Jurisprudência Mineira_ed.180
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p. 1-567
Repositrio autorizado de jurisprudncia do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA, Registro n 16,Portaria n 12/90.
Os acrdos selecionados para esta Revista correspondem, na ntegra, s cpias dos originais obtidasna Secretaria do STJ.
Repositrio autorizado de jurisprudncia do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a partir do dia17.02.2000, conforme Inscrio n 27/00, no Livro de Publicaes Autorizadas daquela Corte.
Jurisprudncia Mineira Belo Horizonte a. 58 v. 180 janeiro/maro 2007
Jurisprudncia Mineirargo Oficial do Tribunal de Justia
do Estado de Minas Gerais
-
Fotos da Capa:
Ricardo Arnaldo Malheiros Fiuza - Sobrado em Ouro Preto onde funcionou o antigo Tribunal da Relao - Palcio da Justia Rodrigues Campos, sede do Tribunal de Justia de Minas Gerais
Srgio Faria Daian - Montanhas de Minas GeraisRodrigo Albert - Corte Superior do Tribunal de Justia de Minas Gerais
Projeto Grfico: ASCOM/CECOVDiagramao: EJEF/GEJUR/CODIT - Tadeu Rodrigo Ribeiro e Alexandre Silva HabibNormalizao Bibliogrfica: EJEF/GEDOC/COBIB
SuperintendenteDes. Antnio Hlio Silva
Superintendente AdjuntoDes. Geraldo Augusto de Almeida
Diretor Executivo de Desenvolvimento de PessoasLeonardo Lcio Machado
Diretora Executiva de Gesto da Informao DocumentalSilvana Couto Lessa
Gerente de Jurisprudncia e Publicaes TcnicasDaysilane Alvarenga Ribeiro
Coordenao de Publicao e Divulgao de Informao TcnicaEliana Whately Moreira - Coordenadora
Alexandre Silva HabibCeclia Maria Alves CostaJoo Dias de vilaLuiz Gustavo Villas Boas GivisiezMaria Clia da SilveiraMaria da Consolao SantosMaria Helena Duarte
Escola Judicial Des. Edsio Fernandes
Escola Judicial Desembargador Edsio FernandesRua Guajajaras, 40 - 22 andar - Centro - Ed. Mirafiori - Telefone: (31) 3247-890030180-100 - Belo Horizonte/MG - Brasilwww.tjmg.gov.br/ejef - [email protected]
*Nota: Os acrdos deste Tribunal so antecedidos por ttulos padronizados, produzidos pela redao da Revista.
Enviamos em permuta - Enviamos en canje - Nous envoyons en change- Inviamo in cambio - We send in exchange - Wir senden in tausch
Qualquer parte desta publicao pode ser reproduzida, desde que citada a fonte.
ISSN 0447-1768
JURISPRUDNCIA MINEIRA, Ano 1 n 1 1950-2005Belo Horizonte, Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais
Trimestral.ISSN 0447-1768
1. Direito - Jurisprudncia. 2. Tribunal de Justia. Peridico. I.Minas Gerais. Tribunal de Justia.
CDU 340.142 (815.1)
Marisa Martins FerreiraMauro Teles CardosoMyriam Goulart de OliveiraSvio Capanema Ferreira de MeloTadeu Rodrigo RibeiroVera Lcia Camilo GuimaresWolney da Cunha Soares
-
PresidenteDesembargador ORLANDO ADO CARVALHO
Primeiro Vice-PresidenteDesembargador ISALINO ROMUALDO DA SILVA LISBA
Segundo Vice-PresidenteDesembargador ANTNIO HLIO SILVA
Terceiro Vice-PresidenteDesembargador MRIO LCIO CARREIRA MACHADO
Corregedor-Geral de JustiaDesembargador JOS FRANCISCO BUENO
Tribunal Pleno
Desembargadores
(por ordem de antiguidade em 31.03.2007)
Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais
Francisco de Assis FigueiredoGudesteu Biber SampaioEdelberto Lellis SantiagoHugo Bengtsson JniorOrlando Ado CarvalhoAntnio Hlio Silva
Cludio Renato dos Santos CostaIsalino Romualdo da Silva LisbaSrgio Antnio de ResendeRoney Oliveira
Nilo Schalcher VenturaReynaldo Ximenes Carneiro
Joaquim Herculano RodriguesMrio Lcio Carreira MachadoJos Tarczio de Almeida MeloJos Antonino Baa Borges
Jos Francisco Bueno
Clio Csar Paduani
Hyparco de Vasconcellos ImmesiKildare Gonalves Carvalho
Mrcia Maria Milanez CarneiroNilson Reis
Dorival Guimares Pereira
Jarbas de Carvalho Ladeira Filho
Jos Altivo Brando TeixeiraJos Domingues Ferreira Esteves
Jane Ribeiro SilvaAntnio Marcos Alvim SoaresEduardo Guimares AndradeAntnio Carlos Cruvinel
Fernando Brulio Ribeiro TerraEdivaldo George dos Santos
Silas Rodrigues VieiraWander Paulo Marotta MoreiraSrgio Augusto Fortes BragaMaria Elza de Campos ZettelGeraldo Augusto de AlmeidaCaetano Levi Lopes
Luiz Audebert Delage FilhoErnane Fidlis dos SantosJos Nepomuceno da SilvaManuel Bravo SaramagoBelizrio Antnio de LacerdaJos Edgard Penna Amorim PereiraJos Carlos Moreira DinizPaulo Czar Dias
Vanessa Verdolim Hudson Andrade
Edilson Olmpio Fernandes
-
Geraldo Jos Duarte de PaulaMaria Beatriz Madureira Pinheiro Costa CairesArmando Freire
Delmival de Almeida Campos
Alvimar de vila
Drcio Lopardi Mendes
Valdez Leite Machado
Alexandre Victor de Carvalho
Teresa Cristina da Cunha Peixoto
Eduardo Marin da CunhaMaria Celeste Porto TeixeiraAlberto Vilas Boas Vieira de SousaEulina do Carmo Santos AlmeidaJos Affonso da Costa Crtes
Antnio Armando dos Anjos
Jos Geraldo Saldanha da FonsecaGeraldo Domingos CoelhoOsmando Almeida
Roberto Borges de Oliveira
Eli Lucas de Mendona
Alberto Aluzio Pacheco de Andrade
Francisco Kupidlowski
Antoninho Vieira de BritoGuilherme Luciano Baeta Nunes
Maurcio Barros
Paulo Roberto Pereira da SilvaMauro Soares de Freitas
Ediwal Jos de Morais
Ddimo Inocncio de Paula
Unias Silva
Eduardo Brum Vieira ChavesWilliam Silvestrini
Maria das Graas Silva Albergaria dos SantosCosta
Jos de Dom Vioso RodriguesElias Camilo SobrinhoPedro Bernardes de OliveiraAntnio Srvulo dos SantosFrancisco Batista de Abreu
Helosa Helena de Ruiz Combat
Jos Amancio de Sousa Filho
Sebastio Pereira de Souza
Selma Maria Marques de Souza
Jos Flvio de Almeida
Tarcsio Jos Martins Costa
Evangelina Castilho Duarte
Otvio de Abreu Portes
Nilo Nivio Lacerda
Walter Pinto da Rocha
Irmar Ferreira Campos
Luciano Pinto
Mrcia De Paoli Balbino
Hlcio Valentim de Andrade Filho
Antnio de Pdua Oliveira
Fernando Caldeira Brant
Hilda Maria Prto de Paula Teixeira da Costa
Jos de Anchieta da Mota e Silva
Jos Afrnio Vilela
Elpdio Donizetti Nunes
Fbio Maia Viani
Renato Martins Jacob
Antnio Lucas Pereira
Jos Antnio Braga
Maurlio Gabriel Diniz
Wagner Wilson Ferreira
Pedro Carlos Bitencourt Marcondes
Pedro Coelho Vergara
Marcelo Guimares Rodrigues
Adilson Lamounier
Cludia Regina Guedes Maia
Jos Nicolau Masselli
Judimar Martns Biber Sampaio
Antnio Generoso Filho
Fenando Alvarenga Starling
-
Composio de Cmaras e Grupos - Dias de Sesso
Primeira Cmara CvelTeras-feiras
Segunda Cmara CvelTeras-feiras
Primeiro Grupo deCmaras Cveis
1 quarta-feira do ms(Primeira e Segunda
Cmaras, sob a Presidnciado Des. Francisco Figueiredo)
- Horrio: 13 horas -
Desembargadores
Eduardo Guimares Andrade*Geraldo Augusto de Almeida
Vanessa Verdolim Hudson Andrade
Armando Freire
Alberto Vilas Boas* Presidente da Cmara
Desembargadores
Francisco de Assis Figueiredo*Nilson Reis
Jarbas de Carvalho Ladeira FilhoJos Altivo Brando Teixeira
Caetano Levi Lopes
Terceira Cmara CvelQuintas-feiras
Quarta Cmara CvelQuintas-feiras Segundo Grupo de
Cmaras Cveis
1 quarta-feira do ms(Terceira e Quarta Cmaras,sob a Presidncia do Des.Nilo Schalcher Ventura)
- Horrio: 13 horas -
Desembargadores
Nilo Schalcher Ventura*Kildare Gonalves Carvalho
Manuel Bravo SaramagoDdimo Inocncio de Paula
Maria das Graas Silva Albergaria dosSantos Costa * Presidente da Cmara
Desembargadores
Jos Tarczio de Almeida Melo*Clio Csar Paduani
Luiz Audebert Delage FilhoJos Carlos Moreira DinizDrcio Lopardi Mendes
Quinta Cmara CvelQuintas-feiras
Sexta Cmara CvelTeras-feiras
Terceiro Grupo deCmaras Cveis
3 quarta-feira do ms(Quinta e Sexta Cmaras,sob a Presidncia do Des.Dorival Guimares Pereira)
- Horrio: 13 horas -
Desembargadores
Cludio Renato dos Santos CostaDorival Guimares Pereira*
Maria Elza de Campos ZettelJos Nepomuceno da Silva
Mauro Soares de Freitas * Presidente da Cmara
Desembargadores
Jos Domingues Ferreira Esteves*
Ernane Fidlis dos SantosEdilson Olmpio Fernandes
Maurcio Barros
Antnio Srvulo dos Santos
Stima Cmara CvelTeras-feiras
Oitava Cmara CvelQuintas-feiras
Quarto Grupo de CmarasCveis
3 quarta-feira do ms(Stima e Oitava Cmaras,
sob a Presidncia doDes. Roney Oliveira)
- Horrio: 13 horas -
Desembargadores
Antnio Marcos Alvim Soares*Edivaldo George dos Santos
Wander Paulo Marotta MoreiraBelizrio Antnio de Lacerda
Helosa Helena de Ruiz Combat * Presidente da Cmara
Desembargadores
Roney Oliveira*
Fernando Brulio Ribeiro TerraSilas Rodrigues Vieira
Jos Edgard Penna Amorim PereiraTeresa Cristina da Cunha Peixoto
-
Nona Cmara CvelTeras-feiras
Dcima Cmara CvelTeras-feiras Quinto Grupo de CmarasCveis
2 tera-feira do ms(Nona e Dcima Cmaras,
sob a Presidncia doDes. Osmando Almeida)
- Horrio: 13 horas -
Desembargadores
Osmando Almeida*
Pedro Bernardes de OliveiraTarcsio Jos Martins Costa
Jos Antnio Braga
Antnio Generoso Filho * Presidente da Cmara
Desembargadores
Gudesteu Biber SampaioRoberto Borges de Oliveira
Alberto Aluzio Pacheco de Andrade
Paulo Roberto Pereira da Silva*Evangelina Castilho Duarte
Dcima Primeira Cmara CvelQuartas-feiras
Dcima Segunda Cmara CvelQuartas-feiras
Sexto Grupo de CmarasCveis
3 quarta-feira do ms(Dcima Primeira e DcimaSegunda Cmaras, sob a
Presidncia do Des. Alvimarde vila)
- Horrio: 13 horas -
Desembargadores
Geraldo Jos Duarte de PaulaSelma Maria Marques de Souza
Fernando Caldeira Brant
Jos Afrnio Vilela*Marcelo Guimares Rodrigues
* Presidente da Cmara
Desembargadores
Alvimar de vila
Jos Geraldo Saldanha da FonsecaGeraldo Domingos CoelhoJos Flvio de Almeida*
Nilo Nvio Lacerda
Dcima Terceira Cmara CvelQuintas-feiras
Dcima Quarta Cmara CvelQuintas-feiras Stimo Grupo de Cmaras
Cveis
2 quinta-feira do ms(Dcima Terceira e Dcima
Quarta Cmaras, sob aPresidncia do Des. Valdez
Leite Machado)
- Horrio: 13 horas -
Desembargadores
Eulina do Carmo Santos Almeida*Francisco Kupidlowski
Adilson Lamounier
Cludia Regina Guedes MaiaFernando Alvarenga Starling
* Presidente da Cmara
Desembargadores
Valdez Leite Machado*
Elias Camilo SobrinhoAntnio de Pdua Oliveira
Hilda Maria Prto de Paula Teixeira da CostaRenato Martins Jacob
Dcima Quinta Cmara CvelQuintas-feiras
Dcima Sexta Cmara CvelQuartas-feiras
Oitavo Grupo de CmarasCveis
3 quinta-feira do ms(Dcima Quinta e Dcima
Sexta Cmaras, sob aPresidncia do Des. JosAffonso da Costa Crtes)
- Horrio: 13 horas -
Desembargadores
Jos Affonso da Costa Crtes*
Jos de Anchieta da Mota e SilvaMaurlio Gabriel Diniz
Wagner Wilson FerreiraPedro Carlos Bitencourt Marcondes
* Presidente da Cmara
Desembargadores
Francisco Batista de Abreu*Jos Amancio de Sousa FilhoSebastio Pereira de Souza
Otvio de Abreu Portes
Jos Nicolau Masselli
-
Desembargadores
Eduardo Marin da Cunha*Irmar Ferreira Campos
Luciano Pinto
Mrcia De Paoli Balbino
Antnio Lucas Pereira
Dcima Stima Cmara CvelQuintas-feiras
Primeira Cmara CriminalTeras-feiras
Segunda Cmara CriminalQuintas-feiras
Terceira Cmara CriminalTeras-feiras
Desembargadores
Edelberto Lellis Santiago*
Mrcia Maria Milanez Carneiro
Srgio Augusto Fortes Braga
Eduardo Brum Vieira Chaves
Judimar Martins Biber Sampaio
Desembargadores
Reynaldo Ximenes Carneiro*
Joaquim Herculano Rodrigues
Jos Antonino Baa Borges
Hyparco de Vasconcellos Immesi
Maria Beatriz Madureira PinheiroCosta Caires
Desembargadores
Srgio Antnio de Resende
Jane Ribeiro Silva*
Antnio Carlos Cruvinel
Paulo Czar Dias
Antnio Armando dos Anjos
* Presidente da Cmara
Primeiro Grupo de Cmaras Criminais (2 segunda-feira do ms) - Horrio: 13 horasPrimeira, Segunda e Terceira Cmaras, sob a Presidncia do Des. Edelberto Santiago
Segundo Grupo de Cmaras Criminais (1 tera-feira do ms) - Horrio: 13 horasQuarta e Quinta Cmaras, sob a Presidncia do Des. Delmival de Almeida Campos
* Presidente da Cmara
Desembargadores
Delmival de Almeida Campos
Eli Lucas de Mendona*
Ediwal Jos de Morais
William Silvestrini
Walter Pinto da Rocha
Desembargadores
Alexandre Victor de Carvalho
Maria Celeste Porto Teixeira
Antoninho Vieira de Brito*
Hlcio Valentim de Andrade Filho
Pedro Coelho Vergara
Quarta Cmara CriminalQuartas-feiras
Quinta Cmara CriminalTeras-feiras
Desembargadores
Guilherme Luciano Baeta Nunes*
Unias Silva
Jos de Dom Vioso RodriguesElpdio Donizetti Nunes
Flvio Maia Viani
Nono Grupo de CmarasCveis
1 Quinta-feira do ms(Dcima Stima e Dcima
Oitava Cmaras, sob aPresidncia do Des.
Eduardo Marin da Cunha)
- Horrio: 13 horas -
* Presidente da Cmara
Dcima Oitava Cmara CvelTeras-feiras
-
Corte Superior (Sesses nas segundas e quartas quartas-feiras do ms - Horrio: 13 horas)
Francisco de Assis FigueiredoGudesteu Biber SampaioEdelberto Lellis SantiagoOrlando Ado Carvalho
Presidente
Antnio Hlio SilvaSegundo Vice-Presidente
Cludio Renato dos Santos CostaIsalino Romualdo da Silva Lisba
Primeiro Vice-Presidente
Srgio Antnio de ResendeRoney Oliveira
Nilo Schalcher VenturaPresidente do TRE
Reynaldo Ximenes Carneiro
Joaquim Herculano RodriguesVice-Presidente e Corregedor do TRE
Mrio Lcio Carreira MachadoTerceiro Vice-Presidente
Jos Tarczio de Almeida MeloJos Antonino Baa Borges
Jos Francisco BuenoCorregedor-Geral de Justia
Clio Csar PaduaniVice-Corregedor-Geral de Justia
Hyparco de Vasconcellos ImmesiKildare Gonalves Carvalho
Dorival Guimares Pereira
Jarbas de Carvalho Ladeira FilhoJos Altivo Brando Teixeira
Jos Domingues Ferreira Esteves
Desembargadores
Procurador-Geral de Justia: Dr. Jarbas Soares Jnior
Conselho da Magistratura (Sesso na primeira segunda-feira do ms) - Horrio: 14 horas
Orlando Ado CarvalhoPresidente
Isalino Romualdo da Silva LisbaPrimeiro Vice-Presidente
Antnio Hlio SilvaSegundo Vice-Presidente
Mrio Lcio Carreira MachadoTerceiro Vice-Presidente
Desembargadores
Jos Francisco BuenoCorregedor-Geral de Justia
Antnio Marcos Alvim SoaresEduardo Guimares Andrade
Antnio Carlos Cruvinel
Fernando Brulio Ribeiro TerraEdivaldo George dos Santos
-
Comisso de Divulgao e Jurisprudncia
Desembargadores
Orlando Ado Carvalho - Presidente
Eduardo Guimares Andrade - 1 Cvel
Caetano Levi Lopes - 2 Cvel
Kildare Gonalves Carvalho - 3 Cvel
Jos Carlos Moreira Diniz - 4 Cvel
Maria Elza de Campos Zettel - 5 Cvel
Ernane Fidlis dos Santos - 6 Cvel
Antnio Marcos Alvim Soares - 7 Cvel
Silas Rodrigues Vieira - 8 Cvel
Osmando Almeida - 9 Cvel
Paulo Roberto Pereira da Silva - 10 Cvel
Jos Afrnio Vilela - 11 Cvel
Geraldo Domingos Coelho - 12 Cvel
Francisco Kupidlowski - 13 Cvel
Helosa Helena de Ruiz Combat - 14 Cvel
Jos Affonso da Costa Crtes - 15 Cvel
Sebastio Pereira de Souza - 16 Cvel
Antnio Lucas Pereira - 17 Cvel
Srgio Augusto Fortes Braga - 1 Criminal
Beatriz Pinheiro Caires - 2 Criminal
Jane Ribeiro Silva - 3 Criminal
Eli Lucas de Mendona - 4 Criminal
Maria Celeste Porto Teixeira - 5 Criminal
-
SUMRIO
MEMRIA DO JUDICIRIO MINEIRO
Desembargador Ayrton Maia - Nota biogrfica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .15
A visita da Famlia Real ao Tribunal da Relao de Ouro Preto - Nota histrica . . . . . . . . . . . . . . .17
NOTAS E COMENTRIOS
Frum da Comarca de Mar de Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .19
DOUTRINA
A eficcia da boa-f objetiva no negcio jurdico de crdito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .21CARLOS FREDERICO BRAGA DA SILVA
Requisitrio de pequeno valor: direito intertemporal, inconstitucionalidade na inobservncia ao princ-pio da proporcionalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .49RENATO LUS DRESCH
TRIBUNAL DE JUSTIA DE MINAS GERAIS
Corte Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
Jurisprudncia Cvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89
Jurisprudncia Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 373
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 479
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .505
NDICE NUMRICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .515
NDICE ALFABTICO E REMISSIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .519
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Desembargador AYRTON MAIA
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Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n 180, p. 13-18 , janeiro/maro 2007 15
MEMRIA DO JUDICIRIO MINEIRO
Nota biogrfica
Desembargador Ayrton Maia *
Ayrton Maia nasceu em 8 de julho de 1926, em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. Era filhode Francisco Maia e Rosa Falci Maia e casado com Laura Aparecida Guedes Maia, com quem tevedois filhos: Francisco Maia Neto e Cludia Regina Guedes Maia, tambm Desembargadora.
Fez o curso secundrio na Academia do Comrcio de Juiz de Fora e bacharelou-se em Direitopela Faculdade de Direito de Juiz de Fora em 13 de dezembro de 1952.
Em 25 de abril de 1957, foi aprovado em concurso pblico para a Magistratura, sendo nomea-do para a Comarca de Tombos. Foi promovido por merecimento para as Comarcas de Eugenpolis,em 22 de outubro de 1961; Muria, em 24 de outubro de 1964; e, em 6 de setembro de 1968, paraBelo Horizonte, assumindo a 1 Vara Criminal. Foi Diretor do Frum no perodo de 1969 a 1971.
Em 1977, tambm por merecimento, foi promovido ao cargo de Juiz do extinto Tribunal deAlada, sendo eleito Vice-Presidente desse rgo em 3 de agosto de 1982, cargo que assumiu porpouco tempo, pois, em 24 de agosto do mesmo ano, foi promovido por antiguidade a Desembargadordo egrgio Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais. Aposentou-se compulsoriamente em 8 dejulho de 1996, no cargo de 1. Vice- Presidente.
Foi Presidente do Tribunal Regional Eleitoral no binio 1992/1994; Presidente do Tribunal deJustia Desportiva da Federao Mineira de Futebol de 1992 a 1999; Auditor-Geral do Estado deMinas Gerais de 1999 a 2002 e Presidente da Comisso de tica Pblica do Estado de Minas Geraisde 2004 a 2005.
No magistrio, foi professor de Histria Geral no Ginsio de Tombos em 1958, de DireitoUsual na Escola de Comrcio de Muria, de 1967 a 1968, e titular da cadeira de Direito Comercialno curso de Administrao de Empresas da FUMEC.
