Lei 12.546 2013 - Desoneração Folha

download Lei 12.546 2013 - Desoneração Folha

of 48

description

Lei 12.546 2013 - Desoneração Folha

Transcript of Lei 12.546 2013 - Desoneração Folha

  • Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI N 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

    Converso da Medida Provisria n 540, de 2011

    Mensagem de veto

    Vigncia

    Produo de efeito

    (Vide Lei n 13.043, de 2014) Vigncia

    (Vide Medida Provisria n 669, de 2015) Vigncia

    Institui o Regime Especial de Reintegrao de Valores Tributrios para asEmpresas Exportadoras (Reintegra); dispe sobre a reduo do Imposto sobreProdutos Industrializados (IPI) indstria automotiva; altera a incidncia dascontribuies previdencirias devidas pelas empresas que menciona; altera asLeis no 11.774, de 17 de setembro de 2008, no 11.033, de 21 de dezembro de2004, no 11.196, de 21 de novembro de 2005, no 10.865, de 30 de abril de 2004,no 11.508, de 20 de julho de 2007, no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, no11.491, de 20 de junho de 2007, no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no 9.294,de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisria no 2.199-14, de 24 de agosto de2001; revoga o art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6o doDecreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; ed outras providncias.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o institudo o Regime Especial de Reintegrao de Valores Tributrios para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrarvalores referentes a custos tributrios federais residuais existentes nas suas cadeias de produo.

    Art. 2o No mbito do Reintegra, a pessoa jurdica produtora que efetue exportao de bens manufaturados no Pas poder apurar valor para fins deressarcir parcial ou integralmente o resduo tributrio federal existente na sua cadeia de produo.

    1o O valor ser calculado mediante a aplicao de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportao de bensproduzidos pela pessoa jurdica referida no caput.

    2o O Poder Executivo poder fixar o percentual de que trata o 1o entre zero e 3% (trs por cento), bem como poder diferenciar o percentual aplicvelpor setor econmico e tipo de atividade exercida.

    3o Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no Pas aquele:

    I classificado em cdigo da Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembrode 2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e

    II cujo custo dos insumos importados no ultrapasse o limite percentual do preo de exportao, conforme definido em relao discriminada por tipo debem, constante do ato referido no inciso I deste pargrafo.

    4o A pessoa jurdica utilizar o valor apurado para:

    I efetuar compensao com dbitos prprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,observada a legislao especfica aplicvel matria; ou

    II solicitar seu ressarcimento em espcie, nos termos e condies estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    5o Para os fins deste artigo, considera-se exportao a venda direta ao exterior ou empresa comercial exportadora com o fim especfico de exportaopara o exterior.

    6o O disposto neste artigo no se aplica a:

    I empresa comercial exportadora; e

    II bens que tenham sido importados.

    7o A empresa comercial exportadora obrigada ao recolhimento do valor atribudo empresa produtora vendedora se:

    I revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportao; ou

    II no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emisso da nota fiscal de venda pela empresa produtora, no houver efetuado a exportaodos produtos para o exterior.

    8o O recolhimento do valor referido no 7o dever ser efetuado at o dcimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivaoda exportao, acrescido de multa de mora ou de ofcio e de juros equivalentes taxa referencial do Sistema Especial de Liquidao e de Custdia (Selic), parattulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do ms subsequente ao da emisso da nota fiscal de venda dos produtos para aempresa comercial exportadora at o ltimo dia do ms anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no ms do pagamento.

    8o O recolhimento do valor referido no 7o dever ser efetuado at o dcimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivaoda exportao, acrescido de multa de mora ou de ofcio e de juros equivalentes taxa referencial do Sistema Especial de Liquidao e de Custdia (Selic), parattulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do ms subsequente ao da emisso da nota fiscal de venda dos produtos para aempresa comercial exportadora at o ltimo dia do ms anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no ms do pagamento.

    8o O recolhimento do valor referido no 7o dever ser efetuado at o dcimo dia subsequente: (Redao dada Medida Provisria n 556, de 2011) Semeficcia

    I - ao da revenda no mercado interno; ou (Includo Medida Provisria n 556, de 2011) Sem eficciaII - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivao da exportao. (Includo Medida Provisria n 556, de 2011) Sem eficcia

    8o O recolhimento do valor referido no 7o dever ser efetuado at o dcimo dia subsequente: (Redao dada pela Lei n 12.688, de 2012)

    I - ao da revenda no mercado interno; ou (Includo pela Lei n 12.688, de 2012)

    II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivao da exportao. (Includo pela Lei n 12.688, de 2012)

  • 9o O recolhimento do valor referido no 7o dever ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofcio e de juros equivalentes taxa referencial doSistema Especial de Liquidao e de Custdia - SELIC, para ttulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do ms subsequente aoda emisso da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora at o ltimo dia do ms anterior ao do pagamento, e de um por cento noms do pagamento. (Includo Medida Provisria n 556, de 2011) Sem eficcia

    9o O recolhimento do valor referido no 7o dever ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofcio e de juros equivalentes taxa referencial doSistema Especial de Liquidao e de Custdia (Selic), para ttulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do ms subsequente aoda emisso da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora at o ltimo dia do ms anterior ao do pagamento, e de 1% (um porcento) no ms do pagamento. (Includo pela Lei n 12.688, de 2012)

    10. As pessoas jurdicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei n 9.440, de 14 de maro de 1997, e o art. 1 na Lei n 9.826, de 23 de agosto de 1999,podero requerer o REINTEGRA. (Includo Medida Provisria n 556, de 2011) Sem eficcia

    10. As pessoas jurdicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei no 9.440, de 14 de maro de 1997, e o art. 1o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de1999, podero requerer o Reintegra. (Includo pela Lei n 12.688, de 2012)

    11. Do valor apurado referido no caput: (Includo Medida Provisria n 556, de 2011) Sem eficciaI - dezessete inteiros e oitenta e quatro centsimos por cento correspondero a crdito da Contribuio para o PIS/PASEP; e (Includo Medida Provisria n

    556, de 2011) Sem eficciaII - oitenta e dois inteiros e dezesseis centsimos por cento correspondero a crdito da COFINS. (Includo Medida Provisria n 556, de 2011) Sem

    eficcia

    11. Do valor apurado referido no caput: (Includo pela Lei n 12.688, de 2012)

    I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centsimos por cento) correspondero a crdito da Contribuio para o PIS/Pasep; e (Includo pela Lein 12.688, de 2012)

    II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centsimos por cento) correspondero a crdito da Cofins. (Includo pela Lei n 12.688, de 2012)

    12. No sero computados na apurao da base de clculo da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no mbito doReintegra. (Includo pela Lei n 12.844, de 2013)

    Art. 3o O Reintegra aplicar-se- s exportaes realizadas at 31 de dezembro de 2012.Art. 3 O Reintegra ser aplicado s exportaes realizadas at 31 de dezembro de 2013. (Redao dada pela Medida Provisria n 601, de 2012)

    (Vigncia encerrada)

    Art. 3o O Reintegra aplicar-se- s exportaes realizadas: (Redao dada pela Lei n 12.844, de 2013) (Vigncia)

    I - de 4 de junho de 2013 at 31 de dezembro de 2013; e (Includo pela Lei n 12.844, de 2013)

    II - (VETADO). (Includo pela Lei n 12.844, de 2013)

    Art. 4o O art. 1o da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 1o As pessoas jurdicas, nas hipteses de aquisio no mercado interno ou de importao de mquinas e equipamentosdestinados produo de bens e prestao de servios, podero optar pelo desconto dos crditos da Contribuio para o Programade Integrao Social/Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico (PIS/Pasep) e da Contribuio para Financiamento daSeguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinteforma:

    I no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisies ocorridas em agosto de 2011;

    II no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisies ocorridas em setembro de 2011;

    III no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisies ocorridas em outubro de 2011;

    IV no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisies ocorridas em novembro de 2011;

    V no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisies ocorridas em dezembro de 2011;

    VI no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisies ocorridas em janeiro de 2012;

    VII no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisies ocorridas em fevereiro de 2012;

    VIII no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisies ocorridas em maro de 2012;

    IX no prazo de 3 (trs) meses, no caso de aquisies ocorridas em abril de 2012;

    X no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisies ocorridas em maio de 2012;

    XI no prazo de 1 (um) ms, no caso de aquisies ocorridas em junho de 2012; e

    XII imediatamente, no caso de aquisies ocorridas a partir de julho de 2012.

    1o Os crditos de que trata este artigo sero determinados:

    I mediante a aplicao dos percentuais previstos no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisio do bem, no caso de aquisio no mercado interno; ou

    II na forma prevista no 3o do art. 15 da Lei no 10.865, de 2004, no caso de importao.

