Legislação básica textos federais

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1 ( ) LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA EDUCAÇÃO Artigo 1º - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º - Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º - A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL Artigo 2º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Artigo 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. ( ) Com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 9.475/97; 10.287/01; 10.328/01; 10.639/03; 10.709/03; 10.793/03; 11.114/05; 11.183/05; 11.274/06; 11.301/06; 11.330/06; 11.331/06; 11.525/07; 11.632/07; 11.645/08; 11.684/08; 11.700/08; 11.741/08; 11.769/08; 11.788/08; 12.013/09; 12.014/09;12.020/09; 12.056/09; 12.061/09; 12.287/10; 12.416/11 e 12.472/11; 12.603/12; 12.608/12; 12.796/13.

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  • 1. 1 ( ) LEI N 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 Estabelece as diretrizes e bases da educao nacional O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TTULO I DA EDUCAO Artigo 1 - A educao abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivncia humana, no trabalho, nas instituies de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizaes da sociedade civil e nas manifestaes culturais. 1 - Esta Lei disciplina a educao escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituies prprias. 2 - A educao escolar dever vincular-se ao mundo do trabalho e prtica social. TTULO II DOS PRINCPIOS E FINS DA EDUCAO NACIONAL Artigo 2 - A educao, dever da famlia e do Estado, inspirada nos princpios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho. Artigo 3 - O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios: I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepes pedaggicas; IV - respeito liberdade e apreo tolerncia; V - coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais; VII - valorizao do profissional da educao escolar; VIII - gesto democrtica do ensino pblico, na forma desta lei e da legislao dos sistemas de ensino; IX - garantia de padro de qualidade; X - valorizao da experincia extra-escolar; XI - vinculao entre a educao escolar, o trabalho e as prticas sociais. ( ) Com as alteraes introduzidas pelas Leis ns 9.475/97; 10.287/01; 10.328/01; 10.639/03; 10.709/03; 10.793/03; 11.114/05; 11.183/05; 11.274/06; 11.301/06; 11.330/06; 11.331/06; 11.525/07; 11.632/07; 11.645/08; 11.684/08; 11.700/08; 11.741/08; 11.769/08; 11.788/08; 12.013/09; 12.014/09;12.020/09; 12.056/09; 12.061/09; 12.287/10; 12.416/11 e 12.472/11; 12.603/12; 12.608/12; 12.796/13.
  • 2. 2 TTULO III DO DIREITO EDUCAO E DO DEVER DE EDUCAR Artigo 4 - O dever do Estado com educao escolar pblica ser efetivado mediante a garantia de: (1) I - educao bsica obrigatria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pr-escola; b) ensino fundamental; c) ensino mdio; (2) II - educao infantil gratuita s crianas de at 5 (cinco) anos de idade; (3) III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao, transversal a todos os nveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (4) IV - acesso pblico e gratuito aos ensinos fundamental e mdio para todos os que no os concluram na idade prpria; V - acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do educando; VII - oferta de educao escolar regular para jovens e adultos, com caractersticas e modalidades adequadas s suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condies de acesso e permanncia na escola; (5) VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educao bsica, por meio de programas suplementares de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade; IX - padres mnimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mnimas, por aluno, de insumos indispensveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. (6) X vaga na escola pblica de educao infantil ou de ensino fundamental mais prxima de sua residncia a toda criana a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (7) Artigo 5 O acesso educao bsica obrigatria direito pblico subjetivo, podendo qualquer cidado, grupo de cidados, associao comunitria, organizao sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituda e, ainda, o Ministrio Pblico, acionar o poder pblico para exigi-lo. (8) 1 O poder pblico, na esfera de sua competncia federativa, dever: (9) I - recensear anualmente as crianas e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que no concluram a educao bsica; II - fazer-lhes a chamada pblica; III - zelar, junto aos pais ou responsveis, pela frequncia escola. 2 - Em todas as esferas administrativas, o Poder Pblico assegurar em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatrio, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais nveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. (1) O inciso I do art. 4 est com a redao dada pela Lei n 12.796/13. (2 ) O inciso II do art. 4 est com a redao dada pela Lei n 12.796/13. (3) O inciso III do art. 4 est com a redao dada pela Lei n 12.796/13. (4) O inciso IV do art. 4 est com a redao dada pela Lei n 12.796/13. (5) O inciso VIII do art. 4 est com a redao dada pela Lei n 12.796/13. (6) O inciso X foi acrescentado ao caput do art. 4 pela Lei n 11.700/08. (7) O caput, do art. 5, est com a redao dada pela Lei n 12.796/13. (8) O 1 do art. 5 est com a redao dada pela Lei n 12.796/13. (9) O inciso I do 1 do art. 5 est com a redao dada pela Lei n 12.796/13.
  • 3. 3 3 - Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judicirio, na hiptese do 2 do art. 208 da Constituio Federal, sendo gratuita e de rito sumrio a ao judicial correspondente. 4 - Comprovada a negligncia da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatrio, poder ela ser imputada por crime de responsabilidade. 5 - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Pblico criar formas alternativas de acesso aos diferentes nveis de ensino, independentemente da escolarizao anterior. (10) Artigo 6 dever dos pais ou responsveis efetuar a matrcula das crianas na educao bsica a partir dos 4 (quatro) anos de idade. Artigo 7 - O ensino livre iniciativa privada, atendidas as seguintes condies: I - cumprimento das normas gerais da educao nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorizao de funcionamento e avaliao de qualidade pelo Poder Pblico; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituio Federal. TTULO IV DA ORGANIZAO DA EDUCAO NACIONAL Artigo 8 - A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizaro, em regime de colaborao, os respectivos sistemas de ensino. 1 - Caber Unio a coordenao da poltica nacional de educao, articulando os diferentes nveis e sistemas e exercendo funo normativa, redistributiva e supletiva em relao s demais instncias educacionais. 2 - Os sistemas de ensino tero liberdade de organizao nos termos desta Lei. Artigo 9 - A Unio incumbir-se- de: I - elaborar o Plano Nacional de Educao, em colaborao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios; II - organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territrios; III - prestar assistncia tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritrio escolaridade obrigatria, exercendo sua funo redistributiva e supletiva; IV - estabelecer, em colaborao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, competncias e diretrizes para a educao infantil, o ensino fundamental e o ensino mdio, que nortearo os currculos e seus contedos mnimos, de modo a assegurar formao bsica comum; V - coletar, analisar e disseminar informaes sobre a educao; VI - assegurar processo nacional de avaliao do rendimento escolar no ensino fundamental, mdio e superior, em colaborao com os sistemas de ensino, objetivando a definio de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduao e ps-graduao; VIII - assegurar processo nacional de avaliao das instituies de educao superior, com a cooperao dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nvel de ensino; (10 ) Redao dada ao art. 6 pela Lei n 12.796/13.
  • 4. 4 IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituies de educao superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. 1 - Na estrutura educacional, haver um Conselho Nacional de Educao, com funes normativas e de superviso e atividade permanente, criado por lei. 2 - Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a Unio ter acesso a todos os dados e informaes necessrios de todos os estabelecimentos e rgos educacionais. 3 - As atribuies constantes do inciso IX podero ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituies de educao superior. Artigo 10 - Os Estados incumbir-se-o de: I - organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais dos seus sistemas de ensino; II - definir, com os Municpios, formas de colaborao na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuio proporcional das responsabilidades, de acordo com a populao a ser atendida e os recursos financeiros disponveis em cada uma dessas esferas do Poder Pblico; III - elaborar e executar polticas e planos educacionais, em consonncia com as diretrizes e planos nacionais de educao, integrando e coordenando as suas aes e as dos seus Municpios; IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituies de educao superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; (11) VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino mdio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (12) VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. Pargrafo nico - Ao Distrito Federal aplicar-se-o as competncias referentes aos Estados e aos Municpios. Artigo 11 - Os Municpios incumbir-se-o de: I - organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os s polticas e planos educacionais da Unio e dos Estados; II - exercer ao redistributiva em relao s suas escolas; III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - oferecer a educao infantil em creches e pr-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuao em outros nveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua rea de competncia e com recursos acima dos percentuais mnimos vinculados pela Constituio Federal manuteno e desenvolvimento do ensino; (13) VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. Pargrafo nico - Os Municpios podero optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema nico de educao bsica. Artigo 12 - Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, tero a incumbncia de: I - elaborar e executar sua proposta pedaggica; (11) O inciso VI do art. 10 foi acrescentado pela Lei n 12.061/09. (12) O inciso VII do art. 10 foi acrescentado pela Lei n 10.709/2003. (13) O inciso VI do art. 11 foi acrescentado pela Lei n 10.709/2003.
