LEGISLAÇÃO AMBIENTAL PARA GESTÃO E REMEDIAÇÃO...
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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL PARA GESTÃO E REMEDIAÇÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS
� Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos
� Definição de áreas contaminadas: “local onde há
contaminação causada pela disposição, regular ou irregular,
de quaisquer substâncias ou resíduos”
� Decreto nº 7.404/2010 - Regulamenta a Política Nacional
de Resíduos Sólidos.
� Lei nº 9.605/1998 – Lei de Crimes e Infrações Ambientais –
Arts. 54, 56, 68.
� Resolução CONAMA 420/2009 - “Dispõe sobre critérios e
valores orientadores de qualidade do solo quanto à
presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes
para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas
por essas substâncias em decorrência de atividades
antrópicas”.
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� Lei nº 9.605/98
� Art. 54: Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais
que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a
ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, dos habitantes das áreas
afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da
população;
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� Lei nº 9.605/98
Art. 54
(...)
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos:
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar,
ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente,
em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
nos seus regulamentos:
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� Lei nº 9.605/98
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de
fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse
ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a
um ano, sem prejuízo da multa.
Obrigações de relevante interesse ambiental - manutenção
atualizada e disponível ao órgão municipal competente, ao
órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, as
informações completas sobre a implementação e a
operacionalização do plano de gerenciamento ambiental
sob sua responsabilidade (art. 23, caput e § 2º da Lei 12.305/2010).
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� • Lei nº 13.577/2009
� - Definição de área contaminada
- Responsabilidade
[competência constitucional legislativa (art. 22 CRFB/88) ?]:
i. causador da contaminação e seus sucessores;
ii. proprietário da área (obrigação propter rem;
iii. superficiário;
iv. detentor da posse efetiva;
v. quem dela se beneficiar direta ou indiretamente.
� - Desconsideração da Pessoa Jurídica - Disregard
� - Registro de informações sobre a contaminação
� • Decreto nº 59.263/2013
� - Responsáveis solidários
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� Caso 1: negociação para o depósito e destinação de resíduos com uma empresa que já recebia
resíduos de diversas outras empresas. O material era envelopado com a marca das empresas não
sendo destinado de forma adequada. Resultado: áreas contaminadas e todas as empresas
responderam, de forma solidária, pelos danos ambientais.
� Caso 2 - Apelação nº 0120383-66.2007.8.26.0000: Ação de indenização por danos morais interposta em
virtude do Condomínio, onde os autores adquiriram seu imóvel, ter sido construído em área com o
solo contaminado. Outrora, a área era destinada a aterro sanitário. A sentença manteve a decisão de
primeiro grau, condenando solidariamente as corrés (uma responsável pela assinatura do
empreendimento e proprietária do imóvel onde instituíra aterro sanitário e autora da contaminação
ambiental, e outra a Construtora), no sentido de ser devido o dano moral ao autor. Apesar da
argumentação da construtora de desconhecer a contaminação do solo, porque não o degradou, ela
participou da implantação do empreendimento e da aprovação do projeto, não podendo alegar
desconhecimento de que a área outrora era destinada ao descarte de lixo industrial. Era de
responsabilidade das corrés o dever de informar aos consumidores - adquirentes a contaminação
existente no solo. Entretanto, quem adquiriu a unidade no local, o fez sem conhecimento das
circunstâncias graves, a respeito da contaminação do solo e do risco ao qual estavam expostos. Além
dos danos materiais, que podem advir do risco a que foram expostos, os danos morais são
indiscutíveis e decorrem da aflição psicológica, fundamentada no abalo moral, na dor e na incerteza
de viver em local cujo subsolo está contaminado. (TJSP - Apelação nº 0120383-66.2007.8.26.0000).
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Destaques Caso 2
� Chamamento de terceiro – incabível. Regresso.
� Responsabilidade Incorporadora e Construtora: (i) assinatura do projeto
inicial, proprietária do imóvel, autora da contaminação. (ii) construção das
unidades residenciais.
� Dever de Informação. Excludente de responsabilidade – Conhecimento
prévio?
� Alegação de desconhecimento: incabível. Participação na implantação do
empreendimento e da aprovação do projeto.
� Obrigações propter rem ? Julgados STJ – entendimento pacífico
“responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à
propriedade, como obrigação propter rem”. Julgado TJSP – alusão a tais
julgados do STJ – reserva legal - Responsabilidade do novo adquirente.
� Dano in re ipsa: dispensa de provas de maiores reflexos patrimoniais ou
morais – dever de indenizar decorre do vício no terreno.
� Dano Moral: independem de comprovação.
� Caso Fortuito e Força Maior: não se aplicam.
Estudo de Casos:
� Caso 3: Apelação nº 9251840-34.2008.8.26.0000: foi ajuizado perante o TJSP Ação
Declaratória Contratual cumulada com pedido de devolução de parcelas pagas. A
parte autora ressalta que houve atraso da obra em decorrência de embargo pela
Prefeitura, tendo em vista a ocorrência de indícios de contaminação do solo por
produtos químicos. A Primeira instância decidiu e o Tribunal manteve, em sede de
apelação, o entendimento de que as rés são responsáveis solidárias, que o embargo
da obra é de responsabilidade das rés, já que foram elas que escolheram o terreno
onde seria instalado o empreendimento, devendo, portanto, arcar com as
consequências advindas dessa escolha. Ainda que a descoberta tenha ocorrido
posteriormente, ela continua sendo responsável pela paralisação. Não se trata de
caso fortuito. As circunstâncias são previsíveis, visto que faz parte da atividade da
empresa ré analisar, com rigor, o terreno onde pretendem instalar o seu
empreendimento e instalar inúmeras famílias, principalmente quando se visa o lucro.
Sendo assim, a empresa ré foi condenada a rescindir o contrato de compra e venda,
com a restituição do valor equivalente a quantia paga pelas prestações referentes à
compra do apartamento, com acréscimo de correção monetária, bem como juros de
mora (TJSP apelação nº 9251840-34.2008.8.26.0000).
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Estudo de Casos:
� - Situações como essas são recorrentes, principalmente no Estado de São Paulo, e as
decisões estão, de um modo geral, sendo favoráveis aos compradores. A Justiça tem
condenado as empresas a devolver os valores pagos pela compra do imóvel e até mesmo
em danos morais e materiais. Relação de Consumo x Relação entre empresas.
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� Necessidade de due diligence ambiental
prévia
� Obrigações propter rem (?) – Necessidade
de maiores cuidados
� Responsabilidades
� Avaliação técnica da área
� Direito de regresso – Cuidados contratuais
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OBRIGADO PELA ATENÇÃO
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