Legislação Turismo 04
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Direito do Consumidor
Noções de Direito do Consumidor
Base: GIANCOLI, ARAUJO JR. Direito do Consumidor. São Paulo RT, 2012
Prof. Ivan Furmann
Direito do Consumidor
Próximo ao Direito Econômico e ao Direito do Trabalho, o Direito do Consumidor nasce como resposta às alterações sociais provocadas a partir da Revolução Industrial, em especial no quesito da vulnerabilidade frente as grandes corporações Considera-se o marco
inicial da proteção ao consumidor o discurso do presidente John Kennedy ao Congresso Nacional em 15 de março de 1962 . Nesta ocasião, proclama: “consumer by definition, include us all”
Direito do Consumidor
Origens
Na Constituição Federal de 1988 dentre tantas referências destaca-se:
CF: art. 5o , XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.- cláusula pétrea
CDC: Lei 8.078/1990, cujas normas são de interesse social e de ordem pública.
Direito do Consumidor
OrigensLei 8.078 de 11 de Setembro 1990
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Vulnerabilidade (art. 4o , I, CDC) - todo consumidor é presumidamente vulnerável.
Direito do Consumidor
Há 26 anos surgia a Lei nº 8.078/90, que criou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Uma medida abrangente que trata das relações de consumo em todas as esferas, garantindo direitos e exigindo uma nova postura das empresas com o consumidor.
Em outras palavras, o CDC é um conjunto de normas que regulam as relações de consumo, protegendo o consumidor e colocando os órgãos e entidades de defesa do consumidor a seu serviço.
Direito do Consumidor
O CDC dispõe em seu título I (Dos Direitos do Consumidor)
de uma espécie de "parte geral" contendo seus princípios gerais e os direitos básicos do
consumidor.
Além disso, contém as definições legais mais
importantes da relação de consumo, ou seja, seus sujeitos (consumidor e fornecedor) e o objeto (produtos e serviços).
Direito do Consumidor
Direito do Consumidor
Violar um princípio
é muito mais
grave que violar
uma norma, pois
ofende o sistema de comandos.
Foram propositadamente deixados indeterminados,
imprecisos, de sentido vago. É o sistema das
cláusulas gerais.
Direito do Consumidor
Princípios específicos do Direito do Consumidor
Vunerabilidade
Art.4º: A igualdade entre as partes é encontrada através de
um tratamento desigual
Pode ser fática, técnica ou jurídica.
Boa-fé
Valores éticos e determinados
comportamentos que agora são impostos
Transparên
ciaLigado diretamente à boa-fé que surge da absoluta abertura de informações
para não gerar falsas expectativas.
Direito do ConsumidorAs violações a esses direitos não ocorrem somente por atos do Estado ou de Particulares
Direito do Consumidor
A Carta Magna brasileira reconhece a proteção do consumidor como direito
fundamental, no art. 5º, XXXII: "O Estado promoverá na
forma da lei (...) a defesa do consumidor.”
Igualmente a defesa do consumidor no tratamento
da defesa da ordem econômica, como princípio constitucional no art. 170:
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios: (...) V- defesa do consumidor.
Direito do Consumidor
Direito do Consumidor
Relação de consumo é a relação existente entre o consumidor e o fornecedor na compra e venda de um produto ou na prestação de um serviço.
O CDC tutela as relações de consumo e sua abrangência está restrita às relações negociais, das quais participam, necessariamente, o consumidor e o fornecedor, transacionando produtos e serviços, excluindo destes últimos os gratuitos e os trabalhistas.
Disto conclui-se que, para que seja amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação tem que possuir todos estes aspectos, isto é, uma relação de negócios que visa a transação de produtos e/ou serviços, feita entre um fornecedor e um consumidor.
RELAÇÃO DE CONSUMO
Direito do Consumidor
Relação de consumo - "um vínculo que o direito reconhece entre pessoas ou grupos, atribuindo-lhes poderes e deveres. Representa uma situação em que duas ou mais pessoas se encontram, a respeito de bens ou interesses jurídicos”
PRODUTO/SERVIÇO
CONSUMIDOR
FORNECEDOR
RELAÇÃO DE
CONSUMO
Direito do Consumidor
ABRANGÊNCIA DA LEI
Consumidor Fornecedor
O consumidor é:Art.2º/CDC
a) Toda pessoa física (pessoa humana).b) A pessoa jurídica (as empresas) que adquirem e utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O fornecedor é:Art. 3º/CDC
a) A pessoa física;b) A pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira;
c) O ente despersonalizado (sociedade de fato, empresa falida, camelô etc.).
