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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Dr. Eduardo Luiz Bin
Conselheiro Regional do CREMESP
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
CAPÍTULO I - PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
I - A Medicina é uma profissão a serviço da
saúde do ser humano e da coletividade e
será exercida sem discriminação de
nenhuma natureza.
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
CAPÍTULO I - PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
II - O alvo de toda a atenção do médico é a
saúde do ser humano, em benefício da qual
deverá agir com o máximo de zelo e o melhor
de sua capacidade profissional
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
CAPÍTULO I – PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
VII - O médico exercerá sua profissão com
autonomia, não sendo obrigado a prestar
serviços que contrariem os ditames de sua
consciência ou a quem não deseje, excetuadas
as situações de ausência de outro médico, em
caso de urgência ou emergência, ou quando sua
recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
CAPÍTULO I – PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
VIII - O médico não pode, em nenhuma
circunstância ou sob nenhum pretexto,
renunciar à sua liberdade profissional, nem
permitir quaisquer restrições ou imposições
que possam prejudicar a eficiência e a
correção de seu trabalho.
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CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
CAPÍTULO I – PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
XVI - Nenhuma disposição estatutária ou
regimental de hospital ou de instituição, pública
ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos
meios cientificamente reconhecidos a serem
praticados para o estabelecimento do diagnóstico
e da execução do tratamento, salvo quando em
benefício do paciente.
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
CAPÍTULO II - É direito do médico:
I - Exercer a Medicina sem ser discriminado por
questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade,
cor, orientação sexual, idade, condição social,
opinião política ou de qualquer outra natureza.
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
CAPÍTULO II - É direito do médico:
II - Indicar o procedimento adequado ao paciente,
observadas as práticas cientificamente
reconhecidas e respeitada a legislação vigente.
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Capítulo II – Dos Direitos Sociais
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde,
a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Seção II - DA SAÚDE
Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
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Princípios Bioéticos:
- Beneficiência
- Não Maleficiência
- Autonomia
- Justiça
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Princípios Bioéticos:
Autonomia: Capacidade de autodeterminação
- Médico
- Paciente
Pressupostos:
- Liberdade
- Informação
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Justiça:
-Responsabilidade médica
-Bens e Serviço
-Cirurgias não Previstas
-Liberação de leitos de UTI
-Medicamentos
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SUS:
- UNIVERSALIDADE
- INTEGRALIDADE
- EQUIDADE
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
DEMANDA INFINITA
X
RECURSOS FINITOS
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Está relacionada à atuação profissional dos
médicos;
Demandas indenizatórias de alto valor, gerando
compensação patrimonial em função “erro
médico”;
7% dos médicos atualmente enfrentam algum
tipo de processo, nos EUA esta taxa é de 9%.
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Especialidades mais demandadas:
1º - Ginecologia/Obstetrícia: 27,14%
2º - Traumato/Ortopedia: 15,71%
3º - Cirurgia Plástica / Neurocirurgia / Cirurgia
Geral: 10%
4º - Outras: Anestesiologia / Pediatria /
Oftalmologia / Clínica Médica
A principal causa: relação médico/paciente
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Causas do aumento do número de processos:
- Associação das vítimas de erro médico;
- Advogados especializados em ações contra
médicos;
- Falhas estruturais de atendimento.
A justiça é obrigada a intervir em prol dos
interesses da Sociedade.
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Judicialização agrava severamente a saúde em geral.
Judicialização não é exclusiva da área da saúde.
A Sociedade está mais litigante – ex.: pequenas causas.
Falta de investimento na saúde e aumento dos erros
profissionais em decorrência de falhas na formação
médica.
Exemplo: 1956 – 24 escolas médicas
2017 – 279 escolas médicas
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Jornada de Trabalho excessivas, potencializando
severamente a possibilidade de erro.
Aumento das condenações de médicos sem que
tenha havido efetivamente o erro profissional.
Inexistência de Varas específicas de Direito
Médico.
Aplicação de preceitos da defesa do consumidor.
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Falhas de profissionais da área da saúde em
cuidados preventivos.
Prontuário incompleto e não detalhado, ausência
de fotos, pré-operatório inadequado, falta de
acompanhamento do pós-operatório, falta de
cautela com e-mails e mensagens, receitas
escritas de maneira incorreta.
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Agradecemos a todos os
presentes pela participação na
palestra
“Judicialização da Saúde”.
Dr. Eduardo Luiz Bin
Conselheiro Regional do
CREMESP
Agradecimentos: