Legislação da ABIN - 2010

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LEI N o 9.883, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica instituído o Sistema Brasileiro de Inteligência, que integra as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional. § 1 o O Sistema Brasileiro de Inteligência tem como fundamentos a preservação da soberania nacional, a defesa do Estado Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana, devendo ainda cumprir e preservar os direitos e garantias individuais e demais dispositivos da Constituição Federal, os tratados, convenções, acordos e ajustes internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ou signatário, e a legislação ordinária. § 2 o Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado. § 3 o Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva neutralizar a inteligência adversa. Art. 2 o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, em especial aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações exteriores, constituirão o Sistema Brasileiro de Inteligência, na forma de ato do Presidente da República. § 1 o O Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção, análise e disseminação da informação necessária ao processo decisório do Poder Executivo, bem como pela salvaguarda da informação contra o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados. § 2 o Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as Unidades da Federação poderão compor o Sistema Brasileiro de Inteligência. Art. 3 o Fica criada a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão de assessoramento direto ao Presidente da República, que, na posição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas nos termos desta Lei. Art. 3 o Fica criada a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão da Presidência da República, que, na posição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas à política e às diretrizes superiormente traçadas nos termos desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória n º 2.216 - 37, de 2001) Parágrafo único. As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências. Página 1 de 4 L9883 04/09/2010 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9883.htm

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LEI No 9.883, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o Sistema Brasileiro de Inteligência, que integra as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.

§ 1o O Sistema Brasileiro de Inteligência tem como fundamentos a preservação da soberania nacional, a defesa do Estado Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana, devendo ainda cumprir e preservar os direitos e garantias individuais e demais dispositivos da Constituição Federal, os tratados, convenções, acordos e ajustes internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ou signatário, e a legislação ordinária.

§ 2o Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.

§ 3o Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva neutralizar a inteligência adversa.

Art. 2o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, em especial aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações exteriores, constituirão o Sistema Brasileiro de Inteligência, na forma de ato do Presidente da República.

§ 1o O Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção, análise e disseminação da informação necessária ao processo decisório do Poder Executivo, bem como pela salvaguarda da informação contra o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados.

§ 2o Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as Unidades da Federação poderão compor o Sistema Brasileiro de Inteligência.

Art. 3o Fica criada a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão de assessoramento direto ao Presidente da República, que, na posição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas nos termos desta Lei.

Art. 3o Fica criada a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão da Presidência da República, que, na posição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas à política e às diretrizes superiormente traçadas nos termos desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Parágrafo único. As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

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Art. 4o À ABIN, além do que lhe prescreve o artigo anterior, compete:

I - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;

II - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;

III - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;

IV - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência, e realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência.

Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.

Art. 5o A execução da Política Nacional de Inteligência, fixada pelo Presidente da República, será levada a efeito pela ABIN, sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

Parágrafo único. Antes de ser fixada pelo Presidente da República, a Política Nacional de Inteligência será remetida ao exame e sugestões do competente órgão de controle externo da atividade de inteligência.

Art. 6o O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso Nacional.

§ 1o Integrarão o órgão de controle externo da atividade de inteligência os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, assim como os Presidentes das Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

§ 2o O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o funcionamento do órgão de controle e a forma de desenvolvimento dos seus trabalhos com vistas ao controle e fiscalização dos atos decorrentes da execução da Política Nacional de Inteligência.

Art. 7o A ABIN, observada a legislação e normas pertinentes, e objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes.

Art. 8o A ABIN será dirigida por um Diretor-Geral, cujas funções serão estabelecidas no decreto que aprovar a sua estrutura organizacional.

§ 1o O regimento interno da ABIN disporá sobre a competência e o funcionamento de suas unidades, assim como as atribuições dos titulares e demais integrantes destas.

§ 2o A elaboração e edição do regimento interno da ABIN serão de responsabilidade de seu Diretor-Geral, que o submeterá à aprovação do Presidente da República.

Art. 9o Os atos da ABIN, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverão ser publicados em extrato.

§ 1o Incluem-se entre os atos objeto deste artigo os referentes ao seu peculiar funcionamento, como às atribuições, à atuação e às especificações dos respectivos cargos, e à movimentação dos seus titulares.

§ 2o A obrigatoriedade de publicação dos atos em extrato independe de serem de caráter ostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, em cada caso.

Art. 9º A - Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da ABIN somente poderão ser fornecidos, às autoridades que

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tenham competência legal para solicitá-los, pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1o O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas no caput deste artigo, será regulado em ato próprio do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 2o A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos documentos ou informações referidos no caput deste artigo obriga-se a manter o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, em se tratando de procedimento judicial, fica configurado o interesse público de que trata o art. 155, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo qualquer investigação correr, igualmente, sob sigilo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Art. 10. A ABIN somente poderá comunicar-se com os demais órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou um seu delegado.

Art. 11. Ficam criados os cargos de Diretor-Geral e de Diretor-Adjunto da ABIN, de natureza especial, e os em comissão, de que trata o Anexo a esta Lei.

Parágrafo único. São privativas do Presidente da República a escolha e a nomeação do Diretor-Geral da ABIN, após aprovação de seu nome pelo Senado Federal.

Art. 12. A unidade técnica encarregada das ações de inteligência, hoje vinculada à Casa Militar da Presidência da República, fica absorvida pela ABIN.

§ 1o Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a ABIN, mediante alteração de denominação e especificação, os cargos e funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, as Funções Gratificadas e as Gratificações de Representação, da unidade técnica encarregada das ações de inteligência, alocados na Casa Militar da Presidência da República.

§ 2o O Poder Executivo disporá sobre a transferência, para a ABIN, do acervo patrimonial alocado à unidade técnica encarregada das ações de inteligência.

§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar ou transferir para a ABIN os saldos das dotações orçamentárias consignadas para as atividades de inteligência nos orçamentos da Secretaria de Assuntos Estratégicos e do Gabinete da Presidência da República.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Parágrafo único. O Orçamento Geral da União contemplará, anualmente, em rubrica específica, os recursos necessários ao desenvolvimento das ações de caráter sigiloso a cargo da ABIN.

Art. 14. As atividades de controle interno da ABIN, inclusive as de contabilidade analítica, serão exercidas pela Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier Martus Tavares Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.12.1999

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ANEXO

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL

NAT. ESP 1 6.400,00 6.400,00

NAT. ESP 1 6.400,00 6.400,00

TOTAL 2 12.800,00

CÓDIGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL

DAS 101.5 5 5.200,00 26.000,00

DAS 101.4 18 3.800,00 68.400,00

DAS 102.4 4 3.800,00 15.200,00

DAS 101.3 40 1.027,48 41.099,20

DAS 102.2 32 916,81 29.337,92

DAS 102.1 12 827,89 9.934,68

TOTAL 111 189.971,80

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DECRETO Nº 4.376, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,

alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1o A organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no

9.883, de 7 de dezembro de 1999, obedecem ao disposto neste Decreto.

§ 1o O Sistema Brasileiro de Inteligência tem por objetivo integrar as ações de planejamento e execução da atividade de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.

§ 2o O Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção e análise de dados e informações e pela produção e difusão de conhecimentos necessários ao processo decisório do Poder Executivo, em especial no tocante à segurança da sociedade e do Estado, bem como pela salvaguarda de assuntos sigilosos de interesse nacional.

Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, entende-se como inteligência a atividade de obtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do território nacional, relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.

Art. 3o Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, bem como das áreas e dos meios que os retenham ou em que transitem.

Art. 4o Constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência:

I - a Casa Civil da Presidência da República, por meio do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;

II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal;

III - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, como órgão central do Sistema; IV - o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Departamento de

Polícia Rodoviária Federal e da Coordenação de Inteligência do Departamento de Polícia Federal; V - o Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica, da Subchefia de

Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica;

VI - o Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais;

VII - o Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil;

VIII - o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva; IX - o Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro e da Agência Nacional de Vigilância

Sanitária - ANVISA; X - o Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria-Executiva; XI - o Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro; XII - o Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva; e

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Vide texto compilado

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei

no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

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XIII - o Ministério de Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.

Art. 4o O Sistema Brasileiro de Inteligência é composto pelos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

I - Casa Civil da Presidência da República, por meio do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central do Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 5.525, de 2005)

V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e do Centro de Inteligência da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 5.388, de 2005)

VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº4.872, de 6.11.2003)

IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 6.540, de 2008).

V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e do Centro de Inteligência da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 6.540, de 2008).

VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral da América do Sul; (Redação dada pelo Decreto nº 6.540, de 2008).

VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 6.540, de 2008).

VIII - Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

IX - Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro de Estado e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

X - Ministério da Previdência Social, por meio da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº4.872, de 6.11.2003)

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XI - Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva; e (Redação dada pelo Decreto nº4.872, de 6.11.2003)

XIII - Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

XIV - Controladoria-Geral da União.(Incluído pelo Decreto nº 5.388, de 2005) XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Sub-Controladoria. (Redação dada pelo Decreto nº

5.525, de 2005)

XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº6.540, de 2008).

Parágrafo único. Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as unidades da Federação poderão compor o Sistema Brasileiro de Inteligência.

Art. 5o O funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos que o constituem, respeitada a autonomia funcional de cada um e observadas as normas legais pertinentes a segurança, sigilo profissional e salvaguarda de assuntos sigilosos.

Art. 6o Cabe aos órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Inteligência, no âmbito de suas competências:

I - produzir conhecimentos, em atendimento às prescrições dos planos e programas de inteligência, decorrentes da Política Nacional de Inteligência;

II - planejar e executar ações relativas à obtenção e integração de dados e informações;

III - intercambiar informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de inteligência e contra-inteligência;

IV - fornecer ao órgão central do Sistema, para fins de integração, informações e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais; e

V - estabelecer os respectivos mecanismos e procedimentos particulares necessários às comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos no âmbito do Sistema, observando medidas e procedimentos de segurança e sigilo, sob coordenação da ABIN, com base na legislação pertinente em vigor.

Art. 6o-A. A ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência no Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência. (Incluído pelo Decreto nº 6.540, de 2008).

§ 1o Para os fins do caput, a ABIN poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência a designação de representantes para atuarem no Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência. (Incluído pelo Decreto nº 6.540, de 2008).

§ 2o O Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência terá por atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a finalidade de subsidiar o Presidente da República em seu processo decisório. (Incluído pelo Decreto nº 6.540, de 2008).

§ 3o Os representantes de que trata o caput cumprirão expediente no Centro de Integração do Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência da ABIN, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo

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Decreto nº 6.540, de 2008).

§ 4o Os representantes mencionados no caput poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e limites de cada instituição e as normas legais pertinentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos. (Incluído pelo Decreto nº 6.540, de 2008).

Art. 7o Fica instituído, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional, o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete:

I - emitir pareceres sobre a execução da Política Nacional de Inteligência;

II - propor normas e procedimentos gerais para o intercâmbio de conhecimentos e as comunicações entre os órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, inclusive no que respeita à segurança da informação;

III - contribuir para o aperfeiçoamento da doutrina de inteligência;

IV - opinar sobre propostas de integração de novos órgãos e entidades ao Sistema Brasileiro de Inteligência;

V - propor a criação e a extinção de grupos de trabalho para estudar problemas específicos, com atribuições, composição e funcionamento regulados no ato que os instituir; e

VI - propor ao seu Presidente o regimento interno.

Art. 8o O Conselho é constituído pelos titulares da ABIN; do Gabinete de Segurança Institucional; da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Coordenação de Inteligência do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça; do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica, do Ministério da Defesa; da Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais, do Ministério das Relações Exteriores; e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda.

Art. 8o São membros do Conselho os titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº4.872, de 6.11.2003)

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, todos do Ministério da Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

IV - Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Secretaria de Inteligência da Aeronáutica, todos do Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

V - Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos, do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

VII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

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§ 1o O Conselho é presidido pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, que indicará seu substituto eventual.

§ 2o Os membros do Conselho indicarão os respectivos suplentes.

§ 3o Aos membros do Conselho serão concedidas credenciais de segurança no grau "secreto".

Art. 9o O Conselho reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, na sede da ABIN, em Brasília, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a requerimento de um de seus membros.

Art. 9o O Conselho reunir-se-á, em caráter ordinário, até três vezes por ano, na sede da ABIN, em Brasília, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)

§ 1o A critério do presidente do Conselho, as reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da sede da ABIN.

§ 2o O Conselho reunir-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros.

§ 3o Mediante convite de qualquer membro do Conselho, representantes de outros órgãos ou entidades poderão participar das suas reuniões, como assessores ou observadores.

§ 4o O presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões cidadãos de notório saber ou especialização sobre assuntos constantes da pauta.

§ 5o As despesas com deslocamento e estada dos membros do Conselho correrão à custa de recursos

dos órgãos que representam, salvo na hipótese do § 4o ou em casos excepcionais, quando correrão à custa dos recursos da ABIN.

§ 6o A participação no Conselho não enseja nenhum tipo de remuneração e será considerada serviço de natureza relevante.

Art. 10. Na condição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, a ABIN tem a seu cargo:

I - estabelecer as necessidades de conhecimentos específicos, a serem produzidos pelos órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, e consolidá-las no Plano Nacional de Inteligência;

II - coordenar a obtenção de dados e informações e a produção de conhecimentos sobre temas de competência de mais de um membro do Sistema Brasileiro de Inteligência, promovendo a necessária interação entre os envolvidos;

III - acompanhar a produção de conhecimentos, por meio de solicitação aos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência, para assegurar o atendimento da finalidade legal do Sistema;

IV - analisar os dados, informações e conhecimentos recebidos, com vistas a verificar o atendimento das necessidades de conhecimentos estabelecidas no Plano Nacional de Inteligência;

V - integrar as informações e os conhecimentos fornecidos pelos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência;

VI - solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal os dados, conhecimentos, informações ou documentos necessários ao atendimento da finalidade legal do Sistema;

VII - promover o desenvolvimento de recursos humanos e tecnológicos e da doutrina de inteligência, realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência, em coordenação com os demais órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência;

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VIII - prover suporte técnico e administrativo às reuniões do Conselho e ao funcionamento dos grupos de trabalho, solicitando, se preciso, aos órgãos que constituem o Sistema colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes; e

IX - representar o Sistema Brasileiro de Inteligência perante o órgão de controle externo da atividade de inteligência.

Parágrafo único. Excetua-se das atribuições previstas neste artigo a atividade de inteligência operacional necessária ao planejamento e à condução de campanhas e operações militares das Forças Armadas, no interesse da defesa nacional.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Tarso Ramos Ribeiro Geraldo Magela da Cruz Quintão Osmar Chohfi Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.2002

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DECRETO Nº 6.408, DE 24 DE MARÇO DE 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2007,

DECRETA:

Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o

deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando o número de cargos ocupados e vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3o O regimento interno da ABIN será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Fica revogado o Decreto no 5.609, de 9 de dezembro de 2005.

Brasília, 24 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2008

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

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Art. 1o A Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, criada pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, na condição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de Inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas na forma da legislação específica.

§ 1o Compete, ainda, à ABIN:

I - executar a Política Nacional de Inteligência e as ações dela decorrentes, sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;

II - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;

III - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;

IV - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;

V - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência; e

VI - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência.

§ 2o As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.

§ 3o Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à ABIN, nos termos e condições previstas no Decreto no 4.376, de 13 de setembro de 2002, e demais dispositivos legais pertinentes, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o A ABIN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social;

c) Assessoria Jurídica;

d) Ouvidoria;

e) Corregedoria-Geral; e

f) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração:

1. Departamento de Administração e Logística;

2. Departamento de Gestão de Pessoal;

3. Escola de Inteligência; e

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4. Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;

II - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Inteligência Estratégica;

b) Departamento de Contra-Inteligência;

c) Departamento de Contraterrorismo; e

d) Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência; e

III - unidades estaduais.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral

Art. 3o Ao Gabinete compete:

I - prestar apoio administrativo e técnico ao Diretor-Geral;

II - organizar a agenda de audiências e as viagens do Diretor-Geral;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e

IV - coordenar e supervisionar as atividades de protocolo geral.

Art. 4o À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - planejar, supervisionar, controlar e orientar as atividades de comunicação social e contatos com a imprensa, a fim de atender suas demandas e divulgar assuntos afetos à Agência, resguardando aqueles considerados de natureza sigilosa;

II - planejar, executar e coordenar as atividades de cerimonial e aquelas em que comparecer o Diretor-Geral, bem como orientar as demais unidades nas solenidades sob sua responsabilidade, previstas nos textos normativos; e

III - organizar campanhas educativas e publicitárias para a divulgação da imagem, missão, visão de futuro, valores e objetivos estratégicos da Agência, junto à sociedade brasileira e à comunidade internacional.

Art. 5o À Assessoria Jurídica compete:

I - cumprir e zelar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da Advocacia-Geral da União;

II - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos que integram a estrutura da ABIN, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pela ABIN;

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IV - analisar e apresentar solução para as questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pela ABIN; e

V - examinar e emitir parecer sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela ABIN.

Art. 6o À Ouvidoria compete:

I - atuar como canal adicional de comunicação entre o servidor e o Diretor-Geral da ABIN;

II - ouvir reclamações, críticas e elogios relativos a serviços prestados por unidade da ABIN;

III - ampliar a capacidade do servidor e do cidadão de colaborar com ações da ABIN, na forma de sugestões que propiciem o aperfeiçoamento de serviços prestados; e

IV - identificar oportunidades de melhoria de procedimentos por parte da ABIN.

Art. 7o À Corregedoria-Geral compete:

I - receber queixas e representações sobre irregularidades e infrações cometidas por servidores em exercício na ABIN, bem como orientar as unidades da Agência sobre o assunto;

II - apurar irregularidades e infrações cometidas por servidores da ABIN;

III - designar membros integrantes das comissões disciplinares;

IV - controlar, fiscalizar e avaliar os trabalhos das comissões disciplinares;

V - submeter à decisão do Diretor-Geral os recursos impetrados contra indeferimento ou arquivamento de denúncias ou representações para instauração de procedimentos administrativos disciplinares;

VI - orientar as unidades da ABIN na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades disciplinares;

VII - articular-se com a área de segurança corporativa, visando ao intercâmbio de informações relativas à conduta funcional de seus servidores; e

VIII - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional do Servidor da ABIN, observando as deliberações da Comissão de Ética Pública e orientando as unidades da ABIN sobre sua aplicação, visando a garantir o exercício de uma conduta ética e moral condizentes com os padrões inerentes ao exercício do cargo, função ou emprego na Agência.

Art. 8o À Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de planejamento, orçamento, modernização organizacional, capacitação e gestão de pessoal, desenvolvimento científico e tecnológico, telecomunicações, eletrônica e de administração geral;

II - planejar, coordenar e supervisionar e controlar o desenvolvimento do processo orçamentário anual e da programação financeira, em consonância com as políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas pela Direção-Geral;

III - promover, em articulação com as áreas interessadas, a elaboração de planos, projetos anuais e plurianuais, termos de convênios, acordos de cooperação e instrumentos correlatos a serem celebrados com entidades de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, submetendo-as à apreciação do Diretor-Geral;

IV - desenvolver estudos destinados ao contínuo aperfeiçoamento da Agência, propondo a reformulação de suas estruturas, normas, sistemas e métodos, em articulação com o órgão setorial de modernização da Presidência da República;

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V - acompanhar, junto aos órgãos da Administração Pública Federal e outras entidades e organizações, a alocação de recursos destinados ao cumprimento dos programas, ações e atividades da ABIN; e

VI - orientar e promover estudos de racionalização e normalização de processos de trabalho, elaboração de normas e manuais, visando à padronização e otimização de bens, materiais, equipamentos, serviços e sistemas.

Art. 9o Ao Departamento de Administração e Logística compete:

I - elaborar os planos e projetos anuais e plurianuais da área administrativa;

II - executar, em articulação com a unidade responsável pela implementação do planejamento institucional do órgão, a dotação orçamentária anual da ABIN nas suas áreas de competência;

III - executar, coordenar e controlar as atividades de tecnologia da informação, telecomunicações, eletrônica, fotocinematografia e de normas e processos administrativos;

IV - executar, controlar e avaliar as atividades pertinentes a gestões administrativas e patrimoniais, material de consumo, serviços gerais, serviços gráficos e arquivo de documentos administrativos;

V - fiscalizar e controlar a execução de reformas, construções e locações de edifícios, objetivando a instalação ou manutenção de unidades; e

VI - executar, coordenar e controlar a aquisição e logística referente aos recursos materiais, inclusive no que tange aos meios de transportes, armamento, munições e equipamentos de comunicações e informática.

Art. 10. Ao Departamento de Gestão de Pessoal compete:

I - executar e coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

II - elaborar pareceres normativos com base em estudo da legislação pertinente;

III - promover o desenvolvimento de estudos contínuos destinados à adequação do quantitativo e do perfil profissional e pessoal dos servidores da ABIN com vistas ao pleno cumprimento das atribuições do órgão; e

IV - promover o recrutamento e a seleção de candidatos para ingresso na ABIN.

Art. 11. À Escola de Inteligência compete:

I - promover a capacitação e o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de Inteligência;

II - estabelecer intercâmbio com escolas, centros de ensino, bibliotecas e outras organizações congêneres nacionais e estrangeiras;

III - promover a elaboração de planos, estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência; e

IV - formar pessoal selecionado por meio de concurso.

Art. 12. Ao Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico compete:

I - promover, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as pesquisas científicas e tecnológicas aplicadas a planos e projetos de segurança dos sistemas de informação, comunicações e de tecnologia da informação;

II - promover, orientar e coordenar atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem

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aplicadas na identificação, análise, avaliação, aquisição, fornecimento e implementação de dispositivos, processos, sistemas e soluções na área de inteligência de sinais; e

III - apoiar a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, no tocante a atividades de caráter científico e tecnológico relacionadas à segurança da informação.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 13. Ao Departamento de Inteligência Estratégica compete:

I - obter dados e informações e produzir conhecimentos de inteligência sobre a situação nacional e internacional necessários para o assessoramento ao processo decisório do Poder Executivo;

II - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de Inteligência estratégica do País;

III - processar dados, informações e conhecimentos fornecidos pelos adidos civis brasileiros no exterior, adidos estrangeiros acreditados junto ao governo brasileiro e pelos serviços internacionais congêneres; e

IV - implementar os planos aprovados pela ABIN.

Art. 14. Ao Departamento de Contra-Inteligência compete:

I - obter informações e exercer ações de salvaguarda de assuntos sensíveis e de interesse do Estado e da sociedade, bem como das áreas e dos meios que os retenham ou em que transitem;

II - salvaguardar informações contra o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados objetivando a preservação da soberania nacional, a defesa do Estado Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana, observando os tratados, convenções, acordos e ajustes internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ou signatária;

III - coordenar, fiscalizar e administrar o Sistema de Gerenciamento de Armas e Munições da Agência Brasileira de Inteligência; e

IV - implementar os planos aprovados pela ABIN.

Art. 15. Ao Departamento de Contraterrorismo compete:

I - planejar a execução das atividades de prevenção às ações terroristas no território nacional, bem como obter informações e produzir conhecimentos sobre tais atividades;

II - planejar, controlar, orientar e executar a coleta e análise de dados e informações sobre organizações terroristas; e

III - implementar os planos aprovados pela ABIN.

Art. 16. Ao Departamento de Integração do Sistema Brasileira de Inteligência compete:

I - intercambiar dados e informações entre os membros do Sistema Brasileiro de Inteligência, visando a aprimorar as atividades nas suas respectivas áreas de atuação;

II - integrar as ações de planejamento e execução do Centro de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência, em consonância com as prescrições do Plano Nacional de Inteligência; e

III - secretariar e prover suporte técnico e administrativo às reuniões do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência.

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Seção III

Das Unidades Estaduais

Art. 17. Às unidades estaduais compete planejar, coordenar, supervisionar, controlar e difundir a produção de conhecimentos de interesse da atividade de inteligência nas respectivas áreas, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Geral

Art. 18. Ao Diretor-Geral incumbe:

I - assistir ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nos assuntos de competência da ABIN;

II - coordenar as atividades de inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência;

III - elaborar e editar o regimento interno da ABIN, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional;

IV - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da ABIN;

V - editar atos normativos sobre a organização e o funcionamento da ABIN e aprovar manuais de normas, procedimentos e rotinas;

VI - propor a criação ou extinção das unidades estaduais, subunidades estaduais e postos no exterior, onde se fizer necessário, observados os quantitativos fixados na estrutura regimental da ABIN;

VII - indicar nomes para provimento de cargos em comissão, inclusive do Diretor-Adjunto, bem como propor a exoneração de seus ocupantes e dos substitutos;

VIII - dar posse aos titulares de cargos efetivos e em comissão, conceder aposentadorias e pensões, decidir sobre pedidos de reversão ao serviço público, promover o enquadramento e o reposicionamento de servidores e decidir sobre movimentação dos servidores da ABIN;

IX - aprovar a indicação de servidores para cursos de especialização, aperfeiçoamento e treinamento no exterior;

X - indicar ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República os servidores para as funções de adido civil junto às representações diplomáticas brasileiras acreditadas no exterior;

XI - firmar contratos e celebrar convênios, acordos de cooperação, ajustes e outros instrumentos congêneres, incluindo seus termos aditivos;

XII - avocar, para decisão ou revisão, assuntos de natureza administrativa e ou de Inteligência, sem prejuízo das atribuições previstas aos demais dirigentes;

XIII - decidir sobre os processos administrativos disciplinares, quando a pena for de suspensão até trinta dias;

XIV - propor ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República a aplicação de penas superiores às previstas no item anterior;

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XV - decidir sobre os recursos impetrados contra indeferimento ou arquivamento de denúncias ou representações para instauração de procedimentos administrativos disciplinares;

XVI - delegar competência para o exercício de quaisquer de suas atribuições, salvo aquelas que pela sua própria natureza ou vedação legal, só possam ser implementadas privativamente;

XVII - aprovar planos de operações de inteligência, contra-inteligência e contraterrorismo; e

XVIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 19. O Diretor-Geral será substituído, nos seus impedimentos legais, pelo Diretor-Adjunto, que poderá exercer outras atribuições e competências definidas no regimento interno pelo Diretor-Geral da ABIN.

Seção II

Dos demais Dirigentes

Art. 20. Ao Secretário de Planejamento, Orçamento e Administração, aos Diretores, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades das unidades subordinadas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. O provimento dos cargos da ABIN observará as seguintes diretrizes:

I - os de Assessor Especial Militar, os de Assessor Militar e os de Assessor Técnico Militar serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;

II - os de Assistente Militar serão ocupados, em princípio, por Oficiais Intermediários das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares; e

III - os de Assistente Técnico Militar serão ocupados, em princípio, por Oficiais Subalternos das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.

Art. 22. O regimento interno definirá o detalhamento das competências das demais unidades integrantes da estrutura regimental da ABIN e das atribuições dos respectivos dirigentes.

Parágrafo único. A elaboração e edição do regimento interno da ABIN serão de responsabilidade de seu Diretor-Geral, que o submeterá a aprovação do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 23. O Corregedor-Geral da ABIN será indicado pelo Diretor-Geral, ouvida a Controladoria-Geral da União, e nomeado na forma da legislação vigente.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA

DE INTELIGÊNCIA - ABIN.

UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/ RMP/RGA

1 Diretor-Geral NE

1 Diretor-Geral Adjunto NE

1 Assessor Especial 102.5

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1 Assessor de Controle Interno 102.4

GABINETE 1 Chefe de Gabinete 101.4

1 Assessor 102.4 6 Assistente 102.2 3 Assistente Técnico 102.1 Divisão 2 Chefe 101.2

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 1 Assistente 102.2

ASSESSORIA JURÍDICA 1 Chefe de Assessoria 101.4 2 Assistente 102.2 OUVIDORIA 1 Ouvidor 101.3

5 Assessor Especial Militar RMP-Grupo 1

(A)

6 Assessor Militar RMP-Grupo 2

(B)

11 Assessor Técnico Militar RMP-Grupo 3

(C)

11 Assistente Militar RMP-Grupo 4

(D)

16 Assistente Técnico Militar RMP-Grupo 5

(E) 45 Supervisor RGA-5 94 Assistente RGA-4 22 Secretário RGA-3 115 Especialista RGA-2 157 Auxiliar RGA-1

CORREGEDORIA-GERAL 1 Corregedor 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Secretário 101.6 1 Assessor Especial 102.5 1 Assessor 102.4 Divisão 1 Chefe 101.2 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA 1 Diretor 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 11 Coordenador 101.3 Divisão 14 Chefe 101.2 DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL 1 Diretor 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 Divisão 1 Chefe 101.2

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b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN.

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 6 Coordenador 101.3 ESCOLA DE INTELIGÊNCIA 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 8 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 DEPARTAMENTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO 1 Diretor 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 7 Coordenador 101.3 DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA ESTRATÉGICA 1 Diretor 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 10 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 DEPARTAMENTO DE CONTRA-INTELIGÊNCIA 1 Diretor 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 10 Coordenador 101.3 DEPARTAMENTO DE CONTRA-TERRORISMO 1 Diretor 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 4 Coordenador 101.3 DEPARTAMENTO DE INTEGRAÇÃO DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA 1 Diretor 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 UNIDADES ESTADUAIS Unidade Tipo “A” 12 Superintendente 101.4 Coordenação 24 Coordenador 101.3 Divisão 12 Chefe 101.2 12 Assistente Técnico 102.1 Subunidade 4 Chefe 101.2 Unidade Tipo “B” 14 Superintendente 101.3

SITUAÇÃO ATUAL

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c)QUADRO RESUMO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN.

d)QUADRO RESUMO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO QTDE. VALOR TOTAL NE 5,40 2 10,80

DAS 101.6 5,28 1 5,28 DAS 101.5 4,25 8 34,00 DAS 101.4 3,23 35 113,05 DAS 101.3 1,91 99 189,09 DAS 101.2 1,27 44 55,88

DAS 102.5 4,25 2 8,50 DAS 102.4 3,23 3 9,69 DAS 102.3 1,91 9 17,19 DAS 102.2 1,27 10 12,70 DAS 102.1 1,00 15 15,00

TOTAL 228 471,18

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO QTDE. VALOR TOTAL RMP - Grupo 1

(A) 0,64 5 3,20

RMP - Grupo 2 (B) 0,58 6 3,48

RMP - Grupo 3 (C) 0,53 11 5,83

RMP - Grupo 4 (D) 0,48 11 5,28

RMP - Grupo 5 (E) 0,44 16 7,04

TOTAL 49 24,83

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO QTDE. VALOR TOTAL RGA-5 0,43 45 19,35 RGA-4 0,38 94 35,72 RGA-3 0,34 22 7,48 RGA-2 0,29 115 33,35 RGA-1 0,24 157 37,68

TOTAL 433 133,58

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LEI Nº 11.776, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Âmbito de Abrangência

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e sobre a criação das Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, no âmbito do Quadro de Pessoal da ABIN.

CAPÍTULO II

Carreiras e Cargos da ABIN

Art. 2o Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - de nível superior:

a) Carreira de Oficial de Inteligência, composta pelo cargo de Oficial de Inteligência; e

b) Carreira de Oficial Técnico de Inteligência, composta pelo cargo de Oficial Técnico de Inteligência;

II - de nível intermediário:

a) Carreira de Agente de Inteligência, composta pelo cargo de Agente de Inteligência; e

b) Carreira de Agente Técnico de Inteligência, composta pelo cargo de Agente Técnico de Inteligência;

III - cargos de provimento efetivo, de níveis superior e intermediário do Grupo Informações, de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, do Quadro de Pessoal da ABIN; e

IV - cargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio, de que trata o inciso II do caput do art. 2o da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, do Quadro de Pessoal da ABIN.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput deste artigo são de provimento efetivo e regidos pela Lei no

8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 3o Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.

§ 1o Os atuais cargos, ocupados e vagos, de Analista de Informações, de que trata a Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, passam a denominar-se Oficial de Inteligência e a integrar a Carreira de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 2o desta Lei.

§ 2o Os atuais cargos, ocupados e vagos, de Assistente de Informações, de que trata a Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, passam a denominar-se Agente de Inteligência e a integrar a Carreira de que trata a alínea a do inciso II

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Conversão da MPv nº 434, de 2008

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência e dá outras providências; e revoga dispositivos das Leis nos 9.651, de 27 de maio de 1998, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e 11.292, de 26 de abril de 2006, e as Leis nos 10.862, de 20 de abril de 2004, e 11.362, de 19 de outubro de 2006.

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do caput do art. 2o desta Lei.

§ 3o A alteração de denominação dos cargos referidos nos §§ 1o e 2o deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 4o Os cargos de nível superior do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos em 5 de junho de 2008 são transformados em cargos de Oficial Técnico de Inteligência, e os cargos de nível intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos em 5 de junho de 2008 são transformados em cargos de Agente Técnico de Inteligência.

§ 5o Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio do Quadro de Pessoal da ABIN serão extintos quando vagos.

Art. 3o-A. Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria “A” da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, passam a integrar a Carreira de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 2o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)

§ 1o O enquadramento dos servidores de que trata o caput na Carreira de Oficial de Inteligência fica condicionado à comprovação de que: (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)

I - preenchem os requisitos para ingresso no cargo de Oficial de Inteligência; (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)

II - suas atribuições guardam similaridade em diferentes graus de complexidade e responsabilidade com o exercício de atividades de natureza técnico-administrativas relacionadas à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos e ao desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de inteligência; (Incluído pela Lei nº12.277, de 2010)

III - sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)

§ 2o Atendidas as condições de que tratam os incisos I, II e III do § 1o deste artigo, os servidores de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Abin, observados a similaridade de suas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de Correlação, nos termos do Anexo VII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)

§ 3o Ao Diretor-Geral da Abin incumbe efetivar os enquadramentos de que trata o § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)

Art. 4o Ficam criados, no Quadro de Pessoal da ABIN, 240 (duzentos e quarenta) cargos de Oficial Técnico de Inteligência e 200 (duzentos) cargos de Agente Técnico de Inteligência.

Art. 5o As Carreiras e os cargos do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN destinam-se ao exercício das respectivas atribuições em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, bem como ao exercício de atividades de natureza técnica, administrativa e de gestão relativas à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos.

Art. 6o É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

§ 1o Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que tratam as alíneas a dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

§ 2o Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, escala ou regime de turnos alternados por revezamento, é de no máximo 192 (cento e noventa e duas) horas mensais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos referidos no caput deste artigo.

§ 3o O plantão e a escala ou o regime de turnos alternados por revezamento serão regulamentados em ato do Diretor-Geral da ABIN, observada a legislação vigente.

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Art. 7o Os servidores da ABIN, no exercício de suas funções, ficam também submetidos ao conjunto de deveres e responsabilidades previstos em código de ética do profissional de inteligência, editado pelo Diretor-Geral da ABIN.

Art. 8o São atribuições do cargo de Oficial de Inteligência:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar:

a) produção de conhecimentos de inteligência;

b) ações de salvaguarda de assuntos sensíveis;

c) operações de inteligência;

d) atividades de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico direcionadas à obtenção e à análise de dados e à segurança da informação; e

e) o desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de inteligência; e

II - desenvolver e operar máquinas, veículos, aparelhos, dispositivos, instrumentos, equipamentos e sistemas necessários à atividade de inteligência.

Art. 9o É atribuição do cargo de Agente de Inteligência oferecer suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 8o desta Lei.

Art. 10. Os titulares dos cargos de Oficial de Inteligência e de Agente de Inteligência poderão ser designados para prestar serviço no exterior, nos termos da Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972, e legislação correlata, conforme dispuser ato do Poder Executivo.

Art. 11. São atribuições do cargo de Oficial Técnico de Inteligência:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de gestão técnico-administrativas, suporte e apoio logístico:

a) produção de conhecimentos de inteligência;

b) ações de salvaguarda de assuntos sensíveis;

c) operações de inteligência;

d) atividades de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, direcionadas à obtenção e análise de dados e à segurança da informação; e

e) atividades de construção e manutenção de prédios e outras instalações;

II - desenvolver recursos humanos para a gestão técnico-administrativa e apoio logístico da atividade de inteligência; e

III - desenvolver e operar máquinas, veículos, aparelhos, dispositivos, instrumentos, equipamentos e sistemas necessários às atividades técnico-administrativas e de apoio logístico da atividade de inteligência.

Art. 12. É atribuição do cargo de Agente Técnico de Inteligência dar suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 11 desta Lei.

CAPÍTULO III

Concurso Público

Art. 13. São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN:

I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;

II - diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

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III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

Parágrafo único. A comprovação do requisito de escolaridade previsto neste artigo será feita por ocasião da convocação para a posse, decorrente da aprovação em concurso público, sendo eliminado o candidato que deixar de apresentar o correspondente documento comprobatório na forma da legislação vigente.

Art. 14. O concurso público referido no inciso I do caput do art. 13 desta Lei poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observado o seguinte:

I - a primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, constituir-se-á de provas objetivas e provas discursivas de conhecimentos gerais e específicos;

II - a segunda etapa, de caráter eliminatório, observadas as exigências do cargo e conforme definido em edital, poderá constituir-se de:

a) procedimento de investigação social e, se necessário, funcional do candidato;

b) avaliação médica, inclusive com a exigência de exames laboratoriais iniciais e, se necessário, complementares;

c) avaliação psicológica; e

d) prova de capacidade física; e

III - a terceira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de curso de formação, com duração e regras gerais definidas em ato do Diretor-Geral da ABIN.

§ 1o A avaliação de títulos, quando prevista, terá caráter classificatório.

§ 2o Caberá ao Diretor-Geral da ABIN, observada a legislação pertinente, emitir os atos normativos necessários para regulamentar a execução do concurso referido no inciso I do caput do art. 13 desta Lei.

§ 3o A investigação social e, se necessário, funcional, de que trata a alínea a do inciso II do caput deste artigo, poderá ocorrer durante todo o processo seletivo, incluído o período do curso de formação previsto no inciso III do caput deste artigo.

§ 4o Durante a investigação a que se refere o § 3o deste artigo, a ABIN poderá obter elementos informativos de quem os possa fornecer, inclusive convocando o candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurada a tramitação sigilosa e o direito de defesa.

§ 5o Ato do Diretor-Geral da ABIN definirá regimento escolar aplicável ao curso de formação de que trata o inciso III do caput deste artigo, contendo direitos e deveres do aluno, inclusive com normas e critérios sobre avaliação da aprendizagem, regime disciplinar e de conduta, freqüência às aulas e situações de desligamento do curso e exclusão do processo seletivo.

§ 6o O Diretor-Geral da ABIN poderá designar o servidor para ter lotação em qualquer parte do território nacional.

Art. 15. A lotação ideal da ABIN será fixada periodicamente pelo seu Diretor-Geral, inclusive para fins de remoção de pessoal.

CAPÍTULO IV

Progressão e Promoções

Art. 16. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da ABIN ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput deste artigo.

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Art. 17. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da ABIN obedecerá às seguintes regras:

I - interstício mínimo de 18 (dezoito) meses entre cada progressão;

II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e

III - competência e qualificação profissional.

§ 1o O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput deste artigo, será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 2o Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e as promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, as progressões funcionais e as promoções de que trata o art. 16 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes em 4 de junho de 2008.

§ 3o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 4 de junho de 2008.

Art. 18. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2o desta Lei:

I - para a Segunda Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 7 (sete) anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Primeira Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 16 (dezesseis) anos e 1/2 (meio), ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e

III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas e qualificação profissional com experiência mínima de 25 (vinte e cinco) anos e 1/2 (meio), ambos no campo específico de atuação de cada cargo.

Art. 19. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior de que trata o inciso IV do caput do art. 2o desta Lei:

I - para a Segunda Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 80 (oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 7 (sete) anos e 1/2 (meio), ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Primeira Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 16 (dezesseis) anos e 1/2 (meio), ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e

III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas e qualificação profissional com experiência mínima de 25 (vinte e cinco) anos e 1/2 (meio), ambos no campo específico de atuação de cada cargo.

Art. 20. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2o desta Lei:

I - para a Segunda Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 7 (sete) anos e 1/2 (meio), ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Primeira Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 200 (duzentas) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 16

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(dezesseis) anos e 1/2 (meio), ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e

III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 280 (duzentas e oitenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 25 (vinte e cinco) anos e 1/2 (meio), ambas no campo específico de atuação de cada cargo.

Art. 21. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de que trata o inciso IV do caput do art. 2o desta Lei:

I - para a Segunda Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 40 (quarenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 7 (sete) anos e 1/2 (meio), ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Primeira Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 80 (oitenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 16 (dezesseis) anos e 1/2 (meio), ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e

III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 25 (vinte e cinco) anos e 1/2 (meio), ambas no campo específico de atuação de cada cargo.

Art. 22. Cabe à ABIN implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.

§ 1o Os eventos de capacitação a que se referem os incisos I, II e III do caput dos arts. 18 a 21 desta Lei poderão ser organizados e realizados no âmbito interno ou mediante treinamento externo, a serem disciplinados em ato do Diretor-Geral da ABIN.

§ 2o Quando realizado em âmbito externo, os eventos de capacitação a que se refere o § 1o deste artigo deverão ser executados por instituição ou estabelecimento de ensino devidamente reconhecido no âmbito da administração pública.

§ 3o A capacitação a que se referem os incisos I, II e III do caput dos arts. 18 a 21 desta Lei deverá ser orientada para o desempenho vinculado às atribuições do cargo.

§ 4o O programa dos cursos e dos demais eventos de capacitação que integrarão o programa a que se refere o caput deste artigo quando ministrados pela ABIN será definido em ato do Diretor-Geral e terá conformidade com as características e necessidades específicas de cada Carreira ou cargo do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, sem prejuízo da possibilidade de turmas mistas em disciplinas comuns.

§ 5o Para fins de promoção, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.

§ 6o Ato do Diretor-Geral da ABIN estabelecerá, quando necessário, as equivalências entre cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência, incluídos os novos cursos que venham a integrar o programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento referido no caput deste artigo, tendo em vista as disposições desta Lei.

Art. 23. Os titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN ficam obrigados a ressarcir ao Erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, nas hipóteses de exoneração a pedido ou demissão antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

§ 1o Ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo aos demais agentes públicos do Quadro de Pessoal da ABIN, inclusive aos servidores titulares de cargos das Carreiras de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, integrantes do Quadro de Pessoal da ABIN, em exercício no Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC/ABIN.

CAPÍTULO V

Remuneração dos Servidores da ABIN

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Art. 24. Os titulares dos cargos integrantes das Carreiras a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2o

desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 25. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, a partir de 5 de junho de 2008, as seguintes parcelas remuneratórias:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações - GDAI, de que trata o art. 11 da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004;

III – Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ, de que trata o § 3o do art. 9o da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004; e

IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 24 desta Lei, aos titulares dos cargos a que se refere o caputdeste artigo não se aplica o disposto no art. 14 da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, além de não fazerem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de que trata o art. 2o da Lei no

9.651, de 27 de maio de 1998;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

IV - as referentes à conclusão do Curso de Formação em Inteligência, do Curso de Formação Básica em Inteligência I, do Curso de Formação Básica em Inteligência II, do Curso de Especialização em Inteligência, do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e do Curso Avançado de Inteligência, referidos na Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004; e

V - Gratificação de Desempenho de Atividades de Informação e Inteligência - GDAIN e Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN - GDACABIN de que trata o inciso II do caput do art. 29 desta Lei.

Art. 26. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 25 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, a partir de 5 de junho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

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X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 28 desta Lei.

Art. 27. Os servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 28. O subsídio dos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e

V - parcelas indenizatórias previstas em lei.

Art. 29. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de níveis superior e intermediário a que se refere o inciso III do caput do art. 2o desta Lei e dos titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar a que se refere o inciso IV do caput do art. 2o desta Lei, a partir de 5 de junho de 2008, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Informações e Inteligência - GDAIN ou Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN - GDACABIN, conforme o caso, observado o disposto nos arts. 34 a 41 desta Lei.

§ 1o Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes dos Anexos III e IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

§ 2o Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo não farão jus, a partir de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações - GDAI, de que trata o art. 11 da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004;

II - Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ, de que trata o § 3o do art. 9o da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004;

III - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;

IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de que trata o art. 2o da Lei no

9.651, de 27 de maio de 1998;

V - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

VII - as referentes à conclusão do Curso de Formação em Inteligência, do Curso de Formação Básica em Inteligência I, do Curso de Formação Básica em Inteligência II, do Curso de Especialização em Inteligência, do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e do Curso Avançado de Inteligência, referidos na Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004; e

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VIII - as referentes à aplicação do disposto no art. 14 da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 30. Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Grupo Informações e os servidores titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio do Quadro de Pessoal da ABIN (art. 2o da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004), serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo VII desta Lei.

§ 1o É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo.

§ 2o O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos III, IV, V e VI desta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

Art. 31. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga:

I - aos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo II desta Lei; e

II - aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o desta Lei, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos III, IV, V e VI desta Lei.

§ 2o A parcela complementar de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e II do § 1o deste artigo estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 32. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN de que trata o art. 1o desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1ºe 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.

Art. 33. Ficam instituídas:

I - a Gratificação de Desempenho de Atividades de Informações e Inteligência - GDAIN, devida exclusivamente aos servidores de níveis superior e intermediário do Grupo Informações, de que trata o inciso III do caput do art. 2o

desta Lei, quando em exercício de atividades nas unidades da ABIN; e

II - a Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN - GDACABIN, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio do Plano Especial de Cargos, de que trata o inciso IV do caput do art. 2o desta Lei, quando em exercício de atividades nas unidades da ABIN.

Art. 34. A GDAIN e a GDACABIN serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da ABIN.

§ 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3o A GDAIN e a GDACABIN serão pagas com observância dos seguintes limites:

I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

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II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, para a GDAIN, e no Anexo VI desta Lei, para a GDACABIN.

§ 4o Considerando o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, a pontuação referente à GDAIN e à GDACABIN terá a seguinte distribuição:

I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAIN e da GDACABIN serão estabelecidos em ato do Diretor-Geral da ABIN, observada a legislação vigente.

Art. 35. Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que a ela fizerem jus perceberão a GDAIN e a GDACABIN em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e padrão do servidor, conforme estabelecido nos Anexos V e VI desta Lei.

§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2o A data de publicação do ato de fixação das metas de desempenho institucional, tendo em vista o pagamento da GDAIN e da GDACABIN, constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 3o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAIN e à GDACABIN.

Art. 36. A GDAIN e a GDACABIN não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Art. 37. O titular de cargo efetivo de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o desta Lei, em exercício nas unidades da ABIN, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIN ou à GDACABIN da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 34 desta Lei; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Art. 38. O titular de cargo efetivo de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o desta Lei quando não se encontrar em exercício nas unidades da ABIN somente fará jus à GDAIN ou à GDACABIN, conforme o caso:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitado pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na ABIN; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caputdeste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional dos servidores referidos neste artigo será a da ABIN.

Art. 39. O servidor ativo beneficiário da GDAIN ou da GDACABIN que obtiver pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor máximo será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da ABIN.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

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Art. 40. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores que façam jus à GDAIN ou à GDACABIN continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 41. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

Art. 42. Para fins de incorporação da GDAIN e da GDACABIN aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; e

b) aos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no

10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 43. Os valores devidos ao servidor em razão da estrutura remuneratória proposta pela Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, quanto ao vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, não podem ser percebidos cumulativamente com os valores de subsídio, vencimento básico e gratificação de desempenho de que tratam os arts. 24 e 29 desta Lei.

§ 1o Os valores percebidos pelos servidores de que tratam as alíneas a dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei a título de remuneração de 1o de abril até 4 de junho de 2008 deverão ser deduzidos do valor devido ao servidor a título de subsídio a partir de 1o de abril de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.

§ 2o Os valores percebidos pelos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o desta Lei a título de vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, de 1o de abril até 4 de junho de 2008, com base na estrutura remuneratória constante da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de vencimento básico e gratificação de desempenho, conforme disposto no art. 29 desta Lei, a partir de 1o de abril de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.

CAPÍTULO VI

Cessão de Servidores

Art. 44. Fica vedada a cessão dos titulares de cargos integrantes do Quadro de Pessoal da ABIN, exceto para os casos previstos em legislação específica ou investidura em cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5, 6, ou equivalentes.

Parágrafo único. As cessões em desconformidade com o disposto no caput deste artigo serão regularizadas até 6 de outubro de 2008.

CAPÍTULO VII

Avaliação de Desempenho

Art. 45. Os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal da ABIN serão submetidos, periodicamente, a avaliação de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Diretor-Geral da ABIN, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.

CAPÍTULO VIII

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Propriedade Intelectual

Art. 46. A propriedade intelectual criada por qualquer agente público em decorrência do exercício de suas atribuições ou na condição de representante da ABIN pertence exclusivamente à União, a quem caberá exercer a eventual proteção ou a divulgação do seu conteúdo, conforme disposto em ato do Diretor-Geral da ABIN.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos alunos de cursos ministrados pela ABIN, inclusive aos do curso de formação integrante do concurso público para ingresso nos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei.

CAPÍTULO IX

disposições finais

Art. 47. Ficam revogados:

I - os arts. 2o e 16 da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998;

II - a Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004;

III - os arts. 12 e 13 da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005;

IV - o art. 7o da Lei no 11.292, de 26 de abril de 2006; e

V - a Lei no 11.362, de 19 de outubro de 2006.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2008

ANEXO I

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

Tabela I

Cargos de nível superior e intermediário

Carreiras/Cargos Classe Padrão

III Especial II I

VI Carreira de Oficial de Inteligência V

Primeira IV

Carreira de Oficial Técnico de Inteligência

III

II Carreira de Agente de Inteligência I

VI Carreira de Agente Técnico de Inteligência

V

Segunda IV

Cargos de níveis superior e intermediário do Grupo

III

Informações e do Grupo Apoio do Plano de Carreiras e

II

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Tabela II

Cargos de nível auxiliar

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA

a) Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência

b) Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência

Cargos da ABIN I V

IV

Terceira III II I

Cargo Classe Padrão

Cargos de nível auxiliar do Grupo III Apoio do Plano de Carreiras e Especial II

Cargos da ABIN I

Em R$

Classe Padrão

EFEITOS FINANCEIROS

A partir de A partir de 1o de abril de 2008 1o de outubro de 2008

III 10.277,57 13.468,76

Especial II 10.125,69 13.269,71

I 9.976,05 13.073,61

VI 9.685,48 12.692,83

V 9.542,35 12.505,25

Primeira IV 9.401,33 12.320,44

III 9.262,39 12.138,36

II 9.125,51 11.958,98

I 8.990,65 11.782,25

VI 8.728,79 11.439,07

V 8.599,79 11.270,02

Segunda IV 8.472,70 11.103,47

III 8.347,49 10.939,38

II 8.224,12 10.777,72

I 8.102,59 10.618,44

V 7.866,59 10.309,16

IV 7.750,33 10.156,81

Terceira III 7.635,80 10.006,71

II 7.522,95 9.858,83

I 7.411,78 9.713,13

Em R$

Classe Padrão

EFEITOS FINANCEIROS

A partir de A partir de 1o de abril de 2008 1o de outubro de 2008

III 9.249,81 12.121,88

Especial II 9.113,12 11.942,74

I 8.978,45 11.766,25

VI 8.716,93 11.423,55

V 8.588,12 11.254,73

Primeira IV 8.461,20 11.088,40

III 8.336,15 10.924,52

II 8.212,96 10.763,08

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c) Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência

d) Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência

I 8.091,59 10.604,03

VI 7.855,91 10.295,16

V 7.739,81 10.143,02

Segunda IV 7.625,43 9.993,12

III 7.512,74 9.845,44

II 7.401,71 9.699,95

I 7.292,33 9.556,60

V 7.079,93 9.278,24

IV 6.975,30 9.141,13

Terceira III 6.872,22 9.006,04

II 6.770,66 8.872,95

I 6.670,60 8.741,82

Em R$

Classe Padrão

EFEITOS FINANCEIROS

A partir de A partir de 1o de abril de 2008 1o de outubro de 2008

III 4.542,08 6.182,23

Especial II 4.474,96 6.090,87

I 4.408,83 6.000,85

VI 4.280,41 5.826,07

V 4.217,16 5.739,97

Primeira IV 4.154,83 5.655,15

III 4.093,43 5.571,57

II 4.032,94 5.489,23

I 3.973,34 5.408,11

VI 3.857,61 5.250,59

V 3.800,60 5.173,00

Segunda IV 3.744,43 5.096,55

III 3.689,10 5.021,23

II 3.634,58 4.947,03

I 3.580,87 4.873,92

V 3.476,57 4.731,96

IV 3.425,19 4.662,03

Terceira III 3.374,57 4.593,13

II 3.324,70 4.525,25

I 3.275,57 4.458,38

Em R$

Classe Padrão

EFEITOS FINANCEIROS

A partir de A partir de 1o de abril de 2008 1o de outubro de 2008

III 4.087,87 5.564,01

Especial II 4.027,46 5.481,78

I 3.967,95 5.400,77

VI 3.852,37 5.243,46

V 3.795,44 5.165,97

Primeira IV 3.739,35 5.089,64

III 3.684,09 5.014,41

II 3.629,65 4.940,31

I 3.576,01 4.867,30

VI 3.471,85 4.725,53

V 3.420,54 4.655,70

Segunda IV 3.369,99 4.586,90

III 3.320,19 4.519,11

II 3.271,12 4.452,33

I 3.222,78 4.386,53

V 3.128,91 4.258,76

IV 3.082,67 4.195,83

Terceira III 3.037,11 4.133,82

II 2.992,23 4.072,73

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ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES

(Inciso III do art. 2o)

a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações

b) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações

c) Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações

I 2.948,01 4.012,54

Em R$

Classe Padrão

EFEITOS FINANCEIROS

A partir de A partir de 1o de abril de 2008 1o de outubro de 2008

III 4.459,81 5.181,88

Especial II 4.393,90 5.105,30

I 4.328,97 5.029,85

VI 4.202,88 4.883,36

V 4.140,77 4.811,19

Primeira IV 4.079,58 4.740,09

III 4.019,28 4.670,03

II 3.959,89 4.601,02

I 3.901,37 4.533,03

VI 3.787,73 4.400,99

V 3.731,76 4.335,95

Segunda IV 3.676,61 4.271,87

III 3.622,28 4.208,74

II 3.568,75 4.146,55

I 3.516,01 4.085,27

V 3.413,59 3.966,28

IV 3.363,15 3.907,66

Terceira III 3.313,45 3.849,92

II 3.264,48 3.793,02

I 3.216,24 3.736,97

Em R$

Classe Padrão

EFEITOS FINANCEIROS

A partir de A partir de 1o de abril de 2008 1o de outubro de 2008

III 3.748,43 4.377,42

Especial II 3.705,06 4.326,77

I 3.683,27 4.301,32

VI 3.515,42 4.105,31

V 3.474,78 4.057,85

Primeira IV 3.434,63 4.010,96

III 3.394,94 3.964,61

II 3.355,71 3.918,80

I 3.316,96 3.873,55

VI 3.147,44 3.675,58

V 3.111,13 3.633,18

Segunda IV 3.075,25 3.591,28

III 3.039,78 3.549,86

II 3.004,74 3.508,94

I 2.970,11 3.468,49

V 2.818,57 3.291,53

IV 2.786,13 3.253,64

Terceira III 2.754,07 3.216,20

II 2.722,39 3.179,21

I 2.691,08 3.142,64

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d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

EFEITOS FINANCEIROS: a partir de 1o de abril de 2008

Em R$ Classe Padrão EFEITOS FINANCEIROS

A partir de 1o de abril de 2008

III 2.428,57

Especial II 2.420,36

I 2.411,95

VI 2.380,37

V 2.372,54

Primeira IV 2.365,25

III 2.357,39

II 2.349,15

I 2.341,31

VI 2.312,15

V 2.304,84

Segunda IV 2.297,89

III 2.290,39

II 2.283,42

I 2.275,88

V 2.249,51

IV 2.242,27

Terceira III 2.235,41

II 2.228,93

I 2.221,91

Em R$Classe Padrão EFEITOS FINANCEIROS

A partir de 1o de abril de 2008

III 2.148,00

Especial II 2.143,46

I 2.139,18

VI 2.126,42

V 2.122,18

Primeira IV 2.117,94

III 2.113,71

II 2.109,49

I 2.105,28

VI 2.092,72

V 2.088,54

Segunda IV 2.084,37

III 2.080,21

II 2.076,06

I 2.071,92

V 2.059,56

IV 2.055,45

Terceira III 2.051,35

II 2.047,26

I 2.043,17

Em R$

Classe Padrão

Cargos

Nível Superior Nível Intermediário

Nível Auxiliar

III 3.748,70 2.148,00 1.660,84

Especial II 3.705,43 2.143,46 1.657,64

I 3.683,64 2.139,18 1.654,45

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ANEXO V

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA - GDAIN

a) Valores da GDAIN para os cargos de nível superior do Grupo Informações

b) Valores da GDAIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Informações

VI 3.515,77 2.126,42 V 3.475,13 2.122,18

C IV 3.434,97 2.117,94 III 3.395,28 2.113,71 II 3.356,05 2.109,49 I 3.317,29 2.105,28

VI 3.147,75 2.092,72 V 3.111,44 2.088,54

B IV 3.075,56 2.084,37 III 3.040,08 2.080,21 II 3.005,04 2.076,06 I 2.970,41 2.071,92

V 2.818,85 2.059,56 IV 2.786,41 2.055,45 A III 2.754,35 2.051,35 II 2.722,66 2.047,26 I 2.691,35 2.043,17

Em R$

Classe Padrão

EFEITOS FINANCEIROS

A partir de A partir de 1o de abril de 2008 1o de outubro de 2008

III 47,800 69,360

Especial II 47,240 68,550

I 46,970 68,150

VI 44,830 65,050

V 44,310 64,290

Primeira IV 43,800 63,550

III 43,290 62,820

II 42,790 62,090

I 42,300 61,370

VI 40,130 58,240

V 39,670 57,570

Segunda IV 39,210 56,900

III 38,760 56,240

II 38,310 55,600

I 37,870 54,960

V 35,940 52,150

IV 35,530 51,550

Terceira III 35,120 50,960

II 34,710 50,370

I 34,310 49,790

Em R$

Classe Padrão

EFEITOS FINANCEIROS

A partir de A partir de 1o de abril de 2008 1o de outubro de 2008

III 16,593 30,436

Especial II 16,071 29,705

I 15,560 28,995

VI 14,720 27,655

V 14,229 26,978

Primeira IV 13,741 26,304

III 13,267 25,645

II 12,805 25,000

I 12,347 24,358

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ANEXO VI

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN

a) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio

b) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio

VI 11,597 23,162

V 11,157 22,552

Segunda IV 10,721 21,955

III 10,298 21,362

II 9,877 20,782

I 9,469 20,206

V 8,794 19,139

IV 8,404 18,593

Terceira III 8,017 18,050

II 7,633 17,530

I 7,261 17,004

Em R$

Classe Padrão

EFEITOS FINANCEIROS

A partir de A partir de 1o de abril de 2008 1o de outubro de 2008

III 15,44 23,16

Especial II 14,85 22,27

I 14,13 21,20

VI 14,04 21,06

V 13,49 20,24

Primeira IV 12,96 19,44

III 12,44 18,66

II 11,93 17,90

I 11,56 17,34

VI 11,52 17,28

V 11,06 16,59

Segunda IV 10,61 15,91

III 10,16 15,24

II 9,73 14,60

I 9,45 14,18

V 9,41 14,12

IV 9,02 13,53

Terceira III 8,63 12,95

II 8,26 12,39

I 7,89 11,84

Em R$

Classe Padrão

EFEITOS FINANCEIROS

A partir de A partir de 1o de abril de 2008 1o de outubro de 2008

III 9,75 14,62

Especial II 9,61 14,41

I 9,47 14,20

VI 9,23 13,85

V 9,10 13,65

Primeira IV 8,97 13,45

III 8,83 13,25

II 8,70 13,05

I 8,57 12,86

VI 8,37 12,55

V 8,24 12,36

Segunda IV 8,12 12,18

III 8,00 12,00

II 7,88 11,82

I 7,77 11,65

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c) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio

ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)

TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS

DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA

a) Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência

Em R$

b) Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência

Em R$

V 7,58 11,37

IV 7,47 11,20

Terceira III 7,35 11,03

II 7,25 10,87

I 7,14 10,71

Em R$

Classe Padrão

EFEITOS FINANCEIROS

A partir de A partir de 1o de abril de 2008 1o de outubro de 2008

III 3,65 5,48

Especial II 3,62 5,43

I 3,59 5,38

VALOR DO SUBSÍDIO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

III 10.277,57 13.468,76 15.742,00 18.400,00 ESPECIAL II 10.125,69 13.269,71 15.494,09 18.110,24

I 9.976,05 13.073,61 15.250,09 17.825,04 VI 9.685,48 12.692,83 14.767,63 17.261,12 V 9.542,35 12.505,25 14.535,07 16.989,29

PRIMEIRA IV 9.401,33 12.320,44 14.306,17 16.721,74 III 9.262,39 12.138,36 14.080,88 16.458,40 II 9.125,51 11.958,98 13.859,13 16.199,22 I 8.990,65 11.782,25 13.640,88 15.944,11 VI 8.728,79 11.439,07 13.209,33 15.439,70 V 8.599,79 11.270,02 13.001,31 15.196,55

SEGUNDA IV 8.472,70 11.103,47 12.796,57 14.957,24 III 8.347,49 10.939,38 12.595,04 14.721,69 II 8.224,12 10.777,72 12.396,70 14.489,85 I 8.102,59 10.618,44 12.201,47 14.261,66 V 7.866,59 10.309,16 11.815,46 13.810,48 IV 7.750,33 10.156,81 11.629,39 13.592,99

TERCEIRA III 7.635,80 10.006,71 11.446,25 13.378,93 II 7.522,95 9.858,83 11.266,00 13.168,23 I 7.411,78 9.713,13 11.088,58 12.960,86

VALOR DO SUBSÍDIO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

III 9.249,81 12.121,88 14.166,23 16.558,16 ESPECIAL II 9.113,12 11.942,74 13.956,87 16.313,46

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c) Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência

Em R$

I 8.978,45 11.766,25 13.750,61 16.072,37 VI 8.716,93 11.423,55 13.350,11 15.604,25 V 8.588,12 11.254,73 13.152,82 15.373,64

PRIMEIRA IV 8.461,20 11.088,40 12.958,44 15.146,44 III 8.336,15 10.924,52 12.766,94 14.922,60 II 8.212,96 10.763,08 12.578,26 14.702,07 I 8.091,59 10.604,03 12.392,38 14.484,80 VI 7.855,91 10.295,16 12.031,43 14.062,91 V 7.739,81 10.143,02 11.853,63 13.855,09

SEGUNDA IV 7.625,43 9.993,12 11.678,45 13.650,33 III 7.512,74 9.845,44 11.505,87 13.448,60 II 7.401,71 9.699,95 11.335,83 13.249,86 I 7.292,33 9.556,60 11.168,30 13.054,05 V 7.079,93 9.278,24 10.843,01 12.673,83 IV 6.975,30 9.141,13 10.682,77 12.486,53

TERCEIRA III 6.872,22 9.006,04 10.524,90 12.302,00 II 6.770,66 8.872,95 10.369,36 12.120,20 I 6.670,60 8.741,82 10.216,12 11.941,08

VALOR DO SUBSÍDIO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

III 4.542,08 6.182,23 7.226,00 8.445,69 ESPECIAL II 4.474,96 6.090,87 7.084,31 8.239,70

I 4.408,83 6.000,85 6.945,41 8.038,73 VI 4.280,41 5.826,07 6.678,27 7.655,94 V 4.217,16 5.739,97 6.547,33 7.469,21

PRIMEIRA IV 4.154,83 5.655,15 6.418,95 7.287,03 III 4.093,43 5.571,57 6.293,09 7.109,30 II 4.032,94 5.489,23 6.169,69 6.935,90 I 3.973,34 5.408,11 6.048,72 6.766,73 VI 3.857,61 5.250,59 5.816,08 6.444,51 V 3.800,60 5.173,00 5.702,04 6.287,32

SEGUNDA

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LEI No 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.

Decreto nº 2.942, de 18.1.99, Regulamenta os arts. 7º, 11 e 16 (revogado) Decreto nº 4.553, de 27.12.02

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º É dever do Poder Público a gestão documental e a de proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação.

Art. 2º Consideram-se arquivos, para os fins desta lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.

Art. 3º Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.

Art. 4º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Art. 5º A Administração Pública franqueará a consulta aos documentos públicos na forma desta lei.

Art. 6º Fica resguardado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa.

CAPÍTULO II

Dos Arquivos Públicos

Art. 7º Os arquivos públicos são os conjuntos de documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias.

§ 1º São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos no exercício de suas atividades.

§ 2º A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter público implica o recolhimento de sua documentação à instituição arquivística pública ou a sua transferência à instituição sucessora.

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamento Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.

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Page 43: Legislação da ABIN - 2010

Art. 8º Os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários e permanentes.

§ 1º Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam de consultas freqüentes.

§ 2º Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.

§ 3º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.

Art. 9º A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência.

Art. 10º Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis.

CAPÍTULO III

Dos Arquivos Privados

Art. 11. Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência de suas atividades.

Art. 12. Os arquivos privados podem ser identificados pelo Poder Público como de interesse público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional.

Art. 13. Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior.

Parágrafo único. Na alienação desses arquivos o Poder Público exercerá preferência na aquisição.

Art. 14. O acesso aos documentos de arquivos privados identificados como de interesse público e social poderá ser franqueado mediante autorização de seu proprietário ou possuidor.

Art. 15. Os arquivos privados identificados como de interesse público e social poderão ser depositados a título revogável, ou doados a instituições arquivísticas públicas.

Art. 16. Os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência do Código Civil ficam identificados como de interesse público e social.

CAPÍTULO IV

Da Organização e Administração de Instituições Arquivísticas Públicas

Art. 17. A administração da documentação pública ou de caráter público compete às instituições arquivísticas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais.

§ 1º São Arquivos Federais o Arquivo Nacional do Poder Executivo, e os arquivos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. São considerados, também, do Poder Executivo os arquivos do Ministério da Marinha, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério do Exército e do Ministério da Aeronáutica.

§ 2º São Arquivos Estaduais o arquivo do Poder Executivo, o arquivo do Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.

§ 3º São Arquivos do Distrito Federal o arquivo do Poder Executivo, o Arquivo do Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.

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§ 4º São Arquivos Municipais o arquivo do Poder Executivo e o arquivo do Poder Legislativo.

§ 5º Os arquivos públicos dos Territórios são organizados de acordo com sua estrutura político-jurídica.

Art. 18. Compete ao Arquivo Nacional a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Federal, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda, e acompanhar e implementar a política nacional de arquivos.

Parágrafo único. Para o pleno exercício de suas funções, o Arquivo Nacional poderá criar unidades regionais.

Art. 19. Competem aos arquivos do Poder Legislativo Federal a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Legislativo Federal no exercício das suas funções, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.

Art. 20. Competem aos arquivos do Poder Judiciário Federal a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Judiciário Federal no exercício de suas funções, tramitados em juízo e oriundos de cartórios e secretarias, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.

Art. 21. Legislação estadual, do Distrito Federal e municipal definirá os critérios de organização e vinculação dos arquivos estaduais e municipais, bem como a gestão e o acesso aos documentos, observado o disposto na Constituição Federal e nesta lei.

CAPÍTULO V

Do Acesso e do Sigilo dos Documentos Públicos

Art. 22. É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos públicos.

Art. 23. Decreto fixará as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos públicos na classificação dos documentos por eles produzidos.

§ 1º Os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos.

§ 2º O acesso aos documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado será restrito por um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período.

§ 3º O acesso aos documentos sigilosos referente à honra e à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção.

Art. 24. Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte.

Parágrafo único. Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo.

Disposições Finais

Art. 25. Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social.

Art. 26. Fica criado o Conselho Nacional de Arquivos (Conarq), órgão vinculado ao Arquivo Nacional, que definirá a política nacional de arquivos, como órgão central de um Sistema Nacional de Arquivos (Sinar).

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§ 1º O Conselho Nacional de Arquivos será presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e integrado por representantes de instituições arquivísticas e acadêmicas, públicas e privadas.

§ 2º A estrutura e funcionamento do conselho criado neste artigo serão estabelecidos em regulamento.

Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1991.

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DECRETO No 3.505, DE 13 DE JUNHO DE 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto no 2.910, de 29 de dezembro de 1998,

D E C R E T A :

Art. 1o Fica instituída a Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, que tem como pressupostos básicos:

I - assegurar a garantia ao direito individual e coletivo das pessoas, à inviolabilidade da sua intimidade e ao sigilo da correspondência e das comunicações, nos termos previstos na Constituição;

II - proteção de assuntos que mereçam tratamento especial;

III - capacitação dos segmentos das tecnologias sensíveis;

IV - uso soberano de mecanismos de segurança da informação, com o domínio de tecnologias sensíveis e duais;

V - criação, desenvolvimento e manutenção de mentalidade de segurança da informação;

VI - capacitação científico-tecnológica do País para uso da criptografia na segurança e defesa do Estado; e

VII - conscientização dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal sobre a importância das informações processadas e sobre o risco da sua vulnerabilidade.

Art. 2o Para efeitos da Política de Segurança da Informação, ficam estabelecidas as seguintes conceituações:

I - Certificado de Conformidade: garantia formal de que um produto ou serviço, devidamente identificado, está em conformidade com uma norma legal;

II - Segurança da Informação: proteção dos sistemas de informação contra a negação de serviço a usuários autorizados, assim como contra a intrusão, e a modificação desautorizada de dados ou informações, armazenados, em processamento ou em trânsito, abrangendo, inclusive, a segurança dos recursos humanos, da documentação e do material, das áreas e instalações das comunicações e computacional, assim como as destinadas a prevenir, detectar, deter e documentar eventuais ameaças a seu desenvolvimento.

Art. 3o São objetivos da Política da Informação:

I - dotar os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal de instrumentos jurídicos, normativos e organizacionais que os capacitem científica, tecnológica e administrativamente a assegurar a confidencialidade, a integridade, a autenticidade, o não-repúdio e a disponibilidade dos dados e das informações tratadas, classificadas e sensíveis;

II - eliminar a dependência externa em relação a sistemas, equipamentos, dispositivos e atividades

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

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vinculadas à segurança dos sistemas de informação;

III - promover a capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento de competência científico-tecnológica em segurança da informação;

IV - estabelecer normas jurídicas necessárias à efetiva implementação da segurança da informação;

V - promover as ações necessárias à implementação e manutenção da segurança da informação;

VI - promover o intercâmbio científico-tecnológico entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal e as instituições públicas e privadas, sobre as atividades de segurança da informação;

VII - promover a capacitação industrial do País com vistas à sua autonomia no desenvolvimento e na fabricação de produtos que incorporem recursos criptográficos, assim como estimular o setor produtivo a participar competitivamente do mercado de bens e de serviços relacionados com a segurança da informação; e

VIII - assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de segurança da informação.

Art. 4o Para os fins deste Decreto, cabe à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, assessorada pelo Comitê Gestor da Segurança da Informação de que trata o art. 6o, adotar as seguintes diretrizes:

I - elaborar e implementar programas destinados à conscientização e à capacitação dos recursos humanos que serão utilizados na consecução dos objetivos de que trata o artigo anterior, visando garantir a adequada articulação entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal;

II - estabelecer programas destinados à formação e ao aprimoramento dos recursos humanos, com vistas à definição e à implementação de mecanismos capazes de fixar e fortalecer as equipes de pesquisa e desenvolvimento, especializadas em todos os campos da segurança da informação;

III - propor regulamentação sobre matérias afetas à segurança da informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal;

IV - estabelecer normas relativas à implementação da Política Nacional de Telecomunicações, inclusive sobre os serviços prestados em telecomunicações, para assegurar, de modo alternativo, a permanente disponibilização dos dados e das informações de interesse para a defesa nacional;

V - acompanhar, em âmbito nacional e internacional, a evolução doutrinária e tecnológica das atividades inerentes à segurança da informação;

VI - orientar a condução da Política de Segurança da Informação já existente ou a ser implementada;

VII - realizar auditoria nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, envolvidas com a política de segurança da informação, no intuito de aferir o nível de segurança dos respectivos sistemas de informação;

VIII - estabelecer normas, padrões, níveis, tipos e demais aspectos relacionados ao emprego dos produtos que incorporem recursos critptográficos, de modo a assegurar a confidencialidade, a autenticidade, a integridade e o não-repúdio, assim como a interoperabilidade entre os Sistemas de Segurança da Informação;

IX - estabelecer as normas gerais para o uso e a comercialização dos recursos criptográficos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal, dando-se preferência, em princípio, no emprego de tais recursos, a produtos de origem nacional;

X - estabelecer normas, padrões e demais aspectos necessários para assegurar a confidencialidade dos dados e das informações, em vista da possibilidade de detecção de emanações eletromagnéticas, inclusive as provenientes de recursos computacionais;

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XI - estabelecer as normas inerentes à implantação dos instrumentos e mecanismos necessários à emissão de certificados de conformidade no tocante aos produtos que incorporem recursos criptográficos;

XII - desenvolver sistema de classificação de dados e informações, com vistas à garantia dos níveis de segurança desejados, assim como à normatização do acesso às informações;

XIII - estabelecer as normas relativas à implementação dos Sistemas de Segurança da Informação, com vistas a garantir a sua interoperabilidade e a obtenção dos níveis de segurança desejados, assim como assegurar a permanente disponibilização dos dados e das informações de interesse para a defesa nacional; e

XIV - conceber, especificar e coordenar a implementação da infra-estrutura de chaves públicas a serem utilizadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal.

Art. 5o À Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, por intermédio do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC, competirá:

I - apoiar a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional no tocante a atividades de caráter científico e tecnológico relacionadas à segurança da informação; e

II - integrar comitês, câmaras técnicas, permanentes ou não, assim como equipes e grupos de estudo relacionados ao desenvolvimento das suas atribuições de assessoramento.

Art. 6o Fica instituído o Comitê Gestor da Segurança da Informação, com atribuição de assessorar a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional na consecução das diretrizes da Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, bem como na avaliação e análise de assuntos relativos aos objetivos estabelecidos neste Decreto.

Art. 7o O Comitê será integrado por um representante de cada Ministério e órgãos a seguir indicados:

I - Ministério da Justiça;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério da Previdência e Assistência Social;

VI - Ministério da Saúde;

VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX - Ministério das Comunicações;

X - Ministério da Ciência e Tecnologia;

XI - Casa Civil da Presidência da República; e

XII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará.

XIII - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 5.110, de 2004)

XIV - Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 5.495, de 2005)

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XV - Controladoria-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto nº 5.495, de 2005)

XVI - Advocacia-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 5.495, de 2005)

§ 1o Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios e órgãos representados.

§ 2o Os membros do Comitê Gestor não poderão participar de processos similares de iniciativa do setor privado, exceto nos casos por ele julgados imprescindíveis para atender aos interesses da defesa nacional e após aprovação pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 3o A participação no Comitê não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

§ 4o A organização e o funcionamento do Comitê serão dispostos em regimento interno por ele aprovado.

§ 5o Caso necessário, o Comitê Gestor poderá propor a alteração de sua composição.

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Geraldo Magela da Cruz Quintão Luiz Felipe Lampreia Pedro Malan Waldeck Ornélas José Serra Alcides Lopes Tápias Martus Tavares Pimenta da Veiga Ronaldo Mota Sardenberg Pedro Parente Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2000

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DECRETO Nº 4.553, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto disciplina a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos, bem como das áreas e instalações onde tramitam.

Art. 2º São considerados originariamente sigilosos, e serão como tal classificados, dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar qualquer risco à segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Parágrafo único. O acesso a dados ou informações sigilosos é restrito e condicionado à necessidade de conhecer.

Art. 3º A produção, manuseio, consulta, transmissão, manutenção e guarda de dados ou informações sigilosos observarão medidas especiais de segurança.

Parágrafo único. Toda autoridade responsável pelo trato de dados ou informações sigilosos providenciará para que o pessoal sob suas ordens conheça integralmente as medidas de segurança estabelecidas, zelando pelo seu fiel cumprimento.

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

I - autenticidade: asseveração de que o dado ou informação são verdadeiros e fidedignos tanto na origem quanto no destino;

II - classificação: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a dado, informação, documento, material, área ou instalação;

III - comprometimento: perda de segurança resultante do acesso não-autorizado;

IV - credencial de segurança: certificado, concedido por autoridade competente, que habilita determinada pessoa a ter acesso a dados ou informações em diferentes graus de sigilo;

V - desclassificação: cancelamento, pela autoridade competente ou pelo transcurso de prazo, da classificação, tornando ostensivos dados ou informações;

VI - disponibilidade: facilidade de recuperação ou acessibilidade de dados e informações;

VII - grau de sigilo: gradação atribuída a dados, informações, área ou instalação considerados sigilosos em decorrência de sua natureza ou conteúdo;

VIII - integridade: incolumidade de dados ou informações na origem, no trânsito ou no destino;

IX - investigação para credenciamento: averiguação sobre a existência dos requisitos indispensáveis para concessão de credencial de segurança;

X - legitimidade: asseveração de que o emissor e o receptor de dados ou informações são legítimos e fidedignos tanto na origem quanto no destino;

XI - marcação: aposição de marca assinalando o grau de sigilo;

XII - medidas especiais de segurança: medidas destinadas a garantir sigilo, inviolabilidade, integridade, autenticidade, legitimidade e disponibilidade de dados e informações sigilosos. Também objetivam prevenir, detectar, anular e registrar ameaças reais ou potenciais a esses dados e informações;

XIII - necessidade de conhecer: condição pessoal, inerente ao efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade, indispensável para que uma pessoa possuidora de credencial de segurança, tenha acesso a dados ou informações sigilosos;

XIV - ostensivo: sem classificação, cujo acesso pode ser franqueado;

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Vide texto compilado

Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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XV - reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de dado, informação, área ou instalação sigilosos;

XVI - sigilo: segredo; de conhecimento restrito a pessoas credenciadas; proteção contra revelação não-autorizada; e

XVII - visita: pessoa cuja entrada foi admitida, em caráter excepcional, em área sigilosa.

CAPÍTULO II

DO SIGILO E DA SEGURANÇA

Seção I

Da Classificação Segundo o Grau de Sigilo

Art. 5º Os dados ou informações sigilosos serão classificados em ultra-secretos, secretos, confidenciais e reservados, em razão do seu teor ou dos seus elementos intrínsecos.

§ 1º São passíveis de classificação como ultra-secretos, dentre outros, dados ou informações referentes à soberania e à integridade territorial nacionais, a planos e operações militares, às relações internacionais do País, a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da defesa nacional e a programas econômicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano excepcionalmente grave à segurança da sociedade e do Estado.

§ 2º São passíveis de classificação como secretos, dentre outros, dados ou informações referentes a sistemas, instalações, programas, projetos, planos ou operações de interesse da defesa nacional, a assuntos diplomáticos e de inteligência e a planos ou detalhes, programas ou instalações estratégicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano grave à segurança da sociedade e do Estado.

§ 3º São passíveis de classificação como confidenciais dados ou informações que, no interesse do Poder Executivo e das partes, devam ser de conhecimento restrito e cuja revelação não-autorizada possa frustrar seus objetivos ou acarretar dano à segurança da sociedade e do Estado.

§ 4º São passíveis de classificação como reservados dados ou informações cuja revelação não-autorizada possa comprometer planos, operações ou objetivos neles previstos ou referidos.

Art. 6º A classificação no grau ultra-secreto é de competência das seguintes autoridades:

I - Presidente da República; II - Vice-Presidente da República; III - Ministros de Estado e equiparados; e IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Parágrafo único. Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo: I - secreto, as autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia; e II - confidencial e reservado, os servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada Ministério ou órgão da Presidência da República.

I - Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

II - Vice-Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

V - Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

§ 1o Excepcionalmente, a competência prevista no caput pode ser delegada pela autoridade responsável a agente público em missão no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

§ 2o Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo: (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº5.301, de 2004)

I - secreto: as autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

II - confidencial e reservado: os servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

Art. 7º Os prazos de duração da classificação a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de produção do dado ou informação e são os seguintes: I - ultra-secreto: máximo de cinqüenta anos; II - secreto: máximo de trinta anos; III - confidencial: máximo de vinte anos; e IV - reservado: máximo de dez anos. § 1º O prazo de duração da classificação ultra-secreto poderá ser renovado indefinidamente, de acordo com o interesse da segurança da sociedade e do Estado. § 2º Também considerando o interesse da segurança da sociedade e do Estado, poderá a autoridade responsável pela

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classificação nos graus secreto, confidencial e reservado, ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, renovar o prazo de duração, uma única vez, por período nunca superior aos prescritos no caput.

Art. 7o Os prazos de duração da classificação a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de produção do dado ou informação e são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

I - ultra-secreto: máximo de trinta anos; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

II - secreto: máximo de vinte anos;(Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

III - confidencial: máximo de dez anos; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

IV - reservado: máximo de cinco anos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

Parágrafo único. Os prazos de classificação poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre a matéria. (Incluído pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

Seção II

Da Reclassificação e da Desclassificação

Art. 8º Dados ou informações classificados no grau de sigilo ultra-secreto somente poderão ser reclassificados ou desclassificados, mediante decisão da autoridade responsável pela sua classificação.

Art. 9º Para os graus secreto, confidencial e reservado, poderá a autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, respeitados os interesses da segurança da sociedade e do Estado, alterá-la ou cancelá-la, por meio de expediente hábil de reclassificação ou desclassificação dirigido ao detentor da custódia do dado ou informação sigilosos.

Parágrafo único. Na reclassificação, o prazo de duração reinicia-se a partir da data da formalização da nova classificação.

Parágrafo único. Na reclassificação, o novo prazo de duração conta-se a partir da data de produção do dado ou informação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

Art. 10. A desclassificação de dados ou informações nos graus secreto, confidencial e reservado será automática após transcorridos os prazos previstos nos incisos II, III e IV do art. 7º, salvo no caso de renovação, quando então a desclassificação ocorrerá ao final de seu termo.

Art. 10. A desclassificação de dados ou informações nos graus ultra-secreto, confidencial e reservado será automática após transcorridos os prazos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 7o, salvo no caso de sua prorrogação, quando então a desclassificação ocorrerá ao final de seu termo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

Art. 11. Dados ou informações sigilosos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhados à instituição arquivística pública competente, ou ao arquivo permanente do órgão público, entidade pública ou instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso.

Parágrafo único. Consideram-se de guarda permanente os dados ou informações de valor histórico, probatório e informativo que devam ser definitivamente preservados.

Art. 12. A indicação da reclassificação ou da desclassificação de dados ou informações sigilosos deverá constar das capas, se houver, e da primeira página.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DE DADOS OU INFORMAÇÕES SIGILOSOS

Seção I

Dos Procedimentos para Classificação de Documentos

Art. 13. As páginas, os parágrafos, as seções, as partes componentes ou os anexos de um documento sigiloso podem merecer diferentes classificações, mas ao documento, no seu todo, será atribuído o grau de sigilo mais elevado, conferido a quaisquer de suas partes.

Art. 14. A classificação de um grupo de documentos que formem um conjunto deve ser a mesma atribuída ao documento classificado com o mais alto grau de sigilo.

Art. 15. A publicação dos atos sigilosos, se for o caso, limitar-se-á aos seus respectivos números, datas de expedição e ementas, redigidas de modo a não comprometer o sigilo.

Art. 16. Os mapas, planos-relevo, cartas e fotocartas baseados em fotografias aéreas ou em seus negativos serão classificados em razão dos detalhes que revelem e não da classificação atribuída às fotografias ou negativos que lhes deram origem ou das diretrizes baixadas para obtê-las.

Art. 17. Poderão ser elaborados extratos de documentos sigilosos, para sua divulgação ou execução, mediante consentimento

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expresso:

I - da autoridade classificadora, para documentos ultra-secretos;

II - da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, para documentos secretos; e

III - da autoridade classificadora, destinatária ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, para documentos confidenciais e reservados, exceto quando expressamente vedado no próprio documento.

Parágrafo único. Aos extratos de que trata este artigo serão atribuídos graus de sigilo iguais ou inferiores àqueles atribuídos aos documentos que lhes deram origem, salvo quando elaborados para fins de divulgação.

Seção II

Do Documento Sigiloso Controlado

Art. 18. Documento Sigiloso Controlado (DSC) é aquele que, por sua importância, requer medidas adicionais de controle, incluindo:

I - identificação dos destinatários em protocolo e recibo próprios, quando da difusão;

II - lavratura de termo de custódia e registro em protocolo específico;

III - lavratura anual de termo de inventário, pelo órgão ou entidade expedidores e pelo órgão ou entidade receptores; e

IV - lavratura de termo de transferência, sempre que se proceder à transferência de sua custódia ou guarda.

Parágrafo único. O termo de inventário e o termo de transferência serão elaborados de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto e ficarão sob a guarda de um órgão de controle.

Art. 19. O documento ultra-secreto é, por sua natureza, considerado DSC, desde sua classificação ou reclassificação.

Parágrafo único. A critério da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, o disposto no caput pode-se aplicar aos demais graus de sigilo.

Seção III

Da Marcação

Art. 20. A marcação, ou indicação do grau de sigilo, deverá ser feita em todas as páginas do documento e nas capas, se houver.

§ 1º As páginas serão numeradas seguidamente, devendo cada uma conter, também, indicação do total de páginas que compõem o documento.

§ 2º O DSC também expressará, nas capas, se houver, e em todas as suas páginas, a expressão "Documento Sigiloso Controlado (DSC)" e o respectivo número de controle.

Art. 21. A marcação em extratos de documentos, rascunhos, esboços e desenhos sigilosos obedecerá ao prescrito no art. 20.

Art. 22. A indicação do grau de sigilo em mapas, fotocartas, cartas, fotografias, ou em quaisquer outras imagens sigilosas obedecerá às normas complementares adotadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 23. Os meios de armazenamento de dados ou informações sigilosos serão marcados com a classificação devida em local adequado.

Parágrafo único. Consideram-se meios de armazenamento documentos tradicionais, discos e fitas sonoros, magnéticos ou ópticos e qualquer outro meio capaz de armazenar dados e informações.

Seção IV

Da Expedição e da Comunicação de Documentos Sigilosos

Art. 24. Os documentos sigilosos em suas expedição e tramitação obedecerão às seguintes prescrições:

I - serão acondicionados em envelopes duplos;

II - no envelope externo não constará qualquer indicação do grau de sigilo ou do teor do documento;

III - no envelope interno serão apostos o destinatário e o grau de sigilo do documento, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;

IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo que identifique o documento; e

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V - sempre que o assunto for considerado de interesse exclusivo do destinatário, será inscrita a palavra pessoal no envelope contendo o documento sigiloso.

Art. 25. A expedição, condução e entrega de documento ultra-secreto, em princípio, será efetuada pessoalmente, por agente público autorizado, sendo vedada a sua postagem.

Parágrafo único. A comunicação de assunto ultra-secreto de outra forma que não a prescrita no caput só será permitida excepcionalmente e em casos extremos, que requeiram tramitação e solução imediatas, em atendimento ao princípio da oportunidade e considerados os interesses da segurança da sociedade e do Estado.

Art. 26. A expedição de documento secreto, confidencial ou reservado poderá ser feita mediante serviço postal, com opção de registro, mensageiro oficialmente designado, sistema de encomendas ou, se for o caso, mala diplomática.

Parágrafo único. A comunicação dos assuntos de que trata este artigo poderá ser feita por outros meios, desde que sejam usados recursos de criptografia compatíveis com o grau de sigilo do documento, conforme previsto no art. 42.

Seção V

Do Registro, da Tramitação e da Guarda

Art. 27. Cabe aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos:

I - verificar a integridade e registrar, se for o caso, indícios de violação ou de qualquer irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao seu superior hierárquico e ao destinatário, o qual informará imediatamente ao remetente; e

II - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.

Art. 28. O envelope interno só será aberto pelo destinatário, seu representante autorizado ou autoridade competente hierarquicamente superior.

Parágrafo único. Envelopes contendo a marca pessoal só poderão ser abertos pelo próprio destinatário.

Art. 29. O destinatário de documento sigiloso comunicará imediatamente ao remetente qualquer indício de violação ou adulteração do documento.

Art. 30. Os documentos sigilosos serão mantidos ou guardados em condições especiais de segurança, conforme regulamento.

§ 1º Para a guarda de documentos ultra-secretos e secretos é obrigatório o uso de cofre forte ou estrutura que ofereça segurança equivalente ou superior.

§ 2º Na impossibilidade de se adotar o disposto no § 1º, os documentos ultra-secretos deverão ser mantidos sob guarda armada.

Art. 31. Os agentes responsáveis pela guarda ou custódia de documentos sigilosos os transmitirão a seus substitutos, devidamente conferidos, quando da passagem ou transferência de responsabilidade.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos responsáveis pela guarda ou custódia de material sigiloso.

Seção VI

Da Reprodução

Art. 32. A reprodução do todo ou de parte de documento sigiloso terá o mesmo grau de sigilo do documento original.

§ 1º A reprodução total ou parcial de documentos sigilosos controlados condiciona-se à autorização expressa da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto.

§ 2º Eventuais cópias decorrentes de documentos sigilosos serão autenticadas pelo chefe da Comissão a que se refere o art. 35 deste Decreto, no âmbito dos órgãos e entidades públicas ou instituições de caráter público.

§ 3º Serão fornecidas certidões de documentos sigilosos que não puderem ser reproduzidos devido a seu estado de conservação, desde que necessário como prova em juízo.

Art. 33. O responsável pela produção ou reprodução de documentos sigilosos deverá providenciar a eliminação de notas manuscritas, tipos, clichês, carbonos, provas ou qualquer outro recurso, que possam dar origem a cópia não-autorizada do todo ou parte.

Art. 34. Sempre que a preparação, impressão ou, se for o caso, reprodução de documento sigiloso for efetuada em tipografias, impressoras, oficinas gráficas ou similar, essa operação deverá ser acompanhada por pessoa oficialmente designada, que será responsável pela garantia do sigilo durante a confecção do documento, observado o disposto no art. 33.

Seção VII

Da Avaliação, da Preservação e da Eliminação

Art. 35. As entidades e órgãos públicos constituirão Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS), com

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as seguintes atribuições:

I - analisar e avaliar periodicamente a documentação sigilosa produzida e acumulada no âmbito de sua atuação;

II - propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, renovação dos prazos a que se refere o art. 7º;

III - propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, alteração ou cancelamento da classificação sigilosa, em conformidade com o disposto no art. 9º deste Decreto;

IV - determinar o destino final da documentação tornada ostensiva, selecionando os documentos para guarda permanente; e

V - autorizar o acesso a documentos sigilosos, em atendimento ao disposto no art. 39.

Parágrafo único. Para o perfeito cumprimento de suas atribuições e responsabilidades, a CPADS poderá ser subdividida em subcomissões.

Art. 36. Os documentos permanentes de valor histórico, probatório e informativo não podem ser desfigurados ou destruídos, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO

Art. 37. O acesso a dados ou informações sigilosos em órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público é admitido:

I - ao agente público, no exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública, que tenham necessidade de conhecê-los; e

II - ao cidadão, naquilo que diga respeito à sua pessoa, ao seu interesse particular ou do interesse coletivo ou geral, mediante requerimento ao órgão ou entidade competente.

§ 1º Todo aquele que tiver conhecimento, nos termos deste Decreto, de assuntos sigilosos fica sujeito às sanções administrativas, civis e penais decorrentes da eventual divulgação dos mesmos.

§ 2º Os dados ou informações sigilosos exigem que os procedimentos ou processos que vierem a instruir também passem a ter grau de sigilo idêntico.

§ 3º Serão liberados à consulta pública os documentos que contenham informações pessoais, desde que previamente autorizada pelo titular ou por seus herdeiros.

Art. 38. O acesso a dados ou informações sigilosos, ressalvado o previsto no inciso II do artigo anterior, é condicionado à emissão de credencial de segurança no correspondente grau de sigilo, que pode ser limitada no tempo.

Parágrafo único. A credencial de segurança de que trata o caput deste artigo classifica-se nas categorias de ultra-secreto, secreto, confidencial e reservado.

Art. 39. O acesso a qualquer documento sigiloso resultante de acordos ou contratos com outros países atenderá às normas e recomendações de sigilo constantes destes instrumentos.

Art. 40. A negativa de autorização de acesso deverá ser justificada.

CAPÍTULO V

DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

Art. 41. A comunicação de dados e informações sigilosos por meio de sistemas de informação será feita em conformidade com o disposto nos arts. 25 e 26.

Art. 42. Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 44, os programas, aplicativos, sistemas e equipamentos de criptografia para uso oficial no âmbito da União são considerados sigilosos e deverão, antecipadamente, ser submetidos à certificação de conformidade da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional.

Art. 43. Entende-se como oficial o uso de código, cifra ou sistema de criptografia no âmbito de órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público.

Parágrafo único. É vedada a utilização para outro fim que não seja em razão do serviço.

Art. 44. Aplicam-se aos programas, aplicativos, sistemas e equipamentos de criptografia todas as medidas de segurança previstas neste Decreto para os documentos sigilosos controlados e os seguintes procedimentos:

I - realização de vistorias periódicas, com a finalidade de assegurar uma perfeita execução das operações criptográficas;

II - manutenção de inventários completos e atualizados do material de criptografia existente;

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III - designação de sistemas criptográficos adequados a cada destinatário;

IV - comunicação, ao superior hierárquico ou à autoridade competente, de qualquer anormalidade relativa ao sigilo, à inviolabilidade, à integridade, à autenticidade, à legitimidade e à disponibilidade de dados ou informações criptografados; e

V - identificação de indícios de violação ou interceptação ou de irregularidades na transmissão ou recebimento de dados e informações criptografados.

Parágrafo único. Os dados e informações sigilosos, constantes de documento produzido em meio eletrônico, serão assinados e criptografados mediante o uso de certificados digitais emitidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 45. Os equipamentos e sistemas utilizados para a produção de documentos com grau de sigilo ultra-secreto só poderão estar ligados a redes de computadores seguras, e que sejam física e logicamente isoladas de qualquer outra.

Art. 46. A destruição de dados sigilosos deve ser feita por método que sobrescreva as informações armazenadas. Se não estiver ao alcance do órgão a destruição lógica, deverá ser providenciada a destruição física por incineração dos dispositivos de armazenamento.

Art. 47. Os equipamentos e sistemas utilizados para a produção de documentos com grau de sigilo secreto, confidencial e reservado só poderão integrar redes de computadores que possuam sistemas de criptografia e segurança adequados a proteção dos documentos.

Art. 48. O armazenamento de documentos sigilosos, sempre que possível, deve ser feito em mídias removíveis que podem ser guardadas com maior facilidade.

CAPÍTULO VI

DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES SIGILOSAS

Art. 49. A classificação de áreas e instalações será feita em razão dos dados ou informações sigilosos que contenham ou que no seu interior sejam produzidos ou tratados, em conformidade com o art. 5º.

Art. 50. Aos titulares dos órgãos e entidades públicos e das instituições de caráter público caberá a adoção de medidas que visem à definição, demarcação, sinalização, segurança e autorização de acesso às áreas sigilosas sob sua responsabilidade.

Art. 51. O acesso de visitas a áreas e instalações sigilosas será disciplinado por meio de instruções especiais dos órgãos, entidades ou instituições interessados.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não é considerado visita o agente público ou o particular que oficialmente execute atividade pública diretamente vinculada à elaboração de estudo ou trabalho considerado sigiloso no interesse da segurança da sociedade e do Estado.

CAPÍTULO VII

DO MATERIAL SIGILOSO

Seção I

Das Generalidades

Art. 52. O titular de órgão ou entidade pública, responsável por projeto ou programa de pesquisa, que julgar conveniente manter sigilo sobre determinado material ou suas partes, em decorrência de aperfeiçoamento, prova, produção ou aquisição, deverá providenciar para que lhe seja atribuído o grau de sigilo adequado.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao titular de órgão ou entidade públicos ou de instituições de caráter público encarregada da fiscalização e do controle de atividades de entidade privada, para fins de produção ou exportação de material de interesse da Defesa Nacional.

Art. 53. Os titulares de órgãos ou entidades públicos encarregados da preparação de planos, pesquisas e trabalhos de aperfeiçoamento ou de novo projeto, prova, produção, aquisição, armazenagem ou emprego de material sigiloso são responsáveis pela expedição das instruções adicionais que se tornarem necessárias à salvaguarda dos assuntos com eles relacionados.

Art. 54. Todos os modelos, protótipos, moldes, máquinas e outros materiais similares considerados sigilosos e que sejam objeto de contrato de qualquer natureza, como empréstimo, cessão, arrendamento ou locação, serão adequadamente marcados para indicar o seu grau de sigilo.

Art. 55. Dados ou informações sigilosos concernentes a programas técnicos ou aperfeiçoamento de material somente serão fornecidos aos que, por suas funções oficiais ou contratuais, a eles devam ter acesso.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades públicos controlarão e coordenarão o fornecimento às pessoas físicas e jurídicas interessadas os dados e informações necessários ao desenvolvimento de programas.

Seção II

Do Transporte

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Art. 56. A definição do meio de transporte a ser utilizado para deslocamento de material sigiloso é responsabilidade do detentor da custódia e deverá considerar o respectivo grau de sigilo.

§ 1º O material sigiloso poderá ser transportado por empresas para tal fim contratadas.

§ 2º As medidas necessárias para a segurança do material transportado serão estabelecidas em entendimentos prévios, por meio de cláusulas contratuais específicas, e serão de responsabilidade da empresa contratada.

Art. 57. Sempre que possível, os materiais sigilosos serão tratados segundo os critérios indicados para a expedição de documentos sigilosos.

Art. 58. A critério da autoridade competente, poderão ser empregados guardas armados, civis ou militares, para o transporte de material sigiloso.

CAPÍTULO VIII

DOS CONTRATOS

Art. 59. A celebração de contrato cujo objeto seja sigiloso, ou que sua execução implique a divulgação de desenhos, plantas, materiais, dados ou informações de natureza sigilosa, obedecerá aos seguintes requisitos:

I - o conhecimento da minuta de contrato estará condicionado à assinatura de termo de compromisso de manutenção de sigilo pelos interessados na contratação; e

II - o estabelecimento de cláusulas prevendo a:

a) possibilidade de alteração do contrato para inclusão de cláusula de segurança não estipulada por ocasião da sua assinatura;

b) obrigação de o contratado manter o sigilo relativo ao objeto contratado, bem como à sua execução;

c) obrigação de o contratado adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo relativo ao objeto contratado;

d) identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que, em nome do contratado, terão acesso a material, dados e informações sigilosos; e

e) responsabilidade do contratado pela segurança do objeto subcontratado, no todo ou em parte.

Art. 60. Aos órgãos e entidades públicos, bem como às instituições de caráter público, a que os contratantes estejam vinculados, cabe providenciar para que seus fiscais ou representantes adotem as medidas necessárias para a segurança dos documentos ou materiais sigilosos em poder dos contratados ou subcontratados, ou em curso de fabricação em suas instalações.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. O disposto neste Decreto aplica-se a material, área, instalação e sistema de informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Art. 62. Os órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público exigirão termo de compromisso de manutenção de sigilo dos seus servidores, funcionários e empregados que direta ou indiretamente tenham acesso a dados ou informações sigilosos.

Parágrafo único. Os agentes de que trata o caput deste artigo comprometem-se a, após o desligamento, não revelar ou divulgar dados ou informações sigilosos dos quais tiverem conhecimento no exercício de cargo, função ou emprego público.

Art. 63. Os agentes responsáveis pela custódia de documentos e materiais e pela segurança de áreas, instalações ou sistemas de informação de natureza sigilosa sujeitam-se às normas referentes ao sigilo profissional, em razão do ofício, e ao seu código de ética específico, sem prejuízo de sanções penais.

Art. 64. Os órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público promoverão o treinamento, a capacitação, a reciclagem e o aperfeiçoamento de pessoal que desempenhe atividades inerentes à salvaguarda de documentos, materiais, áreas, instalações e sistemas de informação de natureza sigilosa.

Art. 65. Toda e qualquer pessoa que tome conhecimento de documento sigiloso, nos termos deste Decreto fica, automaticamente, responsável pela preservação do seu sigilo.

Art. 66. Na classificação dos documentos será utilizado, sempre que possível, o critério menos restritivo possível.

Art. 67. A critério dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal serão expedidas instruções complementares, que detalharão os procedimentos necessários à plena execução deste Decreto.

Art. 68. Este Decreto entra em vigor após quarenta e cinco dias da data de sua publicação.

Art. 69. Ficam revogados os Decretos nºs 2.134, de 24 de janeiro de 1997, 2.910, de 29 de dezembro de 1998, e 4.497, de 4 de dezembro de 2002.

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Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente

Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2002

ANEXO I

TERMO DE INVENTÁRIO DE DOCUMENTOS

SIGILOSOS CONTROLADOS NO ______/___

Inventário dos documentos sigilosos controlados pelo_____________________________

________________, ____ de ______________ de _____.

______________________________________________

Testemunhas:

______________________________________________

______________________________________________

ANEXO II

TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE GUARDA DE DOCUMENTOS

SIGILOSOS CONTROLADOS NO______/___

Aos ________dias do mês de _____________ do ano de dois mil e ________ reuniram-se no_____________________________________________ , o Senhor ____________________________________________________________________

substituído, e o Senhor__________________________________________________________________________________

substituto, para conferir os documentos sigilosos controlados, produzidos e recebidos pelo ____________________________________________, então sob a custódia do primeiro, constante do

Inventário no_____/____, anexo ao presente Termo de Transferência, os quais, nesta data, passam para a custódia do segundo.

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Cumpridas as formalidades exigidas e conferidas todas as peças constantes do Inventário, foram elas julgadas conforme (ou com as seguintes alterações), sendo, para constar, lavrado o presente Termo de Transferência, em três vias, assinadas e datadas pelo substituído e pelo substituto.

_______________, ____ de ______________ de ______.

______________________________________________

______________________________________________

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LEI Nº 11.111, DE 5 DE MAIO DE 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal.

Art. 2o O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte final do inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal.

Art. 3o Os documentos públicos que contenham informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo, conforme regulamento.

Art. 4o O Poder Executivo instituirá, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir sobre a aplicação da ressalva ao acesso de documentos, em conformidade com o disposto nos parágrafos do art. 6o desta Lei.

Art. 5o Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União disciplinarão internamente sobre a necessidade de manutenção da proteção das informações por eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como a possibilidade de seu acesso quando cessar essa necessidade, observada a Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e o disposto nesta Lei.

Art. 6o O acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau de sigilo poderá ser restringido pelo prazo e prorrogação previstos no § 2o do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

§ 1o Vencido o prazo ou sua prorrogação de que trata o caput deste artigo, os documentos classificados no mais alto grau de sigilo tornar-se-ão de acesso público.

§ 2o Antes de expirada a prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente para a classificação do documento no mais alto grau de sigilo poderá provocar, de modo justificado, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que avalie se o acesso ao documento ameaçará a soberania, a integridade territorial nacional ou as relações internacionais do País, caso em que a Comissão poderá manter a permanência da ressalva ao acesso do documento pelo tempo que estipular.

§ 3o Qualquer pessoa que demonstre possuir efetivo interesse poderá provocar, no momento que lhe convier, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que reveja a decisão de ressalva a acesso de documento público classificado no mais alto grau de sigilo.

§ 4o Na hipótese a que se refere o § 3o deste artigo, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas decidirá pela:

I - autorização de acesso livre ou condicionado ao documento; ou

II - permanência da ressalva ao seu acesso.

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Conversão da MPv nº 228, de 2004Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal e dá outras providências.

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Art. 7o Os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai o disposto no inciso X do caput do art. 5o da Constituição Federal.

Parágrafo único. As informações sobre as quais recai o disposto no inciso X do caput do art. 5o da Constituição Federal terão o seu acesso restrito à pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, no prazo de que trata o § 3o do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcio Thomaz Bastos José Dirceu de Oliveira e Silva Jorge Armando Felix Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.5.2005.

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Parte Especial do Código Pena – DL n°°°° 2.848/40

Título I

Capítulo VI

Seção IV

Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos

Divulgação de segredo

Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular o de correspondência

confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não

nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei

nº 9.983, de 2000)

Violação do segredo profissional

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou

profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

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TÍTULO VIII DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

CAPÍTULO I DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Incêndio

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Aumento de pena

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito

próprio ou alheio; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou

de cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo; e) em estaleiro, fábrica ou oficina; f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífico ou galeria de mineração; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo

§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos. Explosão

Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 2º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo. Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos

análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano. Uso de gás tóxico ou asfixiante

Page 64: Legislação da ABIN - 2010

Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Modalidade Culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Inundação

Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa. Perigo de inundação

Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Desabamento ou desmoronamento

Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Formas qualificadas de crime de perigo comum

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Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço. Difusão de doença ou praga

Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Modalidade culposa

Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS Perigo de desastre ferroviário

Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro: I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea,

material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação; II - colocando obstáculo na linha; III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo

ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia; IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Desastre ferroviário

§ 1º - Se do fato resulta desastre: Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa. § 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de

comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo. Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos. Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

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Prática do crime com o fim de lucro

§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem. Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena - detenção, de um a dois anos. § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos. § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Forma qualificada

Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258. Arremesso de projétil

Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

Pena - detenção, de um a seis meses. Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis

meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço. Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano

ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico

Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por

ocasião de calamidade pública.

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CAPÍTULO III

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Falsificação do selo ou sinal público

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de

Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou

sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou

em proveito próprio ou alheio. III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou

quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do

cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de

entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Falsificação de documento particular

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

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Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Falso reconhecimento de firma ou letra

Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Certidão ou atestado ideologicamente falso

Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de dois meses a um ano. Falsidade material de atestado ou certidão

§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos. § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa

de liberdade, a de multa. Falsidade de atestado médico

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também

multa. Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do

selo ou peça filatélica.

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Uso de documento falso

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Supressão de documento

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

CAPÍTULO IV DE OUTRAS FALSIDADES

Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública

para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa. Falsa identidade

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Fraude de lei sobre estrangeiro

Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada

em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de

1996)

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Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse

do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença

irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

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Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Concussão

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Excesso de exação

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria

saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Corrupção passiva

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Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 28.03.2007)

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Condescendência criminosa

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Advocacia administrativa

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Violência arbitrária

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à

violência. Abandono de função

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Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências

legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Violação de sigilo funcional

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Violação do sigilo de proposta de concorrência

Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa. Funcionário público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)