    2o O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 3 de agosto de 2011.

    3o O regime de desconto de crditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicvel aos bens novos adquiridos ou recebidos apartir do ms de maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011. (NR)

    Art. 5o As empresas fabricantes, no Pas, de produtos classificados nas posies 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006,observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, podero usufruir da reduo das alquotas do

  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregao de contedo nacional,o investimento, a inovao tecnolgica e a produo local. (Vide Medida Provisria n 563, de 2012) (Vigncia) (Regulamento)

    1o A reduo de que trata o caput: (Vide Medida Provisria n 563, de 2012) (Vigncia)

    I dever observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, nveis de investimento, de inovao tecnolgica e de agregao decontedo nacional; (Vide Medida Provisria n 563, de 2012) (Vigncia)

    II poder ser usufruda at 31 de julho de 2016; e (Vide Medida Provisria n 563, de 2012) (Vigncia)II - poder ser usufruda at 31 de dezembro de 2017; e (Redao dada pela Medida Provisria n 612, de 2013) (Produo de efeito)

    II - poder ser usufruda at 31 de dezembro de 2017; e (Redao dada pela Lei n 12.844, de 2013)

    III abranger os produtos indicados em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisria n 563, de 2012) (Vigncia)

    2o Para fins deste artigo, o Poder Executivo definir: (Vide Medida Provisria n 563, de 2012) (Vigncia)

    I os percentuais da reduo de que trata o caput, podendo diferenci-los por tipo de produto, tendo em vista os critrios estabelecidos no 1o; e (VideMedida Provisria n 563, de 2012) (Vigncia)

    II a forma de habilitao da pessoa jurdica. (Vide Medida Provisria n 563, de 2012) (Vigncia)

    3o A reduo de que trata o caput no exclui os benefcios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei no 9.440, de 14 de maro de 1997, e no art. 1o da Lei no9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributao de que trata o art. 56 da Medida Provisria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos,limites e condies estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisria n 563, de 2012) (Vigncia)

    Art. 6o A reduo de que trata o art. 5o aplica-se aos produtos de procedncia estrangeira classificados nas posies 87.01 a 87.06 da Tipi, observado odisposto no inciso III do 1o do art. 5o, atendidos os limites e condies estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisria n 563, de 2012)(Vigncia) (Regulamento)

    1o Respeitados os acordos internacionais dos quais a Repblica Federativa do Brasil seja signatria, o disposto no caput aplica-se somente no caso desada dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurdica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos 1o e 2o doart. 5o. (Vide Medida Provisria n 563, de 2012) (Vigncia)

    2o A exigncia de que trata o 1o no se aplica s importaes de veculos realizadas ao amparo de acordos internacionais que contemplem programasde integrao especficos, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisria n 563, de 2012) (Vigncia)

    Art. 7o At 31 de dezembro de 2014, a contribuio devida pelas empresas que prestam exclusivamente os servios de Tecnologia da Informao (TI) e deTecnologia da Informao e Comunicao (TIC), referidos no 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidir sobre o valor da receita bruta,excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituio s contribuies previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212,de 24 de julho de 1991, alquota de 2,5% (dois inteiros e cinco dcimos por cento).

    Art. 7o At 31 de dezembro de 2014, contribuiro sobre o valor da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,em substituio s contribuies previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, alquota de dois por cento, as empresas queprestam os servios referidos nos 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 daClassificao Nacional de Atividades Econmicas (CNAE 2.0). (Redao dada pela Medida Provisria n 563, de 2012) (Vigncia)

    Art. 7o At 31 de dezembro de 2014, contribuiro sobre o valor da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,em substituio s contribuies previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, alquota de 2% (dois por cento): (Redaodada pela Lei n 12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia (Vide Decreto n 7.828, de 2012) (Regulamento)

    Art.7 Contribuiro sobre o valor da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituio scontribuies previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, alquota de dois por cento: (Redao dada pela MedidaProvisria n 651, de 2014)

    Art. 7o Contribuiro sobre o valor da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituio scontribuies previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, alquota de 2% (dois por cento): (Redao dada pela Lein 13.043, de 2014)

    I - as empresas que prestam os servios referidos nos 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008; (Includo pela Lei n 12.715, de2012) Produo de efeito e vigncia

    II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificao Nacional de Atividades Econmicas - CNAE 2.0; (Includo pelaLei n 12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia

    III - as empresas de transporte rodovirio coletivo de passageiros, com itinerrio fixo, municipal, intermunicipal em regio metropolitana, intermunicipal,interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia

    IV - as empresas do setor de construo civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. (Includo pela Medida Provisria n 601, de2012) (Vigncia) (Vigncia encerrada)

    IV - as empresas do setor de construo civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Includo pela Lei n 12.844, de 2013) (Vigncia)

    V - (VETADO); (Includo pela Lei n 12.794, de 2013) V - as empresas de transporte rodovirio coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em regio metropolitana, intermunicipal,

    interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0; (Redao dada pela Medida Provisria n 612, de 2013) (Vigncia) (Vignciaencerrada)

    V - as empresas de transporte ferrovirio de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Redao dada pela Lei n12.844, de 2013) (Vigncia)

    VI - (VETADO); (Includo pela Lei n 12.794, de 2013)VI - as empresas de transporte ferrovirio de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Redao dada pela

    Medida Provisria n 612, de 2013) (Vigncia) (Vigncia encerrada)

    VI - as empresas de transporte metroferrovirio de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Redao dada pela Lei n 12.844,de 2013) (Vigncia)

    VII - (VETADO); (Includo pela Lei n 12.794, de 2013)VII - as empresas de transporte metroferrovirio de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Redao dada pela Medida

    Provisria n 612, de 2013) (Vigncia) (Vigncia encerrada) (Vide Lei n 12.844, de 2013) (Vigncia)

  • VII - as empresas de construo de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. (Redao dada pela Lei n12.844, de 2013) (Vigncia)

    VIII - (VETADO); (Includo pela Lei n 12.794, de 2013)VIII - as empresas que prestam os servios classificados na Nomenclatura Brasileira de Servios - NBS, instituda pelo Decreto n 7.708, de 2 de abril de

    2012, nos cdigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00; (Redao dada pela Medida Provisrian 612, de 2013) (Vigncia) (Vigncia encerrada) (Revogado pela Lei n 12.844, de 2013)

    IX - (VETADO); (Includo pela Lei n 12.794, de 2013)IX - as empresas de construo de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0; (Redao dada pela Medida

    Provisria n 612, de 2013) (Vigncia) (Vigncia encerrada) (Revogado pela Lei n 12.844, de 2013)

    X - (VETADO); e (Includo pela Lei n 12.794, de 2013)X - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e (Redao dada pela Medida Provisria n 612, de 2013)

    (Vigncia) (Vigncia encerrada) (Revogado pela Lei n 12.844, de 2013)

    XI - (VETADO). (Includo pela Lei n 12.794, de 2013)XI - as empresas de manuteno, reparao e instalao de mquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8,

    3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0. (Redao dada pela Medida Provisria n 612, de 2013) (Vigncia) (Vigncia encerrada) (Revogado pela Lei n 12.844,de 2013)

    XII - (VETADO); (Includo pela Lei n 13.043, de 2014) Vigncia

    XIII - (VETADO); (Includo pela Lei n 13.043, de 2014) Vigncia

    1o Durante a vigncia deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos 3o e 4o deste artigo no faro jus s redues previstas no caput doart. 14 da Lei n 11.774, de 2008.

    2o O disposto neste artigo no se aplica a empresas que exeram exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor deprogramas de computador.

    2o O disposto neste artigo no se aplica a empresas que exeram as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas decomputador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. (Redao dada pelaLei n 12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia

    3o No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, alm das previstas no caput, at 31 de dezembro de 2014, o clculo dacontribuio obedecer: (Revogado pela Medida Provisria n 563, de 2012) (Vigncia) (Revogado pela Lei n 12.715, de 2012) Produo de efeito evigncia

    I ao disposto no caput quanto parcela da receita bruta correspondente aos servios relacionados no caput; e (Revogado pela Medida Provisria n563, de 2012) (Vigncia) (Revogado pela Lei n 12.715, de 2012)Produo de efeito e vigncia

    II ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei n 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuio a recolher ao percentual resultante da razo entrea receita bruta de atividades no relacionadas aos servios de que trata o caput e a receita bruta total. (Revogado pela Medida Provisria n 563, de 2012) (Vigncia) (Revogado pela Lei n 12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia

    4o O disposto neste artigo aplica-se tambm s empresas prestadoras dos servios referidos no 5 do art. 14 da Lei n 11.774, de 2008. (Revogadopela Medida Provisria n 563, de 2012) (Vigncia) (Revogado pela Lei n 12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia

    5o (VETADO).

    6o No caso de contratao de empresas para a execuo dos servios referidos no caput, mediante cesso de mo de obra, na forma definida pelo art.31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante dever reter 3,5% (trs inteiros e cinco dcimos por cento) do valor bruto da nota fiscal oufatura de prestao de servios. (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia

    6o No caso de contratao de empresas para a execuo dos servios referidos no caput, mediante cesso de mo de obra, na forma definida pelo art.31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de eliso da responsabilidade solidria prevista no inciso VI do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de1991, a empresa contratante dever reter 3,5% (trs inteiros e cinco dcimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestao de servios. (Redao dada pela Lei n 12.995, de 2014)

    7o (VETADO). (Includo pela Lei n 12.794, de 2013) 7 Sero aplicadas s empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: (Redao dada pela Medida Provisria n 612, de 2013)

    (Produo de efeito)I - para as obras matriculadas no Cadastro Especfico do INSS - CEI a partir do dia 1 de abril de 2013, o recolhimento da contribuio previdenciria

    ocorrer na forma do caput, at o seu trmino; (Includo pela Medida Provisria n 612, de 2013) (Produo de efeito)II - para as obras matriculadas no Cadastro Especfico do INSS - CEI at o dia 31 de maro de 2013, o recolhimento da contribuio previdenciria ocorrer

    na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n 8.212, de 1991, at o seu trmino; e (Includo pela Medida Provisria n 612, de 2013) (Produo deefeito)

    III - no clculo da contribuio incidente sobre a receita bruta, sero excludas da base de clculo, observado o disposto no art. 9, as receitas provenientesdas obras a que se refere o inciso II. (Includo pela Medida Provisria n 612, de 2013) (Produo de efeito)

    7o As empresas relacionadas no inciso IV do caput podero antecipar para 4 de junho de 2013 sua incluso na tributao substitutiva prevista nesteartigo. (Redao dada pela Lei n 12.844, de 2013)

    8o A antecipao de que trata o 7o ser exercida de forma irretratvel mediante o recolhimento, at o prazo de vencimento, da contribuio substitutivaprevista no caput, relativa a junho de 2013. (Includo pela Lei n 12.844, de 2013)

    9o Sero aplicadas s empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: (Includo pela Lei n 12.844, de 2013) (Vide MedidaProvisria n 669, de 2015)

    I - para as obras matriculadas no Cadastro Especfico do INSS - CEI at o dia 31 de maro de 2013, o recolhimento da contribuio previdenciria deverocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, at o seu trmino; (Includo pela Lei n 12.844, de 2013)

    II - para as obras matriculadas no Cadastro Especfico do INSS - CEI no perodo compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, orecolhimento da contribuio previdenciria dever ocorrer na forma do caput, at o seu trmino; (Includo pela Lei n 12.844, de 2013)

    III - para as obras matriculadas no Cadastro Especfico do INSS - CEI no perodo compreendido entre 1o de junho de 2013 at o ltimo dia do terceiro mssubsequente ao da publicao desta Lei, o recolhimento da contribuio previdenciria poder ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e IIIdo caput do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991; (Includo pela Lei n 12.844, de 2013)

  • IV - para as obras matriculadas no Cadastro Especfico do INSS - CEI aps o primeiro dia do quarto ms subsequente ao da publicao desta Lei, orecolhimento da contribuio previdenciria dever ocorrer na forma do caput, at o seu trmino; (Includo pela Lei n 12.844, de 2013)

    V - no clculo da contribuio incidente sobre a receita bruta, sero excludas da base de clculo, observado o disposto no art. 9o, as receitas provenientesdas obras cujo recolhimento da contribuio tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991. (Includopela Lei n 12.844, de 2013)

    10. A opo a que se refere o inciso III do 9o ser exercida de forma irretratvel mediante o recolhimento, at o prazo de vencimento, da contribuioprevidenciria na sistemtica escolhida, relativa a junho de 2013 e ser aplicada at o trmino da obra. (Includo pela Lei n 12.844, de 2013)

    11. (VETADO). (Includo pela Lei n 12.844, de 2013)

    12. (VETADO). (Includo pela Lei n 12.844, de 2013)

    Art. 8o At 31 de dezembro de 2014, contribuiro sobre o valor da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, alquota de 1,5% (um inteiro e cinco dcimos por cento), em substituio s contribuies previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n 8.212, de 1991, asempresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n 6.006, de 2006:

    Art. 8o At 31 de dezembro de 2014, contribuiro sobre o valor da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, alquota de um por cento, em substituio s contribuies previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtosclassificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos cdigos referidos no Anexo a esta Lei. (Redao dada pela MedidaProvisria n 563, de 2012) (Vigncia)

    Art. 8o At 31 de dezembro de 2014, contribuiro sobre o valor da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, alquota de 1% (um por cento), em substituio s contribuies previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas quefabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos cdigos referidos no Anexo desta Lei. (Redaodada pela Lei n 12.715) Produo de efeito e vigncia (Vide Medida Provisria n 582, de 2012) (Regulamento)

    Art. 8o At 31 de dezembro de 2014, contribuiro sobre o valor da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionaisconcedidos, alquota de um por cento, em substituio s contribuies previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, asempresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos cdigos referidos no Anexo I. (Redao dada pela Medida Provisria n 601, de 2012) Vigncia (Vigncia encerrada)

    Art. 8o At 31 de dezembro de 2014, contribuiro sobre o valor da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, alquota de 1% (um por cento), em substituio s contribuies previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas quefabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos cdigos referidos no Anexo I. (Redao dada pelaLei n 12.844, de 2013)

    Art. 8 Contribuiro sobre o valor da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, alquota de um por cento,em substituio s contribuies previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtosclassificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos cdigos referidos no Anexo I. (Redao dada pela Medida Provisrian 651, de 2014)

    Art. 8o Contribuiro sobre o valor da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, alquota de 1% (um porcento), em substituio s contribuies previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam osprodutos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos cdigos referidos no Anexo I. (Redao dada pela Lei n13.043, de 2014)

    I nos cdigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos captulos 61 e 62; (Revogado pela MedidaProvisria n 563, de 2012) (Vigncia)

    I - (revogado); (Redao dada pela Lei n 12.715) Produo de efeito e vignciaII nos cdigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; (Revogado pela Medida Provisria n 563, de

    2012) (Vigncia)II - (revogado); (Redao dada pela Lei n 12.715) Produo de efeito e vignciaIII nos cdigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; (Revogado pela Medida Provisria n 563, de 2012) (Vigncia)III - (revogado); (Redao dada pela Lei n 12.715) Produo de efeito e vignciaIV nos cdigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e (Revogado pela Medida Provisria n 563, de 2012) (Vigncia)IV - (revogado); (Redao dada pela Lei n 12.715) Produo de efeito e vignciaV no cdigo 9506.62.00. (Revogado pela Medida Provisria n 563, de 2012) (Vigncia)V - (revogado). (Redao dada pela Lei n 12.715) Produo de efeito e vignciaPargrafo nico. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, alm das previstas no caput, o clculo da contribuio obedecer:

    (Revogado pela Medida Provisria n 563, de 2012) (Vigncia)I ao disposto no caput quanto parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e (Revogado pela Medida

    Provisria n 563, de 2012) (Vigncia)II ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei n 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuio a recolher ao percentual resultante da razo entre

    a receita bruta de atividades no relacionadas fabricao dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total. (Revogado pela MedidaProvisria n 563, de 2012) (Vigncia)

    1o O disposto no caput: (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia

    I - aplica-se apenas em relao aos produtos industrializados pela empresa; (Includo pela Lei n 12.715) Produo de efeito e vigncia

    II - no se aplica: (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia

    a) a empresas que se dediquem a outras atividades, alm das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ousuperior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e (Includa pela Lei n 12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia

    b) aos fabricantes de automveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitrios, vans e furges), caminhes e chassis com motor para caminhes,chassis com motor para nibus, caminhes-tratores, tratores agrcolas e colheitadeiras agrcolas autopropelidas. (Includa pela Lei n 12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia

    c) s empresas areas internacionais de bandeira estrangeira de pases que estabeleam, em regime de reciprocidade de tratamento, iseno tributria sreceitas geradas por empresas areas brasileiras. (Includa pela Medida Provisria n 601, de 2012) (Vigncia encerrada)

    c) s empresas areas internacionais de bandeira estrangeira de pases que estabeleam, em regime de reciprocidade de tratamento, iseno tributria sreceitas geradas por empresas areas brasileiras. (Redao dada pela Lei n 12.844, de 2013) (Produo de efeito)

