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LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE.
VIGÊNCIA: FEVEREIRO DE 2015 à MARÇO DE 2016
Empresa: PANIFICADORA CONDE LTDA – FILIAL 04
Equipe Técnica Executora: Reginaldo Beserra Alves Engº Segurança do Trabalho CREA 5907 – D/PB
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE
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CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA
RAZÃO SOCIAL: PANIFICADORA CONDE LTDA
NOME FANTASIA: CONDE DO PÃO – FILIAL 04
CNPJ: 04.486.759/0001-49
ENDEREÇO: Rua Silva Ramos, 201 – Térreo / Centro
CNAE: 47.12-1-00
ATIVIDADE
PRINCIPAL:
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns.
GRAU DE RISCO: 02
HORÁRIO DE
TRABALHO:
Manhã: 05h:00m às 13h:30m
05h:30m às 14h:00m
07h:20m às 16h:00m
Tarde: 13h:00m às 21h:30m
APRESENTAÇÃO
A elaboração do Laudo Técnico de Insalubridade cumpre determinação
das Normas Regulamentadoras NR 15 e Decreto 93.412 de 14/10/86,
respectivamente, os quais devem ser elaborados por profissional devidamente
habilitado e registrado no respectivo conselho de classe.
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com a
Norma Regulamentadora NR 15 do Ministério do Trabalho, assegura ao
trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da
região, equivalente a:
40% para insalubridade de grau máximo;
20% para insalubridade de grau médio e
10% para insalubridade de grau mínimo.
O pagamento do adicional de insalubridade não exime o empregador de
implantar medidas que possam neutralizar e até eliminar os agentes insalubres.
A eliminação, através de medida de proteção coletiva, do agente
ambiental comprovada através de avaliação pericial permitirá a cessação do
pagamento do adicional de insalubridade.
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Para que haja monitoramento do grau de insalubridade dos ambientes,
faz-se necessário uma revisão anual dos respectivos laudos.
OBJETIVO GERAL
Cumprir determinações legais, através de parecer técnico das
avaliações qualitativas e quantitativas dos riscos ambientais, verificando a
existência de insalubridade.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
a) Identificar os riscos ambientais, quais sejam: físicos, químicos e biológicos
presentes nos ambientes de trabalho;
b) Indicar as atividades insalubres, definindo o grau de insalubridade;
METODOLOGIA
A metodologia utilizada para a realização deste laudo baseou-se em:
visita in loco de todos os ambientes, onde existe colaborador da empresa
PANIFICADORA CONDE LTDA; avaliação qualitativa e quantitativa dos riscos
físicos e dados do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA
2015/2016; NR 15 – ( Atividade e Operações Insalubres) da Portaria 3.214/78 -
Anexo I - Limites de Tolerância para Ruídos Contínuo ou Intermitente, Anexo –
III - Limite de Tolerância para Exposição ao Calor e Anexo 14 - Agentes
Biológicos; ACGIH (American Conference of Governmental Institute of Higiene);
EQUIPAMENTOS
INSTRUMENTO MODELO/MARCA
Decibelímetro* DEC 460 / Instrutherm
(*) – Equipamento calibrado, Padrão com descrição Calibrador de
Decibelímetro/Dosimetro – EC031, com rastreabilidade RBC/Total Safety,
conforme certificado de calibração em anexo.
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INSTRUMENTO MODELO/MARCA
Termômetro de Globo* TDD 200 - Instrutherm
(*) - Instrumento calibrado com Padrão – Termo-higrômetro e Termômetro
digital, EC 026 e EC 047 respectivamente, conforme Certificado de Calibração
em anexo.
PROCEDIMENTO
As medições para quantificar os riscos Físicos (ruído e temperatura)
foram realizadas no horário comercial. As cópias dos certificados das aferições
dos instrumentos encontram-se anexo no laudo.
DESCRIÇÃO DO AMBIENTE
Ambiente fechado, climatizado (salão de atendimento) e não climatizado
(produção), piso em cerâmica, paredes de alvenaria com revestimento total de
azulejo, forro de PVC, iluminação artificial e ventilação forçada (ventilador de
parede).
ANÁLISE QUALITATIVA
a) Atividades executadas no local inspecionado:
Preparação, cozimento, serviço de restaurante e distribuição de
refeições; arrumar pratos, talheres e mesas, fazer limpeza na cozinha; recebe
as mercadorias não perecíveis e perecíveis, conferir as notas, as quantidades,
pesar, fazer inventário, realiza pedidos conforme demanda.
b) Trabalhadores expostos:
Atendente, Operadora de Caixa, Encarregado de Produção, Auxiliar de
Produção e Cozinheiro.
c) Etapas do processo operacional:
1) Atendente: Vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio
varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha. Registram entrada e
saída de mercadorias. Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu
funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das
mesmas. Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição. Expõem
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mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com
etiquetas de preço. Prestam serviços aos clientes, tais como: troca de
mercadorias, abastecimento de veículos, aplicação de injeção e outros serviços
correlatos. Fazem inventário de mercadorias para reposição. Elaboram
relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de
preços.
2) Operadora de Caixa: Recebem valores de vendas de produtos e serviços;
controlam numerários e valores; atendem o público em agência postal na
recepção e entregam objetos postais; recebem contas e tributos e processam
remessa e pagamento de numerários por meio postal; vendem bilhetes e
ingressos em locais de diversão; processam a arrecadação de prestação de
serviço nas estradas de rodagem; vendem bilhetes no transporte urbano e
interurbano; fazem reserva e emissão de passagens aéreas e terrestres;
prestam informações ao público, tais como itinerários, horários, preços, locais,
duração de espetáculos, viagens, promoções e eventos etc.. Preenchem
formulários e relatórios administrativos.
3) Encarregado de Produção: Vendem mercadorias em estabelecimentos do
comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha. Controlam
entrada e saída de mercadorias. Promovem a venda de mercadorias,
demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou
distribuindo amostras das mesmas. Informam sobre suas qualidades e
vantagens de aquisição. Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos
estratégicos de vendas, com etiquetas de preço. Abastecem pontos de venda,
gôndolas e balcões e atendem clientes em lojas e mercados. Fazem inventário
de mercadorias para reposição. Elaboram relatórios de vendas, de promoções,
de demonstrações e de pesquisa de preços.
4) Auxiliar de Produção: Preparam materiais para alimentação de linhas de
produção; organizam a área de serviço; abastecem linhas de produção;
alimentam máquinas e separam materiais para reaproveitamento.
5) Cozinheiro: Organizam e supervisionam serviços de cozinha em hotéis,
restaurantes, hospitais, residências e outros locais de refeições, planejando
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cardápios e elaborando o pré-preparo, o preparo e a finalização de alimentos,
observando métodos de cocção e padrões de qualidade dos alimentos.
ANÁLISE QUANTITATIVA
a) Método utilizado
Inspeção visual no local de trabalho, avaliação quantitativa do nível de
ruído e calor (Decibelímetro e Termômetro de Globo) e análise qualitativa dos
riscos químicos e biológicos.
ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS
a) Fundamentação técnica e científica
Os níveis de pressão sonora aferidos nos ambientes foram em dB(A):
Atendente: 65,4
Operadora de Caixa: 67,1
Cozinheiro: 63,9
Encarregado de Produção: 63,9
Auxiliar de Produção: 69,7
Os níveis de temperatura aferidos nos ambientes foram em IBUTG:
Atendente: 22,3
Operadora de Caixa: 22,3
Cozinheiro: 22,3
Encarregado de Produção: 22,3
Auxiliar de Produção: 22,3
b) Fundamentação legal
O anexo 1 da NR15, portaria 3 214 de 08 de junho de 1978 do MTE
(Ministério do Trabalho e Emprego) estabelece limites de tolerância para ruído
contínuo ou intermitente, regulamentando o nível de 85dB para 08 horas de
trabalho. O Quadro I do Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao
Calor) da NR15, estabelece o valor de 30,0 IBUTG para atividade leve.
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MEDIDAS DE PROTEÇÃO ADOTADAS
a) Medidas de proteção individual
Não aplicável.
b) Medidas de proteção coletiva
Exaustores;
Sistema de refrigeração;
Ventiladores.
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CONCLUSÃO
Da Aplicação do Conceito de Insalubridade
Este perito considerou como Insalubres as atividades consideradas como
tal na Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria nº 3 214, de 08 de
junho de 1978, tomando como parâmetros para classificação:
Avaliações quantitativas de níveis de ruído e temperatura;
Avaliações qualitativas agentes biológicas e exposição aos agentes
químicos;
Uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs.
Da Classificação das Atividades Insalubres.
A análise dos processos relativos às atividades e ao tipo/tempo de
exposição aos agentes nocivos, considerando os conceitos definidos na Norma
Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria nº 3 214, de 08 de junho de 1978,
faz concluir que:
Em função da exposição a níveis de ruído (agente físico) inferiores aos
Limites de Tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora 15, NÃO FAZ
JUZ AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, nenhuma das funções existentes
na PANIFICADORA CONDE LTDA – FILIAL 04.
Em função do tipo de atividade classificada como leve e da exposição a
níveis de temperatura abaixo do Limite de Tolerância – 30,0 IBUTG,
estabelecido na Norma Regulamentadora 15, NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE, nenhuma das funções existentes na PANIFICADORA
CONDE LTDA – FILIAL 04.
Em função da ausência de exposição a agentes químicos estabelecidos
na Norma Regulamentadora 15, NÃO FAZ JUZ AO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, nenhuma das funções existentes na PANIFICADORA
CONDE LTDA – FILIAL 04.
Em função da ausência de exposição a agentes biológicos estabelecidos
pela Norma Regulamentadora 15, NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADEDE, nenhuma das funções existentes na PANIFICADORA
CONDE LTDA – FILIAL 04.
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REFERÊNCIAS
Portaria 3.214/78 - Anexo I da NR 15 (Limites de Tolerância para
Ruídos Contínuo ou Intermitente;
Portaria 3.214/78 – Anexo III da NR 15 (Limites de Tolerância para
Exposição ao Calor);
Portaria 3.214/78 - Anexo 14 da NR 15 (Agentes Biológicos).
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Responsabilidade
Técnica
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Reginaldo Beserra Alves Engenheiro em Segurança do Trabalho
CREA: 5 907-D/PB