Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação...

157
Policial Rodoviário Federal Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira

Transcript of Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação...

Page 1: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

Policial Rodoviário Federal

Legislação Especial

Prof. Sandro Caldeira

Page 2: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação
Page 3: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br

Legislação Especial

Professor Sandro Caldeira

Page 4: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação
Page 5: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br

Edital

LEGISLAÇÃO ESPECIAL: 3 Lei nº 5.553/1968 (apresentação e uso de documentos de identificação pessoal). 6 Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Título II, Capítulos I e II, Título III, Capítulo II, Seção III, Título V e Título VII. 7 Lei nº 10.741/2003 e alterações (Estatuto do Idoso). 8 Lei nº 9.034/1995 e alterações (crime organizado)*. 15 Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha – violência doméstica e familiar contra a mulher). 16 Lei nº 11.343/2006 (sistema nacional de políticas públicas sobre drogas). 18 Lei nº 9.605/1998 e alterações (Lei dos crimes contra o meio ambiente), Capítulos III e V.

* Revogada pela Lei nº 12.850/2013 (Define organização criminosa);

BANCA: Cespe

CARGO: Policial Rodoviário Federal

Page 6: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação
Page 7: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br

Introdução

NOTAS DO AUTOR

Professor Sandro Caldeira

Especialista em Direito Penal e Processo Penal;

Professor em cursos de graduação e pós graduação em Direito Penal e Processo Penal;

Professor em cursos preparatórios para concursos públicos;

Professor em cursos preparatórios para Exames da OAB;

Especialista em Didática e Metodologia do Ensino Superior;

Articulista e palestrante, com vários trabalhos publicados na imprensa especializada;

Membro do Instituto Panamericano de Política Criminal;

Coaching para preparação jurídica em concursos;

Delegado de Polícia integrante da Assessoria Jurídica da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

LIVROS PUBLICADOS

• Manual de Dicas – Delegado de Polícia Civil e Federal – Passe Em concursos Públicos – Editora Saraiva – Coautoria;

• Argumentação Defensiva – Teses de Defesa do Direito Penal – Editora Manaim;

• Processo Penal Prático – Editora Manaim – Coautoria;

• Prova de Ingresso na Defensoria Pública – Editora Espaço Jurídico; Coautoria;

• Lei de Violência Doméstica Contra a Mulher e Lei de Tóxicos – Lei nº 11.340/2006 e Lei nº 11.343/2006 – Editora Lumen Juris – Coautoria;

• Defensoria Pública - Carreiras DPU e DPE – Editora Saraiva – Coautoria;

• Prova de Ingresso na Emerj – Editora Espaço Jurídico – Coautoria;

Page 8: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br

Mídias sociais:

Site: Sandrocaldeira.com

Canal do Youtube: profsandrocaldeira

Fanpage: www.facebook.com/professorsandrocaldeira

Periscope: @Sandro_Caldeira

Instagram: @sandrocaldeira

Apresentação

Olá pessoal, tudo certo?

É um grande prazer estar aqui com você para trabalhar a disciplina de Legislação Especial. Vou ajudá-lo nessa caminhada rumo à aprovação no concurso da Polícia Rodoviária Federal.

Já fui concurseiro e sei bem como é a vida de um. Mas te digo uma coisa: todo seu reforço será recompensado! Estude muito, com dedicação, persistência e tenha fé! Estou aqui para facilitar sua caminhada. Quero torná-la mais leve, divertida e muito produtiva, através do “Jeito Legal de Estudar Direito”, que utilizo em minhas aulas!

• Banca/Organizadora: Cespe

Nessa apostila você vai encontrar algumas legislações e apontamentos teóricos.

Ah! Anote tudo que falarei em minhas aulas, pois tenho muita coisa para compartilhar com você! Combinado?

Legislação Penal Especial

Ementa:

1. Lei nº 8.069/1990 e suas alterações (Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. Lei nº 10.741/2003 e suas alterações (Estatuto do Idoso);3. Lei nº 11.340/2006 e alterações (cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher “Lei Maria da Penha”);4. Lei nº 11.343/2006 (Sistema Nacional de Polícias sobre drogas);5. Lei nº 9.605/1998 (lei dos Crimes contra o Meio Ambiente), Capítulos III e V.6. Lei nº 12.850/2013 (Define organização criminosa);7. Lei nº 5.553/1968 (Apresentação e uso de documentos de identificação pessoal)

Page 9: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br 9

Legislação Especial

1. LEI Nº 8.069/90 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Legislação:

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Texto compilado(Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adoles-cente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade in-completos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Esta-tuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de to-dos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvi-

mento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nasci-mento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiên-cia, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, am-biente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.(incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegu-rar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimenta-ção, à educação, ao esporte, ao lazer, à profis-sionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitá-ria.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos servi-ços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públi-cos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, dis-

Page 10: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br10

criminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer aten-tado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em de-senvolvimento.

TÍTULO II

Dos Direitos Fundamentais

CAPÍTULO IDO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetiva-ção de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e har-monioso, em condições dignas de existência.

Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sis-tema Único de Saúde, o atendimento pré e pe-rinatal.

Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humani-zada à gravidez, ao parto e ao puerpério e aten-dimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 1º A gestante será encaminhada aos dife-rentes níveis de atendimento, segundo cri-térios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarqui-zação do Sistema.

§ 1º O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária. (Re-dação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2º A parturiente será atendida preferen-cialmente pelo mesmo médico que a acom-panhou na fase pré-natal.

§ 2º Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabele-cimento em que será realizado o parto, ga-rantido o direito de opção da mulher. (Reda-ção dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.

§ 3º Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros ser-viços e a grupos de apoio à amamentação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 4º Incumbe ao poder público proporcio-nar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as con-sequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5º A assistência referida no § 4º deste ar-tigo deverá ser também prestada a gestan-tes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5º A assistência referida no § 4º deste ar-tigo deverá ser prestada também a gestan-tes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em si-tuação de privação de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 6º A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Page 11: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 11

§ 7º A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimen-to integral da criança. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 8º A gestante tem direito a acompanha-mento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras interven-ções cirúrgicas por motivos médicos. (Inclu-ído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 9º A atenção primária à saúde fará a bus-ca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiên-cia que atenda às normas sanitárias e assis-tenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança. (Inclu-ído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 9º O poder público, as instituições e os em-pregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberda-de.

§ 1º Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao plane-jamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação com-plementar saudável, de forma contínua. (In-cluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2º Os serviços de unidades de terapia in-tensiva neonatal deverão dispor de banco

de leite humano ou unidade de coleta de leite humano. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e par-ticulares, são obrigados a:

I – manter registro das atividades desenvol-vidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

II – identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autori-dade administrativa competente;

III – proceder a exames visando ao diag-nóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

IV – fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercor-rências do parto e do desenvolvimento do neonato;

V – manter alojamento conjunto, possibi-litando ao neonato a permanência junto à mãe.

Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por inter-médio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saú-de. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)

Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, pro-teção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

Page 12: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br12

§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento espe-cializado.

§ 1º A criança e o adolescente com deficiên-cia serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabili-tação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou rea-bilitação.

§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamen-to, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades es-pecíficas. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 3º Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primei-ra infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

Art. 12. Os estabelecimentos de atendimen-to à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a perma-nência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de crian-ça ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente se-rão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradan-te e de maus-tratos contra criança ou adoles-cente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus fi-lhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para ado-ção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2º Os serviços de saúde em suas diferen-tes portas de entrada, os serviços de assis-tência social em seu componente especiali-zado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão confe-rir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontoló-gica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

Page 13: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 13

Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

§ 1º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2º O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuida-do direcionadas à mulher e à criança. (Inclu-ído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 3º A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, pos-teriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 4º A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

CAPÍTULO IIDO DIREITO À LIBERDADE, AO

RESPEITO E À DIGNIDADE

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pes-soas humanas em processo de desenvolvimen-to e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os se-guintes aspectos:

I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restri-ções legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;

V – participar da vida familiar e comunitá-ria, sem discriminação;

VI – participar da vida política, na forma da lei;

VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 17. O direito ao respeito consiste na invio-labilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a pre-servação da imagem, da identidade, da autono-mia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o di-reito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disci-plina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família amplia-da, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, con-sidera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

I – castigo físico: ação de natureza discipli-nar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

II – tratamento cruel ou degradante: condu-ta ou forma cruel de tratamento em relação

Page 14: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br14

à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

b) ameace gravemente; ou(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públi-cos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

II – encaminhamento a tratamento psico-lógico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

III – encaminhamento a cursos ou progra-mas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

V – advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tute-lar, sem prejuízo de outras providências le-gais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

CAPÍTULO IIIDO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, asse-gurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas depen-dentes de substâncias entorpecentes.

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, as-segurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 1º Toda criança ou adolescente que esti-ver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) me-ses, devendo a autoridade judiciária com-petente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisci-plinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quais-quer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º A permanência da criança e do ado-lescente em programa de acolhimento ins-titucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, de-vidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída

Page 15: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 15

em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos inci-sos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (In-cluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1º do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 4º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai priva-do de liberdade, por meio de visitas periódi-cas promovidas pelo responsável ou, nas hi-póteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer de-signações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exer-cido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação ci-vil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade ju-diciária competente para a solução da divergên-cia. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, caben-do-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações ju-diciais.

Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os res-ponsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cui-dado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão fami-liar de suas crenças e culturas, assegurados

os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 23. A falta ou a carência de recursos mate-riais não constitui motivo suficiente para a per-da ou a suspensão do pátrio poder poder fami-liar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Não existindo outro mo-tivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

§ 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a crian-ça ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigato-riamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.(Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014

§ 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a crian-ça ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigato-riamente ser incluída em serviços e progra-mas oficiais de proteção, apoio e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclu-são, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos pre-vistos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Page 16: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br16

Seção IIDA FAMÍLIA NATURAL

Art. 25. Entende-se por família natural a comu-nidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se esten-de para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adoles-cente convive e mantém vínculos de afini-dade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento po-derão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimen-to, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder--lhe ao falecimento, se deixar descenden-tes.

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e impres-critível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, ob-servado o segredo de Justiça.

Seção IIIDA FAMÍLIA SUBSTITUTA

Subseção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. A colocação em família substituta far--se-á mediante guarda, tutela ou adoção, inde-pendentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 1º Sempre que possível, a criança ou ado-lescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

§ 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu es-tágio de desenvolvimento e grau de com-preensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.

§ 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimen-to, colhido em audiência.(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma fa-mília substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situ-ação que justifique plenamente a excepcio-nalidade de solução diversa, procurando--se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5º A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interpro-fissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6º Em se tratando de criança ou adoles-cente indígena ou proveniente de comuni-dade remanescente de quilombo, é ainda

Page 17: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 17

obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I – que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus cos-tumes e tradições, bem como suas institui-ções, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (In-cluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II – que a colocação familiar ocorra priori-tariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III – a intervenção e oitiva de representan-tes do órgão federal responsável pela polí-tica indigenista, no caso de crianças e ado-lescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou mul-tidisciplinar que irá acompanhar o caso. (In-cluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar ade-quado.

Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescen-te a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

Art. 31. A colocação em família substituta es-trangeira constitui medida excepcional, somen-te admissível na modalidade de adoção.

Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o res-ponsável prestará compromisso de bem e fiel-mente desempenhar o encargo, mediante ter-mo nos autos.

Subseção IIDA GUARDA

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistên-cia material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito

de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a pos-se de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tu-tela e adoção, exceto no de adoção por es-trangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guar-da, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, po-dendo ser deferido o direito de representa-ção para a prática de atos determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou adoles-cente a condição de dependente, para to-dos os fins e efeitos de direito, inclusive pre-videnciários.

§ 4º Salvo expressa e fundamentada deter-minação em contrário, da autoridade judi-ciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou ado-lescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão ob-jeto de regulamentação específica, a pedi-do do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigên-cia

Art. 34. O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsí-dios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e sub-sídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º A inclusão da criança ou adolescen-te em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institu-cional, observado, em qualquer caso, o ca-ráter temporário e excepcional da medida,

Page 18: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br18

nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 des-ta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhe-dora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimen-to temporário de crianças e de adolescen-tes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não este-jam no cadastro de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 4º Poderão ser utilizados recursos fede-rais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimen-to em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qual-quer tempo, mediante ato judicial fundamenta-do, ouvido o Ministério Público.

Subseção IIIDA TUTELA

Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incomple-tos.

Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incom-pletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 37. A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.

Parágrafo único. A especialização de hipo-teca legal será também dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento públi-co, devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem sufi-cientes apenas para a mantença do tutela-do, não havendo sobra significativa ou pro-vável.

Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme pre-visto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a aber-tura da sucessão, ingressar com pedido desti-nado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na dis-posição de última vontade, se restar com-provado que a medida é vantajosa ao tu-telando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o dis-posto no art. 24.

Subseção IVDA ADOÇÃO

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

§ 1º A adoção é medida excepcional e ir-revogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manu-

Page 19: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 19

tenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º É vedada a adoção por procuração. (In-cluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 40. O adotando deve contar com, no máxi-mo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, in-clusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedi-mentos matrimoniais.

§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os víncu-los de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colate-rais até o 4º grau, observada a ordem de vo-cação hereditária.

Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoi-to) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vi-gência

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

§ 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, de-zesseis anos mais velho do que o adotando.

§ 4º Os divorciados e os judicialmente se-parados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constân-cia da sociedade conjugal.

§ 4º Os divorciados, os judicialmente sepa-rados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem so-bre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convi-vência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justi-fiquem a excepcionalidade da concessão.(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5º A adoção poderá ser deferida ao ado-tante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedi-mento, antes de prolatada a sentença.

§ 5º Nos casos do § 4º deste artigo, des-de que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda com-partilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6º A adoção poderá ser deferida ao ado-tante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedi-mento, antes de prolatada a sentença. (In-cluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 43. A adoção será deferida quando apre-sentar reais vantagens para o adotando e fun-dar-se em motivos legítimos.

Art. 44. Enquanto não der conta de sua adminis-tração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

Page 20: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br20

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

§ 1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido des-tituídos do pátrio poder poder familiar. (Ex-pressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessá-rio o seu consentimento.

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observa-das as peculiaridades do caso.

§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do ado-tante durante tempo suficiente para se po-der avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível ava-liar a conveniência da constituição do vín-culo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º Em caso de adoção por estrangeiro re-sidente ou domiciliado fora do País, o está-gio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.

§ 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do está-gio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o es-tágio de convivência, cumprido no territó-

rio nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4º O estágio de convivência será acompa-nhado pela equipe interprofissional a ser-viço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acer-ca da conveniência do deferimento da me-dida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se forne-cerá certidão.

§ 1º A inscrição consignará o nome dos ado-tantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

§ 2º O mandado judicial, que será arquiva-do, cancelará o registro original do adotado.

§ 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do re-gistro.

§ 3º A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Re-dação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vi-gência

§ 4º A critério da autoridade judiciária, po-derá ser fornecida certidão para a salva-guarda de direitos.

§ 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do re-gistro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, pode-rá determinar a modificação do prenome.

§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer

Page 21: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 21

deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

§ 6º Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença consti-tutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 8º O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão man-tidos em arquivo, admitindo-se seu arma-zenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 9º Terão prioridade de tramitação os pro-cessos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)

Art. 48. A adoção é irrevogável.

Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso ir-restrito ao processo no qual a medida foi apli-cada e seus eventuais incidentes, após comple-tar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder poder familiar dos pais naturais. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

§ 2º Não será deferida a inscrição se o in-teressado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previs-tas no art. 29.

§ 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de prepara-ção psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4º Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescen-tes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser rea-lizado sob a orientação, supervisão e avalia-ção da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos res-ponsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de ga-rantia do direito à convivência familiar. (In-cluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5º Serão criados e implementados cadas-tros estaduais e nacional de crianças e ado-lescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigên-cia

Page 22: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br22

§ 6º Haverá cadastros distintos para pes-soas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos ca-dastros mencionados no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigên-cia

§ 7º As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de infor-mações e a cooperação mútua, para melho-ria do sistema. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 8º A autoridade judiciária providencia-rá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não ti-veram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tive-ram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo, sob pena de responsabili-dade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 9º Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimenta-ção dos cadastros, com posterior comunica-ção à Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigên-cia

§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juven-tude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e re-comendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhi-

mento familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 12. A alimentação do cadastro e a convo-cação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigên-cia

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Bra-sil não cadastrado previamente nos ter-mos desta Lei quando:(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I – se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigên-cia

II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má--fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 des-te artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, confor-me previsto nesta Lei.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção for-mulado por estrangeiro residente ou domicilia-do fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.

§ 1º O candidato deverá comprovar, me-diante documento expedido pela autori-dade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como

Page 23: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 23

apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.

§ 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto perti-nente à legislação estrangeira, acompanha-do de prova da respectiva Vigência.

§ 3º Os documentos em língua estrangei-ra serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, ob-servados os tratados e convenções interna-cionais, e acompanhados da respectiva tra-dução, por tradutor público juramentado.

§ 4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, confor-me previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislati-vo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vi-gência

§ 1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I – que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; (Incluí-da pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II – que foram esgotadas todas as possibi-lidades de colocação da criança ou adoles-cente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III – que, em se tratando de adoção de ado-lescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvi-mento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o dis-posto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei. (In-cluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º Os brasileiros residentes no exterior te-rão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou ado-lescente brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º A adoção internacional pressupõe a in-tervenção das Autoridades Centrais Estadu-ais e Federal em matéria de adoção interna-cional.(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 52. A adoção internacional poderá ser con-dicionada a estudo prévio e análise de uma co-missão estadual judiciária de adoção, que for-necerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.

Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessa-dos estrangeiros em adoção.

Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 des-ta Lei, com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I – a pessoa ou casal estrangeiro, interessa-do em adotar criança ou adolescente brasi-leiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II – se a Autoridade Central do país de aco-lhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e ade-quação dos solicitantes para adotar, sua si-

Page 24: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br24

tuação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua ap-tidão para assumir uma adoção internacio-nal; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III – a Autoridade Central do país de acolhi-da enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Cen-tral Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IV – o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interpro-fissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da res-pectiva prova de Vigência; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

V – os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela au-toridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanha-dos da respectiva tradução, por tradutor público juramentado; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VI – a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VII – verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibili-dade da legislação estrangeira com a nacio-nal, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos obje-tivos e subjetivos necessários ao seu defe-rimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção in-ternacional, que terá validade por, no máxi-mo, 1 (um) ano; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII – de posse do laudo de habilitação, o in-teressado será autorizado a formalizar pedi-do de adoção perante o Juízo da Infância e

da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigên-cia

§ 1º Se a legislação do país de acolhida as-sim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credencia-dos.(Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à ado-ção internacional, com posterior comuni-cação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º Somente será admissível o credencia-mento de organismos que: (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I – sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamen-te credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em ado-ção internacional no Brasil; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II – satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiên-cia e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Fede-ral Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III – forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional; (In-cluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IV – cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Cen-

Page 25: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 25

tral Federal Brasileira. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4º Os organismos credenciados deverão ainda: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I – perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhi-da e pela Autoridade Central Federal Brasi-leira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II – ser dirigidos e administrados por pesso-as qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou expe-riência para atuar na área de adoção inter-nacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Auto-ridade Central Federal Brasileira, median-te publicação de portaria do órgão federal competente; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III – estar submetidos à supervisão das au-toridades competentes do país onde es-tiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcio-namento e situação financeira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IV – apresentar à Autoridade Central Fede-ral Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relató-rio de acompanhamento das adoções inter-nacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Po-lícia Federal; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

V – enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VI – tomar as medidas necessárias para ga-rantir que os adotantes encaminhem à Au-toridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estran-geira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5º A não apresentação dos relatórios re-feridos no § 4º deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6º O credenciamento de organismo nacio-nal ou estrangeiro encarregado de interme-diar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7º A renovação do credenciamento pode-rá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigên-cia

§ 8º Antes de transitada em julgado a de-cisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 9º Transitada em julgado a decisão, a au-toridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, cons-tando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu po-legar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 10. A Autoridade Central Federal Brasilei-ra poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e

Page 26: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br26

adolescentes adotados (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam con-siderados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devida-mente comprovados, é causa de seu descre-denciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional. (In-cluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 13. A habilitação de postulante estran-geiro ou domiciliado fora do Brasil terá va-lidade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 14. É vedado o contato direto de repre-sentantes de organismos de adoção, na-cionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adoles-centes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 15. A Autoridade Central Federal Brasilei-ra poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que jul-gar necessário, mediante ato administrativo fundamentado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabili-dade e descredenciamento, o repasse de recur-sos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de ado-ção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Eventuais repasses somen-te poderão ser efetuados via Fundo dos Di-reitos da Criança e do Adolescente e esta-rão sujeitos às deliberações do respectivo

Conselho de Direitos da Criança e do Ado-lescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legisla-ção vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepciona-da com o reingresso no Brasil.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º Caso não tenha sido atendido o dispos-to na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Conven-ção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da senten-ça estrangeira pelo Superior Tribunal de Jus-tiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da auto-ridade competente do país de origem da crian-ça ou do adolescente será conhecida pela Au-toridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Fede-ral e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Pro-visório.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vi-gência

§ 1º A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é mani-festamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da crian-ça ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1º deste artigo, o Mi-

Page 27: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 27

nistério Público deverá imediatamente re-querer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autori-dade Central Estadual, que fará a comunica-ção à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigên-cia

Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

CAPÍTULO IVDO DIREITO À EDUCAÇÃO, À

CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cida-dania e qualificação para o trabalho, asseguran-do-se-lhes:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – direito de ser respeitado por seus edu-cadores;

III – direito de contestar critérios avaliati-vos, podendo recorrer às instâncias escola-res superiores;

IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;

V – acesso à escola pública e gratuita próxi-ma de sua residência.