Publicou os artigos: Julgamento Antecipado da Lide (1977, Revista Forense e RevistaJulgados do Tribunal de Alada de Minas Gerais), Locao no residencial - Denncia Vazia (1981,Revista Julgados do Tribunal de Alada de Minas Gerais).
Ao longo de seus 39 anos de dedicao magistratura mineira, foi agraciado com inmerascondecoraes e homenagens: Colar de Mrito Judicirio, Grande Medalha da Inconfidncia, Medalhade Honra da Inconfidncia, Medalha no Grau Ouro Santos Dumont, Medalha no Grau Prata SantosDumont, Medalha do Alferes Tiradentes da Polcia Militar de Minas Gerais, Medalha do MritoLegislativo da Cmara Municipal de Belo Horizonte, Medalha Juiz Cvel do Ano de 1976, Medalha noGrau Ouro Coronel Fulgncio, Medalha Juscelino Kubitscheck, Comenda Ministro Vitor Nunes Leal,
(*) Elaborado pela Assessoria da Memria do Judicirio Mineiro.
-
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n 180, p. 13-18, janeiro/maro 200716
Medalha do Mrito Mobilirio, Medalha Comendador Henrique Halfeld, Gr-Cruz do Mrito JudicirioFederal; Cidado Honorrio das cidades de Tombos, Eugenpolis, Muria, Cataguases e BeloHorizonte; Ttulo de Cidado Benemrito de Juiz de Fora.
Faleceu em 10 de setembro de 2006.
Referncias bibliogrficas
FAGUNDES, Ezequiel. Ayrton Maia morre em BH, aos 80 anos. Jornal O Tempo, Belo Horizonte, 11set. 2006. Disponvel em: . Acesso em: 18maio 2007.
MONTEIRO, Norma de Gis; MINAS GERAIS. Dicionrio biogrfico de Minas Gerais: perodo repu-blicano, 1889/1991. Belo Horizonte: Alemg: UFMG, Centro de Estudos Mineiros, 1994. 2v., ISBN858515702X (enc.)
PRECISO CONSULTORIA. Currculo: Desembargador Ayrton Maia, Belo Horizonte. Disponvel em:. Acesso em: 17 maio 2007.
TRIBUNAL DE JUSTIA DE MINAS GERAIS. Missa da Ressurreio em memria de Ayrton Maia, BeloHorizonte, 18 set. 2006. Disponvel em: http://www.tjmg.gov.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=6794>.Acesso em: 18 maio 2007.
TRIBUNAL DE JUSTIA DE MINAS GERAIS. Arquivo de provimento de comarcas da magistratura deMinas Gerais. Belo Horizonte.
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Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n 180, p. 13-18, janeiro/maro 2007 17
Nota Histrica
A visita da Famlia Real ao Tribunal da Relao de Ouro Preto *
Mais de cem anos se passaram, desde a instalao do Tribunal da Relao de Ouro Preto, eainda hoje a Memria do Judicirio se engrandece ao resgatar fatos relevantes nossa instituio.
Os livros de Atas Manuscritas do Tribunal da Relao, pertencentes ao acervo da Memria,merecem uma ateno especial nesta breve nota histrica. Atravs da sua leitura, descobrimos umaevoluo dos procedimentos, das audincias, da atuao dos desembargadores da Relao, dadescrio dos fatos e acontecimentos de grande valor poca.
Ao percorrermos as pginas de um dos livros, que ao total somam sete, encontramos, commuita satisfao, inserido histria da nossa instituio, o relato da visita da Famlia Imperial aoTribunal da Relao de Ouro Preto.
No livro de Atas1 referente ao perodo de 1888 a 1890, logo abaixo da data - Ouro Preto, 24 dejulho de 1889, encontramos as seguintes assinaturas: D. Pedro II, Thereza Christina Maria (Imperatriz,3 do Brasil), Isabel Condessa dEu (Princesa Imperial), D. Pedro Augusto (filho da Princesa D.Leopoldina), [...] Baro de Ibituruna, Baro de Muritiba, Tito de Mattos.
J nos tempos do nosso saudoso Desembargador Walter Veado, vrias questes haviam sidolevantadas. Certa feita, o ento Superintendente encaminhou o assunto para a apreciao do MuseuImperial de Petrpolis, em busca de provas documentais que sustentassem a autenticidade das men-cionadas assinaturas e comprovassem a viagem da Famlia Imperial a Ouro Preto. 2
Em resposta, o Arquivo Histrico do Museu Imperial enviou correspondncia aoDesembargador, ratificando a veracidade das assinaturas e tambm a confirmao da visita aoTribunal da Relao de Ouro Preto. Fato curioso e de grande valor histrico, merece ser conhecido,atravs da transcrio do documento da poca:
- No mencionaremos, por brevidade, outras viagens menores que o imperador e a imperatriz fi-zeram s provncias vizinhas do Rio de Janeiro, por motivos de inauguraes de obras pblicas,como estradas de ferro e de rodagem, telgrafos, etc. A ltima excurso desse gnero (e por issomerece se assignale) foi provncia de Minas Geraes, em julho de 1889; nella acompanhava oimperador o visconde de Ouro Preto, presidente do Conselho de Ministros.3
* Texto de autoria de Andra Vanssa da Costa Val, Assessora, sob a superviso do Desembargador Hlio Costa,Superintendente da Memria do Judicirio Mineiro.1 Livro de Ata do Tribunal da Relao de Ouro Preto.1888-1890.folha 136. Arquivos da Memria do Judicirio
Mineiro. Tribunal de Justia de Minas Gerais. Belo Horizonte, MG.2 Ofcio n. 037/2000 - MEJUD, de 24 de outubro de 2000. Arquivo da Memria do Judicirio Mineiro. Tribunal deJustia de Minas Gerais. Belo Horizonte, MG.3 O Museu Imperial encaminhou ao Desembargador Walter Veado, atravs do ofcio s/n, de 20 de novembro de2000, parte de um artigo, Viagens de D. Pedro II, de Rodolfo Garcia, publicado na Revista do IHGB, tomo 98, vo-lume 152, p.115-125, que confirma a viagem da Famlia Imperial a Ouro Preto. Arquivo Histrico do MuseuImperial. Petrpolis, RJ.
-
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n 180, p. 13-18, janeiro/maro 200718
4 Carta de D. Pedro Augusto ao Sr. Maya Monteiro, com data posterior assinatura no citado livro de atas.Arquivo Gro-Par, de propriedade de D. Pedro de Orleans e Bragana. Arquivo Histrico do Museu Imperial.Petrpolis, RJ. 5 Correspondncia encaminhada pelo Arquivo Histrico do Museu Imperial. Ofcio s/n, de 20 de novembro de
2000. Petrpolis, RJ.6 Idem nota 5.7 Idem nota 5.8 Idem nota 5.
-:::-
- Rio 29 de Julho de 1889. Snr. Maya Monteiro. Vi o seo perfil na multido da chegada. Soube quea condessa estava doente. Peo-lhe que d lembranas minhas e votos pelo seo restabelecimen-to. Amanh estarei em casa das 11h at as 4. O amigo. D. P.4
Atravs da leitura da descrio do 2 pargrafo, de 29 de julho de 1889, confirma-se o retornode D. Pedro Augusto de uma viagem, provavelmente cidade de Ouro Preto, pois, cinco dias antesdo referido dia, deixou registrada a sua assinatura no livro de Atas Manuscritas do Tribunal daRelao. Sobre a veracidade das assinaturas presentes no documento, o Arquivo Imperial responde:
Tanto a letra da data como a assinatura so de D. Pedro II.5Trata-se certamente do 2 Baro de Muritiba (neste ano 1889 seu pai j era marqus), desembar-gador aposentado da Relao da Corte e foi o ltimo procurador da Coroa, Soberania e FazendaNacional. Foi do Conselho do imperador e vereador da imperatriz.6O baro de Ibituruna era o presidente da provncia de Minas Gerais, tendo tomado posse a18/06/1889.7Trata-se de desembargador do Tribunal da Relao da Corte, Tito Augusto Pereira de Mattos.8
A Memria do Judicirio, portanto, como rgo de documentao, pesquisa e divulgao de re-levantes eventos histricos, sente-se muito honrada em poder dividir com a comunidade judiciria oresultado de mais uma valiosa investigao, que ganha dimenso ainda maior se considerado omomento de grande efervescncia poltica pelo qual passava o Brasil naquele ano de 1889, com aconsolidao acelerada do movimento republicano.
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Notas e comentrios
Frum da Comarca de Mar de Espanha
FRUM DA COMARCA DE MAR DE ESPANHA *
Este prdio abriga os servios da Justia na Comarca de Mar de Espanha, constituindo motivode orgulho de sua gente.
Foi construdo no ano de 1927, e sua arquitetura lembra muito as edificaes espanholas deorigem mourisca. Recentemente, na gesto do Desembargador Hugo Bengtsson Jnior, o prdio foipintado, fazendo realar, ainda mais, a sua beleza.
No ano de 1870, o Municpio de Mar de Espanha figurava como termo da Comarca de Rio Novo,e, por fora da Lei 2.002, de 15/11/1873, foi desmembrado e anexado Comarca de Leopoldina.
No ano de 1876, por fora da Lei 2.273, de 7 de julho, o Municpio de Mar de Espanha passoua ser sede de Comarca. A efetiva instalao ocorreu, entretanto, em 3 de maio de 1892, sendo oprimeiro Juiz o Dr. Jos Augusto Souza Amaranto.
Integra a Comarca de Mar de Espanha, alm do Municpio sede, tambm o Municpio deChiador, que era antigo distrito e veio a ser emancipado no ano de 1953.
1 Texto enviado pelo Desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva, 10 Cmara Cvel do Tribunal de Justiade Minas Gerais.
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Passaram pela Comarca de Mar de Espanha inmeros Juzes. Dentre eles se destacam osnomes dos Drs. Jos Augusto Souza Amaranto, Felipe Gabriel Castro Vasconcelos, Edgard CarlosCunha Pereira, Antnio Arnaldo de Oliveira, Rafael de Almeida Magalhes.
E mais, ainda: os Drs. Olinto Augusto Ribeiro, Joo Lima Rodrigues, Joo Alves de Oliveira,Arnald Gribel, Francisco Ferreira Siqueira Neto, Mrio Cndido da Rocha, Afonso Teixeira Lages,Ernani Andrade, Jos de Oliveira Juncal, Joo de Pinho Pessoa, Orlando Lopes Coelho, Maurcio dePaula Delgado, Carlos Alberto Poncinelli.
Depois vieram os Drs. Wellington Jones Paiva, Edivaldo George dos Santos, RaimundoAlexandre Pereira, Manuel Bravo Saramago, Jorge Druda Gomes, Francisco da Silva Goulart, Amauryde Lima e Souza e Ricardo Rodrigues de Lima.
Origem do nome: segundo informa Celso Falabella de Figueiredo Castro, Mar de Espanha foidenominao de uma extensa faixa margem direita do Rio Paraba, em fins do sculo XVIII, na entoCapitania do Rio de Janeiro, entendendo-se, mais tarde, para a banda de Minas, pois assim foi chama-da a partir da segunda dcada do sculo XIX.
Segundo o referido historiador,
so vrias e inverossmeis as verses que correm para explicar a origem do pitoresco topnimo. Eno menos curiosas as perguntas que nos fazem, havendo mesmo quem haja suposto a existn-cia do mar banhando as costas da mineirssima cidade encravada entre montanhas...1
Atualmente tm assento no Tribunal de Justia de Minas Gerais dois filhos de Mar de Espanha,os Desembargadores Antnio Marcos Alvim Soares e Paulo Roberto Pereira da Silva.
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1 CASTRO, Celso Falabella de Figueiredo. Os sertes do leste: achegas para a histria da Zona da Mata. Belo
Horizonte, Imprensa Oficial de Minas Gerais - Janeiro/1987.
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DOUTRINA
A eficcia da boa-f objetiva no negcio jurdico de crdito
Carlos Frederico Braga da Silva*
Sumrio: 1 Introduo. 1.1 Justificativa. 1.2. Objetivos. 2 Princpios constitucionais e legais incidentes.2.1 Requisitos de validade do negcio jurdico: formais, substanciais e implcitos. 3 A boa-f objetiva.3.1. Compreenso. 3.2 Direito comparado e regras internacionais. 3.3 Legislao e jurisprudnciasobre o contrato de crdito. 3.3.1 Positivao da boa-f objetiva no ordenamento jurdico brasileiro. 4Interpretao do negcio jurdico de crdito e a boa-f objetiva. 4.1 Dever de informar. 4.2 Deveres deconsiderao e de cuidado. 4.3 Dever de execuo precisa do combinado. 4.4 Honestidade e efic-cia restritiva do contedo do contrato. 5 Vcios: onerosidade excessiva, leso e abuso de direito. 6Critrios jurisprudenciais objetivos para a conservao do negcio jurdico de crdito: usos do lugarda celebrao. 7 Concluso. 8 Referncias bibliogrficas.
1 Introduo
intuitiva a importncia das relaes jurdicas de direito privado nos dias atuais. Sem avisar,elas acontecem rotineiramente na vida de todos, porquanto simplesmente decorrem da interatividadedas relaes humanas.
Durante a gnese do negcio jurdico, muitas vezes os interessados tm o pleno domnio doseu processo de formao. Trata-se do mais prximo do ideal. Nesses casos, proporciona-se maisliberdade de escolha, certeza, previsibilidade e segurana jurdica, valores relevantes para o direito.
Lado outro, percebe-se rotineiramente que importantes negcios jurdicos de crdito surgem demaneira quase automtica, apenas de acordo com o que se vem praticando na rotina bancria, semobservar a legalidade e os princpios gerais que compulsoriamente teriam de impregnar o seu proces-so de formao e restringir o seu contedo.
Entende-se inadequado que os negcios jurdicos produzam os seus efeitos, quando no estode acordo com os princpios fundamentais nos quais se assenta o edifcio do direito positivo do Brasil,tanto no plano constitucional quanto no do legislador ordinrio.
No se pode olvidar que, numa sociedade liberal e capitalista, o contrato de crdito celebradocom as instituies integrantes do Sistema Financeiro Nacional assume especial relevncia. Grandeparte das aquisies levadas a efeito pela populao em geral feita por meio do parcelamento dopagamento do valor da compra, como sabido, mediante financiamento suportado pelas instituiesbancrias. Vale dizer, outras vezes a concesso de crdito feita por meio do simples manuseio determinais de atendimento automtico espalhados pelos bancos em espaos pblicos, em conseqn-cia da macia publicidade direcionada aos consumidores.
* Juiz da 3 Vara Cvel da Comarca de Passos. Ps-graduado em Direito Civil - EJEF/PUC Minas Virtual.Mestrando em Direito Comparado Cumberland School of Law, Alabama, USA.
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Com efeito, a relativa facilidade para a obteno do crdito e a falta de maiores estudos caute-lares para a sua concesso, aliadas, ainda, necessidade da sua circulao para a movimentao dosistema capitalista, produzem conseqncias positivas e negativas.
No Brasil, infelizmente, inmeras contestaes judiciais aos contratos de crdito decorrem doinadimplemento. De um lado, as pessoas contratantes sustentam que o valor do emprstimo forneci-do pelos bancos est sempre acompanhado da cobrana de encargos financeiros elevados, taxascaras, juros exagerados e ilegais, lesionando-as profundamente. Por sua vez, as instituies mutu-antes argumentam que simplesmente exigem o pagamento daquilo que os clientes expressamentecontrataram e que a cobrana feita est autorizada por lei especificamente incidente nas operaesformalizadas pelas financeiras.
Em junho de 2006, o Supremo Tribunal Federal alterou a sua trintenria jurisprudncia edecidiu que as disposies dos Cdigos de Defesa do Consumidor e Civil tambm incidem nos con-tratos bancrios. Assim, com base na anlise de precedentes - inclusive internacionais -, pretende-se,neste trabalho, identificar os pontos de vista antagnicos e propor critrios objetivos de interpretaodo negcio jurdico de crdito, levando-se em considerao, ainda, a doutrina pesquisada e obser-vando-se os usos do lugar da celebrao.
Para tanto, a anlise da eficcia da boa-f objetiva nos processos de formao e de execuodos negcios jurdicos de crdito e, conseqentemente, na exegese dos contratos de crdito extremamente pertinente.
1.1 Justificativa
Os negcios jurdicos de crdito fazem parte da nossa rotina atual. Integram a nossa cultura edominam os nossos desejos. Numa sociedade baseada na concepo de valores do mundo ociden-tal, a satisfao e a felicidade muitas vezes so buscadas na acumulao material de riquezas. A von-tade de ter vetor da circulao de bens e servios. Para a obteno de conforto e segurana - aindaque supostamente -, somos influenciados e verdadeiramente conduzidos socialmente a buscar o mri-to individual, a trabalhar para agregar valores, economizar dinheiro (salvar agora para gastar depois),obter informao, educao e estudo, enfim, qualificar a nossa capacidade de aquisio e incremen-tar cada vez mais a nossa competncia para consumir, talvez com a iluso de, dessa maneira, nosrelacionarmos melhor tambm com o mundo exterior.
A busca pela sobrevivncia e a necessidade de realizar os desejos na sociedade liberal ecapitalista moderna, aps serem tingidas pelas fortes cores da publicidade, influenciam sobremaneiraa declarao de vontade particular, atualmente muito mais complexa do que aquela verificada em tem-pos passados. Observa-se que essa verdadeira ansiedade particular por maior acolhimento no planocoletivo gera reflexos e conseqncias relevantes para o direito. Uma das maiores o consumismo.Outra direta o endividamento exagerado, ou alm da capacidade financeira de pagamento. Trata-sede algo rotineiramente verificado. Reiteradas vezes as pessoas so verdadeiramente seduzidas pelapropaganda e pela ausncia de zelo a financiar a sua felicidade e a esquecer as suas frustraes reali-zando contratos bancrios para que possam pagar o preo das suas aquisies.
Porm, apesar das suas evidentes peculiaridades subjetivas, o negcio jurdico de crdito noest situado em compartimento estanque no ordenamento positivo. Em decorrncia do postulado davalidade, intuitivo que sobre todos os negcios jurdicos imperiosamente incidem as disposiesconstitucionais e do legislador ordinrio, alm daquilo que normal da prtica jurdica bancria. Ora,nos dias atuais todas as relaes de direito privado tm de observar um padro objetivo de compor-
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tamento no seu processo de formao, que ir facilitar, em muito, a sua interpretao e a delimitaodos seus efeitos residuais.
Assim, investigar e compreender a extenso das funes da boa-f objetiva, especialmente nosnegcios jurdicos de crdito, despertou a nossa ateno e justificou a realizao do presente estudo.
1.2 Objetivos
No presente trabalho, pretende-se compreender a eficcia dos requisitos implcitos do negciojurdico: manifestao de vontade livre e declarada e, especialmente, boa-f objetiva. A inteno identificar os parmetros j internacionalmente assimilados como vlidos pela jurisprudncia e peladoutrina, tendo sempre como norte o princpio que recomenda a conservao do negcio jurdico.
Considera-se que o oferecimento da informao indispensvel contratao honesta durante oprocesso de formao do ajuste, mediante a realizao de comunicao adequada, minuciosa e trans-parente, assim como a demonstrao da preocupao com os efeitos do combinado para a contra-parte e, conseqentemente, irradiados para a sociedade nos subseqentes processos de interpre-tao e execuo daquilo que foi celebrado so cruciais para que os contratos de crdito possamproduzir validamente os seus efeitos. Alis, muito mais. Possam atingir a sua precpua e obrigatriafinalidade social colimada na Constituio da Repblica, vontade essa tambm amplamente declara-da na esfera infraconstitucional.
Em verdade, percebe-se claramente que a falta de certeza e de segurana experimentada emnosso ordenamento jurdico conseqncia da ausncia de bons parmetros sobre a matria objetodo presente estudo. A questo polmica o que se procura harmonizar, numa tentativa de conjugaros princpios clssicos com aqueles que atualmente esto informando as relaes de direito privado.Isso porque se compreende a boa-f objetiva como um cnone fundamental que permite a conser-vao do negcio jurdico de crdito, concretizando-se, em ltima anlise, os valores fundamentais dasegurana jurdica e da justia social.
2 Princpios constitucionais e legais incidentes
No Estado Democrtico de Direito implementado pela Constituio Federal de 1988, o antigoantagonismo existente entre o direito pblico e o privado perdeu sentido. A Constituio da Repblica,ao mesmo tempo em que assegura o direito de propriedade (art. 5, XXII) e determina o atendimentoda sua funo social (XXIII), tem entre os seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valo-res sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1, III e IV). Alm disso, os objetivos constitucionais pre-vistos no art. 3 colocaram os valores existenciais da pessoa humana no vrtice do ordenamentojurdico brasileiro.1
A ordem econmica prevista no art. 170 da Constituio da Repblica fundada na valorizaodo trabalho humano e na livre iniciativa e tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme osditames da justia social, observados os seguintes princpios, dentre outros: propriedade privada(inciso II), funo social da propriedade (inciso III) e defesa do consumidor (inciso V).
1 Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre,justa e solidria; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir asdesigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor,idade e quaisquer outras formas de discriminao
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Est constitucionalmente sedimentada a necessidade da destinao econmico-social da pro-priedade, ou seja, o seu aproveitamento de acordo com o estabelecido pela lei, bem como que o seuuso deve ser direcionado realizao do bem comum. Posto isso, imperioso considerar que ocrescimento econmico e o bem-estar individual e coletivo, quando no preservam a qualidade devida em sentido lato, ou seja, a liberdade e a dignidade humana, no atingem plenamente os valoresconstitucionais e infraconstitucionais.
Na esteira da recente jurisprudncia internacional e da doutrina de direito privado, afirma-se quetodos os negcios jurdicos e, por conseguinte, os contratos bancrios a abrangidos se submetemaos princpios gerais de direito universalmente aceitos e, em especial, aos requisitos previstos noCdigo de Defesa do Consumidor e no Cdigo Civil de 2002, no se subordinando nica e exclusiva-mente ao estabelecido na Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
2.1 Requisitos de validade do negcio jurdico: formais, substanciais e implcitos
Afirma-se que todos os negcios jurdicos de crdito se submetem aos princpios gerais dedireito previstos no Cdigo de Defesa do Consumidor e no Cdigo Civil, no se subordinando nica eexclusivamente ao estabelecido na Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (STF, ADIN 2591).