    2o Para efeito do inciso I do 1o, devem ser considerados os conceitos de industrializao e de industrializao por encomenda previstos na legislaodo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) (Produo de efeito)

    3o O disposto no caput tambm se aplica s empresas: (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) (Produo de efeito)

    I - de manuteno e reparao de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) (Produo deefeito)

  • II - de transporte areo de carga; (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) (Produo de efeito)

    III - de transporte areo de passageiros regular; (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) (Produo de efeito)

    IV - de transporte martimo de carga na navegao de cabotagem; (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) (Produo de efeito)

    V - de transporte martimo de passageiros na navegao de cabotagem; (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) (Produo de efeito)

    VI - de transporte martimo de carga na navegao de longo curso; (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) (Produo de efeito)

    VII - de transporte martimo de passageiros na navegao de longo curso; (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) (Produo de efeito)

    VIII - de transporte por navegao interior de carga; (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) (Produo de efeito)

    IX - de transporte por navegao interior de passageiros em linhas regulares; e (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) (Produo de efeito)

    X - de navegao de apoio martimo e de apoio porturio. (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) (Produo de efeito)

    XI - de manuteno e reparao de embarcaes; (Includo pela Medida Provisria n 601, de 2012) (Vigncia) (Vigncia encerrada)

    XI - de manuteno e reparao de embarcaes; (Includo pela Lei n 12.844, de 2013) (Vigncia)

    XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II. (Includo pela Medida Provisria n 601, de 2012) (Vigncia) (Vignciaencerrada)

    XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei; (Includo pela Lei n 12.844, de 2013) (Vigncia)

    XIII - (VETADO); (Includo pela Lei n 12.794, de 2013) XIII - empresas que realizam operaes de carga, descarga e armazenagem de contineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e

    5231-1 da CNAE 2.0; (Redao dada pela Medida Provisria n 612, de 2013) (Vigncia encerrada)

    XIII - que realizam operaes de carga, descarga e armazenagem de contineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 daCNAE 2.0; (Includo pela Lei n 12.844, de 2013) (Vigncia)

    XIV - (VETADO); (Includo pela Lei n 12.794, de 2013) XIV - de transporte areo de passageiros e de carga no regular (txi-areo), nos termos da Lei n 7.565, de 19 de dezembro de 1986, enquadradas na

    classe 5112-9 da CNAE 2.0; (Redao dada pela Medida Provisria n 612, de 2013) (Vigncia encerrada)

    XIV - de transporte rodovirio de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Includo pela Lei n 12.844, de 2013) (Vigncia)

    XV - (VETADO); (Includo pela Lei n 12.794, de 2013) XV - de transporte rodovirio de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Redao dada pela Medida Provisria n 612, de 2013)

    (Vigncia encerrada)

    XV - de transporte ferrovirio de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Includo pela Lei n 12.844, de 2013) (Vigncia)

    XVI - (VETADO); (Includo pela Lei n 12.794, de 2013) XVI - de agenciamento martimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0; (Redao dada pela Medida Provisria n 612, de 2013)

    (Vigncia encerrada)

    XVI - jornalsticas e de radiodifuso sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Includo pela Lei n 12.844, de 2013) (Vigncia)

    XVII - de transporte por navegao de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0; (Redao dada pela Medida Provisria n 612, de2013) (Vigncia encerrada) (Revogado pela Lei n 12.844, de 2013)

    XVIII - de prestao de servios de infraestrutura aeroporturia, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0; (Redao dada pela Medida Provisria n612, de 2013) (Vigncia encerrada) (Revogado pela Lei n 12.844, de 2013)

    XIX - de transporte ferrovirio de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Redao dada pela Medida Provisria n 612, de 2013) (Vigncia encerrada) (Revogado pela Lei n 12.844, de 2013)

    XX - jornalsticas e de radiodifuso sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3,5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Redao dada pela Medida Provisria n 612, de 2013) (Vignciaencerrada) (Revogado pela Lei n 12.844, de 2013)

    4o A partir de 1o de janeiro de 2013, ficam includos no Anexo referido no caput os produtos classificados nos seguintes cdigos da Tipi: (Includo pelaLei n 12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia

    4 A partir de 1 de janeiro de 2013, ficam includos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes cdigos da Tipi: (Redaodada pela Medida Provisria n 601, de 2012) (Vigncia encerrada)

    4o A partir de 1o de janeiro de 2013, ficam includos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes cdigos da Tipi: (Redaodada pela Lei n 12.844, de 2013) (Vigncia)

    I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91,9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99; (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia

    II (VETADO) (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia

    5 No caso de contratao de empresas para a execuo dos servios referidos no 3, mediante cesso de mo de obra, na forma definida pelo art. 31da Lei n 8.212, de 1991, a empresa contratante dever reter 3,5% (trs inteiros e cinco dcimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao deservios. (Includo pela Medida Provisria n 601, de 2012) (Vigncia) (Vigncia encerrada)

    5o No caso de contratao de empresas para a execuo dos servios referidos no 3o, mediante cesso de mo de obra, na forma definida pelo art. 31da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante dever reter 3,5% (trs inteiros e cinco dcimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura deprestao de servios. (Includo pela Lei n 12.844, de 2013)

    6o (VETADO). (Includo pela Lei n 12.794, de 2013) 6 Consideram-se empresas jornalsticas, para os fins do inciso XX do 3, aquelas que tm a seu cargo a edio de jornais, revistas, boletins e

    peridicos, ou a distribuio de noticirio por qualquer plataforma, inclusive em portais de contedo da Internet. (Redao dada pela Medida Provisria n 612,de 2013) (Produo de efeito)

    6o As empresas relacionadas na alnea c do inciso II do 1o podero antecipar para 1o de junho de 2013 sua excluso da tributao substitutiva previstano caput. (Redao dada pela Lei n 12.844, de 2013)

  • 7o (VETADO). (Includo pela Lei n 12.794, de 2013)

    7o A antecipao de que trata o 6o ser exercida de forma irretratvel mediante o recolhimento, at o prazo de vencimento, da contribuioprevidenciria prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a junho de 2013. (Redao dada pela Lei n12.844, de 2013)

    8o (VETADO). (Includo pela Lei n 12.794, de 2013)

    8o As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do 3o podero antecipar para 4 de junho de 2013 sua incluso na tributao substitutiva previstaneste artigo. (Redao dada pela Lei n 12.844, de 2013)

    9o A antecipao de que trata o 8o ser exercida de forma irretratvel mediante o recolhimento, at o prazo de vencimento, da contribuio substitutivaprevista no caput, relativa a junho de 2013. (Includo pela Lei n 12.844, de 2013)

    10. (VETADO). (Includo pela Lei n 12.844, de 2013) (Vigncia)

    11. O disposto no inciso XII do 3o do caput deste artigo e no Anexo II desta Lei no se aplica: (Includo pela Lei n 12.873, de 2013)

    I - s empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comrcio fora de lojas fsicas, realizado via internet, telefone, catlogo ou outro meio similar; e (Includo pela Lei n 12.873, de 2013)

    II - s lojas ou rede de lojas com caractersticas similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vesturio e outros produtos, alm de produtosalimentcios cuja participao, no ano calendrio anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total. (Includo pela Lei n 12.873, de 2013)

    Art. 9o Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei: (Regulamento)

    I a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

    II exclui-se da base de clculo das contribuies a receita bruta de exportaes; II - exclui-se da base de clculo das contribuies a receita bruta: (Redao dada pela Medida Provisria n 601, de 2012) (Vigncia encerrada)a) de exportaes; e (Includa pela Medida Provisria n 601, de 2012) (Vigncia encerrada)b) decorrente de transporte internacional de carga; (Includa pela Medida Provisria n 601, de 2012) (Vigncia encerrada)

    II - exclui-se da base de clculo das contribuies a receita bruta: (Redao dada pela Lei Lei n 12.844, de 2013) (Produo de efeito)

    a) de exportaes; e (Includa pela Lei n 12.844, de 2013) (Produo de efeito)

    b) decorrente de transporte internacional de carga; (Includa pela Lei n 12.844, de 2013) (Produo de efeito)

    c) reconhecida pela construo, recuperao, reforma, ampliao ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangvel representativode direito de explorao, no caso de contratos de concesso de servios pblicos; (Includo pela Lei n 13.043, de 2014)

    III a data de recolhimento das contribuies obedecer ao disposto na alnea b do inciso I do art. 30 da Lei n 8.212, de 1991;

    IV a Unio compensar o Fundo do Regime Geral de Previdncia Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, novalor correspondente estimativa de renncia previdenciria decorrente da desonerao, de forma a no afetar a apurao do resultado financeiro do RegimeGeral de Previdncia Social (RGPS); e

    V com relao s contribuies de que tratam os arts. 7o e 8o, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigaes previstas nalegislao previdenciria.

    VI (VETADO). (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia

    VII - para os fins da contribuio prevista no caput dos arts. 7 e 8, considera-se empresa a sociedade empresria, a sociedade simples, a empresaindividual de responsabilidade limitada e o empresrio a que se refere o art. 966 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Cdigo Civil, devidamenteregistrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurdicas, conforme o caso. (Includo pela Medida Provisria n 612, de2013) (Produo de efeito)

    VII - para os fins da contribuio prevista no caput dos arts. 7o e 8o, considera-se empresa a sociedade empresria, a sociedade simples, a cooperativa, aempresa individual de responsabilidade limitada e o empresrio a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Cdigo Civil, devidamenteregistrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurdicas, conforme o caso; (Redao dada pela Lei n 12.844, de 2013)

    VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuio sobre a receita bruta, em substituio s contribuies previstas nosincisos I e III do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se ao art. 8o e somente s atividades abrangidas pelos cdigos referidos no Anexo I. (Includo pela Lei n 12.844, de 2013)

    VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuio sobre a receita bruta, em substituio s contribuies previstas nosincisos I e III do caput do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se ao art. 8o e somente s atividades abrangidas pelos cdigos referidos no AnexoI; e (Redao dada pela Medida Provisria n 634, de 2013)

    IX - equipara-se a empresa o consrcio constitudo nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei n 6.404, de 1976, que realizar a contratao e o pagamento,mediante a utilizao de CNPJ prprio do consrcio, de pessoas fsicas ou jurdicas, com ou sem vnculo empregatcio, ficando as empresas consorciadassolidariamente responsveis pelos tributos relacionados s operaes praticadas pelo consrcio. (Includo pela Medida Provisria n 634, de 2013)

    VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuio sobre a receita bruta, em substituio s contribuies previstas nosincisos I e III do caput do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se ao art. 8o e somente s atividades abrangidas pelos cdigos referidos no AnexoI; e (Redao dada pela Lei n 12.995, de 2014)

    IX - equipara-se a empresa o consrcio constitudo nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contrataoe o pagamento, mediante a utilizao de CNPJ prprio do consrcio, de pessoas fsicas ou jurdicas, com ou sem vnculo empregatcio, ficando as empresasconsorciadas solidariamente responsveis pelos tributos relacionados s operaes praticadas pelo consrcio. (Redao dada pela Lei n 12.995, de 2014)

    X - no caso de contrato de concesso de servios pblicos, a receita decorrente da construo, recuperao, reforma, ampliao ou melhoramento dainfraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrar a basede clculo da contribuio medida do efetivo recebimento. (Includo pela Lei n 13.043, de 2014)

    1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, alm das previstas nos arts. 7o e 8o, at 31 de dezembro de 2014, o clculo da contribuioobedecer: (Includo pela Medida Provisria n 563, de 2012) (Vigncia)

    I - ao disposto no caput desses artigos quanto parcela da receita bruta correspondente s atividades neles referidas; e (Includo pela MedidaProvisria n 563, de 2012) (Vigncia)

  • II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuio a recolher ao percentual resultante da razo entre a receita bruta deatividades no relacionadas aos servios de que trata o caput e a receita bruta total. (Includo pela Medida Provisria n 563, de 2012) (Vigncia)

    1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades alm das previstas nos arts. 7o e 8o, at 31 de dezembro de 2014, o clculo da contribuioobedecer: (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia

    1 No caso de empresas que se dedicam a outras atividades alm das previstas nos arts. 7 e 8, o clculo da contribuio obedecer: (Redaodada pela Medida Provisria n 651, de 2014)

    1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades alm das previstas nos arts. 7o e 8o, o clculo da contribuio obedecer: (Redaodada pela Lei n 13.043, de 2014)

    I - ao disposto no caput desses artigos quanto parcela da receita bruta correspondente s atividades neles referidas; e (Includo pela Lei n 12.715, de2012) Produo de efeito e vigncia

    II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuio a recolher ao percentual resultante da razo entre areceita bruta de atividades no relacionadas aos servios de que trata o caput do art. 7o ou fabricao dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a receitabruta total, apuradas no ms. (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia

    II - ao disposto no art. 22 da Lei n 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuio dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentualresultante da razo entre a receita bruta de atividades no relacionadas aos servios de que trata o caput do art. 7 ou fabricao dos produtos de que trata ocaput do art. 8 e a receita bruta total. (Redao dada pela Medida Provisria n 582, de 2012) (Vigncia)

    II - ao disposto no art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuio dos incisos I e III do caput do referido artigo aopercentual resultante da razo entre a receita bruta de atividades no relacionadas aos servios de que tratam o caput do art. 7o e o 3o do art. 8o ou fabricaodos produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita bruta total. (Redao dada pela Lei n 12.794, de 2013)

    2o A compensao de que trata o inciso IV do caput ser feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil,Secretaria do Tesouro Nacional do Ministrio da Fazenda e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Includo pela Medida Provisria n 563, de 2012) (Vigncia)

    2o A compensao de que trata o inciso IV do caput ser feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil,Secretaria do Tesouro Nacional do Ministrio da Fazenda, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ministrio da Previdncia Social, mediante transfernciasdo Oramento Fiscal. (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia

    3o Relativamente aos perodos em que a empresa no contribuir nas formas institudas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, as contribuies previstas no art. 22da Lei no 8.212, de 1991, incidiro sobre o dcimo terceiro salrio. (Includo pela Medida Provisria n 563, de 2012) (Vigncia)

    3o Relativamente aos perodos anteriores tributao da empresa nas formas institudas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, mantm-se a incidncia dascontribuies previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13o (dcimo terceiro) salrio. (Includo pelaLei n 12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia

    4o Para fins de clculo da razo a que se refere o inciso II do 1o, aplicada ao 13o (dcimo terceiro) salrio, ser considerada a receita bruta acumuladanos 12 (doze) meses anteriores ao ms de dezembro de cada ano-calendrio. (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia

    5o O disposto no 1o aplica-se s empresas que se dediquem a outras atividades, alm das previstas nos arts. 7o e 8o, somente se a receita brutadecorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) Produo de efeito evigncia

    6o No ultrapassado o limite previsto no 5o, a contribuio a que se refere o caput dos arts. 7o e 8o ser calculada sobre a receita bruta total auferida noms. (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia

    7o Para efeito da determinao da base de clculo, podem ser excludos da receita bruta: (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) Produo deefeito e vigncia

    I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia

    II (VETADO); (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia

    III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se includo na receita bruta; e (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) Produo de efeito evigncia

    IV - o Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicao - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos servios na condio de substituto tributrio. (Includo pela Lei n 12.715, de2012) Produo de efeito e vigncia

    8o (VETADO). (Includo pela Lei n 12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia

    9o (VETADO). (Includo pela Lei n 12.794, de 2013) 9 As empresas para as quais a substituio da contribuio previdenciria sobre a folha de pagamento pela contribuio sobre a receita bruta estiver

    vinculada ao seu enquadramento no CNAE devero considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receitaauferida ou esperada, no lhes sendo aplicado o disposto no 1o. (Redao dada pela Medida Provisria n 612, de 2013) (Produo de efeito)

    9o As empresas para as quais a substituio da contribuio previdenciria sobre a folha de pagamento pela contribuio sobre a receita bruta estivervinculada ao seu enquadramento no CNAE devero considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receitaauferida ou esperada, no lhes sendo aplicado o disposto no 1o. (Redao dada pela Lei n 12.844, de 2013)

    10. Para fins do disposto no 9o, a base de clculo da contribuio a que se referem o caput do art. 7 e o caput do art. 8 ser a receita bruta daempresa relativa a todas as suas atividades. (Includo pela Medida Provisria n 612, de 2013) (Produo de efeito)

    10. Para fins do disposto no 9o, a base de clculo da contribuio a que se referem o caput do art. 7o e o caput do art. 8o ser a receita bruta daempresa relativa a todas as suas atividades. (Includo pela Lei n 12.844, de 2013)

    11. Na hiptese do inciso IX do caput, no clculo da contribuio incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de clculo, observadoo disposto neste artigo, a parcela da receita auferida pelo consrcio proporcional a sua participao no empreendimento. (Includo pela Medida Provisria n634, de 2013)

    12. Reconhece-se que as contribuies referidas no caput do art. 7 e no caput do art. 8 podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critriosadotados na legislao da Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessascontribuies. (Includo pela Medida Provisria n 634, de 2013)

    11. Na hiptese do inciso IX do caput, no clculo da contribuio incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de clculo, observado

  • o disposto neste artigo, a parcela da receita auferida pelo consrcio proporcional a sua participao no empreendimento. (Includo pela Lei n 12.995, de2014)

    12. As contribuies referidas no caput do art. 7o e no caput do art. 8o podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critrios adotados na legislao daContribuio para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuies. (Includopela Lei n 12.995, de 2014)

    Art. 10. Ato do Poder Executivo instituir comisso tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementao das medidas de que tratam os arts.7o a 9o, formada por representantes dos trabalhadores e empresrios dos setores econmicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal.

    Pargrafo nico. Os setores econmicos referidos nos arts. 7o e 8o sero representados na comisso tripartite de que trata o caput. (Includo pelaMedida Provisria n 563, de 2012) (Vigncia)

    Pargrafo nico. Os setores econmicos referidos nos arts. 7o e 8o sero representados na comisso tripartite de que trata o caput. (Includo pela Lein 12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia

    Art. 11. O art. 1o da Medida Provisria no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 1o Sem prejuzo das demais normas em vigor aplicveis matria, a partir do ano-calendrio de 2000, as pessoas jurdicas quetenham projeto protocolizado e aprovado at 31 de dezembro de 2013 para instalao, ampliao, modernizao ou diversificaoenquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritrios para o desenvolvimento regional, nasreas de atuao da Superintendncia de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendncia de Desenvolvimento daAmaznia (Sudam), tero direito reduo de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados combase no lucro da explorao.

    .............................................................................................

    1o-A. As pessoas jurdicas fabricantes de mquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital,voltados para o programa de incluso digital com projeto aprovado nos termos do caput tero direito iseno do imposto sobre arenda e do adicional, calculados com base no lucro da explorao.

    .............................................................................................

    3o-A. No caso de projeto de que trata o 1o-A que j esteja sendo utilizado para o benefcio fiscal nos termos do caput, o prazo defruio passa a ser de 10 (dez) anos contado a partir da data de publicao da Medida Provisria no 540, de 2 de agosto de 2011.

    ................................................................................... (NR)

    Art. 12. O art. 7o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 7o As pessoas jurdicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de2003, so obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente paracontrole de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (NR)

    Art. 13. O art. 19-A da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 19-A. A pessoa jurdica poder excluir do lucro lquido, para efeito de apurao do lucro real e da base de clculo da ContribuioSocial sobre o Lucro Lquido (CSLL), os dispndios efetivados em projeto de pesquisa cientfica e tecnolgica e de inovaotecnolgica a ser executado por Instituio Cientfica e Tecnolgica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2o da Lei no10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades cientficas e tecnolgicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.

    ................................................................................... (NR)

    Art. 14. Os cigarros classificados no cdigo 2402.20.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006, de fabricao nacional ou importados,excetuados os classificados no Ex 01, so sujeitos ao IPI alquota de 300% (trezentos por cento).

    1o facultado ao Poder Executivo alterar a alquota de que trata o caput, observado o disposto nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de1971.

    2o O IPI ser calculado mediante aplicao da alquota sobre o valor tributvel disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembrode 1977.

    Art. 15. A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em observncia ao disposto no inciso I do art. 4 do Decreto-Lei n 1.593, de 1977, no poder serinferior a 15% (quinze por cento).

    Art. 16. O IPI de que trata o art. 14 ser apurado e recolhido uma nica vez:

    I pelo estabelecimento industrial, em relao s sadas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou

    II pelo importador, no desembarao aduaneiro dos cigarros de procedncia estrangeira.

    1o Na hiptese de adoo de preos diferenciados em relao a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecer, para fins de apurao erecolhimento do IPI, o maior preo de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.

    2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgar, por meio de seu stio na internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preos de vendano varejo de que trata o 1o, bem como a data de incio de sua vigncia.

    Art. 17. A pessoa jurdica industrial ou importadora dos cigarros referidos no art. 14 poder optar por regime especial de apurao e recolhimento do IPI, noqual o valor do imposto ser obtido pelo somatrio de 2 (duas) parcelas, calculadas mediante a utilizao de alquotas:

    I ad valorem, observado o disposto no 2o do art. 14; e

    II especfica, fixada em reais por vintena, tendo por base as caractersticas fsicas do produto.

    1o O Poder Executivo fixar as alquotas do regime especial de que trata o caput:

    I em percentagem no superior a um tero da alquota de que trata o caput do art. 14, em relao alquota ad valorem; ou

    II em valor no inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relao alquota especfica.

  • 2o As disposies contidas no art. 16 tambm se aplicam ao IPI devido pelas pessoas jurdicas optantes pelo regime especial de que trata o caput.

    3o A propositura pela pessoa jurdica de ao judicial questionando os termos do regime especial de que trata o caput implica desistncia da opo eincidncia do IPI na forma do art. 14.

    Art. 18. A opo pelo regime especial previsto no art. 17 ser exercida pela pessoa jurdica em relao a todos os estabelecimentos, at o ltimo dia til doms de dezembro de cada ano-calendrio, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendrio subsequente ao da opo.

    1o A opo a que se refere este artigo ser automaticamente prorrogada para o ano-calendrio seguinte, salvo se a pessoa jurdica dela desistir, nostermos e condies estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    2o No ano-calendrio em que a pessoa jurdica iniciar atividades de produo ou importao de cigarros de que trata o art. 14, a opo pelo regimeespecial poder ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ms subsequente ao da opo.

    3o Excepcionalmente no ano-calendrio de 2011, a opo a que se refere o caput poder ser exercida at o ltimo dia til do ms de novembro de 2011,produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ms subsequente ao da opo.

    4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgar, por meio de seu stio na internet, o nome das pessoas jurdicas optantes na forma deste artigo,bem como a data de incio da respectiva opo.

    Art. 19. Nas hipteses de infrao legislao do IPI, a exigncia de multas e juros de mora dar-se- em conformidade com as normas gerais desseimposto.

    Art. 20. O Poder Executivo poder fixar preo mnimo de venda no varejo de cigarros classificados no cdigo 2402.20.00 da Tipi, vlido em todo o territrionacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercializao.

    1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicar pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput, semprejuzo das sanes penais cabveis na hiptese de produtos introduzidos clandestinamente em territrio nacional.

    2o vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendrio, a comercializao de cigarros pela pessoa jurdica enquadrada por descumprimento ao disposto nocaput.

    3o sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros de que trata o art. 1 do Decreto-Lei n 1.593, de 1977, o estabelecimentoindustrial que:

    I divulgar tabela de preos de venda no varejo em desacordo com o disposto no caput; ou

    II comercializar cigarros com pessoa jurdica enquadrada na hiptese do 2o.

    Art. 21. O art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redao: (Vigncia)

    Art. 8o ...........................................................

    .............................................................................................

    21. A alquota de que trata o inciso II do caput acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco dcimos) pontos percentuais, na hiptese daimportao dos bens classificados na Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decretono 6.006, de 28 de dezembro de 2006:

    I nos cdigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos captulos 61 e 62;

    II nos cdigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00;

    III nos cdigos 6309.00 e 64.01 a 64.06;

    IV nos cdigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

    V nos cdigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e

    VI no cdigo 9506.62.00. (NR)

    Art. 22. O art. 25 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 25. O ato de criao de ZPE j autorizada at 13 de outubro de 1994 caducar se at 31 de dezembro de 2012 a administradorada ZPE no tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantao. (NR)

    Art. 23. O art. 11 da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, passa vigorar com a seguinte redao:

    Art. 11. ......................................................................

    .............................................................................................

    4o Para fins de clculo da contribuio de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do msanterior sero deduzidos:

    I os valores pagos aos apostadores; e

    II os valores pagos, a ttulo de prmio, aos proprietrios, criadores de cavalos e profissionais do turfe. (NR)

    Art. 24. Sem prejuzo do disposto na Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileirade Servios, Intangveis e outras Operaes que Produzam Variaes no Patrimnio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Servios,Intangveis e Outras Operaes que Produzam Variaes no Patrimnio (Nebs).

    Art. 25. instituda a obrigao de prestar informaes para fins econmico-comerciais ao Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exteriorrelativas s transaes entre residentes ou domiciliados no Pas e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam servios, intangveis e outrasoperaes que produzam variaes no patrimnio das pessoas fsicas, das pessoas jurdicas ou dos entes despersonalizados.

