José roberto rosa 25 05 - mód iii

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... I C M S S E R V I Ç O S José Roberto Rosa

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I C M S S E R V I Ç O S

José Roberto Rosa

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ICMS

Operações relativas à circulação de mercadorias

Prestações de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de

comunicação

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“CONTRIBUINTE...

... é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com

habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de

mercadoria ou prestações de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicação, ...”

(art. 9º - LC 87/96)

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Mercadorias com ServiçosLC 87/96 – Art. 12 – Considera-se

ocorrido o fato gerador do imposto no momento

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

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BASE DE CÁLCULO

“Art. 37 (...) § 1o. Incluem-se na base de cálculo:

(...) 5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas

operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e

outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente

ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a

obrigação de entregá-lo montado para uso; (RICMS/00)

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ICMS X ISSSe constar da Lista de Serviços, sem

ressalvas, incide apenas o ISS (exemplos):

• Hospitais (ítem 4.03)• Dentistas (ítem 4.12)• Protéticos (ítem 4.14)

• Florestamento e reflorestamento (item 7.16)

• Cópias (ítem 13.04)• Colocação de molduras (ítem 14.07)

• Funerais , inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, coroas, flores, etc... (ítem

25.01)• Refeições inclusas na diária (ítem 9.01)

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ICMS X ISSSe constar da Lista de Serviços, com

ressalvas, incide o ICMS quanto à ressalva (exemplos):

• Obras de construção civil (exceto fornecimento de mercadorias produzidas

pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços) – (ítem 7.02)

• Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e

bebidas) – (ítem 17.11)• Lubrificação, limpeza, lustração, revisão,

carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de

máquinas, etc. (exceto peças e partes empregadas) – (ítem 14.01

• Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas) – (ítem 14.03)

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ICMS X ISSSituações interessantes :

Colocação, instalação, montagem ...

Ítem 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos

de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material

fornecido pelo tomador do serviço;

Ítem 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máq. e equptos., inclusive montagem industrial, prestados ao

usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;

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ICMS X ISSSituações interessantes :Ítem 14.05 – Restauração,

recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,

tingimento, galvanoplastia, anodicação, corte, recorte, polimento, plastificação e

congêneres, de objetos quaisquer

[Industrialização sob encomenda (beneficiamento como etapa intermediária

no processo industrial): ICMS]

O caso dos “impressos personalizados para usuário final” – item 13.05 – composição

gráfica ...

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ICMS SOBRE SERVIÇOS DE

TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO

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Competência pela constituição:

... prestações de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal e de comunicação ...

... ainda que se iniciem no exterior

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FATO GERADOR“Considera-se ocorrido o fato

gerador do imposto no momento:

...V - do início da prestação de

serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza” (art. 12,

V da L.C. 87/96)

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“o ato ou efeito de transportar,

isto é, de deslocar pessoas ou

coisas no espaço, de um ponto a outro, mediante

remuneração”

(Pontes de Miranda)

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Só ocorre o fato gerador “prestação de serviço de transporte” quando um TERCEIRO, diferente do

REMETENTE ou do DESTINATÁRIO da mercadoria é contratado para transportá-

la.

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MERCADORIA ...................10.000,00DESP. ACESS. (FRETE) ...1.000,00TOTAL DA OPERAÇÃO 11.000,00

NOTA FISCAL

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Frete cobrado como “despesa acessória”, na nota fiscal,

pelo vendedor da mercadoria, configura parte do preço da mercadoria e terá o mesmo

tratamento tributário.Não configura fato gerador de

prestação de serviço

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No exemplo:

Venda de calçados: 18% x 11.000, = 1.980Venda de vodka: 25% x 11.000, = 2.750Venda de arroz: 7% x 11.000, = 770Venda de abobrinhas: ISENTO

MERCADORIA ...................10.000,00DESP. ACESS. (FRETE) ........1.000,00TOTAL DA OPERAÇÃO 11.000,00

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Eventual benefício para a OPERAÇÃO (mercadoria) não se estende automaticamente

à PRESTAÇÃO (serviço de transporte prestado por

terceiro) (somente se houver previsão legal).

