Jurisprudência da Sexta Turma · 2018. 12. 10. · JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA HABEAS CORPUS N....

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

HABEAS CORPUS N. 8.858 - SP (Registro n. 99.0025088-5)

Relator: Ministro Vicente Leal

Impetrantes: Flávio América Frasseto e outro

489

Impetrada: Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo

Paciente: Ricardo Chaves da Silva

EMENTA: Processual Penal - Habeas corpus - Estatuto da

Criança e do Adolescente - Medida sócio-educativa - Internação -

Descabimento.

- As medidas sócio-educativas impostas ao menor infrator de­

vem ser concebidas em consonância com os elevados objetivos da

sua reeducação, sendo relevantes para a obtenção desse resultado o

respeito à sua dignidade como pessoa humana e a adoção de postu­

ras demonstrativas de justiça.

- A internação deve ser reservada a situações quando, na ver­

dade, a família não tenha controle sobre o menor e que se exija um

tratamento rigoroso. Daí porque, diante desse quadro, impõe pres­

tigiar-se a decisão do Juízo de 12 grau que examinou a questão à luz

dos dados conhecidos pelos assistentes SOCIaIS.

- Habeas corpus concedido.

ACÓI~DÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima

indicadas, acordam os Srs. Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal

de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto

do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro,

Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido. Ausente, por motivo de licença,

o Sr. Ministro William Patterson.

Brasília-DF, 30 de junho de 1999 (data do julgamento).

Ministro Vicente Leal, Presidente e Relator.

Publicado no DI de 13.8.2001.

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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490 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

o Sr. Ministro Vicente Leal: Os advogados Flávio Américo e Mariana Mendonça Raupp, defensores públicos, impetraram habeas corpus em fa­vor do menor Ricardo Chaves da Silva, objetivando desconstituir acórdão que impôs ao citado adolescente a medida sócio-educativa de internação, em reprimenda a ato infracional equiparado a roubo qualificado.

Sustenta-se na impetração que o Juízo da 3<l. Vara Especial da Infân­cia e Juventude da Comarca de São Paulo impôs ao Paciente a medida só­cio-educativa de liberdade assistida pelo período de 12 meses, que já foi cumprida, encontrando-se o mesmo prestando serviço militar obrigatório na cidade de Pouso Alegre, almejando, inclusive, seguir a' carreira militar. Além disso, o adolescente em apreço não registra durante esse período qualquer falta que desabone sua conduta, estando cursando a SJl série do 111 grau, o que demonstra a eficácia da medida sócio-educativa de liberdade assistida.

Prestadas as informações, em que se noticia o curso do procedimento no qual se impôs a medida e se juntam cópias do referido processo (fls. 21/ 62), foram os autos com vista ao Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem (fls. 65/69).

É o relatórz·o.

VOTO

O Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): Como anotado no relatório, postula-se no presente habeas corpus a desconstituição de acórdão do Tri­bunal de Justiça do Estado de São Paulo que ordenou a internação do me­nor que participou de um assalto.

Alega-se que o Réu já cumpriu o provimento da liberdade assistida, serviu o serviço militar obrigatório na cidade de Pouso Alegre, almejando seguir carreira militar, não registrando nesse período, nenhum fato desabonador e está cursando a 5Jl série do 111 grau.

Estou em que, na espécie, houve exagerado rigor do Tribunal ao mo­dificar a decisão do Juiz de 111 grau e ordenar a internação do menor.

Com efeito, a internação deve ser reservada a situações quando, na verdade, a família não tenha controle sobre o menor e que se exija um tra­tamento rigoroso. Daí porque, diante desse quadro, impõe prestigiar-se a decisão do Juízo de 111 grau que examinou a questão à luz dos dados co­nhecidos pelos assistentes sociais.

RSTJ, Brasília, a, 14, (149): 487-540, janeiro 2002,

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 491

Assim, concedo o habeas corpus para desconstituir a decisão que

ordenou a internação do Paciente, tendo como já cumprida a medida só­

cio-educativa de liberdade assistida.

É o voto.

Relator:

Impetrante:

Impetrada:

Paciente:

HABEAS CORPUS N. 12.081 - SP (Registro n. 2000.00009758-6)

Ministro Paulo Gallotti

Cyro Saadeh

Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo

Jerry Adriane Martins Sampaio

EMENTA: Processo Penal - Habeas corpus - Estatuto da Crian­

ça e do Adolescente - Menor que adquire a maioridade no cumpri­

mento de medida sócio-educativa.

Atingida a maioridade civil, nenhuma medida sócio-educativa

pode continuar a ser executada.

Informação do Juiz da Infância e Juventude dando conta do pa­

ciente ter sido colocado em liberdade.

Habeas corpus prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar prejudicada a or­

dem, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fon­

tes de Alencar, Vicente Leal, Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido

votaram com o Sr. Ministro-Relator.

Brasília-DF,5 de junho de 2001 (data do julgamento).

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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492 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ministro Fernando Gonçalves, Presidente.

Ministro Paulo Gallotti, Relator.

Publicado no DI de 1.10.2001.

RELATÓRIO

o Sr. Ministro Paulo Gallotti: Trata-se de habeas corpus impetrado

pelo Dr. Cyro Saadeh em favor do paciente Jerry Adriane Martins Sampaio,

desafiando acórdão na Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado:

"Menor. Internação. Medida sócio-educativa prevista na Lei Fe­

deral n. 8.069/199'0. Reeducação e não punição como objetivo. Inexistência de prova eficaz da autoria do ato infracional (artigo 121,

§ 2'\ II c. c. artigo 129 do CP). Irrelevância. Certeza da contribuição

do menor para sua ocorrência. Circunstância suficiente para a proce­dência da representação. Recurso provido." (fi. 157).

Sustenta que a medida sócio-educativa, se imposta neste momento, não atenderá aos requisitos do artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adoles­

cente, pois o Paciente está prestes a completar vinte e um anos de idade,

afirmando "que uma medida tão severa a ser cumprida em período breve não

terá um caráter reeducativo, resultando na descrença da Justiça por parte do jovem, que não poderá tirar o mínimo proveito da medida imposta". (fi. 4).

Aduz violação ao contido nos artigos 114 e 189, IV, ambos do Esta­

tuto da Criança e do Adolescente, uma vez que há absoluta falta de prova

da autoria a justificar a internação do Paciente.

Alega que o Tribunal a quo prolatou decisão com base em prova acres­

cida sem dar ciência às partes, desrespeitando os princípios do contraditó­rio e da ampla defesa.

Pede a concessão do writ para determinar a expedição do contraman­dado de internação ou, caso essa já tenha ocorrido, do alvará de desinter­

nação do Paciente.

A liminar foi indeferida.

o Ministério Público Federal é pela concessão da ordem.

Relatei.

RSTJ, Brasília, a, 14, (149): 487-540, janeiro 2002,

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 493

VOTO

O Sr. Ministro Paulo Gallotti (Relator): O habeas corpus está pre­

judicado.

Na verdade, as medidas sócio-educativas somente podem ser aplicadas

a adolescentes menores de 18 anos, considerada para tanto, é claro, a da ta

em que teria sido praticado o ato infracional, dispondo o artigo 121, § 5!l,

do Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade,

sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à con­dição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

( ... )

§ 5!l. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade."

Compulsando os autos, vê-se que o Paciente nasceu em 17.9.1979, fl.

30, cópia do prontuário da carteira de identidade, fato não contestado pelo

Ministério Público, tendo completado vinte e um anos de idade em setem­

bro de 2000.

Deste modo, atingida a maioridade civil, nenhuma medida dessa na­

tureza imposta contra o Paciente poderá continuar a ser executada.

Neste sentido:

"Processual. Ato infracional. Remissão. Falta de realização de audiência de apresentação. Adolescente com 22 anos de idade. Recur­so prejudicado.

1. Visando o especial a reconhecer a impossibilidade de se con­

ceder remissão, sem a oitiva do adolescente, resta sem objeto o recurso com a constatação de que o recorrente (infrator) já conta com 22 anos de idade e, conseqüentemente, está fora do alcance da Lei n. 8.069/ 1990 (ECA).

2. Recurso especial prejudicado". (REsp n. 142.126-SP, Relator

o Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 19.6.2000).

Procurando confirmar esse quadro, usando de prerrogativa regimental,

mantive contato com o Juiz da laVara Especial da Infância e da Juventude

de São Paulo, recebendo a informação, via fax, que os autos da aludida

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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494 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

representação foram arquivados "face à maioridade civil do jovem, com ful­cro no art. 2Q

, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente", resultando sem objeto o presente pedido.

Pelo exposto, tenho como prejudicado o habeas corpus.

HABEAS CORPUS N. 12.425 - SP (Registro n. 2000.0020195-2)

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

Impetrante: Márcio Thomaz Bastos

Impetrada: Segunda Câmara Extraordinária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Paciente: Waldemar Ripani

EMENTA: Direito Processual Penal - Condenação - Trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público -'Expedição de carta de sentença - Ilegalidade - Ordem concedida.

1. A expedição de mandado de prisão, conquanto cabível à luz do disposto nos artigos 637 do Código de Processo Penal e 27, § 2!2, da Lei n. 8.038/1990, que fazem desprovidos de efeito suspensivo o recurso especial e o extraordinário, caracteriza, in casu, rematado constrangimento ilegal, em havendo transitado em julgado a senten­ça condenatória para o Estado-Acusação, na parte em que condicio­nou a expedição de mandado de prisão à coisa julgada.

2. Decidindo assim, decidiu o Juízo a causa para as partes, no exercicio de sua competência, em sede e ato processuais adequados, faltando legalidade à pretendida forma de correção de error in ju­dicando, por isso que ofende o trânsito em julgado da sentença pa­ra o Ministério Público, na parte em que fez a imutabilidade do deci­sum condenatório condição da expedição de mandado de prisão.

3. Habeas corpus concedido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima

RSTJ, Brasília, a, 14, (149): 487-540, janeiro 2002,

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 495

indicadas, acordam os Srs. Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal

de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos ter­mos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti,

Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro-Rela tor.

Brasília-DF, 8 de maio de 2001 (data do julgamento).

Ministro Fernando Gonçalves, Presidente.

Ministro Hamilton Carvalhido, Relator.

Publicado no DJ de 27.8.2001.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido: Habeas corpus contra a Segun­da Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, negando provimento ao apelo de Waldemar Ripani, condenado às penas de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, e de 165 dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 1"', inciso 11, combinado com o artigo 11 da Lei n. 8.137/1990, determinou a expedição do respectivo mandado de prisão.

A impetração está fundada no princípio do ne reformatio in pejus,

eis que a sentença, irrecorrida pelo Ministério Público, condicionou a pri­são do Paciente ao trânsito em julgado da decisão condenatória.

Aduz não ser pertinente a discussão acerca dos efeitos dos recursos extraordinários - se suspensivo ou meramente devolutivo -, ao entendimento de que tais efeitos não guardam relação com o trânsito em julgado.

Liminar deferida à fl. 49.

Informações prestadas (fls. 78/79).

O parecer do Ministério Público Federal é pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Sr. Presidente, habeas corpus contra a Segunda Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo que, negando provimento ao apelo de

Waldemar Ripani, condenado às penas de 5 anos de reclusão, a ser cumprida

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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496 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

em regime semi-aberto, e de 165 dias-multa, pela prática do delito

tipificado no artigo 1 '\ inciso lI, combinado com o artigo 11 da Lei n.

8.137/1990, determinou a expedição do respectivo mandado e prisão.

A impetração está fundada no princípio do ne reforIllatio in pejus,

eis que a sentença, irrecorrida pelo Ministério Público, condicionou a pri­

são do Paciente ao trânsito em julgado da decisão condenatória.

Aduz não ser pertinente a discussão acerca dos efeitos dos recursos

extraordinários - se suspensivo ou meramente devolutivo -, ao entendimento

de que tais efeitos não guardam relação com o trânsito em julgado.

A expedição de mandado de prisão, conquanto cabível à luz do dispos­

to nos artigos 637 do Código de Processo Penal e 27, § 2.1\ da Lei n. 8.038/

1990, que fazem desprovidos de efeito suspensivo o recurso especial e o

extraordinário, caracteriza, in casu, rematada ilegalidade, eis que não houve

apelo do Ministério Público, fundando o trânsito em julgado da sentença

condenatória para o Estado-Acusação, na parte em que condicionou a ex­

pedição do mandado de prisão à coisa julgada.

Decidindo assim, decidiu o Juízo da causa para as partes, no exercí­

cio de sua competência, em sede e ato processuais adequados, faltando le­

galidade à pretendida forma de correção de error in judicando, por isso

que ofende o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, na

parte em que fez da imutabilidade do decisuIll condenatório condição da

expedição de mandado de prisão.

Pelo exposto, concedo a ordem para assegurar a liberdade do Pacien­

te até o trânsito em julgado da decisão condenatória, convolando em defi­

nitiva a liminar deferida.

Comunique-se ao Tribunal coator e ao Juízo da execução.

É o voto.

Relator:

Impetrante:

HABEAS CORPUS N. 12.598 - RJ (Registro n. 2000.0022999-7)

Ministro Fontes de Alencar

Vânia Regina Pessoa Cyriaco

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 497

Impetrado: Desembargador-Relator do Habeas Corpus n. 668/2000 do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Paciente: Manoel Antônio Esteves (preso)

EMENTA: Habeas corpus.

- Descabe, em regra, habeas corpus originário ao Superior Tri­bunal de Justiça contra decisão singular denegatória de medida

liminar, pelo relator de habeas requerido a Tribunal de 22 grau.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Vicente Leal, Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti.

Brasília-DF, 3 de abril de 2001 (data do julgamento).

Ministro Fernando Gonçalves, Presidente.

Ministro Fontes de Alencar, Relator.

Publicado no DI de 29.10.2001.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Do parecer do Ministério Público transcrevo a parte expositiva (fls. 62/63):

"Vânia Regina Pessoa Cyriaco impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de l'vlanoel Antônio Esteves, face ao

r. decisum de fl. 32, da lavra do eminente Desembargador José Lucas Alves de Brito, do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro, que nos autos do Habeas Corpus n. 668/2000, indeferiu o pe­dido de liminar postulado pelo Impetrante. Posteriormente, com as in­formações de fls. 55/57, noticiou-se que "( ... ) em sessão realizada aos 11.4 próximo passado, à unanimidade, decidiu o Colegiado por

denegar a ordem, conforme ementa ora retratada, in verbis:

'Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Inocorrência.

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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498 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Paciente preso em flagrante após aquisição de mercadorias uti­

lizando-se de 'cheques frios'. Subsistindo os motivos que ensejaram a prisão flagrancial) que não se evidencia abusiva ou intolerável)

não deve a custódia ser revogada) através de exame prematuro do

mérito. Estando presentes as hipóteses que autorizam a prisão pre­ventiva, não será concedida a liberdade provisória. Denegada a ordem.'

2. Tendo em vista que o writ fora aviado, não contra decisulll emanado da Corte Carioca, mas contra a decisão monocrática do emi­nente Relator que indeferiu a concessão de liminar, não é de se estra­

nhar que sua fundamentação tenha sido voltada para a comprovação de

que o lllandalllus, in casu, é cabível, e de que estavam presentes os pressupostos para o deferimento daquela medida cautelar. Tanto o aci­ma é verdade, que se postulou, literalmente:

'( ... ) seja deferida liminarmente a concessão de sua liberdade

provisória com a competente expedição do alvará de soltura, para que, após as comunicações de estilo seja o paciente posto em li­

berdade.

Requer ainda que, na análise do mérito do presente writ, seja confirmada tal ilegalidade.'

3. Liminar não concedida, à fl. 45, pelo eminente Ministro-Re­lator, tendo sido, na oportunidade, solicitadas as informações de esti­lo, à fl. 47, que foram prestadas às fls. 48/53."

Ao final, o Ministério Público pronunciou-se pela denegação da ordem, tendo sugerido, porém, que se conhecesse do pedido à consideração de que

fora apreciado definitivamente na origem.

VOTO

o Sr. Ministro Fontes de Alencar (Relator): A impetração não se

credencia sequer ao conhecimento desta Corte, eis que se volta contra

indeferimento de liminar em sede de habeas corpus, cujo mérito está pen­

dente de julgamento pelo Colegiado a quo.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem fixando a diretriz de

ser incabível habeas corpus requerido contra despacho que indefere liminar

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 499

em feito da mesma natureza, à consideração de que eventual decisão antes

do pronunciamento do Tribunal de origem pode implicar supressão de ins­tância e até inibi-lo de julgar.

Nesse sentido, temos os seguintes precedentes desta Corte:

"Penal. Processual. Habeas corpus contra indeferimento de liminar. Impossibilidade. Agravo regimental.

1. O indeferimento de liminar, via de regra, não é passível de re­paração em habeas corpus. Supressão de instância que não se admi­te. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido" (AgRg no BC n. 1l.067, ReI. Min. Edson Vidigal, in DJ de 13.12.1999).

"Habeas corpus originário contra decisão de Desembargador. Art. i 71, § 311., do Código Penal. BC n. 1999.03.00.007595-9. Liminar indeferida. Substituição de pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e pecuniária. Lei n. 9.714/1998. Decisão devidamente fun­damentada. A negativa de liminar, por si só, não configura constran­gimento ilegal a ser reparado pelo writ, exceto se manifesta a ilega­lidade.

Ordem denegada" (BC n. 9.566, ReI. Min. José Arnaldo da Fon­

seca, in DJ de 22.1l.1999).

"Habeas corpus. Liminar. Outra impettação.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encaminhou­-se no sentido de não acolher habeas corpus impetrado contra des­pacho que indefere liminar em feito da mesma natureza, mesmo por­que eventual decisão acerca do mérito antes do pronunciamento do Tri­bunal a quo resultaria em supressão de instância. Apenas se admite a ordem quando a negativa do provimento liminar representa manifesta ilegalidade, com efeitos danosos irreparáveis.

2. Precedentes: BC n. 6.327-SC, BC n. 2.875-SP e BC n. 2.436-CE.

3. Ordem denegada" (BC n. 7.555, ReI. Min. Fernando Gonçal­

ves, in DJ de 13.10.1998).

Da decisão do relator de habeas corpus requerido a Tribunal Esta­dual ou a Tribunal Regional Federal, denegatória de providência liminar,

RST], Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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500 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

não cabe outro habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, como não

abre oportunidade a recurso constitucional ordinário, visto inexistir ainda

decisão de única ou última instância.

Faz-se mister salientar que lá na origem o pleito já foi julgado. Segun­

do as informações de fls. 48 a 50, assim restou ementa do o acórdão corres­

pondente:

"Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Paciente

preso em flagrante após aquisição de mercadorias utilizando-se de 'che­ques frios'. Subsistindo os motivos que ensejaram a prisão flagrancial,

que não se evidencia abusiva ou intolerável, não deve a custódia ser

revogada, através de exame prematuro do mérito. Estando presentes as

hipóteses que autorizam a prisão preventiva, não será concedida a li­

berdade provisória. Denegada a ordem" (fl. 49).

Posto isso, não conheço do presente wrú.

Relator:

Impetrantes:

Impetrado:

Paciente:

HABEAS CORPUS N. 13.709 SP (Registro n. 2000.0062706-2)

Ministro Hamilton Carvalhido

Fernando Castelo Branco e outro

Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo

Rodrigo Carlos Christofari (preso)

Sustentação oral: Fernando Castelo Branco (pelo paciente)

EMENTA: Habeas corpus - Roubo qualificado - Negativa de

autoria - Reexame de prova - Prisão em flagrante - Manutenção da

custódia - Desnecessidade - Inocorrência.

1. A inafiançabilidade do delito é expressão legal, no sistema

normativo processual penal em vigor, de custódia cautelar de ne­

cessidade presumida juris tantum, cuja desconstituição admitida

reclama prova efetiva da desnecessidade da medida, a demonstrar

seguras a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 501

penal, sendo desenganadalllente do réu o ônus de sua produção (Có­

digo de Processo Penal, artigos 310, parágrafo único; 323 e 324).

2. A liberdade provisória, no caso de prisão elll flagrante, está subordinada à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizalll a prisão preventiva (Código de Processo Penal, arti­

go 310, caput, e parágrafo único), decorrente dos elelllentos existen­tes nos autos ou de prova da parte onerada.

3. Elll elllergindo da concreta gravidade do CrIllle a periculo­sidade do agente, deve o juiz preservar-lhe a custódia cautelar, elll obséquio da garantia da ordelll pública.

4. À só delllonstração da prilllariedade do paciente, COlllO eVI­dente, falta suficiência para a liberdade pretendida.

5. Pedido parciallllente conhecido e, nesta extensão, denegado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão, o denegar, nos termos do voto do Sr. Ministro­-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar,

Vicente Leal e Fernando Gonçalves. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.

Brasília-DF, 12 de dezembro de 2000 (data do julgamento).

Ministro Fernando Gonçalves, Presidente.

Ministro Hamilton Carvalhido, Relator.

Publicado no DJ de 27.8.2001.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido: Habeas corpus contra a Oitava

Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que pre­servou a custódia cautelar, decorrente de flagrante delito, do paciente

Rodrigo Carlos Christofari, denunciado pela prática do crime tipificado no

artigo 157, § 2'\ incisos I e II, do Código Penal.

Alegam os Impetrantes que o Paciente não teve qualquer participação

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro20.D2.-

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502 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

no crime que lhe foi imputado, conforme restou evidenciado nos interro­

gatórios judiciais prestados pelos co-réus e pelo próprio Paciente.

Sustentam, ainda, a desnecessidade da segregação cautelar, por ausen­

tes, na espécie, quaisquer das hipóteses da prisão preventiva.

Pugnam, ao final, pela revogação da prisão preventiva, com a imediata

soltura do Paciente.

Informações prestadas às fls. 108/109.

Liminar indeferida (fl. 256/257).

O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento parcial

do pedido e, nesta extensão, pela sua denegação.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Sr. Presidente, habeas

corpus contra a Oitava Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Esta­

do de São Paulo que preservou a custódia preventiva, decorrente de flagran­

te delito, do paciente Rodrigo Carlos Christofari, denunciado pela prática

do crime tipificado no artigo 157, § 2.0., incisos I e II, do Código Penal.

Alegam os Impetrantes que o Paciente não teve qualquer participação

no crime que lhe foi imputado, conforme restou evidenciado nos interro­

gatórios judiciais prestados pelos co-réus e pelo próprio Paciente.

Sustentam, ainda, a desnecessidade da segregação cautelar, por ausen­

tes, na espécie, quaisquer das hipóteses da prisão preventiva.

Quanto à alegação de negativa de participação no delito, incabível se

torna a sua apreciação na via angusta do habeas corpus, por demandar

aprofundado exame da prova.

Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados, verbis:

"Processual Penal. Penal. Habeas corpus: Competência: apela­

ção: julgamento. Policial. Testemunha: validade. Cerceamento de defesa:

inocorrência. Prova: exame: impossibilidade.

I - Julgando o Tribunal a apelação, dando-lhe ou negando-lhe

provimento, nos casos em que o efeito devolutivo é pleno, torna-se ele

coator, para futuros pedidos de habeas corpus, mesmo se as questões

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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ção:

JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 503

postas neste não foram ventiladas na apelação. Somente nas hipóteses

em que a apelação não tem efeito devolutivo pleno, como, por exem­plo, no caso de apelação interposta de decisão do Tribunal do Júri, é que essa regra não teria aplicação.

H - O simples fato de ser policial não torna suspeito ou inváli­do o seu testemunho. Precedentes do STF.

IH - Inocorrência de cerceamento de defesa.

IV - A negativa de autoria e a alegação de que inexiste nos au­tos prova de sua participação no delito implicam o exame de todo o conjunto probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.

V - HC indeferido." (HC n. 76.381-SP, Relator Ministro Carlos Velloso, in DJ de 14.8.1998).

"RHC. Latrocínio. Trancamento de ação penal. Ausência de jus­

ta causa. Não evidenciada de plano. Negativa de autoria, Improprie­dade do writ. Recurso desprovido.

I - A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhe­

cida quando, d€ pronto, sem a necessidade de exame valorativo do con­junto fático ou ptobatorio, evidencia-se a atípicidade do fato, a ausên­cia de indícios a fundamentarem a acusação. ou, ainda, a extinção da punibilidade.

H - O habeas corpus constittli;s€ meio impróprio para a aná­lise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório -como a sustentada tese negativa de autoria, com base em alegações de ausência de provas ou delação inverossímil - tendo em vista a incabível dilação que se faria necessária.

HI - Recurso desprovido." (RHC n. 9.291-SP, Relator Ministro

Gilson Dipp, in DJ de 14.2.2000).

Isto assentado, veja-s·e agora o acórdão recorrido em sua fundamenta-

"( ... )

2. A pretensão não está em condições de ser acolhida.

Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de au­

toria. O próprio Paciente confirmou que deu carona aos demais increpados, com ele acusados de haverem assaltado a pizzaria (fi. 89).

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504 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Tudo o que alega em torno do assunto será objeto de consideração

quando do julgamento da causa.

Impende reconhecer que a extrema gravidade dos fatos que lhe

são imputados estão a justificar a custódia.

A gravidade da conduta induz indiscutível periculosidade do

agente, justificadora, em homenagem à ordem pública, da segregação

cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Cabente

a preventiva, descabe aplicar-se o art. 310, parágrafo único, do Códi­go de Processo Penal.

A menoridade, a primariedade, os bons antecedentes, residência

fixa, etc., são requisitos necessários à mercê, mas não suficientes. Não

obstam à constrição da liberdade de locomoção, sempre que ela se re­

vele necessária.

Ademais, o processo já está na fase do art. 499 do Código de Pro­

cesso Penal (fl. 127), e não convém alterar a situação do réu às vés­

peras da prolação da sentença." (fls. 222/223).

E a decisão impugnada, verbis:

"Acolho a r. manifestação do Dr. Promotor de Justiça, indefiro

o pedido de liberdade provisória formulado em favor do acusado

Rodrigo.

Com efeito, como sustentou o representante do Ministério Públi­

co, o crime imputado ao réu é grave e revela periculosidade de seus

executores, que, em liberdade, colocam em risco a ordem pública.

Trata-se de roubo qualificado pelo concurso de agentes e empre­

go de arma de fogo.

A natureza do ilícito penal denunciado é incompatível com a li­

berdade provisória.

Ante o exposto, para garantia da ordem pública, e conveniência

da instrução criminal, indefiro o pedido.

Aguarde-se interrogatório já designado." (fls. 37/37v.).

A inafiançabilidade do delito é expressão legal, no sistema normativo processual penal em vigor, de custódia cautelar de necessidade presumida

juris tantuIll, cuja desconstituição admitida reclama prova efetiva da

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 505

desnecessidade da medida, a demonstrar seguras a ordem pública, a instru­

ção criminal e a aplicação da lei penal, sendo desenganadamente do réu o ônus de sua produção (Código de Processo Penal, artigos 310, parágrafo

único; 323 e 324).

Daí porque a liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, está subordinada à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses que auto­rizam a prisão preventiva (Código de Processo Penal, artigo 310, caput e parágrafo único), decorrente dos elementos existentes nos autos ou de prova da parte onerada.

Na espécie, está a se cuidar de roubo praticado em concurso de agen­tes e com emprego de arma de fogo, circunstâncias que revelam, de forma

incontestável, a necessida4e de garantir a ordem pública, somente plausí­vel com a manutenção do Paciente sob custódia.

Invoca-se, a propósito, no particular, Júlio Fabbrini Mirabete:

"( ... ) A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibi­lidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embo­ra seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decre­tação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado,

antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pú­

blica, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e se­

gurança da atividade jurisdicional." (in Código de Processo Penal In­terpretado, 6a edição, Editora Atlas, 1999, São Paulo, p. 414 - nossos

os grifos).

Demais disso, a primariedade, a ocupação lícita e os bons anteceden­

tes do Paciente, como se tem decidido reiteradamente nesta Corte Federal Superior, não têm o condão de, por si sós, afastar sua custódia cautelar.

Pelo exposto, conheço parcialmente do pedido e o denego nesta exten-

são.

É o voto.

VOTO

O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Sr. Presidente, vendo que é impos­sível, na via angusta do habeas corpus, apreciar matéria probatória, acom­

panho, no mais, o eminente Ministro-Relator.

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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506 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conheço parcialmente do pedido de habeas corpus e o denego nes­

sa extensão.

VOTO

O Sr. Ministro Vicente Leal: Sr. Presidente, a despeito da fragilidade

da certeza sobre a autoria do ilícito, já que é duvidosa a participação do

Paciente no evento criminoso, no âmbito estrito do habeas corpus é im­

possível afastar a sua participação.

Quanto à medida constritiva, decorre ela da prisão em flagrante, e a

mencionada prisão em flagrante por assalto, em tese, é insuscetível de li­

berdade provisória.

Acompanho o voto do Sr. Ministro-Relator.

Conheço em parte do pedido e denego-o nessa extensão.

HABEAS CORPUS N. 14.419 - SP (Registro n. 2000.0099350-6-),

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

Impetrante: Antônio Padilha

Impetrado: Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo

Paciente: Roberto Carlos Dabramo

EMENTA: Habeas corpus - Aplicação da Lei n. 9.714/1998 -

Substituição da pena - Reincidência em crime doloso do mesmo tí­

tulo do Código Penal - Inexistência de óbice.

1. A despeito do inciso II do artigo 44 do Código Penal estabe­

lecer como pressuposto para a substituição da pena privativa de li­

berdade pela restritiva de direitos a não-reincidência do réu em cri­

me doloso, tal norma deve ser interpretada à luz do § 3Q do mesmo

dispositivo legal, que excepciona a reincidência genérica, quando

socialmente recomendável a resposta penal de liberdade.

2. Ordem concedida.

RSTJ, Brasília, a, 14,,(149): 487-540, janeiro 2002,

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 507

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade do votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília-DF, 26 de março de 2001 (data do julgamento).

Ministro Fernando Gonçalves, Presidente.

Ministro Hamilton Carvalhido, Relator.

Publicado no DJ de 27.8.200l.

RELATÓRIO

o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido: Habeas corpus contra a Segun­da Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que, provendo parcialmente o apelo do paciente Roberto Carlos Dabramo, fixou­-lhe o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, negando-lhe o benefício das penas alternativas, em face da reincidência pela prática do crime de estelionato, ordenando, ainda, a expedição de mandado de prisão.

O Paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão e 10 dias­-multa pela prática do crime de receptação (artigo 180, § 1 Q, do Código Pe­nal).

Alega o Impetrante que "( ... ) A Lei n. 9.714/1998 que trata das pe­nas e medidas alternativas à prisão, embora condicione o benefício ao não­-reincidente em crime doloso (artigo 44, inciso lI), estabelece no § 32. do mesmo artigo que se embora o condenado for reincidente, ainda assim o juiz poderá aplicar a substituição desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha ope­rado em virtude da prática do mesmo crime." (fi. 3).

Aduz, ainda, verbis: "( ... ) o Paciente ostenta duas condenações, uma pela prática de estelionato e a outra receptação dolosa, crimes que, embo­

ra pertencentes ao mesmo título do Código Penal (crimes contra o patrimônio), não podem ser considerados data venia da mesma espécie,

posto que não previstos no mesmo dispositivo legal, tanto que estão defi­

nidos em capítulos diferentes." (fi. 3).

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeíro 2002.

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508 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE]USTIÇA

Pugna, ao final, pela concessão da ordem para que seja substituída a

pena privativa de liberdade do Paciente por uma restritiva de direitos.

Liminar deferida às fls. 18/19.

Informações prestadas (fls. 21/22).

O parecer do Ministério Público Federal é pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Sr. Presidente, habeas corpus contra a Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Es­

tado de São Paulo que, provendo parcialmente o apelo do paciente Roberto Carlos Dabramo, fixou-lhe o regime inicial semi-aberto para o cumprimen­to da pena, negando-lhe o benefício das penas alternativas, em face da reincidência pela prática do crime de estelionato, ordenando, ainda, a ex­pedição de mandado de prisão.

O Paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão e 10 dias­-multa pela prática do crime de receptação (artigo 180, § 1 Q, do Código Pe­nal).

Alega o Impetrante que "( ... ) A Lei n. 9.714/1998 que trata das pe­nas e medidas alternativas à prisão, embora condicione o benefício ao não­-reincidente em crime doloso (artigo 44, inciso lI), estabelece no § 3Q do mesmo artigo que se embora o condenado for reincidente, ainda assim o juiz poderá aplicar a substituição desde que, em face de condenação anterior, a

medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha ope­rado em virtude da prática do mesmo crime." (fl. 3).

Aduz, ainda, verbis: "( ... ) o Paciente ostenta duas condenações, uma pela prática de estelionato e a outra receptação dolosa, crimes que, embo­

ra pertencentes ao mesmo título do Código Penal (crimes contra o patrimônio), não podem ser considerados data venia da mesma espécie, posto que não previstos no mesmo dispositivo legal, tanto que estão defi­

nidos em capítulos diferentes." (fl. 3).

Esta a fundamentação do acórdão impugnado, no que interessa à es­

pécie:

"( ... )

A reincidência, contudo, não lhe autoriza o benefício de penas

RST], Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 509

alternativas (sua condenação anterior também se deu por crime con­

tra o patrimônio: estelionato)." (f1. 12).

É esta, a letra do artigo 44 do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 9.714/1998, que:

"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e subs­tituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (qua­tro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for rez"ncidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a per­

sonalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ p .. (Vetado).

§ 2!.l.. Na condenação igualou inferior a 1 (um) ano, a substitui­

ção pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substi­

tuída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restri­

tivas de direitos.

§ 312• Se o condenado for reincidente) o juiz poderá aplicar a subs­

tituição) desde que) em face de condenação anterior) a medida seja social­

mente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4!.l.. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de li­

berdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição

imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.

§ 5!.l.. Sobrevindo condenação à pena privativa de liberdade, por

outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, po­

dendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior." (nossos os grifos).

Ao que se tem, a despeito da lei penal estabelecer como pressuposto

para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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510 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

a não-reincidência do réu em crime doloso (inciso II), há entendimento

doutrinário no sentido de que a regra do § 3.Q. se refere à hipótese do inciso

II do transcrito dispositivo legal.

N este sentido, o magistério de Damásio de Jesus, verbis:

"A reincidência, no sistema da Lei n. 9.714/1998, não constitui obstáculo absoluto à imposição das penas alternativas (art. 44, § 3.Q.).

Reincidente o condenado, ainda que em crime doloso, incide o § 3.Q. do art. 44. A reincidência que proíbe de forma absoluta a substituição é a que ocorre com a 'prática do mesmo crime' doloso (§ 3.Q., in fine),

i.e., a 'específica', outra vez ressuscitada, embora sem esse nomen

juris. Conforme o caso, tratando-se da 'genérica', desde que, em face

da condenação anterior, a aplicação da pena alternativa 'seja socialmen­te recomendável', não fica impedida a substituição (art. 44, § 3.Q.). A

inovação atende à sugestão da doutrina de mais de cinqüenta anos, no sentido de que a recidiva nem sempre configura circunstância de maior

temibilidade ou de culpabilidade, fator de exasperação da pena ou de

impedimento de benefícios ou do exercício de direitos. Muitas vezes os crimes constituem fatos isolados na vida do cidadão e não circuns­tâncias de maior censurabilidade, aconselhando faculdade e não obrigatoriedade no reconhecimento de seus efeitos.

'Mesmo crime', nos termos do § 3.Q. do art. 44, é o que apresenta

as mesmas elementares, sejam os tipos simples, privilegiados ou quali­ficados, tentados ou consumados." (Damásio E. de Jesus, Direito Pe­nal, 1ll volume, parte geral, 22-'1 edição, Editora Saraiva, São Paulo 1999).

E também Guilherme de Souza Nucci:

"( ... ) há dois requisitos estabelecidos em lei para que o juiz ope­re a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direi­

tos ao condenado reincidente por crime doloso: a) ser socialmente re­

comendável, o que é de análise extremamente subjetiva, embora assim

deva ser, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar se a hi­

pótese de reincidência comporta substituição, tendo em conta a maior

possibilidade de reeducação do condenado. Não é socialmente reco­

mendável encarcerar um sujeito que tenha duas penas leves a cumprir,

podendo ficar em liberdade, prestando serviços à comunidade, por exemplo; b) não ter havido reincidência específica - o que não fez na

Lei dos Crimes Hediondos, dando margem a profundas divergências

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 511

doutrinárias e jurisprudenciais -, considerando como tal a reiteração do mesmo crime, ou seja, o mesmo tipo penal." (Guilherme de Sou­za Nucci, Código Penal Comentado, in Editora Revista dos Tribunais).

Do que se recolhe, pois, a lei veda a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos apenas quando o réu seja reincidente pelo mesmo crime doloso, e não por delitos que estejam no mesmo título do Código Penal, como ocorrente na espécie.

Pelo exposto, concedo a ordem para que, afastando o óbice da reinci­dência, prossiga o Tribunal Estadual na análise dos demais requisitos para a substituição da pena do Paciente.

É o voto.

HABEAS CORPUS N. 16.202 - SP (Registro n. 2001.0029400-6)

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Impetrantes: Sebastião Hilário dos Santos e outro

Impetrada: Segunda Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Jus­tiça do Estado de São Paulo

Paciente: Adalberto Bezerra da Silva (preso)

EMENTA: Processual Penal - Habeas corpus - Matéria não de­cidida pelo Tribunal atacado - Não-conhecimento - Pronúncia -Qualificadora - Afastamento - Ampla discussão probatória - Via im­própria.

1. Sob pena de supressão de instância, não se pode conhecer, em sede de habeas corpus, de matéria não decidida pelo Tribunal atacado.

2. Se a aplicação ou não de qualificadora (art. 121, § 22., IV, do CP) foi decidida após profunda análise fática,' a matéria não se coa­duna com a via eleita, angusta por excelência, onde não há espaço para dilação probatória. Prevalece, neste caso, o entendimento de deixar para o Tribunal do Júri a decisão sobre o assunto.

3. Ordem conhecida em parte, e nesta extensão, denegada.

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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512 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do

habeas corpus e, nesta extensão, denegá-lo. Os Srs. Ministros Hamilton

Carvalhido, Paulo Gallotti, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com

o Sr. Ministro-Relator.

Brasília-DF, 4 de setembro de 2001 (data do julgamento).

Ministro Fernando Gonçalves, Presidente e Relator.

Publicado no DJ de 24.9.2001.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Trata-se de habeas corpus

impetrado em favor de Adalberto Bezerra da Silva, apontando como auto­

ridade coatora a Segunda Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo.

Segundo se extrai das peças que compõem os autos, o Paciente, de­

nunciado por prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2!l, inciso IV, do

CP) e preso, primeiro temporariamente, depois privativamente, foi pronun­

ciado por homicídio simples, tendo o magistrado excluído a qualificadora

e mantido o encarceramento cautelar.

Manejado recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem reforma a

sentença, incluindo a qualificadora.

Daí a presente impetração, onde, após tecer comentários acerca da pro­

va produzida e sustentar o acerto da sentença de pronúncia que, fundamenta­

damente, excluiu a qualificadora, postula-se seja revigorada a decisão de

1!l grau, bem como deferida liberdade provisória, ante a inexistência de

elementos concretos para a perenização da custódia cautelar, como tam­

bém em atenção à primariedade, à residência e ao trabalho fixos.

Prestadas as informações (fls. 105/1 06) e indeferida a liminar (fls. 212/

212v.), opina a Subprocuradoria Geral da República pela denegação da or­

dem (fls. 215/220).

É o relatório.

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 513

VOTO

O Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Relator): De início, mister se faz consignar que nem o acórdão proferido no recurso em sentido estrito e nem o acórdão de habeas corpus, noticiado pelas informações, emitiram deci­são acerca da necessidade da manutenção da custódia cautelar do Pacien­te, limitando-se a última decisão a afastar o excesso de prazo. O assunto, pois, não foi tratado no Tribunal de origem.

Nesse tópico, não merece, pois, conhecimento a impetração, sob pena de supressão de instância.

A propósito:

"Habeas corpus. Questão não suscitada em 2.12 grau. Não-conhe­cimento. Prisão preventiva. Fundamentação válida do decreto. Evasão do réu. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância diante da necessi­dade da custódia. Ordem denegada.

I - Não se conhece de matéria não ventilada em 2.12 grau, sob pena de indevida supressão de instância.

II - Justifica-se a prisão cautelar quando o respectivo decreto encontra-se devidamente fundamentado nos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante.

III - A evasão do réu, por si só, já poderia justificar a segrega­ção cautelar. Precedente desta Turma.

IV - O writ é meio impróprio para a análise das alegações de invalidade de depoimentos que teriam embasado o decreto prisional.

V - Primariedade, bons antecedentes, profissão definida e resi­dência fixa, não garantem o direito subjetivo do réu à liberdade pro­visória, se a custódia provisória está recomendada por outros elementos dos autos.

VI - Ordem denegada." (HC n. 8.664-CE, ReI. Min. Gilson Dipp, DJU de 17.5.1999).

"Habeas corpus contra acórdão em grau de apelação. Fiança. Matéria não decidida na Instância a quo. Não-conhecimento. Exaspe­ração da pena de multa. Falta de motivação. Inexistência de constran­gimento ao direito ambulatorial do paciente. Interposição de recursos especial e extraordinário. Prisão. Possibilidade.

1. Se a matéria suscitada pelo impetrante não foi decidida pelo

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514 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Tribunal a quo, não merece conhecimento o pedido manejado contra acórdão proferido em sede de apelação, sob pena de supressão de ins­tância. Precedentes desta Corte.

2. A questão da exasperação imotivada da pena de multa não se insere no âmbito de conhecimento da impetração, pois não ameaça nem aniquila o direito ambulatorial do paciente, fundamento único desse tipo de ação mandamental.

3. Contra decisão condenatória proferida em grau de apelação

cabe, em regra, somente recurso especial ou extraordinário, vias que, pela sua índole extraordinária, não têm efeito suspensivo, razão pela

qual, ainda que interpostos, nada impede seja expedido mandado de prisão.

4. Ordem denegada." (BC n. 9.124-SC, ReI.. Min. Fernando Gon­çalves, DJU de 14.6.1999).

Quanto ao mais, a hipótese é de indeferimento da ordem.

Com efeito, colhe-se da sentença de pronúncia:

"De outro lado, deve-se ter presente que, contrariamente ao que consta da denúncia, segundo a testemunha Cláudia, os primeiros tiros foram desferidos de frente para a vítima e só depois de ter ela se co­locado entre réu e vítima e de ter sido afastada pelo primeiro, que desferiu outros tiros, é que a vítima foi finalmente alvejada, pelas cos­tas, quando já corria, proc"\,lrando fugir do réu (fl. 128)." (fls. 153/154).

O acórdão atacado, por sua vez, fixa:

"O recurso tem por finalidade fazer incluir na decisão de pronún­

cia a qualificadora do inciso IV do § 2Q do artigo 121 do Código Pe­nal, consistente no fato do implicado ter agido mediante emboscada,

circunstância que retirou da vítima a possibilidade de defesa.

De acordo com o que ficou deduzido na denúncia, o acusado ha­via manifestado sua intenção de matar João Jorge, e, para obter seu desiderato, pela madrugada do dia do fato, quando percebeu a presença

do ofendido, aproximou-se dele, e, de inopino, efetuou seguidos

disparos em sua direção, atingindo-o frontalmente e depois nas costas,

causando-lhe afecções que foram a causa efetiva de sua morte.

A testemunha Cláudia Andrade, que acompanhava a vítima no

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]URISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 515

momento do crime, confirmou em suas declarações judiciais que o

implicado se aproximou, e sem mais nem menos, passou a desfechar

tiros na direção de João Jorge, e ainda, quando este empreendia fuga,

atingiu-o nas costas, circunstância que informa de maneira clara o

modo como se deu a execução, sem que fosse dada à vítima a chance

de esboçar qualquer defesa.

Sabe-se, também, que o increpado permaneceu no local aguardan­

do a passagem do ofendido para executá-lo. Portanto, ainda que se diga

que anteriormente o Recorrido tenha demonstrado intenção de matar

seu desafeto, não se pode afastar a idéia de que houve manifesta pre­

meditação do homicídio e a emboscada para facilitar a consecução do

crime de homicídio.

que:

Neste passo, enfatiza o digno Procurador de Justiça, destacando

'Como se vê, a qualificadora em apreço veio bem articula­

da na denúncia. Sob nenhum pretexto pode ser qualificada como

improcedente: ao tempo que descreve uma emboscada põe em

destaque, também, a surpresa do ataque perpetrado pelo Réu, que

teria passado à agressão sem nada dizer,'tão logo deparou-se com

a vítima passando pelo local.' (fl. 211 - sic).

Sendo assim, concluindo, porque não totalmente improcedente e

mais, estando demonstrada a qualificadora articulada na denúncia, é

caso de incluí-la na decisão de pronúncia para que o egrégio Conse­

lho de Sentença da Comarca de Mairiporã, juiz natural e competente

para tanto, possa apreciá-la juntamente com o crime de homicídio im­

putado ao denunciado." (fls. 185/187).

Como se vê, ambas as decisões foram proferidas com base em profunda

análise da prova, principalmente a testemunhal, ora para afastar, ora para

fazer incidir a qualificadora do § 2'\ inciso IV, do art. 121 do CP.

Assim, nos moldes em que delineada, fica a matéria intrínseca e

inarredavelmente ligada a aspectos de índole fática, o que impede o seu

deslinde pela via eleita, angusta por excelência, onde não há espaço para

dilação probatória.

Prevalece, pois, a jurisprudência desta Corte que, se não corrobora os

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516 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

fundamentos do acórdão atacado, pelo menos se coaduna com a sua conclu­

são, no sentido de deixar para o Tribunal do Júri, foro natural e soberano para a causa, decidir sobre a aplicabilidade da qualificadora.

Nesse sentido, as percucientes palavras da Subprocuradoria Geral da República que, dentre outras constatações, encontra-se secundada por jul­gados do STJ:

"Em que pese as longas e fundadas razões da impetração, estas, em realidade, estão lastreadas em um exame aprofundado das provas sopesadas, tanto pela sentença de pronúncia, como pelo v. acórdão impugnado, para retirar e manter a qualificadora impugnada, o que não pode ser solvido no âmbito estreito do habeas corpus. Verifica-se, ain­da, da leitura da impetração que esta suscita a tese de que o v. acórdão impugnado valorou de forma contrária ao paciente as provas colhidas anteriormente à pronúncia em verdadeira aplicação do in dubio pro reu às avessas. Todavia, é certo que na fase da pronúncia o que pre­pondera é o instituto do in dubio pro societatis. Isto é, deve o ma­gistrado submeter, em havendo dúvida fundada, todas as questões para exame do Tribunal do Júri.

No caso presente, lê-se do v. acórdão impugnado, verbis:

'Sendo assim, concluindo, porque não totalmente improce­dente e mais, estando demonstrada a qualificadora articulada na denúncia, é caso de incluÍ-la na decisão de pronúncia para que o egrégio Conselho de Sentença da Comarca de Mairiporã, juiz na­tural e competente para tanto, possa apreciá-la juntamente com o crime de homicídio imputado ao denunciado.' (fi. 31 dos autos).

Veja-se a jurisprudência:

'Processual Penal. Habeas corpus. Pronúncia. Juízo de admissibilidade. Qualificadoras. CPP, art. 408. Exclusão. Hipó­tese. Excesso de prazo. Conclusão do sumário. Súmula n. 52-STl

- Segundo a moldura legal do art. 408 do Código de Processo

Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admis­sibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da

prova material do crime e da presença de indícios de autoria.

- Se a denúncia imputa ao réu crime de homicídio qualifi­

cado, na sentença de pronúncia o juiz monocrático somente pode

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 517

excluir circunstância qualificante se esta, à luz da prova conden­sada no sumário, for manifestamente improcedente, pois haven­do incerteza sobre a situação de fato, deve o tema ser reservado ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural competente para o jul­

gamento dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do ar!. 52., XXXVIII, da Constituição.

- 'Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo' (Súmula n. 52-STJ).

- Habeas corpus denegado.' (HC n. 8.292-GO, STJ, Sex­ta Turma, ReI. Min. Vicente Leal, DJ de 3.5.1999, p. 180).

'Processual Penal. Pronúncia. Homicídio. Qualificadoras. Exclusão.

1. Não há falar em exclusão das qualificadoras pela sentença de pronúncia, exceto quando manifestamente improcedentes, que

não se confunde com a de mérito, pois examina os indícios da autoria, a existência do fato e a materialidade do delito, carac­

terizando o juízo de probabilidade, observado o princípio in dubio pro societatis, enquanto aquela aplica o juízo de certeza, exigido à condenação.

2. Cabe ao Tribunal do Júri, diante dos elementos proba­

tórios a serem produzidos, julgar o réu culpado ou inocente e declarar a incidência ou não das qualificadoras.

3. Recurso não conhecido.' (REsp n. 132.011-CE, Sexta Tur­ma, ReI. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 30.11.1998, p. 216).

Assim, improcede o alegado pela impetração, devendo ser man­

tido v. acórdão impugnado." (fls. 216/218).

Conheço, portanto, em parte do pedido para, nesta extensão, denegá-lo.

Relator:

HABEAS CORPUS N. 17.547 - PR (Registro n. 2001.0088070-1)

Ministro Fernando Gonçalves

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518 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Impetrante: Mozart Gracheski dos Santos

Impetrado:

Paciente:

Tribunal de Alçada do Estado do Paraná

Mozart Gracheski dos Santos (preso)

EMENTA: Fixação de pena - Critério trifásico - Não-atendimen­to - Nulidade - Ocorrência.

1. Fixada a pena, bem acima do mínimo legal, em uma única e definitiva fase, com reconhecimento de reincidência, resta violado o sistema trifásico, tornando nula a sentença, neste particular.

2. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Sr. Ministro-Relator.

Brasília-DF, 4 de setembro de 2001 (data do julgamento).

Ministro Fernando Gonçalves, Presidente e Relator.

Publicado no DI de 24.9.2001.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Trata-se de habeas corpus impetrado por Mozart Gracheski dos Santos, em seu· próprio favor, contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná.

Alega o Impetrante encontrar-se submetido a constrangimento ilegal, porque, condenado por prática descrita no art. 155, § 4'\ incisos I, II e IV,

do Código Penal, a 6 anos e 6 meses de reclusão, na fixação da pena não

foi obedecido o critério trifásico do art. 68 do CP, haja vista o quantum ter sido estipulado de uma só vez e definitivamente, sem maiores explica­

ções.

Prestadas as informações (fl. 24), opina a Subprocuradoria Geral da

República pela concessão da ordem (fls. 32/36).

É o relatório.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 519

VOTO

o Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Relator): Na espécie, não

obstante a falta da sentença condenatória, o acórdão, no seguinte trecho, apresenta-se esclarecedor:

"Com tal contorno e posta em crivo a decisão guerreada, verifi­ca-se que na dosimetria da pena corporal imposta como base e que ao

final resultou como definitiva, a definição do seu patamar acima do

grau médio previsto para a espécie, encontrou sua determinação nos fatores das considerações das circunstâncias judiciais atribuídas de to­talmente gravosas ao ora requerente, com mais a implicação englobada

da circunstância legal da reincidência.

Na verdade, apresenta-se o ora requerente como duplamente rein­

cidente em crimes contra o patrimônio, conforme se verifica às fls.

273/274 e 277, registrando ainda mais uma condenação por crime

contra a liberdade sexual (fI. 276) e mais a prática de inúmeros fur­

tos de veículos quando ainda era menor, segundo o demonstrativo das

informações de fI. 292.

Tudo reafirma os seus péssimos antecedentes assentados na sen­tença revisando, conclusivos na definição da sua personalidade como

destituída de medianos padrões de conduta ético-social, intensamente

refratária à observância de lícitos procedimentos.

No crime objeto da condenação em exame, induvidosa foi a sua

extrema culpabilidade, tendo agido com premeditação e requisitos de

alta especialização na concretização do acesso e subtração dos valio­

sos pertences da vítima, impondo os graves prejuízos verificados.

Plenamente justificado o quantum situado entre o grau médio e o máximo, é bem verdade que o eminente prolator da sentença unica­

mente guardou observância ao art. 59 do Código Penal, suprimindo a

subseqüente fase de considerações das circunstâncias legais porque, inexistentes atenuantes, a agravante da reincidência já estava integra­da no valor da referida pena-base. Assim, não houve dupla incidência

desta, tendo ocorrido mera inversão de técnica, com supressão de ob­servância ao art. 68 da mesma lei substantiva, sem implicar em qual­

quer gravame à sorte do ora requerente. A reincidência recebeu des­taque e aplicação na formação da pena-base e não após, não sobrevindo

ilegalidade ou inexcusável erro.

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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-.:S:..:2:..:0 ________ R_E_VISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Separadas que fossem as operações e o resultado seria o mesmo. A pena foi fixada dentro dos limites legais, just'ificada a sua gravida­de nos considerados e justificados elementos e circunstâncias." (fls. 12/ 14).

Como visto, em uma primeira e única fase, com base nas circunstân­

cias judiciais e na reincidência, foi a pena fixada muito acima do mínimo legal, com total supressão das duas outras fases.

Nesse contexto, a nulidade é flagrante, porquanto, após a reforma de 1984, vige no Direito Penal brasileiro o critério trifásico de individualização da pena, expressamente previsto no art. 68 do CP.

A propósito, já decidiu esta Corte:

"Processual Penal. Condenação. Reexame em sede de revisão criminal. Novo pedido de absolvição. Habeas corpus. Remédio inidôneo. Individualização da pena. Sistema trifásico.

- O habeas corpus, remédio constitucional destinado a prote­ger o direito de locomoção, tem rito sumário e funda-se em prova pré­-constituída, não se prestando para desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado, submetida a reexames sucessivos em sede de apelação e de revisão criminal.

- No processo de individualização da pena impõe-se a observân­cia do sistema trifásico, com adequada fundamentação de cada etapa, sendo nula a sentença que fixa o quantuIll numa única operação, mes­mo reconhecendo a circunstância agravante da reincidência.

- Habeas corpus parcialmente concedido." (HC n. 9.754-SP, ReI. Min. Vicente Leal, DI de 9.10.2000).

Ante o exposto, concedo a ordem para, anulando a dosimetria da pena, determinar que outra seja proferida, em obediência aos ditames legais.

Relator:

RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 11.317 - MG

(Registro n. 2001.0053553-0)

Ministro Paulo Gallotti

RSTJ, Brasília, a. 14;(149): 487-540, janeiro 2002.

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Recorrente:

Advogado:

Recorrido:

Paciente:

JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

Reni Felisberto de Magalhães

Heitor Serafim l'viayer

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Reni Felisberto de Magalhães (preso)

521

EMENTA: Processo Penal - Recurso ordinário em habeas corpus - Impedimento e suspeição - Inocorrência.

Não é nula a sentença proferida por magistrado que anterior­mente se declarara impedido de funcionar em ação penal da qual era vítima a mãe de sua empregada, decisão que reconsiderou por

não se tratar de um dos motivos que impossibilitam o exercício da jurisdição.

Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao re­curso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fontes

de Alencar, Vicente Leal, Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido vo­

taram com o Sr. Ministro-Relator.

Brasília-DF, 5 de junho de 2001 (data do julgamento).

Ministro Fernando Gonçalves, Presidente.

Ministro Paulo Gallotti, Relator.

Publicado no DI de 1.10.2001.

RELATÓRIO

O Sr; Ministro Paulo Gallotti: Reni Felisberto de Magalhães interpõe recurso ordinário em habeas corpus, calcado na alínea a, inciso II, do per­missivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de

Minas Gerais assim ementado:

"Habeas corpus. Liberdade provisória. Nulidade da sentença. Ordem denegada. Não havendo novas razões para que seja o paciente

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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522 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

colocado em liberdade, mantida deve ser a prisão determinada. A nu­lidade relativa deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão." (fl. 68).

o Recorrente foi denunciado como incurso no artigo 129, § 2'\ inciso IV, combinado com o artigo 61, II, a, c e d, todos do Código Penal, por­que "consta que em 15.6.1996, por volta das 20:00h, no Sítio Água Lim­pa, Bairro Cafundó, Lambari-MG, enquanto sua amásia Maria da Penha dos Santos aprontava-lhe o jantar, o denunciado, de surpresa, atirou-lhe gaso­lina pelo corpo e imediatamente ateou-lhe fogo, causando-lhe os ferimentos gravíssimos atestados pelos laudos de fls. 5/6 e 75/80, que lhe causaram de­formidade permanente e perigo de vida. Consta, ainda, que assim procedeu por motivo torpe, vingando-se da vítima ao acreditar que esta o iria aban­donar, cansada dos maus tratos que lhe eram infligidos". (fl. 13).

No decorrer da instrução, o magistrado da Comarca de Lambari-MG se declarou impedido de sentenciar no feito alegando que trabalhava para sua família, como empregada, uma filha da vítima.

Os autos, então, foram remetidos ao Juiz João Batista Lopes, da Comarca de Cambuquira, que, declarando-se incompetente para exercer ju­risdição, devolveu-os à origem, enfatizando que o motivo alegado "não cons­titui impedimento para o julgamento do feito, porque não se inclui no rol dos impedimentos e das suspeições previstos nos arts. 252 e 254 do Códi­go de Processo Penal". (fl. 16).

O Juiz da Comarca de Lambari, em seguida, proferiu sentença conde­nando o Réu à pena de cinco anos e dez meses de reclusão. (fls. 17/26).

Ajuizado habeas corpus pleiteando a nulidade da sentença, ao funda­mento de ter sido prolatada por magistrado que se reconheceu suspeito, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, advindo daí o presente recurso.

Sustenta o Recorrente que a "respeitável sentença condenatória se re­veste de nulidade absoluta, posto que prolatada por magistrado que se en­contrava e se encontra sob a égide da suspeição declarada por ele próprio, espontaneamente". (fl. 76).

O Ministério Público Federal é pelo desprovimento do recurso. (fls. 102/107).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Paulo Gallotti (Relator): Não tem razão o Recorrente.

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 523

Na verdade, pretende-se a anulação do provimento de p1 grau porque

o magistrado, que antes se considerara impedido de atuar no feito, reviu seu entendimento e proferiu sentença condenatória, sendo relevante, contudo,

sublinhar que isso só ocorreu após o juiz para quem os autos haviam sido

remetidos afirmar sua incompetência em razão de inexistir a causa de im­

pedimento reconhecida.

Ora, se o Juiz de Lambari, reconsiderando sua compreensão anterior,

justamente por reconhecer que não estava presente qualquer causa impeditiva

de sua atuação no feito, proferiu decisão, não há porque falar em nulida­

de, sendo certo que os casos de impedimento e suspeição estão enumerados exaustivamente nos dispositivos de regência da matéria, não se incluindo

entre eles a razão invocada.

Veja-se o precedente:

"Habeas corpus. Promotor público. Impedimento. Suspeição.

Incaracterização.

1. O elenco legal das causas de impedimento e de suspeição do

Juiz e do Ministério Público é exaustivo (Código de Processo Penal,

artigos 252, 253 e 258).

2. A suspeição de membro do Ministério Público produz nulidade

processual de natureza relativa e se submete à preclusão.

3. Precedente.

4. Ordem denegada". (HC n. 12.145-SP, Relator o Ministro Ha­

milton Carvalhido, DJU de 19.2.2001).

Outra seria a solução, bem apontou o parecer ministerial, "se o JUIZ

natural jurasse suspeição por motivo íntimo - caso previsto no art. 135, pa­

rágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente ao

Penal, - hipótese em que o seu substituto não poderia, efetivamente, pre­tender adentrar no âmago da decisão, sendo defeso ao primitivo juiz voltar a funcionar no feito, porque tal suspeição, sim, se projetaria para o futuro,

já que na invocação de foro íntimo o juiz não precisa externar o motivo pelo qual não deve julgar a causa. Assim, a despeito da manifestação de im­pedimento do juiz natural, sua retomada na condução do processo, julgan­do o feito, não implicou em nulidade, porque não estava legalmente impe­

dido". (fl. 106).

Do exposto, nego provimento ao recurso.

RST], Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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524 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 11.437 - SP

(Registro n. 2001.0070986-2)

Relator: l\!1inistro Paulo Gallotti

Recorrente: Eduardo Paulo Csordas

Advogado: Eduardo Paulo Csordas

Recorrido: Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo

Paciente: Jeferson Eduardo dos Santos (preso)

EMENTA: Processo Penal - Recurso ordinário em habeas corpus - Ausência de assinatura da defensora ad hoc na assentada de oitiva de testemunhas de acusação - Nulidade - Inocorrência.

Na linha de antiga compreensão sobre o tema, a falta de assi­natura de defensor dativo no termo de audiência, por si só, não au­toriza reconhecer a sua ausência, principalmente, como na hipóte­se, quando a assentada consigna com detalhes a presença, consis­tindo irregularidade que, desacom.panhada de qualquer outra con­sideração, não pode levar à anulação da correspondente ação penal.

Recurso a que se nega provin1.ento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao re­curso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal, Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido vo­taram com o Sr. Ministro-Relator.

Brasília-DF, 19 de junho de 2001 (data do julgamento).

Ministro Fernando Gonçalves, Presidente.

Ministro Paulo Gallotti, Relator.

Publicado no DI de 1.10 .200 1.

RELArÓRIO

O Sr. Ministro Paulo Gallotti: Trata-se de recurso ordinário em

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 525

habeas corpus manejado em favor de Jeferson Eduardo dos Santos contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, que en­

tendeu caracterizar mera irregularidade a ausência da assinatura da defen­sora ad hoc do paciente na assentada de oitiva das testemunhas de acusa­

ção do processo criminal a que responde pelo crime de roubo, no qual foi condenado a 6 anos de reclusão e multa.

Alega a ocorrência de nulidade insanável, pois durante a instrução o patrono do paciente renunciou ao mandato, sendo nomeada defensora dativa

somente "após a audiência de testemunhas de acusação - fi. 130", fato com­provado, afirma, pela falta de manifestação e ausência de sua assinatura no

aludido ato.

O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovi­menta do presente recurso.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Paulo Gallotti (Relator): Não veJO como acolher a

irresignação.

Anotou o Tribunal de origem, ao indeferir a ordem, no que interessa:

"A nulidade que se pretende deve ser afastada.

Não há que se considerar o réu indefeso, pois lhe foi nomeado defensor ad hoc em decorrência da renúncia do advogado constituí­do.

No termo de assentada da audiência de oitiva das testemunhas de

acusação, ficou consignada a nomeação da defensora, Dra. Flávia

D'Urso Rocha Soares.

Ora, não há se acreditar tenha o magistrado Marco Antônio Mar­ques da Silva determinado a inclusão do nome da defensora sem a sua

presença no local.

Constando expressamente a designação ad hoc de sua nomeação, cuja característica é justamente a substituição temporária para o caso específico, é certo que participou da audiênCia acompanhando o pa­ciente.

O que houve, por certo, foi a mera irregularidade de falta de as­sinatura na assentada pela defensora, até porque sendo a mesma

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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526 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procuradora da Assistência Judiciária, de acordo com apontamento nesse sentido, o seu local de trabalho é dentro do fórum criminal, não

havendo motivos para estar ausente à audiência.'

Caso a Dra. Flávia, atuante naquele Juízo, não estivesse naquele

momento, o eminente e experimentado magistrado teria, com toda a

certeza, indicado outro defensor.

Portanto, decorre do contexto que a defensora esteve presente

naquela audiência, mas deixou de assinar a assentada da mesma, situa­

ção que indica mera irregularidade e não prejudica o paciente.

Situação contrária deve estar devidamente comprovada, o que, não

sendo o caso dos autos, redunda na rejeição do pedido de nulidade."

(fls. 124/125).

Assim, não há dúvida que da assentada cuja cópia está à fl. 73 destes

autos, realmente não consta a assinatura da defensora nomeada para o pa­

ciente naquela oportunidade.

Também é certo, contudo, que da mesma assentada se colhe, depois de

anotadas as presenças do magistrado, do representante do Ministério Público

e do réu:

"Ausente o defensor (ciente), pelo que nomeada ad hoc a Dra.

Flávia D'Urso Rocha Soares - PAI."

Ora, na linha de antiga compreensão sobre o tema, a falta de assina­

tura de defensor dativo no termo de audiência, por si só, não autoriza re­

conhecer a sua ausência, principalmente, como na hipótese, quando a assen­

tada consigna com detalhes a presença, consistindo irregularidade que,

desacompanhada de qualquer outra consideração, não pode levar à anula­

ção da correspondente ação penal.

Veja-se o precedente do Supremo Tribunal Federal:

"Processo Penal. Defesa. Cerceamento não comprovado.

A falta de assinatura do defensor dativo nos termos de inquirição

de algumas testemunhas não comprova a ausência do mencionado ad­

vogado à audiência, mormente por constar, daqueles atos, que a pala­

vra foi concedida às partes, que nada requereram. A presunção de que

a falta se circunscreve à assinatura do defensor decorre, ademais, da

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 527

circunstância de a respectiva nulidade não ter sido argüida nas alega­

ções finais nem na apelação.

Habeas corpus indeferido". (HC n. 61.887-SP, Relator o Minis­

tro Soares Munoz, DJU de 17.8.1984).

Por fim, registre-se que o Impetrante, embora tenha afirmado na ini­

cial, não comprovou que o tema tivesse sido objeto das razões finais, im­

pondo-se sublinhar que a petição comunicando a renúncia do defensor cons­

tituído só foi levada a juízo em 4 de maio de 2000, fl. 27, não obstante a

existência do termo de fl. 26, subscrito por terceira pessoa, realizando-se

a audiência tida como nula em 6 de maio daquele ano, dentro, portanto, do

prazo de 10 dias a que se refere a petição de renúncia.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 9.496 - TO

(Registro n. 98.0013321-6)

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Recorrente: Antônio Sérgio Conceição

Advogado: Valdomiro Brito Filho

Tribunal de origem: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

Impetrado: Presidente da Comissão do .concurso Público da Se­

cretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do

Tocantins

Recorrido: Estado do Tocantins

Advogado: Clenan Renaut de Melo Pereira

EMENTA: RMS - Concurso, público - Documentos conflitantes

- Ausênda de liquidez e certeza do direito.

1. A existência de documentação conflitante, relativa a concur­

so público, com afirmações díspares, uma afirmando a aprovação do

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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528 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

candidato e outra, contendo o resultado final, COlll olllissão de seu nOllle, exclui a via do lllandado de segurança, por reclalllar investi­gação probatória.

2. Recurso ordinário illlprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao re­curso. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Sr. Ministro-Relator.

Brasília-DF, 2 de agosto de 2001 (data do julgamento).

Ministro Fernando Gonçalves, Presidente e Relator.

Publicado no DI de 27.8.2001.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins foi denegado mandado de segurança impetrado por Antônio Sérgio Conceição, contra ato do Presidente de Co­missão de Concurso para provimento de cargos na Secretaria de Justiça e Segurança Pública.

Segundo se colhe do processado, o Impetrante obteve êxito em todas as fases do certame, destinado a prover cargo de Delegado de Polícia Ci­vil, não figurando, entretanto, seu nome dentre os aprovados, em virtude de responder na Comarca de Vitória - Espírito Santo - a ação penal por de­lito tipificado no art. 312 do Código Penal.

O acórdão fixa a ausência de direito líquido e certo pelo fato de não haver constado no Diário Oficial relativo à publicação do resultado do trei­namento na Academia de Polícia Civil o nome do Impetrante (fls. 98/100).

As razões de recurso ordinário sustentam o caráter político da repro­vação, haja vista afirmativa do Diretor da Academia de Polícia Civil em con­

trário.

Nesta Instância, a Subprocuradoria Geral da República opina pelo não­-conhecimento do recurso, facultando-se o uso das vias ordinárias.

É o relatório.

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 529

VOTO

O Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Relator}: Ao prestar informações, o Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública do Estado do

Tocantins, em substituição ao Presidente da Comissão de Concurso que já fora dissolvida e em função, também, do requerimento de fl. 35, coloca em evidência o fato da licitude do conclave, não objeto de qualquer reclama­ção, acrescido da ausência de prova da habilitação do Recorrente. Mostra - ainda - a autoridade impetrada que o certame foi realizado em outra ad­ministração, havendo apenas a comprovação da freqüência satisfatória do

Recorrente ao curso, não constando - entretanto - seu nome no rol dos aprovados.

Nestas circunstâncias, não há como dar trânsito ao recurso, porquan­

to, malgrado a aprovação do Recorrente na primeira fase, assertiva compro­

vada pelo exemplar do Diário Oficial de 16 de março de 1994 (fl. 9), seu

nome não consta da publicação oficial (fls. 15/16) relativa ao resultado do treinamento na Academia de Polícia Civil, sendo, por outro lado, carente de

validade jurídica a substituição deste dado (publicação oficial) por uma sim­ples declaração do Diretor da Academia de Polícia (fl. 14), pelo menos em sede de mandado de segurança.

Deste modo, como bem acentuado pelo v. acórdão, não é o Recorren­te detentor de direito líquido e certo, na medida em que seu nome não fi­

gura dentre os aprovados no treinamento da Academia de Polícia Civil. Há, na espécie, evidente necessidade de dilação probatória para esclarecimento do busílis, uma vez que existem documentos conflitantes (fls. 9 e 14), e, em

nenhum momento, declina-se o fato da reprovação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com ressalva das vias

ordinárias.

Relator:

Recorrente:

Advogado:

RECURSO ESPECIAL N. 290.473 - SP (Registro n. 2000.0126794-9)

Ministro Vicente Leal

Oscar Augusto Ferrão

Nehme Fernando Scaff

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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530 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrido: Bar e Mercearia Tip Top

Afonso Vieira da Silva Júnior Advogado:

EMENTA: Locação - Ação de despejo por falta de pagamento -

Contestação - Purgação da mora - Faculdade do locatário - Inteli­

gência do artigo 62 da Lei n. 8.245/199l.

- Conferindo o art. 62 da Lei n. 8.245/1991 a faculdade de, nas

ações de despejo por falta de pagamento de aluguéis e demais en­

cargos locatícios, apresentar contestação ou emendar a mora, não

está o locatário obrigado a depositar o valor incontroverso do débi­

to na hipótese em que oferece contestação sob a alegação de cobran­ça excessiva do valor do aluguel.

- Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima

indicadas, acordam os Srs. Ministros da Sexta Turma do Superior Tribu­

nal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves,

Hamilton Carvalhido, Paulo GalIotti e Fontes de Alencar votaram com

o Sr. Ministro-Relator.

Brasília-DF, 25 de setembro de 2001 (data do julgamento).

Ministro Fernando Gonçalves, Presidente.

Ministro Vicente Leal, Relator.

Publicado no DJ de 15.10.2001.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Vicente Leal: Locador de imóvel não-residencial ajui­

zou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alu­

guéis e demais encargos locatícios contra a Empresa-locatária, tendo sido

o pedido julgado procedente pelo MM. Juiz de I Q grau (fls. 66/68).

A egrégia Quinta Câmara do 2Q Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, por maioria de votos, deu provimento à apelação interposta pela

locatária para julgar improcedente a demanda, proclamando o entendimento

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 531

de que não compete ao locatário depositar o valor que entende devido para

estar legitimado a contestar o feito (fls. 98/113).

Opostos embargos infringentes pelo proprietário, aquela Turma

julgadora, também por maioria de votos, manteve o decisutn., afastando a

tese de que, ao apresentar a contestação, deve o inquilino purgar parcial­

mente a mora, depositando a quantia que entende incontroversa, prosseguin­

do a ação pela diferença (fls. 135/144).

Irresignado, o locador interpõe o presente recurso especial com arri­

mo na alínea a do permissivo constitucional, verberando ter o acórdão im­

pugnado negado vigência ao artigo 62, incisos IV e V, da Lei n. 8.245/1991,

de vez que cabe ao inquilino, ao contestar a ação de despejo por falta de

pagamento, depositar a parcela incontroversa da dívida (fls. 147/151).

Não apresentadas as contra-razões e admitido o recurso na origem (fls.

156/157), ascenderam os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O SI. Ministro Vicente Leal (Relator): Como patenteado no relatório,

cinge-se a controvérsia em saber se, na nova sistemática da ação de despe­

jo por falta de pagamento, introduzida pelo artigo 62 da Lei n. 8.245/1991,

está o locatário obrigado, ao apresentar contestação em que se alega cobran­

ça de valores excessivos, a depositar os valores que entende incontroversos,

prosseguindo-se a ação pela diferença.

Nas razões recursais, sustenta-se que, tendo o inquilino contestado a

ação sob a alegação de cobrança excessiva do aluguel, deveria ter deposi­

tado os valores que reputa devidos, purgando parcialmente a mora, a teor

das disposições contidas nos incisos IV e V do artigo 62 da Lei n. 8.245/

1991.

Por sua vez, o Tribunal a quo, por maioria de votos, sufragou a tese

de que, optando o inquilino por apresentar contestação, não está obrigado

a depositar os valores que lhe pareçam incontroversos.

A despeito dos judiciosos argumentos despendidos no apelo nobre em

referência, tendo que a tese vencedora no Tribunal de origem merece ser

prestigiada por esta Corte.

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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532 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Examine-se, pois, o repositório legal que informa a espécie.

A Lei n. 8.245/1991, ao estabelecer as novas disposições relativas à locação predial urbana, regulamentou detalhadamente todo o procedimen­to a ser adotado nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios de locação.

Preceitua, assim, o artigo 62 que ajuizada a ação de despejo, cumulada ou não com cobrança de aluguéis atrasados e demais encargos da locação,

deverá o locador, juntamente com a inicial, apresentar o cálculo discrimi­nado da dívida (inciso I).

o locatário, regularmente citado, poderá, no prazo da contestação, re­

querer autorização para pagamento do débito, depositando em juízo o va­lor discriminado na exordial (inciso II).

Autorizado o pedido e efetuado o depósito no prazo de quinze dias, contados da intimação do deferimento, poderá o locador requerer o levan­tamento do valor depositado, se considerá-lo integral, cessando, então, o objeto da demanda, pelo que deverá o juiz extinguir o processo (inciso lU).

Se o autor entender que o depósito foi insuficiente, poderá impugná­-lo, indicando precisamente o valor que deveria ter sido depositado, surgin­do daí ao locatário a faculdade de complementar, em dez dias contados des­

sa manifestação, o depósito, aceitando a impugnação do autor (inciso III).

Todavia, se o inquilino deixar de completar o depósito, desconsiderando a impugnação do autor, prosseguirá o feito pela diferença, possibilitando­-se ao locador levantar a parte incontroversa do pedido (inciso IV). Nesta hipótese, deverão ser depositados os aluguéis que forem vencendo até a sen­

tença, cuja parte incontroversa também poderá ser levantada pelo autor

(inciso V).

A propósito, cite-se o referido dispositivo legal, verbis:

"Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de

aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresen­

tados, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo,

no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atua­lizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial,

incluídos:

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 533

a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua

efetivação;

b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;

c) os juros de mora;

d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em

10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não

constar disposição diversa;

III - autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito judicial

até 15 (quinze) dias após a intimação do deferimento, se o locador ale­

gar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário

poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contados

da ciência dessa manifestação;

IV - não sendo complementado o depósito, o pedido de rescisão

prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia de­

positada;

V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser

depositádos à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, poden­

do o locador levantá-los desde que incontroversos;

VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e

cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da de­

socupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatá­

rio já houver utilizado essa faculdade por 2 (duas) vezes nos 12 (doze)

meses imediatamente anteriores à propositura da ação."

Com efeito, o inciso II do referido dispositivo legal preservou a an­

tiga tradição inquilinária de assegurar ao locatário a faculdade de evitar a

rescisão do contrato, emendando a mora.

Referida pretensão, consoante já assinalado, poderá ser manifestada

expressamente no prazo de resposta, acarretando o reconhecimento da pro­

cedência do pedido, já que não oferecida qualquer resistência pelo inquili­

no, e conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito.

Ao contrário, se desejar, poderá o inquilino oferecer contestação no

prazo de resposta, opondo-se resistência à ação de despejo.

Daí porque tais procedimentos revelam-se, a princípio, antagônicos, ou

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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534 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

seja, ou o inquilino opta por apresentar a contestação, resistindo a preten­são do autor, ou opta por requerer o depósito dos valores discriminados na inicial, evitando-se a procedência do pedido de desalijo.

E, na hipótese sub exanline, utilizando-se da faculdade prevista no dispositivo em análise, optou o locatário por apresentar contestação, alegan­do excessividade dos valores cobrados, rechaçando a possibilidade de pur­gar a mora.

Com efeito, inexiste previsão legal que imponha ao inquilino a pur­gação parcial da mora na hipótese em que, ao apresentar contestação, ale­gue a cobrança a maior do débito pleiteado.

Na realidade, a interpretação sistemática do artigo 62 revela que os incisos IV e V regulam a hipótese em que, optando o locatário pela emen­da da mora e havendo discordância entre o valor depositado e aquele que o locador reputa devido, a ação prosseguirá quanto a essa diferença, possi­bilitando-se o levantamento da quantia incontroversa.

Daí porque, é de se reconhecer que a Nova Lei do Inquilinato não impõe ao inquilino o dever de purgar parcialmente a' mora na hipótese em que apresentada a contestação.

Além disso, mais se afirma a tese vencedora porque, in casu, anali­sando-se a defesa apresentada pelo réu, revelou-se a quantia cobrada pelo autor excessiva, tendo sido o pedido de desalijo julgado improcedente.

Em face dessas considerações, tenho que o aresto impugnado não vio­lou o art. 62, incisos IV e V, da Lei n. 8.245/1991, impondo sua manuten­ção por esta Corte.

Isto posto, não conheço do recurso especial.

É o voto.

Relator:

Recorrente:

Recorrido:

Advogados:

RECURSO ESPECIAL N. 299.325 - RJ (Registro n. 2001.0002967-1)

Ministro Vicente Leal

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

Mário de Oliveira Tricano

George Tavares e outro

RST], Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 535

EMENTA: Processual Penal - Prefeito lllUnicipal - Processo e julgatnento - Denúncia oferecida por Protnotor de Justiça e recebi­

da por Juiz de Direito - Nulidade absoluta.

- A inobservância das regras de cotnpet,ência que infortnatn o

processo e julgatnento de prefeito tnunicipal consubstancia nulida­

de absoluta, insusceptível de ser sanada pela preclusão.

- É nulo o processo critninal instaurado por denúncia ofereci­

da por Protnotor de Justiça e recebida por Juiz de Direito no qual é acusado prefeito tnunicipal, con'l violação aos princípios do protno­

tor natural do juízo cotnpetente.

- Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as aCIma

indicadas, acordam os Srs. Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto

do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton

Carvalhido, Paulo GaIlotti e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Minis­tro-Relator.

Brasília-DF, 28 de junho de 2001 (data do julgamento).

Ministro Fernando Gonçalves, Presidente.

Ministro Vicente Leal, Relator.

Publicado no DJ de 20.8.2001.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Vicente Leal: O Ministério Público do Estado do Rio

de Janeiro, irresignado com a decisão da Seção Criminal do Tribunal de

Justiça daquele Estado que declarou extinta a punibilidade do fato impu­tado a Mário de Oliveira Trincano, acusado da prática de homicídio ocor­rido em 1971, interpõe recurso especial com suporte nas alíneas a e c do permissivo constitucional.

No acórdão atacado no recurso, o Tribunal a quo decreta a nulidade

do processo a partir da denúncia, porque oferecida esta por Promotor de Justiça e recebida por Juiz de Direito incompetente, de vez que o réu, por

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002,

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536 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ser prefeito municipal, somente podia ser processado pelo Tribunal de Jus­

tiça. De conseqüência; em face do decurso do prazo de 20 anos, decretou

a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Esta­

do.

Nas razões recursais, sustenta o Ministério Público Federal, em sín­

tese: (a) que o despacho de recebimento da denúncia, por não possuir car­

ga decisória, não poderia ser anulado pelo Tribunal a quo, podendo ser ra­

tificado, de modo a conferir-lhe eficácia e suspender o prazo prescricional,

(b) que a sentença de pronúncia, proferida quando o Recorrido não era pre­

feito - entre o primeiro e segundo mandatos -, tem o condão de suspender

o prazo prescricional; (c) que a nulidade do ato de re'cebimento deveria ter

sido argüida a tempo e modo, como previsto no art. 406 do Código de Pro­

cesso Penal; (d) que o silêncio do Recorrido no curso do processo em 1!l

grau não pode servir-lhe de amparo nas instâncias superiores (fls. 468/484).

Nas contra-razões, o Recorrido pugna pelo desprovimento do recurso

(fls. 510/540).

Nesta Instância, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do

ilustre Subprocurador-Geral da República Samir Haddad, opina pelo

desprovimento do recurso (fls. 591/597).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): O Tribunal a quo decidiu a ma­

téria em lapidar acórdão da lavra do ilustre Desembargador Índio Rocha,

assim ementado:

"Ação penal pública originária. Prefeito municipal. Foro privi­

legiado. Julgamento pelo Tribunal de Justiça. Denúncia oferecida pelo

Promotor de Justiça e recebida por juiz de 1!l grau. Incompetência.

Nulidade. Prescrição. Extinção da punibilidade. Apuração de eventuais

responsabilidades.

- Sendo da competência do Tribunal de Justiça o julgamento de

prefeitos municipais, em face do que dispõe o art. 29, inciso X, da

Constituição Federal, anula-se a ação penal iniciada por denúncia de

Promotor de Justiça e recebida por juiz incompetente de l!l grau, sen­

do impossível aproveitar-se qualquer de seus atos, pois, sendo nula a

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denúncia, nulos, também, são todos os atos que dela dependam dire­tamente ou dela sejam conseqüência (§ 111 do art. 573 do CPP).

- Anulando o processo desde o oferecimento da denúncia, e Ja havendo decorrido prazo superior a vinte anos desde a data do fato apontado como criminoso, declara-se extinta a punibilidade pela pres­crição da pretensão punitiva do Estado.

- A fim de apurar-se eventuais responsabilidades pelo retardamen­to da instrução criminal na 1 a instância, determina-se a extração de peças aos autos, para encaminhamento à Procuradoria Geral de Justi­ça." (fls. 445/446).

o recurso especial funda-se na alegação de negativa de vigência aos arts. 117, I, II e lII, do Código Penal, bem como aos arts. 563, 564, I e lII, 502, 573, § 111, e 577, do Código de Processo Penal, bem como na ocorrência

de dissenso pretoriano.

Por primeiro, tenho como não demonstrado o dissídio jurisprudencial.

A mera referência a precedentes jurisprudenciais, sem a adequada de­monstração analítica do dissenso não autoriza o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional.

Examine-se o tema sob o ângulo do desrespeito a preceito de lei fe­deral.

Examinando-se o teor do voto-condutor do julgamento, verifica-se que a denúncia foi oferecida perante o Juízo de 111 grau quando o réu já se en­

contrava no exercício de cargo de Prefeito Municipal de Teresópolis, quando já gozava de prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X, da Consti­

tuição. E assinalou o nobre Desembargador-Relator, verbis:

"Passados quase dois anos, a 13 de maio de 1992, quando o réu

chegara a ser citado por edital (fl. 125), o Juízo ficou sabendo que ele era Prefeito de Teresópolis. Apesar disso, porém, ao proferir o despa­cho de fl. 129, e deixando de encaminhar os autos a este Tribunal, o nobre Juiz determinou providências para o prosseguimento da ação penal, realizando o interrogatório e todos os atos da instrução, chegan­do à sentença de pronúncia e, posteriormente, depois que aquele ato

processual resultou mantido em grau de recurso, ao recebimento do

libelo, a 30 de janeiro de 1997 (fl. 314). Somente depois disso, e já se aproximando o momento de ser o processo incluído na pauta de jul­

gamento pelo Tribunal do Júri, foi que o órgão do Ministério Público

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local percebeu o privilégio que a Constituição assegurava ao Réu, e

requereu o que lhe cumpria (fls. 319/320), sendo atendido pelo des­

pacho de fl. 323.

o que se observa, portanto, é que a nulidade processual se veri­fica desde o início da ação penal, quando a denúncia foi oferecida por

órgão incompetente do Ministério Público e recebida, também, por juiz incompetente. Na verdade, se o réu se investira no cargo de pre­

feito antes do oferecimento da denúncia, é indiscutível que a peça

inaugural da ação penal não poderia ter sido oferecida pelo Promotor de Justiça, e nem recebida pelo juiz, dada a absoluta incompetência de

ambos para propor e dar seguimento, respectivamente, ao procedimen­

to criminal. Daí a nulidade, respaldada no art. 29, inciso X, da Cons­tituição Federal, como já se disse, e que já foi objeto de inúmeras de­

cisões jurisprudenciais, como aquela que é citada pela douta defesa, à fl. 373, do colendo Superior Tribunal de Justiça." (fl. 447).

E em passo seguinte, acentuou o magistrado carioca:

"Não se trata de nulidade sanável, porque absoluta, em face do

que dispõe o art. 572 do CPP. Sua declaração, portanto, independeria,

até mesmo, da argüição pela parte."

E acrescenta:

"Como se vê, a impossibilidade de ratific~ção dos atos pratica­dos não decorre, como o afirma o ilustre Dr. Procurador-Geral de Jus­

tiça, da preclusão determinada pelo' ... trânsito em julgado da decisão proferida', referindo-se à sentença de pronúncia. Data venia, como já

se viu, a ratificação dos atos é impossível, porque decorrente da nuli­dade do ato inicial, que maculou e tornou nulos todos os demais. Na

verdade, não se podem ratificar atos que se seguem a outros absolu­tamente nulos, dos quais são dependentes. No caso dos autos, teria que

haver outra denúncia, oferecida pelo órgão competente do Ministério

Público, para ser recebida pelo órgão judiciário também competente.

Aí, então, surgiria outro e grave problema: quando o Juízo de 1!J. grau

remeteu os autos a este egrégio Tribunal, em maio de 1997, sendo nulo

todo o processo, já estava extinta, pela prescrição, a pretensão puniti­

va do Estado, pois o fato apontado como criminoso ocorrera há mais

de vinte anos, a 18 de junho de 1971." (fl. 449).

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 539

Correto o pensamento deduzido no acórdão recorrido, que decidiu a

matéria com inegável acerto.

Efetivamente, a nulidade resultante do oferecimento da denúncia por

órgão do Ministério Público incompetente e o seu recebimento por juízo

incompetente contamina de modo absoluto o processo, não se sanando pelo

instituto da preclusão.

Assim, o acórdão recorrido não maltratou os preceitos do Código de

Processo Penal que disciplinam as nulidades processuais.

De outra parte, mesmo que se admitisse a validade da ratificação pela

Procuradoria Geral de Justiça, somente o recebimento da acusação pelo Tri­

bunal importaria em interrupção do prazo prescricional.

A propósito, merece registro a posição do Ministério Público Federal

ao oficiar nestes autos, verbis:

"De outro giro, ainda que se admita que tanto a denúncia pelo

Procurador-Geral, como o recebimento dela, pela Corte Estadual, pu­

dessem 'ser ratificados, isto não apaga o fato de que, para efeito de veri­

ficação da prescrição, é a data deste 'segundo recebimento' que é le­

vada em conta, fato este que, in casu, não tem o condão de sinali­

zar desacerto do v. aresto guerreado, posto que, o 'recebimento vá­

lido' se deu em 22.2.1999, (fi. 340), quase 28 anos depois do fato."

(fi. 596).

E em reforço à sua posição, o ilustre Subprocurador-Geral da Repú­

blica Samir Haddad alinha precedentes da jurisprudência pretoriana, na se­

guinte ordem, litteris:

"Anulando o processo, inclusive a denúncia e o seu recebimen­

to, por absoluta incompetência do juízo, fixa-se como marco

interruptivo da prescrição a data do recebimento válido da nova denún­

cia ofertada perante o juízo competente." (Si'}, Quinta Turma, HC n.

10.449-SP, ReI. Min. Arnaldo da Fonseca, DJU de 20.3.2000, p. 84).

'As causas ensejadoras da interrupção da prescrição estão

contidas em preceito exaustivo. Impossível é confundir recebi­

mento da denúncia com re-ratificação desta, fenômeno não con­

templado pela ordem jurídica.' (RT 699/423-4).

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540 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

'Se a denúncia, oferecida a juízo incompetente, veio a ser

renovada no juízo competente, interrompe-se o prazo prescri­cional com o despacho que a recebeu por último.' CRT 620/400).

'Declarada em apelação a incompetência da Justiça Federal,

por ser o caso da esfera da Justiça Estadual, não se circunscreve

nulidade à sentença: cuidando-se da chamada competência de atri­buições, de matriz constitucional, sua falta acarreta a nulidade ex radice do processo, seja por carência absoluta de jurisdição do

órgão judiciário que presidiu os atos instrutórios, seja pela decor­

rente ilegitimidade ad causalll do Ministério Público Estadual.

C·· .) II - Prescrição: não a interromperam o recebimento da de­

núncia e a sentença condenatória da Justiça Federal, dada a sua incompetência, nem a sentença condenatória da Justiça Estadual,

porque proferida em processo nulo ex radice, desde a denúncia,

inclusive.' CSTF - Primeira Turma, HC n. 68.269-DF, ReI. Min. Sepúlveda Pertence, Ement. Vol. 01628-01, p. 63)."

Como visto, o acórdão atacado neste recurso especial não agrediu, em

absoluto, as regras de Direito Federal.

Isto posto, não conheço do recurso.

É o voto.

RSTJ, Brasília, a. 14, (149): 487-540, janeiro 2002.