  • 5. 5 II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperao dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famlias e a comunidade, criando processos de integrao da sociedade com a escola; VII - informar os pais e responsveis sobre a freqncia e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execuo de sua proposta pedaggica. (14) VIII informar pai e me, conviventes ou no com seus filhos, e, se for o caso, os responsveis legais, sobre a freqncia e rendimento dos alunos, bem como sobre a execuo da proposta pedaggica da escola; Artigo 13 - Os docentes incumbir-se-o de: I - participar da elaborao da proposta pedaggica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedaggica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratgias de recuperao para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, alm de participar integralmente dos perodos dedicados ao planejamento, avaliao e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulao da escola com as famlias e a comunidade. Artigo 14 - Os sistemas de ensino definiro as normas da gesto democrtica do ensino pblico na educao bsica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princpios: I - participao dos profissionais da educao na elaborao do projeto pedaggico da escola; II - participao das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Artigo 15 - Os sistemas de ensino asseguraro s unidades escolares pblicas de educao bsica que os integram progressivos graus de autonomia pedaggica e administrativa e de gesto financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro pblico. Artigo 16 - O sistema federal de ensino compreende: I - as instituies de ensino mantidas pela Unio; II - as instituies de educao superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os rgos federais de educao. Artigo 17 - Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituies de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Pblico estadual e pelo Distrito Federal; II - as instituies de educao superior mantidas pelo Poder Pblico municipal; (14) O inciso VIII do art. 12 foi acrescentado pela Lei n 10.287/2001 e est com a redao dada pela Lei n 12.013/2009.
  • 6. 6 III - as instituies de ensino fundamental e mdio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os rgos de educao estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Pargrafo nico - No Distrito Federal, as instituies de educao infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. Artigo 18 - Os sistemas municipais de ensino compreendem: I - as instituies do ensino fundamental, mdio e de educao infantil mantidas pelo Poder Pblico municipal; II - as instituies de educao infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os rgos municipais de educao. Artigo 19 - As instituies de ensino dos diferentes nveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: I - pblicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Pblico; II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado. Artigo 20 - As instituies privadas de ensino se enquadraro nas seguintes categorias: I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que so institudas e mantidas por uma ou mais pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado que no apresentem as caractersticas dos incisos abaixo; (15) II - comunitrias, assim entendidas as que so institudas por grupos de pessoas fsicas ou por uma ou mais pessoas jurdicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; III - confessionais, assim entendidas as que so institudas por grupos de pessoas fsicas ou por uma ou mais pessoas jurdicas que atendem a orientao confessional e ideologia especficas e ao disposto no inciso anterior; IV - filantrpicas, na forma da lei. TTULO V DOS NVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAO E ENSINO CAPTULO I DA COMPOSIO DOS NVEIS ESCOLARES Artigo 21 - A educao escolar compe-se de: I - educao bsica, formada pela educao infantil, ensino fundamental e ensino mdio; II - educao superior. CAPTULO II DA EDUCAO BSICA SEO I DAS DISPOSIES GERAIS Artigo 22 - A educao bsica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formao comum indispensvel para o exerccio da cidadania e fornecer- lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. (15) O inciso II do caput do art. 20 est com a redao dada pela Lei n 12.020/09.
  • 7. 7 Artigo 23 - A educao bsica poder organizar-se em sries anuais, perodos semestrais, ciclos, alternncia regular de perodos de estudos, grupos no seriados, com base na idade, na competncia e em outros critrios, ou por forma diversa de organizao, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. 1 - A escola poder reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferncias entre estabelecimentos situados no Pas e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. 2 - O calendrio escolar dever adequar-se s peculiaridades locais, inclusive climticas e econmicas, a critrio do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o nmero de horas letivas previsto nesta Lei. Artigo 24 - A educao bsica, nos nveis fundamental e mdio, ser organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horria mnima anual ser de oitocentas horas, distribudas por um mnimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excludo o tempo reservado aos exames finais, quando houver; II - a classificao em qualquer srie ou etapa, exceto na primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoo, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a srie ou fase anterior, na prpria escola; b) por transferncia, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarizao anterior, mediante avaliao feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experincia do candidato e permita sua inscrio na srie ou etapa adequada, conforme regulamentao do respectivo sistema de ensino; III - nos estabelecimentos que adotam a progresso regular por srie, o regimento escolar pode admitir formas de progresso parcial, desde que preservada a seqncia do currculo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; IV - podero organizar-se classes, ou turmas, com alunos de sries distintas, com nveis equivalentes de adiantamento na matria, para o ensino de lnguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V - a verificao do rendimento escolar observar os seguintes critrios: a) avaliao contnua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalncia dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do perodo sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de acelerao de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avano nos cursos e nas sries mediante verificao do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concludos com xito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperao, de preferncia paralelos ao perodo letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituies de ensino em seus regimentos. VI - o controle de frequncia fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequncia mnima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovao; VII - cabe a cada instituio de ensino expedir histricos escolares, declaraes de concluso de srie e diplomas ou certificados de concluso de cursos, com as especificaes cabveis. Artigo 25 - Ser objetivo permanente das autoridades responsveis alcanar relao adequada entre o nmero de alunos e o professor, a carga horria e as condies materiais do estabelecimento.
  • 8. 8 Pargrafo nico - Cabe ao respectivo sistema de ensino, vista das condies disponveis e das caractersticas regionais e locais, estabelecer parmetro para atendimento do disposto neste artigo. 16Artigo 26. Os currculos da educao infantil, do ensino fundamental e do ensino mdio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas caractersticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. 1 - Os currculos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da lngua portuguesa e da matemtica, o conhecimento do mundo fsico e natural e da realidade social e poltica, especialmente do Brasil. (17) 2 O ensino da arte, especialmente em suas expresses regionais, constituir componente curricular obrigatrio nos diversos nveis da educao bsica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (18) 3 A educao fsica, integrada proposta pedaggica da escola, componente curricular obrigatrio da educao bsica, sendo sua prtica facultativa ao aluno: I que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; II maior de trinta anos de idade; III que estiver prestando servio militar inicial ou que, em situao similar, estiver obrigado prtica da educao fsica; IV amparado pelo Decreto-Lei n 1.044, de 21 de outubro de 1969; V (VETADO) VI que tenha prole. 4 - O ensino da Histria do Brasil levar em conta as contribuies das diferentes culturas e etnias para a formao do povo brasileiro, especialmente das matrizes indgena, africana e europeia. 5 - Na parte diversificada do currculo ser includo, obrigatoriamente, a partir da quinta srie, o ensino de pelo menos uma lngua estrangeira moderna, cuja escolha ficar a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituio. (19) 6 A msica dever ser contedo obrigatrio, mas no exclusivo, do componente curricular de que trata o 2 deste artigo. (20) 7 Os currculos do ensino fundamental e mdio devem incluir os princpios da proteo e defesa civil e a educao ambiental de forma integrada aos contedos obrigatrios. (21) Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino mdio, pblicos e privados, torna-se obrigatrio o estudo da histria e cultura afro-brasileira e indgena. 1 O contedo programtico a que se refere este artigo incluir diversos aspectos da histria e da cultura que caracterizam a formao da populao brasileira, a partir desses dois grupos tnicos, tais como o estudo da histria da frica e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indgenas no Brasil, a cultura negra e indgena brasileira e o negro e o ndio na formao da sociedade nacional, resgatando as suas contribuies nas reas social, econmica e poltica, pertinentes histria do Brasil. (16) Redao dada ao caput do art. 26 pela Lei n 12.796/13. (17) O 2 do art. 26 est com a redao dada pela Lei n 12.287/10. (18) Redao dada ao 3 do art. 26 pela Lei n 10.328/01 e, posteriormente, pela Lei n 10.793/03. (19) O 6 do art. 26 foi acrescentado pela Lei n 11.769/08. Os sistemas de ensino tero 3 (trs) anos letivos para se adaptarem exigncia estabelecida nesse pargrafo. (art. 3 da Lei n 11.769/08) (20) O 7 foi acrescentado ao art. 26 pela Lei n 12.608/12. (21) O art. 26-A foi acrescentado pela Lei n 10.639/03 e alterado pela Lei n 11.645/08.
  • 9. 9 2 Os contedos referentes histria e cultura afro-brasileira e dos povos indgenas brasileiros sero ministrados no mbito de todo o currculo escolar, em especial nas reas de educao artstica e de literatura e histria brasileiras. Artigo 27 - Os contedos curriculares da educao bsica observaro, ainda, as seguintes diretrizes: I - a difuso de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidados, de respeito ao bem comum e ordem democrtica; II - considerao das condies de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III - orientao para o trabalho; IV - promoo do desporto educacional e apoio s prticas desportivas no formais. Artigo 28 - Na oferta de educao bsica para a populao rural, os sistemas de ensino promovero as adaptaes necessrias sua adequao s peculiaridades da vida rural e de cada regio, especialmente: I - contedos curriculares e metodologias apropriadas s reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II - organizao escolar prpria, incluindo adequao do calendrio escolar s fases do ciclo agrcola e s condies climticas; III - adequao natureza do trabalho na zona rural. SEO II DA EDUCAO INFANTIL (22) Artigo 29 A educao infantil, primeira etapa da educao bsica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criana de at 5 (cinco) anos, em seus aspectos fsico, psicolgico, intelectual e social, complementando a ao da famlia e da comunidade. Artigo 30 - A educao infantil ser oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianas de at trs anos de idade; (23) II - pr-escolas, para as crianas de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (24) Artigo 31. A educao infantil ser organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - avaliao mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianas, sem o objetivo de promoo, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; II - carga horria mnima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuda por um mnimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; III - atendimento criana de, no mnimo, 4 (quatro) horas dirias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; IV - controle de frequncia pela instituio de educao pr-escolar, exigida a frequncia mnima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; V - expedio de documentao que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criana. (22) O art. 29 est com a redao dada pela Lei n 12.796/13. (23) O inciso II do art. 30 est com a redao dada pela Lei n 12.796/13. (24) O art. 31 est com a redao dada pela Lei n 12.796/13.
  • 10. 10 SEO III DO ENSINO FUNDAMENTAL (25) Art. 32. O ensino fundamental obrigatrio, com durao de 9 (nove) anos, gratuito na escola pblica, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, ter por objetivo a formao bsica do cidado, mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios bsicos o pleno domnio da leitura, da escrita e do clculo; II - a compreenso do ambiente natural e social, do sistema poltico, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisio de conhecimentos e habilidades e a formao de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vnculos de famlia, dos laos de solidariedade humana e de tolerncia recproca em que se assenta a vida social. 1 - facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos. 2 - Os estabelecimentos que utilizam progresso regular por srie podem adotar no ensino fundamental o regime de progresso continuada, sem prejuzo da avaliao do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino. 3 - O ensino fundamental regular ser ministrado em lngua portuguesa, assegurada s comunidades indgenas a utilizao de suas lnguas maternas e processos prprios de aprendizagem. 4 - O ensino fundamental ser presencial, sendo o ensino a distncia utilizado como complementao da aprendizagem ou em situaes emergenciais. (26) 5 O currculo do ensino fundamental incluir, obrigatoriamente, contedo que trate dos direitos das crianas e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criana e do Adolescente, observada a produo e distribuio de material didtico adequado. (27) 6 O estudo sobre os smbolos nacionais ser includo como tema transversal nos currculos do ensino fundamental." (NR) (28) Artigo 33 - O ensino religioso, de matrcula facultativa, parte integrante da formao bsica do cidado e constitui disciplina dos horrios normais das escolas pblicas de ensino fundamental, assegurado o respeito diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. 1 - Os sistemas de ensino regulamentaro os procedimentos para a definio dos contedos do ensino religioso e estabelecero as normas para a habilitao e admisso dos professores. 2 - Os sistemas de ensino ouviro entidade civil, constituda pelas diferentes denominaes religiosas, para a definio dos contedos do ensino religioso. Artigo 34 - A jornada escolar no ensino fundamental incluir pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o perodo de permanncia na escola. 1 - So ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organizao autorizadas nesta Lei. (25) Redao dada ao caput do art. 32 pela Lei n 11.274/2006. Os Municpios, os Estados e o Distrito Federal tero prazo at 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no art. 32 desta Lei. 12.796/13. (26) O 5 foi acrescentado ao art. 32 pela Lei n 11.525/2007. (27) O 6 do art. 32 foi acrescentado pela Lei n 12.472/11. (28) Redao dada ao art. 33 pela Lei n 9.475/97.
  • 11. 11 2 - O ensino fundamental ser ministrado progressivamente em tempo integral, a critrio dos sistemas de ensino. SEO IV DO ENSINO MDIO Artigo 35 - O ensino mdio, etapa final da educao bsica, com durao mnima de trs anos, ter como finalidades: I - a consolidao e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparao bsica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condies de ocupao ou aperfeioamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formao tica e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crtico; IV - a compreenso dos fundamentos cientfico-tecnolgicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prtica, no ensino de cada disciplina. Artigo 36 - O currculo do ensino mdio observar o disposto na Seo I deste Captulo e as seguintes diretrizes: I - destacar a educao tecnolgica bsica, a compreenso do significado da cincia, das letras e das artes; o processo histrico de transformao da sociedade e da cultura; a lngua portuguesa como instrumento de comunicao, acesso ao conhecimento e exerccio da cidadania; II - adotar metodologias de ensino e de avaliao que estimulem a iniciativa dos estudantes; III - ser includa uma lngua estrangeira moderna, como disciplina obrigatria, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em carter optativo, dentro das disponibilidades da instituio. (29) IV sero includas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatrias em todas as sries do ensino mdio. 1 - Os contedos, as metodologias e as formas de avaliao sero organizados de tal forma que ao final do ensino mdio o educando demonstre: I - domnio dos princpios cientficos e tecnolgicos que presidem a produo moderna; II - conhecimento das formas contemporneas de linguagem; (30) III - Revogado (31) 2 - Revogado 3 - Os cursos do ensino mdio tero equivalncia legal e habilitaro ao prosseguimento de estudos. (32) 4 - Revogado (33) "Seo IV-A Da Educao Profissional Tcnica de Nvel Mdio Art. 36-A. Sem prejuzo do disposto na Seo IV deste Captulo, o ensino mdio, atendida a formao geral do educando, poder prepar-lo para o exerccio de profisses tcnicas. Pargrafo nico. A preparao geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitao profissional podero ser desenvolvidas nos prprios estabelecimentos de ensino mdio ou em cooperao com instituies especializadas em educao profissional. (29) O inciso IV foi acrescentado ao art. 36 pela Lei n 11.684/08 . (30) O inciso III do 1 do art. 36 foi revogado pela Lei n 11.684/08. (31) O 2 do art. 36 foi revogado pela Lei n 11.741/08. (32) O 4 do art. 36 foi revogado pela Lei n 11.741/08. (33 ) A Seo IV-A foi acrescentada ao Captulo II do Ttulo V, com os arts. 36A, 36B, 36C e 36D, pela Lei n 11.741/08.
  • 12. 12 Art. 36-B. A educao profissional tcnica de nvel mdio ser desenvolvida nas seguintes formas: I - articulada com o ensino mdio; II - subsequente, em cursos destinados a quem j tenha concludo o ensino mdio. Pargrafo nico. A educao profissional tcnica de nvel mdio dever observar: I - os objetivos e definies contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educao; II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; III - as exigncias de cada instituio de ensino, nos termos de seu projeto pedaggico. Art. 36-C. A educao profissional tcnica de nvel mdio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, ser desenvolvida de forma: I - integrada, oferecida somente a quem j tenha concludo o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno habilitao profissional tcnica de nvel mdio, na mesma instituio de ensino, efetuando-se matrcula nica para cada aluno; II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino mdio ou j o esteja cursando, efetuando-se matrculas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: a) na mesma instituio de ensino, aproveitando-se a oportunidades educacionais disponveis; b) em instituies de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponveis; c) em instituies de ensino distintas, mediante convnios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedaggico unificado. Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educao profissional tcnica de nvel mdio, quando registrados, tero validade nacional e habilitaro ao prosseguimento de estudos na educao superior. Pargrafo nico. Os cursos de educao profissional tcnica de nvel mdio, nas formas articulada concomitante e subsequente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitaro a obteno de certificados de qualificao para o trabalho aps a concluso, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificao para o trabalho. SEO V DA EDUCAO DE JOVENS E ADULTOS Artigo 37 - A educao de jovens e adultos ser destinada queles que no tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e mdio na idade prpria. 1 - Os sistemas de ensino asseguraro gratuitamente aos jovens e aos adultos, que no puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as caractersticas do alunado, seus interesses, condies de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. 2 - O Poder Pblico viabilizar e estimular o acesso e a permanncia do trabalhador na escola, mediante aes integradas e complementares entre si. (34) 3 A educao de jovens e adultos dever articular-se, preferencialmente, com a educao profissional, na forma do regulamento. (34) O 3 foi acrescentado ao art. 37 pela Lei n 11.741/08.
  • 13. 13 Artigo 38 - Os sistemas de ensino mantero cursos e exames supletivos, que compreendero a base nacional comum do currculo, habilitando ao prosseguimento de estudos em carter regular. 1 - Os exames a que se refere este artigo realizar-se-o: I - no nvel de concluso do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nvel de concluso do ensino mdio, para os maiores de dezoito anos. 2 - Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais sero aferidos e reconhecidos mediante exames. CAPTULO III (35) DA EDUCAO PROFISSIONAL E TECNOLGICA (NR) (36) Art. 39 -- A educao profissional e tecnolgica, no cumprimento dos objetivos da educao nacional, integra-se aos diferentes nveis e modalidades de educao e s dimenses do trabalho, da cincia e da tecnologia. 1 Os cursos de educao profissional e tecnolgica podero ser organizados por eixos tecnolgicos, possibilitando a construo de diferentes itinerrios formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nvel de ensino. 2 A educao profissional e tecnolgica abranger os seguintes cursos: I - de formao inicial e continuada ou qualificao profissional; II - de educao profissional tcnica de nvel mdio; III - de educao profissional tecnolgica de graduao e ps-graduao. 3 Os cursos de educao profissional tecnolgica de graduao e ps- graduao organizar-se-o, no que concerne a objetivos, caractersticas e durao, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educao. Artigo 40 - A educao profissional ser desenvolvida em articulao com o ensino regular ou por diferentes estratgias de educao continuada, em instituies especializadas ou no ambiente de trabalho. (37) Art. 41. O conhecimento adquirido na educao profissional e tecnolgica, inclusive no trabalho, poder ser objeto de avaliao, reconhecimento e certificao para prosseguimento ou concluso de estudos. Pargrafo nico. Revogado (38) Art. 42. As instituies de educao profissional e tecnolgica, alm dos seus cursos regulares, oferecero cursos especiais, abertos comunidade, condicionada a matrcula capacidade de aproveitamento e no necessariamente ao nvel de escolaridade. CAPTULO IV DA EDUCAO SUPERIOR Artigo 43 - A educao superior tem por finalidade: I - estimular a criao cultural e o desenvolvimento do esprito cientfico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes reas do conhecimento, aptos para a insero em setores profissionais e para a participao no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formao contnua; (35) O Captulo III do Ttulo V passou a denominar-se DA EDUCAO PROFISSIONAL E TECNOLGICA, por fora da Lei n 11.741/08. (36) O art. 39 est com a redao dada pela Lei n 11.741/08. (37) O art. 41 est com a redao dada pela Lei n 11.741/08. O seu par. nico foi revogado por essa mesma lei. (38) O art. 42 est com a redao dada pela Lei n 11.741/08.
  • 14. 14 III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigao cientfica, visando o desenvolvimento da cincia e da tecnologia e da criao e difuso da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; IV - promover a divulgao de conhecimentos culturais, cientficos e tcnicos que constituem patrimnio da humanidade e comunicar o saber atravs do ensino, de publicaes ou de outras formas de comunicao; V - suscitar o desejo permanente de aperfeioamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretizao, integrando os conhecimentos que vo sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada gerao; VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar servios especializados comunidade e estabelecer com esta uma relao de reciprocidade; VII - promover a extenso, aberta participao da populao, visando difuso das conquistas e benefcios resultantes da criao cultural e da pesquisa cientfica e tecnolgica geradas na instituio. Artigo 44 - A educao superior abranger os seguintes cursos e programas: (39) I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes nveis de abrangncia, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituies de ensino, desde que tenham concludo o ensino mdio ou equivalente; II - de graduao, abertos a candidatos que tenham concludo o ensino mdio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de ps-graduao, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especializao, aperfeioamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduao e que atendam s exigncias das instituies de ensino; IV - de extenso, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituies de ensino. (40) Pargrafo nico. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo sero tornados pblicos pelas instituies de ensino superior, sendo obrigatria a divulgao da relao nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificao, bem como do cronograma das chamadas para matrcula, de acordo com os critrios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. Artigo 45 - A educao superior ser ministrada em instituies de ensino superior, pblicas ou privadas, com variados graus de abrangncia ou especializao. Artigo 46 - A autorizao e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituies de educao superior, tero prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, aps processo regular de avaliao. 1 - Aps um prazo para saneamento de deficincias eventualmente identificadas pela avaliao a que se refere este artigo, haver reavaliao, que poder resultar, conforme o caso, em desativao de cursos e habilitaes, em interveno na instituio, em suspenso temporria de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. 2 - No caso de instituio pblica, o Poder Executivo responsvel por sua manuteno acompanhar o processo de saneamento e fornecer recursos adicionais, se necessrios, para a superao das deficincias. (39) O Inciso I do caput do art. 44 com a redao dada pela Lei n 11.632/07. (40 ) PO pargrafo nico acrescentado ao art. 44 pela Lei n 11.331/96.
  • 15. 15 Artigo 47 - Na educao superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mnimo, duzentos dias de trabalho acadmico efetivo, excludo o tempo reservado aos exames finais, quando houver. 1 - As instituies informaro aos interessados, antes de cada perodo letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua durao, requisitos, qualificao dos professores, recursos disponveis e critrios de avaliao, obrigando-se a cumprir as respectivas condies. 2 - Os alunos que tenham extraordinrio aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliao especficos, aplicados por banca examinadora especial, podero ter abreviada a durao dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 3 - obrigatria a frequncia de alunos e professores, salvo nos programas de educao a distncia. 4 - As instituies de educao superior oferecero, no perodo noturno, cursos de graduao nos mesmos padres de qualidade mantidos no perodo diurno, sendo obrigatria a oferta noturna nas instituies pblicas, garantida a necessria previso oramentria. Artigo 48 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, tero validade nacional como prova da formao recebida por seu titular. 1 - Os diplomas expedidos pelas universidades sero por elas prprias registrados, e aqueles conferidos por instituies no universitrias sero registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educao. 2 - Os diplomas de graduao expedidos por universidades estrangeiras sero revalidados por universidades pblicas que tenham curso do mesmo nvel e rea ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparao. 3 - Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras s podero ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de ps-graduao reconhecidos e avaliados, na mesma rea de conhecimento e em nvel equivalente ou superior. Artigo 49 - As instituies de educao superior aceitaro a transferncia de alunos regulares, para cursos afins, na hiptese de existncia de vagas, e mediante processo seletivo. Pargrafo nico - As transferncias ex officio dar-se-o na forma da lei. Artigo 50 - As instituies de educao superior, quando da ocorrncia de vagas, abriro matrcula nas disciplinas de seus cursos a alunos no regulares que demonstrarem capacidade de curs-las com proveito, mediante processo seletivo prvio. Artigo 51 - As instituies de educao superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critrios e normas de seleo e admisso de estudantes, levaro em conta os efeitos desses critrios sobre a orientao do ensino mdio, articulando-se com os rgos normativos dos sistemas de ensino. Artigo 52 - As universidades so instituies pluridisciplinares de formao dos quadros profissionais de nvel superior, de pesquisa, de extenso e de domnio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: I - produo intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemtico dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista cientfico e cultural, quanto regional e nacional; II - um tero do corpo docente, pelo menos, com titulao acadmica de mestrado ou doutorado;
  • 16. 16 III - um tero do corpo docente em regime de tempo integral. Pargrafo nico - facultada a criao de universidades especializadas por campo do saber. Artigo 53 - No exerccio de sua autonomia, so asseguradas s universidades, sem prejuzo de outras, as seguintes atribuies: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educao superior previstos nesta Lei, obedecendo s normas gerais da Unio e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currculos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa cientfica, produo artstica e atividades de extenso; IV - fixar o nmero de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigncias do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonncia com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros ttulos; VII - firmar contratos, acordos e convnios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, servios e aquisies em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituio, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenes, doaes, heranas, legados e cooperao financeira resultante de convnios com entidades pblicas e privadas. Pargrafo nico - Para garantir a autonomia didtico-cientfica das universidades, caber aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos oramentrios disponveis, sobre: I - criao, expanso, modificao e extino de cursos; II - ampliao e diminuio de vagas; III - elaborao da programao dos cursos; IV - programao das pesquisas e das atividades de extenso; V - contratao e dispensa de professores; VI - planos de carreira docente. Artigo 54 - As universidades mantidas pelo Poder Pblico gozaro, na forma da lei, de estatuto jurdico especial para atender s peculiaridades de sua estrutura, organizao e financiamento pelo Poder Pblico, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurdico do seu pessoal. 1 - No exerccio da sua autonomia, alm das atribuies asseguradas pelo artigo anterior, as universidades pblicas podero: I - propor o seu quadro de pessoal docente, tcnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salrios, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponveis; II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes; III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, servios e aquisies em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor; IV - elaborar seus oramentos anuais e plurianuais; V - adotar regime financeiro e contbil que atenda s suas peculiaridades de organizao e funcionamento;
  • 17. 17 VI - realizar operaes de crdito ou de financiamento, com aprovao do Poder competente, para aquisio de bens imveis, instalaes e equipamentos; VII - efetuar transferncias, quitaes e tomar outras providncias de ordem oramentria, financeira e patrimonial necessrias ao seu bom desempenho. 2 - Atribuies de autonomia universitria podero ser estendidas a instituies que comprovem alta qualificao para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliao realizada pelo Poder Pblico. Artigo 55 - Caber Unio assegurar, anualmente, em seu Oramento Geral, recursos suficientes para manuteno e desenvolvimento das instituies de educao superior por ela mantidas. Artigo 56 - As instituies pblicas de educao superior obedecero ao princpio da gesto democrtica, assegurada a existncia de rgos colegiados deliberativos, de que participaro os segmentos da comunidade institucional, local e regional. Pargrafo nico - Em qualquer caso, os docentes ocuparo setenta por cento dos assentos em cada rgo colegiado e comisso, inclusive nos que tratarem da elaborao e modificaes estatutrias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes. Artigo 57 - Nas instituies pblicas de educao superior, o professor ficar obrigado ao mnimo de oito horas semanais de aulas. CAPTULO V DA EDUCAO ESPECIAL (41) Art. 58. Entende-se por educao especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educao escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao. 1 - Haver, quando necessrio, servios de apoio especializado, na escola regular, para atender s peculiaridades da clientela de educao especial. 2 - O atendimento educacional ser feito em classes, escolas ou servios especializados, sempre que, em funo das condies especficas dos alunos, no for possvel a sua integrao nas classes comuns de ensino regular. 3 - A oferta de educao especial, dever constitucional do Estado, tem incio na faixa etria de zero a seis anos, durante a educao infantil. (42) Art. 59. Os sistemas de ensino asseguraro aos educandos com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao: I - currculos, mtodos, tcnicas, recursos educativos e organizao especficos, para atender s suas necessidades; II - terminalidade especfica para aqueles que no puderem atingir o nvel exigido para a concluso do ensino fundamental, em virtude de suas deficincias, e acelerao para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especializao adequada em nvel mdio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integrao desses educandos nas classes comuns; IV - educao especial para o trabalho, visando a sua efetiva integrao na vida em sociedade, inclusive condies adequadas para os que no revelarem capacidade de insero no trabalho competitivo, mediante articulao com os rgos oficiais afins, (41) O caput do art. 58 est com a redao dada pela Lei n 12.796/13. (42) O caput do art. 59 est com a redao dada pela Lei n 12.796/13.
  • 18. 18 bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas reas artstica, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitrio aos benefcios dos programas sociais suplementares disponveis para o respectivo nvel do ensino regular. Artigo 60 Os rgos normativos dos sistemas de ensino estabelecero critrios de caracterizao das instituies privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuao exclusiva em educao especial, para fins de apoio tcnico e financeiro pelo Poder Pblico. (43) Pargrafo nico. O Poder Pblico adotar, como alternativa preferencial, a ampliao do atendimento aos educandos com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao na prpria rede pblica regular de ensino, independentemente do apoio s instituies previstas neste artigo. TTULO VI DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAO (44) Artigo 61 - Consideram-se profissionais da educao escolar bsica os que, nela estando em efetivo exerccio e tendo sido formados em cursos reconhecidos, so: I - professores habilitados em nvel mdio ou superior para a docncia na educao infantil e nos ensinos fundamental e mdio; II - trabalhadores em educao portadores de diploma de pedagogia, com habilitao em administrao, planejamento, superviso, inspeo e orientao educacional, bem como com ttulos de mestrado ou doutorado nas mesmas reas; III - trabalhadores em educao, portadores de diploma de curso tcnico ou superior em rea pedaggica ou afim. Pargrafo nico. A formao dos profissionais da educao de modo a atender s especificidades do exerccio de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educao bsica, ter como fundamentos: I - a presena de slida formao bsica, que propicie o conhecimento dos fundamentos cientficos e sociais de suas competncias de trabalho; II - a associao entre teorias e prticas, mediante estgios supervisionados e capacitao em servio; III - o aproveitamento da formao e experincias anteriores, em instituies de ensino e em outras atividades. (45) Artigo 62 A formao de docentes para atuar na educao bsica far-se- em nvel superior, em curso de licenciatura, de graduao plena, em universidades e institutos superiores de educao, admitida, como formao mnima para o exerccio do magistrio na educao infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nvel mdio na modalidade normal. (46) 1 A Unio, o Distrito Federal, os Estados e os Municpios, em regime de colaborao, devero promover a formao inicial, a continuada e a capacitao dos profissionais de magistrio. 2 A formao continuada e a capacitao dos profissionais de magistrio podero utilizar recursos e tecnologias de educao a distncia. 3 A formao inicial de profissionais de magistrio dar preferncia ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educao a distncia. (47) 4 A Unio, o Distrito Federal, os Estados e os Municpios adotaro mecanismos facilitadores de acesso e permanncia em cursos de formao de docentes em nvel superior para atuar na educao bsica pblica. (43) O par. nico do art. 60 est com a redao dada pela Lei n 12.796/13. (44) Redao dada pela Lei n 12.014/09. (45) O caput do art. 62 est com a redao dada pela Lei n 12.796/13. (46) Os 1, 2 e 3 do art. 62 foram acrescentados pela Lei n 12.056/09. (47) O 4 foi acrescentado pela Lei n 12.796/13.
  • 19. 19 (48) 5 A Unio, o Distrito Federal, os Estados e os Municpios incentivaro a formao de profissionais do magistrio para atuar na educao bsica pblica mediante programa institucional de bolsa de iniciao docncia a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduao plena, nas instituies de educao superior. (49) 6 O Ministrio da Educao poder estabelecer nota mnima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino mdio como pr-requisito para o ingresso em cursos de graduao para formao de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educao - CNE. 7 VETADO (50) Artigo 62-A. A formao dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se- por meio de cursos de contedo tcnico-pedaggico, em nvel mdio ou superior, incluindo habilitaes tecnolgicas. Pargrafo nico. Garantir-se- formao continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituies de educao bsica e superior, incluindo cursos de educao profissional, cursos superiores de graduao plena ou tecnolgicos e de ps-graduao. Artigo 63 - Os institutos superiores de educao mantero: I - cursos formadores de profissionais para a educao bsica, inclusive o curso normal superior, destinado formao de docentes para a educao infantil e para as primeiras sries do ensino fundamental; II - programas de formao pedaggica para portadores de diplomas de educao superior que queiram se dedicar educao bsica; III - programas de educao continuada para os profissionais de educao dos diversos nveis. Artigo 64 - A formao de profissionais de educao para administrao, planejamento, inspeo, superviso e orientao educacional para a educao bsica, ser feita em cursos de graduao em pedagogia ou em nvel de ps-graduao, a critrio da instituio de ensino, garantida, nesta formao, a base comum nacional. Artigo 65 - A formao docente, exceto para a educao superior, incluir prtica de ensino de, no mnimo, trezentas horas. Artigo 66 - A preparao para o exerccio do magistrio superior far-se- em nvel de ps-graduao, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. Pargrafo nico - O notrio saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em rea afim, poder suprir a exigncia de ttulo acadmico. Artigo 67 - Os sistemas de ensino promovero a valorizao dos profissionais da educao, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistrio pblico: I - ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos; II - aperfeioamento profissional continuado, inclusive com licenciamento peridico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progresso funcional baseada na titulao ou habilitao, e na avaliao do desempenho; V - perodo reservado a estudos, planejamento e avaliao, includo na carga de trabalho; VI - condies adequadas de trabalho. (48) O 5 foi acrescentado pela Lei n 12.796/13. (49) O 6 foi acrescentado pela Lei n 12.796/13. (50) O art. 62 A foi acrescentado pela Lei n 12.796/13.
