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Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2005
ISérie
Número 16
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Sumário
ASSEMBLEIA LEGISLATIVADecreto Legislativo Regional n.º 1/2005/M
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2005.
2 24 de Fevereiro de 2005INúmero 16
ASSEMBLEIALEGISLATIVA
D e c reto Legislativo Regional n.º 1/2005/M
de 18 de Fevereiro
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2005
AAssembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo dodisposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e naalínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacçãodada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte
Capítulo IAprovação do Orçamento
Artigo 1.ºAprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da RegiãoAutónoma da Madeira para 2005, constante dos mapas seguintes:
a ) Mapas I a V I I I do orçamento da administração públicaregional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundosa u t ó n o m o s ;
b ) Mapa I X, com os programas e projectos plurianuais;c ) Mapa X V I I das responsabilidades contratuais plurianuais
dos serviços integrados e dos serviços e fundosautónomos, agrupadas por secretarias.
Capítulo IIFinanças locais
Artigo 2.ºTransferências do Orçamento do Estado
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através daSecretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir paraas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira osapoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado afavor destas, líquidos das retenções que venham a serefectuadas nos termos da lei.
2 - O mapa X I contém as verbas a distribuir pelas autarquiaslocais da Região Autónoma da Madeira, conforme seencontram discriminadas nos mapas X I X e X X da Lei doOrçamento do Estado para 2005.
Artigo 3.ºCooperação técnica e financeira
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através doSecretário Regional do Plano e Finanças, a celebrarcontratos-programa de natureza sectorial ou pluris-sectorial com uma ou várias autarquias locais,associações de municípios ou empresas concessionáriasdestes, assim como protocolos, acordos de colaboração eoutros instrumentos alternativos que venham a serdefinidos nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º42/98, de 6 de A g o s t o .
2 - Os projectos executados pelas autarquias locais daRegião Autónoma da Madeira que se encontremenquadrados no Plano de Desenvolvimento Económicoe Social e que sejam financiados pelo P O P R A M p o d e r ã o ,nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de6 de Agosto, ser comparticipados até ao limite de 30 %pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira,através dos instrumentos de cooperação técnica efinanceira previstos no número anterior.
3 - Os projectos a que se refere o número anterior poderãoser assumidos pela Região Autónoma da Madeira, a
solicitação das autarquias locais, ficando dispensados dacelebração de contratos-programa ou de acordos dec o l a b o r a ç ã o .
4 - Os contratos-programa assinados com data anterior a2005, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de2004, mantêm-se em vigor em 2005, sem quaisquerformalidades adicionais, excepto o novo escalonamentopara o Orçamento de 2005 dos encargos que não tenhamsido suportados pelo Orçamento de 2004.
Artigo 4.ºLinha de crédito bonificada
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do DecretoLegislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, com asalterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto LegislativoRegional n.º 28-A/2001/M, de 13 de Novembro.
Artigo 5.ºR e t e n ç õ e s
Nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 deAgosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de A g o s t o ,fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção dastransferências para as autarquias locais, da Região Autónoma daMadeira para a regularização de dívidas às empresas participadaspela Região, bem como para o cumprimento dos contratos--programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração eoutros instrumentos alternativos celebrados no âmbito dacooperação técnica e financeira.
Capítulo IIIOperações passivas
Artigo 6.ºEndividamento líquido
Para fazer face às necessidades de financiamento doOrçamento da Região Autónoma da Madeira para 2005, fica oGoverno Regional autorizado a aumentar o endividamentolíquido até ao montante de 100 milhões de euros, resultante dosempréstimos destinados ao financiamento de projectos comcomparticipação de fundos comunitários e nos termos definidosna lei que aprova o Orçamento do Estado para 2005.
Artigo 7.ºCondições gerais dos empréstimos
Nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 13/98, de 24de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrairempréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos,internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercadosinterno e externo, até ao montante resultante da adição dosseguintes valores:
a ) Montante do acréscimo do endividamento líquidoresultante do artigo 6.º do presente diploma;
b ) Montante das amortizações da dívida pública regionalrealizadas durante o ano, nas respectivas datas devencimento ou antecipadas por razões de gestão dadívida pública regional;
c ) Montante de outras quaisquer operações que envolvam aredução da dívida pública regional.
Artigo 8.ºGestão da dívida pública regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do SecretárioRegional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operaçõesde gestão da dívida pública regional:
a ) Renegociação das condições de empréstimos, incluindo acelebração de contratos de troca do regime de taxa de juro;
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b ) Realização de operações financeiras sobre contratos detroca de taxa de juro que venham a ser tidas comoa d e q u a d a s ;
c ) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimosjá contratados.
Capítulo IVOperações activas e prestação de garantias
Artigo 9.ºOperações activas do Tesouro Público Regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operaçõesactivas até ao montante de 70 milhões de euros.
