Lei 11.350.pdf

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Helio dos Santos da Conceição AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE São Sebastião do Passé AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

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  • Helio dos Santos da Conceio

    AGENTE COMUNITRIO DE SADE So Sebastio do Pass

    AGENTE COMUNITRIO DE SADE

  • Presidncia da Repblica Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI N 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006.

    Converso da MPv n 297, de 2006

    (Vide 5 do art. 198 da Constituio)

    Regulamenta o 5o do art. 198 da Constituio, dispe sobre

    o aproveitamento de pessoal amparado pelo pargrafo nico

    do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro

    de 2006, e d outras providncias.

    Fao saber que o PRESIDENTE DA REPBLICA adotou a Medida Provisria n 297, de 2006, que o

    Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos

    do disposto no art. 62 da Constituio Federal, com a redao dada pela Emenda Constitucional n 32, combinado

    com o art. 12 da Resoluo n 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1o As atividades de Agente Comunitrio de Sade e de Agente de Combate s Endemias, passam a

    reger-se pelo disposto nesta Lei.

    Art. 2o O exerccio das atividades de Agente Comunitrio de Sade e de Agente de Combate s Endemias,

    nos termos desta Lei, dar-se- exclusivamente no mbito do Sistema nico de Sade - SUS, na execuo das

    atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vnculo direto entre os referidos Agentes e rgo ou

    entidade da administrao direta, autrquica ou fundacional.

    Art. 3o O Agente Comunitrio de Sade tem como atribuio o exerccio de atividades de preveno de

    doenas e promoo da sade, mediante aes domiciliares ou comunitrias, individuais ou coletivas,

    desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob superviso do gestor municipal, distrital, estadual

    ou federal.

    Pargrafo nico. So consideradas atividades do Agente Comunitrio de Sade, na sua rea de atuao:

    I - a utilizao de instrumentos para diagnstico demogrfico e scio-cultural da comunidade;

    II - a promoo de aes de educao para a sade individual e coletiva;

    III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das aes de sade, de nascimentos, bitos,

    doenas e outros agravos sade;

    IV - o estmulo participao da comunidade nas polticas pblicas voltadas para a rea da sade;

    V - a realizao de visitas domiciliares peridicas para monitoramento de situaes de risco famlia; e

    VI - a participao em aes que fortaleam os elos entre o setor sade e outras polticas que promovam a

    qualidade de vida.

    Art. 4o O Agente de Combate s Endemias tem como atribuio o exerccio de atividades de vigilncia,

    preveno e controle de doenas e promoo da sade, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS

    e sob superviso do gestor de cada ente federado.

  • Art. 5o O Ministrio da Sade disciplinar as atividades de preveno de doenas, de promoo da sade, de

    controle e de vigilncia a que se referem os arts. 3o e 4o e estabelecer os parmetros dos cursos previstos nos

    incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional

    de Educao.

    Art. 6o O Agente Comunitrio de Sade dever preencher os seguintes requisitos para o exerccio da

    atividade:

    I - residir na rea da comunidade em que atuar, desde a data da publicao do edital do processo seletivo

    pblico;

    II - haver concludo, com aproveitamento, curso introdutrio de formao inicial e continuada; e

    III - haver concludo o ensino fundamental.

    1o No se aplica a exigncia a que se refere o inciso III aos que, na data de publicao desta Lei, estejam

    exercendo atividades prprias de Agente Comunitrio de Sade.

    2o Compete ao ente federativo responsvel pela execuo dos programas a definio da rea geogrfica a que

    se refere o inciso I, observados os parmetros estabelecidos pelo Ministrio da Sade.

    Art. 7o O Agente de Combate s Endemias dever preencher os seguintes requisitos para o exerccio da

    atividade:

    I - haver concludo, com aproveitamento, curso introdutrio de formao inicial e continuada; e

    II - haver concludo o ensino fundamental.

    Pargrafo nico. No se aplica a exigncia a que se refere o inciso II aos que, na data de publicao desta Lei,

    estejam exercendo atividades prprias de Agente de Combate s Endemias.

    Art. 8o Os Agentes Comunitrios de Sade e os Agentes de Combate s Endemias admitidos pelos gestores

    locais do SUS e pela Fundao Nacional de Sade - FUNASA, na forma do disposto no 4o do art. 198 da

    Constituio, submetem-se ao regime jurdico estabelecido pela Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, salvo

    se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, lei local dispuser de forma diversa.

