José de Tal
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José de Tal, brasileiro, divorciado, primário e portador de bons antecedentes, ajudante de
pedreiro, nascido em Juazeiro – BA, em 7/9/1938, residente e domiciliado em Planaltina –
DF, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no art. 244,
caput, c/c art. 61, inciso II, "e", ambos do Código Penal. Na exordial acusatória, a conduta
delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos:
Desde janeiro de 2006 até, pelo menos, 4/4/2012, em Planaltina – DF, o denunciado José de
Tal, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por períodos prolongados, sem
justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, não lhe
proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e faltando ao pagamento de
pensão alimentícia fixada nos autos n.º 001/2005 – 5.ª Vara de Família de Planaltina – DF
(ação de alimentos) e executada nos autos do processo n.º 002/2006 do mesmo juízo. Arrola
como testemunha Maria de Tal, genitora e representante legal da vítima.
A denúncia foi recebida em 4/06/2013, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo legal,
de próprio punho — visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo de seu
sustento próprio e do de sua família — resposta à acusação, arrolando as testemunhas
Margarida e Clodoaldo.
A audiência de instrução e julgamento foi designada e José compareceu desacompanhado de
advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério
Público estaria presente e que isso seria suficiente.
No curso da instrução criminal, presidida pelo juiz de direito da 9.ª Vara Criminal de
Planaltina/DF, Maria de Tal confirmou que José atrasava o pagamento da pensão alimentícia,
mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos. Disse que estava
aborrecida porque José constituíra nova família e, atualmente, morava com outra mulher,
desempregada, e seus 6 outros filhos menores de idade.
As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos de José há mais de 30 anos, afirmaram
que ele é ajudante de pedreiro e ganha 1 salário mínimo por mês, quantia que é utilizada para
manter seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para pagar pensão
alimentícia a Jorge, filho que teve com Maria de Tal. Disseram, ainda, que, todas as vezes que
conversam com José, ele sempre diz que está tentando encontrar mais um emprego, pois não
consegue sustentar a si próprio nem a seus filhos, bem como que está atrasando os
pagamentos da pensão alimentícia, o que o preocupa muito, visto que deseja contribuir com a
subsistência, também, desse filho, mas não consegue. Informaram que José sofre de
problemas cardíacos e gasta boa parte de seu salário na compra de remédios indispensáveis à
sua sobrevivência.
Após a oitiva das testemunhas, José disse que gostaria de ser ouvido para contar sua versão
dos fatos, mas o juiz recusou-se a interrogá-lo, sob o argumento de que as provas produzidas
eram suficientes ao julgamento da causa.
Na fase processual prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada
requereram. Em manifestação escrita, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu
nos exatos termos da denúncia, tendo o réu, então, constituído advogado, o qual foi intimado,
em 07/8/2013, segunda-feira, para apresentação da peça processual cabível.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, redija, na qualidade de advogado(a)
constituído(a) por José, a peça processual pertinente, privativa de advogado, adequada à
defesa de seu cliente. Em seu texto, não crie fatos novos, inclua a fundamentação que embase
seu(s) pedido(s) e explore as teses jurídicas cabíveis, endereçando o documento à autoridade
competente e datando-o no último dia do prazo para protocolo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL
DA CIRCUNSCRIÇÃO DE PLANALTINA, DISTRITO FEDERAL.
Autos nº 002/2006.
JOSÉ DE TAL, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública,
por suposto abandono material base no artigo 244 c/c artigo 61 II, do Código Penal, vem, por
intermédio de seu advogado, legalmente constituído (procuração anexa), com escritório
profissional situado na Rua..., nº..., bairro..., cidade..., estado..., onde poderá receber as futuras
intimações, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 403, §3º, do Código de
Processo Penal, apresentar:
MEMORIAIS
Em face da denúncia de fls..., pelos fatos e fundamentos a seguir explanados:
I - DOS FATOS
Na exordial acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes
termos: Desde janeiro de 2005 até, pelo menos, até, pelo menos, 04/04/2008, em Planaltina –
DF, o denunciado José de Tal, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por
períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal,
menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e
faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos.
A denúncia foi recebida em 03/11/2008, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo legal,
de próprio punho visto que nãotinha condições de contratar advogado sem prejuízo de seu
sustento próprio e do de sua família resposta à acusação, arrolando as testemunhas Margarida
e Clodoaldo.