Parágrafo único. É direito dos pais ou res-ponsáveis ter ciência do processo pedagó-

gico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I – ensino fundamental, obrigatório e gra-tuito, inclusive para os que a ele não tive-ram acesso na idade própria;

II – progressiva extensão da obrigatorieda-de e gratuidade ao ensino médio;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencial-mente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Re-dação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

V – acesso aos níveis mais elevados do en-sino, da pesquisa e da criação artística, se-gundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, ade-quado às condições do adolescente traba-lhador;

VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, ali-mentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gra-tuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obriga-tório pelo poder público ou sua oferta irre-gular importa responsabilidade da autori-dade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fa-zer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede re-gular de ensino.

Page 28: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br28

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I – maus-tratos envolvendo seus alunos;

II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos esco-lares;

III – elevados níveis de repetência.

Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calen-dário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

Art. 58. No processo educacional respeitar-se--ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do ado-lescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.

Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações cultu-rais, esportivas e de lazer voltadas para a infân-cia e a juventude.

CAPÍTULO VDO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO

E À PROTEÇÃO NO TRABALHO

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescen-tes é regulada por legislação especial, sem pre-juízo do disposto nesta Lei.

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as di-retrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Art. 63. A formação técnico-profissional obede-cerá aos seguintes princípios:

I – garantia de acesso e freqüência obrigató-ria ao ensino regular;

II – atividade compatível com o desenvolvi-mento do adolescente;

III – horário especial para o exercício das ati-vidades.

Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de qua-torze anos, são assegurados os direitos traba-lhistas e previdenciários.

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia se-guinte;

II – perigoso, insalubre ou penoso;

III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adoles-cente que dele participe condições de capacita-ção para o exercício de atividade regular remu-nerada.

§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pe-dagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

§ 2º A remuneração que o adolescente re-cebe pelo trabalho efetuado ou a participa-

Page 29: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 29

ção na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

Art. 69. O adolescente tem direito à profissiona-lização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

TÍTULO III

Da Prevenção

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Fede-ral e os Municípios deverão atuar de forma arti-culada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degra-dante e difundir formas não violentas de educa-ção de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

I – a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem edu-cados e cuidados sem o uso de castigo físi-co ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

II – a integração com os órgãos do Poder Ju-diciário, do Ministério Público e da Defenso-ria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Ado-

lescente e com as entidades não governa-mentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adoles-cente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

III – a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e as-sistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências neces-sárias à prevenção, à identificação de evi-dências, ao diagnóstico e ao enfrentamen-to de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

IV – o apoio e o incentivo às práticas de re-solução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

V – a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orien-tação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

VI – a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elabo-ração de planos de atuação conjunta foca-dos nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de ór-gãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. (Incluí-do pela Lei nº 13.010, de 2014)

Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão priori-dade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71,

Page 30: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br30

dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comu-nicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e ado-lescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

Parágrafo único. São igualmente respon-sáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profis-são ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado re-tardamento ou omissão, culposos ou dolo-sos. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respei-tem sua condição peculiar de pessoa em desen-volvimento.

Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decor-rentes dos princípios por ela adotados.

Art. 73. A inobservância das normas de preven-ção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO IIDA PREVENÇÃO ESPECIAL

Seção IDA INFORMAÇÃO, CULTURA,

LAZER, ESPORTES, DIVERSÕES E ESPETÁCULOS

Art. 74. O poder público, através do órgão com-petente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

Parágrafo único. Os responsáveis pelas di-versões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à

entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e per-manecer nos locais de apresentação ou exi-bição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

Art. 76. As emissoras de rádio e televisão so-mente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalida-des educativas, artísticas, culturais e informati-vas.

Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.

Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a ven-da ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.

Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informa-ção sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.

Art. 78. As revistas e publicações contendo ma-terial impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegi-das com embalagem opaca.

Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou

Page 31: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 31

anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendi-das as que realizem apostas, ainda que eventu-almente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adoles-centes no local, afixando aviso para orientação do público.

Seção IIDOS PRODUTOS E SERVIÇOS

Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao ado-lescente de:

I – armas, munições e explosivos;

II – bebidas alcoólicas;

III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

IV – fogos de estampido e de artifício, exce-to aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V – revistas e publicações a que alude o art. 78;

VI – bilhetes lotéricos e equivalentes.

Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou esta-belecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

Seção IIIDA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR

Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autoriza-ção judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da re-sidência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b) a criança estiver acompanhada:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documental-mente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autori-zada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedi-do dos pais ou responsável, conceder auto-rização válida por dois anos.

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou ado-lescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, au-torizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização ju-dicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domici-liado no exterior.

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I

Da Política de Atendimento

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamen-

Page 32: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br32

tais e não-governamentais, da União, dos esta-dos, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 87. São linhas de ação da política de aten-dimento:

I – políticas sociais básicas;

II – políticas e programas de assistência so-cial, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem

II – serviços, programas, projetos e bene-fícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

III – serviços especiais de prevenção e aten-dimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abu-so, crueldade e opressão;

IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do ado-lescente.

VI – políticas e programas destinados a pre-venir ou abreviar o período de afastamen-to do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VII – campanhas de estímulo ao acolhimen-to sob forma de guarda de crianças e ado-lescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluí-do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 88. São diretrizes da política de atendimen-to:

I – municipalização do atendimento;

II – criação de conselhos municipais, esta-duais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e contro-ladores das ações em todos os níveis, asse-gurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, se-gundo leis federal, estaduais e municipais;

III – criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

IV – manutenção de fundos nacional, esta-duais e municipais vinculados aos respecti-vos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

V – integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, pre-ferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

VI – mobilização da opinião pública no sen-tido da indispensável participação dos di-versos segmentos da sociedade.

VI – integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execu-ção das políticas sociais básicas e de assis-tência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento fa-miliar ou institucional, com vista na sua rá-pida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substitu-ta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VII – mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos seg-mentos da sociedade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII – especialização e formação continu-ada dos profissionais que trabalham nas

Page 33: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 33

diferentes áreas da atenção à primeira in-fância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimen-to infantil;(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

IX – formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adoles-cente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

X – realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre pre-venção da violência.(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 89. A função de membro do conselho na-cional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é con-siderada de interesse público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO IIDAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 90. As entidades de atendimento são res-ponsáveis pela manutenção das próprias unida-des, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regi-me de: (Vide)

I – orientação e apoio sócio-familiar;

II – apoio sócio-educativo em meio aberto;

III – colocação familiar;

IV – abrigo;

IV – acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

V – liberdade assistida;

V – prestação de serviços à comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

VI – semi-liberdade;

VI – liberdade assistida; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

VII – internação.

VII – semiliberdade; e (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

VIII – internação.(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Parágrafo único. As entidades governa-mentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, es-pecificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conse-lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à auto-ridade judiciária.

§ 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscri-ção de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Di-reitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas al-terações, do que fará comunicação ao Con-selho Tutelar e à autoridade judiciária. (In-cluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º Os recursos destinados à implementa-ção e manutenção dos programas relacio-nados neste artigo serão previstos nas do-tações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, obser-vando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º des-ta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Page 34: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br34

§ 3º Os programas em execução serão re-avaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo--se critérios para renovação da autorização de funcionamento: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I – o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relati-vas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os ní-veis; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II – a qualidade e eficiência do trabalho de-senvolvido, atestadas pelo Conselho Tute-lar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III – em se tratando de programas de aco-lhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na rein-tegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 91. As entidades não-governamentais so-mente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que:

§ 1º Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigên-cia

a) não ofereça instalações físicas em condi-ções adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

b) não apresente plano de trabalho compa-tível com os princípios desta Lei;

c) esteja irregularmente constituída;

d) tenha em seus quadros pessoas inidône-as.

e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à moda-lidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Muni-cipal dos Direitos da Criança e do Adoles-cente, periodicamente, reavaliar o cabimen-to de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 92. As entidades que desenvolvam progra-mas de abrigo deverão adotar os seguintes prin-cípios:

Art. 92. As entidades que desenvolvam progra-mas de acolhimento familiar ou institucional de-verão adotar os seguintes princípios:(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I – preservação dos vínculos familiares;

I – preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Reda-ção dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vi-gência

II – integração em família substituta, quan-do esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II – integração em família substituta, quan-do esgotados os recursos de manutenção na família de origem;

III – atendimento personalizado e em pe-quenos grupos;

IV – desenvolvimento de atividades em re-gime de co-educação;

V – não desmembramento de grupos de ir-mãos;

Page 35: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 35

VI – evitar, sempre que possível, a transfe-rência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

VII – participação na vida da comunidade local;

VIII – preparação gradativa para o desliga-mento;

IX – participação de pessoas da comunida-de no processo educativo.

Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo e equiparado ao guardião, para to-dos os efeitos de direito.

§ 1º O dirigente de entidade que desenvol-ve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efei-tos de direito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º Os dirigentes de entidades que desen-volvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade ju-diciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1º do art. 19 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indi-retamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação fa-miliar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4º Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as en-tidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se ne-cessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimu-larão o contato da criança ou adolescente

com seus pais e parentes, em cumprimen-to ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5º As entidades que desenvolvem pro-gramas de acolhimento familiar ou institu-cional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6º O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento fa-miliar ou institucional é causa de sua des-tituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e cri-minal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7º Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucio-nal, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e quali-tativamente significativos, às rotinas espe-cíficas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como priori-tárias.(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 93. As entidades que mantenham progra-mas de abrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade compe-tente, fazendo comunicação do fato até o 2º dia útil imediato.

Art. 93. As entidades que mantenham progra-ma de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crian-ças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de respon-sabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministé-rio Público e se necessário com o apoio do

Page 36: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br36

Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata rein-tegração familiar da criança ou do adoles-cente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu enca-minhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substitu-ta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 94. As entidades que desenvolvem progra-mas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

I – observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

II – não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

III – oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV – preservar a identidade e oferecer am-biente de respeito e dignidade ao adoles-cente;

V – diligenciar no sentido do restabeleci-mento e da preservação dos vínculos fami-liares;

VI – comunicar à autoridade judiciária, pe-riodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

VII – oferecer instalações físicas em condi-ções adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos neces-sários à higiene pessoal;

VIII – oferecer vestuário e alimentação sufi-cientes e adequados à faixa etária dos ado-lescentes atendidos;

IX – oferecer cuidados médicos, psicológi-cos, odontológicos e farmacêuticos;

X – propiciar escolarização e profissionaliza-ção;

XI – propiciar atividades culturais, esporti-vas e de lazer;

XII – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas cren-ças;

XIII – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV – reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade compe-tente;

XV – informar, periodicamente, o adoles-cente internado sobre sua situação proces-sual;

XVI – comunicar às autoridades competen-tes todos os casos de adolescentes portado-res de moléstias infecto-contagiosas;

XVII – fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII – manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX – providenciar os documentos necessá-rios ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

XX – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendi-mento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a indivi-dualização do atendimento.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obriga-ções constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obriga-ções constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Page 37: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 37

§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão pre-ferencialmente os recursos da comunidade.

Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e ado-lescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capa-citados a reconhecer e reportar ao Conselho Tu-telar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

Seção IIDA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES

Art. 95. As entidades governamentais e não-go-vernamentais referidas no art. 90 serão fiscali-zadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações or-çamentárias.

Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da respon-sabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

I – às entidades governamentais:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigen-tes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

II – às entidades não-governamentais:

a) advertência;

b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

d) cassação do registro.

Parágrafo único. Em caso de reiteradas in-frações cometidas por entidades de atendi-mento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou repre-sentado perante autoridade judiciária com-petente para as providências cabíveis, inclu-sive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.

§ 1º Em caso de reiteradas infrações come-tidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais res-ponderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos prin-cípios norteadores das atividades de pro-teção específica. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

TÍTULO II

Das Medidas de Proteção

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direi-tos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

Page 38: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br38

III – em razão de sua conduta.

CAPÍTULO IIDAS MEDIDAS ESPECÍFICAS

DE PROTEÇÃO

Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo po-derão ser aplicadas isolada ou cumulativamen-te, bem como substituídas a qualquer tempo.

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, prefe-rindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluí-do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e ado-lescentes são os titulares dos direitos pre-vistos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II – proteção integral e prioritária: a inter-pretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titula-res; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III – responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos di-reitos assegurados a crianças e a adolescen-tes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do aten-dimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamen-tais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IV – interesse superior da criança e do ado-lescente: a intervenção deve atender prio-

ritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros inte-resses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigên-cia

V – privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida pri-vada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VI – intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetua-da logo que a situação de perigo seja conhe-cida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VII – intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas au-toridades e instituições cuja ação seja indis-pensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (In-cluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII – proporcionalidade e atualidade: a in-tervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IX – responsabilidade parental: a interven-ção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a crian-ça e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

X – prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do ado-lescente deve ser dada prevalência às me-didas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua inte-gração em família substituta; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Page 39: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 39

XI – obrigatoriedade da informação: a crian-ça e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de com-preensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos moti-vos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ou-vidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária com-petente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais ou responsá-vel, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino funda-mental;

IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

IV – inclusão em serviços e programas ofi-ciais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do ado-lescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V – requisição de tratamento médico, psico-lógico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comu-nitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – abrigo em entidade;

VII – acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII – colocação em família substituta.

VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IX – colocação em família substituta. (Incluí-do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. O abrigo é medida provi-sória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de li-berdade.

§ 1º O acolhimento institucional e o aco-lhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em fa-mília substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das provi-dências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusi-va da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla de-fesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º Crianças e adolescentes somente po-derão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento insti-tucional, governamentais ou não, por meio

Page 40: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br40

de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoria-mente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I – sua identificação e a qualificação com-pleta de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II – o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (In-cluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III – os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (In-cluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IV – os motivos da retirada ou da não rein-tegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4º Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade res-ponsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à rein-tegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em con-trário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, obser-vadas as regras e princípios desta Lei. (Inclu-ído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5º O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e le-vará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6º Constarão do plano individual, den-tre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I – os resultados da avaliação interdiscipli-nar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II – os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III – a previsão das atividades a serem de-senvolvidas com a criança ou com o adoles-cente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamen-tada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7º O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sem-pre que identificada a necessidade, a famí-lia de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promo-ção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescen-te acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 8º Verificada a possibilidade de reinte-gração familiar, o responsável pelo progra-ma de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade ju-diciária, que dará vista ao Ministério Públi-co, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 9º Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescen-te à família de origem, após seu encaminha-mento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descri-ção pormenorizada das providências toma-das e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de ga-rantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destitui-

Page 41: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 41

ção de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Pú-blico terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do po-der familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispen-sáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluí-do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de aco-lhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações porme-norizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das mo-dalidades previstas no art. 28 desta Lei. (In-cluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Mu-nicipais dos Direitos da Criança e do Ado-lescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam redu-zir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regula-rização do registro civil.(Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º Verificada a inexistência de registro an-terior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos ele-mentos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são

isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

§ 3º Caso ainda não definida a paternida-de, será deflagrado procedimento específi-co destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei nº 8.560, de 29 de dezem-bro de 1992.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Minis-tério Público se, após o não comparecimen-to ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5º Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 6º São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

TÍTULO III

Da Prática de Ato Infracional

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os me-nores de dezoito anos, sujeitos às medidas pre-vistas nesta Lei.

Page 42: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br42

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescen-te à data do fato.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por crian-ça corresponderão as medidas previstas no art. 101.

CAPÍTULO IIDOS DIREITOS INDIVIDUAIS

Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infra-cional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão in-continenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pes-soa por ele indicada.

Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibili-dade de liberação imediata.

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quaren-ta e cinco dias.

Parágrafo único. A decisão deverá ser fun-damentada e basear-se em indícios sufi-cientes de autoria e materialidade, demons-trada a necessidade imperiosa da medida.

Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dú-vida fundada.

CAPÍTULO IIIDAS GARANTIAS PROCESSUAIS

Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I – pleno e formal conhecimento da atribui-ção de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

II – igualdade na relação processual, poden-do confrontar-se com vítimas e testemu-nhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III – defesa técnica por advogado;

IV – assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

CAPÍTULO IVDAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 112. Verificada a prática de ato infracio-nal, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semi-liberdade;

Page 43: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 43

VI – internação em estabelecimento educa-cional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente leva-rá em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto al-gum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamen-to individual e especializado, em local ade-quado às suas condições.

Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materiali-dade da infração, ressalvada a hipótese de re-missão, nos termos do art. 127.

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da ma-terialidade e indícios suficientes da autoria.

Seção IIDA ADVERTÊNCIA

Art. 115. A advertência consistirá em admoes-tação verbal, que será reduzida a termo e assi-nada.

Seção IIIDA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá de-terminar, se for o caso, que o adolescente resti-tua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da ví-tima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impos-sibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

Seção IVDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

À COMUNIDADE

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de in-teresse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospi-tais, escolas e outros estabelecimentos congê-neres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, de-vendo ser cumpridas durante jornada má-xima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

Seção VDA LIBERDADE ASSISTIDA

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequa-da para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º A autoridade designará pessoa capa-citada para acompanhar o caso, a qual po-derá ser recomendada por entidade ou pro-grama de atendimento.

§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defen-sor.

Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a reali-zação dos seguintes encargos, entre outros:

I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e

Page 44: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br44

inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistên-cia social;

II – supervisionar a freqüência e o aprovei-tamento escolar do adolescente, promo-vendo, inclusive, sua matrícula;

III – diligenciar no sentido da profissionali-zação do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

IV – apresentar relatório do caso.

Seção VIDO REGIME DE SEMI-LIBERDADE

Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a re-alização de atividades externas, independente-mente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existen-tes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determi-nado aplicando-se, no que couber, as dispo-sições relativas à internação.

Seção VIIDA INTERNAÇÃO

Art. 121. A internação constitui medida priva-tiva da liberdade, sujeita aos princípios de bre-vidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de ativida-des externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judi-cial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determi-nado, devendo sua manutenção ser reava-liada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máxi-mo de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no pa-rágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liber-dade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvi-do o Ministério Público.

§ 7º A determinação judicial mencionada no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I – tratar-se de ato infracional cometido me-diante grave ameaça ou violência a pessoa;

II – por reiteração no cometimento de ou-tras infrações graves;

III – por descumprimento reiterado e injus-tificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser supe-rior a três meses.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser supe-rior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequa-da.

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obede-cida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de in-ternação, inclusive provisória, serão obriga-tórias atividades pedagógicas.

Page 45: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 45

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I – entrevistar-se pessoalmente com o re-presentante do Ministério Público;

II – peticionar diretamente a qualquer auto-ridade;

III – avistar-se reservadamente com seu de-fensor;

IV – ser informado de sua situação proces-sual, sempre que solicitada;

V – ser tratado com respeito e dignidade;

VI – permanecer internado na mesma loca-lidade ou naquela mais próxima ao domicí-lio de seus pais ou responsável;

VII – receber visitas, ao menos, semanal-mente;

VIII – corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX – ter acesso aos objetos necessários à hi-giene e asseio pessoal;

X – habitar alojamento em condições ade-quadas de higiene e salubridade;

XI – receber escolarização e profissionaliza-ção;

XII – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

XIII – ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV – receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV – manter a posse de seus objetos pesso-ais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porven-tura depositados em poder da entidade;

XVI – receber, quando de sua desinterna-ção, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunica-bilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspen-der temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Art. 125. É dever do Estado zelar pela integri-dade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

CAPÍTULO VDA REMISSÃO

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o re-presentante do Ministério Público poderá con-ceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conse-qüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade ju-diciária importará na suspensão ou extinção do processo.

Art. 127. A remissão não implica necessaria-mente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi--liberdade e a internação.

Art. 128. A medida aplicada por força da remis-são poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adoles-cente ou de seu representante legal, ou do Mi-nistério Público.

Page 46: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br46

TÍTULO IV

Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou res-ponsável:

I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

I – encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

II – inclusão em programa oficial ou comu-nitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III – encaminhamento a tratamento psicoló-gico ou psiquiátrico;

IV – encaminhamento a cursos ou progra-mas de orientação;

V – obrigação de matricular o filho ou pupi-lo e acompanhar sua freqüência e aprovei-tamento escolar;

VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII – advertência;

VIII – perda da guarda;

IX – destituição da tutela;

X – suspensão ou destituição do pátrio po-der poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, ob-servar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afasta-mento do agressor da moradia comum.