Artigo 10.ºAlienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participaçõessociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidadesp a r t i c i p a d a s .
Artigo 11 . ºAvales e outras garantias
O limite máximo para a concessão de avales da Região em2005 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 285milhões de euros.
Capítulo VRegime jurídico da concessão de avales
pela Região Autónoma da Madeira
Artigo 12.ºAlterações ao regime jurídico da concessão de avales
pela Região Autónoma da Madeira
Os artigos 6.º, 14.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º24/2002/M, de 23 de Dezembro, com as alterações introduzidaspelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/M, de 24 de Julho,passam a ter aseguinte redacção:
«Artigo 6.ºCondições para a autorização
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .a ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .a ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d ) Financiamento de operações de reestruturação de
sectores económicos tradicionais, sociais e culturais,ou de substituição de empréstimos já avalizados desdeque daí não resulte o acréscimo dos valoresinicialmente avalizados.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 14.ºCaducidade do aval
a ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d ) Incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do
artigo 16.º do presente diploma.
Artigo 16.ºComunicação dos credores
1 - Aentidade emissora de títulos ou a entidade credora enviarão àsecretaria regional com a tutela das finanças, no prazo de 120
dias a contar da data de emissão do certificado de aval, cópiados documentos comprovativos da realização da hipoteca,fiança, penhor, seguro-caução ou qualquer outra garantiaexigida a seu favor, bem como dos documentos comprovativosda realização do respectivo registo, quando exigido.
2 - Até 31 de Março de cada ano, as entidades emissoras de títulosou as entidades credoras informarão a secretaria regional coma tutela das finanças da situação da dívida garantida pelaRegião relativa a 31 de Dezembro do ano anterior.
3 - O secretário regional com tutela na área das finanças poderáalterar os prazos previstos nos números anteriores.»
Capítulo V IAdaptação do sistema fiscal nacional
às especificidades regionais
Artigo 13.ºImposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º3/2001/M, de 22 de Fevereiro, que consagra a reduçãodas taxas do imposto sobre o rendimento das pessoassingulares, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.ºTa x a s
1 - É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitospassivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, emsubstituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º doC I R S :
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a4351, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior
dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B)correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qualse aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalãoimediatamente superior.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» .
2 - Fica o Governo Regional autorizado, através de portariado Secretário Regional do Plano e Finanças, a alterar atabela de taxas gerais previstas no número anterior, emfunção da tabela a aprovar pela Lei do Orçamento doEstado para 2005.
Capítulo V I IExecução orçamental
Artigo 14.ºServiços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter àSecretaria Regional do Plano e Finanças balancetesmensais que, permitam avaliar a respectiva execuçãoo r ç a m e n t a l .
2 - Deverão, igualmente, ser remetidos à SecretariaRegional do Plano e Finanças todos os elementosnecessários à avaliação da execução das despesas doP I D D A R.
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3 - Aemissão de garantias a favor de terceiros pelos serviçose fundos autónomos depende da autorização prévia doSecretário Regional do Plano e Finanças.
4 - Fica vedado o recurso ao crédito, considerado este emtodas as suas formas, incluindo a modalidade decelebração de contratos de locação financeira por partedos serviços e fundos autónomos.
Artigo 15.ºE x e c u ç ã o
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para umarigorosa contenção das despesas públicas e controlo da suaeficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursosp ú b l i c o s .
Artigo 16.ºAlterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder àsalterações orçamentais que forem necessárias à boaexecução do Orçamento, fazendo cumprir a legislaçãoem vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lein.º 71/95, de 15 de A b r i l .
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder àsalterações nos orçamentos dos organismos com autono-mia financeira constantes dos mapas v a V I I I, nos termosdo n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro.
C a p í t u l o V I I IMercados públicos
Artigo 17.ºCompetência para autorização de despesas com
empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
São competentes para autorizar despesas com empreitadas deobras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintese n t i d a d e s :
a) Até 100 000, os directores regionais e os órg ã o smáximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 200 000, os órgãos máximos dos serviços e fundosa u t ó n o m o s ;
c) Até 3 750 000, os secretários regionais;d) Até 5 000 000, o Vice-Presidente do Governo Regional;e) Até 7 500 000, o Presidente do Governo Regional;f ) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 18.ºCompetência para autorização de despesas devidamente
discriminadas incluídas em planos de actividade
1 - As despesas devidamente discriminadas, incluidas emplanos de actividade que sejam objecto de aprovaçãot u t e l a r, podem ser autorizadas:a ) Até 150 000, pelos directores regionais ou
equiparados e pelos órgãos máximos dosserviços com autonomia administrativa;
b ) Até 300 000, pelos órgãos máximos dosserviços e fundos autónomos.
