LEI 001 de 2009 - Plano Diretor de São Gonçalo - RJ

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Legislação – Volume II LEI COMPLEMENTAR N o 01/09 PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO APROVA A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Esta Lei Complementar aprova a revisão do Plano Diretor do Município de São Gonçalo, dispondo sobre sua adequação às diretrizes e instrumentos instituídos pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, incorporando as políticas e diretrizes sucessivamente implantadas e estabelecendo novas diretrizes e estratégias adequadas à situação atual do Município. Art. 2º O Plano Diretor do Município de São Gonçalo é o instrumento estratégico da política de desenvolvimento urbano do Município, determinante para a orientação do desempenho dos agentes públicos e privados na produção e gestão do território. Art. 3º O Plano Diretor tem como objetivo assegurar o desenvolvimento integrado das funções sociais da cidade, garantir o uso socialmente justo da propriedade e do solo urbano e preservar, em todo o seu território, os bens culturais, o meio ambiente, promovendo o bem-estar da população. Art. 4º As normas sobre uso e ocupação do solo urbano, bem como o estabelecimento dos índices urbanísticos para parcelamentos do solo constam do Plano Diretor do Município de São Gonçalo, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e das demais leis específicas. Art. 5º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação do território do Município de São Gonçalo, expressas nesta Lei Complementar, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e na Lei de Parcelamento. Art. 6º Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos: I - Anexo I - mapa 1 - Município de São Gonçalo: área urbana; II - Anexo II - mapa 2 - Município de São Gonçalo: definição das Macrozonas; III - Anexo III - mapa 3 - Município de São Gonçalo: definição das Zonas da Macrozona de Preservação Ambiental; IV - Anexo IV - mapa 4 - Município de São Gonçalo: definição das Zonas da Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana; V - Anexo V - mapa 5 - Vias Arteriais e Coletoras; VI - Anexo VI – mapa 6 - Áreas de Risco; VII - Anexo VII - mapa 7 - Áreas de Interesse Paisagístico; Capítulo: Erro! Nenhum texto com o estilo especificado foi encontrado no documento. 1

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Plano Diretor do Município de São Gonçalo - Rio de Janeiro

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  • Legislao Volume II

    LEI COMPLEMENTAR No 01/09PLANO DIRETOR DO MUNICPIO DE SO GONALO

    APROVA A REVISO DO PLANO DIRETOR DO MUNICPIO DE SO GONALO E D OUTRAS PROVIDNCIAS.

    TTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES

    CAPTULO IDA FINALIDADE

    Art. 1 Esta Lei Complementar aprova a reviso do Plano Diretor do Municpio de So Gonalo, dispondo sobre sua adequao s diretrizes e instrumentos institudos pela Lei Federal n 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, incorporando as polticas e diretrizes sucessivamente implantadas e estabelecendo novas diretrizes e estratgias adequadas situao atual do Municpio.Art. 2 O Plano Diretor do Municpio de So Gonalo o instrumento estratgico da poltica de desenvolvimento urbano do Municpio, determinante para a orientao do desempenho dos agentes pblicos e privados na produo e gesto do territrio.Art. 3 O Plano Diretor tem como objetivo assegurar o desenvolvimento integrado das funes sociais da cidade, garantir o uso socialmente justo da propriedade e do solo urbano e preservar, em todo o seu territrio, os bens culturais, o meio ambiente, promovendo o bem-estar da populao.Art. 4 As normas sobre uso e ocupao do solo urbano, bem como o estabelecimento dos ndices urbansticos para parcelamentos do solo constam do Plano Diretor do Municpio de So Gonalo, da Lei de Uso e Ocupao do Solo e das demais leis especficas.Art. 5 A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende s exigncias fundamentais de ordenao do territrio do Municpio de So Gonalo, expressas nesta Lei Complementar, na Lei de Uso e Ocupao do Solo e na Lei de Parcelamento.Art. 6 Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos:I - Anexo I - mapa 1 - Municpio de So Gonalo: rea urbana;II - Anexo II - mapa 2 - Municpio de So Gonalo: definio das Macrozonas;III - Anexo III - mapa 3 - Municpio de So Gonalo: definio das Zonas da Macrozona de Preservao Ambiental;IV - Anexo IV - mapa 4 - Municpio de So Gonalo: definio das Zonas da Macrozona de Estruturao e Qualificao Urbana;V - Anexo V - mapa 5 - Vias Arteriais e Coletoras;VI - Anexo VI mapa 6 - reas de Risco;VII - Anexo VII - mapa 7 - reas de Interesse Paisagstico; Ca

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    VIII Anexo VIII - mapa 8 Zonas Especiais de Interesse Social.CAPTULO II

    DAS DEFINIESArt. 7 Para os fins desta Lei Complementar so adotadas as seguintes definies:I - densidade bruta de uma zona: a relao entre o nmero total de habitantes e a rea bruta da zona;II - desapropriao compulsria com pagamento em ttulos: pagamento de desapropriao feita em imvel no edificado, subutilizado ou no utilizado, em ttulos da dvida pblica municipal;III - direito de preempo: direito que confere ao Poder Pblico municipal a preferncia para aquisio de imvel urbano, objeto de alienao onerosa entre particulares;IV - direito de superfcie: direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espao areo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, mediante escritura pblica, registrada em Cartrio de Registro de Imvel;V - transferncia do direito de construir: autorizao, conferida por lei, ao proprietrio de imvel urbano, privado ou pblico, para exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pblica, o direito de construir previsto neste Plano Diretor, em Lei de Uso e Ocupao do Solo, ou em legislao especfica decorrente deste Plano Diretor;VI - concesso de direito real de uso: a forma de outorga, pelo Poder Pblico, mediante contrato, da utilizao de determinado bem imvel de sua propriedade, por particulares, e que dever ser objeto de registro no Ofcio de Imveis competente;VII - habitao de interesse social: aquela destinada populao que vive em condies precrias de habitabilidade;VIII - coeficiente de aproveitamento: relao entre a rea edificada e a rea da gleba ou do lote;IX - infra-estrutura bsica: sistemas de abastecimento de gua, coleta e destinao final de esgotos, drenagem de guas pluviais, energia eltrica, iluminao pblica e vias pavimentadas, coleta, tratamento e transporte de resduos slidos;X - impacto de vizinhana: impacto causado pelos empreendimentos que, ao serem implantados, venham sobrecarregar a infra-estrutura bsica, a rede viria e de transporte ou que provoquem danos paisagem urbana e patrimnio natural e construdo;XI impacto ambiental: qualquer alterao das propriedades fsicas, qumicas e biolgicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a sade, a segurana e o bem-estar da populao; II - as atividades sociais e econmicas; III - a biota; IV - as condies estticas e sanitrias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.XII IPTU progressivo no tempo: majorao da alquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, no devendo exceder a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alquota mxima de 15% (quinze por cento);

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    XIII - macrozona: diviso da rea urbana em grandes pores para fins de ordenamento do uso do solo e desenvolvimento territorial;XIV - operao urbana consorciada: conjunto de intervenes e medidas coordenadas pelo Poder Pblico Municipal com a participao dos proprietrios, moradores, usurios permanentes e investidores privados, com o objetivo de promover transformaes urbansticas estruturantes, com melhorias sociais e valorizao ambiental;XV - outorga onerosa do direito de construir: concesso, oferecida pelo Municpio e por meio de pagamento, do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento bsico at o limite mximo permitido por zona;XVI - outorga onerosa de alterao de uso: concesso oferecida pelo Municpio e atravs de pagamento, pelo direito de alterar o uso da edificao j construda ou a ser construda, atendidos os nveis de incomodidade permitidos;XVII - potencial construtivo de uma gleba ou lote: o produto da sua rea pelo coeficiente de aproveitamento admitido para a zona onde estiver localizado;XVIII - solo urbano subutilizado: aquele cujo aproveitamento inferior ao do coeficiente de aproveitamento mnimo nos termos definidos nesta Lei Complementar;XIX - zonas: subdivises das Macrozonas em zonas, delimitadas nesta Lei Complementar e na Lei Uso e Ocupao do Solo, onde so estabelecidas as normas de uso e ocupao especficas.

    TTULO IIDA POLTICA DE DESENVOLVIMENTO

    CAPTULO IDO OBJETIVO CENTRAL

    Art. 8 Constitui objetivo central do Plano Diretor do Municpio de So Gonalo assegurar o bem-estar de seus habitantes, a partir da promoo do desenvolvimento sustentvel da cidade, ou seja, do ordenamento do pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e da propriedade urbana do Municpio.Pargrafo nico. Para atender ao objetivo central do Plano Diretor sero desenvolvidos no Municpio os seguintes plos:I - Plo de Capacitao, Pesquisa e de Desenvolvimento voltado cadeia produtiva do petrleo;II - Plo de Promoo de Feiras, Eventos e Negcios, aproveitando a localizao do Municpio na Regio Metropolitana do Rio de Janeiro;III - Plo de Confeces e de Produtos Farmacuticos, voltada ao abastecimento do mercado potencial da Regio Metropolitana do Rio de Janeiro, aproveitando as vantagens de sua localizao;IV - Plo de Apoio s Atividades Tursticas da Regio, principalmente para a capacitao de mo-de-obra e fornecimento de insumos.

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    DAS DIRETRIZESArt. 9 So diretrizes gerais do Plano Diretor:I - distribuio equnime dos custos e benefcios das obras e servios de infra-estrutura urbana e a recuperao, para a coletividade, da valorizao imobiliria dos investimentos pblicos;II - garantia do direito a cidades sustentveis, entendida como o direito terra urbana, moradia, ao saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, ao transporte e aos servios pblicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras geraes;III - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuio espacial da populao e das atividades econmicas do Municpio e do territrio sob sua rea de influncia, de modo a evitar e corrigir as distores do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;IV - adequao do uso da infra-estrutura urbana demanda da populao usuria, evitando a ociosidade ou sobrecarga da capacidade instalada;V - regularizao fundiria e urbanizao das reas habitadas pela populao de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanizao, uso e ocupao do solo e de edificao, consideradas a situao socioeconmica da populao e as normas ambientais;VI - racionalizao da rede viria e dos servios de transportes com vista reduo do custo e do tempo de deslocamento da populao ocupada;VII - participao da iniciativa privada nos investimentos destinados transformao e urbanizao dos espaos de uso coletivo;VIII - gesto democrtica por meio da participao da populao e do envolvimento de associaes representativas dos vrios segmentos da comunidade na formulao, execuo e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;IX - audincia do Poder Pblico municipal e da populao interessada nos processos de implantao de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construdo e sobre o conforto ou a segurana da populao;X - cooperao entre governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanizao, em atendimento ao interesse social;XI - proteo, preservao e recuperao do meio ambiente natural e construdo e do patrimnio cultural, histrico, artstico, paisagstico e arqueolgico;XII - compatibilizao dos objetivos estratgicos do desenvolvimento local com os programas e projetos dos governos federal e estadual com vistas complementaridade e integrao de objetivos;XIII - prioridade para os pedestres nas reas de maior concentrao de transeuntes e nas proximidades dos espaos de uso coletivo;

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    XIV - oferta de equipamentos urbanos e comunitrios, transporte e servios pblicos adequados aos interesses e necessidades da populao e s caractersticas locais;XV - ordenao e controle do uso do solo de forma a evitar: a utilizao inadequada dos imveis urbanos; a proximidade de usos incompatveis ou inconvenientes; o parcelamento do solo, a edificao ou o uso excessivo ou inadequado em relao infra-estrutura urbana; a instalao de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como plos geradores de trfego sem a previso da infra-estrutura correspondente; a reteno especulativa de imvel urbano, que resulte na sua subutilizao ou no utilizao; a deteriorao das reas urbanas e, a poluio e a degradao ambiental.XVI - integrao e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconmico do Municpio e o ordenamento do seu territrio;XVII - adequao dos instrumentos de poltica econmica, tributria e financeira e dos gastos pblicos aos objetivos do desenvolvimento sustentvel da cidade, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruio dos bens pelos diferentes segmentos sociais;XVIII - simplificao da legislao de parcelamento, uso e ocupao do solo e das normas edilcias com vistas a permitir a reduo dos custos e o aumento da oferta de lotes e unidades habitacionais;XIX - isonomia de condies para os agentes pblicos e privados na promoo de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanizao, atendido o interesse social.Art. 10. So diretrizes especficas:I - o uso e ocupao do solo tero sua distribuio compatibilizada infra-estrutura bsica disponvel, aos transportes e ao meio ambiente, evitando o risco de ociosidade ou sobrecarga dos investimentos pblicos;II - a dinmica de ocupao do solo deve se dar em acordo extenso e ampliao da capacidade da infra-estrutura;III - a ocupao do stio urbano ser limitada por sua adequao s caractersticas fsicoambientais, de forma a impedir a deteriorao ou desequilbrio do meio;IV - a gesto urbana proteger os lugares histricos, os monumentos naturais, as reservas biolgicas e, especialmente, as fontes e mananciais de abastecimento de gua da populao;V - as reas deterioradas ou em processo de deteriorao tero sua recuperao contemplada de forma a devolver-lhes as condies da habitabilidade ou de uso coletivo;VI - a poltica habitacional ter como ponto de partida estratgico a prioridade ao acesso terra e oferta de moradia s faixas da populao situadas em nveis mdios e baixos de renda;

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    VII - o balano locacional equilibrado entre habitao e lugar de trabalho determinar a poltica de localizao das atividades produtivas e de moradia, no sentido de aproximar as zonas residenciais das fontes de ocupao;VIII - a regulamentao do parcelamento, uso e ocupao do solo ter carter incentivador para os agentes promotores;IX - sero preservadas as reas tombadas nos termos da legislao municipal, estadual ou federal;X - o sistema de transporte coletivo ter prioridade nas aes governamentais voltadas para infra-estrutura e servios de apoio;XI - as restries s formas de poluio sero abrangentes em todas as suas manifestaes, inclusive sonoras, sobretudo nas reas de maior densidade populacional;XII - a estratgia de utilizao dos recursos energticos dever contemplar fontes alternativas de energia limpa como os biocombustveis, o gs natural, a energia solar e eltrica, em substituio aos combustveis fsseis poluentes, lenha e ao carvo, de forma a preservar as reservas naturais;XIII - o sistema de planejamento do Municpio comprometer-se- com a continuidade dos estudos e diagnsticos das peculiaridades locais, as quais devero orientar permanentemente as revises do Plano Diretor, de forma a torn-lo sempre atual, participativo e democrtico;XIV - no processo de planejamento e de gesto municipal sero estabelecidos e adotados mecanismos estveis de articulao entre o Municpio de So Gonalo, os Governos do Estado do Rio de Janeiro e da Unio e os demais Municpios com interesses comuns, notadamente aqueles concernentes ao transporte coletivo, sistema virio, meio ambiente, suprimento alimentar, abastecimento de gua, tratamento de esgotos, disposio final do lixo, energia, localizao industrial, incentivos ao investimento privado e parcelamento e uso do solo;XV - sero definidos em lei os mecanismos de atuao conjunta do Municpio e do setor privado nas intervenes que contemplem transformaes urbansticas de interesse coletivo;XVI - o Municpio organizar o sistema de defesa civil em sua rea de competncia, assegurando, em articulao com as outras esferas de Governo, o controle das situaes emergenciais em reas de risco.

    CAPTULO IIILINHAS ESTRATGICAS

    Art.11. Visando alcanar o objetivo central da poltica municipal de desenvolvimento e de expanso urbana so adotadas as seguintes linhas estratgicas:I - adoo de polticas pblicas voltadas para a preservao do meio ambiente;II promoo do desenvolvimento econmico do Municpio por meio da criao e consolidao de atividades produtivas competitivas;

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    III - promoo do desenvolvimento social do Municpio;IV - qualificao do espao fsico-territorial do Municpio, por meio da adoo de polticas pblicas voltada para o meio urbano.V - fortalecimento da gesto municipal.

    SEO IDAS ESTRATGIAS DE PRESERVAO DO MEIO AMBIENTE

    Art. 12. Para a preservao do meio ambiente do Municpio de So Gonalo sero adotadas as seguintes estratgias, representadas por polticas pblicas:I - adoo de um modelo de gesto ambiental para unidades de conservao direcionado para resultados e que contribua para o aproveitamento sustentvel dos recursos naturais, a promoo do reflorestamento e a recuperao de reas degradadas no Municpio;II - promoo de educao ambiental para a construo de uma sociedade melhor informada, que saiba viver em harmonia com a natureza, garantindo o compromisso com o futuro;III - recuperao e reflorestamento de reas degradadas do Municpio, com a adoo de aes coordenadas em parcerias entre os setores pblicos e privados;IV - proteo dos recursos hdricos, Incluindo a elaborao de um Plano Diretor de Recursos Hdricos e a sua implementao, articulada com os organismos governamentais federais, metropolitanos e estaduais responsveis.

    SEO IIDAS ESTRATGIAS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONMICO

    Art. 13. As estratgias de promoo do desenvolvimento econmico do Municpio sero exercidas por meio da criao e consolidao de atividades produtivas competitivas, conforme a seguir:I - reestruturao e consolidao da base produtiva local, com a criao de condies favorveis para a gerao de emprego e renda;II - incentivo e apoio agricultura urbana, com a utilizao das pequenas propriedades com agricultura familiar, visando ampliao da base produtiva municipal;III - incentivo indstria da construo, a partir da promoo do adensamento e da verticalizao em reas especficas da cidade e da recuperao das habitaes subnormais, com construo de conjuntos habitacionais para populaes de baixa renda;IV - incentivo e promoo das atividades de apoio ao setor turstico regional;V - promoo do desenvolvimento empresarial e da elevao do nvel de qualificao da mo-de-obra local para o provimento do mercado de trabalho, priorizando a instalao de oportunidades de educao profissional nos nveis de formao inicial e continuada, tcnico e tecnolgico;VI - promoo do acesso e ampliao das linhas de crdito e micro crdito junto aos diversos organismos voltados para o setor.

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    DAS ESTRATGIAS PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIALArt. 14. A promoo do desenvolvimento social do Municpio ser atendida com a adoo das seguintes estratgias:I estratgias para habitao, mediante:a) adoo de poltica habitacional que assegure o direito moradia digna como direito social definido no art. 60 da Constituio da Repblica e aprimoramento das polticas de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano, de forma articulada com as diversas polticas setoriais, com destaque para o incremento da gerao de emprego e renda e para a melhoria do transporte e da segurana, propiciando condies para qualificar a normalidade habitacional;b) adoo de poltica habitacional que viabilize a remoo de habitaes subnormais para reas adequadas ou a sua fixao, a partir de medidas de regularizao fundiria, em reas passveis de ocupao, de forma a provocar o mnimo impacto social e a promover a melhoria da qualidade de vida das populaes envolvidas;II - estratgias para educao, mediante:a) promoo da qualidade do ensino fundamental, propiciando o pleno acesso da populao em idade escolar;b) promoo da educao profissional visando insero dos cidados gonalenses no mercado de trabalho local e possibilitando aos adultos as condies de melhorar a qualificao para o trabalho;c) distribuio equnime no Municpio dos equipamentos escolares de ensino fundamental, de forma a manter a oferta deste nvel de ensino nas proximidades das residncias dos alunos;III estratgias para a promoo social da populao de menor renda, mediante:a) proteo social a indivduos e famlias, tendo em vista o respeito aos direitos fundamentais do cidado, o fortalecimento dos vnculos familiares e a superao da pobreza na perspectiva da incluso social;b) promoo da participao comunitria e adoo de mecanismos que promovam a gesto municipal participativa;c) implantao de melhorias no processo de planejamento integrado, superviso e avaliao das aes voltadas promoo do desenvolvimento humano, erradicao da misria, reduo dos nveis de pobreza, ao combate a fome e melhoria da qualidade de vida da populao, tendo em vista a ampliao da efetividade dos programas municipais de promoo social;d) articulao com a sociedade civil organizada tendo em vista o fortalecimento do relacionamento governamental com os diferentes segmentos sociais e a promoo do dilogo social e da negociao coletiva, bem como a implementao de aes conjuntas baseadas no princpio da parceria e da responsabilidade social;IV - estratgias para desenvolvimento da cultura, esporte e lazer, mediante:

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    a) promoo da incluso de grupos sociais especficos por meio de aes de valorizao cultural, tendo em vista promover a sua integrao sociedade, como sujeitos a quem cabem direitos e deveres;b) valorizao e incentivo s manifestaes culturais locais, visando o resgate histrico e a recuperao das razes e tradies tpicas de So Gonalo e regio;c) adoo de polticas pblicas de incentivo ao esporte, ao lazer e recreao, privilegiando aes em parceria com sociedade local para disseminao de prticas desportivas amadoras e profissionais e para instalao da infra-estrutura necessria;V estratgias para promoo da sade, mediante:a) ampliao e consolidao de estrutura fsica e de servios de sade em rede integrada e hierarquizada, com prioridade para a ateno bsica e para as aes preventivas;b) fortalecimento e ampliao dos servios de sade destinados ao idoso, ao pblico materno-infantil e ao trabalhador;c) promoo da vigilncia sade, priorizando aes voltadas para controle dos fatores determinantes e condicionantes de agravos sade, tendo em vista conhecer, detectar, prevenir e controlar danos sade individual ou coletiva e fortalecendo o sistema municipal de vigilncia sanitria e epidemiolgica;VI estratgias para a segurana pblica, mediante:a) promoo de aes integradas e em cooperao com o poder pblico do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o provimento de infra-estrutura e equipamentos, o aumento e aperfeioamento do efetivo policial afeto a So Gonalo, em busca da melhoria dos servios de segurana pblica e da qualidade de vida no municpio.

    SEO IVDAS ESTRATGIAS PARA QUALIFICAO DO ESPAO URBANO

    Art. 15. A qualificao do espao fsico-territorial do Municpio ser realizada por meio da adoo de polticas pblicas voltadas para o meio urbano abrangendo:I o espao urbano, por intermdio de:a) implementao de sistema de planejamento urbano e habitacional, de forma a prover o municpio de informaes, estudos e instrumentos que subsidiem a tomada de decises relativas formulao de polticas pblicas municipais para o setor;b) organizao do territrio do Municpio a partir do macrozoneamento e do zoneamento de usos e ocupaes, de modo a qualificar e caracterizar as reas aptas consolidao e ao adensamento urbano e s reas de interesse paisagstico e ambiental; c) organizao da configurao urbana a partir de aspectos funcionais, com a promoo da organizao do espao urbano de forma a facilitar o desenvolvimento de atividades cotidianas na cidade, incluindo a hierarquizao da malha viria, o incentivo diversificao de usos urbanos - residencial, comercial, institucional e de servios, de forma a possibilitar uma estrutura coesa de vida e trabalho;

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    d) qualificao dos espaos pblicos visando a estruturao da cidade, o que implica na execuo de obras de revitalizao urbana, tais como: tratamento de vias e ciclovias; sinalizao, nomenclatura e arborizao de vias e logradouros; construo e recuperao de caladas; instalao de mobilirio urbano e de malha de reas verdes, parques infantis e jardins; padronizao de letreiros, outdoors, e de outros elementos que ocasionam poluio visual, como posteamento excessivo e sem padronizao de distncia de instalao, e emaranhados de cabos condutores de eletricidade e de sistemas telefnicos;e) instalao, ampliao e a melhoria do espao e dos equipamentos comunitrios, de modo a construir um Municpio com qualidade de vida;f) promoo da regularizao fundiria, com a regularizao de loteamentos clandestinos, nos termos da legislao urbanstica e ambiental, incorporando-os, quando adjacentes a setores habitacionais existentes, de forma a melhor atender a demanda por reas institucionais, comerciais e de transporte urbano;g) regularizao das edificaes consideradas irregulares, em especial as que possuem taxas de ocupao e de construo em desacordo com a lei, bem como outras desconformidades com as normas de edificao;h) controle do crescimento urbano com incentivo ocupao de reas a partir de interesses coletivos e coibio de parcelamentos ou ocupaes irregulares;i) criao e implementao de estruturas de controle e fiscalizao em regime de parceria entre a Defesa Civil e demais rgos pblicos municipais envolvidos, de forma a evitar a ocupao de reas de risco, nelas includas as reas inundveis;II a implantao de infra-estrutura, mediante:a) elaborao e implementao do Plano Diretor de Recursos Hdricos, como instrumento de definio dos tipos de ocupao adequados para cada rea do Municpio, estabelecendo as prioridades, visando minimizar conflitos existentes e proporcionar uma explorao racional e sustentvel dos recursos hdricos;b) incremento e melhoria da infra-estrutura de abastecimento de gua, esgotamento sanitrio, manejo de guas pluviais urbanas e manejo de resduos slidos, para atendimento da demanda atual e futura do Municpio;c) ampliao dos programas de educao sanitria e ambiental no sentido de: (i) sensibilizar a populao para a utilizao sustentvel dos recursos hdricos; (ii) utilizar adequadamente os sistemas de abastecimento de gua, esgotamento sanitrio, manejo de guas pluviais urbanas e manejo de resduos slidos; (iii) ampliar o conceito de implantao da infra-estrutura, que atualmente se restringe a intervenes fsicas para a maioria da populao, possibilitando uma viso que englobe os aspectos de operao, manuteno, sustentabilidade econmica e ambiental, alm dos aspectos sociais e de sade pblica;d) regularizao das concesses para os servios, provendo os sistemas de dispositivos que proporcionem sustentabilidade financeira ao longo de todo o perodo de concesso, a includos a elaborao de projeto, a implantao de sistemas, as rotinas de operao e

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    manuteno, as avaliaes ambientais e os mecanismos para tarifao dos servios prestados;e) melhoria das estruturas operacionais dos prestadores de servios para maior eficincia dos sistemas;III a estruturao viria, de transportes pblicos e das condies de acessibilidade, mediante:a) promoo do aumento da acessibilidade em todo o Municpio por meio da eliminao dos obstculos circulao, tanto no modo coletivo como no individual, de forma a combater a ocorrncia de congestionamentos, de aumento dos nveis de poluio e de acidentes, proporcionando maior equilbrio estrutura urbana;b) compatibilizao do transporte coletivo, do uso do solo e do sistema virio, de forma a obter um sistema que norteie a cidade, evitando o seu crescimento desordenado, provocado pela ocupao de reas inadequadas e desprovidas de infra-estrutura e servios;c) adequao, estruturao e integrao das vias de circulao municipal, incluindo as ciclovias, as vias de pedestres, as caladas e a ferrovia, tomando como elemento fundamental a racionalidade urbana e a permeabilidade de circulao;d) melhoria da oferta e da qualidade do transporte pblico, frente as necessidades de servio de transporte local conectado ao servio estrutural, concebendo-o de forma sistmica, sob a lgica da capilaridade, ou seja, da ampliao da rea de cobertura dos trajetos das linhas, de forma a criar menores percursos a p e maior segurana ao cidado;e) incentivo integrao multimodal dos transportes pblicos, coletivos, com a adoo dos princpios da integrao e da complementaridade de modos e servios, convergindo para a racionalizao e melhoria do sistema estrutural de circulao;f) adoo de um modelo sistmico e integrado de gesto dos servios de transporte pblico coletivo, visando regulamentar, orientar e controlar a oferta e reorganizar o Sistema.

    SEO VDA ESTRATGIA DE FORTALECIMENTO DA GESTO MUNICIPAL

    Art. 16. A modernizao da administrao pblica, a melhoria dos servios pblicos e a gesto integrada e sistmica do Municpio, so aes prioritrias que incluem readequao da estrutura organizacional do Poder Executivo, o aparelhamento dos rgos da administrao pblica municipal, a reviso de processos e procedimentos de trabalho, a introduo de inovaes tecnolgicas, a capacitao dos servidores municipais e a melhoria de instalaes, equipamentos e mobilirio.Art. 17. Constitui tambm estratgia para o fortalecimento da gesto municipal o aperfeioamento dos mecanismos e ampliao dos incentivos para a participao popular na gesto municipal, mediante:I - implantao, no mbito da administrao municipal, de mecanismos de participao social no processo de formulao e execuo das polticas pblicas e na busca de solues para as questes inerentes ao desenvolvimento municipal;

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    II - incentivo organizao da comunidade para a participao efetiva dos cidados de So Gonalo, diretamente ou por meio de entidades representativas setoriais de natureza comunitria, no processo de planejamento e implantao da poltica de desenvolvimento e expanso urbana;III - utilizao da informao como base para a gesto municipal e para o controle social pela populao, com a produo, sistematizao e divulgao de informaes inerentes ao processo de gesto municipal, de maneira a subsidiar o planejamento, a implantao, o monitoramento e a avaliao de polticas pblicas, propiciando as condies necessrias para a transparncia e para o controle social da gesto publica;IV - valorizao do planejamento como funo necessria e primordial para a gesto pblica, com a implantao de um sistema de planejamento municipal tendo em vista a atuao coordenada e articulada dos agentes de governo e organizaes no governamentais frente s diretrizes e linhas estratgicas fixadas para o desenvolvimento municipal;V - aperfeioamento dos mecanismos de regulao e fiscalizao das funes e servios municipais, com a reviso e incremento do marco regulatrio adotado, com nfase para os servios voltados ao atendimento das necessidades bsicas dos cidados gonalenses e para o aperfeioamento das condies de fiscalizao e avaliao da qualidade de tais servios;VI - aperfeioamento da gesto financeira, contbil e fiscal, com a reviso e incremento das diretrizes, estratgias, mecanismos, processos e condies tecnolgicas inerentes gesto financeira, contbil e fiscal, de modo a promover a racionalizao e o controle das despesas e o aumento da arrecadao municipal;VII - adoo de parcerias entre os setores pblico, privado e terceiro setor, como estratgia de ampliao de recursos e de resultados, tendo em vista a ao integrada e a instalao de condies necessrias ao desenvolvimento municipal.

    TTULO IIIDA ORGANIZAO DO TERRITRIO

    Art. 18. O territrio municipal dividido em Macrozonas integradas com o objetivo de possibilitar o planejamento adequado para implementao das estratgias e aes definidas pelo Plano Diretor.Art. 19. Ficam institudas as seguintes Macrozonas integradas no Municpio de So Gonalo, conforme Anexo II desta Lei Complementar:I - Macrozona de Preservao AmbientalII - Macrozona de Estruturao e Qualificao Urbana.Art. 20. Sobrepem-se Macrozona de Estruturao e Qualificao Urbana as reas de Diretrizes Especiais, que exigem parmetros de uso e ocupao do solo diferenciados e preponderantes sobre aqueles da referida Macrozona.Art. 21. As reas de Diretrizes Especiais so:

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    I reas de Risco, indicadas no Anexo VI desta Lei Complementar, consideradas como pores especficas do territrio urbano, com restries ao adensamento em decorrncia da limitao do meio fsico natural, seja por deslizamentos, inundaes ou outros que possam causar risco ocupao humana.II reas de Interesse Paisagstico, indicadas no Anexo VII desta Lei Complementar, tidas como so pores do territrio destinadas aos usos de lazer, turismo e atividades correlatas preservao da natureza, com densidades demogrfica e construtiva baixas.1 As reas de que tratam os incisos I e II deste artigo podero ser acrescidas de outras que venham a ser identificadas futuramente.2 As reas de Diretrizes Especiais sero objeto de estudos especficos.Art. 22. A rea urbana de So Gonalo toda rea do Municpio.Art. 23. A rea urbana a rea utilizada para fins urbanos, compreendendo os terrenos parcelados e os ainda no parcelados, destinados ao crescimento normal da cidade.Art. 24. A rea urbana com atividades rurais est contida na Macrozona de Preservao Ambiental, em Zona de Uso Sustentvel, destinada s atividades agrossilvopastoris e extrativistas. Art. 25. Nas Macrozonas o coeficiente de aproveitamento bsico ser igual a 1,0 (hum) para todos os lotes, independente da Macrozona onde estiverem localizados, exceto em casos da Zona de Uso Restrito, na forma tratada nos termos da Lei.

    CAPTULO IDA MACROZONA DE PRESERVAO AMBIENTAL

    Art. 26. A Macrozona de Preservao Ambiental, conforme Anexo III desta Lei Complementar, dividida nas seguintes zonas:I - Zona de Uso Restrito ZR;II - Zona de Uso Sustentvel - ZS;1 A Lei de Uso e Ocupao do Solo normaliza e regula a produo e organizao dos espaos urbanos dentro das zonas, indicando parmetros urbansticos.2 A Macrozona de Preservao Ambiental dedicada proteo dos ecossistemas e dos recursos naturais.

    SEO IDA ZONA DE USO RESTRITO

    Art. 27. A Zona de Uso Restrito aquela que abriga ecossistemas que requerem proteo ambiental, como a Mata Atlntica, mangues e unidades de conservao, e onde so impedidas novas atividades urbanas.Pargrafo nico. Na Zona de Uso Restrito so permitidos usos voltados para a pesquisa, lazer e educao ambiental.Art. 28. A Zona de Uso Restrito ser objeto de projeto especfico que definir as limitaes de uso e de edificaes na rea.

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    Art. 29. Na Zona de Uso Restrito a ocupao urbana se restringe quela j existente, sendo que novas ocupaes sero coibidas.Pargrafo nico. Aplica-se aos terrenos particulares situados na Zona de Uso Restrito o instrumento da transferncia do direito de construir.Art. 30. Ser objeto de anlise e de deciso a ser tratada em instrumento legal especifico, a criao e a implementao de novas unidades de preservao na Serra do Calaboca e na Serra de Itaitindiba.

    SEO IIDA ZONA DE USO SUSTENTVEL

    Art. 31. A Zona de Uso Sustentvel aquela que abriga reas com remanescentes de atividades rurais, chcaras, stios e reas ambientalmente frgeis, prximas Zona de Uso Restrito, ao sul do Municpio.Art. 32. Na Zona de Uso Sustentvel permitida a atividade urbana j existente, com baixa densidade de ocupao, sendo, porm, coibida a expanso dessa ocupao.Pargrafo nico. A Zona de Uso Sustentvel visa garantir a perenidade dos recursos ambientais renovveis e dos processos ecolgicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecolgicos, de forma socialmente justa e economicamente vivel.Art. 33. Aplica-se aos terrenos particulares situados na Zona de Uso Sustentvel o instrumento da transferncia do direito de construir.Art. 34. Na Zona de Uso Restrito ser utilizado o Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbana - IPTU com alquota diferenciada, nos termos do art. 156, 1, inciso II, da Constituio Federal:I - com desconto de 50% (cinqenta por cento) sobre a alquota incidente nos lotes situados na Zona de Uso Sustentvel, que possuam reas iguais ou acima de 10.000m2;II - com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a alquota incidente nos lotes situados na Zona de Uso Sustentvel, que possuam reas iguais ou acima de 5.000m2 e menores do que 10.000 m.

    CAPTULO IIDA MACROZONA DE ESTRUTURAO E QUALIFICAO URBANA

    Art. 35. A Macrozona de Estruturao e Qualificao Urbana, conforme Anexo IV desta Lei Complementar, dividida em cinco zonas:I - Zona de Urbanizao Consolidada ZUC1;II - Zona de Urbanizao em Consolidao ZUC2;III - Zona de Urbanizao Controlada ZUC3;IV - Zona de Dinamizao ZDI;V - Zona Industrial ZIN.1 A produo e organizao dos espaos urbanos dentro das zonas que compem a Macrozona de Estruturao e Qualificao Urbana ser regulamentada pela Lei de Uso e Ocupao do Solo, que tambm indicar os parmetros urbansticos.

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    2 A Macrozona de Estruturao e Qualificao Urbana dedicada efetivamente ocupao urbana, correspondendo poro do territrio nas quais os componentes ambientais, em funo da urbanizao, foram modificados ou suprimidos.

    SEO IDAS ZONAS DA MACROZONA DE ESTRUTURAO E QUALIFICAO URBANA

    SUBSEO IDA CAPACIDADE DE ADENSAMENTO DAS ZONAS

    Art. 36. A Zona de Urbanizao Consolidada aquela onde a disponibilidade de infra-estrutura, a rede viria, o meio ambiente natural e construdo e a estratgia de desenvolvimento territorial permitem a intensificao do uso e ocupao do solo.Pargrafo nico. Na Zona de Urbanizao Consolidada o coeficiente de aproveitamento mximo igual a 10,0 (dez).Art. 37. A Zona de Urbanizao em Consolidao aquela onde as condies de infra-estrutura bsica permitem a intensificao moderada do uso e ocupao do solo.Pargrafo nico. Na Zona de Urbanizao em Consolidao o coeficiente de aproveitamento mximo igual a 3,0 (trs).Art. 38. A Zona de Urbanizao Controlada aquela onde a carncia da infra-estrutura, da rede viria e a necessidade de maior controle sobre o meio ambiente natural e construdo restringem a intensificao do uso e ocupao do solo, impondo limites a construes.Pargrafo nico. Na Zona de Urbanizao Controlada o coeficiente de aproveitamento mximo igual a 1,0 (hum).Art. 39. A Zona de Dinamizao aquela onde a disponibilidade de infra-estrutura, de rede viria de fcil acesso, o meio ambiente natural e construdo e a estratgia de desenvolvimento territorial permitem a intensificao do uso e ocupao do solo com a instalao de equipamentos de grande porte protegendo a comunidade local sendo preservada as caractersticas da populao tradicional (Caiaras e Pescadores Artesanais). Pargrafo nico. Na Zona de Dinamizao o coeficiente de aproveitamento mximo igual a dois.Art. 40. A Zona Industrial aquela onde a disponibilidade de infra-estrutura adequada, a rede viria de fcil acesso e que abrigue o trfego de veculos de grande porte, o meio ambiente natural e construdo e a estratgia de desenvolvimento territorial permitem a intensificao do uso e ocupao do solo com a instalao de equipamentos especiais e cuja atividade envolva processos de transformao, de beneficiamento, de montagem ou de acondicionamento de bens intermedirios, de capital ou de consumo.Pargrafo nico. Na Zona Industrial o coeficiente de aproveitamento mximo igual a dois.

    SUBSEO IIDA LIMITAO DO ADENSAMENTO DAS ZONAS

    Art. 41. A densidade bruta o indicador para limitar o adensamento das Zonas.

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    Pargrafo nico. O ndice de densidade bruta o referencial tcnico limitante, determinado em funo da capacidade de suporte de infra-estrutura, do sistema virio e dos servios pblicos na distribuio e no consumo de terra urbana, gerado pelo processo de urbanizao.Art. 42. As densidades demogrficas brutas mximas para as Zonas Urbanas so:I - 300 hab/ ha na Zona de Urbanizao Consolidada ZUC1;II - 150 hab/ha na Zona de Urbanizao em Consolidao ZUC2;III - 100 hab/ ha na Zona de Urbanizao Controlada ZUC3;IV - 100 hab/ha na Zona de Dinamizao ZDI;V - 50 hab/ha na Zona Industrial ZIN.

    CAPTULO IIIDAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL

    Art. 43. Ficam institudas, para fins de ordenamento e gesto do territrio, Unidades de Planejamento Territorial que correspondero a conjuntos de bairros do Municpio, sero definidas a partir de estudos especializados e implantadas por meio de lei especfica.1 Sero elaborados Planos de Desenvolvimento Local para cada uma das Unidades de Planejamento Territorial referidas neste artigo.2 Os Planos de Desenvolvimento Local sero propostos pelo Poder Executivo, a cada dois anos, sucessivamente, mediante Projetos de lei a serem submetidos Cmara Legislativa, sendo considerados complementares a este Plano Diretor, como parte contnua do processo de planejamento urbano.3 Os Planos de Desenvolvimento Local tero como contedo mnimo:I - projetos especiais de interveno urbana; II - indicao de prioridades e metas das aes a serem executadas;III - previses oramentrias relativas aos servios e s obras a serem realizados.4 Os Planos de Desenvolvimento Local sero elaborados pelo Poder Executivo, para o perodo de 5 (cinco) anos, passveis de reviso a cada ano, por iniciativa do Poder Executivo ou por iniciativa popular, mediante lei especfica, desde que comprovado o interesse pblico.5 O prazo de vigncia do Plano de Desenvolvimento Local poder ser prorrogado, mediante lei especfica de iniciativa do Poder Executivo, por at cinco anos.

    TTULO IVDA POLTICA URBANA

    CAPTULO IDA CIRCULAO E DOS TRANSPORTES

    Art. 44. O sistema de transportes urbanos de So Gonalo, compreendendo o transporte pblico de passageiros, a infra-estrutura viria, a circulao de veculos e pessoas, estacionamentos, abrigos e terminais de passageiros e cargas e de responsabilidade da administrao municipal, a quem compete definir a sua poltica.

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    1 O Sistema de Transporte Pblico de Passageiros STPP constitudo por todos os modais de acesso pblico, da infra-estrutura de operao, dos equipamentos e operadores.2 O Sistema Virio SV integrado pela infra-estrutura fsica das vias e logradouros pblicos destinados a qualquer meio de transporte terrestre.3 O Sistema de Circulao SC envolve todo o conjunto de dispositivos exigidos para a operao do Sistema Virio e do Sistema de Transporte Pblico de Passageiros, inclusive a sinalizao e os equipamentos necessrios fiscalizao e ao controle do trfego.4 A operao do Sistema de Transportes Urbanos compete ao Municpio, podendo ser executada diretamente ou mediante contrato de concesso com terceiros, precedido sempre de licitao pblica.Art. 45. A poltica de transporte municipal dever ser integrada s demais polticas urbanas, de forma especial com as de uso do solo e meio ambiente, e tem por objetivos:I - compatibilizar a acessibilidade com o uso e parcelamento do solo urbano planejados;II - induzir a uma ocupao urbana racional, de forma a melhorar e racionalizar o uso da infra-estrutura existente ou prevista;III - proporcionar condies adequadas de deslocamento para atender s necessidades bsicas da populao;IV - assegurar a circulao de bens necessrios ao funcionamento da estrutura de produo, comrcio e servios, sem comprometer o deslocamento das pessoas;V - garantir uma oferta de transporte pblico de passageiros compatvel com a demanda e com a renda dos usurios;VI - estimular o uso do transporte pblico de passageiros, proporcionando alternativas capazes de reduzir o uso do transporte individual;VII - compatibilizar os Sistemas de Transportes Urbanos de So Gonalo e, de forma especial, o Transporte Pblico de Passageiros, objetivando a integrao operacional e tarifria.Art. 46. Constituem diretrizes gerais para execuo da poltica de transportes urbanos:I - priorizar a circulao das pessoas em relao aos veculos, restituindo e ampliando os espaos destinados aos pedestres e ciclistas em vias exclusivas, caladas, praas e travessias, proporcionando-lhes condies seguras de deslocamento e humanizando a cidade;II - estabelecer, sempre que possvel, a operao do transporte pblico em trfego exclusivo, por intermdio de vias ou faixas, priorizando o uso da infra-estrutura viria e a circulao do transporte pblico em relao aos demais veculos motorizados, de forma a reduzir os tempos de viagem e as tarifas;III - estruturar o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, adotando a integrao operacional e tarifria, de forma a proporcionar aos seus usurios condies adequadas de conforto e segurana e reduzir os tempos de viagem e as tarifas;

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    IV - estruturar e hierarquizar o sistema virio de forma a possibilitar maior mobilidade e priorizar os acessos s vias arteriais, mobilidade e acesso adequados nas vias coletoras e menor mobilidade com amplo acesso nas vias locais;V - estabelecer mecanismos de controle de circulao e trfego capazes de racionalizar a operao do sistema de transporte, melhorar a segurana do trnsito e restringir o uso, por veculos, das reas de concentrao de pedestres, bem como de reas residenciais e de vivncia coletiva;VI - limitar o uso de espao pblico para fins de estacionamento de veculo por perodo de longa durao, na rea central e nas vias de elevado volume de trfego, ofertando alternativas de perodos de curta durao e utilizando mecanismos de tarifao adequados;VII - estimular a implantao de estacionamentos perifricos integrados ao transporte pblico e disciplinar as reas de estacionamento pblico exploradas pelo setor privado;VIII - adotar tcnicas eficientes para melhoria do sistema de transporte pblico e de circulao, considerando a utilizao de veculos com melhor desempenho operacional e os sistemas eletrnicos;IX - restringir a circulao de veculos de grande porte destinados ao transporte de carga nas vias de elevado volume de trfego, limitando rotas e horrios de operao, bem como reas para carga e descarga;X - estimular o escalonamento de horrios para funcionamento das principais atividades geradoras de trfego, de forma a reduzir os deslocamentos nos horrios de pico.Art. 47. As vias arteriais e coletoras integrantes da rede viria bsica do Municpio esto definidas no Anexo V desta Lei Complementar.Pargrafo nico. O parcelamento do solo urbano dever considerar a rede viria bsica definida neste Plano, bem como harmonizar-se com o sistema de transporte do seu entorno.Art. 48. O Poder Executivo municipal, por meio dos rgos setoriais competentes, em articulao com o rgo central do planejamento, dever rever o Plano Diretor de Transportes Urbanos - PDTU, instrumento bsico para nortear o funcionamento dos sistemas de transporte, circulao e virio, compatibilizando-o com o uso, parcelamento e ocupao do solo.Art. 49. O rgo municipal responsvel pelo gerenciamento do sistema de transportes urbanos dever participar na fiscalizao do cumprimento das posturas municipais relacionadas com sua atividade.Art. 50. Os planos, programas e projetos envolvendo o Sistema de Circulao e o Sistema de Transporte Pblico de Passageiros STPP sero desenvolvidos pelos rgos respectivos, em articulao com o rgo central de planejamento, que os submeter apreciao do conselho competente.Art. 51. O terminal rodovirio de So Gonalo, localizado no bairro de Alcntara, dever ser desativado, passando a funcionar em rea a ser indicada pelo Poder Executivo, mais

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  • Legislao Volume II

    propcia ao escoamento dos veculos, em que as manobras, bem como o embarque e desembarque dos passageiros sejam facilitados.1 O rgo responsvel dever identificar a rea mais indicada no bairro e providenciar os estudos especficos para implantao do terminal rodovirio.2 Dever ser feito estudo de integrao modal para promover a agilizao do deslocamento dos passageiros, ao menor custo.3 No bairro de Alcntara ser permitida somente a parada dos nibus para efeito de embarque e desembarque, de forma a evitar a concentrao de nibus naquela localidade.4 Podero ser indicadas outras reas para terminal rodovirio.

    CAPTULO IIDA HABITAO DE INTERESSE SOCIAL

    Art. 52. O Poder Pblico Municipal definir as formas e as condies para a construo de habitao de interesse social, estabelecendo, entre outros, os seguintes critrios:I - padres de parcelamento do solo e da unidade habitacional;II - preos e mecanismos de financiamento especficos para as diferentes faixas de renda serem atendidas;III - nos casos dos programas e projetos habitacionais de interesse social poder ser utilizado o instrumento da Concesso de Direito Real de Uso para os imveis pblicos;IV - os programas e projetos habitacionais de interesse social que demandarem dispndio de recursos por parte do Poder Pblico Municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participao de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.Art. 53. O Poder Pblico prestar assistncia tcnica, urbanstica, jurdica e social gratuita aos indivduos, entidades, grupos comunitrios e movimentos nas reas de Habitao de Interesse Social, buscando promover a incluso na Cidade da populao de baixa renda.

    CAPTULO IIIDOS INSTRUMENTOS DA POLTICA URBANA

    Art. 54. Para atender s diretrizes estabelecidas na Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade, o Municpio de So Gonalo poder utilizar os instrumentos de poltica urbana a seguir elencados:I - zonas especiais de interesse social;II - IPTU progressivo no tempo, parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios e pagamento da indenizao pela desapropriao com ttulos da dvida pblica;III - usucapio especial de imvel urbano;IV - concesso especial para fins de moradia;V - direito de superfcie;VI - direito de preempo;VII - outorga onerosa do direito de construir;VIII - outorga onerosa de alterao de uso;IX - operaes urbanas consorciadas;

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  • Legislao Volume II

    X - consrcio imobilirio;XI - operao de interesse social;XII - transferncia do direito de construir;XIII - estudos de impacto de vizinhana.XIV estudos e relatrios de impacto ambiental

    SEO IDAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL

    Art. 55. So consideradas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, as reas de assentamentos habitacionais de populao de baixa renda, surgidas espontaneamente, existentes, consolidados ou propostos.Art. 56. As Zonas Especiais de Interesse Social devero ser criadas com o objetivo de promover a regularizao fundiria e edilcia de imveis em situao irregular, bem como de produzir habitaes de interesse social.Art. 57. As Zonas Especiais de Interesse Social sero objeto de legislao municipal especfica, que as regulamentar e estabelecer seus limites.Art. 58. As Zonas Especiais de Interesse Social tero planos urbansticos e de regularizao fundiria especficos, observando-se para sua execuo as seguintes diretrizes:I - adequar a propriedade e sua funo social, priorizando o direito de moradia sobre o direito de propriedade;II - exercer efetivamente o controle do uso e ocupao do solo;III preservar, sempre que possvel, a tipicidade e caractersticas da ocupao, as edificaes existentes e o traado urbano, quando da interveno do Poder Pblico municipal;IV - destinar os investimentos pblicos ao atendimento das necessidades locais, notadamente as de habitao, equipamentos urbanos e comunitrios, sistema virio, lazer e meio ambiente;V - criar instrumentos que restrinjam a especulao imobiliria e evitem a expulso dos moradores;VI - incentivar e garantir a participao comunitria, diretamente ou por meio da sociedade civil organizada, no processo de regularizao fundiria e urbanizao das reas;VII - instalar equipamentos urbanos e comunitrios consentneos com a necessidade e as caractersticas socioeconmicas e culturais dos moradores das ZEIS;VIII - priorizar a utilizao de mo-de-obra local;IX - preservar e fortalecer as atividades produtivas existentes na rea.Art. 59. As ZEIS j existentes no Municpio esto indicadas no Anexo VIII.Pargrafo nico. Podero ser indicadas outras ZEIS por intermdio de legislao especfica, antecedidas de estudos tcnicos realizados pelo Poder Executivo.

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    DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO, DO PARCELAMENTO, EDIFICAO OU UTILIZAO

    COMPULSRIOS E DO PAGAMENTO COM TTULOS DA DVIDA PBLICAArt. 60. O Poder Executivo, na forma da lei, poder exigir do proprietrio do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicao sucessiva, dos institutos do:I - parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios;II - imposto predial e territorial urbano-IPTU progressivo no tempo;III - desapropriao com pagamento mediante ttulos da dvida pblica.Pargrafo nico. considerado solo urbano subutilizado o lote ou a gleba edificado nas seguintes condies:I - destinado exclusivamente ao uso residencial unifamiliar que contenha edificaes cuja rea seja inferior a 10% do coeficiente de aproveitamento bsico ou rea inferior a 450 metros quadrados, prevalecendo o ndice menor;II - destinado aos demais usos, que contenha edificaes cuja rea seja inferior a 20% (vinte por cento) do coeficiente de aproveitamento bsico;III - rea ocupada por estacionamentos ou atividades com uso diferente do estabelecido na legislao urbanstica, com ou sem edificao precria, desde que o uso no seja justificado por estudo de demanda.Art. 61. Ficam definidas como reas passveis de aplicao dos instrumentos previstos no art. 54 desta Lei Complementar, de acordo com os incisos I e II do 4o do art. 182 da Constituio Federal e com os 1o, 2o e 3o, do art. 7o, da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, os lotes ou glebas no edificados, subutilizados ou no utilizados, que estejam localizados na:I - Zona de Urbanizao Consolidada - ZUCI;II - Zona de Urbanizao em Consolidao ZUC2.Art. 62. Decorridos os cinco anos de cobrana do IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietrio tenha cumprido a obrigao de parcelamento, edificao e utilizao, o Municpio proceder desapropriao do imvel com pagamento em ttulos da dvida pblica.Art. 63. Lei especfica estabelecer as condies e prazos para implementao das obrigaes a que se refere esta Seo, estabelecendo as alquotas do IPTU progressivo a serem aplicadas.

    SEO IIIDA USUCAPIO ESPECIAL DE IMVEL URBANO

    Art. 64. A Usucapio Urbana, individual ou coletiva, o instrumento previsto para a regularizao fundiria de reas urbanas particulares, ocupadas para fins de moradia, atravs de aes judiciais.

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    Pargrafo nico. O reconhecimento da propriedade, nos termos desse instituto, ser realizado apenas uma vez ao mesmo possuidor e depende de sentena judicial.Art. 65. So requisitos essenciais e simultneos para a usucapio individual:I - a rea ou a edificao a ser adquirida no pode exceder 250m (duzentos e cinqenta metros quadrados);II - a rea deve estar ocupada para fins de moradia, sem oposio e pelo prazo ininterrupto de 5 (cinco) anos;III - o ocupante no pode possuir outro imvel urbano ou rural.Art. 66. So requisitos essenciais e simultneos para a usucapio coletiva:I - a rea a ser adquirida coletivamente deve ser maior que 250m (duzentos e cinqenta metros quadrados);II - a rea deve estar ocupada por populao de baixa renda, utilizando-a para sua moradia ou de sua famlia, pelo prazo ininterrupto de 5 (cinco) anos e sem oposio;III - os ocupantes no podem possuir outro imvel urbano ou rural.Art. 67. Devero ser obedecidas as demais normas constantes do art. 9 a 14 da Lei Federal n 10.257, de 10 de julho de 2001.

    SEO IVDA CONCESSO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA

    Art. 68. O Executivo dever outorgar quele que, at 30 de junho de 2001, residia em rea urbana de at 250 m (duzentos e cinqenta metros quadrados), de propriedade pblica, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposio, ttulo de Concesso de Uso Especial para Fins de Moradia em relao referida rea ou edificao, desde que no seja proprietrio ou concessionrio de outro imvel urbano ou rural, de acordo com artigo 1 da Medida Provisria n. 2.220, de 2001.1 O Poder Executivo dever assegurar o exerccio do direito de concesso de uso especial para fim de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipteses de a moradia estar localizada em rea de risco cuja condio no possa ser sanada por obras e outras intervenes.2 O Poder Executivo poder assegurar o exerccio do direito de concesso de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipteses de:I - ser rea de uso comum do povo com outras destinaes prioritrias de interesse pblico, definidas no Plano Diretor;II - ser rea onde houver necessidade de diminuio da densidade por motivo de projeto e obra de urbanizao;III - ser rea de comprovado interesse da defesa nacional, da preservao ambiental e da proteo dos ecossistemas naturais;IV - ser rea reservada construo de represas e obras congneres.

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    V - ser rea localizada em rea de Preservao Permanente - APP, nos termos da Lei Federal n 4771/65, atendida a excepcionalidade dos casos de regularizao fundiria de interesse social, previstos na legislao.3 A Concesso de Uso Especial para Fins de Moradia poder ser solicitada de forma individual ou coletiva.4 Buscar-se- respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades econmicas locais promovidas pelo prprio morador, vinculadas moradia, como pequenas atividades comerciais, indstria domstica, artesanato, oficinas de servios e outros.5 Extinta a Concesso de Uso Especial para Fins de Moradia, pela constatao da destinao diversa da moradia para si ou para sua famlia ou por aquisio de outra moradia, nos termos previstos pelo art. 8 da Medida Provisria n. 2.220, de 2001, o PoderPblico recuperar o domnio pleno do imvel.6 responsabilidade do Poder Pblico promover as obras de urbanizao nas reas onde foi obtido coletivamente o ttulo de Concesso de Uso Especial para Fins de Moradia.Art. 69. responsabilidade do Poder Pblico promover obras de urbanizao nas reas usucapidas coletivamente para fins de moradia, podendo promover plano de urbanizao com a participao dos moradores para a melhoria das condies habitacionais e de saneamento ambiental.

    SEO VDO DIREITO DE SUPERFCIE

    Art. 70. O proprietrio urbano poder conceder a outrem, mediante prvia autorizao do Poder Executivo, o direito de superfcie do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pblica registrada no Cartrio de Registro de Imveis.1 O Cartrio de Registro de Imveis, para proceder ao registro da escritura de transferncia do direito de superfcie, exigir, obrigatoriamente, do concedente e do concessionrio, certides municipais autorizando a transferncia e comprovante de pagamento dos impostos cabveis.2 O direito de superfcie abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espao areo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislao urbanstica, ou seja, este Plano Diretor, o Cdigo de Meio Ambiente, a Lei de Uso e Ocupao do Solo, o Cdigo de Edificaes, o Cdigo de Posturas.3 A concesso gratuita ou onerosa do direito de superfcie, em rea pblica, ser efetuada pelo Poder Executivo municipal, desde que autorizada pela Cmara Municipal.4 A concesso do direito de superfcie, envolvendo reas privadas, poder ser gratuita ou onerosa.5 O superficirio responder integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiria, arcando, ainda, proporcionalmente sua parcela de ocupao efetiva, com os encargos e tributos sobre a rea objeto da concesso do direito de 0superfcie, salvo disposio em contrrio do contrato respectivo.

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    6 O direito de superfcie pode ser transferido a terceiros obedecidos os termos do contrato respectivo.7 Por morte do superficirio, os seus direitos transmitem-se aos seus herdeiros.Art. 71. Em caso de alienao do terreno ou do direito de superfcie, o superficirio e o proprietrio, respectivamente, tero direito de preferncia, em igualdade de condies oferta de terceiros.Art. 72. Extingue-se o direito de superfcie:I - pelo advento do termo;II - pelo descumprimento das obrigaes contratuais assumidas pelo superficirio.Art. 73. Extinto o direito de superfcie, o proprietrio recuperar o pleno domnio do terreno, bem como das acesses e benfeitorias introduzidas no imvel, independentemente de indenizao, se as partes no houverem estipulado o contrrio no respectivo contrato.1 Antes do termo final do contrato, extinguir-se- o direito de superfcie se o superficirio der ao terreno destinao diversa daquela para a qual foi concedida.2 A extino do direito de superfcie ser averbada no Cartrio de Registro de Imveis.Art. 74. O Poder Pblico municipal poder conceder, de forma onerosa, s empresas concessionrias de servios pblicos o direito de superfcie para utilizao do solo pblico do municpio.1 Lei especfica estabelecer as normas para implantao de estaes de servio, subestaes, derivaes, torres de transmisso, postes, ramais areos ou subterrneos, aparelhos de medio ou quaisquer outros componentes utilizados pelas concessionrias de servios pblicos, definindo seu uso.2 A implantao, expanso e operao dos componentes referidos no pargrafo anterior, em rea pblica ou privada, dever ser precedida de licena ou autorizao do rgo municipal competente.

    SEO VIDO DIREITO DE PREEMPO

    Art. 75. O direito de preempo confere ao Poder Pblico municipal preferncia para aquisio de imvel urbano objeto de alienao onerosa entre particulares.1 Lei municipal, baseada neste Plano Diretor, delimitar as reas em que incidir o direito de preempo e fixar prazo de vigncia, no superior a cinco anos, renovvel a partir de um ano aps o decurso do prazo inicial de vigncia.2 O direito de preempo fica assegurado durante o prazo de vigncia fixado na forma do pargrafo anterior, independentemente do nmero de alienaes referentes ao mesmo imvel.Art. 76. O direito de preempo ser exercido sempre que o Poder Pblico necessitar de reas para:I - regularizao fundiria;II - execuo de programas e projetos habitacionais de interesse social;

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    III - constituio de reserva fundiria;IV - ordenamento e direcionamento da expanso urbana;V - implantao de equipamentos urbanos e comunitrios;VI - criao de espaos pblicos de lazer e reas verdes;VII - criao de unidades de conservao ou proteo de outras reas de interesse ambiental;VIII - proteo de reas de interesse histrico, cultural ou paisagstico.Pargrafo nico. A lei municipal prevista no 1 do art. 75 desta Lei Complementar dever enquadrar cada rea em que incidir o direito de preempo em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.Art. 77. O proprietrio dever notificar sua inteno de alienar o imvel, para que o Municpio, no prazo mximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em compr-lo.1 notificao mencionada no caput ser anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisio do imvel, da qual constar preo, condies de pagamento e prazo de validade.2 O Municpio far publicar, em rgo oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulao, edital de aviso da notificao recebido nos termos do caput deste artigo e a inteno de aquisio do imvel nas condies da proposta apresentada.3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestao, fica o proprietrio autorizado a realizar a alienao para terceiros, nas condies da proposta apresentada.4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietrio fica obrigado a apresentar ao Municpio, no prazo de trinta dias, cpia do instrumento pblico de alienao do imvel.5 A alienao processada em condies diversas da proposta apresentada nula de pleno direito.6 Ocorrida hiptese prevista no pargrafo anterior, o Municpio poder adquirir o imvel pelo valor da base de clculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior quele.

    SEO VIIDA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

    Art. 78. Nas Zonas de Urbanizao Consolidada ZUC1, de Urbanizao em Consolidao ZUC2, de Dinamizao ZDI e Industrial - ZIN o Poder Executivo poder outorgar de forma onerosa, autorizao para construir acima do coeficiente de aproveitamento bsico at os limites mximos, definidos neste Plano Diretor.1 Os recursos financeiros provenientes da outorga onerosa, referidos neste artigo, integraro o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano FMDU.2 O valor do metro quadrado de rea construda, da outorga mencionada neste artigo, ser igual ao valor venal do metro quadrado do terreno, constante da Planta de Valores Imobilirio do Municpio de So Gonalo, incorporando fatores de atualizao monetria,

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    entre a data-base utilizada para a determinao do valor do imvel e a data do efetivo pagamento da outorga.3 O Poder Executivo dever submeter Cmara Municipal lei que disponha sobre o recebimento de imveis urbanos em pagamento de outorga onerosa.Art. 79. O Poder Executivo poder outorgar de forma gratuita, para iniciativa privada e demais agentes promotores, a ttulo de contrapartida pelo incentivo promoo social, autorizao para construir habitao de interesse social com rea edificada superior quela permitida pelo coeficiente de aproveitamento bsico, respeitados os limites mximos, definidos neste Plano Diretor.Pargrafo nico. Esta autorizao dever ser feita mediante anlise conclusiva do projeto de habitao de interesse social.Art. 80. A Lei de Uso e Ocupao do Solo ou lei especfica estabelecer as condies a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir, determinando se for o caso:I a frmula de clculo para a cobrana;II os casos passveis de iseno do pagamento da outorga;III a contrapartida do beneficirio.Art. 81. A edificao que ultrapassar a rea autorizada no alvar de construo e, desde que no exceda ao coeficiente mximo de aproveitamento da zona, sujeitar o infrator a uma multa calculada sobre o produto da rea construda em excesso, pelo valor de mercado do metro quadrado do terreno.1 A penalidade prevista no caput deste artigo somente ser aplicada em relao parcela em excesso.2 Na hiptese da ocorrncia de construes que excedam o coeficiente mximo, utilizar-se- o Poder Pblico municipal dos institutos do embargo e da ao demolitria, alm de outras cominaes legais.

    SEO VIIIDA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAO DE USO

    Art. 82. Poder ser permitida a alterao de uso nas Zonas de Urbanizao Consolidada ZUC1, de Urbanizao em Consolidao ZUC2 e de Dinamizao ZDI, nos termos a serem estabelecidos na Lei de Uso e Ocupao do Solo.Art. 83. Lei especfica ou a Lei de Uso e Ocupao do Solo estabelecer as condies a serem observadas para a outorga onerosa de alterao de uso, determinando:I a frmula de clculo para a cobrana;II os casos passveis de iseno do pagamento da outorga;III a contrapartida do beneficirio.Art. 84. Os recursos auferidos com a adoo da outorga onerosa de alterao de uso sero depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano FMDU e aplicados nas finalidades previstas nos incisos I a VIII do art. 76 desta Lei Complementar.

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    SEO IXDAS OPERAES URBANAS CONSORCIADAS

    Art. 85. O Poder Pblico municipal delimitar, por meio de lei especfica, reas para a aplicao do instrumento da Operao Urbana Consorciada, visando alcanar transformaes urbansticas e estruturais na cidade.1 Entende-se por Operao Urbana Consorciada o conjunto integrado de intervenes e medidas a serem coordenadas pelo Poder Pblico, com a participao de proprietrios, moradores, usurios permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcanar em uma rea transformaes urbansticas estruturais, melhorias sociais e a valorizao ambiental.2 Podero ser previstas nas operaes urbanas consorciadas, entre outras medidas:I - a modificao de ndices e caractersticas de parcelamento, uso e ocupao do solo e do subsolo, bem como alteraes das normas edilcias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;II - a regularizao de construes, reformas ou ampliaes executadas em desacordo com a legislao vigente.Art. 86. Na lei especfica que aprovar a operao urbana consorciada dever constar o Plano de Operao Urbana Consorciada, contendo, no mnimo:I - definio da rea a ser atingida;II - programa de ocupao da rea;III - programa de atendimento econmico e social para a populao diretamente afetada;IV - finalidades da operao;V - estudo prvio do impacto de vizinhana;VI - contrapartida a ser exigida dos proprietrios, usurios permanentes e investidores privados em funo da utilizao dos benefcios previstos nos I e II, do 2, do art. 80 desta Lei Complementar;VII - forma de controle da operao, obrigatoriamente compartilhado com representao da sociedade civil.1 Os recursos obtidos pelo Poder Pblico municipal na forma do inciso VI deste artigo, sero aplicados exclusivamente na prpria operao urbana consorciada.2 A partir da aprovao da lei especfica de que trata o caput, so nulas as licenas e autorizaes a cargo do Poder Pblico Municipal expedidas em desacordo com o plano de operao urbana consorciada.Art. 87. A lei especfica que aprovar a operao urbana consorciada poder prever a emisso pelo Municpio de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construo, que sero alienados em leilo ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessrias prpria operao.1 Os certificados de potencial adicional de construo sero livremente negociados, mas conversveis em direito de construir, unicamente na rea objeto da operao.

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    2 Apresentado pedido de licena para construir, o certificado adicional ser utilizado no pagamento da rea de construo que supere os padres estabelecidos pela legislao de uso e ocupao do solo, at o limite fixado pela lei especfica que aprovar a operao urbana consorciada.3 A lei especfica da operao urbana consorciada estabelecer um estoque de rea adensvel, independente dos estoques da Zona em que estiver situada, em funo da organizao espacial dos usos pretendidos e um programa de obras pblicas necessrias e previstas, devendo este estoque ser adquirido onerosamente pelos proprietrios e empreendedores interessados em participar da operao.4 Os proprietrios de lotes ou glebas podero apresentar propostas para Operao Urbana Consorciada, devendo ser demonstrados, concomitantemente, o interesse pblico e anuncia expressa de pelo menos /3 (dois teros) dos proprietrios envolvidos na proposta, cabendo aos proprietrios o financiamento da infra-estrutura bsica para sua viabilizao.

    SEO XDO CONSRCIO IMOBILIRIO

    Art. 88. Consrcio Imobilirio a forma de viabilizar planos de urbanizao ou edificao por meio da qual o proprietrio transfere ao Poder Pblico o seu imvel.1 O Poder Executivo poder promover o aproveitamento do imvel que receber por transferncia nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concesso ou outra forma de contratao.2 O proprietrio que transferir seu imvel para o Municpio nos termos deste artigo receber, como pagamento, unidades imobilirias devidamente urbanizadas ou edificadas.3 O valor das unidades imobilirias a serem entregues ao proprietrio ser correspondente ao valor do imvel antes da execuo das obras.4 O valor referido no pargrafo anterior, dever:I - refletir o valor da base de clculo do Imposto Predial e Territorial Urbano poca da transferncia do imvel ao Poder Pblico;II - excluir do seu clculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatrios.5 O disposto neste artigo aplica-se tanto aos imveis sujeitos obrigao legal de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente nos termos desta Lei Complementar, quanto queles necessrios realizao de intervenes urbansticas.Art. 89. O proprietrio de imvel poder requerer ao Poder Executivo o estabelecimento de Consrcio Imobilirio como forma de valorizao financeira do plano de urbanizao.Art. 90. No Consrcio Imobilirio o proprietrio entrega ao Poder Executivo seu imvel e, aps a realizao de obras, recebe como pagamento, imvel devidamente urbanizado de valor correspondente ao valor original de seu imvel, antes das obras realizadas com recursos pblicos.

    SEO XIDA OPERAO DE INTERESSE SOCIAL

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    Art. 91. O Poder Pblico Municipal poder, em Operao de Interesse Social, outorgar autorizao para construir rea superior quela correspondente ao coeficiente de aproveitamento bsico para usos no residenciais, em troca de valor equivalente emhabitao de interesse social, na mesma operao.Art. 92. Ser exigido, na Operao de Interesse Social, que o total de rea construda para habitao seja, no mnimo, igual rea do terreno.Art. 93. O Poder Pblico municipal poder declarar de interesse social para fins de desapropriao, imveis includos em Operao de Interesse Social cujos proprietrios no participem dos projetos, como forma de facilitar a sua execuo.Pargrafo nico. As despesas com a indenizao dos imveis desapropriados correro por conta dos proprietrios participantes da Operao de Interesse Social.Art. 94. O Poder Pblico municipal poder convocar proprietrios de imveis para participarem de Consrcio Imobilirio ou Operao de Interesse Social.

    SEO XIIDA TRANSFERNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

    Art. 95. Lei municipal, baseada neste Plano Diretor, poder autorizar o proprietrio de imvel urbano, privado ou pblico, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pblica, o direito de construir previsto nesta Lei Complementar ou na Lei de Uso e Ocupao do Solo, quando o referido imvel for considerado necessrio para fins de:I implantao de equipamentos urbanos ou comunitrios;II preservao, quando o imvel for considerado de interesse histrico, ambiental, paisagstico, social ou cultural;III servir a programas de regularizao fundiria, urbanizao de reas ocupadas por populao de baixa renda e habitao de interesse social.1 A mesma faculdade poder ser concedida ao proprietrio que doar ao Poder Pblico seu imvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.2 As demais condies referentes aplicao da transferncia do direito de construir sero definidas pela lei municipal referida neste artigo.Art. 96. O potencial construtivo do imvel impedido por lei de utilizar plenamente o coeficiente de aproveitamento da rea urbana em que estiver localizado poder ser transferido, por instrumento pblico, mediante prvia autorizao do Poder Executivo, obedecidas s disposies desta Lei Complementar.Pargrafo nico. A transferncia do potencial construtivo para uma zona passvel de adensamento poder ser concedida pelo Poder Executivo, como forma de indenizao, mediante acordo com o proprietrio, nas desapropriaes destinadas a obras virias, equipamentos pblicos, urbanizao de favelas e nos programas executados nas Zonas Especiais de interesse Social.

    SEO XIIIDOS ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANA

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    Art. 97. Empreendimentos de impacto so aqueles, pblicos ou privados, cujo efeito de sua implantao venha a gerar comprometimento da infra-estrutura bsica, danos para os ecossistemas e para a sociedade.Pargrafo nico. Os empreendimentos potencialmente impactantes ao meio ambiente, estaro sujeitos a um prvio licenciamento ambiental pelo rgo ambiental municipal, de acordo com os preceitos da Resoluo CONAMA no 001/88 e no. 237/97 e do Cdigo Municipal de Meio Ambiente.Art. 98. Devero apresentar Estudo de Impacto de Vizinhana EIV e Relatrio de Impacto de Vizinhana - RIV os empreendimentos pblicos ou privados cujos projetos venham a sobrecarregar a infra-estrutura bsica, a rede viria e de transporte, ou induzir mudanas significativas no uso e ocupao do solo, no excluindo os estudos ambientais pertinentes.Pargrafo nico. Os empreendimentos sujeitos elaborao de estudo de impacto ambiental (EIA) sero dispensados da elaborao do EIV, desde que o Termo de Referncia abrigue as exigncias relativas ao EIV, fazendo-se um s estudo.Art. 99. O Poder Pblico municipal definir quais os empreendimentos sujeitos apresentao do EIV e RIV, o qual dever ser exigido para a obteno das licenas de construo, ampliao ou funcionamento.Art. 100. O EIV e RIV devero obrigatoriamente informar sobre:I - a demanda dos servios de infra-estrutura bsica;II - a sobrecarga na rede viria e de transporte;III - os movimentos de terra e produo de entulho;IV - impermeabilizao do solo;V - acrscimo do escoamento superficial;VI - os danos ao meio ambiente;VII - o adensamento populacional;VIII - a necessidade de equipamentos urbanos e comunitrios;IX - a valorizao ou desvalorizao imobiliria;X - a ventilao e iluminao;XI - a alterao da paisagem urbana, do patrimnio natural ou cultural;XII - a gerao e destinao de resduos.XIII ocorrncia de impacto sobre as comunidades tradicionais;Pargrafo nico. Dar-se- publicidade aos documentos integrantes do EIV e RIV, que ficaro disponveis para consulta, no rgo competente do Poder Pblico municipal, para qualquer interessado.Art. 101. Compete ao rgo central de Planejamento, ao classificar os empreendimentos como causadores de Impacto de Vizinhana, elaborar parecer tcnico quanto liberao da licena condicionada ao atendimento das exigncias a serem feitas ao empreendedor para que, s suas expensas, em forma de contrapartida, realize obras ou programe medidas corretivas no sentido de eliminar, atenuar, compensar ou neutralizar os impactos previstos.

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    SEO XIVDO ESTUDO PRVIO E DO RELATRIO DE IMPACTO AMBIENTAL

    Art. 102. Dever ser realizado o estudo prvio de impacto ambiental e respectivo relatrio (EIA/RIMA), para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradao do meio ambiente, ao qual se dar publicidade, garantida a realizao de audincias pblicas.Pargrafo nico. O rgo ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento no potencialmente causador de significativa degradao do meio ambiente, definir os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

    SEO XVDO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    Art. 103. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano FMDU, destinado a dar suporte financeiro implementao dos objetivos, programas e projetos relativos ao planejamento e ao controle urbano e territorial.Art. 104. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano ser composto por recursos financeiros provenientes de:I - valores em dinheiro correspondentes outorga onerosa do direito de construir para rea superior ao coeficiente de aproveitamento bsico;II - aplicao pelo Municpio de So Gonalo, dos seguintes instrumentos de poltica urbana, alm de outros previstos em leis especficas:a) concesso de uso;b) concesso de direito real de uso;c) direito de superfcied) outorga onerosa do direito de construir;e) outorga onerosa da alterao de uso;III - alienao ou locao de imveis em razo de finalidades urbansticas;IV - dotaes oramentrias e crditos adicionais suplementares a ele destinados;V - repasses ou dotaes de origem oramentria da Unio;VI - emprstimos de operaes de financiamento internos ou externos;VII - contribuies e subvenes de instituies financeiras oficiais;VIII - recursos provenientes de convnios com organismos e entidades nacionais ou internacionais, governamentais e no governamentais;IX - doaes e contribuies de pessoas fsicas e jurdicas;X - acordos, contratos, consrcios e convnios;XI - rendimentos obtidos com a aplicao do seu prprio patrimnio;XII - retorno das aplicaes nos projetos e programas;XIII - contribuio de melhoria decorrente de obras pblicas

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    XIV - multas, correo monetria e juros recebidos em decorrncia de aplicaes de instrumentos urbansticos;XV - taxas decorrentes de atividades de natureza urbanstica;XVI - preos pblicos oriundos de prestao de servios e emisso de documentos de natureza urbanstica;XVII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.Art. 105. A gesto dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano atender aos seguintes critrios:I - enquanto no forem efetivamente utilizados, podero ser aplicados em operaes financeiras que objetivem o aumento das receitas do prprio Fundo;II - sero utilizados segundo Plano Anual especfico, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Poltica Urbana - COMPUR;III - sero utilizados, prioritariamente, para o exerccio do Direito de Preempo previstas no art. 76 desta Lei Complementar.

    TTULO VDO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE URBANO E TERRITORIAL

    CAPTULO IGENERALIDADES

    Art. 106. Fica institudo o Sistema de Planejamento e Controle Urbano e Territorial do Municpio de So Gonalo, sob coordenao de rgo especfico da Administrao Pblica Municipal e em integrao com os demais rgos de ao instrumental.Pargrafo nico. O Conselho Municipal de Poltica Pblica parte integrante do Sistema de Planejamento e Controle Urbano e Territorial referido neste artigo.Art. 107. O rgo responsvel pelo Sistema de Planejamento e Controle Urbano e Territorial ser responsvel pela elaborao, atualizao, controle e avaliao do Plano Diretor do Municpio de So Gonalo e dos Planos de Desenvolvimento Local, nos termos do contido no art.43 desta Lei.Pargrafo nico. Alm do Plano Diretor e os Planos de Desenvolvimento Local alimentaro o Plano de Governo, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Oramentrias e o Oramento Anual de So Gonalo e outros instrumentos de planejamento municipal.Art. 108. Alm das atribuies que lhe forem conferidas em lei, caber ao rgo responsvel pela coordenao do Sistema de Planejamento e Controle Urbano e Territorial:I - coordenar e acompanhar a fase executiva do Plano Diretor e elaborar as propostas de reviso normativa, mediante fundamentao tcnica e audincia dos rgos diretamente envolvidos;II elaborar, avaliar e encaminhar as propostas, bem como as revises, dos Planos de Desenvolvimento L