Parágrafo único. Da medida cautelar cons-tará, ainda, a fixação provisória dos alimen-tos de que necessitem a criança ou o ado-lescente dependentes do agressor. (Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)

TÍTULO V

Do Conselho Tutelar

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanen-te e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco mem-bros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, permitida uma reeleição.

Art. 132. Em cada Município haverá, no míni-mo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma re-condução. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, com-posto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela po-pulação local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.(Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

Art. 133. Para a candidatura a membro do Con-selho Tutelar, serão exigidos os seguintes requi-sitos:

I – reconhecida idoneidade moral;

Page 47: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 47

II – idade superior a vinte e um anos;

III – residir no município.

Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tute-lar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.

Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Con-selho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegura-do o direito a:(Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

I – cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;(Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

III – licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

IV – licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

V – gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

Parágrafo único. Constará da lei orçamen-tária municipal previsão dos recursos ne-cessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. Constará da lei orçamen-tária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao fun-cionamento do Conselho Tutelar e à remu-neração e formação continuada dos conse-lheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

Art. 135. O exercício efetivo da função de con-selheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 135. O exercício efetivo da função de con-selheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, apli-cando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II – atender e aconselhar os pais ou respon-sável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdên-cia, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV – encaminhar ao Ministério Público notí-cia de fato que constitua infração adminis-trativa ou penal contra os direitos da crian-ça ou adolescente;

V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previs-tas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII – expedir notificações;

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para

Page 48: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br48

planos e programas de atendimento dos di-reitos da criança e do adolescente;

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos pre-vistos no art. 220, § 3º, inciso II, da Consti-tuição Federal;

XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibili-dades de manutenção da criança ou do ado-lescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divul-gação e treinamento para o reconhecimen-to de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio fami-liar, comunicará incontinenti o fato ao Mi-nistério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.(Incluí-do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar so-mente poderão ser revistas pela autoridade ju-diciária a pedido de quem tenha legítimo inte-resse.

CAPÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA

Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.

CAPÍTULO IVDA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

Art. 139. O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a presidência de Juiz eleitoral e a fiscalização do Ministério Público.

Art. 139. O processo para a escolha dos mem-bros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministé-rio Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data uni-ficada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano sub-sequente ao processo de escolha.(Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candida-to doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qual-quer natureza, inclusive brindes de peque-no valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

CAPÍTULO VDOS IMPEDIMENTOS

Art. 140. São impedidos de servir no mes-mo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Page 49: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 49

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao repre-sentante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou dis-trital.

TÍTULO VI

Do Acesso à Justiça

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Minis-tério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1º A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isen-tas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e me-nores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legisla-ção civil ou processual.

Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adoles-cente, sempre que os interesses destes co-lidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou as-sistência legal ainda que eventual.

Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respei-to do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, re-ferência a nome, apelido, filiação, parentes-co e residência.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respei-to do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, re-ferência a nome, apelido, filiação, parentes-co, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária compe-tente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

CAPÍTULO IIDA JUSTIÇA DA INFÂNCIA

E DA JUVENTUDE

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 145. Os estados e o Distrito Federal pode-rão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Ju-diciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estru-tura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

Seção IIDO JUIZ

Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organiza-ção judiciária local.

Art. 147. A competência será determinada:

I – pelo domicílio dos pais ou responsável;

Page 50: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br50

II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsá-vel.

§ 1º Nos casos de ato infracional, será com-petente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da re-sidência dos pais ou responsável, ou do lo-cal onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou tele-visão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede es-tadual da emissora ou rede, tendo a senten-ça eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, apli-cando as medidas cabíveis;

II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observa-do o disposto no art. 209;

V – conhecer de ações decorrentes de irre-gularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de prote-ção à criança ou adolescente;

VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas ca-bíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de crian-ça ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do pá-trio poder poder familiar, perda ou modifi-cação da tutela ou guarda; (Expressão subs-tituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados em dis-cordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou ex-trajudiciais em que haja interesses de crian-ça ou adolescente;

g) conhecer de ações de alimentos;

h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

Art. 149. Compete à autoridade judiciária disci-plinar, através de portaria, ou autorizar, median-te alvará:

I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

a) estádio, ginásio e campo desportivo;

b) bailes ou promoções dançantes;

c) boate ou congêneres;

Page 51: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 51

d) casa que explore comercialmente diver-sões eletrônicas;

e) estúdios cinematográficos, de teatro, rá-dio e televisão.

II – a participação de criança e adolescente em:

a) espetáculos públicos e seus ensaios;

b) certames de beleza.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, den-tre outros fatores:

a) os princípios desta Lei;

b) as peculiaridades locais;

c) a existência de instalações adequadas;

d) o tipo de freqüência habitual ao local;

e) a adequação do ambiente a eventual par-ticipação ou freqüência de crianças e ado-lescentes;

f) a natureza do espetáculo.

§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

Seção IIIDOS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elabora-ção de sua proposta orçamentária, prever recur-sos para manutenção de equipe interprofissio-nal, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reser-vadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver traba-lhos de aconselhamento, orientação, enca-minhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária,

assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

CAPÍTULO IIIDOS PROCEDIMENTOS

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas ge-rais previstas na legislação processual pertinen-te.

Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execu-ção dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as provi-dências necessárias, ouvido o Ministério Públi-co.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos neces-sariamente contenciosos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.

Seção IIDA PERDA E DA SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER PODER FAMILIAR

(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou

Page 52: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br52

de quem tenha legítimo interesse. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigên-cia

Art. 156. A petição inicial indicará:

I – a autoridade judiciária a que for dirigida;

II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;

III – a exposição sumária do fato e o pedido;

IV – as provas que serão produzidas, ofere-cendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a au-toridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder fa-miliar, liminar ou incidentalmente, até o julga-mento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, median-te termo de responsabilidade. (Expressão subs-tituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo des-de logo o rol de testemunhas e documentos.

Parágrafo único. Deverão ser esgotados to-dos os meios para a citação pessoal.

§ 1º A citação será pessoal, salvo se esgota-dos todos os meios para sua realização.(In-cluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

§ 2º O requerido privado de liberdade de-verá ser citado pessoalmente.(Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contan-do-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça de-verá perguntar, no momento da citação pes-soal, se deseja que lhe seja nomeado defen-sor.(Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judici-ária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que inte-resse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a au-toridade judiciária dará vista dos autos ao Mi-nistério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

§ 1º Havendo necessidade, a autoridade ju-diciária poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe inter-profissional, bem como a oitiva de testemu-nhas.

§ 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissio-nal ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presen-ça de uma das causas de suspensão ou des-tituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de ja-neiro de 2002 – Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que pos-sível e razoável, a oitiva da criança ou ado-lescente.

§ 2º Em sendo os pais oriundos de comu-nidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1º deste arti-go, de representantes do órgão federal res-ponsável pela política indigenista, observa-do o disposto no § 6º do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Page 53: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 53

§ 3º Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que pos-sível e razoável, a oitiva da criança ou ado-lescente, respeitado seu estágio de desen-volvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5º Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisi-tará sua apresentação para a oitiva. (Incluí-do pela Lei nº 12.962, de 2014)

Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Pú-blico, por cinco dias, salvo quando este for o re-querente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.

§ 1º A requerimento de qualquer das par-tes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.

§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as teste-munhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por es-crito, manifestando-se sucessivamente o re-querente, o requerido e o Ministério Públi-co, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autori-dade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.

Art. 163. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente. (Expressão substituí-da pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.

(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vi-gência

Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nas-cimento da criança ou do adolescente. (In-cluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Seção IIIDA DESTITUIÇÃO DA TUTELA

Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se--á o procedimento para a remoção de tutor pre-visto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.

Seção IVDA COLOCAÇÃO

EM FAMÍLIA SUBSTITUTA

Art. 165. São requisitos para a concessão de pe-didos de colocação em família substituta:

I – qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;

II – indicação de eventual parentesco do re-querente e de seu cônjuge, ou companhei-ro, com a criança ou adolescente, especifi-cando se tem ou não parente vivo;

III – qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;

IV – indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma có-pia da respectiva certidão;

V – declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.

Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos espe-cíficos.

Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder poder familiar, ou houverem aderido expressa-

Page 54: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br54

mente ao pedido de colocação em família subs-tituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Na hipótese de concordân-cia dos pais, eles serão ouvidos pela auto-ridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.

Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este pode-rá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judi-ciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declara-ções. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º O consentimento dos titulares do po-der familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluí-do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º O consentimento dos titulares do po-der familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, pre-sente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigên-cia

§ 4º O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3º deste ar-tigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5º O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6º O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. (In-cluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7º A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe téc-nica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Pú-blico, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofis-sional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de con-vivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família subs-tituta, será observado o procedimento contradi-tório previsto nas Seções II e III deste Capítulo. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mes-

Page 55: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 55

mos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.

Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, obser-var-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à ado-ção, o contido no art. 47.

Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo má-ximo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Seção VDA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL

ATRIBUÍDO A ADOLESCENTE

Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminha-do à autoridade judiciária.

Art. 172. O adolescente apreendido em flagran-te de ato infracional será, desde logo, encami-nhado à autoridade policial competente.

Parágrafo único. Havendo repartição poli-cial especializada para atendimento de ado-lescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, preva-lecerá a atribuição da repartição especiali-zada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

I – lavrar auto de apreensão, ouvidos as tes-temunhas e o adolescente;

II – apreender o produto e os instrumentos da infração;

III – requisitar os exames ou perícias neces-sários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência cir-cunstanciada.

Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apre-sentação ao representante do Ministério Pú-blico, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob in-ternação para garantia de sua segurança pesso-al ou manutenção da ordem pública.

Art. 175. Em caso de não liberação, a autorida-de policial encaminhará, desde logo, o adoles-cente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

§ 1º Sendo impossível a apresentação ime-diata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Nas localidades onde não houver en-tidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adoles-cente aguardará a apresentação em depen-dência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exce-der o prazo referido no parágrafo anterior.

Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a auto-ridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade poli-cial encaminhará ao representante do Ministé-rio Público relatório das investigações e demais documentos.

Page 56: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br56

Art. 178. O adolescente a quem se atribua auto-ria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integri-dade física ou mental, sob pena de responsabi-lidade.

Art. 179. Apresentado o adolescente, o repre-sentante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocor-rência ou relatório policial, devidamente autu-ados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, proce-derá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

Parágrafo único. Em caso de não apresenta-ção, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apre-sentação do adolescente, podendo requisi-tar o concurso das polícias civil e militar.

Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

I – promover o arquivamento dos autos;

II – conceder a remissão;

III – representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamen-tado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para ho-mologação.

§ 1º Homologado o arquivamento ou a re-missão, a autoridade judiciária determina-rá, conforme o caso, o cumprimento da me-dida.

§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamen-tado, e este oferecerá representação, desig-nará outro membro do Ministério Público

para apresentá-la, ou ratificará o arquiva-mento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

Art. 182. Se, por qualquer razão, o representan-te do Ministério Público não promover o arqui-vamento ou conceder a remissão, oferecerá re-presentação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

§ 1º A representação será oferecida por pe-tição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quan-do necessário, o rol de testemunhas, po-dendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o ado-lescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

Art. 184. Oferecida a representação, a autorida-de judiciária designará audiência de apresenta-ção do adolescente, decidindo, desde logo, so-bre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

§ 1º O adolescente e seus pais ou responsá-vel serão cientificados do teor da represen-tação, e notificados a comparecer à audiên-cia, acompanhados de advogado.

§ 2º Se os pais ou responsável não forem lo-calizados, a autoridade judiciária dará cura-dor especial ao adolescente.

§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobres-tamento do feito, até a efetiva apresenta-ção.

§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem preju-ízo da notificação dos pais ou responsável.

Page 57: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 57

Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cum-prida em estabelecimento prisional.

§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

§ 2º Sendo impossível a pronta transferên-cia, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apro-priadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de respon-sabilidade.

Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária pro-cederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o represen-tante do Ministério Público, proferindo de-cisão.

§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplica-ção de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiên-cia em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defe-sa prévia e rol de testemunhas.

§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofis-sional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, suces-sivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em se-guida proferirá decisão.

Art. 187. Se o adolescente, devidamente notifi-cado, não comparecer, injustificadamente à au-diência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condu-ção coercitiva.

Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sen-tença:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato ato infracional;

IV – não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será ime-diatamente colocado em liberdade.

Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liber-dade será feita:

I – ao adolescente e ao seu defensor;

II – quando não for encontrado o adoles-cente, a seus pais ou responsável, sem pre-juízo do defensor.

§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a in-timação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se de-seja ou não recorrer da sentença.

Seção VIDA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO

Art. 191. O procedimento de apuração de irre-gularidades em entidade governamental e não--governamental terá início mediante portaria

Page 58: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br58

da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da enti-dade, mediante decisão fundamentada.

Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta es-crita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sen-do necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidin-do a autoridade judiciária em igual prazo.

§ 2º Em se tratando de afastamento provi-sório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária ofi-ciará à autoridade administrativa imediata-mente superior ao afastado, marcando pra-zo para a substituição.

§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verifi-cadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

Seção VIIDA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO

ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO

ADOLESCENTE

Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às nor-mas de proteção à criança e ao adolescente terá

início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração ela-borado por servidor efetivo ou voluntário cre-denciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos mo-tivos do retardamento.

Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I – pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

II – por oficial de justiça ou funcionário le-galmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando cer-tidão;

III – por via postal, com aviso de recebimen-to, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;

IV – por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do reque-rido ou de seu representante legal.

Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audi-ência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Colhida a prova oral, ma-nifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, pror-

Page 59: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 59

rogável por mais dez, a critério da autorida-de judiciária, que em seguida proferirá sen-tença.

Seção VIII(Incluída pela Lei nº 12.010,

de 2009) Vigência

DA HABILITAÇÃO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO

Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domici-liados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I – qualificação completa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II – dados familiares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III – cópias autenticadas de certidão de nas-cimento ou casamento, ou declaração rela-tiva ao período de união estável; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IV – cópias da cédula de identidade e inscri-ção no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluí-do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

V – comprovante de renda e domicílio; (In-cluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VI – atestados de sanidade física e mental (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigên-cia

VII – certidão de antecedentes criminais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigên-cia

VIII – certidão negativa de distribuição cível. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigên-cia

Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cin-co) dias poderá: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I – apresentar quesitos a serem respondi-dos pela equipe interprofissional encarre-gada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II – requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemu-nhas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III – requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras di-ligências que entender necessárias. (Incluí-do pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternida-de ou maternidade responsável, à luz dos requi-sitos e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º É obrigatória a participação dos postu-lantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencial-mente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de ga-rantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessi-dades específicas de saúde ou com defici-ências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de aco-lhimento familiar ou institucional em con-dições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimen-to familiar ou institucional e pela execução

Page 60: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br60

da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicosso-cial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a junta-da do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (In-cluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a ado-ção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quan-do comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados impor-tará na reavaliação da habilitação concedi-da. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

CAPÍTULO IVDOS RECURSOS

Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:

Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar--se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

I – os recursos serão interpostos indepen-dentemente de preparo;

II – em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declara-ção, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

II – em todos os recursos, salvo nos embar-gos de declaração, o prazo para o Ministé-rio Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

III – os recursos terão preferência de julga-mento e dispensarão revisor;

IV – o agravado será intimado para, no pra-zo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

V – será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado;(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VI – a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sen-tença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou

Page 61: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 61

de difícil reparação; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VII – antes de determinar a remessa dos au-tos à superior instância, no caso de apela-ção, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

VIII – mantida a decisão apelada ou agra-vada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a refor-mar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção pro-duz efeito desde logo, embora sujeita a apela-ção, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção interna-cional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida ape-nas no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão proces-sados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgen-te do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de

60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresen-tar oralmente seu parecer. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 199-E. O Ministério Público poderá re-querer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

CAPÍTULO VDO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 200. As funções do Ministério Público pre-vistas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.

Art. 201. Compete ao Ministério Público:

I – conceder a remissão como forma de ex-clusão do processo;

II – promover e acompanhar os procedi-mentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

III – promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; (Expres-são substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IV – promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a ins-crição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e ado-lescentes nas hipóteses do art. 98;

Page 62: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br62

V – promover o inquérito civil e a ação ci-vil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os defi-nidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constitui-ção Federal;

VI – instaurar procedimentos administrati-vos e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoi-mentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisi-tar condução coercitiva, inclusive pela polí-cia civil ou militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração dire-ta ou indireta, bem como promover inspe-ções e diligências investigatórias;

c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

VII – instaurar sindicâncias, requisitar dili-gências investigatórias e determinar a ins-tauração de inquérito policial, para apu-ração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

VIII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judi-ciais e extrajudiciais cabíveis;

IX – impetrar mandado de segurança, de in-junção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interes-ses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

X – representar ao juízo visando à aplica-ção de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

XI – inspecionar as entidades públicas e par-ticulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as

medidas administrativas ou judiciais neces-sárias à remoção de irregularidades porven-tura verificadas;

XII – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospita-lares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hi-póteses, segundo dispuserem a Constitui-ção e esta Lei.

§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.

§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre aces-so a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

§ 4º O representante do Ministério Públi-co será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

§ 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o re-presentante do Ministério Público:

a) reduzir a termo as declarações do recla-mante, instaurando o competente procedi-mento, sob sua presidência;

b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acerta-dos;

c) efetuar recomendações visando à me-lhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fi-xando prazo razoável para sua perfeita ade-quação.

Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e inte-

Page 63: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 63

resses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usan-do os recursos cabíveis.

Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

Art. 205. As manifestações processuais do re-presentante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.

CAPÍTULO VIDO ADVOGADO

Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publi-cação oficial, respeitado o segredo de justiça.

Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.

Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atri-bua a prática de ato infracional, ainda que au-sente ou foragido, será processado sem defen-sor.

§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

§ 2º A ausência do defensor não determina-rá o adiamento de nenhum ato do proces-so, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

§ 3º Será dispensada a outorga de manda-to, quando se tratar de defensor nomeado

ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

CAPÍTULO VIIDA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS

INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos di-reitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irre-gular:

I – do ensino obrigatório;

II – de atendimento educacional especiali-zado aos portadores de deficiência;

III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

IV – de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V – de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

VI – de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infân-cia e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele neces-sitem;

VII – de acesso às ações e serviços de saúde;

VIII – de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

IX – de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de fa-mílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e

Page 64: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br64

adolescentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

X – de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Parágrafo único. As hipóteses previstas nes-te artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou co-letivos, próprios da infância e da adolescên-cia, protegidos pela Constituição e pela lei.

§ 1º As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, pro-tegidos pela Constituição e pela Lei. (Re-numerado do Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005)

§ 2º A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodovi-ária e companhias de transporte interesta-duais e internacionais, fornecendo-lhes to-dos os dados necessários à identificação do desaparecido. (Incluído pela Lei nº 11.259, de 2005)

Art. 209. As ações previstas neste Capítulo se-rão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superio-res.

Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em inte-resses coletivos ou difusos, consideram-se legi-timados concorrentemente:

I – o Ministério Público;

II – a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

III – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam en-

tre seus fins institucionais a defesa dos in-teresses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Minis-tério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

Art. 211. Os órgãos públicos legitimados pode-rão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências le-gais, o qual terá eficácia de título executivo ex-trajudicial.

Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de auto-ridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder públi-co, que lesem direito líquido e certo previs-to nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cum-primento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimple-mento.

§ 1º Sendo relevante o fundamento da de-manda e havendo justificado receio de ine-ficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após jus-tificação prévia, citando o réu.

§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária

Page 65: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 65

ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumpri-mento.

Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo municí-pio.

§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão se-rão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legiti-mados.

§ 2º Enquanto o fundo não for regulamen-tado, o dinheiro ficará depositado em es-tabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensi-vo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilida-de civil e administrativa do agente a que se atri-bua a ação ou omissão.

Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbi-trados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer que a pre-tensão é manifestamente infundada.

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação se-rão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilida-de por perdas e danos.

Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolu-mentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Minis-tério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indi-cando-lhe os elementos de convicção.

Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os ju-ízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 222. Para instruir a petição inicial, o inte-ressado poderá requerer às autoridades com-petentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.

Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisi-tar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não po-derá ser inferior a dez dias úteis.

§ 1º Se o órgão do Ministério Público, es-gotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a pro-positura da ação cível, promoverá o arqui-vamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamenta-damente.

§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

Page 66: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br66

§ 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações legitimadas apre-sentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

§ 4º A promoção de arquivamento será sub-metida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.

§ 5º Deixando o Conselho Superior de ho-mologar a promoção de arquivamento, de-signará, desde logo, outro órgão do Ministé-rio Público para o ajuizamento da ação.

Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

TÍTULO VII

Dos Crimes e das Infrações Administrativas

CAPÍTULO IDOS CRIMES

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes pra-ticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.

Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada

Seção IIDOS CRIMES EM ESPÉCIE

Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saú-de de gestante de manter registro das ativida-des desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desen-volvimento do neonato:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa.

Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou diri-gente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neo-nato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa.

Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexis-tindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem ob-servância das formalidades legais.

Art. 231. Deixar a autoridade policial responsá-vel pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade ju-diciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

Page 67: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 67

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

Art. 233. Submeter criança ou adolescen-te sob sua autoridade, guarda ou vigilân-cia a tortura:(Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997:

Pena – reclusão de um a cinco anos.

§ 1º Se resultar lesão corporal grave:

Pena – reclusão de dois a oito anos.

§ 2º Se resultar lesão corporal gravíssima:

Pena – reclusão de quatro a doze anos.

§ 3º Se resultar morte:

Pena – reclusão de quinze a trinta anos.

Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conheci-mento da ilegalidade da apreensão:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de auto-ridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exer-cício de função prevista nesta Lei:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao po-der de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:

Pena – reclusão de dois a seis anos, e multa.

Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recom-pensa:

Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recom-pensa.

Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescen-te para o exterior com inobservância das forma-lidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena – reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violên-cia, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Art. 240. Produzir ou dirigir representação tea-tral, televisiva ou película cinematográfica, utili-zando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica:

Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.

Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, ativida-de fotográfica ou de qualquer outro meio vi-sual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória:(Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem, nas con-dições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.(Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Page 68: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br68

§ 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

I – se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;

II – se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotogra-far, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agen-cia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses con-tracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – prevalecendo-se de relações domésti-cas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – prevalecendo-se de relações de paren-tesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, pre-ceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (In-cluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão de um a quatro anos.

Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de co-municação, inclusive rede mundial de computa-dores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envol-vendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem: (Incluí-do pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

I – agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de crian-ça ou adolescente em produção referida neste artigo;

II – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput des-te artigo;

III – assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou inter-net, das fotografias, cenas ou imagens pro-duzidas na forma do caput deste artigo.

§ 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

I – se o agente comete o crime prevalecen-do-se do exercício de cargo ou função;

II – se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

Art. 241. Vender ou expor à venda fotogra-fia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Page 69: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 69

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (In-cluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput des-te artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabili-tar o acesso ao conteúdo ilícito de que tra-ta o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adoles-cente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste arti-go. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2º Não há crime se a posse ou o armaze-namento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das

condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – agente público no exercício de suas fun-ções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – membro de entidade, legalmente cons-tituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processa-mento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – representante legal e funcionários res-ponsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computado-res, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Mi-nistério Público ou ao Poder Judiciário. (In-cluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 3º As pessoas referidas no § 2º deste ar-tigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou por-nográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o mate-rial produzido na forma do caput deste ar-tigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou cons-tranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidi-noso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Page 70: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br70

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou se-xualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nes-ta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em ativi-dades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuita-mente ou entregar, de qualquer forma, a crian-ça ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuita-mente, ministrar ou entregar, de qualquer for-ma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alco-ólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física

ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui cri-me mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuita-mente ou entregar, de qualquer forma, a crian-ça ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qual-quer dano físico em caso de utilização indevida:

Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (In-cluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprie-tário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no ca-put deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

§ 2º Constitui efeito obrigatório da conde-nação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (In-cluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele prati-cando infração penal ou induzindo-o a praticá--la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Page 71: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 71

§ 2º As penas previstas no caput deste arti-go são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluí-da no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO IIDAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 245. Deixar o médico, professor ou respon-sável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os ca-sos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena – multa de três a vinte salários de re-ferência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos di-reitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:

Pena – multa de três a vinte salários de re-ferência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de co-municação, nome, ato ou documento de proce-dimento policial, administrativo ou judicial rela-tivo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

Pena – multa de três a vinte salários de re-ferência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de crian-ça ou adolescente envolvido em ato infra-cional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identifi-cação, direta ou indiretamente.

§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televi-são, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. (Expressão declara in-constitucional pela ADIN 869-2).

Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade ju-diciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pe-los pais ou responsável:

Pena – multa de três a vinte salários de re-ferência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das des-pesas de retorno do adolescente, se for o caso.

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder fa-miliar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Pena – multa de três a vinte salários de re-ferência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, de-sacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade ju-diciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

Pena – multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 250. Hospedar criança ou adolescente de-sacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autori-dade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:(Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

Page 72: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br72

Pena – multa.(Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do esta-belecimento por até 15 (quinze) dias. (Inclu-ído pela Lei nº 12.038, de 2009).

§ 2º Se comprovada a reincidência em perí-odo inferior a 30 (trinta) dias, o estabeleci-mento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.(Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do dis-posto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

Pena – multa de três a vinte salários de re-ferência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da di-versão ou espetáculo e a faixa etária especifica-da no certificado de classificação:

Pena – multa de três a vinte salários de re-ferência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se reco-mendem:

Pena – multa de três a vinte salários de re-ferência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetá-culo e aos órgãos de divulgação ou publici-dade.

Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televi-são, espetáculo em horário diverso do autoriza-do ou sem aviso de sua classificação:

Pena – multa de vinte a cem salários de re-ferência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a

suspensão da programação da emissora por até dois dias.

Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão com-petente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

Pena – multa de vinte a cem salários de re-ferência; na reincidência, a autoridade po-derá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 256. Vender ou locar a criança ou adoles-cente fita de programação em vídeo, em desa-cordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:

Pena – multa de três a vinte salários de re-ferência; em caso de reincidência, a autori-dade judiciária poderá determinar o fecha-mento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:

Pena – multa de três a vinte salários de re-ferência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.

Art. 258. Deixar o responsável pelo estabeleci-mento ou o empresário de observar o que dis-põe esta Lei sobre o acesso de criança ou ado-lescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:

Pena – multa de três a vinte salários de re-ferência; em caso de reincidência, a autori-dade judiciária poderá determinar o fecha-mento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Page 73: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 73

Pena – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadas-tramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou diri-gente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha co-nhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Pena – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitá-rio destinado à garantia do direito à convivên-cia familiar que deixa de efetuar a comunica-ção referida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil re-ais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

Medida Administrativa – interdição do es-tabelecimento comercial até o recolhimen-to da multa aplicada. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 259. A União, no prazo de noventa dias con-tados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adap-tação de seus órgãos às diretrizes da política de

atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabe-lece o Título V do Livro II.

Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.

Art. 260. Os contribuintes do imposto de renda poderão abater da renda bruta 100% (cem por cento) do valor das doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Esta-duais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o seguinte:

I – limite de 10% (dez por cento) da renda bruta para pessoa física;

II – limite de 5% (cinco por cento) da renda bruta para pessoa jurídica.

Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto so-bre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescen-te – nacional, estaduais ou municipais – devi-damente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991) (Vide)

Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar do-ações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou mu-nicipais, devidamente comprovadas, sendo es-sas integralmente deduzidas do imposto de ren-da, obedecidos os seguintes limites:(Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

I – 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurí-dicas tributadas com base no lucro real; e (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

II – 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na De-claração de Ajuste Anual, observado o dis-posto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.(Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Page 74: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br74

§ 1º As deduções a que se refere este artigo não estão sujeitas a outros limites estabe-lecidos na legislação do imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações a entidades de utilidade pública.(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito)

§ 1º-A. Na definição das prioridades a se-rem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Muni-cipais dos Direitos da Criança e do Adoles-cente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adoles-centes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do di-reito à convivência familiar previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º-A. Na definição das prioridades a se-rem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e munici-pais dos direitos da criança e do adolescen-te, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescen-tes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância. (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Ado-lescente fixarão critérios de utilização, atra-vés de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abando-nado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.

§ 2º Os conselhos nacional, estaduais e mu-nicipais dos direitos da criança e do ado-lescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando

necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade. (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Pla-nejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo . (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direi-tos da Criança e do Adolescente, dos incen-tivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

§ 5º A destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo não desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encar-regados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e programas de atendimen-to a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade absolu-ta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágra-fo único do art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5º Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

I – será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com ou-tras deduções do imposto; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

II – não poderá ser computada como des-pesa operacional na apuração do lucro real. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Page 75: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 75

Art. 260-A. A partir do exercício de 2010, ano--calendário de 2009, a pessoa física poderá op-tar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

§ 1º A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na de-claração: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

III – 3% (três por cento) a partir do exercí-cio de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

§ 2º A dedução de que trata o caput: (Incluí-do pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

I – está sujeita ao limite de 6% (seis por cen-to) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

II – não se aplica à pessoa física que: (Incluí-do pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

a) utilizar o desconto simplificado; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

b) apresentar declaração em formulário; ou (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

c) entregar a declaração fora do prazo; (In-cluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

III – só se aplica às doações em espécie; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

IV – não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

§ 3º O pagamento da doação deve ser efe-tuado até a data de vencimento da primeira

quota ou quota única do imposto, observa-das instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

§ 4º O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º implica a glosa defi-nitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acrésci-mos legais previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

§ 5º A pessoa física poderá deduzir do im-posto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano--calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Ado-lescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Art. 260-B. A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

I – do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o impos-to trimestralmente; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

II – do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Parágrafo único. A doação deverá ser efe-tuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Art. 260-C. As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta

Page 76: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br76

específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela admi-nistração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em fa-vor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

I – número de ordem; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

II – nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurí-dica (CNPJ) e endereço do emitente; (Incluí-do pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

III – nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Fí-sicas (CPF) do doador; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

IV – data da doação e valor efetivamente recebido; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

V – ano-calendário a que se refere a doação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

§ 1º O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmen-te, desde que discrimine os valores doados mês a mês. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

§ 2º No caso de doação em bens, o com-provante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo pró-prio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avalia-dores. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Art. 260-E. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

I – comprovar a propriedade dos bens, me-diante documentação hábil; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

II – baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

III – considerar como valor dos bens doa-dos: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

b) para as pessoas jurídicas, o valor contá-bil dos bens. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determina-ção do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judi-ciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Art. 260-F. Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela admi-nistração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

I – manter conta bancária específica des-tinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

II – manter controle das doações recebi-das; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Page 77: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 77

III – informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações rece-bidas mês a mês, identificando os seguin-tes dados por doador: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

a) nome, CNPJ ou CPF; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Art. 260-H. Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunida-de: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

I – o calendário de suas reuniões; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

II – as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao ado-lescente; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

III – os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recur-sos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

IV – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

V – o total dos recursos recebidos e a res-pectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de da-dos do Sistema de Informações sobre a In-fância e a Adolescência; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

VI – a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacio-nal, estaduais, distrital e municipais. (Incluí-do pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Art. 260-J. O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que po-derá atuar de ofício, a requerimento ou re-presentação de qualquer cidadão. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Art. 260-K. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico con-tendo a relação atualizada dos Fundos dos Direi-tos da Criança e do Adolescente nacional, distri-tal, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em insti-tuições financeiras públicas, destinadas exclusi-vamente a gerir os recursos dos Fundos. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Art. 260-L. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à apli-cação do disposto nos arts. 260 a 260-K. (Incluí-do pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os regis-tros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da co-marca a que pertencer a entidade.

Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos estados e municípios, e os es-tados aos municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os conselhos

Page 78: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br78

dos direitos da criança e do adolescente nos seus respectivos níveis.

Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.

Art. 263. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de de-zembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

1) Art. 121 ...................................................

§ 4º No homicídio culposo, a pena é au-mentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de pres-tar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pes-soa menor de catorze anos.

2) Art. 129 ...................................................

§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

3) Art. 136....................................................

§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.

4) Art. 213 ...................................................

Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:

Pena – reclusão de quatro a dez anos.

5) Art. 214.....................................................

Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:

Pena – reclusão de três a nove anos.»

Art. 264. O art. 102 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:

"Art. 102 ......................................................

6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. "

Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal promoverão edição po-pular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 265-A. O poder público fará periodicamen-te ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação so-cial. (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

Parágrafo único. A divulgação a que se re-fere o caput será veiculada em linguagem clara, compreensível e adequada a crianças e adolescentes, especialmente às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Parágrafo único. Durante o período de va-cância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimen-tos acerca do disposto nesta Lei.

Art. 267. Revogam-se as Leis nº 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Me-nores), e as demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Indepen-dência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Carlos Chiarelli Antônio Magri Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no DOU 16.7.1990 e retificado em 27.9.1990

Page 79: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 79

Comentários:

DO ATO INFRACIONAL

O Estatuto da Criança e do adolescente – ECA – traz uma série de expressões de aplicação específica à infância e juventude. Vejamos:

Ao invés de se utilizar palavras como infração penal, abrangendo tanto o crime quanto a contravenção, preferiu adotar a nomenclatura ato infracional.

Sendo assim, considera-se ato infracional a conduta prevista como crime ou contravenção penal (art. 103 ECA), possuindo a mesma estrutura:

a) conduta humana, dolosa ou culposa;

b) resultado, quando for o caso;

c) nexo de causalidade;

d) tipicidade – aqui, a tipicidade delegada (pois utiliza-se dos tipos penais que prevêem crime ou contravenções, não possuindo tipificação específica para o ato infracional), devendo ser sempre observando o princípio da legalidade.

Havendo indícios da prática de ato infracional por parte de adolescente, surge para o Estado o direito de ver apurada a conduta e, se o caso, de ser o adolescente inserido em uma das medidas socioeducativas previstas na lei, o que o fará através de uma ação própria, qual seja, a ação socioeducativa.

MENOR INFRATOR

Devemos lembrar que menor não comete crime, mas sim ato infracional análogo a crime ou contravenção, sendo considerado inimputável, em razão da menoridade (artigo 27 do CP e artigo 104 do ECA).

Devemos lembrar que para criança (de 0 à 12 anos incompletos) aplica-se medida protetiva (artigo 102 do ECA), ao passo que para o adolescente (de 12 à 18 anos) aplica-se medida socioeducativa (artigo 112 do ECA) além de ser possível a aplicação de medidas protetivas.

FASE INVESTIGATIVA

A apuração do ato infracional é realizada através do A.I.A.I. (auto de investigação de ato infracional), sendo figura equivalente ao inquérito Policial, ficando a cargo do Delegado de Polícia a presidência do mesmo.

Page 80: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br80

MENOR EM SITUAÇÃO FLAGRANCIAL

Apreendido em flagrante pela prática de ato infracional, o adolescente será apresentado imediatamente à autoridade policial, observando-se, em tudo, o seguinte:

A) FORMALIDADES:

Deverá a autoridade observar as formalidades exigidas pelo artigo 173 do E.C.A. – dar conhecimento ao adolescente dos responsáveis pela apreensão; informá-lo sobre seus direitos; lavrar o respectivo auto de apreensão (nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa), ouvidos testemunhas e adolescente, salvo no caso de ato infracional praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, quando poderá lavrar simples boletim de ocorrência circunstanciado; apreender o produto e os instrumentos da infração; e, por fim, requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

B) LIBERAÇÃO DO ADOLESCENTE:

Comparecendo os pais ou responsáveis, deverá o adolescente ser imediatamente liberado, sob o compromisso de apresentação ao representante do Ministério Público no mesmo dia, ou no primeiro dia útil imediato. Caberá à autoridade policial encaminhar ao representante do Ministério Público cópia do boletim de ocorrência ou do auto de apreensão.

C) APRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

Mesmo comparecendo os pais ou responsáveis, em razão da gravidade do ato infracional e de sua repercussão social, poderá a autoridade policial deixar de liberar o adolescente e encaminhá-lo, desde logo, ao Ministério Público.

Se, no entanto, tal apresentação não puder ser feita de forma imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente a entidade de atendimento competente, que, por sua vez, fará a apresentação em 24 horas.

No entanto, inexistindo entidade de atendimento na localidade, o adolescente aguardará na repartição policial, devendo a apresentação ser feita no prazo de vinte e quatro horas.

Apresentado o adolescente à autoridade policial, deverá esta lavrar o respectivo boletim de ocorrência, dando-lhe sendo direito do apreendido o conhecimento dos responsáveis pela apreensão, bem como de ser informado sobre seus direitos.

Apresentado o adolescente ao Promotor de Justiça, este, à vista dos documentos previamente autuados pela Serventia Judicial, e com informações sobre os antecedentes, ouvirá informalmente o adolescente (oitiva informal), e, sendo possível, de seus responsáveis, vítima e testemunhas, e tomará uma das três providências:

Page 81: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 81

• promoverá o arquivamento dos autos;

A promoção do arquivamento será fundamentada na inexistência do ato infracional; inexistência da prova da participação do adolescente; presença de excludente da antijuridicidade ou de culpabilidade; inexistência de prova suficiente para a condenação. Estará condicionada à aceitação do Juiz, que poderá recusá-la, quando então o magistrado encaminhará os autos ao Procurador Geral de Justiça para que, se o caso, designe outro Promotor de Justiça ou encampe o requerimento de arquivamento.

• proporá a concessão de remissão – artigo 126 ECA;

Poderá a autoridade ministerial, ainda, propor a concessão de remissão.

Identificam-se duas formas de remissão: a ministerial e a judicial. A primeira é concedida como forma de exclusão do processo e importa num perdão puro e simples quando não aplicada cumulativamente nenhuma medida sócio-educativa. A segunda é concedida pelo Juiz, após ouvido o Ministério Público, e importa, ora na suspensão do processo, ora na sua extinção.

Pode ser concedida cumulativamente com aplicação de alguma das medidas sócio-educativas, muito embora essa alternativa seja questionada, uma vez que se estaria responsabilizando quem foi excluído de um processo judicial.

A remissão não conta para efeitos de antecedentes e jamais poderá ser concedida cumulativamente com medidas privativas de liberdade. Não importa como reconhecimento da prática do ato infracional.

• oferecerá representação (petição inicial da ação sócio educativa);

Poderá o Ministério Público, ainda, inaugurar a ação sócio-educativa, oferecendo a respectiva representação, a qual não depende de prova pré-constituída da autoria e da materialidade.

Nessa oportunidade, o PARQUET poderá requerer a internação provisória do adolescente, que será decretada pelo Juiz em decisão fundamentada, uma vez demonstrada a necessidade imperiosa da medida, e não ultrapassará o prazo de quarenta e cinco dias.

Essa peça inicial será oferecida por escrito, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional. Nada impede, no entanto, que seja apresentada oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

DA AÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA

A ação apropriada para a apuração do ato infracional e a aplicação da medida sócio-educativa cabível é a chamada ação socioeducativa (ou também ação sócio-educativa pública), promovida exclusivamente pelo Ministério Público. Está disciplinada nos artigos 171 a 190, com aplicação subsidiária das regras do processo penal por força do disposto no art. 152.

Identifica-se presente uma fase pré-processual, que vai desde a apreensão pela prática de ato infracional até o oferecimento de representação, se o caso.

Page 82: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br82

A ação socioeducativa (ou ação socioeducativa pública) é a ação pela qual se tutela o direito de se ver apurada a prática de um ato infracional aplicando-se a medida socioeducativa pertinente. Seu titular é o Ministério Público.

A tutela pretendida é exclusivamente socioeducativa e não punitiva.

Trata-se de um exemplo típico de tutela jurisdicional diferenciada.

Partes na ação Sócio educativa:

• Autor: MP • Réu: adolescente infrator

Juiz competente para esse processo é o Juiz da Infância e da Juventude (competência absoluta).

A ação socioeducativa sempre será pública e nunca privada, de modo que inconcebível que o particular a promova. Por isso, alguns a chamam de ação socioeducativa pública. Trata-se de legitimidade exclusiva do Ministério Público, a quem competirá providências, quer administrativas ou pré-processuais, como processuais. Do outro lado da relação processual, tem-se o adolescente, pessoa em peculiar condição de desenvolvimento, com idade entre doze e dezoito anos incompletos, que detém garantias processuais genéricas e específicas.

Observação: Importante lembrar que face às crianças não se promoverá a ação socioeducativa (em relação a elas haverá somente o encaminhamento ao conselho tutelar para que este aplique as denominada medidas protetivas). Cabe ao julgador observar os direitos individuais consagrados no ECA e das garantias processuais, quer genéricas, quer específicas.

GARANTIAS

O art. 111 enumera seis garantias processuais específicas.

A primeira delas é a garantia do pleno e formal conhecimento da atribuição do ato infracional para que possa, em juízo, exercer a sua plena defesa e o contraditório. Para tanto, a lei indica a citação ou meio equivalente, como, por exemplo e costumeiramente, a notificação.

As Regras de Beijing e a Convenção sobre os Direitos da Criança já previam esse direito.

Tem também direito à igualdade na relação processual, podendo contraditar as provas apresentadas.

A defesa técnica por advogado também é garantida, e é direcionada, ora ao ato infracional em si, ora à medida sócio-educativa proposta. A presença do Advogado em todos os atos processuais é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta, como reiteradamente vêm decidindo os Tribunais.

A assistência judiciária gratuita e integral também é uma garantia processual, somando-se à isenção de custas de quaisquer ações que tramitam na Vara da Infância e Juventude.

Tem o adolescente o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente. Tal autoridade não é apenas o Juiz, mas também o Promotor de Justiça, o Defensor e a autoridade policial pertinente.

Page 83: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 83

Ao Juiz ele apresenta a sua versão sobre os fatos; ao Promotor, oferece elementos necessários e que, eventualmente, podem implicar até no arquivamento dos autos; ao defensor, por óbvio, para propiciar meios para a defesa; e, por fim, à autoridade policial quando de sua apreensão.

Por fim, tem o adolescente o direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do processo.

Na ação sócio-educativa, após verificada, por meio de sentença, a prática de ato infracional, o Juiz poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas sócio-educativas (artigo 112 do ECA): advertência,

• obrigação de reparar o dano, • prestação de serviços à comunidade, • liberdade assistida, • inserção em semiliberdade ou • internação, além de certas medidas protetivas.

DOS RECURSOS

O Estatuto da Criança e do Adolescente adotou o sistema recursal previsto no Código de Processo Civil, com algumas alterações. Nesse passo, são cabíveis todos os recursos previstos pela lei processual civil, os quais independerão do recolhimento de preparo. Merece ser registrado quanto aos recursos:

• os prazos para interpor e responder os recursos é de 10 dias, exceção feita aos embargos de declaração que deverão ser interpostos em cinco dias;

• as razões de apelação deverão ser apresentadas juntamente com a petição de interposição.

PRECEDENTES EM MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE:

Abaixo, seguem precedentes jurisprudenciais em matéria de infância e juventude.

SÚMULAS DO STJ EM MATÉRIA DE ATO INFRACIONAL

Súmula 342: No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

Súmula 338: A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

Súmula 265: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

Súmula 108: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

Page 84: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br84

2. LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO)

Legislação:

Lei nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

Texto compiladoMensagem de vetoVigência

(Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destina-do a regular os direitos assegurados às pesso-as com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º O idoso goza de todos os direitos funda-mentais inerentes à pessoa humana, sem preju-ízo da proteção integral de que trata esta Lei, as-segurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para pre-servação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educa-ção, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respei-to e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I – atendimento preferencial imediato e in-dividualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à popula-ção;

II – preferência na formulação e na execu-ção de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos pú-blicos nas áreas relacionadas com a prote-ção ao idoso;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de ma-nutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e geronto-logia e na prestação de serviços aos idosos;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsi-cossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

IX – prioridade no recebimento da restitui-ção do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Page 85: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 85

§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 5º A inobservância das normas de preven-ção importará em responsabilidade à pessoa fí-sica ou jurídica nos termos da lei.

Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, defini-dos nesta Lei.

TÍTULO II

Dos Direitos Fundamentais

CAPÍTULO IDO DIREITO À VIDA

Art. 8º O envelhecimento é um direito persona-líssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efe-tivação de políticas sociais públicas que permi-tam um envelhecimento saudável e em condi-ções de dignidade.

CAPÍTULO IIDO DIREITO À LIBERDADE, AO

RESPEITO E À DIGNIDADE

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respei-

to e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

§ 1º O direito à liberdade compreende, en-tre outros, os seguintes aspectos:

I – faculdade de ir, vir e estar nos logradou-ros públicos e espaços comunitários, ressal-vadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – prática de esportes e de diversões;

V – participação na vida familiar e comuni-tária;

VI – participação na vida política, na forma da lei;

VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

§ 2º O direito ao respeito consiste na invio-labilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da ima-gem, da identidade, da autonomia, de valo-res, idéias e crenças, dos espaços e dos ob-jetos pessoais.

§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrori-zante, vexatório ou constrangedor.

CAPÍTULO IIIDOS ALIMENTOS

Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, po-dendo o idoso optar entre os prestadores.

Art. 13. As transações relativas a alimentos po-derão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter

Page 86: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br86

efeito de título executivo extrajudicial nos ter-mos da lei processual civil.

Art. 13. As transações relativas a alimentos po-derão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extra-judicial nos termos da lei processual civil. (Reda-ção dada pela Lei nº 11.737, de 2008)

Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não pos-suírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provi-mento, no âmbito da assistência social.

CAPÍTULO IVDO DIREITO À SAÚDE

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promo-ção, proteção e recuperação da saúde, incluin-do a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

I – cadastramento da população idosa em base territorial;

II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele ne-cessitar e esteja impossibilitada de se lo-comover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantró-picas ou sem fins lucrativos e eventualmen-te conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas de-correntes do agravo da saúde.

§ 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, es-pecialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou rea-bilitação.

§ 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

§ 4º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendi-mento especializado, nos termos da lei.

§ 5º É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

I – quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou(Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

II – quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador le-galmente constituído.(Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

§ 6º É assegurado ao idoso enfermo o aten-dimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo servi-ço privado de saúde, contratado ou conve-niado, que integre o Sistema Único de Saú-de – SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos so-ciais e de isenção tributária. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, deven-do o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

Page 87: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 87

Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conce-der autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for re-putado mais favorável.

Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

I – pelo curador, quando o idoso for interdi-tado;

II – pelos familiares, quando o idoso não ti-ver curador ou este não puder ser contacta-do em tempo hábil;

III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

IV – pelo próprio médico, quando não hou-ver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às ne-cessidades do idoso, promovendo o treinamen-to e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamen-te comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão ob-jeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sa-nitária, bem como serão obrigatoriamente co-municados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)

I – autoridade policial;

II – Ministério Público;

III – Conselho Municipal do Idoso;

IV – Conselho Estadual do Idoso;

V – Conselho Nacional do Idoso.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou pri-vado que lhe cause morte, dano ou sofri-mento físico ou psicológico. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)

§ 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outu-bro de 1975. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)

CAPÍTULO VDA EDUCAÇÃO, CULTURA,

ESPORTE E LAZER

Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando cur-rículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.

§ 1º Os cursos especiais para idosos inclui-rão conteúdo relativo às técnicas de co-municação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.

§ 2º Os idosos participarão das comemo-rações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preserva-ção da memória e da identidade culturais.

Page 88: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br88

Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conte-údos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conheci-mentos sobre a matéria.

Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada median-te descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, cul-turais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

Art. 24. Os meios de comunicação manterão es-paços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de en-velhecimento.

Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e in-centivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao ido-so, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

CAPÍTULO VIDA PROFISSIONALIZAÇÃO

E DO TRABALHO

Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de ati-vidade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer tra-balho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de de-sempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais ele-vada.

Art. 28. O Poder Público criará e estimulará pro-gramas de:

I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e ha-bilidades para atividades regulares e remu-neradas;

II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a no-vos projetos sociais, conforme seus interes-ses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

III – estímulo às empresas privadas para ad-missão de idosos ao trabalho.

CAPÍTULO VIIDA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pen-são do Regime Geral da Previdência Social ob-servarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da le-gislação vigente.

Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mes-ma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regu-lamento, observados os critérios estabele-cidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposenta-doria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspon-dente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

Parágrafo único. O cálculo do valor do bene-fício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir

Page 89: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 89

da competência de julho de 1994, o dispos-to no art. 35 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a be-nefícios, efetuado com atraso por responsabili-dade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido en-tre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1º de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.

CAPÍTULO VIIIDA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 33. A assistência social aos idosos será pres-tada, de forma articulada, conforme os prin-cípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para pro-ver sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgâ-nica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Art. 35. Todas as entidades de longa permanên-cia, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contra-to de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de partici-pação do idoso no custeio da entidade.

§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação pre-vista no § 1º, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social per-cebido pelo idoso.

§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais. (Vigência)

CAPÍTULO IXDA HABITAÇÃO

Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desa-companhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

§ 1º A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será presta-da quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

§ 2º Toda instituição dedicada ao aten-dimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de in-terdição, além de atender toda a legislação pertinente.

§ 3º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habita-ção compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regu-lar e higiene indispensáveis às normas sani-tárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso

Page 90: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br90

goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I – reserva de 3% (três por cento) das uni-dades residenciais para atendimento aos idosos;

I – reserva de pelo menos 3% (três por cen-to) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)

II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilida-de ao idoso;

IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos de-vem situar-se, preferencialmente, no pavi-mento térreo. (Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011)

CAPÍTULO XDO TRANSPORTE

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transpor-tes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quan-do prestados paralelamente aos serviços regu-lares.

§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (ses-senta e cinco) anos, ficará a critério da legis-lação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de trans-porte previstos no caput deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo inte-restadual observar-se-á, nos termos da legisla-ção específica: (Regulamento) (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)

I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou infe-rior a 2 (dois) salários-mínimos;

II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salá-rios-mínimos.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos compe-tentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e priva-dos, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segu-rança do idoso nos procedimentos de embar-que e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013)

Page 91: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 91

TÍTULO III

Das Medidas de Proteção

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III – em razão de sua condição pessoal.

CAPÍTULO IIDAS MEDIDAS ESPECÍFICAS

DE PROTEÇÃO

Art. 44. As medidas de proteção ao idoso pre-vistas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses pre-vistas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá de-terminar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – requisição para tratamento de sua saú-de, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

IV – inclusão em programa oficial ou comu-nitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou

ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

V – abrigo em entidade;

VI – abrigo temporário.

TÍTULO IV

Da Política de Atendimento ao Idoso

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. A política de atendimento ao idoso far--se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 47. São linhas de ação da política de aten-dimento:

I – políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

II – políticas e programas de assistência so-cial, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;

III – serviços especiais de prevenção e aten-dimento às vítimas de negligência, maus--tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos aban-donados em hospitais e instituições de lon-ga permanência;

V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

VI – mobilização da opinião pública no sen-tido da participação dos diversos segmen-tos da sociedade no atendimento do idoso.

Page 92: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br92

CAPÍTULO IIDAS ENTIDADES DE

ATENDIMENTO AO IDOSO

Art. 48. As entidades de atendimento são res-ponsáveis pela manutenção das próprias unida-des, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei nº 8.842, de 1994.

Parágrafo único. As entidades governamen-tais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Con-selho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salu-bridade e segurança;

II – apresentar objetivos estatutários e pla-no de trabalho compatíveis com os princí-pios desta Lei;

III – estar regularmente constituída;

IV – demonstrar a idoneidade de seus diri-gentes.

Art. 49. As entidades que desenvolvam progra-mas de institucionalização de longa permanên-cia adotarão os seguintes princípios:

I – preservação dos vínculos familiares;

II – atendimento personalizado e em pe-quenos grupos;

III – manutenção do idoso na mesma insti-tuição, salvo em caso de força maior;

IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

V – observância dos direitos e garantias dos idosos;

VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso res-ponderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

III – fornecer vestuário adequado, se for pú-blica, e alimentação suficiente;

IV – oferecer instalações físicas em condi-ções adequadas de habitabilidade;

V – oferecer atendimento personalizado;

VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

VIII – proporcionar cuidados à saúde, con-forme a necessidade do idoso;

IX – promover atividades educacionais, es-portivas, culturais e de lazer;

X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas cren-ças;

XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

Page 93: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 93

XIII – providenciar ou solicitar que o Minis-tério Público requisite os documentos ne-cessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;

XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendi-mento, nome do idoso, responsável, pa-rentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribui-ções, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

XVII – manter no quadro de pessoal profis-sionais com formação específica.

Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.

CAPÍTULO IIIDA FISCALIZAÇÃO DAS

ENTIDADES DE ATENDIMENTO

Art. 52. As entidades governamentais e não-go-vernamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministé-rio Público, Vigilância Sanitária e outros previs-tos em lei.

Art. 53. O art. 7º da Lei nº 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º desta Lei a supervisão, o acompanha-mento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." (NR)

Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados rece-bidos pelas entidades de atendimento.

Art. 55. As entidades de atendimento que des-cumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido pro-cesso legal:

I – as entidades governamentais:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigen-tes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

II – as entidades não-governamentais:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;

d) interdição de unidade ou suspensão de programa;

e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.

§ 1º Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.

§ 2º A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verifi-cada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.

§ 3º Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promo-

Page 94: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br94

ver a suspensão das atividades ou dissolu-ção da entidade, com a proibição de atendi-mento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem to-madas pela Vigilância Sanitária.

§ 4º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela pro-vierem para o idoso, as circunstâncias agra-vantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.

CAPÍTULO IVDAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos re-ais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabeleci-mento interditado, enquanto durar a inter-dição.

Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o res-ponsável por estabelecimento de saúde ou ins-tituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes con-tra idoso de que tiver conhecimento:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos re-ais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa

civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.

CAPÍTULO VDA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA

DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO

Art. 59. Os valores monetários expressos no Ca-pítulo IV serão atualizados anualmente, na for-ma da lei.

Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às nor-mas de proteção ao idoso terá início com requi-sição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.

§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e qua-tro) horas, por motivo justificado.

Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I – pelo autuante, no instrumento de autu-ação, quando for lavrado na presença do in-frator;

II – por via postal, com aviso de recebimen-to.

Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à enti-dade de atendimento as sanções regulamenta-res, sem prejuízo da iniciativa e das providên-cias que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

Page 95: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 95

Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vie-rem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fis-calização.

CAPÍTULO VIDA APURAÇÃO JUDICIAL DE

IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO

Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao pro-cedimento administrativo de que trata este Ca-pítulo as disposições das Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 65. O procedimento de apuração de irregu-laridade em entidade governamental e não-go-vernamental de atendimento ao idoso terá iní-cio mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.

Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a auto-ridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.

Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer respos-ta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.

§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidin-do a autoridade judiciária em igual prazo.

§ 2º Em se tratando de afastamento provi-sório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária ofi-ciará a autoridade administrativa imedia-tamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para pro-ceder à substituição.

§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verifi-cadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.

§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.

TÍTULO V

Do Acesso à Justiça

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às dispo-sições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.

Art. 70. O Poder Público poderá criar varas es-pecializadas e exclusivas do idoso.

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qual-quer instância.

§ 1º O interessado na obtenção da priori-dade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à auto-ridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a se-rem cumpridas, anotando-se essa circuns-

Page 96: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br96

tância em local visível nos autos do proces-so.

§ 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou com-panheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

§ 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciá-ria.

§ 4º Para o atendimento prioritário será ga-rantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

CAPÍTULO IIDO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 72. (VETADO)

Art. 73. As funções do Ministério Público, pre-vistas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.

Art. 74. Compete ao Ministério Público:

I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e in-teresses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circuns-tâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o dis-posto no art. 43 desta Lei;

IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previs-tas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;

V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:

a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não com-parecimento injustificado da pessoa notifi-cada, requisitar condução coercitiva, inclu-sive pela Polícia Civil ou Militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração di-reta e indireta, bem como promover inspe-ções e diligências investigatórias;

c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;

VI – instaurar sindicâncias, requisitar dili-gências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao ido-so;

VII – zelar pelo efetivo respeito aos direi-tos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extraju-diciais cabíveis;

VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais neces-sárias à remoção de irregularidades porven-tura verificadas;

IX – requisitar força policial, bem como a co-laboração dos serviços de saúde, educacio-nais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;

X – referendar transações envolvendo inte-resses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo

Page 97: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 97

não impede a de terceiros, nas mesmas hi-póteses, segundo dispuser a lei.

§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.

§ 3º O representante do Ministério Públi-co, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.

Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Minis-tério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vis-ta dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Pú-blico acarreta a nulidade do feito, que será de-clarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

CAPÍTULO IIIDA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS

INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU

HOMOGÊNEOS

Art. 78. As manifestações processuais do repre-sentante do Ministério Público deverão ser fun-damentadas.

Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direi-tos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:

I – acesso às ações e serviços de saúde;

II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação in-capacitante;

III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;

IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.

Parágrafo único. As hipóteses previstas nes-te artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, indivi-duais indisponíveis ou homogêneos, pró-prios do idoso, protegidos em lei.

Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em inte-resses difusos, coletivos, individuais indisponí-veis ou homogêneos, consideram-se legitima-dos, concorrentemente:

I – o Ministério Público;

II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos in-teresses e direitos da pessoa idosa, dispen-sada a autorização da assembléia, se hou-ver prévia autorização estatutária.

§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Minis-tério Público ou outro legitimado deverá as-sumir a titularidade ativa.

Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.

Page 98: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br98

Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abu-sivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação man-damental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumpri-mento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o re-sultado prático equivalente ao adimplemento.

§ 1º Sendo relevante o fundamento da de-manda e havendo justificado receio de ine-ficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.

§ 2º O juiz poderá, na hipótese do § 1º ou na sentença, impor multa diária ao réu, in-dependentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obriga-ção, fixando prazo razoável para o cumpri-mento do preceito.

§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.

Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assis-tência Social, ficando vinculados ao atendimen-to ao idoso.

Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em jul-gado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Públi-co, nos mesmos autos, facultada igual ini-ciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.

Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensi-vo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilida-de civil e administrativa do agente a que se atri-bua a ação ou omissão.

Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trân-sito em julgado da sentença condenatória favo-rável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitima-dos, como assistentes ou assumindo o pólo ati-vo, em caso de inércia desse órgão.

Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolu-mentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

Parágrafo único. Não se imporá sucumbên-cia ao Ministério Público.

Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Pú-blico, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando--lhe os elementos de convicção.

Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quan-do tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua de-fesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências ca-bíveis.

Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interes-sado poderá requerer às autoridades compe-tentes as certidões e informações que julgar ne-cessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisi-tar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não po-derá ser inferior a 10 (dez) dias.

Page 99: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 99

§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgo-tadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a proposi-tura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.

§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coor-denação e Revisão do Ministério Público.

§ 3º Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coor-denação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apre-sentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de in-formação.

§ 4º Deixando o Conselho Superior ou a Câ-mara de Coordenação e Revisão do Ministé-rio Público de homologar a promoção de ar-quivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

TÍTULO VI

Dos Crimes

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultra-passe 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimen-to previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as

disposições do Código Penal e do Código de Pro-cesso Penal. (Vide ADI 3.096-5 – STF)

CAPÍTULO IIDOS CRIMES EM ESPÉCIE

Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento ne-cessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem desde-nhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um ter-ço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retar-dar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socor-ro de autoridade pública:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corpo-ral de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

Page 100: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br100

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saú-de, física ou psíquica, do idoso, submetendo--o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensá-veis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de na-tureza grave:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2º Se resulta a morte:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:

I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;

II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

III – recusar, retardar ou dificultar atendi-mento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;

IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

V – recusar, retardar ou omitir dados téc-nicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interve-niente o idoso:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, pro-ventos, pensão ou qualquer outro rendimento

do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanên-cia do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendi-mento:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 104. Reter o cartão magnético de con-ta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro do-cumento com objetivo de assegurar recebimen-to ou ressarcimento de dívida:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens de-preciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:

Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimen-to de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livre-mente:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Page 101: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 101

TÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do repre-sentante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 110. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de de-zembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 61. .......................................................

.....................................................................

II – ................................................................

.....................................................................

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

..........................................................." (NR)

"Art. 121. .....................................................

.....................................................................

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumen-tada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de pres-tar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

..........................................................." (NR)

"Art. 133. .....................................................

.....................................................................

§ 3º ..............................................................

.....................................................................

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)

"Art. 140. .....................................................

.....................................................................

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, reli-gião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

............................................................. (NR)

"Art. 141. .....................................................

.....................................................................

IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

..........................................................." (NR)

"Art. 148. .....................................................

.....................................................................

§ 1º...............................................................

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessen-ta) anos.

..........................................................." (NR)

"Art. 159.......................................................

.....................................................................

§ 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

..........................................................." (NR)

"Art. 183.......................................................

.....................................................................

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)

Page 102: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br102

"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o traba-lho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao paga-mento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou as-cendente, gravemente enfermo:

............................................................" (NR)

Art. 111. O O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 21.........................................................

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)

Art. 112. O inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .........................................................

.....................................................................

§ 4º ..............................................................

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adoles-cente ou maior de 60 (sessenta) anos;

............................................................" (NR)

Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18.........................................................

III – se qualquer deles decorrer de associa-ção ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou supe-rior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimi-da a capacidade de discernimento ou de au-todeterminação:

............................................................" (NR)

Art. 114. O art 1º da Lei nº 10.048, de 8 de no-vembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As pessoas portadoras de deficiên-cia, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactan-tes e as pessoas acompanhadas por crian-ças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR)

Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exer-cício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.

Art. 116. Serão incluídos nos censos demográ-ficos dados relativos à população idosa do País.

Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Con-gresso Nacional projeto de lei revendo os crité-rios de concessão do Benefício de Prestação Con-tinuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direi-to seja condizente com o estágio de desenvolvi-mento sócio-econômico alcançado pelo País.

Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a par-tir de 1º de janeiro de 2004.

Brasília, 1º de outubro de 2003; 182º da Inde-pendência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz BastosAntonio Palocci FilhoRubem Fonseca FilhoHumberto Sérgio Costa LImaGuido MantegaRicardo José Ribeiro BerzoiniBenedita Souza da Silva SampaioÁlvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2003

Page 103: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 103

Comentários:

O Estatuto do Idoso é considerado peça fundamental para a concretização da proteção constitucional dos direitos dos idosos na legislação ordinária. A norma tem sido objeto de atualizações e permanece como parâmetro para a promoção do envelhecimento digno da população, no Brasil.

