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LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO Adriano Lima da Costa RESUMO O presente trabalho procura explicar as relações existentes entre a escalada da violência internacional e as respostas apresentadas pela comunidade internacional, em especial pelas organizações internacionais, tais como a ONU e a OCDE. Iniciaremos a apresentação abordando brevemente o histórico de ações criminosas, terroristas e subversivas que originaram as principais normas e convenções internacionais sobre o tema. Em seguida, apresentaremos as definições comumente aceitas sobre Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo, demonstrando, esquematicamente, como esses delitos se processam e a relação existente entre as duas condutas (suas semelhanças e diferenças), bem como o porquê de serem tratadas em conjunto. Explanaremos sobre o combate à lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, de modo a demonstrar como a escalada da violência internacional e a insegurança estão diretamente relacionadas com a capacidade de financiamento de grupos criminosos e/ou terroristas por meio de recursos previamente “lavados”. Também abordaremos, de forma superficial, a relação entre estes delitos e outros crimes transnacionais, como o tráfico ilícito de entorpecentes, tráfico de armas e explosivos, e a corrupção e suborno transnacional. Demonstraremos, ainda, a importância da cooperação internacional no combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo, bem como as principais iniciativas em curso para a sua identificação e enfrentamento. Finalizaremos apresentando casos emblemáticos disponíveis na mídia que serão analisados à luz dos conceitos apresentados. Palavras-Chave: Lavagem de Dinheiro. Financiamento do Terrorismo. Violência. Enfrentamento. Resposta Internacional.

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LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

Adriano Lima da Costa

RESUMO

O presente trabalho procura explicar as relações existentes entre a escalada da violência

internacional e as respostas apresentadas pela comunidade internacional, em especial pelas

organizações internacionais, tais como a ONU e a OCDE.

Iniciaremos a apresentação abordando brevemente o histórico de ações criminosas, terroristas

e subversivas que originaram as principais normas e convenções internacionais sobre o tema.

Em seguida, apresentaremos as definições comumente aceitas sobre Lavagem de Dinheiro e

Financiamento do Terrorismo, demonstrando, esquematicamente, como esses delitos se

processam e a relação existente entre as duas condutas (suas semelhanças e diferenças), bem

como o porquê de serem tratadas em conjunto.

Explanaremos sobre o combate à lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, de

modo a demonstrar como a escalada da violência internacional e a insegurança estão

diretamente relacionadas com a capacidade de financiamento de grupos criminosos e/ou

terroristas por meio de recursos previamente “lavados”.

Também abordaremos, de forma superficial, a relação entre estes delitos e outros crimes

transnacionais, como o tráfico ilícito de entorpecentes, tráfico de armas e explosivos, e a

corrupção e suborno transnacional.

Demonstraremos, ainda, a importância da cooperação internacional no combate à Lavagem de

Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo, bem como as principais iniciativas em curso para

a sua identificação e enfrentamento.

Finalizaremos apresentando casos emblemáticos disponíveis na mídia que serão analisados à

luz dos conceitos apresentados.

Palavras-Chave: Lavagem de Dinheiro. Financiamento do Terrorismo. Violência.

Enfrentamento. Resposta Internacional.

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ABSTRACT

The present work seeks to explain the relations that exist between rising international violence

and the responses presented by the international community, especially by international

organizations, such as the UN and the OECD.

We will start the presentation by briefly examining the history of criminal, terrorist and

subversive actions that gave rise to the main international norms and conventions on the topic.

Next, we will present the commonly accepted definitions of Money Laundering and the

Financing of Terrorism, schematically demonstrating how these offenses are processed and the

relationship that obtains between the two types of conduct (their similarities and differences),

as well as the reason why they are dealt with together.

We will explain how money laundering and the financing of terrorism are combated, while

showing how the rise in international violence and insecurity is directly related to funding for

criminal and/or terrorist groups by means of previously laundered resources.

We will also touch on the relationship between these offenses and other transnational crimes,

such as illegal drug trafficking, arms and explosives trafficking and transnational bribery and

corruption.

Furthermore, we will demonstrate the importance of international cooperation in the fight

against Money Laundering and Financing of Terrorism, as well as the main initiatives that are

under way in order to identify and counter them.

Finally, we will present emblematic cases as shown in the media, and these will be analyzed in

the light of concepts that have been presented.

Key words: Money Laundering. Financing of Terrorism. Violence. Countering. International

Response.

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1. DESENVOLVIMENTO

1.1 Origem do Termo

Impossível tratar do tema Lavagem de Dinheiro sem citar a atuação da máfia norte

americana, em particular a da máfia que atuou na venda de bebida ilegal durante o período da

Lei Seca. Mesmo não tendo sido o primeiro país a criminalizar essa conduta, foi onde

inicialmente se identificou o fenômeno.