    Art. 9o A contratao de Agentes Comunitrios de Sade e de Agentes de Combate s Endemias dever ser

    precedida de processo seletivo pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade

    de suas atribuies e requisitos especficos para o exerccio das atividades, que atenda aos princpios de legalidade,

    impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.

    Pargrafo nico. Caber aos rgos ou entes da administrao direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos

    Municpios certificar, em cada caso, a existncia de anterior processo de seleo pblica, para efeito da dispensa referida

    no pargrafo nico do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal

    aquele que tenha sido realizado com observncia dos princpios referidos no caput.

    Art. 9o-A. O piso salarial profissional nacional o valor abaixo do qual a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios no podero fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitrio de Sade e de Agente de Combate s Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    1o O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitrios de Sade e dos Agentes de Combate s Endemias fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

  • 2o A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei dever ser integralmente dedicada a aes e servios de promoo da sade, vigilncia epidemiolgica e combate a endemias em prol das famlias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territrios de atuao, segundo as atribuies previstas nesta Lei. (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    Art. 9o-B. (VETADO). (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    Art. 9o-C. Nos termos do 5o do art. 198 da Constituio Federal, compete Unio prestar assistncia financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei. (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    1o Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parmetros referentes quantidade mxima de agentes passvel de contratao, em funo da populao e das peculiaridades locais, com o auxlio da assistncia financeira complementar da Unio. (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    2o A quantidade mxima de que trata o 1o deste artigo considerar to somente os agentes efetivamente registrados no ms anterior respectiva competncia financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuies e submetidos jornada de trabalho fixada para a concesso do piso salarial. (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    3o O valor da assistncia financeira complementar da Unio fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei. (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    4o A assistncia financeira complementar de que trata o caput deste artigo ser devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exerccio e 1 (uma) parcela adicional no ltimo trimestre. (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    5o At a edio do decreto de que trata o 1o deste artigo, aplicar-se-o as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministrio da Sade. (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    6o Para efeito da prestao de assistncia financeira complementar de que trata este artigo, a Unio exigir dos gestores locais do SUS a comprovao do vnculo direto dos Agentes Comunitrios de Sade e dos Agentes de Combate s Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurdico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei. (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    Art. 9o-D. criado incentivo financeiro para fortalecimento de polticas afetas atuao de agentes comunitrios de sade e de combate s endemias. (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    1o Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    I - parmetros para concesso do incentivo; e (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    II - valor mensal do incentivo por ente federativo. (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    2o Os parmetros para concesso do incentivo consideraro, sempre que possvel, as peculiaridades do Municpio. (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    3o (VETADO). (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    4o (VETADO). (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    5o (VETADO). (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    Art. 9o-E. Atendidas as disposies desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D sero repassados pelo Fundo Nacional de Sade (Funasa) aos fundos de sade dos Municpios, Estados e Distrito Federal como transferncias correntes, regulares, automticas e obrigatrias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990. (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

  • Art. 9o-F. Para fins de apurao dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistncia financeira complementar obrigatria prestada pela Unio e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal sero computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferncias. (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    Art. 9o-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitrios de Sade e dos Agentes de Combate s Endemias devero obedecer s seguintes diretrizes: (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    I - remunerao paritria dos Agentes Comunitrios de Sade e dos Agentes de Combate s Endemias; (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    II - definio de metas dos servios e das equipes; (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    III - estabelecimento de critrios de progresso e promoo; (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    IV - adoo de modelos e instrumentos de avaliao que atendam natureza das atividades, assegurados os seguintes princpios: (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    a) transparncia do processo de avaliao, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final; (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    b) periodicidade da avaliao; (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    c) contribuio do servidor para a consecuo dos objetivos do servio; (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    d) adequao aos contedos ocupacionais e s condies reais de trabalho, de forma que eventuais condies precrias ou adversas de trabalho no prejudiquem a avaliao; (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    e) direito de recurso s instncias hierrquicas superiores. (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    Art. 10. A administrao pblica somente poder rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitrio

    de Sade ou do Agente de Combate s Endemias, de acordo com o regime jurdico de trabalho adotado, na

    ocorrncia de uma das seguintes hipteses:

    I - prtica de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT;

    II - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas;

    III - necessidade de reduo de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14

    de junho de 1999; ou

    IV - insuficincia de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso

    hierrquico dotado de efeito suspensivo, que ser apreciado em trinta dias, e o prvio conhecimento dos padres

    mnimos exigidos para a continuidade da relao de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as

    peculiaridades das atividades exercidas.

    Pargrafo nico. No caso do Agente Comunitrio de Sade, o contrato tambm poder ser rescindido

    unilateralmente na hiptese de no-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em funo de apresentao

    de declarao falsa de residncia.

    Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundao Nacional de Sade - FUNASA, Quadro Suplementar

    de Combate s Endemias, destinado a promover, no mbito do SUS, aes complementares de vigilncia

    epidemiolgica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e pargrafo nico do art. 16 da Lei n 8.080, de 19

    de setembro de 1990.

  • Pargrafo nico. Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, alm do disposto

    nesta Lei, o disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta

    horas semanais.

    Art. 12. Aos profissionais no-ocupantes de cargo efetivo em rgo ou entidade da administrao pblica

    federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer ttulo, se achavam no desempenho de atividades de combate a

    endemias no mbito da FUNASA assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo pblico a que se

    refere o 4 do art. 198 da Constituio, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleo

    pblica efetuado pela FUNASA, ou por outra instituio, sob a efetiva superviso da FUNASA e mediante a

    observncia dos princpios a que se refere o caput do art. 9o.

    1o Ato conjunto dos Ministros de Estado da Sade e do Controle e da Transparncia instituir comisso

    com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput.

    2o A comisso ser integrada por trs representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da

    Controladoria-Geral da Unio, um dos quais a presidir, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministrio

    da Sade e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.

    Art. 13. Os Agentes de Combate s Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11

    podero ser colocados disposio dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, no mbito do SUS, mediante

    convnio, ou para gesto associada de servios pblicos, mediante contrato de consrcio pblico, nos termos da

    Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculao FUNASA e sem prejuzo dos respectivos direitos e

    vantagens.

    Art. 14. O gestor local do SUS responsvel pela contratao dos profissionais de que trata esta Lei dispor

    sobre a criao dos cargos ou empregos pblicos e demais aspectos inerentes atividade, observadas as

    especificidades locais.

    Art. 15. Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos pblicos de Agente de Combate s

    Endemias, no mbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuio mensal estabelecida na forma do Anexo

    desta Lei, cuja despesa no exceder o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratao desses

    profissionais.

    1o A FUNASA, em at trinta dias, promover o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela

    salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e nveis com salrios iguais aos pagos atualmente, sem aumento

    de despesa.

    2o Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenizao de campo de que trata o art. 16

    da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.

    3o Caber Secretaria de Recursos Humanos do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto

    disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos pblicos referidos no caput na tabela salarial constante

    do Anexo desta Lei.

    Art. 16. Fica vedada a contratao temporria ou terceirizada de Agentes Comunitrios de Sade e de

    Agentes de Combate s Endemias, salvo na hiptese de combate a surtos endmicos, na forma da lei aplicvel.

    Art. 16. vedada a contratao temporria ou terceirizada de Agentes Comunitrios de Sade e de Agentes

    de Combate s Endemias, salvo na hiptese de combate a surtos epidmicos, na forma da lei aplicvel. (Redao

    dada pela Lei n 12.994, de 2014)

    Art. 17. Os profissionais que, na data de publicao desta Lei, exeram atividades prprias de Agente

    Comunitrio de Sade e Agente de Combate s Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou

  • a entidades de administrao indireta, no investidos em cargo ou emprego pblico, e no alcanados pelo disposto

    no pargrafo nico do art. 9o, podero permanecer no exerccio destas atividades, at que seja concluda a realizao

    de processo seletivo pblico pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

    Art. 18. Os empregos pblicos criados no mbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos

    nos termos desta Lei, sero extintos, quando vagos.

    Art. 19. As despesas decorrentes da criao dos empregos pblicos a que se refere o art. 15 correro conta

    das dotaes destinadas FUNASA, consignadas no Oramento Geral da Unio.

    Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 21. Fica revogada a Lei no 10.507, de 10 de julho de 2002.

    Braslia, 9 de junho de 2006; 185o da Independncia e 118o da Repblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVA

    Jos Agenor lvares da Silva

    Paulo Bernardo Silva