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Transportadora é contratada para realizar diversas

prestações de serviço de transporte:

São Paulo

São Paulo

São Paulo

São Paulo

São Paulo(Itaquera)

Ribeirão Preto (ICMS)

Porto Alegre (ICMS)

Buenos Aires (NIHIL)

Santos - porto (isenção)

São Paulo (Centro) (ISS)

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O ICMS é devido ao Estado onde tem início a prestação:Ex. 1 – Transportadora paulista vai

buscar madeira em Sinop-MT ICMS para MT

Ex. 2 – Empresa de ônibus paulista, com linha São Paulo-Belém (PA) pega passageiro em Palmas (TO) ICMS para TO

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Remetente ou destinatário transporta a mercadoria em veículo próprio (ou por ele

operado em regime de arrendamento ou locação)

configura “TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA” (não ocorre fato gerador de prestação de serviço de

transporte)

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“COST, INSURANCE and FREIGHT” (Custo, Seguro e

Frete)Frete por conta do remetente(incluído no preço da mercadoria)

CLÁUSULA CIF

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“FREE ON BOARD”(Livre a Bordo)

Frete por conta do destinatário

CLÁUSULA FOB

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Subcontratante: emite CTRC e anota em “Observações”

Subcontratada: utiliza seu veículo; não precisa emitir CTRC

SUBCONTRATAÇÃO

início fim

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Em veículo da mesma empresa anotar no CTRC; não implica em

novo fato gerador.

TRANSBORDO

início fim

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REDESPACHO

início fim

Transportadora “A”Emite CRTC pelo trecho todo e se credita do CTRC de “B”Transportadora “B”Emite CTRC pelo trecho que realizar, envia 1ª via para “A”

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REDESPACHO

SP Brasília-DF Belém-PA Manaus-AM

CTRC “A”

CTRC “B”

CTRC “C”

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DOCUMENTOS FISCAIS

Carga CONHECIMENTO Passageiros BILHETE DE

PASSAGEM Pessoas, por turismo ou fretamento

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

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12 % – internas, interestaduais para não contribuintes, interestaduais para contribuintes Sul e Sudeste

7 % – interestaduais para contribuintes N, NE, CO e ES

ALÍQUOTA ICMS - SP TRANSPORTE (exceto aéreo)

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12 %* – internas, interestaduais para não contribuintes

4 % – interestaduais para contribuintes.

ALÍQUOTA ICMS TRANSPORTE AÉREO

* Crédito outorgado - opção

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Contratada por contribuinte paulista(exceto Produtor, ME e

EPP)Até jul/08 – tomador é substituto

(art. 317 RICMS/00)

A partir ago/08 – revogada ST

TRANSPORTADORA PAULISTA

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Contratado por contribuinte paulista (inclusive Produtor, ME

e EPP) Tomador é Substituto

(artigo 316)

AUTÔNOMO OU TRANSPORTADORA DE

OUTRO ESTADO

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Previsão da L.C. 87/96:“Art. 12 – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

....

VI – do ato final do transporte iniciado no exterior.”

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“...o transporte realizado em vista à exportação do produto industrializado não passa de atividade-meio, que, levando ao fim colimado, é absorvida

pela imunidade” (Roque Carraza).

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“Ambas as turmas desta corte, quando do julgamento do RE n. 196.527, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ de 13/08/99 e do RE n. 212.637, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, , unânime, DJ de 17/09/99, firmaram orientação no sentido de que a imunidade

tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, “a’ da Constituição Federal, excludente da incidência do

ICMS às operações que destinem ao exterior produtos industrializados, não é aplicável às

prestações de serviço de transporte interestadual de produtos industrializados destinados à

exportação.” (Ag. de Instrumento 417.047-2 – MT – Rel. Min. Ellen Gracie – DJ 12.11.02 – STF) .

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Transporte até o Porto

“A irresignação merece prosperar, haja vista que esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a imunidade prevista no artigo 155, §2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal não compreende o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal das mercadorias designadas à exportação”

(RE 596121/MT – Relator Min. Dias Tófoli – Julgamento 04/04/2011)

Obs.: SP concedeu isenção, a partir de 28.10.2010 – art. 149, Anexo II do RICMS)

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Comunicação“Considera-se ocorrido o fato gerador

do imposto no momento:...

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio,

inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;”

(Art. 12, VII da L.C. 87/96)

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“X – Não incidirád - nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Artigo 155

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Empresa que exporta serviços de comunicação para clientes estabelecidos nos Estados Unidos

da América, com a devida cobertura cambial, está amparada pela não-incidência do ICMS (artigo 3º, II da Lei Complementar nº 87/96),

podendo, inclusive, manter os créditos referentes a eventuais subcontratações que efetuar.