O art. 104 do Cdigo Civil de 2002 presume a existncia formal e substancial do negcio jurdi-co ao estabelecer, expressamente, os seus requisitos de validade, quais sejam: agente capaz; objetolcito, possvel, determinado ou determinvel; forma prescrita ou no defesa em lei.
Ensina o professor Caetano Levi Lopes que, em decorrncia do princpio da eticidade, cons-tituem requisitos implcitos para a sanidade do negcio jurdico a declarao emanada de vontade livree consciente e a boa-f objetiva.
A lio do Professor Miguel Reale que o artigo-chave do Cdigo Civil de 2002 o art. 113,segundo o qual os negcios jurdicos devem ser interpretados conforme a boa-f e os usos do lugarde sua celebrao. De acordo com o mestre:
Desdobrando essa norma em seus elementos constitutivos, verifica-se que ela consagra a eleioespecfica dos negcios jurdicos como disciplina preferida para regulao genrica das relaessociais, sendo fixadas, desde logo, a eticidade de sua hermenutica, em funo da boa-f, bemcomo a sua socialidade, ao se fazer aluso aos usos do lugar de sua celebrao.Eis a j esboada a incidncia dos trs princpios (eticidade, socialidade e operabilidade) que, ameu ver, presidem atual Lei Civil, conforme penso ter demonstrado em minha conferncia intitu-lada Viso Geral do Cdigo Civil, publicada pela Revista dos Tribunais como introduo da seu(sic) livro Novo Cdigo Civil Brasileiro, 3 edio.Quanto apontada predileo pelo instituto dos negcios jurdicos, preferindo-se a espcie aognero, fatos jurdicos, cabe notar que no negcio jurdico o que sobreleva no o aspecto dadeclarao de vontades - como sustentam alguns juristas - mas sim o encontro das vontades paradar nascimento a um conjunto de direitos e obrigaes.A bem ver, essa questo transcende os limites do Direito Civil para elevar-se problematicidadedas fontes do Direito. Como saliento em meu livro Fontes e modelos do direito, Hans Kelsen, se,por um lado, exagerou seu formalismo normativo, por outro lado genialmente alargou os horizontesda normatividade, acrescentando s trs fontes tradicionais do Direito (fonte legal, fonte jurisdi-cional e fonte costumeira) uma terceira, a fonte negocial que emerge da prpria sociedade civilatravs da autonomia de vontades concordantes, vontades essas que se conjugam para dar origema direitos e deveres recprocos, sobretudo atravs de avenas ou contratos.Trata-se, em suma, como afirmo na citada obra, do poder negocial que instaura relaes jurdicasvlidas, desde que no conflitantes com expressas determinaes de ordem legislativa.
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Isto posto, a fonte negocial que se desenvolve no plano das relaes civis, justificando-se, poresse motivo, o tratamento privilegiado que lhe foi dado pelo novo Cdigo Civil, o que tem escapa-do a comentaristas situados apenas no mbito do Direito Privado, sem a viso ampla de toda aexperincia jurdica. Com razo, o supratranscrito artigo 113 d preferncia aos negcios jurdicospara fixar as diretrizes hermenuticas da eticidade e da socialidade.
A doutrina antes transcrita evidencia claramente que, nos dias atuais, foi dada extremaimportncia maneira como as partes negociam e atingem o chamado encontro das vontades, ouseja, todo o processo de formao da obrigao assumiu especial relevncia.
Os usos rotineiramente adotados na sociedade para a celebrao dos negcios jurdicos tam-bm foram devidamente salientados pelo jurista. Se vlidos - a conduta e os usos -, sero chancela-dos pela jurisprudncia, no caso de realizarem os fins buscados pela sociedade e previstos nas leis.
Interessante a lio de Antnio Junqueira de Azevedo:
Em sntese, o que caracteriza o negcio jurdico o fato de ser uma manifestao de vontade quali-ficada por circunstncias que fazem com que ele seja visto socialmente como dirigido produode efeitos jurdicos ( uma declarao de vontade - caracterstica primria). Depois, acompanhan-do a viso social, atribui, a essa declarao, efeitos, em correspondncia com os efeitos manifes-tados como queridos (efeito constitutivo de relaes jurdicas - caracterstica secundria), mas, jento, somente desde que, in concreto, haja os demais pressupostos de existncia, e, ainda prin-cipalmente, os de validade e eficcia.
Posto isso, entende-se que o negcio jurdico pode ser estudado como sendo a manifestaode vontade feita de acordo com o estabelecido no ordenamento positivo e que seja apta a produzir osefeitos queridos pelas partes; porm, no seu processo de formao, tm de ser observados todos oselementos jurdico-sociais necessrios produo vlida dos seus efeitos, inclusive os requisitosimplcitos que constituem o objeto do nosso estudo, quais sejam manifestao de vontade livre edeclarada e, especialmente, boa-f objetiva.
Adicione-se que a jurisprudncia, ao ajuizar da validade dos usos, em uma aproximao muitogrande do nosso sistema ao do common law, ir ditar as regras aptas a reger imperiosamente osnegcios jurdicos de crdito, configurando-se um processo de criao do direito pela deciso judiciale se implementando um instrumento importante para a concretizao dos fins sociais previstos na lei.
3 A boa-f objetiva
Acredita-se que limitar o sentido da expresso boa-f no foi a inteno do legislador que edi-tou o Cdigo Civil em vigor, porquanto no a definiu minuciosamente. Sustenta-se que as razes aserem seguidas esto na lei, as quais devem ser interpretadas razoavelmente pelo Poder Judicirio,ltimo responsvel pela criao e aplicao do direito em cada caso concreto, frise-se. No itemseguinte do presente estudo, ser transcrita a definio legislativa constante do Cdigo ComercialUniforme dos Estados Unidos da Amrica, local em que os usos e o direito consuetudinrio tm espe-cial relevncia, como sabido. Alm disso, existem princpios do direito internacional que podem serteis para que se entenda o real sentido prtico da modificao feita no atual direito privado do Brasil.
3.1 Compreenso
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No Brasil, de acordo com a nossa realidade e nos dias atuais, sabiamente se optou por clusu-las abertas, que demandam a interpretao do juiz para se aferir o que vlido, justo, proporcional erazovel em cada caso concreto.
O professor Rizzato Nunes (2005) alerta que necessrio deixar-se claro que, quando se falaem boa-f objetiva, tem-se que afastar o contedo da conhecida boa-f subjetiva, a qual diz respeito ignorncia de uma pessoa acerca de um fato modificador, impeditivo ou violador de seu direito. , pois,a falsa crena sobre determinada situao pela qual o detentor do direito acredita em sua legitimidade,porque desconhece a verdadeira situao. Ensina, ainda, que se pode, grosso modo, definir a boa-fobjetiva como sendo uma regra de conduta a ser observada pelas partes envolvidas numa relaojurdica. Essa regra de conduta composta basicamente pelo dever fundamental de agir em conformi-dade com os parmetros de lealdade e honestidade. Anote-se bem, a boa-f objetiva fundamento detodo sistema jurdico, de modo que ela pode e deve ser observada em todo tipo de relao existente, por ela que se estabelece um equilbrio esperado para a relao, qualquer que seja esta. Este equi-lbrio - tipicamente caracterizado com um dos critrios de aferio de Justia no caso concreto -, ver-dade, no se apresenta como uma espcie de tipo ideal ou posio abstrata, mas, ao contrrio, deveser concretamente verificvel em cada relao jurdica (contratos, atos, prticas, etc.).
Venosa (2005) ensina que o Cdigo Civil atual busca uma aplicao social do Direito, dentro deum sistema aberto, sendo o princpio da boa-f objetiva um elemento dessa manifestao. Esclareceque, nos contratos e nos negcios jurdicos em geral, os declarantes buscam, em princpio, o melhorcumprimento das clusulas e manifestao a que se comprometem. O que se tem em vista o corretocumprimento do negcio jurdico, ou melhor, a correo desse negcio. Cumpre que se busque, no casoconcreto, um sentido que no seja estranho s exigncias especficas das partes no negcio jurdico.
Amaral (2004) doutrina que a perspectiva da boa-f objetiva significa a considerao, peloagente, dos interesses alheios, ou a imposio de considerao pelos interesses legtimos da contra-parte, o que prprio de um comportamento leal, probo, honesto, que traduz um dever de lisura, cor-reo e lealdade, a que o direito italiano chama de correttezza. No que se refere especificamente aoart. 113 do atual Cdigo Civil, ensina o gabaritado civilista:
Ora na boa-f objetiva reconhecem-se trs funes, a interpretativa, no sentido de ser um critriopara se estabelecer o sentido e alcance da norma, a integrativa, no sentido de que se constitui emprincpio normativo a que se recorre para preencher eventuais lacunas, e ainda uma funo limita-dora de direitos subjetivos, principalmente no campo da autonomia privada. No caso do art. 113 doCdigo Civil, tem-se uma boa-f objetiva imprpria, no sentido de que, sendo um princpio norma-tivo que se realiza por meio da integrao, , neste caso, invocado como critrio orientador noprocesso de fixao do contedo e sentido da declarao de vontade. Seria, a meu ver, um princ-pio com funo interpretativa-integrativa.
Sobre o assunto em exame, a lio de Reale (2003):
Boa-f , assim, uma das condies essenciais da atividade tica, nela includa a jurdica, carac-terizando-se pela sinceridade e probidade dos que dela participam, em virtude do que se podeesperar que ser cumprido e pactuado sem distores ou tergiversaes, mxime se dolosas,tendo-se sempre em vista o adimplemento do fim visado ou declarado como tal pelas partes.Como se v, a boa-f tanto forma de conduta como norma de comportamento, numa correlaoobjetiva entre meios e fins, como exigncia de adequada e fiel execuo do que tenha sido acor-dado pelas partes, o que significa que a inteno destas s pode ser endereada ao objetivo a seralcanado, tal como este se acha definitivamente configurado nos documentos que o legitimam.Poder-se-ia concluir afirmando que a boa-f representa o superamento normativo, e como tal
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imperativo, daquilo que, no plano psicolgico se pe como intentio leal e sincera, essencial juridi-cidade do pactuado. o que v bem Judith Martins Costa quando afirma que a boa-f, com o advento do novo CdigoCivil, se transformou em topos subversivo do direito obrigacional, funcionando como cnone her-menutico integrativo do contrato; como norma de criao de deveres jurdicos, e como norma delimitao ao exerccio de direitos subjetivos.
Nos dias atuais, sem qualquer dvida, nos negcios jurdicos de crdito, importa consubstan-ciar uma manifestao de vontade com eficcia suficiente a demonstrar o padro objetivo de condutaadotado para se obterem os efeitos queridos quando da sua celebrao. Agora, so muito importantesos fatos concretos do caso e as circunstncias negociais para a validade do combinado, que integramo seu contedo til e regem os seus efeitos. No so mais absolutamente preponderantes asintenes subjetivas das partes. O processo de formao da obrigao contratual tem de ser inteira-mente analisado e somente pode ser considerado vlido no caso de ter observado o que a lei impe-riosamente determina.
3.2 Direito comparado e regras internacionais
unnime na doutrina pesquisada a origem romana do princpio da boa-f. Na modernidade, feita expressa referncia pelos doutrinadores ao direito alemo, que exerceu influncia mundial no quese refere ao assunto objeto deste estudo. Classicamente, trata a boa-f objetiva de norma de com-portamento que imperiosamente rege a conduta dos contratantes e obriga que eles no causem pre-juzo ao outro no momento da celebrao do contrato nem na sua execuo.
No Brasil, por influncia da raiz romano-germnica, a valorizao do direito codificado semprefoi muito maior do que o chamado consuetudinrio.
Nos Estados Unidos da Amrica, uma das mais reconhecidas fontes secundrias do direito ochamado Restatement (Second) of Contracts, especialmente levando em considerao o conceitogozado pelos autores da referida publicao.
Destacado e relevante princpio que incide na formao dos contratos est descrito no 205 dareferida obra, segundo o qual todo contrato impe s partes um dever de boa-f e de lealdade2 na suaexecuo e na sua obrigatoriedade. Nos Estados Unidos da Amrica, a boa-f definida como sendoa honestidade de fato nas condutas ou nas transaes em causa e a observncia de razoveispadres comerciais de lealdade no comrcio.
Corolrio prtico do princpio descrito no pargrafo anterior, no pragmtico direito americano,no se admite uma conduta na execuo do contrato que impea a contraparte de obter os benefciosdo ajuste ou, na traduo literal do ingls, de receber os frutos decorrentes do contrato. Ou seja, paraque o negcio seja considerado celebrado de boa-f, o ajuste tem de proporcionar benefcio paraambas as partes. No caso de o contrato ser prejudicial para um dos interessados, consagrando uma
2 Every contract imposes upon each party a duty of good faith and fair dealing in its performance and its enforce-ment. a. Meanings of good faith. Good faith is defined in Uniform Commercial Code 1-201(19) as honesty infact in the conduct or transaction concerned. In the case of a merchant Uniform Commercial Code 2-103(1)(b) provides that good faith means honesty in fact and the observance of reasonable commercial standards of fairdealing in the trade.
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burla ou o aproveitamento de uma situao do momento, considera-se que no est presente o impl-cito dever de boa-f e lealdade. 3
No que se refere ao direito europeu, o Professor Alberto M. Musy (2001) doutrina que os estu-diosos franceses, a partir dos anos setenta, expandiram a aplicao do princpio da boa-f, con-siderando-o incidente no processo de formao dos contratos, bem como limitador do princpio daliberdade de contratar. Leciona que, no direito alemo, as obrigaes contratuais se submetem aopadro de boa-f, mencionando o art. 242 do festejado BGB. Ensina, ainda, que o Cdigo Civil Italianode 1942 sofreu forte influncia do mencionado artigo do direito alemo, e, por esse motivo, a legis-lao civil italiana ressaltou a importncia da boa-f nas relaes contratuais em vrios dispositivos,como, por exemplo: art.1.366 O contrato deve ser interpretado de acordo com a boa-f; art.1.375 Ocontrato deve ser executado de boa-f; art.1.175 Devedor e credor devem se comportar de acordocom as regras da boa-f e da lealdade e finalmente, o artigo 1.337 prev que, no desenvolvimentodas tratativas e na formao do contrato, as partes devem se comportar de acordo com a boa-f. Jcom relao ao direito positivo ingls, o professor esclarece que no h um dever de boa-f impostoaos contratantes, talvez porque se prefere acreditar que as prprias partes so aptas a solucionar so-zinhas as questes de seu interesse; porm, o doutrinador adverte que a regra da eqidade aindaressonante no direito ingls, oferecendo proteo judicial contra possveis situaes prejudiciais.
O Professor lvaro Villaa Azevedo (2003) cita, ainda, o art. 227 do Cdigo Civil portugus, de1966, segundo o qual Quem negocia com outrem para concluso de um contrato deve, tanto nas pre-liminares como na formao dele, proceder segundo as regras da boa-f, sob pena de responderpelos danos que culposamente causar outra parte.
A Diretiva 93/13 do Conselho das Comunidades Europias, de abril de 1993, relativa s clusu-las abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, estabelece no artigo 3.1 que umaclusula contratual que no tenha sido objeto de negociao individual considerada abusiva quan-do, a despeito da exigncia de boa f, der origem a um desequilbrio significativo em detrimento doconsumidor, entre os direitos e obrigaes das partes decorrentes do contrato. 4
Assimilando toda experincia, estudo e cultura dos juristas das mais variadas partes do mundo,o Instituto Internacional para a Unificao do Direito Privado (UNIDROIT), ao qual o Brasil filiado, emsua sesso de nmero 83, realizada em 2004, adotou a nova edio dos Princpios para os Contratosde Comrcio Internacional. Neste trabalho, gostaria de destacar a regra 1.7., segundo a qual cadaparte tem de agir de acordo com a boa-f e a lealdade no trato comercial internacional, bem como que vedado s partes excluir ou limitar esse dever. 5
Trata-se da consagrao mundial do princpio da boa-f e da importncia da sua incidncia nombito do direito privado.
3 Generally, there is an implied covenant of good faith and fair dealing in every contract, whereby neither partyshall do anything which will have the effect of destroying or injuring the right of the other party to receive the fruitsof the contract (AMJUR CONTRACTS 370 17A Am. Jur. 2d Contracts 370), acesso em 15.06.2006. 4 Disponvel em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31993L0013:PT:HTML, acesso
em 04.02.2007.5 ARTICLE 1.7 (Good faith and fair dealing) (1) Each party must act in accordance with good faith and fair dealing ininternational trade. (2) The parties may not exclude or limit this duty. Disponvel em http://www.unidroit.org/english/prin-ciples/contracts/principles2004/blackletter2004.pdf, acesso em 14.09.2006.
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3.3 Legislao e jurisprudncia sobre o contrato de crdito
O art. 192 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil estabelece que o sistema financeironacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Pas e a servir aos interes-ses da coletividade, em todas as partes que o compem, abrangendo as cooperativas de crdito, serregulado por leis complementares que disporo, inclusive, sobre a participao do capital estrangeiro nasinstituies que o integram, com a redao dada pela Emenda Constitucional n 40, de 2003.
O vetusto Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, conhecido como sendo a Lei da Usura. Oenunciado da Smula 596 do Supremo Tribunal Federal de que as disposies do referido decretono se aplicam s taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operaes realizadas por insti-tuies pblicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. O primeiro precedente dajurisprudncia utilizado como fundamentao da smula antes mencionada o RE 78.953, julgadopelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal em 05.03.1975. Consta, da terceira parte da emen-ta do decisrio antes referido, que o artigo 1 do Decreto 22.626, de 1933, est revogado no pelodesuso ou pela inflao, mas pela Lei 4.595, de 1964, pelo menos no pertinente s operaes com asinstituies de crdito, pblicas ou privadas, que funcionam sob o estrito controle do ConselhoMonetrio Nacional.
Assim, a norma infraconstitucional em vigor a Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964, quedispe sobre a poltica e as instituies monetrias, bancrias e creditcias, cria o Conselho MonetrioNacional e d outras providncias.
Nada obstante, imperioso frisar que, nos termos do art. 3, 2, da Lei 8.078, de 1990, inci-dem nos contratos celebrados pelas instituies integrantes do Sistema Financeiro Nacional as dis-posies do Cdigo de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto clara a recente jurisprudncia dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunalde Justia editou a Smula 297, estabelecendo a orientao de que O Cdigo de Defesa doConsumidor aplicvel s instituies financeiras. Atualmente, no h mais qualquer dvida sobre oraciocnio antes mencionado, pois, decidindo definitivamente o assunto, o Tribunal Pleno do SupremoTribunal Federal, em julgamento realizado em 07.06.2006 e publicado no DJ de 29.09.2006, adotou oentendimento de que as instituies financeiras esto, todas elas, alcanadas pela incidncia das nor-mas contidas no Cdigo de Defesa do Consumidor, quando julgou improcedente o pedido formuladopela Confederao Nacional das Instituies Financeiras (Consif) na Ao Direta deInconstitucionalidade (ADI) 2.591. Consta do acrdo que o Poder Judicirio poder exercer controlee reviso, nos termos do disposto no Cdigo Civil de 2002, em cada caso, sendo alegada a ocorrn-cia de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distores na composio contratual dataxa de juros. 6
Assim, deve ser apurado se o contrato vlido ou se, em sentido diametralmente oposto, secaracterizou alguma das nulidades previstas no Cdigo Civil de 2002 ou no Cdigo de Proteo eDefesa do Consumidor.
3.3.1 Positivao da boa-f objetiva no ordenamento jurdico brasileiro
6 Disponvel em www.stf.gov.br, acesso em 10.10.2006.
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O Cdigo de Defesa do Consumidor, em seus artigos 4, III,7 e 51, IV, 8 inovou o ordenamentojurdico ptrio ao positivar o princpio da boa-f objetiva nas relaes de consumo.
Acrescente-se, ainda, que, nos termos dos incisos do art. 6 do Cdigo antes mencionado,constitui direito bsico do consumidor a informao adequada e clara sobre os diferentes produtos eservios, com especificao correta de quantidade, caractersticas, composio, qualidade e preo,bem como sobre os riscos que apresentem; a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva,mtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prticas e clusulas abusivas ouimpostas no fornecimento de produtos e servios; a modificao das clusulas contratuais que esta-beleam prestaes desproporcionais ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que astornem excessivamente onerosas.
Ainda, imperioso afirmar que o art. 39, V, veda que se exija do consumidor vantagem mani-festamente excessiva, sendo que o inciso XI probe a aplicao de frmula ou ndice de reajuste diver-so do legal ou contratualmente estabelecido.
A preocupao com o equilbrio material do contedo do contrato de crdito bastante enfati-zada. Nada obstante, no se trata de conceito novo no Brasil, pois o art. 5 da Lei de Introduo aoCdigo Civil j estabelece h muitos anos que, na aplicao da lei, o juiz atender aos fins sociais aque ela se dirige e s exigncias do bem comum.
Por sua vez, como j ressaltado, o novo Cdigo Civil brasileiro sintetiza diretrizes vlidas paratodo o sistema ao dispor que no seu art. 113 que os negcios jurdicos devem ser interpretados con-forme a boa-f e os usos do lugar de sua celebrao. Reale (2003) diz que o Cdigo Civil em vigorvolta a dar importncia ao direito consuetudinrio, o qual foi banido do Cdigo anterior, que atuavasomente como um sistema de normas legais, por sinal que rigorosas e auto-suficientes, em contrastecom o ora vigente, com suas regras genricas e abertas, que permitem ao advogado e ao juiz apre-ciarem as relaes jurdicas in concreto.
Observa-se que atualmente a boa-f objetiva se consolidou definitivamente como cnone fun-damental com o advento do atual Cdigo Civil, pelo contedo tico e moral que imprime a todas asrelaes jurdicas de direito privado (TJRJ, 8 C. Cvel, Apelao n 2005.001.060207, Relatora a
7 III harmonizao dos interesses dos participantes das relaes de consumo e compatibilizao da proteodo consumidor com a necessidade de desenvolvimento econmico e tecnolgico, de modo a viabilizar os princ-pios nos quais se funda a ordem econmica (art. 170 da Constituio Federal), sempre com base na boa-f eequilbrio nas relaes entre consumidores e fornecedores.8 Art. 51. So nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao fornecimento de produ-tos e servios que: (...) IV - estabeleam obrigaes consideradas inquas, abusivas, que coloquem o consumi-dor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatveis com a boa-f ou a eqidade; (...) 1 Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princpios fundamentais do sistemajurdico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigaes fundamentais inerentes natureza do contrato, de talmodo a ameaar seu objeto ou equilbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,considerando-se a natureza e contedo do contrato, o interesse das partes e outras circunstncias peculiares aocaso. 2 A nulidade de uma clusula contratual abusiva no invalida o contrato, exceto quando de sua ausncia, ape-sar dos esforos de integrao, decorrer nus excessivo a qualquer das partes.
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Des. Letcia Sardas, j. em 14.06.2005). Porm, no se trata de novidade no Brasil. O CdigoComercial do longnquo ano de 1850 j fazia referncia ao referido princpio geral de direito. 9
O vigente Cdigo Civil indica ainda os princpios que disciplinam a formalizao dos contratos,uma vez que dele constam os arts. 421 e 422, os quais estabelecem que a liberdade de contratar serexercida em razo e nos limites da funo social do contrato, bem como que os contratantes so obri-gados a guardar, assim na concluso do contrato, como em sua execuo, os princpios da probidadee boa-f.
interessante afirmar que existe atualmente o Projeto de Lei n 6.960, de 2002, tramitandoperante o Congresso Nacional com o intuito de modificar, dentre outros, a redao do art. 422 para aseguinte:
Art. 422. Os contratantes so obrigados a guardar, assim nas negociaes preliminares e con-cluso do contrato, como em sua execuo e fase ps-contratual, os princpios de probidade e boa-f e tudo mais que resulte da natureza do contrato, da lei, dos usos e das exigncias da razo e daeqidade.
A justificativa constante da proposta de alterao a seguinte: 10
Art. 422: O dispositivo apresenta, conforme aponta o Desembargador Jones Figueiredo Alves, insu-ficincias e deficincias, na questo objetiva da boa-f nos contratos. As principais insuficinciasconvergem s limitaes fixadas (perodo da concluso do contrato at a sua execuo), no va-lorando a necessidade de aplicaes da boa-f s fases pr-contratual e ps-contratual, com a de-vida extenso do regramento.
A ilao obrigatria que o legislador brasileiro reconhece a mundial relevncia da boa-f, bemcomo que h uma tendncia de se prestigi-la ainda mais, inclusive estendendo a irradiao dos seusefeitos para a fase ps-contratual. Assim, ser minuciosamente esclarecida a sua esfera de incidn-cia, reduzindo inclusive as crticas da doutrina, para que no exista mais sequer sombra de dvidasobre a sua aplicao em todos os contratos celebrados, inclusive desde as primeiras negociaes.Corroborando a assertiva supra, registre-se que o Conselho da Justia Federal11 j se pronunciou arespeito do assunto em sua primeira Jornada de Direito Civil, concluindo que o art. 422 do CdigoCivil no inviabiliza a aplicao, pelo julgador, do princpio da boa-f objetiva nas fases pr e ps-con-tratual.
4 Interpretao do negcio jurdico de crdito e a boa-f objetiva
Azevedo (2002) faz meno a dois sistemas de interpretao dos negcios jurdicos: a) ofrancs, que d importncia fundamental pesquisa da inteno, admitindo outras regras apenascomo adminculos para a procura da vontade real; e b) o alemo, que distingue entre negcios jurdi-
9 Art. 131. Sendo necessrio interpretar as clusulas do contrato, a interpretao, alm das regras sobreditas,ser regulada sobre as seguintes bases: 1. a inteligncia simples e adequada, que for mais conforme boa-f, eao verdadeiro esprito e natureza do contrato, dever sempre prevalecer rigorosa e restrita significao daspalavras.10 Disponvel em http://www2.camara.gov.br, acesso em 14.09.2006.11 Apud NICOLAU, Gustavo Rene. Implicaes prticas da boa-f objetiva. Revista IOB Direito Civil e ProcessualCivil, ano VII, n. 39, p. 7-16, jan.-fev. de 2006.
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cos em geral e contratos (e negcios patrimoniais anlogos), predominando, para a interpretao dosprimeiros, a inteno, e admitindo-se, para a interpretao dos segundos, em posio de paridade, apesquisa da vontade real e o atendimento s exigncias da boa-f, aliada aos usos e costumes.
A redao do art. 85 do Cdigo Civil de 1916 era de que nas declaraes de vontade se aten-der mais sua inteno que ao sentido literal da linguagem. A redao do art. 112 do Cdigo Civilatual que nas declaraes de vontade se atender mais inteno nelas consubstanciada do queao sentido literal da linguagem.
Trata-se de evoluo legislativa, a nosso ver. Entende-se melhor que se no d mais tantaimportncia inteno, como no Cdigo Civil revogado, pelas bvias dificuldades de apurar questessubjetivas. Agora, a vontade consolidada est objetivamente mais tutelada. Quanto mais clara a nego-ciao, melhor. Assim, excelente opo fez o legislador pela boa-f objetiva.
Considera-se ser bem mais fcil aferir, na prtica, por exemplo, se o processo de formao donegcio jurdico que deu origem ao contrato de crdito fora celebrado de forma livre, consciente e de boa-f, de acordo com os usos do lugar, bem como se atingiu a sua precpua e obrigatria finalidade social.
Alguns sustentam que muitas decises judiciais proferidas com base nos princpios atualmenteem vigor seriam excessivamente subjetivas e discricionrias, revelando no mais do que a opinio doPoder Judicirio, o que acarretaria imprevisibilidade e at mesmo insegurana ao ordenamento posi-tivo e, em ltima anlise, quebrariam a espinha dorsal de um dos princpios basilares do EstadoDemocrtico de Direito, qual seja a autonomia da vontade, consagrada pela liberdade de contratar.
A reao conservadora contra as chamadas clusulas abertas incisiva. Talvez porque asiniqidades anteriormente verificadas nos negcios particulares no incomodavam os responsveispela criao do direito. Outro argumento de cunho antropolgico, mas que no pode passar des-percebido para o direito, de que as desigualdades sociais geradoras de crises do direito reclamamsoluo por parte do Poder constitucionalmente institudo para faz-lo. A coletividade, de maneirageral, no mais aceita as desigualdades rotineiramente verificadas na realidade brasileira. Ao con-trrio, clama fervorosamente para que se observem os objetivos e compromissos claramente assumi-dos no texto da Constituio da Repblica.
Registre-se, por imperioso, que a opo por clusulas abertas foi do legislador do Cdigo deDefesa do Consumidor e do Cdigo Civil, delegando ao juiz a anlise da aplicao dos dispositivoslegais ao caso concreto. Assim, ao apreciar o direito subjetivo refletido pelo contedo do contrato, ojuiz no estar fazendo nada mais do que cumprir o comando do art. 127 do Cdigo de Processo Civil,o qual determina que o juiz s decidir por eqidade nos casos previstos em lei. mais do que sabi-da a proximidade existente entre os conceitos de boa-f e eqidade, porquanto ambos consagram osefeitos da tica sobre o direito positivado.
Em estudo intitulado Eqidade, adverte o Professor Osmar Brina Corra Lima:
A correta aplicao da eqidade ocorre quando o juiz, sem desconsiderar a lei, procura realizar oseu verdadeiro contedo espiritual, porque, como revela a Bblia, a letra mata e o esprito vivifica.Almeida Melo (1997) traduziu com perfeio a correta aplicao da eqidade, ao afirmar que oapelo eqidade est em evitar que o direito por demais estrito seja a injustia demasiado grande(summum jus summa injuria).
Dalmo de Abreu Dallari, com a autoridade que lhe reconhecida, assim se pronunciou emrecente artigo:
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12 The French bonne foi, the German Treu und Glaube, the Italian buona fede e correttezza and theEnglish good faith situations are not synonymous; they are phenotypes of a broader genotype offering the legalprofessionals a way out from the harshness of the strict application of the rules of contrat, Vertrag or contract. Theyall call for some judicial discretion in the name of fairness.
(...) Quanto possibilidade de que os juzes venham a assumir um novo papel social e polticomuito mais ativo, em face do Direito novo, no h dvida de que essa possibilidade existe, mas,evidentemente, h necessidade de adaptao s novas circunstncias. Essa adaptao comeapela formao dos futuros juzes, que no podero ser devotos do Cdigo, legalistas formais ouescravos da lei, mas devero preparar-se adequadamente para conhecer e avaliar com sensibili-dade os fenmenos sociais que informam a criao do Direito e esto presentes no momento desua aplicao, sem esquecer que a prioridade deve ser dada pessoa humana, sem privilgios ediscriminaes.
Atualmente, o Poder Judicirio reconhecidamente muito mais cobrado e bem mais presentena rotina das pessoas. Ultimamente, reconheceu-se ao juiz a discrio equilibrada para decidir deacordo com o que lhe parece ser justo e razovel.
Musy (2001) 12 ensina que a francesa bonne foi, a alem Treu und Glaube, a italiana buonafede e correttezza e a inglesa good faith no so situaes sinnimas; elas so fentipos de umgentipo mais amplo, oferecendo aos profissionais da lei uma maneira alternativa de tentar evitar obrutal prejuzo em decorrncia da aplicao estrita das regras do contrat, Vertrag or contract. Todosos sistemas requisitam alguma discricionariedade judicial em nome do justo.
Partindo da referida premissa, devem ser evitados os desvios de rota aptos a produzir dese-quilbrios e levar as partes para situaes absolutamente diversas daquelas previstas originariamenteno contrato.
Com efeito, o parmetro a ser atingido na atividade interpretativa do contrato de crdito desen-volvida com nfase na boa-f objetiva aferir a perfeita adequao legal daquilo que fora avenado,bem como se o preo pago justo e no causa leso. Sob esse prisma, devem ser levadas em con-siderao especialmente as condies de validade do negcio jurdico, explcitas e implcitas. De acor-do com o pensamento de Azevedo (2002), o negcio no o que o agente quer, mas sim o que asociedade v como a declarao de vontade do agente. Deixa-se, pois, de examinar o negcio atravsda tica estreita do seu autor e, alargando-se extraordinariamente o campo de viso, passa-se a fazero exame pelo prisma social e mais propriamente jurdico.
O professor Joaquim de Souza Ribeiro (2005) ensina que ocasionar, pela conformao con-tratual, uma desvantagem exagerada contraparte comporta sempre, no contexto aplicativo danorma, uma violao da boa-f. Leciona ainda que a experincia legislativa europia, a partir do diplo-ma alemo sobre condies negociais gerais, abona eloqentemente esta perspectiva. Afirma o pro-fessor sobre o controle judicial do contrato:
Onde se constata, em certas zonas do trfego ou em relao a certos mecanismos e circunstn-cias da contratao, que os processos de auto-regulao, deixados a si prprios, no desempe-nham satisfatoriamente a tarefa de ordenao que lhes cabe, por no darem voz a todos os interes-ses relevantes, liberdade contratual retirada a sua genrica competncia reguladora, ficandolegitimado um directo controlo da razoabilidade e do equilbrio dos termos contratuais.