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Parágrafo único do art. 2º.
Direito do Consumidor
É qualquer pessoa que compra um produto ou que contrata um serviço, para satisfazer suas necessidades pessoais ou familiares.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
CONSUMIDOR
Direito do Consumidor
Também é considerado consumidor as vítimas de acidentes causados por produtos defeituosos, mesmo que não os tenha adquirido (art. 17, CDC), bem ainda as pessoas expostas às práticas abusivas previstas no Código do Consumidor, como, por exemplo, publicidade enganosa ou abusiva (art. 29, CDC).
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
EQUIPARDADOS AO CONSUMIDOR
Direito do Consumidor
Quem são os consumidores?
• Consumidor direto;• Consumidor que compra ou que usa;• Pessoa jurídica (empresa);• Pessoa que não é consumidora (revenda);• Vítima do acidente (envolvida
(in)diretamente no acidente);• Pessoas expostas às práticas comerciais,
mesmo não adquirido produto ou contratado algum serviço;
Direito do Consumidor
FORNECEDOR - art 3º
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
Direito do Consumidor
FORNECEDOR - art 3ºPessoa
• física ou jurídica;• pública ou privada;
• nacional ou estrangeira;• entes despersonalizados;
Que desenvolve atividade deprodução montagem, criação,
construção, transformarão,importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Direito do Consumidor
Atividades de fornecedores
1.Transformação;2. Importação, 3. Montagem;4. Exportação5. Construção6. Criação;7. Distribuição;8. Comercialização.TIMEC_CDC
Art. 3º/CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de (...).
Direito do Consumidor
PRODUTO (art. 3°, § 1°)Bem móvel ou imóvel, material ou
imaterial
SERVIÇO (art. 3° § 2°)Toda atividade fornecida no mercado,
mediante remuneração
Incluindo: natureza bancária, financeira, crédito, securitária.
Excluindo: relações trabalhistas
Súmulas do STJ: 297 (instituição financeira)
Direito do Consumidor
Art. 3º do CDC § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Direito do Consumidor
O que é produto?
Consumidor Produto
Produto é qualquer bem colocado no mercado de consumo, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
- livros, jornais, revistas
- Instrumentos musicais - Produtos de higiene doméstica
- eletroeletrônicos
- vestuário
- Medicamentos
Art. 3º. § 1º/CDC
Direito do Consumidor
É toda mercadoria colocada à venda no comércio e indústria: automóvel, roupa, casa, alimentos, etc; (E se for amostra grátis?)
Os produtos podem ser de dois tipos:
• Produto durável é aquele que não desaparece com o seu uso. Por exemplo, um carro, uma geladeira, uma casa...
• Produto não durável é aquele que acaba logo após o uso: os alimentos, um sabonete, uma pasta de dentes...
PRODUTO
Direito do Consumidor
O que é serviço ?
Serviços são todos aqueles prestados no mercado de consumo. Obs. O CDC não se aplica a atividades gratuitas e às relações trabalhistas
- Cartões de crédito
- Bancários: Súmula 297/STJ
- Dentista
- ensino (escolas)
- Convênio médico
- Empreitada (construção)
Consumidor Produto
Art. 3º. § 2º/CDC
Direito do Consumidor
É tudo o que você paga para ser feito: corte de cabelo, conserto de carro, de eletrodoméstico, serviço bancário, serviço de seguros, serviços públicos...
Assim como os produtos, os serviços podem ser duráveis e não duráveis.
• Serviço durável é aquele que custa a desaparecer com o uso. A pintura ou construção de uma casa, uma prótese dentária, são produtos duráveis.
• Serviço não durável é aquele que acaba depressa. A lavagem de uma roupa na lavanderia é um serviço não durável pois a roupa suja logo após o uso. Outros exemplos são os serviços de jardinagem e faxina, que precisam ser feitos constantemente.
SERVIÇO
Direito do Consumidor
É todo aquele prestado pela administração pública. São os serviços de saúde, educação, transporte coletivo, água, luz, esgoto, limpeza pública, asfalto...
O Governo estabelece as regras e controla esses serviços que são prestados para satisfazer as necessidades das pessoas.