(R.C. 595/98, de 15/09/98 - BT set/98 - pág. 596)

TELECOMUNICAÇÃO - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

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O local da prestação para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é: o do

estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de

satélite. (LC 87/96 - art. 11, III, c-1)

Serviço prestado por meio de satélite:

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Serviços não medidos, envolvendo diferentes unidades da federação, com preço cobrado por períodos definidos: imposto dividido para

Estado do prestador e do tomador. (LC 87/96 – art. 11, § 6º)

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Quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha,

cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato

gerador do imposto, quando do fornecimento desses instrumentos

ao usuário. (LC 87/96 - art. 12, § 1º)

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“ ... se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de

comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação,

disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços

suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja

dada” (entendimento dos Estados – Conv. ICMS 69/98) – (Resp. a Consulta SEFAZ/SP nº 851/98,

de 26.01.00 – B.T. outubro/00)

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“A habilitação na telefonia móvel celular encontra-se inserida no conceito de serviço de telecomunicação

fornecido pelo art. 60, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 9.472/97, pois sem ela se tornaria impossível a

utilização do serviço, vale dizer, seria inviável a oferta do serviço de telecomunicação.

O convênio 69/98, cuja legalidade se põe à prova, diferentemente do que alega a Recorrente, não

tipificou uma nova hipótese de incidência do ICMS. Apenas listou um serviço de comunicação que se

encontra no campo de tributação do imposto ...” (Min. Castro Meira – STJ – in Rec. Ordinário em MS 11.024-

RO )”

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“A hipótese de incidência do ICMS – comunicação não permite a exigência de tributo com relação às

atividades meramente preparatórias (Min. Humberto Gomes de Barros – STJ – REsp 402047-MG)

... serviço de habilitação de telefonia móvel celular “não se enquadra no conceito de serviço de

telecomunicação (Min. Teori Albino Zavascki – STJ – REsp 579416-ES”)

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“Art. 60 – Serviço de Telecomunicação é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de

telecomunicação.Parágrafo 1º - Telecomunicações é a

transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer

outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou

informações de qualquer natureza” (Lei 9.472/97)

DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

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“Art. 61 – Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde,

novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou

recuperação de informações.§ 1º - Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor

como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa

condição” (Lei 9.472/97)

DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO

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“Não tenho dúvida em classificar, diante do inteiro teor da norma, como sendo

SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO a atividade desenvolvida pelos provedores, excluído expressamente no § 1º transcrito da rubrica serviço de telecomunicações.”

(Min. Eliana Calmon – STJ – in Rec. Especial 456.650-PR)

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“ b) O provedor vinculado à Internet, tem por finalidade essencial um serviço que envolve processo de comunicação exigido pelo cliente, por deter meios e técnicas que permitem o alcance dessa situação fática;

f) A relação entre o prestador de serviço (provedor) e o usuário é de natureza negocial visando possibilitar a comunicação desejada. É suficiente para constituir fato gerador do ICMS.” (Min. José Delgado – STJ – Rec. Especial 323.358-PR)

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“ ... o trabalho de criação de “web site” não importa serviço de comunicação. Ao contrário, a manutenção de Web Site com mensagens de terceiros que pagam pelo serviço de divulgação de seus produtos é fato gerador do ICMS, já que trata-se de

comunicação feita através de prestação de serviços, embora no meio virtual.” (Resp. a Consulta SEFAZ/SP nº 897/99, de 22.02.00

– B.T. outubro/00)

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“A veiculação e divulgação de publicidade em painéis ou por outros meios de comunicação,

desde que realizado onerosamente, configuram-se prestação de serviço de comunicações, inserida no campo de incidência do ICMS por força do disposto

no inciso II do artigo 155 da Carta Magna. Ao Município cabe ainda tributar a criação da

propaganda, a elaboração artística, o planejamento da divulgação, enfim, tudo o que, relativo à

propaganda e à publicidade não diz respeito à veiculação e à divulgação.” (Resp. a Consulta

SEFAZ/SP nº 226/00, de 12.04.00 – B.T. outubro/00)

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“COMUNICAÇÃO – VEÍCULAÇÃO, pág. 225)“As atividades de veiculação ou divulgação de publicidade de terceiros na internet, desde que realizadas onerosamente, são prestações de serviço de comunicação e se sujeitam à incidência do ICMS”. (Resposta a Consulta 186/05, de 10.11.05 – BT abril/06, pág. 225)