  • 20. 20 1 - A experincia docente pr-requisito para o exerccio profissional de quaisquer outras funes de magistrio, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (51) 2 Para os efeitos do disposto no 5 do art. 40 e no 8 do art. 201 da Constituio Federal, so consideradas funes de magistrio as exercidas por professores e especialistas em educao no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educao bsica em seus diversos nveis e modalidades, includas, alm do exerccio da docncia, as de direo de unidade escolar e as de coordenao e assessoramento pedaggico. (52) 3 A Unio prestar assistncia tcnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios na elaborao de concursos pblicos para provimento de cargos dos profissionais da educao. TTULO VII DOS RECURSOS FINANCEIROS Artigo 68 - Sero recursos pblicos destinados educao os originrios de: I - receita de impostos prprios da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; II - receita de transferncias constitucionais e outras transferncias; III - receita do salrio-educao e de outras contribuies sociais; IV - receita de incentivos fiscais; V - outros recursos previstos em lei. Artigo 69 - A Unio aplicar, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituies ou Leis Orgnicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferncias constitucionais, na manuteno e desenvolvimento do ensino pblico. 1 - A parcela da arrecadao de impostos transferida pela Unio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, ou pelos Estados aos respectivos Municpios, no ser considerada, para efeito do clculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. 2 - Sero consideradas excludas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operaes de crdito por antecipao de receita oramentria de impostos. 3 - Para fixao inicial dos valores correspondentes aos mnimos estatudos neste artigo, ser considerada a receita estimada na lei do oramento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de crditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadao. 4 - As diferenas entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no no atendimento dos percentuais mnimos obrigatrios, sero apuradas e corrigidas a cada trimestre do exerccio financeiro. 5 - O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios ocorrer imediatamente ao rgo responsvel pela educao, observados os seguintes prazos: I - recursos arrecadados do primeiro ao dcimo dia de cada ms, at o vigsimo dia; II - recursos arrecadados do dcimo primeiro ao vigsimo dia de cada ms, at o trigsimo dia; III - recursos arrecadados do vigsimo primeiro dia ao final de cada ms, at o dcimo dia do ms subsequente. (51) O 2 do art. 67 foi acrescentado pela Lei n 11.301/06, que renumerou o pargrafo nico para 1. (52) O 3 foi acrescentado pela Lei n 12.796/13.
  • 21. 21 6 - O atraso da liberao sujeitar os recursos correo monetria e responsabilizao civil e criminal das autoridades competentes. Artigo 70 - Considerar-se-o como de manuteno e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas consecuo dos objetivos bsicos das instituies educacionais de todos os nveis, compreendendo as que se destinam a: I - remunerao e aperfeioamento do pessoal docente e demais profissionais da educao; II - aquisio, manuteno, construo e conservao de instalaes e equipamentos necessrios ao ensino; III - uso e manuteno de bens e servios vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatsticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e expanso do ensino; V - realizao de atividades-meio necessrias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concesso de bolsas de estudo a alunos de escolas pblicas e privadas; VII - amortizao e custeio de operaes de crdito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisio de material didtico-escolar e manuteno de programas de transporte escolar. Artigo 71 - No constituiro despesas de manuteno e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando no vinculada s instituies de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que no vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou sua expanso; II - subveno a instituies pblicas ou privadas de carter assistencial, desportivo ou cultural; III - formao de quadros especiais para a Administrao Pblica, sejam militares ou civis, inclusive diplomticos; IV - programas suplementares de alimentao, assistncia mdico- odontolgica, farmacutica e psicolgica, e outras formas de assistncia social; V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educao, quando em desvio de funo ou em atividade alheia manuteno e desenvolvimento do ensino. Artigo 72 - As receitas e despesas com manuteno e desenvolvimento do ensino sero apuradas e publicadas nos balanos do Poder Pblico, assim como nos relatrios a que se refere o 3 do artigo 165 da Constituio Federal. Artigo 73 - Os rgos fiscalizadores examinaro, prioritariamente, na prestao de contas de recursos pblicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituio Federal, no art. 60 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias e na legislao concernente. Artigo 74 - A Unio, em colaborao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, estabelecer padro mnimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no clculo do custo mnimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade. Pargrafo nico - O custo mnimo de que trata este artigo ser calculado pela Unio ao final de cada ano, com validade para o ano subsequente, considerando variaes regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
  • 22. 22 Artigo 75 - A ao supletiva e redistributiva da Unio e dos Estados ser exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padro mnimo de qualidade de ensino. 1 - A ao a que se refere este artigo obedecer frmula de domnio pblico que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforo fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Municpio em favor da manuteno e do desenvolvimento do ensino. 2 - A capacidade de atendimento de cada governo ser definida pela razo entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatrio na manuteno e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padro mnimo de qualidade. 3 - Com base nos critrios estabelecidos nos 1 e 2, a Unio poder fazer a transferncia direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o nmero de alunos que efetivamente frequentam a escola. 4 - A ao supletiva e redistributiva no poder ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municpios se estes oferecerem vagas, na rea de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em nmero inferior sua capacidade de atendimento. Artigo 76 - A ao supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficar condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municpios do disposto nesta Lei, sem prejuzo de outras prescries legais. Artigo 77 - Os recursos pblicos sero destinados s escolas pblicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitrias, confessionais ou filantrpicas que: I - comprovem finalidade no lucrativa e no distribuam resultados, dividendos, bonificaes, participaes ou parcela de seu patrimnio sob nenhuma forma ou pretexto; II - apliquem seus excedentes financeiros em educao; III - assegurem a destinao de seu patrimnio a outra escola comunitria, filantrpica ou confessional, ou ao Poder Pblico, no caso de encerramento de suas atividades; IV - prestem contas ao Poder Pblico dos recursos recebidos. 1 - Os recursos de que trata este artigo podero ser destinados a bolsas de estudo para a educao bsica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficincia de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pblica de domiclio do educando, ficando o Poder Pblico obrigado a investir prioritariamente na expanso da sua rede local. 2 - As atividades universitrias de pesquisa e extenso podero receber apoio financeiro do Poder Pblico, inclusive mediante bolsas de estudo. TTULO VIII DAS DISPOSIES GERAIS Artigo 78 - O Sistema de Ensino da Unio, com a colaborao das agncias federais de fomento cultura e de assistncia aos ndios, desenvolver programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educao escolar bilingue e intercultural aos povos indgenas, com os seguintes objetivos: I - proporcionar aos ndios, suas comunidades e povos, a recuperao de suas memrias histricas; a reafirmao de suas identidades tnicas; a valorizao de suas lnguas e cincias; II - garantir aos ndios, suas comunidades e povos, o acesso s informaes, conhecimentos tcnicos e cientficos da sociedade nacional e demais sociedades indgenas e no-ndias.