Os serviços públicos são prestados pelo próprio governo ou o governo contrata empresas particulares que prestam serviços. São obrigados a prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
SERVIÇOS PÚBLICOS
Direito do Consumidor
Direitos básicos ao consumidor:
Ser ouvido e
consultado,
Segurança,
Informação
Escolha
Direito do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (nova redação)IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Direito do Consumidor
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;VIII - ?X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVASempre em favor do consumidor!
Direito do Consumidor
ÔNUS DA PROVA• Ônus da prova pressupõe o
processo judicial.• Inverter esse ônus é regra
contida no CPC e CDC.
A inversão não é automática.
Avaliação imposta pelo Magistrado:1. Informações verossímeis;2. Hipossuficiência.
HIPOSSUFICIÊNCIA VULNERABILIDADE
Art. 4º. I do CDC
Art. 6º.VIII do CDC
Direito do Consumidor
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR,SEGUNDO O CDC
Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
1. Proteção da vida e da saúde:
Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço você deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança.
2. Educação para o consumo:
Você tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços.
3. Liberdade de escolha de produtos e serviços:
Você tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor.
Direito do Consumidor
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR,SEGUNDO O CDC
4. Informação:Todo produto deve trazer informações claras sobre
sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo.
Antes de contratar um serviço você tem direito a todas as informações de que necessitar.5. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva:
O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido.
Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia que havia pago.
A publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. São consideradas crime (art. 67, CDC).
Direito do Consumidor
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR,SEGUNDO O CDC
6. Proteção contratual:
Quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário com cláusulas pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo obrigações.
O Código protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste caso, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz.
O contrato não obriga o consumidor caso este não tome conhecimento do que nele está escrito.
7. Indenização:
Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.
Direito do Consumidor
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR,SEGUNDO O CDC
8. Acesso à Justiça :O consumidor que tiver os seus direitos violados
pode recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que eles sejam respeitados.
9. Facilitação da defesa dos seus direitos:O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa
dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos.
10. Qualidade dos serviços públicos:Existem normas no Código de Defesa do Consumidor
que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.
Direito do Consumidor
Diferenças entre o Direito Civil e o Direito do Consumidor
1) O Código
Civil tutela o indivíduo
e considera, em regra,
plena igualdade entre eles
2) Possui apenas normas
de direito
material
3) Tem como pilar a igualdade entre
as partes
4) Tipifica os contratos
Direito do Consumidor
Já o Direito do Consumidor…
1) Tutela os indivíduos, a
coletividade e os interesses difusos
2) Possui normas de caráter civil, criminal,
administrativa e processual
tem como prerrogativa a
vulnerabilidade do consumidor
Direito do Consumidor
Obrigatoriedade da informação verdadeira
• O produto e serviço sem informação são considerados inadequados ou mesmo inexistentes. A informação é parte integrante do produto e do serviço. É inerente.
INFORMAÇÃO VERDADEIRA
PRODUTO/SERVIÇO
Direito do Consumidor
PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Direito do Consumidor
diclorodifeniltricloroetano
Direito do Consumidor
DEFEITO
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Direito do Consumidor
Independentemente da existência de culpa responsabilidade objetiva (risco)
Danos causados aos consumidores patrimonial e extrapatrimonial
Defeitos causem danos ao consumidor.
Direito do Consumidor
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - sua apresentação;II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi colocado em circulação.§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:I - que não colocou o produto no mercado;II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Direito do Consumidor
Para pensar - HOTEL FORNECENDO PRODUTOS...
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Direito do Consumidor
DEFEITO em SERVIÇOS
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
Direito do Consumidor
I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Direito do Consumidor
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
Direito do Consumidor
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
Direito do Consumidor
§ 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Direito do Consumidor
Direito do Consumidor
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Direito do Consumidor
OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS• Toda informação oferecida por intermédio de
publicidade ou veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação (outdoor, carta, mala direta, aviso etc.), integra automaticamente o contrato que porventura seja firmado entre fornecedor/prestador de produtos ou serviços.
O CONTRATO PODE SER ESCRITO OU
VERBAL
1. Anúncio enganoso;
2. Dados completos;
3. Língua portuguesa;
4. Identificação.
Direito do Consumidor
Publicidade
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Direito do Consumidor
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)
Direito do Consumidor
PROPAGANDA ENGANOSA
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Direito do Consumidor
IMAGENS – P. Enganosa
Direito do Consumidor
PROPAGANDA ABUSIVA
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Direito do Consumidor
IMAGENS – P. Abusiva
Direito do Consumidor
Das Práticas Abusivas Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Direito do Consumidor
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
Direito do Consumidor
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
Direito do Consumidor
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Direito do Consumidor
Placas de supermercado (não nos responsabilizamos...)
Direito do Consumidor
Placas de supermercado (não nos responsabilizamos...)
Apesar dessa placa informativa estar presente em quase todos os estacionamentos que deixamos nossos veículos, fique sabendo que eles são sim responsáveis por todos os objetos deixados no interior de seu carro, e caso aconteça algum furto você pode pedir ressarcimento para o estabelecimento onde o automóvel estava estacionado. Essa placa “informativa” é considerada uma cláusula abusiva, e portanto, nula, de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, o CDC: Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.A mesma responsabilidade estabelecida pelo CDC é atribuída aos estacionamentos gratuitos, oferecidos como cortesia por estabelecimentos comerciais (supermercados, lojas, etc). Da mesma forma, os serviços de manobristas, oferecidos em eventos, shows, bares e casas noturnas, conhecidos como valet service, também são responsáveis por qualquer dano. – CUIDADO COM OS EXAGEROS (JURISPRUDENCIA LIMITA)
Direito do Consumidor
O que fazer ?Depois de perceber que aconteceu o furto de um objeto dentro de seu
veículo, você deve fazer um BO e, em seguida, mandar uma carta para o local onde o carro estava estacionado, pedindo a reparação dos danos. A reclamação deve ser feita por escrito, discriminando o valor dos prejuízos sofridos.
É importante guardar o ticket ou qualquer outro papel que confirme que o carro foi estacionado no local. É bom também ter o controle dos horários de entrada e saída do estacionamento, para provar que seu automóvel ficou sob a responsabilidade da empresa durante determinado período, da ocorrência do dano.
Caso a resposta da empresa seja negativa, você pode entrar na justiça com uma ação para pedir o ressarcimento dos objetos furtados.
Placas de supermercado (não nos responsabilizamos...)
Direito do Consumidor
Cobrança de Dívidas Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
Direito do Consumidor
Contratos e Consumidores Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Direito do Consumidor
PRAZOS Art. 26
Não duráveis – 30 diasDuráveis – 90 dias
Art. 49 – 7 dias para arrependimento (arrependimento vale para produtos on-line,
representantes, ou similares – não tem o produto em mãos para avaliar)
PLS 281/12
Direito do Consumidor
PRAZOS DE TROCA / RECLAMAÇÃOBENS DURÁVEIS: 90 DIAS
BENS NÃO-DURÁVEIS: 30 DIASEXCEÇÃO: VÍCIO DE PRODUTO
PRAZO P/ RESOLUÇÃO: 30 DIASNO CASO DE VÍCIO, JURISPRUDÊNCIAS
ENTENDEM QUE O PRAZO DE RECLAMAÇÃO SE DA A PARTIR DO FIM DA
GARANTIA.(imediata se a substituição das partes com defeito
puder comprometer as características do produto, diminuir-lhe o valor, ou quando se tratar de um
“produto essencial” (como a geladeira, por exemplo))
Direito do Consumidor
PRODUTOS COMPRADOS IN LOCO
Direito do Consumidor
PRODUTOS ADQUIRIDOS PELA INTERNET OU CATÁLOGOS
Direito do Consumidor
VENDAS A VISTA
Direito do Consumidor
CARTÃO DE CRÉDITO
Direito do Consumidor
DÚVIDAS FREQUENTESO QUE FAZER AO RECEBER UM CARTÃO
NÃO SOLICITADO?
SE APÓS 30 DIAS NÃO FOR CONSERTADO O PRODUTO?
SE NA PORTA DA LOJA TOCAR O ALARME E EU ESTIVER COM A NOTA FISCAL DA COMPRA (não retirada do dispositivo acionador do sensor)
Direito do Consumidor
Cláusulas abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a
responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia
ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso
da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
Direito do Consumidor
III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com
a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
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X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao
consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos
de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato,
após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de
normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de
proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a
ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua
ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que
contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e
obrigações das partes.
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XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a
ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o
consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
Direito do Consumidor
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua
ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado). § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que
contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e
obrigações das partes.
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Alguns Casos1) Aplicação do CDC no contrato de administração imobiliária
É possível aplicar o CDC à relação entre proprietário de imóvel e a imobiliária contratada por ele para administrar o bem. Em outras palavras, a pessoa que contrata uma empresa administradora de imóveis pode ser considerada consumidora.STJ. 3ª Turma. Resp. 509.304-PR, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 16/5/2013 (Info 523).
2) Violação do dever de informação e reação alérgica causada pelo produto
No caso em que consumidor tenha apresentado reação alérgica ocasionada pela utilização de sabão em pó, não apenas para a lavagem de roupas, mas também para a limpeza doméstica, o fornecedor do produto responderá pelos danos causados ao consumidor na hipótese em que conste, na embalagem do produto, apenas pequena e discreta anotação de que deve ser evitado o "contato prolongado com a pele" e que, "depois de utilizar" o produto, o usuário deve lavar e secar as mãos.STJ. 4ª Turma. REsp 1.358.615-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 2/5/2013 (Info 524).
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1 – Reputação da Empresa (ação preventiva)
2 – Antivirus e Firewall (cuidado com a responsabilidade exclusiva do consumidor)
3 – Compra deve ser feita com segurança do site (criptografia) (cadeado no navegador)
4 – Tenha referência real da loja virtual.
5 – Use cartão de crédito
6 – Verifique questões relacionadas a devolução. Atente-se aos prazos de devolução
COMPRAS VIRTUAIS
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COUVERT ARTÍSTICO
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COUVERT ARTÍSTICO( art. 6 ,III, e art. 31 do CDC )
Os estabelecimentos só poderão cobrar couvert artístico por terem música ou qualquer outra atração artística, se mantiverem contrato regular de prestação de serviço com o músico e/ou artistas, e preverem para cada quatro horas de funcionamento, apresentação artístico-musical contínuo ou intercalada por sessenta minutos no mínimo. Deverão constar no cardápio o valor cobrado e os dias e horários da apresentação.
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TAXA DE SERVIÇO (10%)
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TAXA DE SERVIÇO (10%)Vale lembrar que o pagamento da taxa de serviço não é obrigatório e deve partir da vontade do próprio consumidor.
os artigos 39 e 51 do código de defesa do Consumidor, deixam claro que os proprietários dos estabelecimentos não podem transferir aos clientes a responsabilidade pelo pagamento dos funcionários que fazem o atendimento. Por isso, recomendamos que consumidor só pague se quiser e se achar que foi bem atendido.
“Se o cliente se recusar a pagar, ninguém vai obrigá-lo. Mas caso se sinta constrangido ele pode até pagar, exigindo nota fiscal descriminada dos valores, e depois procurar o Procon”
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CARTEIRA DE ESTUDANTELei 12933 de 2013
Regras que garantem a meia entrada para o Estudante é de
nível nacional Necessidade de identificação
Verificar com cuidado os detalhes.
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ALIMENTOS NO CINEMA
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ALIMENTOS NO CINEMAO Cinema não pode proibir os consumidores de levar pipoca e outros alimentos de casa para assistir os filmes nos cinemas de qualquer rede. Para o Superior Tribunal de Justiça, proibir a entrada no cinema com alimentos comprados fora do Cinemar é venda casada e, portanto, PRÁTICA ABUSIVA.
A decisão foi reafirmada na quinta-feira (1/3) pela 1ª Turma do STJ e vale, por enquanto, para o estado do Rio de Janeiro. Mas consumidores de outros estados também podem se sentir convidados para recorrer à Justiça se forem impedidos de entrar nas salas com alimentos comprados fora do cinema.
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BEBIDAS ALCOÓLICAS (13º GL) & CIGARROS
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CIGARROS
DECRETO Nº 8.262, DE 31 DE MAIO DE 2014LEI Nº 10.167, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
Altera dispositivos da Lei nº 9.294, de 15 de julho de
1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à
propaganda de produtos fumígenos, bebidas
alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos
agrícolas.
"Art. 3º - A Quanto aos produtos referidos no art. 2º desta Lei, são proibidos:
I - a venda por via postal;
II - a distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde;
III - a propaganda por meio eletrônico, inclusive internet;
IV - a realização de visita promocional ou distribuição gratuita em estabelecimento de ensino ou local público;
V - o patrocínio de atividade cultural ou esportiva;
VI - a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista, palco ou local similar;
VII - a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising , nos programas produzidos no País após a publicação desta Lei, em qualquer horário;
VIII - a comercialização em estabelecimento de ensino e de saúde.
Parágrafo único. no caso de eventos esportivos internacionais e culturais, desde que o patrocinador seja identificado apenas com a marca do produto ou fabricantes, sem recomendação de consumo."
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OUTRAS INFORMAÇÕES - BEBIDAS• HORÁRIO: 21:00 as 06:00
• GRADUAÇÃO ALCOÓLICA: 13º GL• FIGURANTES/G.PROPAGANDA: 25
anos• EXCEÇÃO: LOCUÇÃO RÁPIDA OU
SLOGANS.• Decisão recente 2015 liberou
para bebidas leves seguindo as demais orientações de restrições de propagandas
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OUTRAS INFORMAÇÕES - BEBIDAS
• "EVITE O CONSUMO EXCESSIVO DE ÁLCOOL"
• "BEBA COM MODERAÇÃO"• "APRECIE COM MODERAÇÃO“
• "SE BEBER NÃO DIRIJA”• “ESTE PRODUTO É DESTINADO A
ADULTOS”• “BEBA SEM EXAGEROS”• “BEBA COM RESPONSABILIDADE”
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FURTO DE OBJETOS PESSOAIS NO SHOPPING
• Só se pode responsabilizar a empresa se provada culpa sua, exclusiva ou concorrente. Entender de outro modo, seria atentar contra o princípio da razoabilidade. Diferente é a situação de veículos e seus equipamentos deixados nos estacionamentos. Aí, a guarda se transfere, inteiramente, à responsabilidade do estabelecimento.
Direito do Consumidor
PUBLICIDADE PROIBIDAÉ vedada a promoção comercial de fórmulas infantis para lactentes, fórmulas infantis de seguimento para lactente, fórmula de nutrientes apresentada e ou indicada para recém-nascido de alto risco, mamadeiras, bicos, chupetas (Artigo 4º, da Lei 11.265/2006) ou protetores de mamilo (RDC nº 221/01, 6.2), em quaisquer meio de comunicação incluindo merchandising, divulgação por meios eletrônicos, escritos, auditivos e visuais, estratégias promocionais para induzir vendas ao consumidor no varejo, tais como exposições especiais, cupons de desconto ou preço abaixo do custo, prêmios, brindes, vendas vinculadas a outros produtos e apresentações especiais? (Anexo da Resolução no 222,item 4.1, 221, item6.3, anexo da Port. 2051, art. 4º)
Direito do Consumidor
PUBLICIDADE PROIBIDAOs rótulos desses produtos exibirão
no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto só deve ser usado na alimentação de crianças menores de 1 (um) ano de idade, com indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe-filho".
Direito do Consumidor
PUBLICIDADE MONITORADAA promoção comercial de fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância e leites fluídos, leites em pó, leites em pó modificados e os similares de de origem vegetal, apresenta com destaque a seguinte informação visual ou auditiva, de acordo com o meio de comunicação: “O Ministério da Saúde informa : O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de idade ou mais.”? (Lei 11.2365/2006, art. 5º, I)
Direito do Consumidor
PUBLICIDADE MONITORADAA promoção comercial de alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e ou crianças de primeira infância, bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não quando comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância apresenta com destaque a seguinte informação visual ou auditiva, de acordo com o meio de comunicação: “O Ministério da Saúde informa: Após os seis meses de idade continue amamentando seu filho e ofereça novos alimentos.” (Lei 11.265/2006, art. 5º, I)
Direito do ConsumidorTIPOS DE DANOS
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CONSUMAÇÃO MÍNIMA Segundo o Código de Defesa do
Consumidor (CDC), é proibido ao fornecedor impor limites de consumo aos clientes. A cobrança de consumação mínima é, assim, uma prática abusiva, pois consiste em venda casada. Os estabelecimentos podem, entretanto, cobrar pela entrada e pelo que foi consumido.
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FIM DA PROPAGANDA AO LIGAR PARA EMPRESA
As empresas estão impedidas de veicular publicidade ao consumidor quando é ele que faz uma ligação paga para contatar o fornecedor e fica aguardando no telefone para o atendimento. É o que determina a lei 11.800, de 29 de outubro de 2008, publicada na edição do dia 30, no Diário Oficial da União.
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