Em outubro de 1919, o Congresso Norte-americano aprovou a Lei Volstead (conhecida

como Lei Seca ou Ato de Proibição), que definiu o conceito de “licor embriagador” nos Estados

Unidos, estabeleceu que qualquer bebida com mais de 0,5% de teor alcoólico seria intoxicante

e, portanto, teria sua fabricação, venda, distribuição e consumo terminantemente proibidas. Seu

objetivo era acabar com problemas relacionados à pobreza, à violência e ao consumo de bebidas

alcoólicas. A Lei Seca somente entrou em vigor em 1920, com a aprovação da 18.ª Emenda,

tendo permanecido em vigor por 13 anos (1920-1933).

Contudo, o efeito causado pela lei foi o oposto do que se esperava. Ao invés de acabar

com o consumo de álcool e com os problemas sociais relacionados, acarretou o aumento da

corrupção, explosão da criminalidade em diversos estados e o enriquecimento das máfias que

dominavam o contrabando de bebidas alcoólicas.

Muitas das pessoas que queriam beber discretamente buscavam bares clandestinos

localizados em subterrâneos, com o objetivo de permanecerem ocultos das autoridades. Neste

cenário, com a finalidade de abastecer o mercado clandestino de bebidas, ganhou espaço

fabricantes caseiros e/ou artesanais de bebidas e traficantes que importavam ilegalmente a

bebida.

Houve crescimento da violência entre as máfias que ansiavam por manter e ampliar sua

área de atuação e pontos de venda por meio de assassinatos, extorsão de comerciantes e

corrupção de autoridades e policiais, além de movimentar quantias estimadas da ordem de

milhões de dólares.

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Entre eles ficou particularmente famoso Alphonse Gabriel "Al" Capone, cuja história

fora retratada em películas cinematográficas como “Os Intocáveis” (The Untouchables) e

tornou-se emblemático por sua notoriedade.

Al Capone, também conhecido como Scarface, liderou uma organização criminosa na

cidade de Chicago, que se dedicava a diversas atividades criminosas, entre elas pontos de

apostas, casas de jogo, bordéis, clubes noturnos, destilarias e cervejarias, contrabando e venda

de bebidas alcoólicas. Acumulou uma fortuna considerável e no final da década de 1920,

tornou-se chefe do crime organizado em Chicago.

Além das atividades ilegais, também era proprietário de uma rede de lavanderias e

postos de lavagem de veículos. Eles mesclavam a renda ilegal com a renda legal destas

atividades comerciais para disfarçar sua origem.

A compra da rede de lavanderias teve uma dupla finalidade: a primeira era investir em

atividades lícitas o dinheiro auferido de forma ilegal; e a segunda dar uma aparência lícita à

origem do dinheiro enganando as autoridades. Daí o termo Lavagem de Dinheiro.

Não satisfeito com a renda de atividades ilegais, buscava majorar seus ganhos com a

sonegação de impostos, o que levou a sua condenação a 11 anos de prisão em 1931 pela justiça

norte-americana.

Com o advento da crise econômica, em 1929, a oposição à Lei Seca acabou ganhando

força. Alegava-se que a liberação das bebidas seria uma boa alternativa para a geração de novos

empregos no país. Em março de 1933, o governo americano liberou a produção de cerveja.

Posteriormente por meio da 21ª Emenda revogou a 18ª, revogando a Lei Seca.

O ano de 1929 não fora marcado apenas pelo início da Grande Depressão (crash da

Bolsa de Valores de Nova York), também foi o ano da reunião (conferência de Atlantic City)

que originou o Sindicato Nacional do Crime (U.S. National Crime Sindicate – NCS), a

Commission. Consolidou-se apenas 2 anos depois e representou uma evolução do crime

organizado nos EUA em comparação às práticas adotadas até então.

Com a volta do comércio legal de bebidas alcoólicas, a máfia perdeu a sua atividade

mais lucrativa e começaram a buscar novas alternativas, entre elas a venda de drogas que se

mostrou substancialmente mais lucrativa que a venda ilegal de bebidas.

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Com o incremento nas receitas, as lavanderias e os postos de lavagem de veículos não

eram mais suficientes para ocultar a origem ilícita do dinheiro.

Tanto pelo considerável acréscimo no volume de recursos recebidos pela venda de

drogas, quanto pelas novas regras que regulamentavam os depósitos em espécie e ainda com a

condenação de Al Capone por sonegação, os chefes das máfias se deram conta da necessidade

de aperfeiçoar os métodos de lavagem de dinheiro. Com isso, a simples lavagem de dinheiro

por meio de lavanderias não era suficiente. Foi necessário que a máfia criasse uma rede de

instituições financeiras paralelas e subterrâneas que fossem impenetráveis aos controles estatais

e pela remessa de dinheiro para bancos localizados fora do território americano.

Meyer Lansky e Salvatore Lucky Luciano descobriram que a melhor maneira de ocultar

ativos ilegais seria colocar o dinheiro fora do alcance das autoridades do país, buscando uma

jurisdição que não cooperasse com os Estados Unidos para o confisco e restituição. Enviaram

o dinheiro para a Suíça e deram origem ao chamado Offshore.

Offshore pode ser entendido como centros financeiros com especial regulamentação,

maior sigilo financeiro, menores exigências para a constituição de empresas por não-nacionais

e menor tributação.

Data de 1932 a primeira viagem de Meyer Lansky à Suíça com a finalidade de abrir uma

conta para que o governador da Louisiana, Huey Long, depositasse o dinheiro que recebera de

Lansky para que este pudesse explorar o jogo ilegal em Nova Orleans. O envio do dinheiro da

corrupção para o exterior abriu caminho para que o dinheiro da máfia também pudesse seguir

o mesmo destino.

Após passar uma temporada na Europa, os recursos retornavam aos EUA como lucros

de uma empresa sediada em Liechtenstein ou como empréstimos tomados no banco onde fora

depositado, pagando juros para si mesmo.

Em 1936, o promotor Thomas Dewey conseguiu a condenação de Lucky Luciano por

explorar a prostituição. A sentença de 30 anos parecia significar o fim de sua carreira criminosa.

A entrada dos EUA na 2ª Guerra Mundial, em 1941, representou uma nova chance para

Lucky Luciano. Uma inusitada colaboração do gângster com o Exército acabou por lhe restituir

a liberdade no fim do conflito, em 1946. No entanto, Luciano teve de deixar o país e voltar para

a Itália. Durante a campanha americana na Europa, o criminoso ajudou os militares, acionando

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seus contatos entre os mafiosos da Sicília, que se tornaram importantes fontes de informação,

além de assegurar salvo-conduto para as tropas aliadas.

1.2 Financiamento do Terror

O terrorismo é um fenômeno que acompanha a história da humanidade há muitos

séculos. Data da ocupação romana no oriente médio o mais antigo registro histórico de grupos

que fizeram uso do terror para tentar atingir seus objetivos. Os Zelotes eram judeus que

voltavam suas ações contra as autoridades romanas cometendo assassinatos, incêndios de

prédios públicos. Os Sicários também eram judeus, entretanto voltavam suas ações contra

outros judeus que haviam se desviado de sua fé religiosa.

Após o fim da Segunda Grande Guerra, a nova configuração geopolítica de poder

dividiu o mundo em 2 grandes blocos antagônicos. A chamada Cortina de Ferro separou, na

Europa, os blocos capitalista, a oeste, e socialista, a leste.

Durante esse período, vários países do mundo foram palco de atentados terroristas

realizados por grupos de inspiração marxista, destacando-se entre eles: Brigadas Vermelhas

(Brigate Rosse), na Itália; o Baader-Meinhof ou Fração do Exército Vermelho (RAF – Rote

Armee Fraktion), na antiga Alemanha Ocidental; FARC ou FARC-EP (Fuerzas Armadas

Revolucionarias de Colombia – Ejército del Pueblo), Colômbia; Sendero Luminoso (Caminho

Iluminado), Peru.

Outros grupos tiveram inspiração separatista, tais como: IRA (Irish Republican Army –

Exército Republicano Irlandês) que atuava na Irlanda do Norte; ETA (Euskadi Ta Askatasuna

– Pátria Basca Liberdade), no País Basco, região de fronteira compreendida no noroeste da

Espanha e sudoeste da França; FATAH ou Al-FATAH (Harakat al-Tahrir al-Watani al-

Filastini – Movimento de Libertação Nacional da Palestina), Israel/Palestina.

Outros tiveram mais de inspiração religiosa, como: o HAMAS (Ḥarakat al-Muqāwamat

al-Islāmiyyah – Movimento de Resistência Islâmica), Israel/Palestina/Cisjordânia/Faixa de

Gaza; Hezbollah ou Hizbolaah (Hizbu-'llāh – Partido de Deus), Israel/Líbano.

Este rol exemplificativo tomou por base a principal aspiração de cada um desses grupos,

uma análise mais detida em suas propostas revela que muitos desses grupos possuem ou

possuíram mais de um objetivo.

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Independente de seus objetivos e/ou de não ser uma unanimidade sua classificação como

organização terrorista, o que todas têm em comum é a necessidade de se financiarem, isto é,

obterem recursos para manter suas atividades.

Essas organizações necessitam de recursos para manter uma série de ações, não só para

os atentados propriamente ditos (estes consomem a menor parte dos recursos), tais como: a)

promoção da ideologia, inclusive por meio de entidades assistenciais, escolas, partidos políticos

e publicações na mídia, b) pagamento de membros operativos e suas famílias, c) recrutamento

de novos membros, d) arranjos para viagens, e) gastos com deslocamentos internos (aquisição

ou aluguel de casas, automóveis), f) gastos com treinamento de membros, g) forjadura ou

aquisição de documentos falsos, g) pagamento de propinas, h) aquisição de equipamentos,

armas, munições e material explosivo, i) aquisição de mantimentos para seus integrantes, j)

gastos com comunicação, l) manutenção de campos de treinamento, pista de pouso e instalações

diversas e, m) gastos com familiares de terroristas mortos em ação.

Para este fim, muitas recebem (até os dias atuais) doações, negócios legítimos e/ou

quase legítimos, patrocínio de Estados e/ou governos, contribuições voluntárias de particulares

simpatizantes, de comunidades migrantes em diáspora e de organizações sociais e religiosas,

nesse último caso, destinados à filantropia.

Outra fonte de renda pode ser tributação compulsória da população e de empresas

(extorsão), resgates pagos em sequestros de pessoas e embarcações, e lucros obtidos no

comércio e do tráfico de drogas. Como exemplo, pode-se citar a venda de ópio no Afeganistão

que sustenta os talibãs, situação que acarreta maior dificuldade para a detecção, uma vez que o

dinheiro circula em espécie.

1.3 Criminalização na Itália, a Primeira Experiência

O primeiro país a criminalizar a Lavagem de Dinheiro foi a Itália como forma de

enfrentar a atuação das Brigadas Vermelhas (Brigate Rosse), o maior e mais importante grupo

armado italiano com ideologia ligada ao marxismo-leninismo, tinham por objetivo criar um

Estado revolucionário por meio da luta armada e tirar a Itália da Otan.

O grupo se distinguiu de outras importantes forças extremistas, como a Lotta Continua

e o Potere Operaio, pela rígida organização e pela violência de suas ações. Em 1974, as

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Brigadas realizaram o primeiro ataque com mortes: dois integrantes de um partido neo-fascista

foram assassinados.

Em 1978, a segunda geração das Brigadas fez sua ação mais audaciosa: sequestraram e

assassinaram o então primeiro-ministro italiano, Aldo Moro, político influente na época -

considerado o próximo presidente da Itália. Este fato tomou repercussão internacional.

Em maio do mesmo ano, após 55 dias de cativeiro, Moro foi assassinado. Em resposta

à comoção gerada no país, em razão deste e outros sequestros, o governo italiano, que havia

editado o Decreto-lei nº 59 em 21 de março de 1978, introduzindo o art. 648 bis no Código

Penal Italiano, converteu o referido decreto na Lei nº 191 de 18 de maio de 1978, incriminando

a substituição de dinheiro ou de valores provenientes de roubo qualificado, extorsão qualificada

ou extorsão mediante sequestro por outros valores ou dinheiro.

Na lição de Caparrós:

“O art. 648-bis de 1978 não só foi o ponto de partida para a política

criminal a qual respondem a maioria das reformas penais que, em matéria de

lavagem de dinheiro, se tem produzido em diferentes sistemas jurídicos

nacionais, como foi também o antecedente jurídico sobre o qual, consciente ou

inconscientemente, têm sido construídas muitas das normas repressivas da lei

de lavagem de dinheiro em direito comparado. ”

As legislações posteriores evoluíram bastante, em especial quanto à origem do dinheiro

“sujo”, porém destaque-se que mantiveram a ideia de modificação da situação do dinheiro ou

dos valores criminosamente recebidos.

1.4 Criminalização nos EUA

A partir dos anos de 1960, houve um acréscimo considerável no consumo de drogas

dentro dos EUA, que foi visto com muita preocupação pelas autoridades tanto pelo volume

quanto pela entrada de novas drogas; entretanto, a reação das autoridades foi gradual e

progressiva.

A primeira iniciativa data de 1970, com o Bank Secrecy Act que obrigava bancos e

instituições financeiras a comunicar todas as transações em espécie superiores a U$ 10.000,00

(dez mil dólares americanos), com o objetivo de criar rastros para combater a lavagem de

dinheiro e outros crimes financeiros.

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Entretanto, a mais arrojada e que perdura até os dias atuais, foi o Anti-Drug Abuse Act

of 1986, fortemente influenciada pela atuação dos cartéis colombianos de drogas, que dentre

outras medidas criminalizou a lavagem de dinheiro nos EUA por meio do Money Laundering

Statutes, tido até hoje como o principal instrumento de repressão a este crime nos EUA.

Esta lei foi uma resposta direta a um problema que fora identificado como a principal

ferramenta a serviço de qualquer atividade criminosa: a lavagem de dinheiro. Uma vez retirada

a capacidade de movimentar e esconder seu dinheiro, acreditava-se que os cartéis de drogas

ficariam restritos a atuações regionais.

Essa norma foi considerada revolucionária pois, ao privar os criminosas de sua riqueza,

retirava deles o seu principal motivador, o lucro.

1.5 Esforços Internacionais

Victor Manuel Nando Lefort indica cinco fatores como justificativas para o

aparecimento e o incremento da lavagem de dinheiro: o narcotráfico, o surgimento dos bancos

internacionais, o crime organizado, a globalização do mercado financeiro internacional e o

desenvolvimento tecnológico que possibilitou a ampliação dos meios de comunicação, sendo

que Edson Pinto ainda acrescenta um sexto elemento: os paraísos fiscais.

A partir dos anos de 1960, houve um primeiro movimento de recrudescimento nas ações

terroristas perpetradas. Com isso, a Assembleia Geral das Nações Unidas tentou encontrar

formas de proibir o terrorismo, sem, no entanto, avançar muito uma vez que algumas nações

consideravam o terrorismo como uma resposta justa a ofensas reais, daí a quantidade de

Convenções pontuais editadas entre 1963 e 1999:

I. Convenção relativa às infrações e a certos outros atos cometidos a bordo de

aeronaves, assinada em Tóquio em 1963 e promulgada pelo Decreto

66.520/1970;

II. Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada

em Montreal em 16 de dezembro de 1970 e promulgada pelo Decreto

70.201/1972;

III. Convenção para a Repressão aos Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação

Civil, feita em Montreal, em 23 de setembro de 1971 e promulgada pelo Decreto

72.383/1973;

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IV. Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam

de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, adotada pela

Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova York, em 14 de dezembro de

1973 e promulgada pelo Decreto 3.167/1999;

V. Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adotada pela Assembleia

Geral das Nações Unidas em 17 de dezembro de 1979, em Nova York e

promulgada pelo Decreto 3.517/2000;

VI. Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear, adotada em Viena em

3 de março de 1980 e promulgada pelo Decreto 95/1991;

VII. Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos que

Prestem Serviço à Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para

a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluído em

Montreal, em 24 de fevereiro de 1988 e promulgada pelo Decreto 2.611/1998;

VIII. Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação

Marítima, feita em Roma, em 10 de março de 1988 e promulgada pelo Decreto

6.136/2007;

IX. Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas

Fixas localizadas na Plataforma Continental, feito em Roma em 10 de março de

1988, e promulgada pelo Decreto 6.136/2007;

X. Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Detecção,

concluída em Montreal em 1991 e promulgada pelo Decreto 4.021/2001;

XI. Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com

Bombas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de dezembro

de 1997, em Nova York e promulgada pelo Decreto 4.394/2002;

XII. Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo,

concluída em Nova York em 1999 e promulgada pelo Decreto 5.640/2005.

1.6.1 Convenção de Viena de 1988

No intuito de fortalecer as ações de combate ao tráfico ilícito de entorpecentes, os

Estados membros das Nações Unidas reuniram-se em Viena, no ano de 1988, para formular um

dos pilares do sistema internacional de controle de drogas.

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Seu objetivo é promover a cooperação entre os Estados para tratar de forma mais eficaz

o tráfico de drogas, acabar com os lucros de organizações criminosas através da produção de

drogas ilícitas e do tráfico e fornecer novas ferramentas aos governos, entre eles o combate à

lavagem dos lucros obtidos pelo tráfico, sendo primeira legislação internacional que buscava o

enfrentamento desta conduta delitiva.

A Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas,

Convenção de Viena de 1988, foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em 1991, por

meio do Decreto nº 154, de 26 de junho.

Da leitura do seu preâmbulo, é possível extrair o momento histórico que influenciou sua

edição e os objetivos que pretendia atingir:

Profundamente preocupadas com a magnitude e a crescente tendência

da produção, da demanda e do tráfico ilícitos de entorpecentes e de substâncias

psicotrópicas que representam uma grave ameaça à saúde e ao bem-estar dos

seres humanos e que têm efeitos nefastos sobre as bases econômicas,

culturais e políticas da sociedade,

Reconhecendo os vínculos que existem entre o tráfico ilícito e

outras atividades criminosas organizadas, a ele relacionadas, que minam

as economias lícitas e ameaçam a estabilidade, a segurança e a soberania dos

Estados,

Conscientes de que o tráfico ilícito gera consideráveis rendimentos

financeiros e grandes fortunas que permitem às organizações criminosas

transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas da

administração pública, as atividades comerciais e financeiras lícitas e a

sociedade em todos os seus níveis.

Decididas a privar as pessoas dedicadas ao tráfico ilícito do

produto de suas atividades criminosas e eliminar, assim, o principal

incentivo a essa atividade,

O artigo 1º define produto como sendo: “os bens obtidos ou derivados, direta ou

indiretamente, da prática de delitos estabelecidos de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 3”.

O parágrafo 1 do Artigo 3 determina que cada Estado, ao ratificar a presente convenção

deverá tipificar internamente o crime de lavagem de dinheiro:

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1 - Cada uma das Partes adotará as medidas necessárias para

caracterizar como delitos penais em seu direito interno, quando cometidos

internacionalmente:

b) i) a conversão ou a transferência de bens, com conhecimento de

que tais bens são procedentes de algum ou alguns dos delitos estabelecidos no

inciso a) deste parágrafo, ou da prática do delito ou delitos em questão, com o

objetivo de ocultar ou encobrir a origem ilícita dos bens, ou de ajudar a

qualquer pessoa que participe na prática do delito ou delitos em questão, para

fugir das consequências jurídicas de seus atos;

ii) a ocultação ou o encobrimento, da natureza, origem,

localização, destino, movimentação ou propriedade verdadeira dos bens,

sabendo que procedem de algum ou alguns dos delitos mencionados no

inciso a) deste parágrafo ou de participação no delito ou delitos em questão;

1.6.2 GAFI/FATF – Grupo de Ação Financeira

O GAFI (ou FATF – Financial Action Task Force) é um organismo intergovernamental

criado em 1989 pelo G7, o grupo dos 7 países mais ricos à época. Seu principal objetivo é ser

o fomentador de vontade política para que os países criem reformas legislativas e marcos

regulatórios.

Por meio do exame de tipologias, isto é, técnicas e tendências de lavagem de dinheiro,

revisa medidas já adotadas em âmbito internacional e promove as que precisam ser

implementadas.

Em abril de 1990, elaborou um relatório contendo um plano abrangente de ação, a ser

adotado por todos os países com a finalidade de enfrentar a lavagem de dinheiro, que ficou

conhecido como 40 recomendações do GAFI.

No mês de outubro de 2001, logo após o atentado às Torres Gêmeas, o GAFI incorporou

o desenvolvimento de padrões internacionais para combate ao financiamento do terrorismo,

sendo elaboradas 8 (oito) recomendações especiais sobre financiamento do terrorismo e no ano

de 2004, foi elaborada a nona recomendação.

As 40 Recomendações + 9 Recomendações Adicionais do GAFI estabeleceram

princípios para que os Estados as implementassem de acordo com seu ordenamento jurídico.

Cabe destacar que as recomendações foram reconhecidas pelo FMI e pelo Banco Mundial como

padrões internacionais a serem seguidos, o que lhes incrementou a efetividade.

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Como todos os países estão inseridos no sistema financeiro internacional, suas

recomendações referem-se à totalidade de países do globo e não só aos seus membros.

Em 2012, após a 4ª (quarta) rodada de revisões, foi publicado em fevereiro do mesmo

ano o manual de Padrões Internacionais de Combate à lavagem de dinheiro e ao Financiamento

do Terrorismo e da Proliferação que incorporou as 9 (nove) medidas adicionais às anteriores,

voltando a ser 40 medidas, sem, no entanto, perder amplitude no campo de atuação.

1.6.3 Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo

A partir dos anos de 1980, muitos grupos terroristas associaram-se ao crime organizado,

em especial o tráfico de drogas. Outros passaram a cultivar plantas e produzir substancias

psicotrópicas para financiarem suas atividades, tais como as FARC, Sendero Luminoso,

Hezbolaah, Al Qaeda, IRA e outros.

Com o fim da Guerra Fria, houve um decréscimo considerável na quantidade de guerras

entre Estados. Por outro lado, houve aumento dos conflitos e guerras internas. Com isso, a

década de 1990 presenciou uma segunda onda de recrudescimento das ações, com um aumento

considerável na quantidade e na intensidade dos atentados terroristas.

Como resposta, além das já citadas Convenções, em 1994, a Assembleia Geral adotou

a Declaração de Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional. Em 1996, a Declaração

para Complementar a Declaração de 1994, a Assembleia condenou todos os atos e práticas de

terrorismo como criminais e injustificáveis, em qualquer lugar e por qualquer pessoa que os

cometer.

Em 1996, a Assembleia Geral adotou a Resolução 51/210, de 17 de dezembro de 1996,

parágrafo 3, inciso (f), na qual:

“Assembleia exortou os Estados a adotarem providências para

obstar e neutralizar, por meio de medidas internas apropriadas, o

financiamento, que direto ou indireto, de terroristas e organizações

terroristas por organizações que tenham, ou aleguem ter, fins

filantrópicos, sociais ou culturais, ou que estejam, ainda, engajadas em

atividades ilegais tais como tráfico de armas e de drogas e extorsão,

inclusive a exploração de pessoas para fins de financiamento de atividades

terroristas e, em particular, a considerarem, quando pertinente, a adoção de

medidas reguladoras para obstar e neutralizar movimentações de fundos

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supostamente destinados a fins terroristas, sem ameaçar, de qualquer forma,

movimentações de capital legítimas e, por fim, a intensificarem o intercâmbio

de informações sobre a movimentação desses fundos”

Tais medidas foram reforçadas pela resolução da Assembleia Geral 52/165, de 15 de

dezembro de 1997.

Em 09 de dezembro de 1999, a Assembleia Geral da ONU adotou a Convenção

Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, assinada pelo Brasil em 10 de

novembro de 2001e ratificada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005.

Do seu preâmbulo, pode-se extrair os pontos que inspiraram sua adoção:

Tendo em mente os propósitos e princípios da Carta das Nações

Unidas sobre a manutenção da paz e segurança internacionais e a

promoção da boa vizinhança e de relações de amizade e cooperação entre os

Estados,

Profundamente preocupados com a escalada mundial de atos

terroristas em todas as suas formas e manifestações,

Considerando que o financiamento do terrorismo é objeto de séria

preocupação para a comunidade internacional como um todo,

Observando que o número e a gravidade de atos terroristas

internacionais dependem do financiamento que os terroristas venham a

obter,

Observando, ainda, que os instrumentos jurídicos multilaterais

vigentes não abordam expressamente esse financiamento,

Convencidos de que a necessidade premente de intensificar a

cooperação internacional entre os Estados no planejamento e na adoção de

medidas efetivas para impedir o financiamento do terrorismo, bem como

para sua supressão, por meio de processos judiciais e da punição de seus

perpetradores,

1.6.4 Respostas Imediatas pós 11/09

Após os ataques terroristas do 11 de setembro de 2001, como consequência do seu

impacto, a comunidade internacional se mobilizou rapidamente para emitir uma resposta a fim

de evitar novos ataques. Entre as principais respostas internacionais destaca-se a Resolução nº

1373, de 28 de setembro de 2001, que passou a considerar todo ato terrorista como uma ameaça

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à paz e à segurança internacional, com a finalidade de impedir o financiamento do terrorismo,

criminalizar a coleta de fundos para este fim e congelar imediatamente os bens financeiros dos

terroristas. Também estabeleceu um Comitê de Contraterrorismo para supervisionar a

implementação da sua resolução.

O objetivo dessa ação política foi internacionalizar as ações de antiterrorismo e de

contraterrorismo envolvendo todos os Estados-Membros, incluindo tratados de cooperação para

a identificação e neutralização de recursos financeiros destinados ao seu financiamento.

Identificando que os ataques poderiam ter sido ainda mais devastadores se os terroristas

tivessem acesso a armas químicas, biológicas e nucleares, a Assembleia Geral adotou, em 2002,

a Resolução 57/83, primeiro texto contendo medidas para impedir terroristas de conseguirem

tais armas e seus meios de lançamento.

O Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC), em 2002, lançou seu

Projeto Global contra o Terrorismo com a provisão de assistência técnica e jurídica aos países

para tornarem-se parte e implementarem os 12 instrumentos contra o terrorismo (as 12

Convenções citadas no item 1.5).

Em 2004, o Conselho de Segurança tomou sua primeira decisão formal sobre o perigo

da proliferação de armas de destruição em massa e adotou por unanimidade a Resolução 1540,

obrigando os Estados a interromperem qualquer apoio a agentes não-estatais para o

desenvolvimento, aquisição, produção, posse, transporte, transferência ou uso de armas

nucleares, biológicas e químicas e seus meios de entrega.

A Assembleia Geral adotou a Convenção Internacional para a Supressão de Atos de

Terrorismo Nuclear, aberta para assinatura em 2005.

1.7 Lavagem de Dinheiro e o Crime Organizado

A própria noção de tornar limpo o que nasceu sujo, isto é, dar uma aparência legal ao

recurso que foi obtido de forma ilegal, já dispensaria quaisquer outros comentários sobre a

relação existente entre a lavagem de dinheiro e outros crimes, uma vez que não haveria

necessidade de “lavar” um recurso obtido legalmente, isto é, um crime antecedente.

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Reforça essa ideia que desde a sua origem a lavagem de dinheiro sempre esteve

associada a crimes graves, como terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes.

Dando aparência legítima às transações criminosas, a lavagem de dinheiro contribui

para a expansão do crime organizado fazendo com que grandes criminosas gozem de uma

fachada de homens de negócios bem sucedidos, garantindo-lhes a cobertura necessária para

ficarem isentos das consequências jurídicas de seus atos.

Por outro lado, ao privar o criminoso do lucro ilícito de suas atividades, promove um

desestímulo a sua prática em que se some a possibilidade de, por meio da descoberta da lavagem

de dinheiro, descobrir-se outras atividades criminosas, evitando a impunidade.

A legitimação do dinheiro de origem criminosa encorajava a prática de novos crimes ou

o aumento no volume dos mesmos.

1.8 Relações Existentes entre Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo

Em apertada síntese, pode-se afirmar que o principal objetivo da lavagem de dinheiro é

dar aparência lícita para recursos financeiros obtidos ilicitamente. Atinge-se esse objetivo

afastando a origem ilícita do usuário ou destinação final do dinheiro.

Não é objeto desse trabalho explicar as técnicas utilizadas pelos “lavadores” mas, de

forma ampla, pode-se dizer que esse objetivo é atingido por meio de diversas operações

bancárias, financeiras e/ou investimentos, a fim de dificultar o chamado “Follow the Money”.

Esta expressão foi amplamente difundida após o escândalo Watergate nos EUA e faz referência

aos rastros deixados pela movimentação do dinheiro.

Muitos grupos criminosos perceberam as falhas no sistema financeiro e passaram a

explorá-las para movimentar o dinheiro de país para país, a fim de reinvestir esse capital em

negócios legítimos, em locais diferentes de onde as atividades criminosas acontecem, dando-

lhes aparência legitima.

Já em relação ao financiamento do terrorismo, não necessariamente a origem é ilícita, a

sua destinação sim será. Desta forma, há, em sentido amplo, duas fontes de recursos: as lícitas

e as ilícitas.

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Importante é que se afaste o doador do destino ilícito de sua doação a fim de evitar que

o fluxo de doações seja encerrada, quer seja pela prisão de doadores mal-intencionados ou pela

cessação por parte dos que acreditavam doar recursos para uma boa causa.

Independe da natureza da fonte, é importante que o dinheiro chegue a sua origem sem

levantar suspeitas, uma vez que estas poderiam evoluir para investigações que viriam a frustrar

o atentado. A compra de explosivos por pessoas físicas, por si só, já levanta suspeitas que vão

aumentando na medida que aumenta a quantidade de explosivos adquiridos.

Antes mesmo, a movimentação de recursos de fontes diferentes convergindo para um

único destino pode também ser fonte de suspeitas, em especial se este destino não é do tipo que

naturalmente receberia doações.

As mesmas técnicas utilizadas para dar aparência lícita ao produto de ilícitos podem

também ser utilizadas para disfarçar e até mesmo encobrir sua destinação e propriedade. Isso

permite que conhecidas organizações terroristas recebam, invistam e depositem volumosas

quantias, em paraísos fiscais, por exemplo, a fim de financiarem suas atividades.

2. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em suma, a lavagem de dinheiro possui um risco duplo, primeiro pelo fato de ser crime

e segundo por fortalecer outros crimes. Ao servir a outros crimes, proporciona impunidade aos

que o praticaram e lucraram com isso.

O que não pode ser explorado pela exiguidade das linhas e do tempo, foram os

mecanismos utilizados na lavagem de dinheiro.

Nas palavras de Margaret Thatcher:

Devemos tentar encontrar formas de matar o terrorista de fome o

ladrão do oxigênio da publicidade da qual eles dependem.

Partindo-se do pressuposto que nada se faz ou realiza sem recursos financeiros, hoje

identifica-se como a principal forma de evitar novos ataques ou ao menos reduzir-lhes sua

intensidade é privando os agentes (terroristas) dos recursos necessários para sua execução.

Talvez ainda mais importante e igualmente desafiador seria privar os grupos que se

utilizam de ações de terrorismo dos meios necessários e suficientes para sua existência,

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impedindo suas ações sociais e consequentemente a capacidade de atrair simpatizantes para a

causa.

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