1. Da Garantia de prioridade

Aos idosos foi garantida a absoluta prioridade de atenção por parte da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público para a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. A garantia de prioridade compreende:

• atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

• preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas

• destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção aos idosos;

• viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio dos idosos com as demais gerações;

• priorização do atendimento dos idosos por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

• capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

• garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;

• e prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

2. Dos Crimes contra os idosos

Os crimes contra os idosos são tratados no Título VI do Estatuto.

Preliminarmente, os artigos 93 e 94 indicam como normas subsidiárias a Lei da Ação Civil Pública, também conhecida como Lei dos Interesses Difusos49, e a Lei dos Juizados Especiais Civis e Criminais.

O procedimento sumaríssimo dos juizados especiais é aplicável aos crimes Tipificados na referida Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos.

O artigo 95 estabelece que os crimes contra os idosos são de ação penal pública incondicionada. Os crimes previstos nos artigos 96 a 108 do Estatuto buscam proteger a pessoa idosa da discriminação, do descuido, do abandono, da falta de acolhida, do desprezo, da exposição ao

Page 104: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br104

perigo, da negativa de oportunidades de realização pessoal e profissional, da obstrução do acesso à justiça, da exploração financeira, do assédio econômico e da manipulação.

Vamos ver quais são os crimes contra idoso previstos no Estatuto do idoso – Lei nº 10741/2003:

• Discriminação contra a pessoa idosa (artigo 96, §§ 1º e 2º)

É crime discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade.

A pena prevista é de reclusão de seis meses a um ano e multa. A mesma pena se aplica a quem cometer o crime de desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. É causa de aumento da pena em um terço o fato de a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

• Omissão de socorro a idoso (artigo 97, par. único)

Também é considerado crime deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública. A pena prevista é de detenção de seis meses a um ano e multa. É causa de aumento de metade da pena o fato de a omissão de socorro levar a lesão corporal de natureza grave. A pena é triplicada se da omissão de socorro resultar a morte do idoso.

• Abandono de idoso (artigo 98)

É previsto como crime abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado. A pena prevista é de detenção de seis meses a três anos e multa.

• Exposição de idoso ao perigo (artigo 99, §§ 1º e 2º)

É considerado crime expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado. A pena prevista é de detenção de dois meses a um ano e multa. A pena é aumentada para reclusão de um a quatro anos se do fato resulta lesão corporal de natureza grave; e para reclusão de quatro a doze anos se do fato resulta a morte do idoso.

• Impedimento de acesso a cargo público em razão da idade (artigo 100, I)

Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de Idade é considerado crime previsto no Estatuto do idoso. A pena prevista é de reclusão de seis meses a um ano e multa.

Page 105: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 105

• Recusa de emprego ou trabalho em razão da idade (artigo 100, II)

É crime negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho. A pena prevista é de reclusão de seis meses a um ano e multa.

• Prestação deficitária de atendimento à saúde de idoso (artigo 100, III)

A Lei 10.741/03 prevê como crime recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa. A pena prevista é de reclusão de seis meses a um ano e multa.

• Desobediência a ordem judicial em ação civil específica (artigo 100, IV)

É considerado crime deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil de que trata o Estatuto do Idoso. A pena prevista é de reclusão de seis meses a um ano e multa.

• Obstrução à atuação do MP para instruir ação civil específica (artigo 100, V)

É crime recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil de que trata o Estatuto do Idoso, quando requisitados pelo Ministério Público. A pena prevista é de reclusão de seis meses a um ano e multa.

• Desobediência a ordem judicial em ações de interesse do idoso (artigo 101)

É crime deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso. A pena prevista é de detenção de seis meses a um ano e multa.

• Apropriação ou desvio de bens ou rendimentos do idoso (artigo 102)

Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade está previsto como crime no Estatuto do Idoso. A pena prevista é de reclusão de um a quatro anos e multa.

• Negativa de abrigo por entidade de atendimento ao idoso (artigo 103)

É crime negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento. A pena prevista é de detenção de seis meses a um ano e multa.

Page 106: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br106

• Retenção de cartão bancário ou documento do idoso (artigo 104)

É previsto como crime a retenção do cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida. A pena prevista é de detenção de seis meses a dois anos e multa.

• Publicidade depreciativa ou injuriosa à pessoa idosa (artigo 105)

É também considerado crime exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso. A pena prevista é de detenção de um a três anos e multa.

• Indução de pessoa idosa sem discernimento a dispor de seus bens (artigo 106)

É crime induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente. A pena prevista é de reclusão de dois a quatro anos.

• Coação de pessoa idosa à dilapidação de seu patrimônio (artigo 107)

É crime coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração. A pena prevista é reclusão de dois a cinco anos.

• Lavratura de ato notarial sem representação legal do idoso incapaz (artigo 108)

É crime lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal. A pena prevista é de reclusão de dois a quatro anos.

Page 107: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 107

3. LEI Nº 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA

Legislação:

Lei nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Cria mecanismos para coibir a violência domés-tica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Con-venção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Con-venção Interamericana para Prevenir, Punir e Er-radicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Pro-cesso Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Consti-tuição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Pu-nir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Fa-miliar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cul-tura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa huma-na, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e fa-

cilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento mo-ral, intelectual e social.

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condi-ções para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao espor-te, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésti-cas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão conside-rados os fins sociais a que ela se destina e, espe-cialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

TÍTULO II

Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura vio-lência doméstica e familiar contra a mulher qual-quer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou

Page 108: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br108

psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I – no âmbito da unidade doméstica, com-preendida como o espaço de convívio per-manente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agre-gadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, uni-dos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de co-abitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enun-ciadas neste artigo independem de orienta-ção sexual.

Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO IIDAS FORMAS DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Art. 7º São formas de violência doméstica e fami-liar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qual-quer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emo-cional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvol-vimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e de-cisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigi-lância constante, perseguição contumaz, in-

sulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – a violência sexual, entendida como qual-quer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, amea-ça, coação ou uso da força; que a induza a co-mercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qual-quer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, docu-mentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destina-dos a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qual-quer conduta que configure calúnia, difama-ção ou injúria.

TÍTULO III

Da Assistência à Mulher em Situação De Violência Doméstica e Familiar

CAPÍTULO IDAS MEDIDAS INTEGRADAS

DE PREVENÇÃO

Art. 8º A política pública que visa coibir a violên-cia doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-nicípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

Page 109: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 109

I – a integração operacional do Poder Judici-ário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II – a promoção de estudos e pesquisas, esta-tísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e fami-liar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das me-didas adotadas;

III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis es-tereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV – a implementação de atendimento poli-cial especializado para as mulheres, em par-ticular nas Delegacias de Atendimento à Mu-lher;

V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência domés-tica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de pro-teção aos direitos humanos das mulheres;

VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos gover-namentais ou entre estes e entidades não--governamentais, tendo por objetivo a im-plementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencen-tes aos órgãos e às áreas enunciados no inci-

so I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII – a promoção de programas educacio-nais que disseminem valores éticos de irres-trito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou et-nia;

IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO IIDA ASSISTÊNCIA À MULHER EM

SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as di-retrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencial-mente quando for o caso.

§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de progra-mas assistenciais do governo federal, estadu-al e municipal.

§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para pre-servar sua integridade física e psicológica:

I – acesso prioritário à remoção quando ser-vidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II – manutenção do vínculo trabalhista, quan-do necessário o afastamento do local de tra-balho, por até seis meses.

Page 110: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br110

§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreende-rá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexual-mente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabí-veis nos casos de violência sexual.

CAPÍTULO IIIDO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no ca-put deste artigo ao descumprimento de me-dida protetiva de urgência deferida.

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I – garantir proteção policial, quando neces-sário, comunicando de imediato ao Ministé-rio Público e ao Poder Judiciário;

II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local segu-ro, quando houver risco de vida;

IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio fami-liar;

V – informar à ofendida os direitos a ela con-feridos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência domésti-ca e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Proces-so Penal:

I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocor-rência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circuns-tâncias;

III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar ou-tros exames periciais necessários;

V – ouvir o agressor e as testemunhas;

VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antece-dentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII – remeter, no prazo legal, os autos do in-quérito policial ao juiz e ao Ministério Públi-co.

§ 1º O pedido da ofendida será tomado a ter-mo pela autoridade policial e deverá conter:

I – qualificação da ofendida e do agressor;

II – nome e idade dos dependentes;

III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

Page 111: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 111

§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

TÍTULO IV

Dos Procedimentos

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execu-ção das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordi-nária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar con-tra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais pode-rão realizar-se em horário noturno, confor-me dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I – do seu domicílio ou de sua residência;

II – do lugar do fato em que se baseou a de-manda;

III – do domicílio do agressor.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação

perante o juiz, em audiência especialmente de-signada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de vio-lência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pe-cuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

CAPÍTULO IIDAS MEDIDAS PROTETIVAS

DE URGÊNCIA

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quaren-ta e oito) horas:

I – conhecer do expediente e do pedido e de-cidir sobre as medidas protetivas de urgên-cia;

II – determinar o encaminhamento da ofen-dida ao órgão de assistência judiciária, quan-do for o caso;

III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência pode-rão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1º As medidas protetivas de urgência po-derão ser concedidas de imediato, indepen-dentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e po-derão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os di-reitos reconhecidos nesta Lei forem ameaça-dos ou violados.

Page 112: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br112

§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Minis-tério Público ou a pedido da ofendida, con-ceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Mi-nistério Público.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a re-querimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a pri-são preventiva se, no curso do processo, veri-ficar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem ra-zões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constitu-ído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá en-tregar intimação ou notificação ao agressor.

Seção IIDAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O

AGRESSOR

Art. 22. Constatada a prática de violência domés-tica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agres-sor, em conjunto ou separadamente, as seguin-tes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão com-petente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familia-res e das testemunhas, fixando o limite míni-mo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comuni-cação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psico-lógica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço simi-lar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, cor-poração ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a res-trição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cum-primento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requi-sitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Page 113: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 113

Seção IIIDAS MEDIDAS PROTETIVAS DE

URGÊNCIA À OFENDIDA

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I – encaminhar a ofendida e seus dependen-tes a programa oficial ou comunitário de pro-teção ou de atendimento;

II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicí-lio, após afastamento do agressor;

III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV – determinar a separação de corpos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, li-minarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I – restituição de bens indevidamente subtra-ídos pelo agressor à ofendida;

II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e lo-cação de propriedade em comum, salvo ex-pressa autorização judicial;

III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV – prestação de caução provisória, me-diante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao car-tório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO IIIDA ATUAÇÃO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decor-rentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem preju-ízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando ne-cessário:

I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administra-tivas ou judiciais cabíveis no tocante a quais-quer irregularidades constatadas;

III – cadastrar os casos de violência domésti-ca e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO IVDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência do-méstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento especí-fico e humanizado.

Page 114: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br114

TÍTULO V

Da Equipe de Atendimento Multidisciplinar

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Fa-miliar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30. Compete à equipe de atendimento mul-tidisciplinar, entre outras atribuições que lhe fo-rem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Pú-blico e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver traba-lhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá deter-minar a manifestação de profissional especiali-zado, mediante a indicação da equipe de atendi-mento multidisciplinar.

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de aten-dimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Di-retrizes Orçamentárias.

TÍTULO VI

Disposições Transitórias

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mu-lher, as varas criminais acumularão as compe-tências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência do-méstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o pro-cesso e o julgamento das causas referidas no caput.

TÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limi-te das respectivas competências:

I – centros de atendimento integral e multi-disciplinar para mulheres e respectivos de-pendentes em situação de violência domés-tica e familiar;

II – casas-abrigos para mulheres e respecti-vos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III – delegacias, núcleos de defensoria pú-blica, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV – programas e campanhas de enfrenta-mento da violência doméstica e familiar;

V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos tran-sindividuais previstos nesta Lei poderá ser exerci-da, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Page 115: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 115

Parágrafo único. O requisito da pré-consti-tuição poderá ser dispensado pelo juiz quan-do entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuiza-mento da demanda coletiva.

Art. 38. As estatísticas sobre a violência domésti-ca e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mu-lheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Seguran-ça Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício fi-nanceiro, para a implementação das medidas es-tabelecidas nesta Lei.

Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não ex-cluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência do-méstica e familiar contra a mulher, independen-temente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 313. .................................................

IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das me-didas protetivas de urgência.” (NR)

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do De-creto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. ..................................................

II – ............................................................

f) com abuso de autoridade ou prevalecen-do-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

........................................................... ” (NR)

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vi-gorar com as seguintes alterações:

“Art. 129. ..................................................

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascenden-te, descendente, irmão, cônjuge ou compa-nheiro, ou com quem conviva ou tenha con-vivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos...................................................................

§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de defici-ência.” (NR)

Art. 45. O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. ...................................................

Parágrafo único. Nos casos de violência do-méstica contra a mulher, o juiz poderá de-terminar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e ree-ducação.” (NR)

Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Indepen-dência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006

Page 116: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br116

Comentários:

Em 22 de agosto de 2006 entrou em vigor a Lei 11.340, mais conhecida como Lei “Maria da Penha”. O motivo pelo qual a citada lei foi assim batizada encontra a sua razão de ser na luta travada pela biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de inúmeras violências no âmbito familiar, praticadas por seu marido, o professor universitário e economista Marco Antônio H. Viveiros, culminando com uma tentativa de homicídio que lhe causou uma paraplegia irreversível, demostrando que a violência contra a mulher não se limita às classes sociais mais baixas, mas sim, é reflexo de uma cultura onde a mulher é encarada como ser inferior que deve se se subjugar às vontades muitas vezes cruéis de seus parceiros. Assim surgiu a Lei Maria da Penha

ARTIGOS RELEVANTES

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Comentários:

Pela leitura de presente artigo, podemos constatar que a violência doméstica, também denominada de familiar ou intrafamiliar, segundo o artigo 5º da lei 11.340/06, deve ser entendida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Desta forma, é caracterizada como qualquer espécie de comportamento agressivo direcionado contra a mulher (sujeito passivo), através de ação ou omissão, no ambiente que compreende a unidade doméstica, familiar ou de qualquer relação íntima de afeto, que cause à mulher uma ou mais das seguintes consequências:

Page 117: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 117

• morte; • lesão (corporal); • sofrimento físico; • sofrimento psicológico; • dano moral;

De acordo com o artigo 5º, parágrafo único as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Da mesma forma, pela leitura do artigo 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

4. LEI Nº11.343/2006 – LEI ANTIDROGAS

Legislação:

LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

Mensagem de veto

Regulamento

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinser-ção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; de-fine crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; pres-creve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e de-

pendentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfi-co ilícito de drogas e define crimes.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consi-deram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território na-cional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substra-tos dos quais possam ser extraídas ou produ-zidas drogas, ressalvada a hipótese de autori-zação legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusiva-mente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, median-te fiscalização, respeitadas as ressalvas su-pramencionadas.

Page 118: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br118

TÍTULO II

Do Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas

Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, in-tegrar, organizar e coordenar as atividades rela-cionadas com:

I – a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependen-tes de drogas;

II – a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

CAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 4º São princípios do Sisnad:

I – o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

II – o respeito à diversidade e às especifici-dades populacionais existentes;

III – a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhe-cendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comporta-mentos correlacionados;

IV – a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabele-cimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;

V – a promoção da responsabilidade com-partilhada entre Estado e Sociedade, reco-nhecendo a importância da participação so-cial nas atividades do Sisnad;

VI – o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso in-

devido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;

VII – a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso inde-vido, atenção e reinserção social de usuá-rios e dependentes de drogas e de repres-são à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;

VIII – a articulação com os órgãos do Mi-nistério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;

IX – a adoção de abordagem multidiscipli-nar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e rein-serção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autori-zada e do tráfico ilícito de drogas;

X – a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfi-co ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

XI – a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas – Conad.

Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:

I – contribuir para a inclusão social do cida-dão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

II – promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

III – promover a integração entre as políti-cas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependen-tes de drogas e de repressão à sua produ-ção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do

Page 119: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 119

Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

IV – assegurar as condições para a coorde-nação, a integração e a articulação das ativi-dades de que trata o art. 3º desta Lei.

CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO E DA

ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS

SOBRE DROGAS

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas es-feras federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento des-ta Lei.

Art. 8º (VETADO)

CAPÍTULO III(VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. (VETADO)

Art. 14. (VETADO)

CAPÍTULO IVDA COLETA, ANÁLISE E

DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DROGAS

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do res-pectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de re-pressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.

TÍTULO III

Das Atividades de Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção

Social de Usuários e Dependentes de Drogas

CAPÍTULO IDA PREVENÇÃO

Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.

Art. 19. As atividades de prevenção do uso in-devido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I – o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qua-lidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;

II – a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos co-munitários e privados e de evitar preconcei-tos e estigmatização das pessoas e dos ser-viços que as atendam;

Page 120: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br120

III – o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;

IV – o compartilhamento de responsabili-dades e a colaboração mútua com as insti-tuições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e de-pendentes de drogas e respectivos familia-res, por meio do estabelecimento de parce-rias;

V – a adoção de estratégias preventivas di-ferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

VI – o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das ati-vidades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;

VII – o tratamento especial dirigido às par-celas mais vulneráveis da população, levan-do em consideração as suas necessidades específicas;

VIII – a articulação entre os serviços e orga-nizações que atuam em atividades de pre-venção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;

IX – o investimento em alternativas esporti-vas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;

X – o estabelecimento de políticas de for-mação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;

XI – a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e priva-do, alinhados às Diretrizes Curriculares Na-cionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;

XII – a observância das orientações e nor-mas emanadas do Conad;

XIII – o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais es-pecíficas.

Parágrafo único. As atividades de preven-ção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda.

CAPÍTULO IIDAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS

OU DEPENDENTES DE DROGAS

Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que vi-sem à melhoria da qualidade de vida e à redu-ção dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.

Art. 22. As atividades de atenção e as de rein-serção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I – respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos funda-mentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

II – a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos fami-

Page 121: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 121

liares que considerem as suas peculiarida-des socioculturais;

III – definição de projeto terapêutico indivi-dualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

IV – atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

V – observância das orientações e normas emanadas do Conad;

VI – o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais es-pecíficas.

Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Mu-nicípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respei-tadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obri-gatória a previsão orçamentária adequada.

Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem pro-gramas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encami-nhados por órgão oficial.

Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da aten-ção à saúde e da assistência social, que aten-dam usuários ou dependentes de drogas pode-rão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, es-tiverem cumprindo pena privativa de liberda-de ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

CAPÍTULO IIIDOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 27. As penas previstas neste Capítulo pode-rão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvi-dos o Ministério Público e o defensor.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depó-sito, transportar ou trouxer consigo, para con-sumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regula-mentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º Para determinar se a droga destinava--se a consumo pessoal, o juiz atenderá à na-tureza e à quantidade da substância apre-endida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias so-ciais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo pra-zo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4º Em caso de reincidência, as penas pre-vistas nos incisos II e III do caput deste arti-go serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da pre-

Page 122: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br122

venção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6º Para garantia do cumprimento das me-didas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamen-te se recuse o agente, poderá o juiz subme-tê-lo, sucessivamente a:

I – admoestação verbal;

II – multa.

§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratui-tamente, estabelecimento de saúde, prefe-rencialmente ambulatorial, para tratamen-to especializado.

Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nun-ca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior sa-lário mínimo.

Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fun-do Nacional Antidrogas.

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a impo-sição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

TÍTULO IV

Da Repressão à Produção Não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de

Drogas

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. É indispensável a licença prévia da auto-ridade competente para produzir, extrair, fabri-car, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, reme-ter, transportar, expor, oferecer, vender, com-prar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

Art. 32. As plantações ilícitas serão imediata-mente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

§ 1º A destruição de drogas far-se-á por in-cineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.

§ 2º A incineração prevista no § 1º deste ar-tigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária com-petente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstancia-do e após a perícia realizada no local da in-cineração.

Art. 32. As plantações ilícitas serão imediata-mente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontra-das, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da pro-va. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

Page 123: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 123

§ 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decre-to no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.

§ 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o dis-posto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IIDOS CRIMES

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à ven-da, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gra-tuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – importa, exporta, remete, produz, fabri-ca, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamen-te, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, maté-ria-prima, insumo ou produto químico des-tinado à preparação de drogas;

II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determi-nação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a pre-paração de drogas;

III – utiliza local ou bem de qualquer nature-za de que tem a propriedade, posse, admi-nistração, guarda ou vigilância, ou consente

que outrem dele se utilize, ainda que gratui-tamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias--multa.

§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relaciona-mento, para juntos a consumirem:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser redu-zidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização crimi-nosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instru-mento ou qualquer objeto destinado à fabrica-ção, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, ca-put e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Page 124: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br124

Parágrafo único. Nas mesmas penas do ca-put deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qual-quer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhen-tos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

Art. 37. Colaborar, como informante, com gru-po, organização ou associação destinados à prá-tica de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (sete-centos) dias-multa.

Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. O juiz comunicará a con-denação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano poten-cial a incolumidade de outrem:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassa-ção da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena pri-vativa de liberdade aplicada, e pagamen-to de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

Parágrafo único. As penas de prisão e mul-ta, aplicadas cumulativamente com as de-mais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias--multa, se o veículo referido no caput deste

artigo for de transporte coletivo de passa-geiros.

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 des-ta Lei são aumentadas de um sexto a dois ter-ços, se:

I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstân-cias do fato evidenciarem a transnacionali-dade do delito;

II – o agente praticar o crime prevalecendo--se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

III – a infração tiver sido cometida nas de-pendências ou imediações de estabeleci-mentos prisionais, de ensino ou hospita-lares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades milita-res ou policiais ou em transportes públicos;

IV – o crime tiver sido praticado com vio-lência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Fede-ral;

VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimi-da a capacidade de entendimento e deter-minação;

VII – o agente financiar ou custear a prática do crime.

Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recupe-ração total ou parcial do produto do crime, no

Page 125: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 125

caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considera-rá, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o núme-ro de dias-multa, atribuindo a cada um, segun-do as condições econômicas dos acusados, va-lor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e in-suscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e li-berdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

Art. 45. É isento de pena o agente que, em ra-zão da dependência, ou sob o efeito, provenien-te de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteira-mente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto nes-te artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na

sentença, o seu encaminhamento para tra-tamento médico adequado.

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstân-cias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a ple-na capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com compe-tência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

CAPÍTULO IIIDO PROCEDIMENTO PENAL

Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidia-riamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se hou-ver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cri-minais.

§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em fla-grante, devendo o autor do fato ser imedia-tamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo cir-cunstanciado e providenciando-se as requi-sições dos exames e perícias necessários.

§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo

Page 126: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br126

serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, veda-da a detenção do agente.

§ 4º Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será sub-metido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judi-ciária entender conveniente, e em seguida liberado.

§ 5º Para os fins do disposto no art. 76 da Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de co-laboradores e testemunhas previstos na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.

Seção IDA INVESTIGAÇÃO

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a auto-ridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo--lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vin-te e quatro) horas.

§ 1º Para efeito da lavratura do auto de pri-são em flagrante e estabelecimento da ma-terialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará im-pedido de participar da elaboração do lau-do definitivo.

§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destrui-

ção das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 4º A destruição das drogas será executa-da pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitá-ria. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referi-da no § 3º, sendo lavrado auto circunstan-ciado pelo delegado de polícia, certificando--se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

Art. 50-A. A destruição de drogas apreendi-das sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que cou-ber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedi-do justificado da autoridade de polícia judi-ciária.

Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

I – relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a leva-ram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a quali-ficação e os antecedentes do agente; ou

Page 127: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 127

II – requererá sua devolução para a realiza-ção de diligências necessárias.

Parágrafo único. A remessa dos autos far--se-á sem prejuízo de diligências comple-mentares:

I – necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encami-nhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamen-to;

II – necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audi-ência de instrução e julgamento.

Art. 53. Em qualquer fase da persecução crimi-nal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Públi-co, os seguintes procedimentos investigatórios:

I – a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

II – a não-atuação policial sobre os portado-res de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produ-ção, que se encontrem no território brasi-leiro, com a finalidade de identificar e res-ponsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

Seção IIDA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquéri-to policial, de Comissão Parlamentar de Inquéri-to ou peças de informação, dar-se-á vista ao Mi-

nistério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

I – requerer o arquivamento;

II – requisitar as diligências que entender necessárias;

III – oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá ar-güir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justifi-cações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arro-lar testemunhas.

§ 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para ofere-cê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

§ 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

§ 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de dili-gências, exames e perícias.

Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julga-mento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

§ 1º Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afas-tamento cautelar do denunciado de suas

Page 128: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br128

atividades, se for funcionário público, co-municando ao órgão respectivo.

§ 2º A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noven-ta) dias.

Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessi-vamente, ao representante do Ministério Públi-co e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

Parágrafo único. Após proceder ao interro-gatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o enten-der pertinente e relevante.

Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe se-jam conclusos.

§ 1º Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substân-cia ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que se proceda na forma do art. 32, § 1º, desta Lei, preservando-se, para eventual contrapro-va, a fração que fixar. (Revogado pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 2º Igual procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e, ouvido o Mi-nistério Público, quando a quantidade ou valor da substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e junta-da aos autos do laudo toxicológico. (Revo-gado pela Lei nº 12.961, de 2014)

Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, ca-put e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá

apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for pri-mário e de bons antecedentes, assim reconheci-do na sentença condenatória.

CAPÍTULO IVDA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E

DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Mi-nistério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Minis-tério Público, havendo indícios suficientes, po-derá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecura-tórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na for-ma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

§ 1º Decretadas quaisquer das medidas pre-vistas neste artigo, o juiz facultará ao acusa-do que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresen-te ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.

§ 2º Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua libe-ração.

§ 3º Nenhum pedido de restituição será co-nhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prá-tica de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

§ 4º A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser sus-pensa pelo juiz, ouvido o Ministério Públi-co, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.

Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse pú-blico ou social, ressalvado o disposto no art. 62

Page 129: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 129

desta Lei, mediante autorização do juízo compe-tente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utili-zados pelos órgãos ou pelas entidades que atu-am na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autoriza-da e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e contro-le a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da insti-tuição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encar-gos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu per-dimento em favor da União.

Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os ma-quinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação especí-fica.

§ 1º Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencio-nados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 2º Feita a apreensão a que se refere o ca-put deste artigo, e tendo recaído sobre di-nheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia ju-diciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.

§ 3º Intimado, o Ministério Público deve-rá requerer ao juízo, em caráter cautelar,

a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensa-ção dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos res-pectivos títulos, e o depósito das correspon-dentes quantias em conta judicial, juntan-do-se aos autos o recibo.

§ 4º Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo com-petente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetu-ados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia ju-diciária, de órgãos de inteligência ou mili-tares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

§ 5º Excluídos os bens que se houver indi-cado para os fins previstos no § 4º deste artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especi-ficação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram.

§ 6º Requerida a alienação dos bens, a res-pectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.

§ 7º Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que, veri-ficada a presença de nexo de instrumenta-lidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, deter-minará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias.

Page 130: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br130

§ 8º Feita a avaliação e dirimidas eventu-ais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atri-buído aos bens e determinará sejam aliena-dos em leilão.

§ 9º Realizado o leilão, permanecerá depo-sitada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação penal respectiva, quando será transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3º deste artigo.

§ 10. Terão apenas efeito devolutivo os re-cursos interpostos contra as decisões pro-feridas no curso do procedimento previsto neste artigo.

§ 11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4º deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de re-gistro e licenciamento, em favor da autori-dade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tribu-tos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.

§ 1º Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decre-tado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.

§ 2º Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido de-cretado em favor da União.

§ 3º A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumpri-mento ao estabelecido no § 2º deste artigo.

§ 4º Transitada em julgado a sentença con-denatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, re-meterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o ór-gão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vi-gente.

Art. 64. A União, por intermédio da Senad, po-derá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou de-pendentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recur-sos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.

TÍTULO V

Da Cooperação Internacional

Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igual-dade jurídica e do respeito à integridade terri-torial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instru-mentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos inter-nacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:

I – intercâmbio de informações sobre legis-lações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II – intercâmbio de inteligência policial so-bre produção e tráfico de drogas e delitos

Page 131: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 131

conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precurso-res químicos;

III – intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos.

TÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo úni-co do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecen-tes, psicotrópicas, precursoras e outras sob con-trole especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.

Art. 67. A liberação dos recursos previstos na Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas con-tidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias.

Art. 68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuá-rios e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

Art. 69. No caso de falência ou liquidação ex-trajudicial de empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congê-neres, assim como nos serviços de saúde que produzirem, venderem, adquirirem, consumi-rem, prescreverem ou fornecerem drogas ou de qualquer outro em que existam essas subs-tâncias ou produtos, incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito:

I – determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas instalações;

II – ordenar à autoridade sanitária compe-tente a urgente adoção das medidas neces-sárias ao recebimento e guarda, em depósi-to, das drogas arrecadadas;

III – dar ciência ao órgão do Ministério Pú-blico, para acompanhar o feito.

§ 1º Da licitação para alienação de substân-cias ou produtos não proscritos referidos no inciso II do caput deste artigo, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação líci-ta a ser dada ao produto a ser arrematado.

§ 2º Ressalvada a hipótese de que trata o § 3º deste artigo, o produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destru-ído pela autoridade sanitária, na presença dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público.

§ 3º Figurando entre o praceado e não arre-matadas especialidades farmacêuticas em condições de emprego terapêutico, ficarão elas depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à rede pública de saúde.

Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracte-rizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara fe-deral serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

Art. 71. (VETADO)

Art. 72. Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício, mediante representação da au-toridade de polícia judiciária, ou a requerimen-to do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua jurisdição e na for-

Page 132: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br132

ma prevista no § 1º do art. 32 desta Lei, à des-truição de drogas em processos já encerrados.

Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquiva-do o inquérito policial, o juiz, de ofício, median-te representação do delegado de polícia ou a re-querimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para con-traprova, certificando isso nos autos. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

Art. 73. A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas.

Art. 73. A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, vi-sando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municí-pios, com o objetivo de prevenir o uso indevido

delas e de possibilitar a atenção e reinserção so-cial de usuários e dependentes de drogas. (Re-dação dada pela Lei nº 12.219, de 2010)

Art. 74. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Art. 75. Revogam-se a Lei nº 6.368, de 21 de ou-tubro de 1976, e a Lei nº 10.409, de 11 de janei-ro de 2002.

Brasília, 23 de agosto de 2006; 185º da Indepen-dência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz BastosGuido MantegaJorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2006

Comentários:

• Da Posse para consumo pessoal- Uso- art 28 Lei 11.343/06

A Lei 11.343/06 adotou uma política de redução de dano ao usuário de drogas.

Vejamos alguns comentários relevantes sobre a Posse de drogas para consumo pessoal.

O artigo 28 estabelece as seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços a comunidade;

III – medida educativa de comparecimento de programa ou curso educativo.

É importante destacar, através da leitura do artigo em análise, a impossibilidade de imposição de penas privativas de liberdade (reclusão ou detenção) ao usuário de drogas ilícitas, sob pena de afronta a texto legal e caracterização de claro constrangimento ilegal, passível de sanatória via Habeas Corpus.

No que se refere a posse de drogas para consumo pessoal, a Lei 11.343/06 é considerada lei mais benéfica do que a Lei anterior, retroagindo portanto para beneficiar o réu, sendo considerada uma novatio legis in mellius, aplicando-se dessa maneira o artigo 5º, XL da CRFB/88, bem como o artigo 2ª, parágrafo único do Código Penal.

Condutas equiparadas ao uso §1º, art 28.

Page 133: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 133

• Plantio para consumo pessoal.

Poderá ser caracterizado como plantio para consumo pessoal, a conduta do agente que semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

Dessa forma, pode ser alegado pela defesa a caracterização do artigo 28, § 1º da Lei 11.343/06, de maneira a descaracterizar o tráfico ilícito de drogas, e consequentemente estabelecer a competência do Juizado Especial Criminal para o processo e julgamento do crime, somente podendo ser aplicadas as penas previstas no artigo artigo 28, incisos I, II e III, da Lei 11.343/06, não sendo cabível imposição de pena privativa de liberdade ao agente.

• Prazo prescricional para imposição dessas penas ao usuário:

2 anos – art. 30 Lei 11.343/06.

• Procedimento processual para o crime de posse de drogas para consumo pessoal: – art 48, §1º, da Lei 11.343/06

OBS: Aplica-se ao usuário a Lei 9.099/95, salvo se houver concurso com os arts 33 a 37 da Lei de drogas.

Observações relevantes:

a) Não se imporá prisão em flagrante ao usuário- artigo 48, §2º da Lei 11.343/06. Caso isso ocorra a prisão será ilegal, passível de relaxamento;

b) Será lavrado termo circunstanciado- artigo 48, §2º da Lei 11.343/06;

c) No juizado o MP poderá propor a aplicação imediata das penas do art 28 – artigo 48, §5º da Lei 11.343/06.

• Do tráfico ilícito de drogas – art 33 da lei 11.343/06

A nova redação do artigo 33 da Lei 11.343/06, consiste em lei penal mais severa, pois houve aumento da pena mínima, só se aplicando para fatos ocorridos posteriormente a sua entrada em vigor. Fatos praticados antes da entrada em vigor da Lei 11.343/06 deve ser aplicada a previsão da legislação anterior, por ser mais benéfica.

As condutas equiparadas ao tráfico estão previstas no §1º art 33 da Lei 11.343/06.

OBS: Equipara-se ao tráfico a conduta de semear, cultivar, ou fazer colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria prima para a preparação de drogas.

• No que se refere ao núcleo semear: A posse de sementes de plantas que, futuramente tornar-se-ão substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica não constituirá nenhum delito. O agente que possui essas sementes não está praticando nenhum dos verbos descritos no tipo (semear, cultivar ou colher) razão pela qual a mera

Page 134: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br134

posse de sementes será considerada uma conduta atípica, salvo se for encontrado na semente o próprio princípio ativo da substância entorpecente.

Obs: Atenção para causa de diminuição de pena aplicada para o traficante: §4º art 33 “a pena será diminuída de 1/6 1 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Obs: quando a conduta visar criança ou adolescente deverá ser aplicado o art 33, c.c artigo 40, VI, ambos da lei 11.343/06 e não o art 243 do ECA, sendo esta uma figura subsidiária que prevê as condutas de venda, fornecimento ou entrega, sem justa causa, de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica , ainda que por utilização indevida, referindo-se a produtos que tenham componentes que possam causar dependência mas que não sejam considerados drogas ilícitas.

• Fornecedor eventual de drogas (Tráfico privilegiado)

O §3º do art 33 tipificou a conduta de oferecer droga, eventualmente e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem, cominado pena de 6 meses a 1 ano e multa.

Verifica-se que a figura do fornecedor eventual, também chamado de traficante privilegiado, é de competência do Juizado especial criminal, não sendo portanto cabível em regra prisão em flagrante, mas tão somente confecção de termo circunstanciado.

Requisitos para caracterização da figura do fornecedor eventual:

a) oferecimento eventual da droga;

b) ausência de finalidade lucrativa;

c) existência de relacionamento ente os envolvidos;

d) intenção de uso conjunto da droga

Associação para o tráfico – art 35 da Lei 11.343/06

Elementos:

a) Associação de duas ou mais pessoas;

b) Acordo prévio dos participantes;

c) Vínculo associativo permanente;

d) Finalidade de traficar drogas.

Obs: O citado crime se consuma com a simples associação, não se admitindo a figura tentada.

Obs: Importante salientar que não é possível capitulação cumulativa dos artigos 35 da Lei 11.343/06, com o 288 do Código Penal, quando estivermos diante de associação para a prática do tráfico Ilícito de drogas, pois tais artigos incriminam a mesmo comportamento, sendo o

Page 135: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 135

artigo 35 da Lei 11.343/06, especial em relação ao 288 do CP, não podendo este ser aplicado sob pena de configuração de Bis in idem, o que é vedado.

• Questão relevante: Hipótese de Inimputabilidade – art 45 da Lei 11.343/06

O art 45 da lei de drogas, traz dispositivo semelhante aquele do art 26 do Código Penal. Sendo assim, se o agente , em razão da dependência, ou sob o efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, qualquer que tenha sido a infração penal cometida(da lei de drogas ou qualquer outro crime) inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar com esse entendimento, será considerado inimputável, ficando isento de culpabilidade.

Vejamos:

a) Se em razão da dependência ficar caracterizada a inimputabilidade_ o juiz absolverá o réu (absolvição imprópria) e determinará a obrigatoriedade de tratamento médico adequado(internação hospitalar ou regime ambulatorial). Não se trata de medida de segurança, mas sim TRATAMENTO MÉDICO, não havendo necessidade de comprovação de eventual periculosidade do agente, mas tão somente a verificação de critérios médico-periciais- Absolvição pautada no artigo 386, VI do CPP.

b) Se em razão do efeito da droga, proveniente de caso fortuito ou força maior (não era portanto dependente)– o agente praticar a conduta em estado de inimputabilidade- será absolvido(absolvição própria) sem aplicação de tratamento médico- artigo 386, VI do CPP.

Semi-imputabilidade – art 46 da Lei 11.343/06

Se o agente , em razão de dependência ou influência da droga, nas condições do art 45, no momento da conduta não possuía a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a pena será reduzida de um a dois terços, sem possibilidade de aplicação de medida de segurança.

Proibição de benefícios legais: O art 44 da Lei 11.343/06 proíbe para os crimes previstos nos arts 33, caput e §1ª e 34 a 37 da Lei, os seguintes benefícios:

a) fiança, o sursis, a graça, o indulto, a anistia e a liberdade provisória, vedada ainda a conversão das penas em restritivas de direitos.

Comentários relevantes:

• Vedação da Liberdade provisória – como vimos anteriormente a lei 11.343/06 veda a liberdade provisória aos crimes acima citados. Entretanto a lei 8072/90, com sua nova redação dada pela lei 11.464/07, que alterou a redação do art 2º, II da Lei 8072/90, passou a admitir a liberdade provisória sem fiança para os crimes hediondos e assemelhados, dentre os quais se enquadra o tráfico ilícito de drogas, razão pela qual, por se tratar de norma penal mais benéfica e posterior ao art. 44 da lei 11.343/06, passou-se a admitir a liberdade provisória sem fiança aos crimes previstos nos arts 33, caput e §1ª e 34 a 37 da Lei 11.343/06, pois lei posterior revoga a anterior naquilo que conflitarem, além de ser de

Page 136: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br136

constitucionalidade questionável, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto nos artigos 1ª e 5ª, III da CRFB/88.

• Vedação da conversão das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos:

Conforme dispõe o artigo 44 da Lei antidrogas, os crimes previstos nos arts 33, caput e §1ª e 34 a 37 da lei, não são passíveis de conversão de suas penas em restritivas de direitos. Entretanto o melhor entendimento sobre o tema, pautando-se em decisões do Supremo tribunal Federal, sustenta que o artigo 44 da Lei 11.343/06 apresenta-se como inconstitucional, por violar o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI da CRFB/88, ao vedar a conversão de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos ao traficante.

O STF, ao julgar os Habeas Corpus (HC) 102678 e 97256, embasando-se em outros julgados, decidiu pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em tema de tráfico ilícito de entorpecentes , não subsistindo assim, a vedação legal ao exame dos requisitos do art. 44 do CP, sendo a citada vedação acoimada de inconstitucional, por violação do princípio da individualização da pena.

Portanto, deve ser analisado caso a caso, a presença dos requisitos previstos no artigo 44 do CP, de maneira a possibilitar a referida substituição.

Jurisprudência:

HC 97256 RS – STF

HABEAS CORPUS, PLENÁRIO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), APRECIAÇÃO, CAUSA DE PEDIR, INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, PROIBIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PENA RESTRITIVA DE DIREITO, CRIME, TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPOSIÇÃO, LEI ORDINÁRIA, PREVISÃO, IGUALDADE, CRIME HEDIONDO, EQUIPARAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPOSIÇÃO, LIMITAÇÃO MATERIAL, LEI DOS CRIMES HEDIONDOS, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO, GRAÇA, FIANÇA, ANISTIA, AUSÊNCIA, PROIBIÇÃO, CONVERSÃO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PENA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE, LEGISLADOR ORDINÁRIO, IMPOSIÇÃO, RESTRIÇÃO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MOMENTO ANTERIOR, FIXAÇÃO, ESPÉCIE, PENA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRIORIDADE, LIBERDADE (DIREITO PENAL), CARACTERIZAÇÃO, PRISÃO, EXCEPCIONALIDADE. GARANTIA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, CARACTERIZAÇÃO, CONTENÇÃO, PODER DE LEGISLAR.

HC 183260 GO 2010/0157051-0 – STJ

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL DECLARADA EM PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Page 137: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 137

1. Não subsiste empecilho ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelos crimes previstos nos arts. 33, § 1º, e 34 a 37 da Nova Lei de Drogas, após o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos termos do art. 44 da Lei nº 11.343/06 que vedam o benefício.

2. A substituição da pena privativa de liberdade é adequada à espécie, pois o Paciente é tecnicamente primário, a pena-base foi fixada no mínimo legal e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça.

3. Ordem concedida para assegurar ao Paciente a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a ser implementada pelo Juízo das Execuções Penais.

• Apelação em liberdade: o art. 59 da lei 11.343/06, estabelece que o réu condenado por infração aos arts 33, caput, e 34 a 37 da Lei, não poderá apelar sem recolher-se a prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória. Entretanto podemos sustentar que para que o réu seja preso após sentença penal condenatória,sem trânsito em julgado, faz-se necessário que o magistrado fundamente seu decreto prisional nos requisitos da prisão preventiva, sob pena de violação do princípio constitucional de presunção de inocência.

• Competência processual no trafico ilícito de drogas:

Regra: será competente a Justiça Estadual

Exceção: em se tratando de tráfico transnacional a competência será da Justiça federal da respectiva circunscrição.

• Medidas de investigação: O art. 53 da Lei 11.343/06 prevê duas modalidades de investigação que dependem de autorização judicial , bem como oitiva obrigatória do Ministério Público:

a) Infiltração de policiais em quadrilhas, grupos armados, organizações ou bandos, com a finalidade de colher informações sobre as operações ilícitas por eles realizadas;

b) Flagrante postergado- consistente na não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus percursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Page 138: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br138

5. LEI Nº 9.605/98 (LEI DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE)

Legislação

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Mensagem de veto

Dispõe sobre as sanções penais e administrati-vas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

(...)

CAPÍTULO IIIDA APREENSÃO DO PRODUTO E

DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 1º Os animais serão prioritariamente liber-tados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabili-dade de técnicos habilitados.(Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)

§ 2º Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste ar-tigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que ga-rantam o seu bem-estar físico.(Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)

§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.(Renume-rando do §2º para §3º pela Lei nº 13.052, de 2014)

§ 4º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou edu-cacionais. (Renumerando do §3º para §4º pela Lei nº 13.052, de 2014)

§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.(Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de 2014).

CAPÍTULO VDOS CRIMES CONTRA

O MEIO AMBIENTE

Seção IDOS CRIMES CONTRA A FAUNA

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utili-zar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II – quem modifica, danifica ou destrói ni-nho, abrigo ou criadouro natural;

Page 139: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 139

III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de cria-douros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da auto-ridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espé-cie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as cir-cunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limi-tes do território brasileiro, ou águas jurisdi-cionais brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I – contra espécie rara ou considerada ame-açada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II – em período proibido à caça;

III – durante a noite;

IV – com abuso de licença;

V – em unidade de conservação;

VI – com emprego de métodos ou instru-mentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profis-sional.

§ 6º As disposições deste artigo não se apli-cam aos atos de pesca.

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autoriza-ção da autoridade ambiental competente:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expe-dida por autoridade competente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou do-mesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem reali-za experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou cien-tíficos, quando existirem recursos alternati-vos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de es-pécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicio-nais brasileiras:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas pe-nas:

I – quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domí-nio público;

II – quem explora campos naturais de in-vertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente de-marcados em carta náutica.

Page 140: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br140

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamen-te.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I – pesca espécies que devam ser preserva-das ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II – pesca quantidades superiores às per-mitidas, ou mediante a utilização de apa-relhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da co-leta, apanha e pesca proibidas.

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I – explosivos ou substâncias que, em conta-to com a água, produzam efeito semelhan-te;

II – substâncias tóxicas, ou outro meio proi-bido pela autoridade competente:

Pena – reclusão de um ano a cinco anos.

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, cole-tar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de apro-veitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II – para proteger lavouras, pomares e reba-nhos da ação predatória ou destruidora de

animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III – (VETADO)

IV – por ser nocivo o animal, desde que as-sim caracterizado pelo órgão competente.

Seção IIDOS CRIMES CONTRA A FLORA

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considera-da de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das nor-mas de proteção:

Pena – detenção, de um a três anos, ou mul-ta, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação pri-mária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlânti-ca, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:(Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulati-vamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena – detenção, de um a três anos, ou mul-ta, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Uni-dades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 1º Entende-se por Unidades de Conser-vação de Proteção Integral as Estações Eco-

Page 141: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 141

lógicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000)

§ 2º A ocorrência de dano afetando espé-cies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção In-tegral será considerada circunstância agra-vante para a fixação da pena.(Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000)

§ 3º Se o crime for culposo, a pena será re-duzida à metade.

Art. 40-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)

§ 1º Entende-se por Unidades de Conserva-ção de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reser-vas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Na-tural.(Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)

§ 2º A ocorrência de dano afetando espé-cies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentá-vel será considerada circunstância agravan-te para a fixação da pena.(Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)

§ 3º Se o crime for culposo, a pena será re-duzida à metade. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas flo-restas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento hu-mano:

Pena – detenção de um a três anos ou mul-ta, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 43. (VETADO)

Art. 44. Extrair de florestas de domínio públi-co ou consideradas de preservação permanen-te, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão ma-deira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações le-gais:

Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comer-ciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final be-neficiamento:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depó-sito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vege-tal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Art. 47. (VETADO)

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração na-tural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de orna-mentação de logradouros públicos ou em pro-priedade privada alheia:

Page 142: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br142

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativa-mente.

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial pre-servação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamen-te ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem au-torização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1º Não é crime a conduta praticada quan-do necessária à subsistência imediata pes-soal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.(Incluí-do pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade compe-tente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos pró-prios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da auto-ridade competente:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

I – do fato resulta a diminuição de águas na-turais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II – o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;

b) no período de formação de vegetações;

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra so-mente no local da infração;

d) em época de seca ou inundação;

e) durante a noite, em domingo ou feriado.

Seção IIIDA POLUIÇÃO E OUTROS

CRIMES AMBIENTAIS

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição signi-ficativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I – tornar uma área, urbana ou rural, impró-pria para a ocupação humana;

II – causar poluição atmosférica que provo-que a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III – causar poluição hídrica que torne ne-cessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

Page 143: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 143

IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;

V – ocorrer por lançamento de resíduos só-lidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regu-lamentos:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade compe-tente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversí-vel.

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autori-zação, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determi-nação do órgão competente.

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou noci-va à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Re-dação dada pela Lei nº 12.305, de 2010)

I – abandona os produtos ou substâncias re-feridos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de seguran-ça; (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)

II – manipula, acondiciona, armazena, co-leta, transporta, reutiliza, recicla ou dá

destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou re-gulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)

§ 2º Se o produto ou a substância for nucle-ar ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

§ 3º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 57. (VETADO)

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Se-ção, as penas serão aumentadas:

I – de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II – de um terço até a metade, se resulta le-são corporal de natureza grave em outrem;

III – até o dobro, se resultar a morte de ou-trem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

Art. 59. (VETADO)

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou au-torização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamen-tares pertinentes:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamen-te.

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espé-cies que possam causar dano à agricultura, à pe-cuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Page 144: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br144

Seção IVDOS CRIMES CONTRA O

ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pi-nacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou de-cisão judicial:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de deten-ção, sem prejuízo da multa.

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edifi-cação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueoló-gico, etnográfico ou monumental, sem autoriza-ção da autoridade competente ou em desacor-do com a concedida:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 64. Promover construção em solo não edi-ficável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de deten-ção e multa.(Renumerado do parágrafo úni-co pela Lei nº 12.408, de 2011)

§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o pa-trimônio público ou privado mediante ma-nifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patri-mônio histórico e artístico nacional. (Inclu-ído pela Lei nº 12.408, de 2011)

Seção VDOS CRIMES CONTRA A

ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar in-formações ou dados técnico-científicos em pro-cedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autori-zativo do Poder Público:

Pena – detenção, de um a três anos, e mul-ta.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de deten-ção, sem prejuízo da multa.

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Page 145: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 145

Pena – detenção, de um a três anos, e mul-ta.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuí-zo da multa.

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambien-tais:

Pena – detenção, de um a três anos, e mul-ta.

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licencia-mento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso

ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1º Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou engano-sa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Comentários:

Conceito: Entende-se por Direito Ambiental, como sendo a ciência jurídica que estuda, analisa e discute as questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por objetivo a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida no planeta.

Dos crimes Ambientais propriamente ditos:

Observações Gerais:

Dos crimes contra a fauna

Os atentados que se relacionam à fauna, antes previstos na Lei 5.197/67 (Código de Caça) e o Decreto-Lei 221/67 (Código de Pesca), foram consolidados então na Seção I do Capítulo V da Lei de Crimes ambientais.

Algumas considerações acerca dos tipos penais em se tratando a fauna merecem destaque.

• Preliminarmente, no art. 29 fez o legislador referência à “espécimes”, assim sendo, este deu sentido de que o tipo penal só se verificará com a ação em face de vários exemplares da fauna, ou seja, que o dano aplicado em relação a tão somente um exemplar não configuraria crime.

• Com relação ao art. 30, consta a utilização da expressão: “exportar para o exterior”, restringiu a possibilidade da prática de tal fato típico no comércio tão somente interno, fato muito comum em se tratando de Brasil.

Page 146: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br146

• Outra questão também importante é a prevista no art. 32, que trata da prática de abuso contra os animas, haja vista não se ter definido legalmente o que se configura como sendo a “pratica de abusos”. “Maus-tratos” é o nome jurídico da conduta que consta o art. 136 do Código Penal, no entanto, praticada contra animais possui uma pena maior do que contra a pessoa.

Dos crimes de poluição

Em se tratando dos crimes previstos na Seção III do Capítulo V da Lei dos Crimes Ambientais, o legislador destacou no art. 54 os crimes de poluição:

Dispõe o referido artigo da seguinte redação: Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;

V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Destaca-se que o caput prevê a forma dolosa do crime. O tipo penal tutela então a saúde humana. A segunda parte, traz o artigo da incolumidade animal e vegetal, sendo o referido crime tão somente de dano, vez que, explicitamente tipifica a conduta capaz de provocar a mortandade de animais ou a efetiva destruição significativa da flora.

O § 1º tratou da modalidade culposa do referido crime, em todas as suas modalidades. Já em seu § 2º cuida do crime qualificado pelo resultado, onde se permite a aplicação de uma pena mais gravosa.

O § 3º, prevê a omissão na adoção de medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, valorizando-se então os princípios de direito ambiental.

Page 147: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 147

6. LEI Nº 12.850/2013 – DEFINE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Legislação:

LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

Vigência

Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedi-mento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); re-voga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

CAPÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correla-tas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracteriza-da pela divisão de tarefas, ainda que infor-malmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer na-tureza, mediante a prática de infrações pe-nais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

§ 2º Esta Lei se aplica também:

I – às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, inicia-da a execução no País, o resultado tenha ou

devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou re-ciprocamente;

II – às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou inte-grar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspon-dentes às demais infrações penais pratica-das.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem im-pede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da orga-nização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I – se há participação de criança ou adoles-cente;

II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III – se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV – se a organização criminosa mantém co-nexão com outras organizações criminosas independentes;

Page 148: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br148

V – se as circunstâncias do fato evidencia-rem a transnacionalidade da organização.

§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à in-vestigação ou instrução processual.

§ 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato ele-tivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

§ 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

CAPÍTULO IIDA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS

DE OBTENÇÃO DA PROVA

Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já pre-vistos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I – colaboração premiada;

II – captação ambiental de sinais eletromag-néticos, ópticos ou acústicos;

III – ação controlada;

IV – acesso a registros de ligações telefôni-cas e telemáticas, a dados cadastrais cons-tantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou co-merciais;

V – interceptação de comunicações telefô-nicas e telemáticas, nos termos da legisla-ção específica;

VI – afastamento dos sigilos financeiro, ban-cário e fiscal, nos termos da legislação espe-cífica;

VII – infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

VIII – cooperação entre instituições e ór-gãos federais, distritais, estaduais e muni-cipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

§ 1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investiga-tória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especia-lizados, aquisição ou locação de equipa-mentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas pre-vistas nos incisos II e V. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 2º No caso do § 1º, fica dispensada a pu-blicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contrata-ção. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

Seção IDA COLABORAÇÃO PREMIADA

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das par-tes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamen-te com a investigação e com o processo crimi-nal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

Page 149: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 149

II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização crimi-nosa;

III – a prevenção de infrações penais decor-rentes das atividades da organização crimi-nosa;

IV – a recuperação total ou parcial do pro-duto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

§ 1º Em qualquer caso, a concessão do be-nefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato cri-minoso e a eficácia da colaboração.

§ 2º Considerando a relevância da colabo-ração prestada, o Ministério Público, a qual-quer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifes-tação do Ministério Público, poderão reque-rer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que cou-ber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

§ 3º O prazo para oferecimento de denún-cia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que se-jam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescri-cional.

§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput, o Mi-nistério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

I – não for o líder da organização criminosa;

II – for o primeiro a prestar efetiva colabora-ção nos termos deste artigo.

§ 5º Se a colaboração for posterior à senten-ça, a pena poderá ser reduzida até a meta-de ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formaliza-ção do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Minis-tério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusa-do e seu defensor.

§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo, acompanhado das de-clarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

§ 8º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos le-gais, ou adequá-la ao caso concreto.

§ 9º Depois de homologado o acordo, o co-laborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

§ 10. As partes podem retratar-se da pro-posta, caso em que as provas autoincrimi-natórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

§ 11. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

§ 12. Ainda que beneficiado por perdão ju-dicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

§ 13. Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, este-

Page 150: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br150

notipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fide-lidade das informações.

§ 14. Nos depoimentos que prestar, o cola-borador renunciará, na presença de seu de-fensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

§ 15. Em todos os atos de negociação, con-firmação e execução da colaboração, o cola-borador deverá estar assistido por defensor.

§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas de-clarações de agente colaborador.

Art. 5º São direitos do colaborador:

I – usufruir das medidas de proteção previs-tas na legislação específica;

II – ter nome, qualificação, imagem e de-mais informações pessoais preservados;

III – ser conduzido, em juízo, separadamen-te dos demais coautores e partícipes;

IV – participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

V – não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografa-do ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

VI – cumprir pena em estabelecimento pe-nal diverso dos demais corréus ou condena-dos.

Art. 6º O termo de acordo da colaboração pre-miada deverá ser feito por escrito e conter:

I – o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

II – as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

III – a declaração de aceitação do colabora-dor e de seu defensor;

IV – as assinaturas do representante do Mi-nistério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

V – a especificação das medidas de prote-ção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo ape-nas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

§ 1º As informações pormenorizadas da co-laboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de po-lícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respei-to ao exercício do direito de defesa, devi-damente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

§ 3º O acordo de colaboração premiada dei-xa de ser sigiloso assim que recebida a de-núncia, observado o disposto no art. 5º.

Seção IIDA AÇÃO CONTROLADA

Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob obser-vação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

§ 1º O retardamento da intervenção poli-cial ou administrativa será previamente co-municado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comuni-cará ao Ministério Público.

Page 151: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 151

§ 2º A comunicação será sigilosamente dis-tribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetu-ada.

§ 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investi-gações.

§ 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação contro-lada.

Art. 9º Se a ação controlada envolver transposi-ção de fronteiras, o retardamento da interven-ção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, ins-trumento ou proveito do crime.

Seção IIIDA INFILTRAÇÃO DE AGENTES

Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo de-legado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inqué-rito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que es-tabelecerá seus limites.

§ 1º Na hipótese de representação do dele-gado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2º Será admitida a infiltração se houver in-dícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

§ 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de even-tuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

§ 4º Findo o prazo previsto no § 3º, o relató-rio circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientifica-rá o Ministério Público.

§ 5º No curso do inquérito policial, o dele-gado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá re-quisitar, a qualquer tempo, relatório da ati-vidade de infiltração.

Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstra-ção da necessidade da medida, o alcance das ta-refas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosa-mente distribuído, de forma a não conter infor-mações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infil-trado.

§ 1º As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que deci-dirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas ne-cessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

§ 2º Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando se-rão disponibilizados à defesa, assegurando--se a preservação da identidade do agente.

§ 3º Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Minis-tério Público e à autoridade judicial.

Art. 13. O agente que não guardar, em sua atua-ção, a devida proporcionalidade com a finalida-

Page 152: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br152

de da investigação, responderá pelos excessos praticados.

Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agen-te infiltrado no curso da investigação, quan-do inexigível conduta diversa.

Art. 14. São direitos do agente:

I – recusar ou fazer cessar a atuação infiltra-da;

II – ter sua identidade alterada, aplicando--se, no que couber, o disposto no art. 9º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

III – ter seu nome, sua qualificação, sua ima-gem, sua voz e demais informações pesso-ais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

IV – não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

Seção IVDO ACESSO A REGISTROS, DADOS

CADASTRAIS, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Pú-blico terão acesso, independentemente de au-torização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas tele-fônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

Art. 16. As empresas de transporte possibilita-rão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

Seção VDOS CRIMES OCORRIDOS NA

INVESTIGAÇÃO E NA OBTENÇÃO DA PROVA

Art. 18. Revelar a identidade, fotografar ou fil-mar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou reve-lar informações sobre a estrutura de organiza-ção criminosa que sabe inverídicas:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 20. Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, re-gistros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de po-lícia, no curso de investigação ou do processo:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propa-la, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.

Page 153: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 153

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infra-ções penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no pará-grafo único deste artigo.

Parágrafo único. A instrução criminal deve-rá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogá-veis em até igual período, por decisão fun-damentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procras-tinatório atribuível ao réu.

Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser de-cretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, am-plo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, de-vidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em an-damento.

Parágrafo único. Determinado o depoimen-to do investigado, seu defensor terá asse-gurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo míni-mo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autori-dade responsável pela investigação.

Art. 24. O art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Associação Criminosa

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adoles-cente.” (NR)

Art. 25. O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 342. ......................................................

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

............................................................” (NR)

Art. 26. Revoga-se a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação ofi-cial.

Brasília, 2 de agosto de 2013; 192º da Indepen-dência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2013 – Edição extra

Page 154: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br154

Comentários:

Em 02 de agosto do corrente ano foi publicada a lei 12.850/13, definindo organização criminosa e dispondo sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

A nova lei conceitua a organização criminosa em seu art. 1º, §1º como sendo:

"a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".

Também prevê a lei 12.850/13 a chamada "colaboração premiada", dispondo em seu artigo 4º que:

"O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada".

No que toca à infiltração de agentes, a lei 12.850/13 dispõe o seguinte:

"Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

§ 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

§ 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade".

De acordo com texto legal, a infiltração deve ser medida excepcional, somente podendo ser levada à efeito quanto a prova do fato não puder ser obtida por outros meios disponíveis. A autoridade judiciária deverá, então, demonstrar em sua decisão a referida impossibilidade para só então deferir a realização da medida.

Page 155: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 155

Cabe ressaltar ainda, que somente agente públicos poderão ser infiltrados, não sendo possível a utilização de membros da própria organização para a realização de atos investigatórios,.

Esclarece, ainda o parágrafo único que "não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa". Ou seja, cria a lei causa legal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa do agente que, no desempenho de seu trabalho venha a, de alguma forma, contribuir para a prática de crimes.

Nesse caso, não estão se referindo ao próprio crime de integrar organização criminosa, mas de eventuais delitos que o agente venha a praticar quando "infiltrado", tanto para obter provas acerca da organização, quanto também para proteger não comprometer o seu “disfarce” perante os demais membros.

Neste caso estaríamos diante de hipótese de inexigibilidade de conduta diversa referente à um comportamento ilícito que não poderia ser evitado pelo agente ante a situação fática, sendo que, no caso do infiltrado, a lei lhe impõe , como comportamento devido, a participação em delitos, desde que este atue de forma proporcional aos fins da investigação.

7. LEI Nº 5.553/1968 (APRESENTAÇÃO E USO DE DOCUMENTOS

DE USO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL)

Legislação:

LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.

Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer docu-mento de identificação pessoal, ainda que apre-sentado por fotocópia autenticada ou pública--forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profis-sional, certidão de registro de nascimento, cer-tidão de casamento, comprovante de naturali-zação e carteira de identidade de estrangeiro.

Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

§ 1º Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

§ 2º Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3

Page 156: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

www.acasadoconcurseiro.com.br156

(três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVALuís Antônio da Gama e SilvaAugusto Hamann Rademaker GrunewaldAurélio de Lyra TavaresJosé de Magalhães PintoAntônio Delfim NettoMário David AndreazzaRaymundo Bruno MarussigTarso DutraJarbas G. PassarinhoMarcio de Souza e MelloLeonel MirandaJosé Costa CavalcantiEdmundo de Macedo SoaresHélio BeltrãoAfonso A. LimaCarlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1968

Comentários:

A "apresentação e uso de documentos de identificação pessoal" é regida pela Lei 5.553, de seis de dezembro de 1968.

O artigo 1º prevê o seguinte:

Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

A exigência de apresentação de algum documento de identificação é admissível desde que o ato de imposição seja lícito e razoável, sendo impossível, sob qualquer pretexto, a retenção daquele.

Já o artigo 2º da lei dispõe o seguinte:

Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

§ 1º Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

Page 157: Legislação Especial Prof. Sandro Caldeira · PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira 11 § 7º A gestante deverá receber orientação

PRF - Policial Rodoviário Federal – Legislação Especial – Prof. Sandro Caldeira

www.acasadoconcurseiro.com.br 157

§ 2º Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97).

Nesse caso, verificamos que de certa forma tornou possível a conservação do documento pelo prazo de até cinco dias "quando, para a realização de determinado ato, for exigida" a identificação do interessado por intermédio de documento próprio.