    1o A prestao das informaes de que trata o caput deste artigo:

    I ser estabelecida na forma, no prazo e nas condies definidos pelo Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior;

    II no compreende as operaes de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias; e

  • III ser efetuada por meio de sistema eletrnico a ser disponibilizado na rede mundial de computadores.

    2o Os servios, os intangveis e as outras operaes de que trata o caput deste artigo sero definidos na Nomenclatura de que trata o art. 24.

    3o So obrigados a prestar as informaes de que trata o caput deste artigo:

    I o prestador ou tomador do servio residente ou domiciliado no Brasil;

    II a pessoa fsica ou jurdica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangvel, inclusive os direitos de propriedade intelectual, pormeio de cesso, concesso, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

    III a pessoa fsica ou jurdica ou o responsvel legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operaes queproduzam variaes no patrimnio.

    4o A obrigao prevista no caput deste artigo estende-se ainda:

    I s operaes de exportao e importao de servios, intangveis e demais operaes; e

    II s operaes realizadas por meio de presena comercial no exterior relacionada a pessoa jurdica domiciliada no Brasil, conforme alnea d do ArtigoXXVIII do Acordo Geral sobre o Comrcio de Servios (Gats), aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decretono 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

    5o As situaes de dispensa da obrigao previstas no caput deste artigo sero definidas pelo Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e ComrcioExterior.

    6o As informaes de que trata o caput deste artigo podero subsidiar outros sistemas eletrnicos da administrao pblica.

    Art. 26. As informaes de que trata o art. 25 sero utilizadas pelo Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior na sistemtica de coleta,tratamento e divulgao de estatsticas, no auxlio gesto e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comrcio exterior de servios, intangveis e sdemais operaes, institudos no mbito da administrao pblica, bem como no exerccio das demais atribuies legais de sua competncia.

    1o As pessoas de que trata o 3o do art. 25 devero indicar a utilizao dos mecanismos de apoio ao comrcio exterior de servios, intangveis e sdemais operaes, mediante a vinculao desses s informaes de que trata o art. 25, sem prejuzo do disposto na legislao especfica.

    2o Os rgos e as entidades da administrao pblica que tenham atribuio legal de regulao, normatizao, controle ou fiscalizao dos mecanismosprevistos no caput deste artigo utilizaro a vinculao de que trata o 1o deste artigo para verificao do adimplemento das condies necessrias sua fruio.

    3o A concesso ou o reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput deste artigo condicionada ao cumprimento da obrigao prevista no art. 25.

    4o O Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior assegurar os meios para cumprimento do previsto neste artigo.

    Art. 27. O Ministrio da Fazenda e o Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior emitiro as normas complementares para o cumprimentodo disposto nos arts. 24 a 26 desta Lei.

    Art. 28. As regras de origem de que trata o Acordo sobre Regras de Origem do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comrcio 1994 (Gatt), aprovadopelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n 1.355, de 30 de dezembro de 1994, sero aplicadas to somente eminstrumentos no preferenciais de poltica comercial, de forma consistente, uniforme e imparcial. Vigncia

    Art. 29. As investigaes de defesa comercial sob a competncia do Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comrcio Exterior(Secex) do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior sero baseadas na origem declarada do produto. Vigncia

    1o A aplicao de medidas de defesa comercial ser imposta por intermdio de ato especfico da Cmara de Comrcio Exterior (Camex) e prescindir deinvestigao adicional quela realizada ao amparo do caput.

    2o Ainda que os requisitos estabelecidos nesta Lei tenham sido cumpridos, podero ser estendidas medidas de defesa comercial amparadas pelo art. 10-A da Lei no 9.019, de 30 de maro de 1995, a produtos cuja origem seja distinta daquela na qual se baseou a aplicao da medida de defesa comercial a que fazreferncia o 1o deste artigo.

    Art. 30. Nos casos em que a aplicao de medida de defesa comercial tiver sido estabelecida por ato especfico da Camex com base na origem dosprodutos, a cobrana dos valores devidos ser realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerando as regras de origem no preferenciaisestabelecidas nos arts. 31 e 32 desta Lei. Vigncia

    Art. 31. Respeitados os critrios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por pas de origem da mercadoria aquele onde houversido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mo de obra de mais de um pas, aquele onde houver recebido transformao substancial. Vigncia

    1o Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

    I os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

    a) produtos do reino vegetal colhidos no territrio do pas;

    b) animais vivos, nascidos e criados no territrio do pas;

    c) produtos obtidos de animais vivos no territrio do pas;

    d) mercadorias obtidas de caa, captura com armadilhas ou pesca realizada no territrio do pas;

    e) minerais e outros recursos naturais no includos nas alneas a a d, extrados ou obtidos no territrio do pas;

    f) peixes, crustceos e outras espcies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econmicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no pase autorizados para arvorar a bandeira desse pas, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no territrio do pas;

    g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fbrica a partir dos produtos identificados nas alneas d e f deste inciso, sempre que esses barcos-fbricaestejam registrados, matriculados em um pas e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse pas, ou por barcos-fbrica arrendados ou fretados por empresasestabelecidas no territrio do pas;

    h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurdica de um pas do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o pas tenha direitos para explorar essefundo do mar ou subsolo marinho; e

  • i) mercadorias obtidas do espao extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurdica ou por pessoa natural do pas;

    II os produtos elaborados integralmente no territrio do pas, quando em sua elaborao forem utilizados, nica e exclusivamente, materiais deleoriginrios.

    2o Entende-se por transformao substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaborao forem utilizadosmateriais no originrios do pas, quando resultantes de um processo de transformao que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato deestarem classificados em uma posio tarifria (primeiros 4 (quatro) dgitos do Sistema Harmonizado de Designao e Codificao de Mercadorias SH) diferenteda posio dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no 3o deste artigo.

    3o No ser considerado originrio do pas exportador o produto resultante de operao ou processo efetuado no seu territrio, pelo qual adquire a formafinal em que ser comercializado, quando, na operao ou no processo, for utilizado material ou insumo no originrio do pas e consista apenas em montagem,embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleo, classificao, marcao, composio de sortimentos de mercadorias ou simples diluies em gua ououtra substncia que no altere as caractersticas do produto como originrio ou outras operaes ou processos equivalentes, ainda que essas operaes alterema classificao do produto, considerada a 4 (quatro) dgitos.

    Art. 32. O Poder Executivo poder definir critrios de origem no preferenciais especficos. Vigncia

    Pargrafo nico. Os requisitos especficos definidos com base no caput prevalecero sobre os estabelecidos no art. 31 desta Lei.

    Art. 33. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secex, no mbito de suas competncias, promovero a verificao de origem no preferencial sob osaspectos da autenticidade, veracidade e observncia das normas previstas nos arts. 28 a 45 desta Lei ou em seus regulamentos. Vigncia

    Art. 34. A comprovao de origem ser verificada mediante a apresentao pelo exportador/produtor ou pelo importador de informaes relativas, dentreoutras: Vigncia

    I localizao do estabelecimento produtor;

    II capacidade operacional;

    III ao processo de fabricao;

    IV s matrias-primas constitutivas; e

    V ao ndice de insumos no originrios utilizados na obteno do produto.

    1o A apresentao das informaes a que se refere o caput no exclui a possibilidade de realizao de diligncia ou fiscalizao no estabelecimentoprodutor ou exportador.

    2o O Poder Executivo poder estabelecer os procedimentos e os requisitos adicionais necessrios comprovao de origem, bem como a forma, o prazopara apresentao e o contedo dos documentos exigidos para sua verificao.

    Art. 35. O importador solidariamente responsvel pelas informaes apresentadas pelo exportador/produtor relativas aos produtos que tenha importado. Vigncia

    Art. 36. Compete Secex realizar a verificao de origem no preferencial, mediante denncia ou de ofcio, na fase de licenciamento de importao. Vigncia

    Art. 37. A no comprovao da origem declarada implicar o indeferimento da licena de importao pela Secex. Vigncia

    1o Aps o indeferimento da licena de importao para determinada mercadoria, a Secex estender a medida s importaes de mercadorias idnticasdo mesmo exportador ou produtor at que ele demonstre o cumprimento das regras de origem.

    2o A Secex estender a medida s importaes de mercadorias idnticas de outros exportadores ou produtores do mesmo pas ou de outros pases queno cumpram com as regras de origem.

    Art. 38. A licena de importao do produto objeto da verificao somente ser deferida aps a concluso do processo de investigao que comprove aorigem declarada. Vigncia

    Art. 39. Compete Secretaria da Receita Federal do Brasil realizar a verificao de origem no preferencial no curso do despacho aduaneiro ou durante arealizao de aes fiscais aduaneiras iniciadas aps o desembarao de mercadorias e aplicar, quando cabvel, as penalidades pecunirias estabelecidas nestaLei. Vigncia

    Art. 40. No caso de importao de produto submetido restrio quantitativa, quando no for comprovada a origem declarada, o importador obrigado adevolver os produtos ao exterior. Vigncia

    Pargrafo nico. O importador arcar com os nus decorrentes da devoluo ao exterior dos produtos a que se refere o caput. Vigncia

    Art. 41. Sem prejuzo da caracterizao de abandono, nos termos do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, durante o curso dodespacho aduaneiro, a importao de produto submetido a restrio quantitativa, quando a origem declarada no for comprovada, estar sujeita multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia, contada da data do registro da Declarao de Importao at a data da efetiva devoluo do produto ao exterior.

    Art. 42. Excetuado o caso previsto no art. 41 desta Lei, a falta de comprovao da origem no preferencial sujeitar o importador multa de 30% (trinta porcento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria. Vigncia

    Art. 43. A aplicao de penalidades relacionadas com a comprovao de origem no prejudica a cobrana, provisria ou definitiva, de direito antidumpingou compensatrio ou, ainda, de medidas de salvaguarda, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Vigncia

    Art. 44. A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil notificaro uma outra por escrito a abertura e a concluso dos respectivos processos deinvestigao de origem no preferencial e os conduziro de forma coordenada. Vigncia

    Pargrafo nico. Em caso de abertura de investigao por um rgo sobre determinado produto e empresa que j tenham sido objeto de investigaoanterior por outro rgo, as informaes obtidas por este e suas concluses devero ser levadas em considerao no processo de investigao aberto.

    Art. 45. A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil expediro, no mbito de suas competncias, as normas complementares necessrias execuo dos arts. 28 a 44 desta Lei. Vigncia

    Art. 46. (VETADO).

    Art. 47. A pessoa jurdica sujeita ao regime de apurao no cumulativa da Contribuio para o PIS/Pasep e da Contribuio para Financiamento daSeguridade Social (Cofins) poder descontar dessas contribuies, devidas em cada perodo de apurao, crdito presumido calculado sobre o valor dasmatrias-primas adquiridas de pessoa fsica ou recebida de cooperado pessoa fsica e utilizados como insumo na produo de biodiesel. (Revogado pela Lei n12.865, de 2013)

  • 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se tambm s aquisies de pessoa jurdica que exercer atividade agropecuria ou cooperativa de produoagropecuria.

    1o O disposto no caput deste artigo aplica-se tambm s aquisies de matrias-primas de origem vegetal, de pessoa jurdica que exera atividadeagropecuria, de cooperativa de produo agropecuria ou de cerealista que exera cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar ecomercializar a matria-prima destinada produo de biodiesel. (Redao dada pela Lei n 12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia (Revogado pela Lein 12.865, de 2013)

    2o O direito ao crdito presumido de que tratam o caput e o 1o deste artigo s se aplica aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo perodo deapurao de pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada no Pas, observado o disposto no 4o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, eno 4o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Revogado pela Lei n 12.865, de 2013)

    3o O montante do crdito a que se referem o caput e o 1o deste artigo ser determinado mediante aplicao, sobre o valor das mencionadasaquisies, de percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) das alquotas previstas no caput do art. 2 da Lei n 10.637, de 2002, e no caput do art. 2da Lei n 10.833, de 2003. (Revogado pela Lei n 12.865, de 2013)

    4o vedado s pessoas jurdicas de que trata o 1o deste artigo o aproveitamento: (Revogado pela Lei n 12.865, de 2013)I do crdito presumido de que trata o caput deste artigo; e (Revogado pela Lei n 12.865, de 2013)II do crdito em relao s receitas de vendas efetuadas com suspenso s pessoas jurdicas de que trata o caput deste artigo. (Revogado pela Lei n

    12.865, de 2013) 5o O crdito presumido na forma do caput dever ser utilizado para desconto do valor da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher

    decorrente das demais operaes no mercado interno. (Revogado pela Lei n 12.865, de 2013) 6o O crdito presumido de que trata este artigo somente se aplicar aps estabelecidos termos e condies regulamentadas pela Secretaria da Receita

    Federal do Brasil. (Revogado pela Lei n 12.865, de 2013)

    Art. 47-A. Fica suspensa a incidncia da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de matria-prima in natura deorigem vegetal, destinada produo de biodiesel, quando efetuada por pessoa jurdica ou cooperativa referida no 1o do art. 47 desta Lei. (Includo pela Lei n12.715, de 2012) Produo de efeito e vigncia

    Art. 47-B. autorizada a apurao do crdito presumido institudo pelo art. 47 em relao a operaes ocorridas durante o perodo de sua vigncia. (Includo pela Lei n 12.995, de 2014)

    1o vedada a apurao do crdito presumido de que trata o caput e do crdito presumido institudo pelo art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004,em relao mesma operao. (Includo pela Lei n 12.995, de 2014)

    2o So convalidados os crditos presumidos de que trata o art. 8 da Lei n 10.925, de 23 de julho de 2004, regularmente apurados em relao aquisio ou ao recebimento de soja in natura por pessoa jurdica produtora de biodiesel. (Includo pela Lei n 12.995, de 2014)

    3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar o disposto neste artigo. (Includo pela Lei n 12.995, de 2014)

    Art. 48. alterado o texto da coluna FATOS GERADORES do item 9.1 do Anexo II da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com aseguinte redao: Registro, revalidao ou renovao de registro de fumgenos, com exceo dos produtos destinados exclusivamente exportao.

    Art. 49. Os arts. 2o e 3o da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 2o proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumgeno, derivado ou no do tabaco,em recinto coletivo fechado, privado ou pblico.

    .............................................................................................

    3 Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso pblico, destinado a permanente utilizao simultnea por vriaspessoas. (NR)

    Art. 3 vedada, em todo o territrio nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualqueroutro produto fumgeno, derivado ou no do tabaco, com exceo apenas da exposio dos referidos produtos nos locais de vendas,desde que acompanhada das clusulas de advertncia a que se referem os 2o, 3o e 4o deste artigo e da respectiva tabela depreos, que deve incluir o preo mnimo de venda no varejo de cigarros classificados no cdigo 2402.20.00 da Tipi, vigente poca,conforme estabelecido pelo Poder Executivo.

    .............................................................................................

    5 Nas embalagens de produtos fumgenos vendidas diretamente ao consumidor, as clusulas de advertncia a que se refere o 2odeste artigo sero sequencialmente usadas, de forma simultnea ou rotativa, nesta ltima hiptese devendo variar no mximo a cada 5(cinco) meses, inseridas, de forma legvel e ostensivamente destacada, em 100% (cem por cento) de sua face posterior e de uma desuas laterais.

    6o A partir de 1o de janeiro de 2016, alm das clusulas de advertncia mencionadas no 5o deste artigo, nas embalagens deprodutos fumgenos vendidas diretamente ao consumidor tambm dever ser impresso um texto de advertncia adicional ocupando30% (trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal.

    7o (VETADO). (NR)

    Art. 50. O Poder Executivo regulamentar o disposto nos arts. 1o a 3o, 7o a 10, 14 a 20, 46 e 49 desta Lei.

    Art. 51. Revogam-se:

    I a partir de 1o de julho de 2012, o art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007; e

    II a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 desta Lei, o art. 6o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

    Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    1o Os arts. 1o a 3o produziro efeitos somente aps a sua regulamentao.

    2o Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto ms subsequente data de publicao da Medida Provisria no 540, de 2 deagosto de 2011, observado o disposto nos 3o e 4o deste artigo.

    3o Os 3o a 5o do art. 7o e os incisos III a V do caput do art. 8o desta Lei produziro efeitos a partir do primeiro dia do quarto ms subsequente datade publicao desta Lei.

    4o Os incisos IV a VI do 21 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redao dada pelo art. 21 desta Lei, produziro efeitos a partir doprimeiro dia do quarto ms subsequente data de publicao desta Lei.

  • 5o Os arts. 28 a 45 entram em vigor 70 (setenta) dias aps a data de publicao desta Lei.

    Braslia, 14 de dezembro de 2011; 190o da Independncia e 123o da Repblica.

    DILMA ROUSSEFFJos Eduardo CardozoGuido MantegaAlexandre Rocha Santos PadilhaAlessandro Golombiewski TeixeiraMiriam belchiorAloizio MercadanteLuis Incio Lucena Adams

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 15.12.2011

    Anexo (Includo pela Medida Provisria n 563, de 2012) (Vigncia)

    NCM3005.90.903815.12.103819.00.00

    39.1539.1639.1739.1839.1939.2039.2139.2239.2339.2439.2539.26

    4009.11.004009.12.