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La “recepción” de las teorias del domínio del hecho y del domínio de la organización en el derecho penal económico brasileño Observaciones sobre las formas de intervención en el delito en la Acción Penal 4! del "#premo $ rib#nal %ederal brasileño &“Caso Mensalão”' Por Prof( )r( L#ís *reco+ LL(,(+ A#gsb#rg+ Alaor Leite+ LL(,(+ ,#ni-#e .( .ntrod#cción  T ambién en Brasil las teorias del domínio del hecho y del dominio de la or ganización gana r on protagonismo en el debate 1 . El tribunal brasileño de mayor jerarquía el !upremo  T ribunal "ederal #$ !T"% mencionó &  esas ideas desarrolladas sobre todo por 'o(ín ) en reciente decisión que tenía como ob jeto um enorme esc*ndalo de corrup+,o no *mbito do go-erno ederal #/ +,o 0enal $ /0 234!T"%. 5 caso que de um ponto de -ista político constitui um dos mais rumor osos e candentes da história brasileira recente oi acompanhado pela imprensa e pela opini,o p6blica com enorme e implac7-el in teresse.8 5 presente estudo almeja tr9s objeti-os. Em primeiro lugar a ideia é inormar a respeito das maniesta+:es centrais da decis,o relati-as ; dogm7tica da autoria e da participa+,o isto é das ormas de inter-en+,o no delito. Em seg undo lu gar o estudo quer o erecer uma contribui+,o para a discuss,o que na teoria do direito comparado é conhecida sob a rubrica de <legal transplants=. 0or >m e primordialmente o estudo questiona se a decis,o tem também de uma perspecti-a jurídica isto é aos olhos de 1 & )

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La “recepción” de las teorias del domínio del hecho ydel domínio de la organización en el derecho penal

económico brasileño

Observaciones sobre las formas de intervención en el

delito en la Acción Penal 4! del "#premo $rib#nal%ederal brasileño &“Caso Mensalão”'

Por Prof( )r( L#ís *reco+ LL(,(+ A#gsb#rg+ Alaor Leite+LL(,(+ ,#ni-#e

.( .ntrod#cción

 También en Brasil las teorias del domínio del hecho y deldominio de la organización ganaron protagonismo en eldebate1. El tribunal brasileño de mayor jerarquía el !upremo

 Tribunal "ederal #$ !T"% mencionó& esas ideas desarrolladassobre todo por 'o(ín) en reciente decisión que tenía comoobjeto um enorme esc*ndalo de corrup+,o no *mbito dogo-erno ederal #/+,o 0enal $ /0 234!T"%. 5 caso que deum ponto de -ista político constitui um dos mais rumorosos ecandentes da história brasileira recente oi acompanhado

pela imprensa e pela opini,o p6blica com enorme eimplac7-el interesse.8 5 presente estudo almeja tr9sobjeti-os. Em primeiro lugar a ideia é inormar a respeito dasmaniesta+:es centrais da decis,o relati-as ; dogm7tica daautoria e da participa+,o isto é das ormas de inter-en+,o nodelito. Em segundo lugar o estudo quer oerecer umacontribui+,o para a discuss,o que na teoria do direitocomparado é conhecida sob a rubrica de <legal transplants=.0or >m e primordialmente o estudo questiona se a decis,o

tem também de uma perspecti-a jurídica isto é aos olhos de

1

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uma ci9ncia jurídica uni-ersal a rele-*ncia que lhe assiste deuma perspecti-a política. Em outras pala-ras? podeseaprender algo com essa decis,o@

/pós algumas necess7rias obser-a+:es pré-ias de cunho

metodológico #AA% o conte(to 7tico e a decis,o ser,oconcisamente descritos #AAA.% Em seguida ser,o e(postas asquest:es jurídicas em torno das ormas de inter-en+,o nodelito #A.%. / primeira conclus,o é a de que a anunciadarecep+,o da teoria do domínio do ato a rigor n,o ocorreucom o que surge imediatamente a pergunta pelas-erdadeiras raz:es da men+,o ;s >guras do domínio do ato edo domínio da organiza+,o. 0or >m depois de uma crítica ;s

a>rma+:es centrais contidas na decis,o #% é precisoresponder a pergunta sobre se podemos retirar da decis,oalgumas li+:es para o uturo #A%.

..( Os desa/os metodológicos diante de“decis0esmonstro”

1. 5 !upremo Tribunal "ederal brasileiro correspondeessencialmente ao Bundes-erassungsgericht #$ BerC%alem,o. Ele e(erce grande parte das compet9ncias de uma

Dorte Donstitucional em especial o controle abstrato deconstitucionalidade e a resolu+,o de contro-érsias entreEstados e "edera+,o #art. 13& A a D'41FF%. / inst*ncia quede-e assegurar a uniormiza+,o da aplica+,o do direitoederal é de outro lado o !uperior Tribunal de Gusti+a #$ !TG/rt. 138 AAA

D'41FF% que corresponde portanto ao Bundesgerichstho alem,o #$ BCH%. /inda assim o !T" possui uma série de

compet9ncias que e(trapolam sensi-elmente o papel de uma-erdadeira Dorte Donstitucional. Em especial é compet9nciae(clusi-a do !T" decidir sobre a+:es penais em ace dos

Iinistros do Co-erno "ederal e dos integrantes da D*marados Jeputados e do !enado "ederal #art. 13& A c D'41FF%.K

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/ decis,o que ora comentamos oi proerida em uma dessasa+:es penais. Ela é composta dessa orma n,o apenas porrespostas a quest:es de direito mas também pela an7lise detodo o material 7ticoLprobatório M isto é de quest:es de ato

M e isso sem que se dierencie claramente entre um e outroaspecto. /lém disso h7 outras especi>cidades que t9m de serrele-adas. Dada um dos onze Iinistros do !T" la-ra o seupróprio -oto com própria undamenta+,o. E(iste é -erdadeum relator para cada processo ao qual os outros Iinistrospodem se reerir e com o qual podem concordar o que noentanto n,o é obrigatório e n,o ocorreu no presente caso.

H7 alguns anos os julgamentos nos quais tomam parte

também os deensores s,o transmitidos ao -i-o em um canaltele-isi-o coordenado pelo próprio 0oder Gudici7rio #achamada <T Gusti+a=% que também pode ser acompanhadopela internet. /s discuss:es e delibera+:es entre os Iinistross,o igualmente transmitidasN essas discuss:es e delibera+:ess,o transcritas e comp:em ao lado do -oto de cada Iinistroa decis,o judicial publicada. Oo caso concreto todas essas

circunst*ncias conduziram a uma decis,o >nal que contémcerca de F.333 p7ginas.2 Oa /lemanha conheceLse o conceitode <processo -olumoso= ou <processoLmonstro=#Pmangs-erahren Ionster-erahren%NF n,o se eznecess7rio ainda cunhar a e(press,o <decis,o judicial-olumosa= ou <decis,omonstro=. Em rela+,o ; decis,obrasileira est7se no entanto diante de uma decis,omerecedora desse designati-o.

&. !,o e-identes as di>culdades de destilar uma decis,ounit7ria do tribunal enquanto institui+,o uma -ez que a

matéria prima do intérprete é um emaranhado que n,odierencia quest:es de ato e de direito e que contémmaniesta+:es tanto orais por -ezes declaradamentesuper>ciais e descompromissadas como também escritasestas supostamente mais reQetidas e isso de onze Iinistros.R portanto impossí-el analisar essa decis,o prenhe de

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características especí>cas da mesma orma com que se podeanalisar em regra uma decis,o de um tribunal alem,o oueuropeu. Em primeiro lugar nosso coment7rio ter7 deesor+arse no sentido de reconstruir o conte(to 7tico e as

linhas mestras da decis,o. Boa parte do presente coment7riocientí>co ; decis,o ser7 dedicada assim a interpret7Lla ecompreend9la. / pergunta passa a ser como ent,o essainterpreta+,o construti-a de-e ocorrer.

Oa teoria do direito alase usualmente em uma reconstru+,oracional de decis:es judiciais.13 Adenti>caLse na decis,o

 judicial um undamento e uma conclus,o e em seguidatentaLse entender a conclus,o como consequ9ncia lógica isto

é baseada em raz:es do undamento. 5s trechos da decis,oque conduzem logicamente ao resultado podem seridenti>cados como rationes decidendiN a decis,o pode assimser mais acilmente compreendida e idealmente tornaLsepossí-el reconstruir a decis,o como um simples condicional?<dado / segue B=. Em regra as decis:es dos tribunaisalem,es dei(amLse reconstruir de orma racional e costumamconter undamenta+,o razo7-el.

Em <decis:esLmonstro= esse empreendimento se deparacombarreiras estruturais. Oessas decis:es em raz,o das in6merascircunst*ncias acima descritas seria um tanto surpreendenteque e(istisse uma rela+,o lógica entre undamento econclus,o. 5 esor+o por uma reconstru+,o racional dessasdecis:es tem por isso mesmo de ser mais cuidadoso. />nala suposta reconstru+,o pode transormarLse acilmente emuma alsi>ca+,o ou em uma racionaliza+,o e( post.

5 coment7rio de decis:esLmonstro tem de proceder

di-ersamente. Je todo modo também nesses casos éaconselh7-el que se dierencie entre undamenta+,o eresultado e também nesses casos o esor+o de-e orientarLseprimeiramente no sentido de uma reconstru+,o racional dadecis,o. Esses passos iniciais por si só representam grandedesa>o j7 que nem sempre ser7 possí-el identi>car uma linha

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argumentati-a clara.11 Suando uma reconstru+,o racionalnesses moldes n,oor possí-el esse de>cit n,o poder7 sersuplantado por uma alsi>ca+,o ou racionaliza+,o e( post. /compreens,o da decis,o n,o se dar7 mais por meio do

estabelecimento de rela+:es lógicas baseadas em raz:esmas sim em outra sorte de rela+:es entre undamento econclus:es a saber? rela+:es retóricas isto é baseadas emapelos.

). Jessa orma abreLse uma -ereda para a crítica da decis,o./>nal decis:es judiciais de-em possuir a pretens,o decon-encer por meio de raz:es logicamente apreensí-eis e n,oa de impressionar por meio de apelos que possuem eeito

retóricoLemocional. Essa distin+,o entre a dimens,o lógica e adimens,o retórica oerecer7 ademais a cha-e para que secompreenda a -erdadeira raz,o pela qual ao !T" pareceu t,orele-ante <recepcionar= uma prestigiada teoria alem,. Domisso desaguaremos na conhecida discuss,o tra-ada entre oscomparatistas a respeito dos chamados legal transplants.1&!ob esse conceito s,o discutidas as tens:es que surgemquando >guras ou categorias jurídicas desen-ol-idas emdeterminados conte(tos dogm7ticos e culturais s,o

transportadas para outras ordens jurídicas que n,o possuemas mesmas <condi+:es estruturais=.1) / recep+,o brasileirada teoria do domínio do ato se re-ela como um transplanteproblem7tico em outro sentido a saber? uma considera+,oconcebida e manejada como uma raz,o em seu país deorigem oi introduzida em outra ordem jurídica n,o maiscomo raz,o mas como apelo com eeitos retóricos e assimalsi>cada.

...( O caso

5 conte(to 7tico é altamente comple(o de modo que épossí-el oerecer apenas uma descri+,o geral.1 Ha-ia -7riosacusados #inicialmente 3N ao >nal )F oram de>niti-amente

 julgados pelo !T"% e -7rias eram as imputa+:es. 0essoas da

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c6pula do Co-erno "ederal da época #mandato do 0residenteula de &33)L&313% e do partido político do antigo 0residente#0artido dos Trabalhadores% teriam comprado apoio político deparlamentares de outros partidos por meio de uma sorte de

mesada. Jaí o emblem7tico nome <mensal,o= logodisseminado pela mídia. 5 pagamento da mesada -isa-a aum direcionamento das -ota+:es na D*mara de Jeputadose-identemente no sentido dos anseios do partido da situa+,o.Oa D*mara de Jeputados18 composta por 81&parlamentares est,o representados nada menos que 1FpartidosN n,o e(iste a pre-is,o de uma cl7usula de barreira#!perrUausel% como a do V K AAA BundesWahlgesetz #ei eleitoralederal%.1K /penas F2 parlamentares pertencem ao partido do

go-erno. O,o h7 uma -incula+,o -erdadeiramente est7-elentre partidos de apoio e o partido go-erno. Jiante decondi+:es estruturais como as descritas em que o go-ernoederal n,o disp:e de uma maioria est7-el na D*mara deJeputados >ca bastante claro como pode surgir um esquemade compra de apoio político como o <mensal,o=. 5s -alorespagos -inham do patrimXnio de bancos e ag9ncias depublicidade que tinham interesse em um bom relacionamentocom o go-erno. / c6pula do go-erno bem como os sujeitosem cargos de destaque nos bancos e ag9ncias oramcondenados sobretudo por corrup+,o ati-a #art. ))) do Dódigo0enal Brasileiro $ D0% e la-agem de dinheiro #art. 13 da ei.K1)4F com as altera+:es da ei 1&.KF)4&31&%.

"oi precisamente nesse conte(to que surgiram as men+:es ;s>guras do domínio do ato e do domínio da organiza+,o. /elas recorreram alguns Iinistros do !T" para undamentar aresponsabilidade penal de uma série de pessoas com posi+,o

de destaque nas estruturas organizacionais. Todos osacusados que goza-am de posi+,o de destaque no go-ernonos bancos e nas ag9ncias oram condenados. /s penasaplicadas oram bastante altas.12 0arlamentares quereceberam os pagamentos oram condenados por corrup+,opassi-a #art. )12 D0%1F com a ressal-a de que nestes 6ltimos

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casos as teorias do domínio do ato e da organiza+,o n,oti-eram signi>cado decisi-o.

