ 22Ministrio da Defesa......................................................................... 24Ministrio da Educao .................................................................... 30Ministrio da Fazenda....................................................................... 32Ministrio da Justia ......................................................................... 45Ministrio da Pesca e Aquicultura ................................................... 50Ministrio da Previdncia Social...................................................... 52Ministrio da Sade .......................................................................... 53Ministrio das Comunicaes........................................................... 79Ministrio de Minas e Energia......................................................... 83Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome........... 91Ministrio do Esporte........................................................................ 91Ministrio do Meio Ambiente .......................................................... 91Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto.......................... 96Ministrio do Trabalho e Emprego.................................................. 96Ministrio dos Transportes ............................................................... 97Conselho Nacional do Ministrio Pblico....................................... 98Ministrio Pblico da Unio ............................................................ 99Poder Judicirio............................................................................... 101Entidades de Fiscalizao do Exerccio das Profisses Liberais . 107
LEI No 12.816, DE 5 DE JUNHO DE 2013
Altera as Leis nos 12.513, de 26 de outubrode 2011, para ampliar o rol de beneficiriose ofertantes da Bolsa-Formao Estudante,no mbito do Programa Nacional de Acessoao Ensino Tcnico e Emprego - PRONA-TEC; 9.250, de 26 de dezembro de 1995,para estabelecer que as bolsas recebidas pe-los servidores das redes pblicas de edu-cao profissional, cientfica e tecnolgica,no mbito do Pronatec, no caracterizamcontraprestao de servios nem vantagempara o doador, para efeito do imposto sobre
a renda; 8.212, de 24 de julho de 1991,para alterar as condies de incidncia dacontribuio previdenciria sobre planoseducacionais e bolsas de estudo; e 6.687,de 17 de setembro de 1979, para permitirque a Fundao Joaquim Nabuco ofereabolsas de estudo e pesquisa; dispe sobre oapoio da Unio s redes pblicas de edu-cao bsica na aquisio de veculos parao transporte escolar; e permite que os entesfederados usem o registro de preos para aaquisio de bens e contratao de serviosem aes e projetos educacionais.
A P R E S I D E N T A D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, passa avigorar com as seguintes alteraes:
"Art. 1o ...................................................................................
Pargrafo nico. ...............................................................................................................................................................................
VI - estimular a articulao entre a poltica de educaoprofissional e tecnolgica e as polticas de gerao de trabalho,emprego e renda." (NR)
"Art. 2o .............................................................................................................................................................................................
4o Ser estimulada a participao de mulheres responsveispela unidade familiar beneficirias de programas federais detransferncia de renda, nos cursos oferecidos por intermdio daBolsa-Formao." (NR)
"Art. 3o O Pronatec cumprir suas finalidades e objetivos emregime de colaborao entre a Unio, os Estados, o DistritoFederal e os Municpios, com a participao voluntria dos ser-vios nacionais de aprendizagem, de instituies privadas e p-blicas de ensino superior, de instituies de educao profissionale tecnolgica e de fundaes pblicas de direito privado pre-cipuamente dedicadas educao profissional e tecnolgica, ha-bilitadas nos termos desta Lei..............................................................................................." (NR)
"Art. 4o .............................................................................................................................................................................................
X - articulao com o Programa Nacional de Incluso deJovens - PROJOVEM, nos termos da Lei no 11.692, de 10 dejunho de 2008.
1o A Bolsa-Formao Estudante ser destinada aos be-neficirios previstos no art. 2o para cursos de educao pro-fissional tcnica de nvel mdio, nas formas concomitante, in-tegrada ou subsequente, nos termos definidos em ato do Ministrode Estado da Educao.............................................................................................." (NR)
"Art 5o .....................................................................................
1o ( V E TA D O ) ...........................................................................................................
3o (VETADO)." (NR)"Art. 6o ...................................................................................
.........................................................................................................
3o O montante dos recursos a ser repassado para as bolsas-formao de que trata o caput corresponder ao nmero de vagaspactuadas por cada instituio de ensino ofertante, que seroposteriormente confirmadas como matrculas em sistema eletr-nico de informaes da educao profissional mantido pelo Mi-nistrio da Educao, observada a obrigatoriedade de devoluode recursos em caso de vagas no ocupadas.
4o Os valores das bolsas-formao concedidas na formaprevista no caput correspondem ao custo total do curso porestudante, includos as mensalidades, encargos educacionais e oeventual custeio de transporte e alimentao ao beneficirio, ve-dada cobrana direta aos estudantes de taxas de matrcula, custeiode material didtico ou qualquer outro valor pela prestao doservio..............................................................................................." (NR)
"Art. 6o-A. A execuo do Pronatec poder ser realizada pormeio da concesso das bolsas-formao de que trata a alnea a doinciso IV do caput do art. 4o aos estudantes matriculados eminstituies privadas de ensino superior e de educao profis-sional tcnica de nvel mdio, nas formas e modalidades de-finidas em ato do Ministro de Estado da Educao.
1o Para fins do disposto no caput, as instituies privadasde ensino superior e de educao profissional tcnica de nvelmdio devero:
I - aderir ao Pronatec com assinatura de termo de adeso porsuas mantenedoras;
II - habilitar-se perante o Ministrio da Educao;
III - atender aos ndices de qualidade acadmica e a outrosrequisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Edu-cao; e
IV - garantir aos beneficirios de Bolsa-Formao acesso asua infraestrutura educativa, recreativa, esportiva e cultural.
2o A habilitao de que trata o inciso II do 1o desteartigo, no caso da instituio privada de ensino superior, estarcondicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
Atos do Poder Legislativo.
[email protected]:00:58-0300Imprensa Nacionalwww.in.gov.brDirio Oficial