Estamos na vigncia do Cdigo Civil do sculo XXI, e a realidade que, atualmente, o juiz estobrigatoriamente investido da funo de intervir no ajuste de vontades, no caso de o contrato no ter
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sido preparado de acordo com os princpios que, na modernidade, compulsoriamente tm de impreg-nar a formao do negcio jurdico. Em sntese: publicizou-se o direito civil, ainda que existamresistncias contra a tendncia legislativa atual. Esclarea-se melhor: humanizou-se o direito privado,atualmente absolutamente devoto dos princpios da justia social e comutativa, afastando-se a possi-bilidade de interpretao egostica com base no apego servil ao literalismo.
4.1 Dever de informar
Sustenta-se que uma das principais conseqncias da boa-f o dever de informar, ou seja, derevelar para o interessado tudo aquilo que estiver relacionado com o negcio jurdico que ele est cele-brando, possibilitando a mais ampla compreenso do contedo do ajuste e das suas conseqncias.
Sobre a declarao de vontade, leciona Azevedo (2002):
(...) a declarao de vontade, tomada primeiramente como um todo, dever ser: a) resultante deum processo volitivo; b) querida com plena conscincia da realidade; c) escolhida com liberdade;d) deliberada sem m-f (se no for assim, o negcio poder ser nulo, por exemplo, no primeirocaso, por coao absoluta, ou falta de seriedade; anulvel por erro ou dolo, no segundo; por coaorelativa, no terceiro; e por simulao, no quarto).
Como j afirmamos anteriormente, a boa-f objetiva atualmente vetor da produo jurdica nodireito privado em todo o Pas e gera conseqncias inderrogveis. Judith Martins Costa (1998) ensina:
Com efeito, da boa-f nascem, mesmo na ausncia de regra legal ou previso contratual especfica(84), os deveres, anexos, laterais ou instrumentais (85) de considerao com o alter, de proteo,cuidado, previdncia e segurana com a pessoa e os bens da contraparte; de colaborao para o cor-reto adimplemento do contrato; de informao, aviso e aconselhamento; e os de omisso e segredo,os quais, enucleados na concluso e desenvolvimento do contrato, situam-se, todavia, tambm nasfases pr e ps-contratual, consistindo, em suma, na adoo de determinados comportamentos,impostos pela boa-f em vista do fim do contrato (...) dada a relao de confiana que o contrato fun-damenta, comportamentos variveis com as circunstncias concretas da contratao (86). O que importa bem sublinhar que, constituindo deveres que incumbem tanto ao devedor quanto aocredor, no esto orientados diretamente ao cumprimento da prestao ou dos deveres principais, comoocorre com os deveres secundrios. Esto, antes, referidos ao exato processamento da relao obri-gacional, isto , satisfao dos interesses globais envolvidos na relao obrigacional, em ateno auma identidade finalstica, constituindo o complexo contedo da relao que se unifica funcionalmente.Dito de outro modo, os deveres instrumentais caracterizam-se por uma funo auxiliar da realizaopositiva do fim contratual e de proteo pessoa e aos bens da outra parte contra os riscos de danosconcomitantes, servindo, ao menos as suas manifestaes mais tpicas, o interesse na conservaodos bens patrimoniais ou pessoais que podem ser afetados em conexo com o contrato... (87).
Entendo que, de maneira muito especial, o dever de informar o que verdadeiramente permites partes avaliarem exatamente aquilo que esto contratando, ou seja, o que essencialmente realizao princpio da liberdade de contratar. Registre-se, novamente, que a vontade de contratar livre e cons-ciente constitui requisito de validade do negcio jurdico. Ao menos em tese, quanto maior o nmero deinformaes reciprocamente apresentadas - especialmente nas tratativas realizadas na fase pr-con-tratual - maior a possibilidade de as partes celebrarem um contrato que efetivamente atenda aos seusinteresses. direito do consumidor conhecer com preciso a obrigao que est assumindo, nomomento da formao do ajuste (TJMG, Apelao Cvel n 1.0105.04.124581-9/001, Relatora: Des.Helosa Combat, julgada em 03.08.2006, disponvel em www.tjmg.gov.br, acesso em 01.02.07).
De acordo com Azevedo (2003), desde o incio, devem os contratantes manter seu esprito delealdade, esclarecendo os fatos relevantes e as situaes atinentes contratao, procurando
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razoavelmente equilibrar as prestaes, expressando-se com clareza e esclarecendo o contedo docontrato, evitando eventuais interpretaes divergentes, bem como clusulas leoninas, s em favor deum dos contratantes, cumprindo suas obrigaes nos moldes pactuados, objetivando a realizao dosfins econmicos e sociais do contratado; tudo para que a extino do contrato no provoque resduosou situaes de enriquecimento indevido, sem causa.
No Brasil, as operaes de crdito tm de ser autorizadas pelo Conselho Monetrio Nacional,mas a liberdade de remunerao foi assegurada aos bancos no fundamento jurdico contido no enun-ciado da Smula 596 do Supremo Tribunal Federal, afastando a incidncia da chamada Lei da Usuranos contratos celebrados com as financeiras. Registre-se que o tabelamento dos juros no foi soluode sucesso no ordenamento jurdico brasileiro, porquanto a definio de limites mximos por textolegal no produziu os efeitos esperados.
Na ADIN 2.591, j mencionada neste trabalho, foi ainda adotado o raciocnio de que aoConselho Monetrio Nacional incumbe a fixao, desde a perspectiva macroeconmica, da taxa basede juros praticvel no mercado financeiro, bem como que ao Banco Central do Brasil est vinculadopelo dever-poder de fiscalizar as instituies financeiras, em especial na estipulao contratual dastaxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediao de dinheiro na economia.
Em verdade, no existe lei especfica - compreendida como ato legislativo formal emanado do Podercompetente para edit-lo - que limite objetivamente o percentual dos juros a serem cobrados dos clientesdos bancrios nem a maneira do seu clculo. Cabe aos juzes de Direito Privado fazer justia mediante apercuciente anlise de cada caso concreto, investigando especialmente com base nas disposies sobreo nus da prova se os requisitos legais de validade do negcio jurdico foram devidamente observados.
O Superior Tribunal de Justia, no julgamento do Agravo Regimental interposto aos Embargos deDeclarao opostos no Agravo de Instrumento n 746433/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgadopela Terceira Turma em 28.06.2006, publicado no DJ de 1.08.2006, p. 437, adotou o entendimento deque, por fora do art. 5 da Medida Provisria n 2.170-36, possvel a capitalizao mensal dos juros nasoperaes realizadas por instituies integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuadanos contratos bancrios celebrados aps 31 de maro de 2000, data da publicao da primeira medidaprovisria com previso dessa clusula (art. 5 da MP 1.963/2000), conforme precedentes indicados.
Com base na jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia antes mencionada, verifica-se que,nos contratos recentes, no existe mais oportunidade para a incidncia da Smula 121 do SupremoTribunal Federal.
A constitucionalidade da Medida Provisria n 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, est sendoquestionada perante o Supremo Tribunal Federal, e no h deciso definitiva, porque o julgamento daliminar se encontra suspenso. Lado outro, a validade da referida medida provisria est sendo reco-nhecida pela Segunda Seo do STJ. O pargrafo nico do art. 5 da medida provisria estabelece que:
Sempre que necessrio ou quando solicitado pelo devedor, a apurao do valor exato da obrigao,ou de seu saldo devedor, ser feita pelo credor por meio de planilha de clculo que evidencie de modoclaro, preciso e de fcil entendimento e compreenso, o valor principal da dvida, seus encargos edespesas contratuais, a parcela de juros e os critrios de sua incidncia, a parcela correspondente amultas e demais penalidades contratuais.
A referida legislao se aplica no interesse pblico, tanto para permitir a liberdade de atuaodos bancos quanto para mostrar o padro de comportamento que as instituies financeiras tm deadotar objetivamente na sua relao com os seus clientes: a transparncia o que deve imperar.
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Trata-se de um bom parmetro, porquanto apto a esclarecer as informaes que obrigatoriamente tmque ser expostas aos interessados, desde as tratativas iniciais e que tambm devem constar do con-trato na fase final da celebrao, para que o referido ajuste possa ser considerado de observnciacompulsria. Observa-se que referida planilha especfica para o caso de contrato bancrio e realizaamplamente o comando legislativo contido no art. 6, III, do Cdigo de Defesa do Consumidor.
Assim, para que se apure se o dever de informar foi objetivamente respeitado, considera-se quea declarao de vontade deve ser aferida no seguinte plano: o contratante deve ter ao menos acondio de prever minuciosamente as responsabilidades econmicas que lhe sero impostas nomomento da contratao, de maneira determinada ou ao menos determinvel. Ou seja, a informaoa lhe ser passada tem de ser adequada, clara e precisa. Se assim no for, no se vislumbra como, nofuturo, impor-lhe uma surpresa desagradvel e conta verdadeiramente kafkaniana e lesiva aos interes-ses do tomador do crdito.
Geraldo de Faria Martins da Costa se manifesta sobre o assunto em exame:
por isso que a todo fornecedor de crdito imposta uma obrigao primria de no enganar oconsumidor (arts. 6, III; 31; 37, 1, c.c. o art. 67; e art. 38, todos do CDC). Nesse diapaso, aCorte de Cassao Francesa (Cour de Cassation), em um julgado de 10.05.1989, sancionou, a ttu-lo de dolo por reticncia e de infrao da obrigao de contratar de boa-f, o estabelecimentobancrio que, mesmo sabendo da precria situao financeira de seu devedor, omitiu esta infor-mao ao fiador, induzindo este ltimo a assumir a fiana.No s a omisso dolosa deve ser combatida. O legislador busca um consentimento esclarecidopelo cumprimento adequado da obrigao positiva de informar, com o objetivo de prevenir os lit-gios, de dissipar a falta de clareza, de estimular a escolha racional do consumidor de crdito. OJudicirio deve ficar atento ao descumprimento generalizado da obrigao positiva de informaradequadamente o consumidor de crdito. Este tem direito a informaes de boa-f (art. 4, III, c.c.o art. 6, III, do CDC), completas, adequadas, postas em forma de menes precisas (art. 52 doCDC) e escritas (art. 54, 3 e 4, do CDC, c.c. o art. 13, XX, do Dec. 2.181/1997).
Contratos de crdito excessivamente longos e demasiado complexos, dos quais constam letri-nhas midas e clusulas que fazem referncias indiretas a cestas de tarifas, no so suficientes, nostermos da legislao transcrita neste estudo. A ilao mais do que obrigatria que defeso ao bancodeixar de mostrar o valor exato, determinado ou determinvel, que o tomador ir pagar, criando, nosentido inverso, indecifrveis labirintos ou ento um verdadeiro quebra-cabeas de taxas, encargoscontratuais e juros, alm de vrias outras cobranas sem explicao clara. Ora, bvio que a institui-o financeira no pode se valer da sua falta de transparncia no momento do combinado para atin-gir uma cobrana desautorizada, porquanto ningum pode se beneficiar da prpria torpeza (nemoauditur propriam turpitudinem allegans).
A Diretiva 93/13 do Conselho das Comunidades Europias, de abril de 1993, relativa s clusu-las abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, estabelece no artigo 4.2 que a avaliaodo carter abusivo das clusulas no incide nem sobre a definio do objeto principal do contrato nemsobre a adequao entre o preo e a remunerao, por um lado, e os bens ou servios a fornecer emcontrapartida, por outro, desde que essas clusulas se encontrem redigidas de maneira clara e com-preensvel. 13
13 Disponvel em em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31993L0013:PT:HTML,acesso em 04.02.2007.
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Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n 180