JURISPRUDÊNCIA EMPRESARIAL TEORIA GERAL · cinco anos (art. 225 da Lei 9.279/1996) para pleitear...
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MARCAS – PRÍNCIPIO DA ESPECIALIDADE
Processo AgRg no AREsp 414087 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0338390-2
Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 04/08/2015 Data da Publicação DJe
13/08/2015
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ART. 6º. DA
LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SEDE ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUESTÃO
FEDERAL. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS SUPOSTAMENTE
VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. MARCA. CONCLUSÕES LOCAIS NO SENTIDO
DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS DIVERSAS E
REGISTROS MARCÁRIOS EM CLASSES DIFERENTES. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. PC
Informações Adicionais
"[...] 'a proteção à marca pela Lei n.
9.279/96 não é absoluta, pois 'segundo
o princípio da especialidade ou da
especificidade, a proteção ao signo,
objeto de registro no INPI, estende-se
somente a produtos ou serviços
idênticos, semelhantes ou afins, desde
que haja possibilidade de causar
confusão a terceiros' [...]”.
PC
DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DE
USO EXCLUSIVO DE MARCA
REGISTRADA.
• uso, por quem presta serviço de
ensino regular, da mesma marca
anteriormente registrada, na classe
dos serviços de educação, por quem
presta, no mesmo Município, serviços
de orientação e reeducação
pedagógica a alunos com
dificuldades escolares viola o direito
de uso exclusivo de marca.
PC
O registro da marca, embora garanta
proteção nacional à exploração exclusiva
por parte do titular, encontra limite no
princípio da especialidade, que restringe
a exclusividade de utilização do signo a
um mesmo nicho de produtos e
serviços. Assim, uma mesma marca
pode ser utilizada por titulares distintos
se não houver qualquer possibilidade de
se confundir o consumidor...
PC
... É verdade que a tabela de classes não
deve ser utilizada de forma absoluta
para fins de aplicação do princípio da
especialidade, servindo apenas como
parâmetro inicial na análise de
possibilidade de confusão. Porém, na
hipótese, embora os serviços oferecidos
sejam distintos, eles são
complementares, pois têm finalidades
idênticas, além de ocuparem os
mesmos canais de comercialização.
REsp 1.309.665 -SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 4/9/2014 (Informativo nº
548).
PC
MARCA EVOCATIVA
MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE
DECORRENTE DO REGISTRO NO CASO
DE MARCA EVOCATIVA.
Ainda que já tenha sido registrada no INPI,
a marca que constitui vocábulo de uso
comum no segmento mercadológico em
que se insere – associado ao produto ou
serviço que se pretende assinalar – pode
ser utilizada por terceiros de boa-fé.
REsp 1.315.621-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 4/6/2013
(Informativo nº 0526).
PC
Expressões comuns:
Foi o caso do registro da marca Classificadas
Amarelas (REsp 1.107.558).
Para os ministros, a marca é composta de um
elemento comum inapropriável – o “amarelas” –,
que além disso expressa uma característica
essencial ao objeto comercializado. A
exclusividade de seu uso seria contrária à livre
iniciativa. “A vantagem de incorporar à marca
característica descritiva do objeto comercializado
atrai, em contrapartida, o ônus de criar um sinal
distintivo fraco, sem originalidade marcante ou
criatividade exuberante”, afirmou o ministro
Marco Buzzi, relator do recurso.
PC
Marca sinônimo:
Foi o caso do termo “paleteiras”, hoje
utilizado para determinar aqueles carrinhos
de supermercado usados para levantar
caixas. A questão chegou ao STJ depois
que uma empresa registrou o domínio de
internet www.paleteiras.com e a detentora
da marca Paleteira buscou na Justiça a
proibição do seu uso. (REsp 1.315.621)
PC
PROTEÇÃO A EXCLUSIVIDADE
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL
PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO DECORRENTE
DO USO DE MARCA INDUSTRIAL QUE IMITE
OUTRA PREEXISTENTE.
O termo inicial do prazo prescricional de
cinco anos (art. 225 da Lei 9.279/1996) para
pleitear indenização pelos prejuízos decorrentes
do uso de marca industrial que imite outra
preexistente, suscetível de causar confusão ou
associação com marca alheia registrada (art.
124, XIX), é a data da violação do direito à
propriedade industrial e se renova enquanto
houver o indevido uso. REsp 1.320.842-PR,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
14/5/2013 (Informativo nº 0525).
PC
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INPI
Informativo nº 0548 (julgado em 15/5/2014) - Quarta
Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INPI.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
tem legitimidade passiva em ação que objetive
invalidar sua decisão administrativa declaratória de
nulidade de registro marcário em face da precedência
de outro registro. Ainda que se tratasse de ação de
nulidade de registro propriamente dita (art. 175 da Lei
9.279/1996), não haveria como negar a legitimidade do
INPI para figurar no polo passivo na hipótese, porquanto
haveria interesse da autarquia na convalidação de sua
decisão, proferida em processo administrativo de
nulidade, tendo em vista que eventual invalidação pelo
Poder Judiciário implicará comando ao INPI para que
desconstitua o registro anteriormente proferido. REsp
1.184.867-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
PC
A divulgação do produto durante o período de Graça
Não afasta a novidade
Quarta Turma
DIREITO EMPRESARIAL. LEI APLICÁVEL NO CASO
DE PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO
INDUSTRIAL EM ANDAMENTO QUANDO DA
VIGÊNCIA DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
Na hipótese em que o pedido de registro de desenho
industrial tenha sido formulado quando vigente o
revogado Código de Propriedade Industrial (Lei
5.772/1971) e a concessão do registro tenha ocorrido já
na vigência da Lei de Propriedade Industrial (Lei
9.279/1996), a divulgação do objeto de registro
ocorrida durante o “período de graça” (art. 96, § 3º,
da Lei 9.279/1996) não afasta a caracterização do
requisito da “novidade”, ainda que não realizado
previamente requerimento de garantia de prioridade
(art. 7º da Lei 5.772/1971). PC
De acordo com o revogado Código de Propriedade
Industrial, encontrar-se-ia o desenho industrial no
“estado da técnica” quando tornado público antes do
depósito, perdendo, assim, o requisito da “novidade”,
sem o qual o registro não poderia ser concedido (art.
6º)... Posto isso, surge a seguinte controvérsia: qual a
legislação aplicável para definir “estado de técnica” e
o requisito material da “novidade” na hipótese em
que o pedido de registro do desenho industrial tenha
sido formulado quando vigente a Lei 5.772/1971 e a
concessão do registro tenha ocorrido já na vigência
da Lei 9.279/1996? A propósito do tema, a nova Lei
dispôs, em seu art. 229, que aos “pedidos em
andamento serão aplicadas as disposições desta Lei,
exceto quanto à patenteabilidade das substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos
químicos e as substâncias, matérias, misturas ou
produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e
medicamentos de qualquer espécie... PC
... Ora, assim como a lei nova pode restringir as hipóteses
de privilégio, também pode ampliá-las mediante alteração
dos requisitos materiais respectivos, aplicando-as aos
pedidos em andamento. Ante o exposto, nos termos do
art. 96 da Lei 9.279/1996, o desenho industrial, no caso
em análise, não se encontra inserido no “estado da
técnica”, não estando descaracterizado, por esse motivo,
o requisito material de “novidade”.
REsp 1.050.659 - RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
julgado em 24/2/2015, DJe 4/3/2015 (Informativo 556).
PC
PROTEÇÃO ESPECIAL AS MARCAS DE ALTO
RENOME E AS MARCAS NOTORIAMENTE
CONHECIDAS
Informativo nº 0413 2009 - Terceira Turma
MARCAS. ALTO RENOME. REGISTRO. Trata-se de
REsp em que o cerne da questão está em saber se é
possível a aplicação do princípio da especialidade
às marcas de alto renome, citadas no art. 125 da Lei n.
9.279/1996, quando se reconhecer a ausência de
confusão dos consumidores. A Turma negou provimento
ao recurso ao entendimento de que não se aplica o
princípio da especialidade à marca considerada de alto
renome, sendo irrelevante discutir a possibilidade de
confusão do consumidor. ...REsp 951.583-MG, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2009
PC
REsp 1.162.281-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 19/2/2013 (Informativo nº 0517 - vodca Absolut).
DIREITO EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE
OBTENÇÃO DE UMA DECLARAÇÃO GERAL E
ABSTRATA DO INPI REFERENTE À
CARACTERIZAÇÃO DE UMA MARCA COMO DE ALTO
RENOME.
É legítimo o interesse do titular de uma marca em
obter do INPI, pela via direta, uma declaração geral e
abstrata de que sua marca é de alto renome. A
denominada "marca de alto renome", prevista no art. 125
da Lei de Propriedade Industrial, consiste em um
temperamento do princípio da especialidade, pois confere
à marca proteção em todos os ramos de atividade. Tal
artigo não estabeleceu os requisitos necessários à
caracterização do alto renome de uma marca, de modo
que a regulamentação do tema ficou a cargo do INPI. PC
Atualmente, a sistemática imposta pela aludida
autarquia, por meio da Resolução n. 121/2005,
somente admite que o interessado obtenha o
reconhecimento do alto renome pela via incidental, a
partir do momento em que houver a prática, por
terceiros, de atos potencialmente capazes de violar a
marca. Inexiste, portanto, um procedimento
administrativo tendente à obtenção de uma
declaração direta e abstrata. Parte da doutrina entende
que o alto renome não dependeria de registro. Nessa
concepção, a marca que possuísse a condição de alto
renome no plano fático seria absoluta, de sorte que
ninguém, em sã consciência, poderia desconhecê-la.
Entretanto, ainda que uma determinada marca seja de
alto renome, até que haja uma declaração oficial
nesse sentido, essa condição será ostentada apenas
em tese. Dessa forma, mesmo que exista certo
consenso de mercado acerca do alto renome, esse
atributo depende da confirmação daquele PC
a quem foi conferido o poder de disciplinar a
propriedade industrial no Brasil, declaração que
constitui um direito do titular, inerente ao direito
constitucional de proteção integral da marca, não apenas
para que ele tenha a certeza de que sua marca de fato
possui essa peculiaridade, mas, sobretudo, porque ele
pode - e deve - atuar preventivamente no sentido de
preservar e proteger o seu patrimônio intangível, sendo
despropositado pensar que o interesse de agir somente
irá surgir com a efetiva violação. Deve-se considerar,
ainda, que o reconhecimento do alto renome só pela
via incidental imporia ao titular um ônus injustificado,
de constante acompanhamento dos pedidos de
registro de marcas a fim de identificar eventuais
ofensas ao seu direito marcário. Ademais, não se
pode perder de vista que muitas vezes sequer ocorre
a tentativa de depósito da marca ilegal junto ao INPI,
até porque, em geral, o terceiro sabe da inviabilidade
de registro, PC
em especial quando a colidência se dá com marca de
alto renome. Nesses casos, a controvérsia não chega ao
INPI, impedindo que o titular da marca adote qualquer
medida administrativa incidental visando à declaração do
alto renome. Acrescente-se, por oportuno, que, ao dispor
que "a proteção de marcas de alto renome não
dependerá de registro na jurisdição em que é
reivindicada", a Association Internationale pour la
Protection de la Propriété Industrielle (AIPPI) não isentou
- ou pelo menos não impediu - essas marcas de registro,
tampouco afirmou que essa condição - de alto renome -
independeria de uma declaração oficial; apenas salientou
que elas estariam resguardadas mesmo sem prévio
registro, ou seja, prevaleceriam sobre marcas colidentes,
ainda que estas fossem registradas anteriormente. REsp
1.162.281-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
19/2/2013.
PC
Conflito entre MARCAS E NOME EMPRESARIAL
Informativo nº 0290 Quarta Turma
PROTEÇÃO. MARCA. NOME COMERCIAL. A análise
de colidência em casos de marca integrada pelo nome
comercial do titular e outra marca em nome de
terceiro posteriormente registrada no INPI não deve
ser direcionada exclusivamente pela anterioridade
registral. Há que se utilizar o princípio da
especificidade em nosso sistema.
REsp 658.702-RJ,Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado
em 29/6/2006.
PC
Informativo nº 0548
Período: 22 de outubro de 2014.
Quarta Turma
DIREITO EMPRESARIAL. PRECEDÊNCIA DE NOME
EMPRESARIAL QUE NÃO IMPLICA DIREITO AO
REGISTRO DE MARCA.
A sociedade empresária fornecedora de
medicamentos cujos atos constitutivos tenham sido
registrados em Junta Comercial de um Estado antes
do registro de marca no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI) por outra sociedade que
presta serviços médicos em outro Estado, não tem
direito ao registro de marca de mesma escrita e
fonética, ainda que a marca registrada coincida com
seu nome empresarial. Isso porque as formas de
proteção ao nome empresarial e à marca comercial
não se confundem. PC
A tutela daquele se circunscreve à unidade federativa
de competência da Junta Comercial em que
registrados os atos constitutivos da empresa,
podendo ser estendida a todo o território nacional,
desde que feito pedido complementar de
arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Por sua
vez, a proteção à marca obedece ao sistema
atributivo, sendo adquirida pelo registro validamente
expedido pelo INPI, que assegura ao titular seu uso
exclusivo em todo o território nacional, nos termos do
art. 129, caput e § 1º, da Lei 9.279/1996 (LPI).
Conforme esclarecido pela Terceira Turma do STJ, "A
interpretação do art. 124, V, da LPI que melhor
compatibiliza os institutos da marca e do nome
comercial é no sentido de que, para que a reprodução
ou imitação de elemento característico ou
diferenciado de nome empresarial de terceiros
constitua óbice ao registro de marca - que possui
proteção nacional -, necessário, nessa ordem: PC
(i) que a proteção ao nome empresarial não goze
somente de tutela restrita a alguns Estados, mas
detenha a exclusividade sobre o uso do nome em
todo o território nacional e (ii) que a reprodução ou
imitação seja 'suscetível de causar confusão ou
associação com estes sinais distintivos'. Não sendo
essa, incontestavelmente, a hipótese dos autos,
possível a convivência entre o nome empresarial e a
marca, cuja colidência foi suscitada" (REsp 1.204.488-
RS, DJe 2/3/2011)..... Nessa toada, a finalidade da
proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado
protegê-la contra usurpação, proveito econômico
parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por
outro, evitar que o consumidor seja confundido (REsp
1.105.422-MG, Terceira Turma, DJe 18/5/2011)....
PC
Ademais, sem perder de vista o enfoque pelo ângulo
do direito marcário, a possibilidade de confusão e/ou
associação entre as marcas é notória, por possuírem
identidade fonética e escrita quanto ao elemento
nominativo e ambas se destinarem ao segmento
mercadológico médico. REsp 1.184.867-SC, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014.
PC