.1( A dogm2tica da a#toria e da participa3o na deciso5 ato de que as teorias do domínio do ato e do domínio daorganiza+,o tenham sido mencionadas causa de todo omodo espanto. />nal o direito penal brasileiro parte de umsistema unit7rio de autor. Todos aqueles que concorrem parao delito s,o punidos a partir do mesmo marco penal e sequerna determina+,o judicial da pena h7 distin+,o clara e precisaentre autoria e participa+,o. 0or que ent,o decidiu o !T"ser-irLse de uma teoria cuja >nalidade é precisamentedistinguir entre autor e partícipe@ Essa é a pergunta que de-enos guiar na busca pela reconstru+,o do conte6do da decis,o.

5( O sistema #nit2rio de a#tor no direito penalbrasileiro

5 dispositi-o central de autoria no direito positi-o brasileirotem a seguinte reda+,o? <Suem de qualquer modo concorrepara o crime incide nas penas a este cominadas na medida

de sua culpabilidade= #/rt. & caput D0%. 5 conceito de<concurso= no sentido do art. & caput D0 é compreendido emsentido bastante amplo. / doutrina dominante interpreta essedispositi-o em conjunto com o art. 1) caput segunda raseD0 que contém uma de>ni+,o legal de causalidade? <Dausa étoda a+,o ou omiss,o sem a qual o resultado n,o teriaocorrido=. / órmula da conditio sine qua non possui no Brasilor+a de lei. Doncorrente e assim autor é todo aquele quepresta uma contribui+,o causal para o crime. / partir dessa

constru+,o é que se pode apreender a corre+,o dodiagnóstico de Yelzel? <5 conceito e(tensi-o de autor oi umruto tardio da teoria causal da a+,o=1. 5 sistema unit7rio deautor de matriz causal oi introduzido no direito positi-obrasileiro em 13&3 por inQu9ncia clara e orte do Dódigo0enal italiano de 1)3 #/rt. 113 e ss. do Dódigo 0enal

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italiano%.&1 R de se presumir uma inQu9ncia mediata dodireito alem,o na regula+,o brasileira da autoria e daparticipa+,o? um dos mais ilustres deensores do sistemaunit7rio era -on iszt&& cujo manual de direito penal oi

traduzido para o portugu9s em 1F.&)/ maior -antagem a que o deensor do sistema unit7rio deautor costuma reportarLse é em -erdade uma considera+,opragm7tica a saber? a acilita+,o da aplica+,o do direito.& 5tribunal nos termos do art. & em conjunto com o art. 1) D0de-e apenas -eri>car se e(iste um liame causal entre umaa+,o e uma omiss,o e um resultadoN nesse caso j7 se ter7um autor do delito. 0ara a tipicidade da a+,o ou omiss,o n,o

importa se a contribui+,o que causou o resultado se deuimediata ou mediatamente noutras pala-ras se ela ocorreusem ou com a inter-en+,o de uma ulterior a+,o de umterceiro. /s dieren+as entre as contribui+:es indi-iduais s,ono m7(imo quest:es a serem enrentadas na determina+,o

 judicial da pena que no Brasil ainda em maior medida quena /lemanha é o <reino do juiz do ato=.&8

6( O domínio da organiza3o na deciso!ob essas condi+:es causa espanto ainda maior o ato de o!T" ter sequer chegado ; ideia de mencionar a teoria dodomínio da organiza+,o. 5nde pode essa >gura ser rele-antese se tem um sistema que parte da ideia de que todacontribui+,o causal undamenta automaticamente umaautoria@ / 6nica resposta logicamente possí-el é? em lugaralgum. /penas diante da a>rma+,o de uma entre duas

premissas é que surge espa+o lógico para que se recorra ;ideia de domínio da organiza+,o? ou se abandona a premissade que a mera contribui+,o causal undamenta uma autoriaisto é abandonaLse o sistema unit7rio de autor de modo queuma dierencia+,o entre autor e partícipe azse necess7ria#abai(o a%N ou se entende por domínio do ato e domínio daorganiza+,o algo completamente di-erso do signi>cado que a

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tradi+,o jurídica alem, que cunhou os termos lhes atribui#abai(o b c%.

a% Je ato e(istem esor+os na doutrina brasileira no sentidode interpretar o direito positi-o brasileiro j7 de lege lata no

sentido de um sistema dierenciador de autoria eparticipa+,o.&K O,o h7 a nosso -er nenhum empecilhointransponí-el a barrar esses esor+os. />nal trataLse de umainterpreta+,o construti-a limitadora da punibilidade queademais encontra apoio na -ontade declarada do legisladorque reormou a parte geral do D0B em 1F.&2 Esses esor+osanseiam sobretudo superar um sistema que comoconsequ9ncia torna um grito de <mateLoZ= dirigido a um

terceiro plenamente respons7-el uma a+,o de matar nosentido do delito de homicídio M o que desde a perspecti-a doprincípio da legalidade signi>ca uma inaceit7-el dissolu+,odos tipos penais.&F

!e esse passo rumo a um sistema dierenciador de autoria eparticipa+,o ti-esse sido dado tornarseia compreensí-elporque se pXde recorrer ; ideia de domínio da organiza+,o.

 Gustamente isso contudo n,o oi eito pelo !T".

b% /s ideias de domínio do ato e de domínio da organiza+,ono sentido em que oram utilizadas na decis,o t9m assim designi>car algo di-erso que n,o o critério distinti-o entreautoria e participa+,o. / leitura da decis,o con>rma essasuspeita e por -7rias raz:es. aa% Em primeiro lugar o recurso;s teorias do domínio do ato e do domínio da organiza+,oti-eram na decis,o uma un+,o undamentadora depunibilidade. / decis,o n,o se esor+a em aduzir argumentos

em a-or das contribui+:es causais concretas #no sentido doart. 1) caput em conjunto com o art. & caput D0% daspessoas em posi+,o de comando.

5 recurso ;s teorias do domínio do ato e da organiza+,o oi ocaminho para undamentar a responsabilidade penal dossujeitos em posi+,o de comando e n,o apenas o critério a

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determinar por e(emplo se determinando sujeito de-eria serconsiderado instigador ou autor mediato de um ato puní-el.

O,o se tratou na decis,o da quest,o autor4partícipe mas daquest,o puní-el4impuní-el #c. /0 234!T" p. 8&.228 e ss.

8K.F1 e ss. Iinistra 'osa YeberN p. 8K.1F3 e ss. p. 8K.8F8 ess. Iinistro /yres BritoN p. 8K.&&K e ss. p. 8K.F& Iinistro

 Goaquim Barbosa%.

bb% Em segundo lugar h7 undadas d6-idas sobre se algunsIinistros do !T" nos momentos em que se reerem aosconceitos de domínio do ato e domínio da organiza+,o deato compreenderam o sentido e o alcance desses conceitos.R pesaroso mas ine-it7-el ter de a>rmar que sequer a

distin+,o entre as >guras do domínio do ato e do domínio daorganiza+,o oi identi>cada e compreendida na decis,o. 5stermos <domínio do ato= e <domínio da organiza+,o= s,oconstantemente utilizados na decis,o de orma indistinta epor -ezes como sinXnimos #por e(emplo /0 234!T" p.8K.F1K e ss. Iinistro 'icardo eWandoWsUiN p. 8K.8F8 e ss.Iinistro

/yres Brito%. 0arece incrí-el que o mais alto Tribunal de um

país tamanhamente rico que coloca ; disposi+,o de cadaministro uma equipe de assessores se permita tais deslizes.O,o de-e surpreender assim que da decis,o se poder7e(trair poucas contribui+:es técnicas para a dogm7tica daautoria e da participa+,o #mais detalhes abai(o A.%.

cc% Em terceiro lugar altou na decis,o um qualquer esor+oem subsumir as circunst*ncias do caso concreto aospressupostos de incid9ncia do domínio da organiza+,o&.

#1% Em alguns trechos de alguns -otos oi problematizadoapesar da conus,o terminológica j7 denunciada a -alidadeda >gura do domínio da organiza+,o em ace da circunst*nciade que o Brasil n,o é um regime totalit7rio mas um estadodemocr7tico de direito #c. /0 234 !T" p. 8K.F&& e ss.

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Iinistro Delso de IelloN p. 8K.8KF e ss. Iinistro 'icardoeWandoWsUi%. Oesse ponto é possí-el en(ergar uma -agareer9ncia ao pressuposto de incid9ncia da >gura do domínioda organiza+,o conhecido como des-incula+,o ao direito4

dissocia+,o do direito e(igido pela maioria dos que aceitam a>gura do domínio da organiza+,o.)3 Oo entanto a maioriados -otos sequer reeriu essa problem7tica e n,o enrentou-erdadeiramente esse problema contentandoLse por -ezescom considera+:es laterais #c. /0 234!T" p. 8K.F1K e ss.Iinistro 'icardo eWandoWsUi%. O,o hou-e umaproblematiza+,o mais prounda do ato de Iinistérios dogo-erno ederal bancos e ag9ncias de publicidade nos quaisalguns dos acusados ocupa-am posi+:es de comando n,o

poderem ser considerados organiza+:es des-inculadas dodireito. /lém disso o !T" poderia sem maiores di>culdadessuperar esse entra-e recorrendo ; jurisprud9ncia alem, e areputados autores que apesar de reconhecerem a >gura dodomínio da organiza+,o recusam a ideia de des-incula+,o aodireito como pressuposto necess7rio dessa >gura.)1

#&% 5 critério da ungibilidade que se relaciona diretamentecom o critério da des-incula+,o ao direito oi sim

mencionado em algumas passagens. 5 conte(to 7ticotoda-ia n,o oi analisado sob a lente desse critério.!urpreendentemente o critério da ungibilidade oi utilizadoem outro conte(to de maneira por assim dizer in-ertida? umIinistro argumentou que determinada pessoa em posi+,o decomando era de ser considerada autora dos delitos porqueela n,o era ungí-el #c. /0 234!T" p. 8K.8F8 e ss. Iinistro/yres Brito%. Asso signi>ca que n,o apenas se ignorou porcompleto a ungibilidade em sua un+,o na teoria do domínio

da organiza+,o como se erigiu a inungibilidade emundamento da autoria em e(emplo quase inimagin7-el deuma argumenta+,o irreQetida. / seguir essa argumenta+,otodo instigador de-eria ser declarado autor.

c% Dom o que oi dito j7 se e-idencia o que o domínio do ato eo domínio da organiza+,o na concep+,o de alguns Iinistros

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do !T" n,o é. Jomínio do ato na decis,o do Daso Iensal,on,o é aquilo que se entende sob esses termos na /lemanha. Rpossí-el contudo determinar positi-amenteo que elessigni>cam para o !T"@

aa% Pma primeira suspeita seria a de que alguns Iinistros do!T" recorreram ao termo domínio do ato quando esta-am sereerindo em -erdade ; undamenta+,o de uma posi+,o degarantidor nos termos da dogm7tica dos delitos de omiss,oimprópria. Em a-or dessa interpreta+,o est7 o ato de que nadecis,o n,o h7 a reer9ncia a ordens concretas acontribui+:es ati-as dos homens de tr7s. !equer esse dadoundamental é possí-el identi>car com clareza na decis,o. #c.

/0 234!T" p. 8.)F Iinistro uiz "u(N p. 8&.228 e ss.Iinistra 'osa Yeber%.

R claramente possí-el undamentar que os sujeitos emposi+,o de comando em bancos ou ag9ncias de publicidadeest,o obrigados a e-itar na condi+,o de garantidores que osrecursos das empresas por eles dirigidas sejam utilizados parao pagamento de -alores destinados ; corrup+,o deparlamentares. Eles poderiam ser considerados tantogarantidores de -igil*ncia #[berWachungsgaranten% da própriaempresa ou dos subordinados que nela trabalham #a chamadaresponsabilidade do administrador do negócio MCesch\tsherrenhatung%)& como garantidores de prote+,o#Besch]tzergaranten% do patrimXnio da empresa.)) Essasconclus:es poderiam ser deduzidas sem maiores esor+os dalei brasileira na medida em que o art. 1) V &^ D0 pre-9 anecessidade de uma posi+,o de garantidor para os delitosomissi-os impróprios um dispositi-o ortemente inQuenciado

pela chamada teoria ormal do de-er jurídico.)/ pro(imidade entre a responsabilidade do administrador donegócio e o domínio da organiza+,o n,o passou despercebidana /lemanha. /mbas as >guras dizem respeito aos sujeitosem posi+,o de comando. /mbas s,o seriamente quesLtionadas com um recurso a um #suposto% <princípio da

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autorresponsabilidade=.)8 Pma das primeiras e até hoje maisnot7-eis undamenta+:es da responsabilidade doadministrador do negócio a reconduz ao domínio sobre oundamento do resultado.)K ogo no come+o da discuss,o j7

se anota-a que a dieren+a pr7tica mais rele-ante entre oscasos de responsabilidade do administrador do negócio e odomínio da organiza+,o est7 no ato de que no primeiro doscasos é possí-el se chegar a uma puni+,o sem umaparticipa+,o ati-a do sujeito em posi+,o de comando.)2 R umtanto pro-7-el assim que o !T" tenha alado em teoria dodomínio do ato querendo reerirse no undo a uma posi+,ode garantidor das pessoas em posi+,o de comando. Je aton,o seria surpreendente que um tribunal que j7 mostrou

sérias di>culdades em distinguir a teoria do domínio do ato ea teoria do domínio da organiza+,o tampouco compreendacom seguran+a as rela+:es entre essas >guras e a dogm7ticada omiss,o.

/inda assim? n,o é esse o signi>cado que os termos domíniodo ato e da organiza+,o t9m na decis,o. />nal ainda que o!T" ti-esse conundido domínio do ato domínio daorganiza+,o e posi+,o de garantidor do administrador do

negócio caso se tratasse de ato de um delito omissi-oteriam de ter sido analisados os demais pressupostos de umaomiss,o puní-el. / lei brasileira e(ige e(plicitamente umacausalidade da omiss,o para o resultado #art. 1) caputsegunda parte D0%. /lém disso a pr7tica da a+,o de-e ter sido<possí-el= ao autor #art. 1) caput V &^ D0%. O,o h7 nenhumrastro dessa an7lise na decis,o. Oem mesmo o dolo oianalisado de orma clara? em muitos momentos é possí-el lerque os sujeitos em posi+,o de comando na pior das

hipóteses <de-eriam saber= do pagamento das mesadas#passagem clara em /0 234!T" p. 8&.228 Iinistra 'osaYeber? <presun+,o de autoria= dos sujeitos no comando%.

R -erdade que no Brasil é de import*ncia secund7ria se acondena+,o se d7 por delito comissi-o ou omissi-o. / redu+,ode pena pre-ista no direito alem,o para os delitos omissi-os

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#V 1) AA !tCB% n,o e(iste por e(emplo. Iesmo assim emregra os tribunais esclarecem quando est,o diante de umdelito omissi-o ou comissi-o. Oa decis,o em quest,o osacusados que possuíam posi+,o de destaque oram

condenados pelos delitos em sua orma comissi-a.bb% R possí-el e(trair um bre-e balan+o intermedi7rio? partedos Iinistros do !T" ala em uma teoria do domínio do atoque n,o de-e toda-ia determinar se alguém é autor oupartícipe mas sim se alguém de-e sequer ser punido. Essapala-racha-e oi apenas utilizada quando o assunto era aresponsabilidade penal dos sujeitos em posi+,o de destaqueno go-erno ederal no partido do go-erno ou nas empresas

en-ol-idas. Em rela+,o a essas pessoas mitigouLse ae(ig9ncia de identi>ca+,o de uma a+,o ou omiss,o oumesmo de um conhecimento. Asso é? a teoria do domínio doato ou do domínio da organiza+,o tal como ela é entendidapelo !T" undamenta uma puni+,o por um delito comissi-odoloso sem que seja necess7rio pro-ar o dolo e sequer ae(ist9ncia de um comportamento concreto.

/o que parece o !T" -iuse conrontado com um eternoproblema no *mbito da persecu+,o da criminalidadeeconXmica e da criminalidade de estado a saber? o problemadas di>culdades de pro-a #a esse respeito -er /0 234!T" p.8K.F1 e ss. Iinistro Delso de IelloN p. 8K.8K8 Iinistro

'icardo eWandoWsUiN p. 8K.221 e ss. Iinistro CilmarIendesN p. 8K.F8 Iinistra 'osa Yeber%.)F /s estruturas nointerior das quais essas ormas de criminalidade ocorrem s,oa tal ponto comple(as que nem sempre é possí-el reconstruira longa e anXnima teia entre ordem e e(ecu+,o da ordem

com o grau de certeza e(igido pelo processo penal.) !omesea esse ato a orte intui+,o no sentido de que soa estranhoque aqueles que muito pro-a-elmente ocupam papéis dedestaque no ato e que além disso dele deri-am os maioresbene>cios >quem li-res de qualquer responsabiliza+,o. 5recurso ;s teoria do domínio do ato e da organiza+,o surgiu

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ao tribunal como a saída diante dessa diícil <colis,o dede-eres=. O,o se logrou pro-ar de orma cabal a contribui+,oati-a dos acusados que ocupa-am de posi+,o de destaqueNainda assim os Iinistros do !T" puderam se con-encer de

que as organiza+:es che>adas pelos acusados concorrerampara o esquema corrupti-o. Esse é o signi>cado dos conceitosde domínio do ato e de domínio da organiza+,o na decis,o? aocupa+,o de uma posi+,o de lideran+a no interior de umaorganiza+,o. / posi+,o de destaque das pessoas quepresumidamente coneria a elas um interesse nos atospuní-eis3 é undamento su>ciente para uma puni+,o./lguns Iinistros do !T" n,o recepcionaram assim a teoria dodomínio da organiza+,o desen-ol-ida na /lemanha mas sim

criaram algo como um domínio da posi+,o que undamenta apuni+,o #como autor de um delito comissi-o dolosoZ% no atode o sujeito possuir uma posi+,o de destaque no interior deuma organiza+,o da qual decorrem atos puní-eis sem queestejam presentes o dolo e mesmo um comportamentoconcreto isto é uma a+,o ou omiss,o. Essa cria+,o

 jurisprudencial apro(imaLse bastante da >gura M de todomodo bastante problem7tica M da responsabilidade penal dosuperior e(istente no direito penal internacional.1 / decis,on,o contém entretanto qualquer men+,o a essa >gura.

d% 'esumidamente? <domínio do ato= no sentido da decis,odo !T" signi>ca puni+,o como autor de um delito comissi-odoloso sem a+,o ou omiss,o concretas e com base em um<de-er saber=. 5cupar uma posi+,o de lideran+a ou dedestaque em um organiza+,o no interior da qual se cometematos puní-eis é raz,o su>ciente para imputar esses atos aossujeitos em posi+,o de comando.

1( Avalia3o

/ penosa tentati-a de reconstru+,o da decis,o e de suas oitomil p7ginas nos coloca em condi+:es de enunciar um juízocrítico.

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1. Aniciemos com a constru+,o do !T" com o curioso domínioda posi+,o. R diícil imaginar uma -iola+,o mais e-idente doprincípio da legalidade #art. 8 ___A_ D'%. 5s tipos penais daparte especial especialmente os tipos penais em quest,o

como os de la-agem de dinheiro e de corrup+,o descre-ema+:es e n,o posi+:es. Em raz,o da e(ist9ncia do dispositi-odo art. 1) V & D0 que determina os pressupostos de umapuni+,o por omiss,o imprópria podeLse estender os tipospenais também a omiss:es.& Pm similar dispositi-o dee(tens,o que permita punir sem a e(ist9ncia de uma a+,o ouomiss,o ine(iste no código penal brasileiro.

Oo entanto ainda que o legislador resol-esse em algum

momento recepcionar a >gura do <domínio da posi+,o= n,oseria possí-el compatibilizar essa >gura com o princípio daculpabilidade. />nal a puni+,o pelo mero ato de ocupar umaposi+,o na orma como construída na decis,o representauma maniesta+,o at7-ica da j7 h7 tempos superadaresponsabilidade pelo pertencimento ao grupo #!ippenhat%.

&. R intrigante especular pelas raz:es que conduziram o !T" adesignar a >gura de imputa+,o por ele própria criada deteoria do domínio do ato. / resposta pareceLnos agorae-idente. / pretensa recep+,o da teoria alem, maquia comalguma autoridade cientí>ca o ousado modelo de imputa+,o-iolador dos princípios da legalidade e da culpabilidade e comisso tenta imuniz7Llo contra possí-eis críticas. "oi em raz,odisso que o tribunal n,o se esor+ou para aplicar corretamentea teoria alem, e nem mesmo para compreend9Lla.

Asso de nada importa-a ao !T". / teoria desen-ol-idaespecialmente por 'o(in oi aplicada como recurso retórico

como apelo e n,o como undamento como raz,o. O,o sede-e subestimar a or+a de legitima+,o que o apelo aoproduto de e(porta+,o alem,o possui. Pma pro-a cabal desseato ocorreu em acontecimento que os subscritores desseartigo -i-enciaram muito pro(imamente. Em no-embro de&31& 'o(in este-e no 'io de Ganeiro por ocasi,o do

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recebimento de um título de doutor honoris causa. Ele oicon-idado por um amoso jornal brasileiro para umaentre-ista. / 'o(in oram eitas M e nós est7-amos presentesna ocasi,o M apenas perguntas gerais e abstratas sobre a

teoria do domínio da organiza+,o. Jessas considera+:es o jornal julgou por bem produzir a seguinte matéria? </participa+,o na estrutura do mensal,o precisa ser pro-adaa>rma jurista=.) R inacredit7-el o al-oro+o que essa notíciacausou. Oa sequ9ncia o mesmo jornal chegou a a>rmarle-ianamente que 'o(in teria maniestado interesse emau(iliar na deesa do mais amoso entre os acusados o e(LIinistro Gosé Jirceu. / situa+,o apenas oi esclarecida pormeio de uma carta aberta de 'o(in assinada também por

estes subscritores.8 Gosé Jirceu cita até hoje a atídicaentre-ista em sua p7gina de internet pessoal.K

5 ato de uma mera entre-ista de um jurista causar tamanhoimpacto apenas con>rma a suposi+,o que aqui a-an+amos nosentido de que ao !T" pareceu mais rele-ante recorrer a umaautoridade do que mencionar um argumento.

1.( Li30es da deciso/té o momento ti-emos quase que apenas de nos ocupar dainterpreta+,o do julgado do !T". G7 sabemos ao que areer9ncia ; teoria do domínio do ato realmente se de-e etambém sabemos as raz:es pelas quais n,o de-emos seguiLla.

0or 6ltimo de-emos perguntar se h7 alguma li+,o a serretirada da decis,o. 0ara a teoria da imputa+,o jurídicoLpenal

e especialmente para a dogm7tica da autoria e daparticipa+,o n,o h7 nada a aprender com a decis,o. Pmadecis,o peruana oi capaz de conquistar a aten+,o e o grandeinteresse de not7-eis penalistas alem,es e do mundointeiro.2 / decis,o brasileira re-elase como uma aplica+,oprimiti-a de um modelo de responsabilidade penal por

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pertencimento a um grupo que se tentou mascarar por meiode um suposto recurso a uma teoria moderna. R tarea daci9ncia jurídica brasileira criticar essa equi-ocada concep+,odes-elar o solo de barro sobre o qual ela emergiu e

sobretudo e-itar que ela seja transposta para outrashipóteses #especialmente a de delitos cometidos no interiorde empresas%.

5 que a decis,o pode de ato ensinar M segundo o jarg,o deque também com o erros se aprendeM diz respeito ; chamadateoria dos transplantes jurídicos conhecida do direitocomparado. / teoria brasileira do domínio do ato oerece umbelo e(emplo de como a concess,o de autoridade cientí>ca

pode e(plicar um transplante jurídicoF e isso a tal ponto queo conte6do da teoria recepcionada se torna de todoirrele-ante importando apenas o nome. /qui parece que omais adequado seria alar n,o simplesmente em legaltransplants mas em legal countereits.

1..( 7es#mo

0or meio de um recurso ao prestígio internacional das >gurasdo domínio do ato e do domínio da organiza+,o o !upremo

 Tribunal "ederal brasileiro diante daquilo que pro-a-elmenteoi o maior esc*ndalo de corrup+,o j7 julgado no país buscouundamentar a responsabilidade penal por atos comissi-osdolosos a partir da deten+,o de uma posi+,o de destaque ede comando em determinada estrutura sem que umcomportamento #a+,o ou omiss,o% ou o dolo pudessem serconcretamente apontados. Iesmo que pare+a compreensí-ela preocupa+,o do Tribunal de n,o dei(ar impunes delitos decorrup+,o que amea+am a própria estrutura democr7tica de

um país o que interessa ; crítica jurídica é a corre+,o dosundamentos de que se -aleu o Tribunal. /ssim n,o h7 comoe-itar duras críticas? o modelo de imputa+,o que se baseiaapenas na posi+,o de comando que seria melhor designadocomo <domínio da posi+,o= é ilegal e indeens7-el em umdireito penal da culpabilidade que desconhece uma atribui+,o

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autom7tica de atos de outros membros do grupo. / decis,orepresenta por >m do ponto de -ista do direito comparadoum interessante caso em que uma teoria estrangeirasupostamente recepcionada #o chamado legal transplant% n,o

oi mais do que uma propaganda enganosa #um legalcountereit%.

` 5 primeiro autor é 0roessor Titular de Jireito 0enal0rocesso 0enal e Jireito 0enal EconXmico na Pni-ersidade de/ugsburgN o segundo é doutorando na Pni-ersidade de

Iunique. 5 trabalho oi originalmente escrito em alem,opara um p6blico que desconhece por completo tanto o DasoIensal,o quanto o direito brasileiro #originalmente publicadona presente re-ista Jie 'ezeption< der TatL und5rganisationsherrschat im brasilianischenYirtschatsstrarecht A!

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&31 &F%. 0reerimos manter inalterada essa característicado artigo n,o apenas para que o leitor brasileiro possa tomarconhecimento de o que e(atamente contamos ao p6blicoalem,o mas também porque o segundo autor j7 se

maniestou a respeito de problemas de autoria e participa+,ono Daso Iensal,o em eite 'BDD 13K #&31% 2. #estetrabalho oi publicado igualmente no li-ro Creco4eite4Tei(eira4/ssis /utoria como domínio do ato Iarcial 0ons !,o0aulo4Iadrid4Buenos /ires &31 p. 1&) e ss.%. / tradu+,opara o portugu9s da -ers,o original oi eita pelo segundoautor.

1 / >gura do domínio da organiza+,o protagoniza rele-antes

discuss:es contempor*neas. !obre a ado+,o da >gura nodireito penal internacional -er /mbos Jer /llgemeine Teil deslUerstrarechts &33& p. )K8 e ss. p. 83 e ss. p. K1).Nre C/ &33K )3N 'adtUe C/ &33K )83N -er também arecente decis,o do caso atanga no A!tCH de )3..&33F M Or.ADDL3143 M 31432 especialmente p. 1KK e ss. p. &&KN a esserespeito /mbos in? Heinrich4G\ger4!ch]nemann #org.%"estschrit ]r Dlaus 'o(in zum F3. Ceburtstag am 18. Iai&311 !trarecht als !cientia Pni-ersalis &311 p. F)2N sobre a

aplica+,o da >gura na argentina -er /mbos C/ 1F &&K#&)F%N sobre o caso do e(Lpresidente peruano "ujimori -er aedi+,o especial da A! &33 8.

& / raz,o pela qual preerimos o -erbo <mencionar= ao in-ésde <aplicar= de-e >car e-idente ao longo do estudo.

) 'o(in C/ 1K) 1)N por 6ltimo em C/ &31& )8.

/ decis,o pode ser encontrada em?

tp?44tp.st.jus.br4ap234AnteiroTeorf/023.pd #&F.&.&31 oacesso é por -ezes lento%. !obre a orma de cita+,o por nóspreerida c. abai(o nota de rodapé n. 2.

8 Também a ci9ncia jurídica tem se ocupado de ormaintensi-a da decis,o como o compro-am as edi+:es especiaisdedicadas apenas a esse caso da 'e-ista dos Tribunais ))

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#&31)% e da 'e-ista Brasileira de Di9ncias Driminais 13K#&31%.

K 0ara maiores detalhes -er 0acelli Durso de 0rocesso 0enal18. ed. &311 p. &32 e ss. p. &11 e ss.

2 !em contar o material probatório com o que se chegaria aum total de 83.333 p7ginas. Dada -oto possui a sua própriacontagem de p7ginas de modo que preerimos citar a decis,opela 6nica numera+,o uní-oca e(istente ou seja aquela quecontém o material probatório. /ssim o leitor pode identi>car otrecho reerido com maior acilidade j7 que nem sempre é7cil encontrar a maniesta+,o do Iinistro apenas com areer9ncia da pagina+,o particular.

F er por e(emplo Yesemann in? /rbeitsgemeinschat!trarecht des Jeutschen /nWalt-ereins #org.%!tra-erteidigung im 'echtsstaat &33 p. F1N'o(in4!ch]nemann !tra-erahrensrecht &F. ed. &31 V 1Knm. 8.

Oo Brasil em regra n,o h7 -incula+,o jurídica deprecedentes sal-o em casos e(pressos em lei como o dedeclara+,o de inconstitucionalidade de uma lei. Je todo o

modo sabeLse que h7 uma -incula+,o 7tica e que nessamedida uma identi>ca+,o das rationes decidendi éimprescindí-el. !obre os problemas gerais da -incula+,o aprecedentes -er !chl]ter Jas 5biter Jictum 12) p. 22 ess.N riele Theorie der 'echtsgeWinnung &. ed. 12K p. &F& ess.N Ju(bury The Oature and /uthority o 0recedent &33F p.8F e ss. p. K2 e ss.

13 er /le(y Theorie der juristischen /rgumentation 1F) p.

12 e ss p. ) e ss. p. &1 e ss.N /le(y Theorie derCrundrechte 1. ed. 1 p. F e ss.

11 Essa conting9ncia nos impedir7 de citar cada detalhe daargumenta+,o do Tribunal de orma que nos limitaremos aostrechos principais mais representati-os de cada argumento aser analisado.

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1& Yatson egal Transplants &. ed. 1) p. 1 e ss p. &1 essN -er também Teubner Iodern aW 'e-ieW K1 #1F% 11Negrand Iaastricht G. Eur. Domp. . 111 #12% 111.N

Craziadei in? 'eimann4immermann #org.% The 5(ordHandbooU o Domparati-e aW 5(ord &33F p. 1.

1) Yatson #n. 11% p. &1 e ss.

1 / reconstru+,o que buscaremos empreender limitarLseL7 auma sucinta e(posi+,o dos principais resultados do processo.7rios dos li-ros publicados a respeito desse julgamentopodem ser considerados em grande parte tendenciosos es,o na -erdade contribui+:es para uma ainda -i-a disputapolítica e n,o relatos que possam de alguma maneirainteressar ;queles que buscam ormar uma opini,o jurídicasobre o assunto. 0ara um e(emplo da repercuss,o naimprensa alem,?

http?44WWW.az.net4aUtuell4politiU4ausland4UorruptionssUandalLinLbrasilienLprozessLumLdenLgrossenLmonatslohnL11F3KF.html #&F.&.&31%.

18 'etiramos essas inorma+:es do sítio eletrXnico da D*marados Jeputados?

http?44WWW.camara.go-.br4Anternet4Jeputado4bancada.asp#&K.&.&31%.

1K #O.T.% Essa cl7usula simpli>cadamente limita o acesso deum partido ao Bundestag #parlamento alem,o% caso o partidon,o consiga ultrapassar a marca dos 8 dos -otos. 5undamento dessa cl7usula é impedir que uma ragmenta+,o

do Bundestag comprometa a sua capacidade deuncionamento #BerCE K F & e ss.%.

12 0ara detalhes sobre a determina+,o judicial da pena nessadecis,o -er? Tei(eira 'BDD 13K #&31% 1).

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1F /o contr7rio da /lemanha #c. Hilgendor in?auh]tte4'issingL-an !aan4Tiedemann org. eipzigerommentar zum !tragesetzbuch ol. 1 1&. ed. &332 V 11nm. )&% no Brasil os parlamentares s,o considerados

uncion7rios p6blicos em sentido jurídicoLpenal.

1 Yelzel Jas deutsche !trarecht 11. ed. 1K p. e ss.

&3 /ssim e(pressamente na e(posi+,o de moti-os #Or. &&% doDódigo 0enal brasileiro de 13N sobre os undamentos doconceito unit7rio de autor c. ienapel Jer Einheitst\ter im

!trarecht 121 p. &8 e ss.N Jetzer Jie 0roblematiU der

Einheitst\terlsung 12& p. K) e ss. p. 2K e ss.N !chumannum Einheitst\tersystem des V 1 5YiC 12 p. e ss.N

 TrunU Einheitst\terbegrik und besondere persnlicheIerUmale 1F2 p. 1 e ss.N !eier G/ 13 )& #)F&%N'enziUoWsUi 'estriUti-er T\terbegrik und ahrl\ssigeBeteiligung 12 p. 1) e ss.N Hamdor Beteiligungsmodelleim !trarecht &33& p. e ss.N ogel !tY 11 #&33&% 3)NBocU Gura &338 K2)N !chberl Jie Einheitst\terschat alseurop\isches Iodell &33K p. &8 e ss.N Iiller Jie Beteiligung

am erbrechen nach italienischem !trarecht &332 p. &1 ess.N 'otsch Einheitst\terschat< statt Tatherrschat &33 p.1)1 e ss.

&1 !obre as origens dessa regula+,o -er Ianzini #atualizadopor Ou-olone40isapia% Trattato di Jiritto 0enale Ataliano ol. &. ed. 1K1 p. 83K e ss. && !obre o conceito unit7rio de autor-er -. iszt !trarechtliche /us\tze und ortr\ge ol. &138 p. F2 e ss. p. 11& e s. p. )&.

&) -. iszt Tratado de Jireito 0enal allem,o trad HyginoJuarte 0ereira 1F.

& Oo Brasil -er Hungria4"ragoso Doment7rios ao Dódigo0enal tomo A4& 12F /rt. 11 e ss. p. 3)N Dirino dos !antosJireito 0enal 0arte Ceral &33K p. )F e s.N na /lemanha -er

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-. iszt #n. &&% p. F2 e s.N B\hr 'estriUti-er und e(tensi-er T\terschatsbegrik 1)) p. 1 e ss. p. K.N -. Dramer

Cleichschaltung -on T\terschat und Teilnahme 1)8 p. 1Nienapel #n. 1% p. 11 e ss.N Jetzer #n. 1% p. &1) e ss.N

!chumann #n. 1% p. N !eier G/ 13 )& #))%N BocU Gura&338 K2) #K2%N Iiller #n. 1% p. && e ss.N contrariamente?Herzberg Jie erantWortung ]r /rbeitsschutz undPnall-erh]tung im Betrieb 1F p. 13F e s.N no Brasil0ereira dos !antos Ano-a+:es do Dódigo 0enal !,o 0aulo1F8 p. 88 e ss.

&8 ip Jie !tramassre-ision 1K p. 1K1N -er tambémBCH!t 82 1&) #1&2%N com ulteriores reer9ncias !ch\er4!ander4-an Cemmeren 0ra(is der !trazumessung 8. ed&31& nm. 1838 e ss.

&K Batista Doncurso de /gentes & ed. &33 p. 8 e ss.N'eale Gr. Anstitui+:es de Jireito 0enal -ol. 1 &33& p. )1K ess.N Dirino dos !antos #n. &% p. )81 e ss.N Creco4eite 'T ))#&31)% K1N -er também /0 234!T" p. 8K.F11 Iinistro Delsode IelloN p. 8K.F1 Iinistra 'osa YeberN p. 8K.22& Iinistro

Cilmar Iendes%.

&2 /ssim a e(posi+,o de moti-os da reorma da parte geral de1F Or. &8.

&F Creco Dumplicidade atra-és de a+:es neutras &33 p. 11e ss.

& 0or 6ltimo -er 'o(in C/ &31& )8.

)3 /ssim o cl7ssico estudo de 'o(in C/ 1K) 1) #&3%?<Oesses casos n,o se age com o aparato mas contra ele=Nsobre a discuss,o atual -er !ch]nemann in? Heinrich4

 G\ger4!ch]nemann #n. 1% p. 2.

)1 BCH!t 3 &1F #&)K e s.%N 3 )32 #)1K e s.%N & K8 #K%N

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&3 #&3K%N 8 &23 #&K e ss.%N no sentido de umae(tens,o dessa >gura ;s empresas Heendehl C/ OacU C/&33K )&N no Brasil Busato Jireito 0enal 0arte Ceral &31)p. 212N contra o requisito da dissocia+,o do direito -er

também /mbos C/ 1F &&K #&)%.

)& / esse respeito -er recentemente BCH!t 82 &N sobreessa decis,o? B]lte OYi!t &31& 12KN Iansdrer4Tr]g !t&31& )&N 'o(in G' &31& )3) #)38 e ss.%.

)) 5 que se n,o seria rele-ante para os delitos de corrup+,oo seria para os crimes contra o sistema >nanceiro nacional#por e(emplo art. 8o da . 2.&4FK%.

) !obre essa teoria -er !ch]nemann Crund und Crenzen derunechten PnterlassungsdeliUte 121 p. &12 e ss.

)8 !obre esse princípio de orma detalhada e crítica CrecoA! &33 artigo que est7 no li-ro de Creco4eite4Tei(eira4/ssis citado na primeira nota do te(to.

)K !ch]nemann PnternehmensUriminalit\t und !trarecht12 p. K& #&38%N -er atualmente idem in? auh]tte4 'issingL

-an !aan4Tiedemann #n. 1F% V &8 nm. 3 e ss.)2 !chubarth !chW!t' & #12K% )23 #)F2%. !t' 12K)23 #)K%? </ contribui+,o

ati-a do administrador do negócio dei(aLse muitorequentemente presumir mas n,o pro-ar=N assim também!chilha

Jie /usichtsratst\tigUeit in der /Utiengesellschat im !piegel

strarechtlicher erantWortung &33F p. 138N arsten Jiestrarechtliche erantWortlichUeit des nichtLmilit\rischenorgesetzten &313 p. & e ss. p. 8 e s.? a pro-a de umpoder eeti-o de comando seria ora do *mbito militar #pore(emplo em empresas% <diícil de realizar=N -er também'otsch #n. 1% p. )12.

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) D. 'ansieU Pnternehmensstrarecht 1K p. F e ss. p.1F8 e ss.N 'otsch Andi-iduelle Hatung in Crounternehmen1F p. &3 e ss.N 5tto Gura 1F 3N Herzberg in? /melung#org.% Andi-iduelle erantWortung und

Beteiligungs-erh\ltnisse bei !trataten in b]roUratischen5rganisationen des !taates der Yirtschat und derCesellschat &333 p. )) e ss. p. ) e ss. p. 2 e ss.N HeineJie strarechtliche erantWortlichUeit -on Pnternehmen 18p. )1 e ss.

3 / chamada <teoria subjeti-a= da autoria e da participa+,on,o oi e(pressamente mencionada.

1 / esse respeito Yeigend in? Heinrich4G\ger4!ch]nemann#n. 1% p. 1)28 #1)2%N /mbosAnternationales !trarecht . ed.&31 V 2 nm. 8& e ss.

& E isso independentemente da -elha discuss,o quanto a seos tipos penais da parte especial j7 por si abrangeriam aomiss,oN -er sobre essa discuss,o tra-ada em época em quen,o se conhecia norma de e(tens,o como a do V 1) !tCB!ch]nemann #n. )% p. &88 e ss.

) http?44WWW1.olha.uol.com.br4poder4&31&411411F)2&1LparticipacaoLnoLcomandoLdeLesquemaLtemLdeLserLpro-adaLdizLjurista.shtml #&.).&31% /tualmente a e(pressa reer9nciaao mensal,o parece ter sido retirada da chamada da matéria.

http?44WWW1.olha.uol.com.br4poder411F21&&LjuristaLalemaoLmostraLinteresseLemLassessorarLdeesaLdeL

dirceu.shtml#&.).&31%.8 /cessí-el em? http?44WWW.conjur.com.br4&31&Lno-L14mensalaoLesclarecimentoLclausLro(inLpublicoLbrasileiro#&.).&31%.

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K http?44WWW.zedirceu.com.br4deesaLdeLjoseLdirceu4artigoseLanalises4 #&.).&31%.

2 er acima n. 1.

F er o j7 citado Yatson #n. 11% p. ? <At is -ery marUedcharacteristic o laWyers that they do not liUe to thinU they arestanding alone or that their decisions are the result o theiroWn limited reasoning poWer. Hence the strength o thedoctrine o precedent in English laW the 'oman jurists habito listing their elloW in support and to some e(tent therequency o transplants. E-en When a jurist has decided Whathe Wants the laW to be he may looU or #or e-en in-ent% aprecedent in a respected system to bolster his opinion. An

e(treme cases the claim may e-en be made that the laWcomes rom a god. Transplants in act oker an insight into theo-erWhelming importance o the part played by authority inlaW.= er também a descri+,o de Craziadei #n. 1&% p. 82?<prestígio= como raz,o para <legal transplants=.