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“COMUNICAÇÃO – SITE QUE DISPONIBILIZA INFORMAÇÕES ONEROSAMENTE

Empresa que disponibiliza informações em site e cobra dos assinantes pelo acesso, executa serviço de comunicação. “O interesse dos clientes no serviço é o de realizar a comunicação, o que a Consulente executa onerosamente, recepcionando, eventualmente guardando e retransmitindo o que lhe for enviado”. (Resposta a Consulta 135/01, de 26.03.01 – BT abr/01, pág. 264)

Page 54: José roberto rosa 25 05 - mód iii

A LISTA DE SERVIÇOS DO ISS (LC 116/03) PREVÊ:

“17.06 - PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE PROMOÇÃO DE VENDAS, PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS DE

PUBLICIDADE, ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS.”

... NÃO ESTÁ INCLUÍDA A “VEICULAÇÃO” DE MENSAGENS ...

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Tentativa de inclusão do serviço de veiculação de propaganda na Lista de Serviços:

Em 18 de abril de 2012, aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei

complementar nº 230/04 que pretende incluir na Lista de Serviços Tributáveis

pelo ISS a veiculação de textos, desenhos e material de publicidade.

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Julgamento do STF, em 15.05.1979

• À época, a Lista de Serviços previa “Item 27 – Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal”

• E a União tinha competência para instituir imposto sobre “serviços de comunicações”

• A questão dizia sobre serviços de difusão de propaganda, por emissora de televisão, além dos limites do município, que a Prefeitura entendia ser de sua competência como “serviço de propaganda”

• O STF faz a distinção entre “serviços de propaganda” e “serviços de difusão de propaganda”, que se caracteriza como serviço de comunicação

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Julgamento do STF, em 15.05.1979

• STF – RE 90749-1/BA – Rel. Min. Cunha Peixoto:

• “Portanto, no setor de comunicação, transpostas as fronteiras municipais, o imposto passa a ser, automaticamente, da União. (...)

• Nem se alegue não estar o município tributando a “comunicação”, mas a “propaganda”, matéria constante do nº 35 da Lista de Serviços Tributáveis pelo Município.

• É que não resta dúvida de que a propaganda, por intermédio da televisão, é uma forma de difusão e, portanto, está ela implícita na comunicação intermunicipal, cuja competência tributária pertence à União.

• Assim, pretender que a transmissão do texto de propaganda seja prestação de serviços e que o valor dessa difusão seja onerado com o ISS é, sem dúvida, tributar diretamente a comunicação por intermédio da telecomunicação.

• Portanto, o que o Decreto-lei nº 834/69 quis foi mesmo suprimir da tributação municipal a propaganda por meio de difusão pela televisão, a fim de ajustar o texto ao dispositivo constitucional.”

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“... compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de

mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo

mesmo ou outro Estado ou pelo DF” (CF art. 155, § 2º, inciso I)

Não Cumulatividade

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“Art. 155 – ...§ 2º - ...XII – cabe à lei complementar:...c – disciplinar o regime de

compensação do imposto”

Constituição Federal

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• Insumos: o que integra o produto final ou se consome imediata e integralmente no processo ou é utilizado diretamente na comercialização.

• Ativo imobilizado utilizado diretamente na atividade fim

Crédito permitido

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• Saída com isenção ou não incidência• Material de uso ou consumo• Ativo/Material/Serviço alheio a atividade• Ativo administrativo• Energia elétrica (exceto indústria e

exportadores)• Comunicação (exceto exportadores)

Crédito vedado

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• Os estabelecimentos transportadores podem creditar-se de 20% do valor do imposto devido na prestação, como opção, em substituição aos demais créditos

(Art. 11 do Anexo III do RICMS)

Crédito presumido para transportadoras

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Crédito Energia para Empresa de Telecomunicação“1. O art. 1º do Decreto n.º 640⁄62, que equiparou, para todos

os efeitos legais, os serviços de telecomunicação à indústria básica, é compatível com o ordenamento jurídico vigente, em especial com a Lei Geral de Telecomunicações, com o Regulamento do IPI e com o Código Tributário Nacional.   

2. O art. 33, II, "b", da LC 87⁄96 autoriza o creditamento do imposto incidente sobre energia elétrica quando "consumida no processo de industrialização". Como o art. 1º do Decreto 640⁄62 equipara, para todos os efeitos legais, a atividade de telecomunicações ao processo industrial, faz jus a impetrante ao creditamento pretendido.” (grifo no original)

(REsp 842270/RS, Min. Luiz Fux, 23/05/2012)