A audiência de instrução e julgamento foi designada ao acusado que compareceu
desacompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu,
aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente.
No curso da instrução criminal, presidida pelo juiz de direito da 9.ª Vara Criminal de
Planaltina DF, Maria de tal, confirmou que o denunciado atrasava o pagamento da pensão
alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos. Disse que
estava aborrecida porque José constituíra nova família e, atualmente, morava com outra
mulher, desempregada, e seus 6 outros filhos menores de idade.
As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos do denunciado há mais de 30 anos,
afirmaram que ele é ajudante de pedreiro e ganha 1 salário mínimo por mês, quantia que é
utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para pagar
pensão alimentícia a Jorge, filho que teve com Maria de Tal. Disseram, ainda, que, todas as
vezes que conversa com José, ele sempre diz que está tentando encontrar mais um emprego,
pois não consegue sustentar a si próprio nem a seus filhos, bem como que está atrasando os
pagamentos da pensão alimentícia, o que o preocupa muito,visto que deseja contribuir com a
subsistência, também, desse filho, mas não consegue. Informaram o denunciado sofre de
problemas cardíacos e gasta boa parte de seu salário na compra de remédios indispensáveis à
sua sobrevivência.
I.I DAS PRELIMINARES
1. Preliminar de nulidade por ausência de nomeação de defensor ao réu que não constituiu
advogado para apresentar resposta à acusação (art. 396-A, § 2.º, do CPP).
2. Preliminar de nulidade por falta de nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver,
segundo art. 564, III, “c” do CPP: “a” nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
a) por falta das fórmulas ou dos termos seguintes;
b) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao
menor de 21 anos”.
Súmula nº 523 do STF: “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas
a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
O art. 261 do CPP prevê que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será
processado ou julgado sem defensor”.
3. Preliminar de nulidade por falta de interrogatório do réu presente. Art. 564, III, “e” do CPP:
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: e – a citação do réu para ver-se processar,
o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa. Estando o
réu presente e desejandodefender se por intermédio de seu interrogatório, não pode o juiz
recusar-se a interrogá-lo, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade.
4. Absolvição por atipicidade da conduta de José, visto que o fato não constitui infração penal
em face da presença de justa causa (elemento normativo do tipo) para o atraso nos
pagamentos (ou não pagamento), conforme art. 386, III, do CPP.
II - DO DIREITO
José ganha apenas 1 (um) salário mínimo, gasta boa parte de seu salário para comprar
remédios indispensáveis à sua sobrevivência, visto que sofre de problemas cardíacos, e
constituiu nova família, composta por uma mulher desempregada e 6 outros filhos menores.
Não há dolo na conduta de José, sendo que a falta de pagamento da pensão alimentícia se
deve à sua absoluta impossibilidade pessoal de fazê-lo.
Ao comentar o art. 244, caput, do CP, afirma que o elemento normativo do tipo está contido
na expressão “sem justa causa”, sendo que não há tipicidade se o sujeito não presta às pessoas
os recursos necessários por carência, ou por não ganhar o suficiente.
Em caso de condenação e pelo princípio da eventualidade: Pugno pela fixação da pena
mínima de detenção, arbitrando a multa no mínimo legal, pelo fato de José ser réu primário e
portador de bons antecedentes.
O afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, “e”, do CP, para evitar o “bis in
idem”, visto que o fato de a vítimaser descendente do réu (filho) é elemento constitutivo do
tipo previsto no art. 244, caput, do CP. Nesse sentido, o art. 61, caput, do CP dispõe que “são
circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime”.
O reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, visto que
José será maior de 70 anos na data da sentença (nasceu em 07/09/1938, tendo a defesa sido
intimada para a apresentação dos memoriais em 15/06/2009).
Requeiro a fixação do regime aberto para cumprimento da pena, conforme previsão do art. 33,
§2.º, “c”, do CP, e a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa ou por uma
pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44, §2.º, do CP, com a possibilidade de
José aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença (apelar em liberdade) em face
de sua primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e ausência dos
requisitos que autorizariam sua prisão preventiva.
V - DOS PEDIDOS
Diante de tudo quanto exposto, requer-se:
I. Reconhecimento da nulidade apontada, vício insanável que torna os autos nulos;
II. Reconhecimento da causa excludente da tipicidade/ilicitude;
III. Aplicação da pena no mínimo legal, por conta da presença de 1 ano de detenção,
arbitrando a multa no mínimo legal.
Planaltina/DF, 08 de novembro de 2008.
Advogado
OAB/...
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Circunscrição de
PlanaltinaDF.
Autos nº 002/2006
José de Tal, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública,
por suposto abandono material base no artigo 244c/c artigo 61 II, do Código Penal, vem, por
intermédio de seu advogado, legalmente constituído (Doc. 01), com escritório profissional
situado à..., onde poderá receber as futuras intimações, vem, à presença de Vossa Excelência,
com fulcro no art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, apresentar:
MEMORIAIS
Em face da denúncia de fls..., pelos fatos e fundamentos a seguir explanados:
DOS FATOS
Na exordial acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes
termos: Desde janeiro de 2005 até, pelo menos, até, pelo menos, 4/4/2008, em Planaltina
– DF, o denunciado José de Tal, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por
períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal,
menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e
faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos.A denúncia foi recebida em 3/
11/2008, tendo o réu sidocitado e apresentado, no prazo legal, de próprio punho visto que
não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e do de sua
família resposta à acusação, arrolando as testemunhas Margarida e Clodoaldo. A audiência
de instrução e julgamento foi designada ao acusado que compareceu desacompanhado de
advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério
Público estaria presente e que isso seria suficiente.No curso da instrução criminal, presidida
pelo juiz de direito da 9.ª Vara Criminal de Planaltina DF, Maria de tal,confirmou que o
denunciado atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito
parcelado dos valores devidos. Disse que estava aborrecida porque José constituíra nova
família
e, atualmente, morava com outra mulher, desempregada, e seus 6 outros filhos menores de
idade.As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos do denunciado há mais de 30 anos,
afirmaram que ele é ajudante de pedreiro e ganha1salário mínimo por mês, quantia que é
utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para pagar
pensão alimentícia a Jorge, filho que teve com Maria de Tal. Disseram, ainda,que, todas as
vezes que conversam com José, ele sempre diz que está tentando encontrar mais um
emprego,
pois não consegue sustentar a si próprio nem a seus filhos, bem como que está atrasando os
pagamentos da pensão alimentícia, o que o preocupa muito, visto que deseja contribuir com
a subsistência, também, desse filho, mas não consegue. Informaram o denunciado sofre de
problemas cardíacos e gasta boa parte de seu salário na compra de remédios indispensáveis à
sua sobrevivência.
DAS PRELIMINARES
1. Preliminar de nulidade por ausência de nomeação de defensor ao réu que não constituiu
advogado para apresentar resposta à acusação (art. 396-A, § 2.º, do CPP).
2. Preliminar de nulidade por falta de nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver,
segundo art. 564, III, “c” do CPP: “a nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III – por falta
das fórmulas ou dos termos seguintes: c – a nomeação de defensor ao réu presente, que
o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos”. Súmula nº 523 do STF: “no
processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
O art. 261 do CPP prevê que “nenhum acusado, ainda queausente ou foragido, será
processado ou julgado sem defensor”.
3. Preliminar de nulidade por falta de interrogatório do réu presente. Art. 564, III, “e” do
CPP: “a nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III – por falta das fórmulas ou dos termos
seguintes: e – a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente,
e os prazos concedidos à acusação e à defesa”. Estando o réu presente e desejando defenderse
por intermédio de seu interrogatório, não pode o juiz recusar-se a interrogá-lo, sob pena de
cerceamento de defesa e nulidade.
4. Absolvição por atipicidade da conduta de José, visto que o fato não constitui infração
penal em face da presença de justa causa (elemento normativo do tipo) para o atraso nos
pagamentos (ou não pagamento), conforme art. 386, III, do CPP.
DO Direito
José ganha apenas 1 salário mínimo, gasta boa parte de seu salário para comprar remédios
indispensáveis à sua sobrevivência, visto que sofre de problemas cardíacos, e constituiu nova
família, composta por uma mulher desempregada e 6 outros filhos menores. Não há dolo na
conduta de José, sendo que a falta de pagamento da pensão alimentícia se deve à sua absoluta
impossibilidade pessoal de fazê-lo.
Aocomentar o art. 244, caput, do CP, afirma que o elemento normativo do tipo está contido
na
expressão “sem justa causa”, sendo que não há tipicidade se o sujeito não presta às pessoas os
recursos necessários por carência, ou por não ganhar o suficiente.
Em caso de condenação e pelo princípio da eventualidade:
Pugnar pela fixação da pena no mínimo legal de 1 ano de detenção, arbitrando a multa no
mínimo legal. Sustentar que José é primário e portador de bons antecedentes.
Sustentar o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, “e”, do CP, para evitar o
bis
in idem, visto que o fato de a vítima ser descendente do réu (filho) é elemento constitutivo do
tipo previsto no art. 244, caput, do CP.
Nesse sentido, o art. 61, caput, do CP dispõe que “são circunstâncias que sempre agravam a
pena, quando não constituem ou qualificam o crime”.
Pleitear o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP,
visto
que José será maior de 70 anos na data da sentença (nasceu em 7/9/1938, tendo a defesa sido
intimada para a apresentação dos memoriais em 15/6/2009).
Requerer a fixação do regime aberto para cumprimento da pena, conforme previsão do art.
33,
§2.º, “c”, do CP, e asubstituição da pena privativa de liberdade por pena de multa ou por uma
pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44, §2.º, do CP, com a possibilidade de
José
aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença (apelar em liberdade) em face de sua
primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e ausência dos requisitos
que autorizariam sua prisão preventiva.
Do Pedido
OBS: pode-se iniciar a peça com a narrativa dos fatos ou com nulidades (arts. 563 e seguintes
do CPP).
Dependerá da questão.
1. Dos Fatos
2. Dos Direitos
Expor os fundamentos legais na ordem de importância. Exemplo: primeiro uma excludente
de
ilicitude, que exclui o crime; em seguida, a presença de uma causa de aumento.
Utiliza-se sempre o princípio da eventualidade.
3. Dos pedidos
Diante de tudo quanto exposto, requer-se: (pode ser feito pedido em tópicos)
I. reconhecimento da nulidade apontada, vício insanável que torna os autos nulos desde ...
II. reconhecimento da causa excludente da tipicidade/ilicitude (depende da questão; sempre
pedir a absolvição primeiro, pois é mais benéfico ao réu)III. aplicação da pena no mínimo
legal,
por conta da presença de ...
Local, data.
Advogado
14) José de Tal, brasileiro, divorciado, primário e portador de bons antecedentes, ajudante de
pedreiro, nascido em Juazeiro – BA, em 7/9/1938, residente e domiciliado em Planaltina –
DF, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no art. 244,
caput, c/c art. 61, inciso II, "e", (abandono material de descendente) ambos do Código Penal.
Na exordial acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes
Termos: Desde janeiro de 2008 até, pelo menos, 4/4/2009, em Planaltina – DF, o denunciado
José de Tal, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por períodos
prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18
anos,
(....) não lhe proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e faltando ao
pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos n.º 001/2005 – 5.ª Vara de Família de
Planaltina – DF (ação de alimentos) e executada nos autos do processo n.º 002/2008 do
mesmo juízo. Arrola como testemunha Maria de Tal, genitora e representante legal da vítima.
A denúncia foi recebida em 3/11/2010, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo legal,
de próprio punho — visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo de seu
sustento próprio e do de sua família — resposta à acusação, arrolando as testemunhas
Margarida e Clodoaldo.
A audiência de instrução e julgamento foi designada e José compareceu desacompanhado de
advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério
Público estaria
presente e que isso seria suficiente. No curso da instrução criminal, presidida pelo juiz de
direito da 9.ª Vara Criminal de Planaltina – DF, Maria de Tal confirmou que José atrasava o
pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores
devidos. Disse que estava aborrecida porque José constituíra nova família e, atualmente,
morava com outra mulher, desempregada, e seus 6 outros filhos menores de idade. As
testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos de José há mais de 30 anos, afirmaram que
ele é ajudante de pedreiro e ganha 1 salário mínimo por mês, quantia que é utilizada para
manter seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para pagar pensão
alimentícia a Jorge, filho que teve com Maria de Tal. Disseram, ainda, que, todas as vezes que
conversam com José, ele sempre diz que está tentando encontrar mais um emprego, pois não
consegue sustentar a si próprio nem a seus filhos, bem como que está atrasando os
pagamentos da pensão alimentícia, o que o preocupa muito, visto que deseja contribuir com a
subsistência,
também, desse filho, mas não consegue. Informaram que José sofre de problemas cardíacos e
gasta boa parte de seu salário na compra de remédios indispensáveis à sua sobrevivência.
Após a oitiva das testemunhas, José disse que gostaria de ser ouvido para contar sua versão
dos fatos, mas o juiz recusou-se a interrogá-lo, sob o argumento de que as provas produzidas
eram suficientes ao julgamento da causa. Na fase processual prevista no art. 402 do Código de
Processo Penal, as partes nada requereram. Em manifestação escrita, o Ministério Público
pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia,
tendo o réu, então, constituído advogado, o qual foi intimado, para apresentação da peça
processual cabível. Considerando a situação hipotética acima apresentada, redija, na qualidade
de advogado(a) constituído(a) por José, a peça processual pertinente, privativa de advogado,
adequada à defesa de seu cliente. Em seu texto, não crie fatos novos, inclua a fundamentação
que embase seu(s) pedido(s) e explore as teses jurídicas cabíveis, endereçando o documento à
autoridade competente e datando-o no último dia do prazo para protocolo.
ESTRUTURA DA PEÇA
Peça Cabível:
Memoriais
2) Endereçamento:
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 9.ª Vara Criminal de Planaltina – DF.
3) Fundamentos Legais:
(art. 403, §3.º, do CPP)
4) Pontos a serem abordados:
1. Preliminar de nulidade por ausência de nomeação de defensor ao réu que não constituiu
advogado para apresentar resposta à acusação (art. 396-A, § 2.º, do CPP).
Súmula n. 523 do STF: “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas
a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
4) Pontos a serem abordados:
2. Preliminar de nulidade por falta de interrogatório do réu presente.
Art. 564, III, “e” do CPP: “a nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III – por falta das
fórmulas ou dos termos seguintes: e – a citação do réu para ver-se processar, o seu
interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa”. Estando o réu
presente e desejando defender-se por intermédio de seu interrogatório, não pode o juiz
recusar-se a interrogá-lo, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade.
4) Pontos a serem abordados:
3. Preliminar de nulidade por ausência de nomeação de defensor ao réu que não constituiu
advogado para apresentar resposta à acusação (art. 396-A, § 2.º, do CPP).
Súmula n. 523 do STF: “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas
a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
4) Pontos a serem abordados:
4. Absolvição por atipicidade da conduta de José, visto que o fato não constitui infração penal
em face da presença de justa causa (elemento normativo do tipo) para o atraso nos
pagamentos (ou não pagamento), conforme art. 386, III, do CPP.
José ganha apenas 1 salário mínimo, gasta boa parte de seu salário para comprar remédios
indispensáveis à sua sobrevivência, visto que sofre de problemas cardíacos, e constituiu nova
família, composta por uma mulher desempregada e 6 outros filhos menores. Não há dolo na
conduta de José, sendo que a falta de pagamento da pensão alimentícia se deve à sua absoluta
impossibilidade pessoal de fazê-lo.
5) Pedido:
Diante do exposto, postula-se a Absolvição do réu nos exatos termos do artigo 386, III do
CPP.
ILUSTRISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9º VARA CRIMINAL De
PLANALTINA DO ESTADO DE DISTRITO FEDERAL.
AUTOS nº. _________/_______
Jose de tal __________________, já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, que lhe
move a Justiça Pública, por suposta abandono material base no artigo 244c/c artigo 61 II, do
Código Penal, por seu advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de
Vossa Excelência apresentar:
MEMORIAL DE DEFESA
Com fundamento no artigo 403 parágrafo 3º do Código de Processo Penal, ante os fatos e
fundamentos a seguir exposto.
PRELIMINAR DAS NULIDADES
2. Preliminar de nulidade por ausência de nomeação de defensor ao réu que não constituiu
advogado para apresentar resposta à acusação (art. 396-A, § 2.º, do CPP).
3. Preliminar de nulidade por falta de nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver,
segundo art. 564, III, “c” do CPP: “a nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III – por falta das
fórmulas ou dos termos seguintes: c – a nomeação de defensor ao réu presente, que o não
tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos”. Súmula n.o 523 do STF: “no
processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
O art. 261 do CPP prevê que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será
processado ou julgado sem defensor”.
Afirma que a não nomeação de defensor ad hoc é causa de nulidade absoluta: se o defensor
constituído, ou dativo, do acusado não comparecer à audiência de instrução, é fundamental
que o magistrado nomeie defensor ad hoc (para o ato). Se o ato processual se realizar, ausente
a defesa, constitui prejuízo presumido, logo, nulidade absoluta.
4. Preliminar de nulidade por falta de interrogatório do réu presente. Art. 564, III, “e” do CPP:
“a nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
e – a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos
concedidos à acusação e à defesa”. Estando o réu presente e desejando defender-se por
intermédio de seu interrogatório, não pode o juiz recusar-se a interrogá-lo, sob pena de
cerceamento de defesa e nulidade.
5. Absolvição por atipicidade da conduta de José, visto que o fato não constitui infração penal
em face da presença de justa causa (elemento normativo do tipo) para o atraso nos
pagamentos (ou não pagamento), conforme art. 386, III, do CPP.
Do fatos
O denunciado, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por períodos
prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18
anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e faltando ao
pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos .
A denúncia foi recebida em 3/11/2008, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo legal,
de próprio punho visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo de seu
sustento próprio e do de sua família resposta à acusação, arrolando as testemunhas Margarida
e Clodoaldo
A audiência de instrução e julgamento foi designada ao acusado que compareceu
desacompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu,
aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente.
No curso da instrução criminal, presidida pelo juiz de direito da 9.ª Vara Criminal de
Planaltina DF, Maria de tal,confirmou que o denunciado atrasava o pagamento da pensão
alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos. Disse que
estava aborrecida porque José constituíra nova família e, atualmente, morava com outra
mulher, desempregada, e seus 6 outros filhos menores de idade.
As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos do denunciado há mais de 30 anos,
afirmaram que ele é ajudante de pedreiro e ganha1salário mínimo por mês, quantia que é
utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para pagar
pensão alimentícia a Jorge, filho que teve com Maria de Tal. Disseram, ainda, que, todas as
vezes que conversam com José, ele sempre diz que está tentando encontrar mais um emprego,
pois não consegue sustentar a si próprio nem a seus filhos, bem como que está atrasando os
pagamentos da pensão alimentícia, o que o preocupa muito, visto que deseja contribuir com a
subsistência, também, desse filho, mas não consegue. Informaram o denunciado sofre de
problemas cardíacos e gasta boa parte de seu salário na compra de remédios indispensáveis à
sua sobrevivência.
DO Direito
José ganha apenas 1 salário mínimo, gasta boa parte de seu salário para comprar remédios
indispensáveis à sua sobrevivência, visto que sofre de problemas cardíacos, e constituiu nova
família, composta por uma mulher desempregada e 6 outros filhos menores. Não há dolo na
conduta de José, sendo que a falta de pagamento da pensão alimentícia se deve à sua absoluta
impossibilidade pessoal de fazê-lo.
Ao comentar o art. 244, caput, do CP, afirma que o elemento normativo do tipo está contido
na expressão “sem justa causa”, sendo que não há tipicidade se o sujeito não presta às pessoas
os recursos necessários por carência, ou por não ganhar o suficiente.
Em caso de condenação e pelo princípio da eventualidade:
Pugnar pela fixação da pena no mínimo legal de 1 ano de detenção, arbitrando a multa no
mínimo legal. Sustentar que José é primário e portador de bons antecedentes.
Sustentar o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, “e”, do CP, para evitar o
bis in idem, visto que o fato de a vítima ser descendente do réu (filho) é elemento constitutivo
do tipo previsto no art. 244, caput, do CP.
Nesse sentido, o art. 61, caput, do CP dispõe que “são circunstâncias que sempre agravam a
pena, quando não constituem ou qualificam o crime”.
Pleitear o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, visto
que José será maior de 70 anos na data da sentença (nasceu em 7/9/1938, tendo a defesa sido
intimada para a apresentação dos memoriais em 15/6/2009).
Requerer a fixação do regime aberto para cumprimento da pena, conforme previsão do art. 33,
§2.º, “c”, do CP, e a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa ou por uma
pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44, §2.º, do CP, com a possibilidade de
José aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença (apelar em liberdade) em face
de sua primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e ausência dos
requisitos que autorizariam sua prisão preventiva.
Do Pedido