  • 23. 23 Artigo 79 - A Unio apoiar tcnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educao intercultural s comunidades indgenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa. 1 - Os programas sero planejados com audincia das comunidades indgenas. 2 - Os programas a que se refere este artigo, includos nos Planos Nacionais de Educao, tero os seguintes objetivos: I - fortalecer as prticas scioculturais e a lngua materna de cada comunidade indgena; II - manter programas de formao de pessoal especializado, destinado educao escolar nas comunidades indgenas; III - desenvolver currculos e programas especficos, neles incluindo os contedos culturais correspondentes s respectivas comunidades; IV - elaborar e publicar sistematicamente material didtico especfico e diferenciado. (53) 3 No que se refere educao superior, sem prejuzo de outras aes, o atendimento aos povos indgenas efetivar-se-, nas universidades pblicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistncia estudantil, assim como de estmulo pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. (NR) (54) Art. 79A (VETADO) (55) Art. 79B O calendrio escolar incluir o dia 20 de novembro como Dia Nacional da Conscincia Negra. Artigo 80 - O Poder Pblico incentivar o desenvolvimento e a veiculao de programas de ensino a distncia, em todos os nveis e modalidades de ensino, e de educao continuada. 1 - A educao a distncia, organizada com abertura e regime especiais, ser oferecida por instituies especificamente credenciadas pela Unio. 2 - A Unio regulamentar os requisitos para a realizao de exames e registro de diplomas relativos a cursos de educao a distncia. 3 - As normas para a produo, controle e avaliao de programas de educao a distncia e a autorizao para sua implementao cabero aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperao e integrao entre os diferentes sistemas. 4 - A educao a distncia gozar de tratamento diferenciado, que incluir: (56) I - custos de transmisso reduzidos em canais comerciais de radiodifuso sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicao que sejam explorados mediante autorizao, concesso ou permisso do poder pblico; II - concesso de canais com finalidades exclusivamente educativas; III - reserva de tempo mnimo, sem nus para o Poder Pblico, pelos concessionrios de canais comerciais. Artigo 81 - permitida a organizao de cursos ou instituies de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposies desta Lei. (57) Artigo 82 - Os sistemas de ensino estabelecero as normas de realizao de estgio em sua jurisdio, observada a lei federal sobre a matria. (53) Acrescentado pela Lei n 12.416/11. (54) Seria acrescentado pela Lei n 10.639/03, mas foi vetado pelo Exmo. Sr. Presidente da Repblica. (55) Acrescentado pela Lei n10.639/03. (56) O inciso I do 4 do art. 80 est com a redao dada pela Lei n 12.603/12
  • 24. 24 Pargrafo nico Revogado Artigo 83 - O ensino militar regulado em lei especfica, admitida a equivalncia de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino. Artigo 84 - Os discentes da educao superior podero ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituies, exercendo funes de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos. Artigo 85 - Qualquer cidado habilitado com a titulao prpria poder exigir a abertura de concurso pblico de provas e ttulos para cargo de docente de instituio pblica de ensino que estiver sendo ocupado por professor no concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituio Federal e 19 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias. Artigo 86 - As instituies de educao superior constitudas como universidades integrar-se-o, tambm, na sua condio de instituies de pesquisa, ao Sistema Nacional de Cincia e Tecnologia, nos termos da legislao especfica. TTULO IX DAS DISPOSIES TRANSITRIAS Artigo 87 - instituda a Dcada da Educao, a iniciar-se um ano a partir da publicao desta Lei. 1 - A Unio, no prazo de um ano a partir da publicao desta Lei, encaminhar, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educao, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declarao Mundial sobre Educao para Todos. (58) 2 - Revogado (59) 3 - O Distrito Federal, cada Estado e Municpio, e, supletivamente, a Unio, devem: (60) I Revogado a) Revogada b) Revogada c) Revogada II - prover cursos presenciais ou a distncia aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados; III - realizar programas de capacitao para todos os professores em exerccio, utilizando tambm, para isso, os recursos da educao a distncia; IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu territrio ao sistema nacional de avaliao do rendimento escolar. (61) 4 - Revogado 5 - Sero conjugados todos os esforos objetivando a progresso das redes escolares pblicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral. 6 - A assistncia financeira da Unio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, bem como a dos Estados aos seus Municpios, ficam condicionadas ao (57) O art. 82 est com a redao dada pela Lei n 11.788/08. (58) Redao dada ao 2 do art. 87 pela Lei n 11.274/06. Revogado pela Lei n 12.796/13. (59) Redao dada ao caput do 3 do do art. 87 pela Lei n 11.330/96. (60) Redao dada ao inciso I do 3 do art. 87 pela Lei n 11.274/06. Revogado pela Lei n 12.796/13. (61) Revogado pela Lei n 12.796/13.
  • 25. 25 cumprimento do art. 212 da Constituio Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados. Art. 87- A Vetado Artigo 88 - A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios adaptaro sua legislao educacional e de ensino s disposies desta Lei no prazo mximo de um ano, a partir da data de sua publicao. 1 - As instituies educacionais adaptaro seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e s normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos. 2 - O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 de oito anos. Artigo 89 - As creches e pr-escolas existentes ou que venham a ser criadas devero, no prazo de trs anos, a contar da publicao desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino. Artigo 90 - As questes suscitadas na transio entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei sero resolvidas pelo Conselho Nacional de Educao ou, mediante delegao deste, pelos rgos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitria. Artigo 91 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Artigo 92 - Revogam-se as disposies das Leis ns. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, no alteradas pelas Leis ns. 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e, ainda, as Leis ns 5.692, de 11 de agosto de 1971, e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposies em contrrio. Braslia, 20 de dezembro de 1996; 175 da Independncia e 108 da Repblica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza ___________________________
  • 26. 26 RESOLUO CNE/CEB N 1, DE 5 DE JULHO DE 2000 Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educao de Jovens e Adultos O Presidente da Cmara de Educao Bsica do Conselho Nacional de Educao, de conformidade com o disposto no artigo 9, 1, alnea c, da Lei n 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redao dada pela Lei n 9.131, de 25 de novembro de 1995, e tendo em vista o Parecer CNE/CEB n 11/2000, homologado pelo Senhor Ministro da Educao, em 7 de junho de 2000, Resolve: Artigo 1 Esta Resoluo institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educao de Jovens e Adultos a serem obrigatoriamente observadas na oferta e na estrutura dos componentes curriculares de ensino fundamental e mdio dos cursos que se desenvolvem, predominantemente, por meio do ensino, em instituies prprias e integrantes da organizao da educao nacional nos diversos sistemas de ensino, luz do carter prprio desta modalidade de educao. Artigo 2 A presente Resoluo abrange os processos formativos da Educao de Jovens e Adultos como modalidade da Educao Bsica nas etapas dos ensinos fundamental e mdio, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional, em especial dos seus artigos 4, 5, 37, 38 e 87, e, no que couber, da Educao Profissional. 1 Estas Diretrizes servem como referncia opcional para as iniciativas autnomas que se desenvolvem sob a forma de processos formativos extra-escolares na sociedade civil. 2 Estas Diretrizes se estendem oferta dos exames supletivos para efeito de certificados de concluso das etapas do ensino fundamental e do ensino mdio da Educao de Jovens e Adultos. Artigo 3 As Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental estabelecidas e vigentes na Resoluo CNE/CEB n 2/98 se estendem para a modalidade da Educao de Jovens e Adultos no ensino fundamental. Artigo 4 As Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Mdio estabelecidas e vigentes na Resoluo CNE/CEB n 3/98 se estendem para a modalidade de Educao de Jovens e Adultos no ensino mdio. Artigo 5 Os componentes curriculares consequentes ao modelo pedaggico prprio da educao de jovens e adultos e expressos nas propostas pedaggicas das unidades educacionais obedecero aos princpios, aos objetivos e s diretrizes curriculares tais como formulados no Parecer CNE/CEB n 11/2000, que acompanha a presente Resoluo, nos Pareceres CNE/CEB n 4/98, CNE/CEB n 15/98 e CNE/CEB n 16/99, suas respectivas resolues e as orientaes prprias dos sistemas de ensino. Pargrafo nico. Como modalidade destas etapas da Educao Bsica, a identidade prpria da Educao de Jovens e Adultos considerar as situaes, os perfis dos estudantes, as faixas etrias e se pautar pelos princpios de equidade, diferena e proporcionalidade na apropriao e contextualizao das diretrizes curriculares nacionais e na proposio de um modelo pedaggico prprio, de modo a assegurar: I quanto equidade, a distribuio especfica dos componentes curriculares a fim de propiciar um patamar igualitrio de formao e restabelecer a igualdade de direitos e de oportunidades face ao direito educao;
  • 27. 27 II quanto diferena, a identificao e o reconhecimento da alteridade prpria e inseparvel dos jovens e dos adultos em seu processo formativo, da valorizao do mrito de cada qual e do desenvolvimento de seus conhecimentos e valores; III quanto proporcionalidade, a disposio e alocao adequadas dos componentes curriculares face s necessidades prprias da Educao de Jovens e Adultos com espaos e tempos nos quais as prticas pedaggicas assegurem aos seus estudantes identidade formativa comum aos demais participantes da escolarizao bsica. Artigo 6 - Cabe a cada sistema de ensino definir a estrutura e a durao dos cursos da Educao de Jovens e Adultos, respeitadas as diretrizes curriculares nacionais, a identidade desta modalidade de educao e o regime de colaborao entre os entes federativos. Artigo 7 - Obedecidos o disposto no artigo 4, I e VII, da LDB, e a regra da prioridade para o atendimento da escolarizao universal obrigatria, ser considerada idade mnima para a inscrio e realizao de exames supletivos de concluso do ensino fundamental a de 15 anos completos. Pargrafo nico. Fica vedada, em cursos de Educao de Jovens e Adultos, a matrcula e a assistncia de crianas e de adolescentes da faixa etria compreendida na escolaridade universal obrigatria, ou seja, de sete a quatorze anos completos. Artigo 8 Observado o disposto no artigo 4, VII, da LDB, a idade mnima para a inscrio e realizao de exames supletivos de concluso do ensino mdio a de 18 anos completos. 1 O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil no se aplica para o da prestao de exames supletivos. 2 Semelhantemente ao disposto no pargrafo nico do artigo 7, os cursos de Educao de Jovens e Adultos de nvel mdio devero ser voltados especificamente para alunos de faixa etria superior prpria para a concluso deste nvel de ensino, ou seja, 17 anos completos. Artigo 9 Cabe aos sistemas de ensino regulamentar, alm dos cursos, os procedimentos para a estrutura e a organizao dos exames supletivos, em regime de colaborao e de acordo com suas competncias. Pargrafo nico. As instituies ofertantes informaro aos interessados, antes de cada incio de curso, os programas e demais componentes curriculares, sua durao, requisitos, qualificao dos professores, recursos didticos disponveis e critrios de avaliao, obrigando-se a cumprir as respectivas condies. Artigo 10 No caso de cursos semi-presenciais e a distncia, os alunos s podero ser avaliados, para fins de certificados de concluso, em exames supletivos presenciais oferecidos por instituies especificamente autorizadas, credenciadas e avaliadas pelo poder pblico, dentro das competncias dos respectivos sistemas, conforme a norma prpria sobre o assunto e sob o princpio do regime de colaborao. Artigo 11 No caso de circulao entre as diferentes modalidades de ensino, a matrcula em qualquer ano das etapas do curso ou do ensino est subordinada s normas do respectivo sistema e de cada modalidade. Artigo 12 Os estudos de Educao de Jovens e Adultos realizados em instituies estrangeiras podero ser aproveitados junto s instituies nacionais, mediante a avaliao dos estudos e reclassificao dos alunos jovens e adultos, de acordo com as normas vigentes, respeitados os requisitos diplomticos de acordos culturais e as competncias prprias da autonomia dos sistemas.
  • 28. 28 Artigo 13 Os certificados de concluso dos cursos a distncia de alunos jovens e adultos emitidos por instituies estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperao com instituies sediadas no Brasil, devero ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial, respeitados os requisitos diplomticos de acordos culturais. Artigo 14 A competncia para a validao de cursos com avaliao no processo e a realizao de exames supletivos fora do territrio nacional privativa da Unio, ouvido o Conselho Nacional de Educao. Artigo 15 Os sistemas de ensino, nas respectivas reas de competncia, so co-responsveis pelos cursos e pelas formas de exames supletivos por eles regulados e autorizados. Pargrafo nico . Cabe aos poderes pblicos, de acordo com o princpio de publicidade: a) divulgar a relao dos cursos e dos estabelecimentos autorizados aplicao de exames supletivos, bem como das datas de validade dos seus respectivos atos autorizadores; b) acompanhar, controlar e fiscalizar os estabelecimentos que ofertarem esta modalidade de educao bsica, bem como no caso de exames supletivos. Artigo 16 As unidades ofertantes desta modalidade de educao, quando da autorizao dos seus cursos, apresentaro aos rgos responsveis dos sistemas o regimento escolar para efeito de anlise e avaliao. Pargrafo nico. A proposta pedaggica deve ser apresentada para efeito de registro e arquivo histrico. Artigo 17 A formao inicial e continuada de profissionais para a Educao de Jovens e Adultos ter como referncia as diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental e para o ensino mdio e as diretrizes curriculares nacionais para a formao de professores, apoiada em: I ambiente institucional com organizao adequada proposta pedaggica; II investigao dos problemas desta modalidade de educao, buscando oferecer solues teoricamente fundamentadas e socialmente contextuadas; III desenvolvimento de prticas educativas que correlacionem teoria e prtica; IV utilizao de modelos e tcnicas que contemplem cdigos e linguagens apropriados s situaes especficas de aprendizagem. Artigo 18 Respeitado o artigo 5 desta Resoluo, os cursos de Educao de Jovens e Adultos que se destinam ao ensino fundamental devero obedecer em seus componentes curriculares aos artigos 26, 27, 28 e 32 da LDB e s diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental. Pargrafo nico. Na organizao curricular, competncia dos sistemas, a lngua estrangeira de oferta obrigatria nos anos finais do ensino fundamental. Artigo 19 Respeitado o artigo 5 desta Resoluo, os cursos de Educao de Jovens e Adultos que se destinam ao ensino mdio devero obedecer em seus componentes curriculares aos artigos 26, 27, 28, 35 e 36 da LDB e s diretrizes curriculares nacionais para o ensino mdio.
  • 29. 29 Artigo 20 Os exames supletivos para efeito de certificado formal de concluso do ensino fundamental, quando autorizados e reconhecidos pelos respectivos sistemas de ensino, devero seguir o artigo 26 da LDB e s diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental. 1 A explicitao desses componentes curriculares nos exames ser definida pelos respectivos sistemas, respeitadas as especificidades da Educao de Jovens e Adultos. 2 A Lngua Estrangeira, nesta etapa do ensino, de oferta obrigatria e de prestao facultativa por parte do aluno. 3 Os sistemas devero prever exames supletivos que considerem as peculiaridades dos portadores de necessidades especiais. Artigo 21 Os exames supletivos, para efeito de certificado formal de concluso do ensino mdio, quando autorizados e reconhecidos pelos respectivos sistemas de ensino, devero observar os artigos 26 e 36 da LDB e s diretrizes curriculares nacionais do ensino mdio. 1 Os contedos e as competncias assinalados nas reas definidas nas diretrizes curriculares nacionais do ensino mdio sero explicitados pelos respectivos sistemas, observadas as especificidades da educao de jovens e adultos. 2 A Lngua Estrangeira componente obrigatrio na oferta e prestao de exames supletivos. 3 Os sistemas devero prever exames supletivos que considerem as peculiaridades dos portadores de necessidades especiais. Artigo 22 Os estabelecimentos podero aferir e reconhecer, mediante avaliao, conhecimentos e habilidades obtidos em processos formativos extra-escolares, de acordo com as normas dos respectivos sistemas e no mbito de suas competncias, inclusive para a educao profissional de nvel tcnico, obedecidas as respectivas diretrizes curriculares nacionais. Artigo 23 Os estabelecimentos, sob sua responsabilidade e dos sistemas que os autorizaram, expediro histricos escolares e declaraes de concluso, e registraro os respectivos certificados, ressalvados os casos dos certificados de concluso emitidos por instituies estrangeiras, a serem revalidados pelos rgos oficiais competentes dos sistemas. Pargrafo nico. Na sua divulgao publicitria e nos documentos emitidos, os cursos e os estabelecimentos capacitados para a prestao de exames devero registrar o nmero, o local e a data do ato autorizador. Artigo 24 As escolas indgenas dispem de norma especfica contida na Resoluo CNE/CEB n 3/99, anexa ao Parecer CNE/CEB n 14/99. Pargrafo nico. Aos egressos das escolas indgenas e postulantes de ingresso em cursos de Educao de Jovens e Adultos, ser admitido o aproveitamento desses estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino. Artigo 25 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrrio. FRANCISCO APARECIDO CORDO
  • 30. 30 ANEXO: PARECER CNE/CEB N 11/2000 CEB APROVADO EM 10.05.2000 ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educao de Jovens e Adultos MANTENEDORA/INTERESSADO: CNE/Cmara de Educao Bsica UF: DF RELATOR(A) CONSELHEIRO(A): Carlos Roberto Jamil Cury PROCESSO N 23001.000040/2000-55 I RELATRIO E VOTO DO RELATOR Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exerccio desse direito: a educao primria dever ser obrigatria e acessvel gratuitamente a todos; a educao secundria em suas diferentes formas, inclusive a educao secundria tcnica e profissional, dever ser generalizada e tornar-se acessvel a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementao progressiva do ensino gratuito; (...); dever-se- fomentar e intensificar na medida do possvel, a educao de base para aquelas pessoas que no receberam educao primria ou no concluram o ciclo completo da educao primria. (art.13,1,d do Pacto Internacional sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais da Assembleia Geral da ONU de 16.12.66, aprovado, no Brasil, pelo decreto legislativo n 226 de 12.12.95 e promulgado pelo decreto n 591 de 7.7.92) I- Introduo A Cmara de Educao Bsica (CEB) do Conselho Nacional de Educao (CNE) teve aprovados o Parecer CEB n 4 em 29 de janeiro de 1998 e o Parecer CEB n 15 de 1 de junho de 1998 e de cujas homologaes, pelo Sr. Ministro de Estado da Educao, resultaram tambm as respectivas Resolues CEB n 2 de 15/4 e CEB n 3 de 23/6, ambas de 1998. O primeiro conjunto versa sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental e o segundo sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Mdio. Isto significou que, do ponto de vista da normatizao da Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional, a Cmara de Educao Bsica respondia sua atribuio de deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo M