Legislação Aplicada- 7
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Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Coordenação Geral de Educação a Distância
Legislação Aplicada à Gestão de Pessoas
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MÓDULO 7 – SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Atualizado em: Março/2011
Copyright 2006 – Enap e Uniserpro – Todos os direitos reservados
Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Coordenação Geral de Educação a Distância
SUMÁRIO
MÓDULO 7 - SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR ...................................................................... 3
OBJETIVOS ESPECÍFICOS ............................. .................................................................... 3
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................. 3
2. APOSENTADORIA ..................................... ...................................................... 7
2.1. TIPOS DE APOSENTADORIA .................................................................................. 7
2.1.1. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ................................................................ 7
2.1.2. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ............................................................ 8
2.1.3. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ........................................................... 10
2.2. BASE DE CÁLCULO ............................................................................................ 10
2.3. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS ............................................................................... 11
2.4. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA A APOSENTADORIA ................................................ 11
2.4.1. EC Nº 41/2003, ART. 2º .......................................................................... 11
2.4.2. EC Nº 41/2003, ART. 6º .......................................................................... 14
2.4.3. EC Nº 47/2005, ART. 3º .......................................................................... 15
2.4.4. REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO ............................................................. 17
3. OUTROS BENEFÍCIOS .................................................................................. 17
3.1. AUXÍLIO-NATALIDADE ......................................................................................... 17
3.2. SALÁRIO-FAMÍLIA .............................................................................................. 18
3.3. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE .............................................................. 19
3.4. LICENÇA À GESTANTE ........................................................................................ 21
3.5. LICENÇA-PATERNIDADE ..................................................................................... 23
3.6. LICENÇA À ADOTANTE ........................................................................................ 23
3.7. LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO .................................................................. 24
3.8. PENSÃO ........................................................................................................... 25
3.9. AUXÍLIO-FUNERAL ............................................................................................. 26
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3.10. AUXÍLIO-RECLUSÃO ........................................................................................... 26
3.11. ASSISTÊNCIA À SAÚDE ....................................................................................... 27
4. FINALIZANDO O CURSO ............................... ............................................... 27
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MÓDULO 7 - SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Ao final deste módulo, espera-se que você seja capaz de:
• Definir, pelo menos, cinco benefícios do servidor público tendo como base o regime próprio de previdência social destes.
• Descrever os tipos de aposentadoria apontando as exigências e condições de cada um.
• Explicar como é feito o cálculo e reajuste da aposentadoria com base nas regras de transição vigentes.
1. INTRODUÇÃO
Os servidores titulares de cargos efetivos filiam-se aos regimes próprios de previdência
social, instituídos e organizados pelos respectivos entes federativos.
Os preceitos legais que regem esses regimes possuem fundamento no art. 40 da
Constituição Federal.
Os trabalhadores da iniciativa privada são vinculados, obrigatoriamente, ao regime geral de
previdência social, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
São os seguintes os benefícios do servidor público:
• Aposentadoria • Auxílio-natalidade
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• Salário-família • Licença para tratamento de saúde • Licença à gestante • Licença-paternidade • Licença à adotante • Licença por acidente em serviço • Pensão • Auxílio-funeral • Auxílio-reclusão • Assistência à saúde
Aposentadoria:
Desligamento da atividade profissional, com remuneração integral ou proporcional.
Auxílio-natalidade:
Auxílio financeiro a que faz jus a servidora em razão do nascimento de filho, inclusive no
caso de natimorto.
Salário-família:
Benefício financeiro ou pecuniário pago ao servidor, ativo ou inativo, por dependente que
esteja incluído nas situações previstas em lei.
Licença para tratamento de saúde:
Licença que contempla o servidor acometido por acidente ou doença que não lhe permita
exercer as atividades do cargo.
Licença à gestante:
Licença concedida à servidora gestante para proteção à gravidez, recuperação pós-parto e
amamentação.
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Licença-paternidade:
Licença a que faz jus o servidor pelo nascimento ou adoção de filho.
Licença à adotante:
Licença concedida à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, para que
possa promover a sua adaptação ao novo lar.
Licença por acidente em serviço:
Licença decorrente de dano físico ou mental sofrido pelo servidor, relacionado mediata ou
imediatamente com o cargo exercido.
Pensão:
Valor pecuniário correspondente à remuneração ou provento do servidor falecido, a que
fazem jus, mensalmente, os seus dependentes, enquanto persistir a condição de
beneficiário de pensão.
Auxílio-funeral:
É o auxílio pecuniário devido à família do servidor falecido em atividade ou após sua
aposentadoria, para custear as despesas havidas com o funeral do mesmo.
Auxílio-reclusão:
Auxílio pecuniário concedido aos dependentes do servidor que estiver preso.
Assistência à saúde:
Benefício que compreende assistencia médica, hospitalar, odontológica, psicológica e
farmacêutica, destinado aos servidores e seus dependentes.
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Novas regras de cálculo e elegibilidade para os benefícios oferecidos aos segurados dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos foram instituídas com a
promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, posteriormente
regulamentada pela Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, convertida na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Dentre as mudanças introduzidas, estão:
• Aquelas que afetam de forma direta as regras de cálculo, concessão e reajuste dos benefícios de aposentadoria.
• A instituição de novas condições de elegibilidade que deverão ser cumpridas pelos segurados para o acesso aos benefícios, na forma de determinação do valor das respectivas aposentadorias.
As novas regras serão aplicadas automaticamente:
• aos servidores que ingressarem no serviço público a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41 (EC 41).
• aos servidores públicos existentes na data da sua promulgação que vierem a se aposentar de acordo com as regras da mencionada emenda.
• Neste caso, excetuam-se os servidores que optarem por se aposentar: − de acordo com as regras de transição da referida emenda − com base no art. 3º da EC 47, de 5 de julho de 2005.
O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de
cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá
direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
Vamos analisar essa situação:
Um servidor preenchia as condições para se aposentar na data da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, e resolveu permanecer em atividade.
Nesse caso, é assegurada ao servidor a aposentadoria, a qualquer tempo, nas regras da Lei
nº 8.112, de 1990, (tempo de serviço público, único requisito exigido por essa lei), se
preenchia as condições na data da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ou com as regras
dessa Emenda, ou da própria Emenda 41 ou, ainda, do art. 40 da Constituição Federal.
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Assim, ao servidor é assegurada a aposentadoria de acordo com a regra que lhe for mais
benéfica.
2. APOSENTADORIA
2.1. TIPOS DE APOSENTADORIA
São três as formas pelas quais o servidor pode se aposentar:
• Aposentadoria voluntária • Aposentadoria por invalidez • Aposentadoria compulsória
Art. 40 da Constituição Federal (Redação dada pela EC 20, de 1998 e EC 41, de 2003)
A seguir, teceremos comentários sobre os requisitos de elegibilidade às aposentadorias e,
posteriormente, sobre a mudança na forma de cálculo do valor da aposentadoria, incluindo-
se a regra que prevê a antecipação da idade mínima exigida para a concessão do benefício
integral.
2.1.1. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
São exigidos para a aposentadoria voluntária 10 anos de efetivo exercício no serviço público
e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições para provento integral e proporcional, respectivamente:
• 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher (Constituição, art. 40, §1º, inciso II, alínea a).
• 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado o critério de 1/35, se homem, e 1/30, se mulher, por ano de contribuição (Constituição art. 40, §1º, inciso II, alínea b).
Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado a média aritmética simples das
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência a que esteve vinculado.
Esses requisitos são aplicáveis aos servidores que ingressaram no Serviço Público após
promulgação da EC 41, de 2003, facultando-se a aposentadoria:
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• Àqueles que ingressaram em data anterior, nos termos dos arts. 2º e 6º da EC 41 (conforme o caso), e art. 3º da EC 47, de 2005.
• Aos servidores que já preenchiam as condições de elegibilidade (EC 20/98), que estão regidos pelo art. 3º da EC 41.
O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício da função de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria
voluntária por tempo de contribuição e idade, terá os requisitos de idade e de tempo de
contribuição reduzidos em 5 anos.
Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério exclusivamente a
atividade docente.
2.1.2. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
As aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável (especificadas no § 1º do Art.186 da Lei nº 8.112,
de 1990), corresponderão à totalidade da média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, desde que não ultrapasse o valor da remuneração do
cargo efetivo.
Se a invalidez não for decorrente dos casos citados, os proventos do servidor serão
proporcionais ao tempo de contribuição.
Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado a média aritmética simples das
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência a que esteve vinculado (oitenta por cento de todo o período contributivo –
julho de 1994 até a data de concessão do benefício), atualizadas pelo INPC, de acordo com
a EC nº 41, de 2003 (art. 40 §§ 3º e 17) e o art. 10 da Lei nº 10.887, de 2004.
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por
período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, consideradas apenas as licenças
motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas.
Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser
readaptado, o servidor será aposentado. O lapso de tempo compreendido entre o término da
licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da
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licença.
A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado
por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que
ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.
(Art. 188 da Lei nº 8.112, de 1990, com a redação da Lei nº 11.907, de 2009).
Vamos analisar a seguinte situação
Uma servidora, ao longo de sua carreira, tirou várias licenças para tratamento da própria
saúde no total de 1831 dias distribuídos entre a sua admissão em 02 /1983 e 10/2006,
quando foi aposentada por invalidez com proventos proporcionais. Todas as licenças foram
remuneradas e sempre houve contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS).
O art 102, inciso VIII, alínea “b” da Lei nº 8.112/90 diz que a licença conta como efetivo
exercício , até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público
prestado à União, em cargo de provimento efetivo e o art. 103, inciso VII diz que o tempo
que exceder o prazo de 24 meses poderá ser contado apenas para efeito de
aposentadoria e disponibilidade. Assim, antes e depois dos 24 meses de licença o tempo
poderá ser aproveitado. O intervalo de tempo entre a admissão da servidora em 02/1983
até a sua aposentadoria por invalidez em 10/2006 é de 23anos, 08 meses e 24 dias. O
órgão aposentou a servidora proporcional com 20/30. A pergunta é: A servidora poderia se
aposentar proporcionalmente com 23/30?
A licença prolongada para tratamento da própria saúde tem repercussão na contagem do
tempo de efetivo serviço, para fins do preenchimento da exigência para aposentadoria
voluntária pelas regras que exigem este requisito, por exemplo: 10 anos de efetivo exercício
no serviço público, regra geral; 20 anos conforme o disposto no artigo 6º da EC 41/2003 e
25 anos conforme disposto no artigo 3º da EC 47/2005.
Em relação a aposentadoria o correto não é aposentá-la com os 20/30 e nem com os 23/30,
mas sim com os proventos calculados pela Média Aritmética dos valores apurados em todo
o período contributivo, de acordo com art. 1º da Lei nº 10.887/2004.
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2.1.3. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
O servidor será aposentado compulsoriamente a partir do dia imediato àquele em que
completar 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado a média aritmética simples das
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência a que esteve vinculado.
Vamos analisar a seguinte situação:
Um servidor solicitou aposentadoria voluntária com base na EC/nº 47/2005, mas 15 dias
após a solicitação completou 70 anos de idade. Necessariamente a aposentadoria tem que
ser pela compulsória? Note-se que o servidor atende todos os requisitos da EC nº 47/05 e
tem mais de 35 anos de serviço.
Se o servidor tem direito adquirido a aposentadoria por qualquer regra, uma vez preenchido
os requisitos para aposentação e tenha optado por continuar trabalhando, atingindo a
compulsória ou até mesmo a invalidez, poderá ele requerer a aposentadoria pela regra que
melhor lhe convier, conforme o art. 3º da EC 41/2003.
2.2. BASE DE CÁLCULO
O valor dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo a ser
concedida com fundamento no § 3º do art. 40 da Constituição e no art. 2º da EC 41, de
2003, será calculado com base na média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se ele for posterior
àquela competência.
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime
geral de previdência social, conforme Portaria do Ministério da Previdência Social.
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Vamos analisar a seguinte situação:
Determinado órgão tem dúvida quanto ao cálculo da média aritmética para pagamento dos
proventos. Aplica-se a Lei 10.887/2004, considerando a remuneração do servidor ou,
quando lei específica da carreira deste órgão prevê o pagamento, na aposentadoria, de
gratificação de desempenho, esta será incluída nos proventos do aposentado?
Tratando-se de aposentadoria com fundamento no § 1º, inciso III do art. 40 da CF ou no 2º
da EC 41, não pode ser levado em conta nenhuma outra lei, que não a 10.887/2004 que
regulamentou o § 3º do Art. 40 da CF, na redação dada pela EC 41/2003. Isto vale para
qualquer outra gratificação.
Assim, para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado a média aritmética
simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência a que esteve vinculado. A partir da apuração da média simples
subsiste apenas um único valor denominado provento, não se admitindo mais rubricas
isoladas de gratificação ou quaisquer outras vantagens pecuniárias agregadas ao benefício.
2.3. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Os valores dos benefícios a que se refere o § 3º do art. 40 da Constituição e o art. 2º da EC
41, de 2003 serão reajustados com base em percentual que garanta, em caráter
permanente, a preservação de seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
2.4. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA A APOSENTADORIA
2.4.1. EC Nº 41/2003, ART. 2º
O servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública
direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998 pode optar por regras de
aposentadoria com parâmetros diferentes daqueles estabelecidos no art. 40 da Constituição
para a idade mínima e o tempo de contribuição, quando cumulativamente:
I - tiver 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher.
II - tiver 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
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III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data
de publicação da EC 20, de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo correspondente a 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
Para o cálculo dos proventos do servidor, será efetuada a média aritmética simples das
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência a que esteve vinculado.
O servidor que cumprir as exigências para aposentadoria terá os seus proventos de
inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade de 60 anos,
se homem, e 55, se mulher, na seguinte proporção:
I - 3,5%, para aquele que completar as exigências para aposentadoria até 31 de dezembro de 2005 (tabela I).
II - 5%, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006 (tabela II).
O docente que, até a data de publicação da EC 20, de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se com base nestas
regras, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o
acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.
SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS ATÉ 31/12/2005
IDADE (3,5% a.a.) % A REDUZIR % A RECEBER
HOMEM MULHER 53 48 24,5% (7 anos x 3,5) 75,5% 54 49 21% (6 anos x 3,5) 79% 55 50 17,5% (5 anos x 3,5) 82% 56 51 14% (4 anos x 3,5) 86% 57 52 10,5% (3 anos x 3,5) 89,5% 58 53 7% (2 anos x 3,5) 93% 59 54 3,5% (1 ano x 3,5) 96,5% 60 55 0% 100%
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SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS A PARTIR DE 1º/01/2006
IDADE (5% a.a.) % A REDUZIR % A RECEBER
HOMEM MULHER
53 48 35% (7 anos x 5%) 65% 54 49 30% (6 anos x 5%) 70% 55 50 25% (5 anos x 5%) 75% 56 51 20% (4 anos x 5%) 80% 57 52 15% (3 anos x 5%) 85% 58 53 10% (2 anos x 5%) 90% 59 54 5% (1 ano x 5%) 95% 60 55 0% 100%
RESUMO:
REGRA DE TRANSIÇÃO – EC 41/2003 – ARTIGO 2° - INTEGRAL
HOMEM MULHER
Estar no serviço público em 16/12/1998 Estar no serviço público em 16/12/1998
Idade mínima de 53 anos Idade mínima de 48 anos
Tempo de contribuição de 35 anos (12.775 dias)
Tempo de contribuição de 30 anos (10.950 dias)
Tempo no cargo de 5 anos Tempo no cargo de 5 anos
Apurar tempo informado até 16/12/1998 em dias
Apurar tempo informado até 16/12/1998 em dias
Pedágio (período adicional de contribuição) de 20% ao tempo que falta para aposentar
Pedágio (período adicional de contribuição) de 20% ao tempo que falta para aposentar
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EXEMPLO DA APLICAÇÃO DESSA REGRA (EC 41/2003 – ARTIGO 2°):
Dados do servidor: Data de nascimento: 26/08/1958 Sexo: Feminino Período trabalhado:
Data Inicial Data Final Cargo Órgão/Empresa Total em dias 17/11/1977 26/11/2009 Administrador MPAS 11.698
Não consta período de Afastamento. Resumo do Tempo Apurado Estatutário: 7.700 dias Tempo que Falta: 3.250 dias Tempo Líquido (até 16/12/1998): 7.700 dias Pedágio de 20%: 650 dias Tempo Necessário: 11.600 dias Tempo líquido: 11.698 dias Todas as condições foram satisfeitas Abono de Permanência Art. 2° § 5° da EC 41/2003 ou aposentadoria: Possível em 20/08/2009
2.4.2. EC Nº 41/2003, ART. 6º
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da
Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da EC 41, de 2003, o
servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. II - 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.
III - 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Os proventos integrais corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, observadas as reduções de idade e
tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição.
Os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade.
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15
São também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, observado o teto
remuneratório estabelecido no art. 37, inc. XI, da Constituição Federal.
2.4.3. EC Nº 47/2005, ART. 3º
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da
Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da EC 41, de 2003, o
servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. II - 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no
cargo em que se der a aposentadoria. III - Idade mínima resultante da redução - relativamente aos limites de 60 anos de idade,
se homem, e 55 anos de idade, se mulher - de 1 ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a contribuição mínima exigida (35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher).
Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas
aos servidores em atividade.
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16
REGRA DE TRANSIÇÃO – VIGÊNCIA DA EC 47/2005 A PARTIR DE 31/12/2003 – ARTIGO 3° -
INTEGRAL
HOMEM MULHER
Estar no serviço público em 16/12/1998 Estar no serviço público em 16/12/1998
Idade de 60 anos Idade de 55 anos
Tempo de serviço público de 25 anos (efetivo exercício)
Tempo de serviço público de 25 anos (efetivo exercício)
Tempo no cargo de 5 anos Tempo no cargo de 5 anos
Tempo na carreira de 15 anos Tempo na carreira de 15 anos
Redutor da idade: 1 ano para cada ano trabalhado a mais
Redutor da idade: 1 ano para cada ano trabalhado a mais
Tempo de contribuição base para redução de idade 35 anos (12.775 dias)
Tempo de contribuição base para redução de idade 30 anos (10.950 dias)
EXEMPLO DA APLICAÇÃO DESSA REGRA (EC 47/2005 – ARTIGO 3°):
Dados do servidor: Data de nascimento: 26/08/1958 Sexo: Feminino Período trabalhado:
Data Inicial Data Final Cargo Órgão/Empresa Total em dias 17/11/1977 23/03/2010 Administrador MPAS 11.815
Não foram incluídos períodos de Afastamento. Resumo do Tempo Apurado Estatutário: 11.815 dias Tempo Líquido: 11.815 dias Data em que atingiu o tempo necessário no Cargo: 15/11/1982 Data em que completou o tempo necessário no Serviço Público: 10/11/2002 Data em que completa a idade: 26/08/2013 Redutor aplicado na idade: 3 anos Data em que atinge a idade com o redutor aplicado: 26/08/2010 Data quando atinge o tempo de contribuição necessário: 09/11/2007 Possível em: 09/11/2010
Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislação aplicada à Gestão de Pessoas
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2.4.4. REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO
É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos,
bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data da EC 41, de 2003, tenham
cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Isto se aplica no caso de pensão por morte decorrente do falecimento do servidor até 20 de
fevereiro de 2004, data da publicação da Medida Provisória (MP) nº 167, de 2004.
3. OUTROS BENEFÍCIOS
Veja, a partir de agora, em detalhes, outros benefícios que fazem parte da Seguridade
Social do servidor público:
• Auxílio-natalidade • Salário-família • Licença para tratamento de saúde • Licença à gestante • Licença paternidade • Licença à adotante • Licença por acidente em serviço • Pensão • Auxílio-funeral • Auxílio-reclusão • Assistência à saúde
3.1. AUXÍLIO-NATALIDADE
O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, inclusive no
caso de natimorto, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público.
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% por nascituro.
O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público quando a parturiente não
for servidora.
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Vamos analisar a seguinte situação:
Determinado Órgão informa que o auxílio-natalidade vinha sendo concedido a seus
servidores no valor correspondente ao salário mínimo vigente, quando este fosse superior
ao menor vencimento do serviço público, valor referencial para o benefício. Em face da
publicação da Medida Provisória nº 456/2009, que majorou o salário mínimo, trazendo nova
disparidade entre os valores deste e daqueles atribuídos ao menor vencimento do serviço
público, questiona-se qual deve ser o valor a ser pago, inclusive no caso de parto múltiplo.
O Órgão Central do SIPEC orientou a efetuar o pagamento do auxílio-natalidade no valor
correspondente ao menor vencimento, nos termos do art. 196 da Lei nº 8.112/90.
O dispositivo, ao limitar o valor do benefício ao menor vencimento do serviço público, não
estabeleceu qualquer vinculação de valores com o salário mínimo vigente. De acordo com o
art. 40, da Lei nº 8.112/1990, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei. Considerando tratar-se de matéria prevista expressamente
em lei, o valor do auxílio-natalidade não pode ser condicionado às majorações do salário
mínimo, até mesmo pelas disposições previstas no inciso IV do art. 7º, da Carta
Constitucional, que veda a sua vinculação para qualquer fim. Quanto ao parto múltiplo, o
valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.
3.2. SALÁRIO -FAMÍLIA
O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
A partir de 16 de dezembro de 1998, o servidor ativo e inativo que percebia remuneração ou
provento mensal igual ou superior a R$ 360,00 deixou de fazer jus ao salário-família, por
força do art. 13 da EC 20, de 1998.
De acordo com o art. 13 da EC 20, de 1998, esses valores serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social, até que lei discipline a matéria. O Ministério da Previdência e Assistência Social é o órgão competente para definir essa correção.
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Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
• O cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 anos de idade ou, se estudante, até 24 anos ou, se inválido, de qualquer idade.
• O menor de 21 anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo.
• A mãe e o pai sem economia própria.
Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família
perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento
da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será
pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição
dos dependentes.
Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes
legais dos incapazes.
3.3. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor que em decorrência de
acidente ou doença se encontre incapacitado para o trabalho e/ou impossibilitado de
locomover-se.
Considera-se incapacidade laborativa a impossibilidade parcial ou total de desempenho das
atribuições do cargo decorrente de alterações patológicas consequentes à doença ou
acidente. A presença da doença, por si só, não significa a existência de incapacidade
laborativa, o que importa é a sua repercussão no desempenho das atribuições do cargo.
Essa licença será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem
prejuízo da remuneração a que o servidor fizer jus.
A Licença para tratamento de saúde de que tratam os arts. 202 a 205, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi regulamentada pelo Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de novembro de 2009.
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A Orientação Normativa SRH/MP Nº 3, de 23 de fevereiro de 2010, estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto à aplicação do Decreto nº 7.003, de 2009.
A incapacidade para o trabalho e ou a impossibilidade de locomoção serão avaliadas por
perícias médicas oficiais.
Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em
caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos
do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. Nesse caso, o atestado
somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do
órgão ou entidade.
A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a
contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica
oficial.
A perícia oficial para concessão da licença, poderá ser efetuada por cirurgiões-dentistas, nas
hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.
A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá
ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
Art. 203 da Lei nº 8.112, de 1990, com a redação da Lei nº 11.907, de 2009.
O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos
no regulamento constante do Decreto nº 6.856, de 2009.
O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à
inspeção médica, requerida pela respectiva chefia.
Será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a
ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
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Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço.
- § § 1º e 2º do art. 130 da Lei nº 8.112, de 1990
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença,
salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou
qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990.
Vamos analisar a seguinte situação:
Um servidor faltava, regularmente, segunda-feira e apresentava na terça-feira atestado
médico para justificar a sua ausência. Por essa razão, o chefe enviou um memorando ao
serviço médico solicitando que o servidor fosse submetido a inspeção médica, com vista ao
trato de sua enfermidade. Está correto o procedimento?
Sim. De acordo com o art. 206 da Lei nº 8.112, de 1990, a chefia que verificar indícios de
lesões orgânicas ou funcionais poderá requerer inspeção médica no servidor.
3.4. LICENÇA À GESTANTE
A licença à gestante, prevista no art. 207 da Lei n° 8.112, de 1990, destina-se à proteção da
gravidez, à recuperação pós-parto e à amamentação.
A duração prevista do afastamento é de 120 dias consecutivos , sem prejuízo da
remuneração, observado os seguintes critérios:
• A licença poderá ter início no 1º dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
• No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida à exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
• No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. • A servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado no caso de aborto atestado
por médico oficial.
Vide Decreto nº 6.690, de 2008.
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Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 meses, a servidora lactante terá direito,
durante a jornada de trabalho, a 1 hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois
períodos de meia hora.
A servidora Gestante pode ser beneficiada pelo Programa de Prorrogação da Licença de
que trata o Decreto nº 6.690, de 2008, desde que requeira o benefício até o final do primeiro
mês após o parto e terá duração de sessenta dias , iniciando no dia subsequente ao término
da vigência da licença gestante.
A Prorrogação da licença não é um benefício da Seguridade Social, fruto da contribuição do servidor (11%) e da União (22%). Trata-se de um Programa custeado com recurso do Tesouro Nacional, conforme o art. 2º Decreto nº 6.690, de 2008 (§ 5º). A licença, como benefício da Seguridade Social, não foi alterada, permanece com o prazo de 120 dias.
Vamos analisar a seguinte situação:
Para uma determinada servidora foi concedida, pelo serviço médico do órgão, licença
gestante pelo prazo de 180 dias. Decorridos 60 dias do parto, a servidora foi avisada de que
a licença concedida estava errada e que seria corrigida para 120 dias, nos termos do art.
207, da Lei nº 8.112, de 1990. Inconformada com a situação, a servidora pediu
reconsideração da decisão.
A Lei nº 8.112, de 1990, não previu prorrogação da licença gestante como um dos benefícios
da seguridade social. Essa prorrogação faz parte de um Programa específico do Governo,
custeado com recursos do Tesouro Nacional, conforme disposição contida no § 5o do art. 2º
do Decreto nº 6.690, de 2008. Esse programa estabelece, como condição para a concessão,
que a servidora requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto, iniciando no
dia subsequente ao término da vigência da licença gestante.
Assim, errou o serviço médico ao conceder licença à gestante por período superior ao
estabelecido no art. 207 da Lei nº 8.112, de 1990, cabendo a correção nos termos do art.
114. Portanto, a servidora não faz jus ao que pleiteia, pois não atende aos requisitos
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estabelecidos no Decreto nº 6.690, de 2008 que disciplina a matéria.
O benefício será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança, na seguinte proporção:
I - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 71-A da Lei nº 8.213,
de 1991:
a) sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e
c) quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.
II - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112,
de 1990:
a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.
No período de licença-maternidade e licença à adotante, as servidoras públicas não poderão
exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou
organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação, sem prejuízo do devido
ressarcimento ao erário.
3.5. LICENÇA-PATERNIDADE
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 dias
consecutivos, contados a partir do dia do nascimento ou da data de expedição do Termo de
Adoção ou Termo Provisório (Termo de Guarda e Responsabilidade).
3.6. LICENÇA À ADOTANTE
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 ano de idade, serão
concedidos 90 dias de licença remunerada. Caso a criança tenha mais de 1 ano de idade, o
prazo será de 30 dias.
A licença à adotante será deferida mediante apresentação do Termo de Adoção ou Termo
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Provisório (Termo de Guarda e Responsabilidade), expedido por autoridade competente.
3.7. LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
O servidor acidentado em serviço será licenciado, com remuneração integral.
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se
relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido, e que cause a
perda ou a redução permanente ou temporária de capacidade para o trabalho.
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
• Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo. • Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Entende-se como
percurso o trajeto usual da residência ou local de refeição para o trabalho, ou deste para aqueles.
O servidor acidentado em serviço que necessitar de tratamento especializado recomendado
por junta médica oficial deverá, prioritariamente, ser encaminhado às instituições públicas de
saúde. Comprovada a inexistência de meios e recursos adequados junto às instituições
públicas, o servidor poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
O próprio servidor, ou por intermédio de terceiros, comunicará de imediato à chefia imediata
a ocorrência do acidente ou evento infortunístico, indicando, sempre que possível, duas
testemunhas.
REGRA DE TRANSIÇÃO – EC 41/2003 - Artigo 2º. - INTE GRAL
HOMEM MULHER • Estar no serviço público em 16/12/1998 • Idade mínima de 53 anos • Tempo de contribuição de 35 anos (12.775 dias) • Tempo no cargo de 5 anos • Apurar tempo informado até 16/12/1998 em dias • Pedágio (período adicional de contribuição) de 20% ao tempo que falta para aposentar
• Estar no serviço público em 16/12/1998 • Idade mínima de 48 anos • Tempo de contribuição de 30 anos (10.950 dias) • Tempo no cargo de 5 anos • Apurar tempo informado até 16/12/1998 em dias • Pedágio (período adicional de contribuição) de 20% ao tempo que falta para aposentar
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A prova do acidente será feita no prazo de 10 dias, prorrogável quando as circunstâncias o
exigirem.
3.8. PENSÃO
Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados da União,
incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir de 20 de fevereiro de 2004, data da
publicação da MP nº 167, de 2004, convertida na Lei nº 10.884, de 2004, será concedido o
benefício de pensão por morte que será igual:
I - À totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
acrescido de 70% da parcela excedente a este limite; ou
II - À totalidade da remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à
do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.
Resumo para cálculos das pensões
DATA DO ÓBITO PARIDADE CÁLCULO
Ocorrido até 31.12.03 Paridade total Integral . Última remuneração da atividade ou provento.
Ocorrido após 01.01.04 até 19.02.04
Sem Paridade Última remuneração da atividade ou provento.
Ocorrido após 20.02.04 Sem Paridade Observado o art. 2º, incisos “I” e “II” da Lei nº 10.887/04.
Ocorrido com servidor aposentado pelo art. 3º
da EC 47/05.
Paridade total Observado o art. 2º, inciso “I” da Lei nº 10.887/04.
Pacificado pela Nota Explicativa nº 02/2008
CGNAL/DRPSP/SP/MPS
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3.9. AUXÍLIO-FUNERAL
O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em
valor equivalente a 1 mês da remuneração ou provento.
No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de
maior remuneração.
O auxílio será pago no prazo de 48 horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa
da família que houver custeado o funeral, mediante apresentação de Nota Fiscal.
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que
vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Equipara-se ao cônjuge
a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.
Na hipótese de o funeral ter sido custeado por terceiro, este será ressarcido das despesas
efetuadas. O valor da indenização não poderá exceder a 1 mês da remuneração ou
provento do servidor falecido.
Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no
exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do órgão ou
entidade.
3.10. AUXÍLIO-RECLUSÃO
Os dependentes do servidor que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o
auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão.
A partir de 16 de dezembro de 1998 está vedado o pagamento de auxílio-reclusão na
hipótese de o servidor perceber remuneração mensal igual ou superior a R$ 360,00,
consubstanciado no art. 13 da EC 20, de 1998.
De acordo com o art. 13 da EC 20, de 1998, esses valores serão corrigidos pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social, até que lei discipline
a matéria. O Ministério da Previdência e Assistência Social é o órgão competente para
definir essa correção.
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O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na mesma forma em que
foi concedido, independentemente do valor da remuneração mensal do servidor.
O pagamento do auxílio-reclusão cessa a partir do dia seguinte àquele em que o servidor for
posto em liberdade, ainda que condicional.
3.11. ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência
médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único
de Saúde (SUS), ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor,
ou, ainda, mediante convênio ou contrato.
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que
vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como
entidade familiar.
4. FINALIZANDO O CURSO
Chegamos ao final do último módulo do curso.
Agora que você concluiu o módulo, veja se está apto a:
� Definir, pelo menos, cinco benefícios do servidor público tendo como base o regime próprio de previdência social destes.
� Descrever os tipos de aposentadoria apontando as exigências e condições de cada um.
� Explicar como é feito o cálculo e reajuste da aposentadoria com base nas regras de transição vigentes.