Legitimidade - Faculdade de Direito da UNL · PPT file · Web viewLEGITIMIDADE SINGULAR E PLURAL...
-
Upload
truongminh -
Category
Documents
-
view
215 -
download
0
Transcript of Legitimidade - Faculdade de Direito da UNL · PPT file · Web viewLEGITIMIDADE SINGULAR E PLURAL...
LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE SINGULAR E PLURAL SINGULAR E PLURAL INICIAL E SUCESSIVAINICIAL E SUCESSIVA
Legitimidade singular Definição – susceptibilidade de ser parte numa acção com determinado objecto. Aferição em função da relação da parte com o objecto da acção.
Conceito de relação entre o sujeito e o objecto do
processo
Critério de aferição Titularidade dos interesses em jogo
Interesse pessoal e directo
Vantagem jurídica do autor vs desvantagem jurídica do réu na
procedência ou vantagem na improcedência
Artigo 26.º n.ºs 1 e 2
Critério de aferição Excepção - Interesse indirecto e
interesses colectivos ou difusos
Artigo 26.º-A:Saúde pública, ambiente,
qualidade de vida, património cultural e domínio público,
consumo de bens e serviços
Teses objectiva e Teses objectiva e subjectivasubjectivaTese objectiva:
Não se abstrai da efectiva titularidade do direito, mas apenas da sua existência
Coincidência entre mérito e legitimidade
Decisão de improcedência implica ilegitimidade
Teses objectiva e Teses objectiva e subjectivasubjectiva
Tese subjectiva:Abstrai-se de tudo, interessa apenas
o objecto, seja ou não provado
Não há coincidência entre mérito e legitimidade
Decisão de improcedência não implica ilegitimidade
Tese consagradaArtigo 26.º n.º3:
“(...), são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”
Tese consagradaArtigo 26.º n.º3:
“(...), são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”
Tese subjectiva
Tese consagradaProblema da legitimidade plural:
- Critério dualista de Lopes do Rego no projecto- Diferença foi criticada e abandonada- Permanece, porém, a dualidade – por exemplo, artigo 330.º
Legitimidade plural Há que aferir a legitimidade plural quando do lado activo ou do lado passivo há mais do que uma parte. Artigos 27.º a 31.º-B Pluralidade inicial ou sucessiva Duas figuras: coligação e litisconsórcio.Como distingui-las?
Litisconsórcio e ColigaçãoPluralidade de relações
jurídicas – 27.º e 28.ºDualismo de pedidos -- 30.º
Se há apenas uma relação jurídica, há litisconsórcio.
Se há mais do que uma relação jurídica, há coligação.
Se os pedidos são formulados por todos os autores ou contra todos os réus, há litisconsórcio.
Se os vários pedidos são formulados por cada um dos autores contra cada um dos réus, há coligação.
Critério adoptadoCritério do dualismo de pedidos:
Mais simples na aplicação Distinção entre coligação e litisconsórcio só se justifica na possibilidade de separação – artigo 31.º n.º4 Só se podem (ou devem) separar pedidos autónomos entre si.
Casos de litisconsórcio(De acordo com o critério adoptado)
A B e C
A e B
C
Litisconsórcio passivo
Litisconsórcio activo
A e B
C e D
C e DA e B
Litisconsórcio activo e passivoLitisconsórcio activo e passivo com pluralidade objectiva
Casos de coligação(De acordo com o critério adoptado)
A B CA
B
C
Coligação passiva
Coligação activa
AB
C Coligação activa e passiva
Na coligação verifica-se sempre cumulação de Na coligação verifica-se sempre cumulação de pedidospedidos
D
Coligação e Litisconsórcio
(De acordo com o critério adoptado)
A B CA
B
C
Coligação e litisconsórcio passivosColigação e litisconsórcio activos
AB
C Coligação activa e passiva e litisconsórcio passivoD
Litisconsórcio inicialVoluntárioArtigo 27.º
NecessárioArtigo 28.º
“Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção (...) pode ser proposta por todos ou contra todos (...)”
Lei, negócio ou natureza da relação jurídica exige a intervenção ou a citação de todos os interessados:
- Litisconsórcio legal- Litisconsórcio natural
Litisconsórcio voluntário
Quando a lei material deixa na disponibilidade das partes a sua constituição. Lei ou negócio permitem que o direito comum seja exercido por ou contra um só dos interessados; Fora destes casos, só pode ser conhecida a quota-parte do objecto do direito respeitante ao titular interveniente em juízo.
Litisconsórcio voluntário Obrigações conjuntas – redução à quota-parteLegitimidade singular em casos de pluralidade de titulares: Obrigações solidárias Reivindicação de bem em
compropriedade (artigo 1405.º n.º2)
Litisconsórcio necessário legal
Acção para o exercício de direito de preferência com vários titulares – 419.º CC Indemnização por danos não patrimoniais – 496.º n.º2 CCAcção de cumprimento de obrigação objectivamente indivisível com pluralidade de devedores – 535.º CCAcção de reconhecimento da maternidade – 1822.º CC
Litisconsórcio naturalLitisconsórcio naturalNatureza da relação controvertida
impõe a presença de todos
Intervenção de todos é necessária para que a decisão possa produzir o seu efeito útil
normal
Pedra de toque: Impossibilidade de compor o
litígio
Para que regule em definitivo as situações das partes
Litisconsórcio natural – 2 teses
Tese minimalista – só existe quando a repartição dos vários interessados por acções distintas impeça uma composição definitiva entre as partes da causa.
Exemplo: Acção de divisão de coisa comum.
Litisconsórcio natural – 2 teses
Tese maximalista – além daqueles casos, também aqueles em que a repartição dos interessados por acções distintas possa obstar a uma solução uniforme entre todos os interessados.
Exemplo: Acção de anulação de testamento.
Litisconsórcio necessário
Falta de litisconsórcio necessário gera ilegitimidade. Ilegitimidade é uma excepção dilatória – artigo 494.º e). Consequência: absolvição do réu da instância. Forma de sanação: intervenção de terceiros.
Cônjuges – artigo 28.º-ADistinguir:
N.º 1 – Cônjuges enquanto autoresLitisconsórcio activo
N.º 3 – Cônjuges enquanto réusLitisconsórcio passivo
Litisconsórcio activo(Artigo 28.º-A n.º1)
Acções de que possa resultar a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados; Acções de que possa resultar a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos; Acções que tenham por objecto a casa de morada de família.
Litisconsórcio activo - Móveis
Administraçã
oAlienação ou
oneração Litisconsórcio
Bens Móveis Comuns
Ambos Ambos os cônjuges Necessário
De um O cônjuge que administra Voluntário
Bens Móveis
Próprios
Do cônjuge proprietário
O cônjuge proprietário Não há
Do cônjuge não
proprietárioAmbos os cônjuges Necessário
Litisconsórcio activo - Imóveis
Regimes de comunhão de bens – 1682.º-A n.º1 Alienação ou oneração de imóveis
próprios ou comuns Alienação, oneração ou locação de
estabelecimento comercial Todos os regimes – Quaisquer direitos sobre a casa de morada de família – artigo 1682.º-A n.º2
Litisconsórcio activo Em vez do litisconsórcio, pode haver consentimento. Verificada a falta de consentimento, juiz fixa prazo para a sua obtenção –artigo 25.º n.º1. Não havendo sanação, absolvição do réu da instância – artigo 494.º e).
Litisconsórcio passivo(artigo 28.º-A n.º3)
Todas as referidas para o litisconsórcio activo Acções emergentes de factos praticados por ambos os cônjuges Acções emergentes de factos praticados por um dos cônjuges, quando se pretenda obter decisão susceptível de ser executada sobre os bens próprios do outro.
Litisconsórcio passivoArtigo 1691.º
Dívidas comunicáveis
Responsabilidade de ambos
Responsabilidade daquele que contraiu
Artigo 1695.ºBens comuns e bens
próprios dos dois.
Artigo 1696.ºBens próprios do
responsável e meação dos bens
comuns.
Artigo 1692.ºDívidas não comunicáveis
Litisconsórcio passivoArtigo 1691.º
Dívidas comunicáveis
Responsabilidade de ambos
Responsabilidade daquele que contraiu
Artigo 1695.ºBens comuns e bens
próprios dos dois.
Artigo 1696.ºBens próprios do
responsável e meação dos bens
comuns.
Artigo 1692.ºDívidas não comunicáveis
Há litisconsórcio.Há litisconsórcio. Não há litisconsórcio.Não há litisconsórcio.
Litisconsórcio passivoAcções emergentes de factos praticados por
um dos cônjuges, quando se pretenda obter decisão susceptível de ser executada
sobre os bens próprios do outro.
Trata-se de uma escolha do autor se quer ou não comunicar a dívida.
Se assim fosse, haveria uma distorção do regime substantivo
O litisconsórcio é voluntário.
O litisconsórcio é necessário.
Litisconsórcio impróprio
Litisconsorte é titular de uma situação jurídica estruturalmente autónoma, mas dependente, juridica ou economicamente, da posição do outro ou da sua inexistência.
Um dos casos do artigo 31.º-B.
Coligação inicialCondições objectivas de admissibilidade – artigo 30.º:
Causa de pedir única; Pedido prejudicial ou dependente;Mesmos factos essenciais; Mesmas normas de direito; Claúsulas de contratos análogas.
Coligação inicialCondições processuais de admissibilidade
– artigo 31.º: Formas de processo iguais; Ou diferentes apenas em razão do valor; Ou não sendo a tramitação manifestamente incompatível: haja interesse relevante na cumulação; a apreciação conjunta das pretensões seja
indispensável para a justa composição do litígio.
Coligação inicialCondições processuais de admissibilidade – artigo 31.º:
Competência internacional Competência em razão da matéria Competência em razão da hierarquia
Coligação inicialMesmo verificando-se os requisitos da
coligação,Juiz pode ordenar a separação seExistir inconveniente grave na
cumulação.
Notifica-se o autor para escolher.Se o não fizer, réu é absolvido da
instância quanto a todos os pedidos.
Suprimento coligação Suprimento coligação ilegalilegal
Artigo 31.º-A: Juiz notifica autor para escolher. Não o fazendo, réu é absolvido de todos. Vários autores – todos notificados. Indicados os ou o pedido que sobra, réu é absolvido da instância quanto aos restantes.
Pluralidade subjectiva subsidiária
Litisconsórcio subsidiário – mesmo pedido é deduzido por ou contra uma parte a título principal e por ou contra outra a título subsidiário.
Coligação subsidiária – é deduzido por ou contra uma parte um pedido e por ou contra outra um pedido diverso.
Pluralidade subjectiva subsidiária
Dúvida sobre a pessoa do titular do direito ou do dever pode ter origem: Necessidade de apuramento da matéria de facto; Dúvida sobra interpretação de uma norma jurídica
Intervenção de terceiros Constituição como partes de sujeitos jurídicos que não o são inicialmente. Três tipos: Intervenção principal – 320.º a 329.º Intervenção acessória – 330.º a 341.º Oposição – 342.º a 359.º.
Intervenção principal Terceiro constitui-se como autor ou réu, em litisconsórcio ou coligação.
Intervenção principal pode ser: Espontânea – artigo 320.º e ss Provocada – artigo 325.º e ss
Intervenção principalAdmissível em 4 situações:
Litisconsórcio necessário Litisconsórcio voluntário Coligação activa (não passiva) Pluralidade subsidiária passiva – só na intervenção provocada.
Intervenção principalSituação especial da intervenção
principal provocada em caso de litisconsórcio voluntário - artigo 329.º n.º2:
Tratando-se de obrigação solidária esendo a prestação exigida na
totalidade a um dos condevedores,réu pode chamar para pedir
condenação no direito de regresso.
Dúvidas a este propósito Sendo desde logo chamados todos os condevedores, podem eles pedir direito de regresso contra os outros réus?
E pode ser requerida a intervenção apenas para pedir a condenação no direito de regresso?
Intervenção principal Intervenção principal espontâneaespontânea
Forma: articulado próprio ou adesão aos articulados da parte a que se associa – 321.º Até que momento pode intervir-322.º? Litisconsórcio – até trânsito da sentença; Coligação – até despacho saneador –
323.º.
Intervenção principal provocada
Só até ao momento do despacho saneador – 326.º+323.º. Excepções: Para mais – 269.º - trânsito da decisão
de ilegitimidade; 869.º n.º5; Para menos – 329.º - prazo da
contestação. Interveniente é citado
Valor da sentença – 328.º Se o chamado intervier – caso julgado. Se o chamado não intervier, há caso julgado: Litisconsórcio necessário activo ou
passivo; Litisconsórcio voluntário passivo; Litisconsórcio voluntário activo se
provocado pelo réu; Pluralidade subjectiva subsidiária passiva.
Caso julgado
A apreciação do direito de regresso, pedida nos termos do artigo 329.º n.º2, terá lugar, produzindo caso julgado, quando o chamado não intervenha?
Intervenção acessória Terceiro é parte acessória, coadjuvando uma das partes principais – artigo 337.º. Pode ser provocada ou espontânea. Intervenção acessória espontânea – assistência
Intervenção acessória Intervenção acessória provocadaprovocada
Artigo 330.º - casos em que: Há direito de regresso do réu; Terceiro carece de legitimidade para ser parte processual – implica exclusão dos casos do artigo 329.º.
Intervenção acessória Intervenção acessória espontâneaespontânea
Artigo 335.º: Sempre que haja interesse jurídico numa decisão favorável. Assistente titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido
Intervenção acessória Intervenção acessória espontâneaespontânea
Interesse jurídico atendível: Interpretação restritiva: relação de prejudicialidade ou dependência entre a situação jurídica da parte assistida e a do assistente, de tal modo que a decisão da causa pudesse comprometer um direito ou implicar um dever deste. Exclui repercussões meramente económicas.
Intervenção acessória Intervenção acessória espontâneaespontânea
Interesse jurídico atendível: Interpretação maximalista: Além das situações incluídas, ainda aquelas em que a decisão pudesse ter consequências meramente económicas do direito do assistente Desde 1961, é esta a definição de interesse jurídico.
Regime da intervenção Regime da intervenção acessóriaacessória
Não há citação edital (intervenção provocada) – artigo 332.º n.º2 Artigo 337.º n.º2 – gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, mas há subordinação à parte principal.
Caso Julgado Intervenção acessória provocada – artigo 332.º n.º4.
Intervenção acessória espontânea ou assistência – artigo 341.º
Caso julgadoSentença produz caso julgado, excepto:
Assistente não pôde actuar da melhor forma; Assistente desconhecia meios de prova ou alegação. Limitação objectiva em relação à intervenção provocada – 332.º n.º4.
Oposição – 342.º-359.º Terceiro é parte principal, mas numa terceira posição. Oposição espontânea - é titular de um direito incompatível relativamente a ambas as partes; embargos de terceiro. Oposição provocada – direito incompatível relativamente ao autor.Trata-se do exercício de uma acção própria.
Oposição espontânea Dedução da pretensão através de petição – 343.º Segue-se a tramitação correspondente à forma de processo da causa principal – 344.º e 345.º Pode haver exclusão de uma das partes primitivas que reconhecer direito do opoente – 346.º
Oposição provocada Apenas pelo réu, para direito incompatível com o do autor – 347.º Prestação pecuniária, de coisa certa ou de facto Réu reconhece-se como devedor, mas não reconhece o autor como credor. Fim: evitar o risco de uma nova acção.