2 - A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-separa as despesas provenientes de alterações, variantes,revisões de preços e contratos adicionais desde que orespectivo custo total não exceda 10% do limite dacompetência inicial.
3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido nonúmero anterior, a autorização do acréscimo da despesacompete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém acompetência para autorizar a realização do montantetotal da despesa.
Artigo 19.ºCompetência para autorizar despesas relativas à execução de
planos ou programas plurianuais legalmente aprovados
As despesas relativas à execução de planos ou programasplurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até 500 000, pelos directores regionais ou equiparadose pelos órgãos máximos dos serviços com autonomiaa d m i n i s t r a t i v a ;
b) Até 1000 000, pelos órgãos máximos dos serviços efundos autónomos;
c ) Sem limite, pelos secretários regionais, pelo Vi c e --Presidente e pelo Presidente do Governo Regional.
Artigo 20.ºCompetência para aquisição, alienação,
arrendamento, locação ou oneração de imóveis
1 - A autorização de despesas relativas à aquisição,arrendamento ou locação de imóveis para a instalação deserviços do Governo Regional, incluindo os serviços efundos autónomos, bem como a autorização para aalienação, arrendamento, locação ou oneração, porqualquer forma, de imóveis da Região Autónoma daMadeira, é da exclusiva competência do Conselho doGoverno Regional e está sujeita a parecer prévio daDirecção Regional do Património, nos termos da lei.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior acompetência para autorizar a alienação ou oneração deimóveis pelo IHM - Investimentos Habitacionais daMadeira, E. P. E., competência que é do órgão máximodo serviço exercida mediante autorização do SecretárioRegional do Plano e Finanças.
Artigo 21.ºLimite de competência para autorização de despesas sem
concurso ou contrato escrito
1 - Salvo o disposto no número seguinte, a dispensa decelebração de contrato escrito é da competência dorespectivo secretário regional.
2 - Nos casos em que a despesa deve ser autorizada peloPresidente do Governo ou pelo Conselho do Governo, adispensa de celebração de contrato escrito é dacompetência dessas entidades, sob proposta dorespectivo secretário.
Capítulo IXConcessão de subsídios e outras formas de apoio
Artigo 22.ºConcessão de subsídios e outras formas de apoio
1 - Fica o Governo Regional autorizado a concedersubsídios e outras formas de apoio a entidades públicas eprivadas no âmbito das acções e projectos de desenvol-vimento que visem a melhoria da qualidade de vida econtribuam para o desenvolvimento sustentável daR e g i ã o .
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a concedersubsídios e outras formas de apoio a acções e projectosde carácter sócio-económico, cultural, desportivo ereligioso que visem a salvaguarda das tradições, usos ecostumes, o património regional ou a promoção daRegião Autónoma da Madeira.
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3 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivode interesse público e faz-se com respeito pelosprincípios da publicidade, da transparência, daconcorrência e da imparcialidade.
4 - Os subsídios e outras formas de apoio concedidos serãoobjecto de contrato-programa com o beneficiário, ondesão definidos os objectivos, as formas de auxílio, asobrigações das partes e as penalizações em caso dei n c u m p r i m e n t o .
5 - A concessão dos auxílios previstos neste preceito ésempre precedida de uma quantificação da respectivadespesa, devendo ser autorizada através de resolução doplenário do Conselho do Governo Regional, apósparecer favorável da Secretaria Regional do Plano eF i n a n ç a s .
6 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serãoobjecto de publicação no Jornal Oficial da RegiãoAutónoma da Madeira.
Artigo 23.ºSubsídios e outras formas de apoio abrangidos
pelo artigo 22.º deste diploma
1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo 22.º do presentediploma os subsídios e outras formas de apoioconcedidos pelos serviços da administração directaregional assim como os referentes a todas as entidadespúblicas que, nos termos da lei, gozem de autonomiaadministrativa e financeira.
2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislaçãoespecífica deverão respeitar o previsto no respectivoregime legal e os n.ºs 3 a 6 do artigo 22.º deste diploma.
Artigo 24.ºApoio humanitário
O Governo Regional, na medida do estritamente necessário epor motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidadesnaturais ou de outros acontecimentos extraordinários, podeatribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados aprestar apoio a acções de reconstrução e recuperação de infra--estruturas e actividades económicas e sociais, bem como àsrespectivas populações afectadas.
Artigo 25.ºIndemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução doplenário do Conselho do Governo, a conceder indemnizaçõescompensatórias às empresas que prestem serviço público.
Capítulo XAutonomia administrativa e financeira
Artigo 26.ºExceução financeira dos projectos do Programa de Apoio Rural
1 - A execução financeira dos projectos da administraçãoregional do Programa de Apoio Rural (PA R) incumbe, naRegião Autónoma da Madeira, à Direcção Regional deA g r i c u l t u r a .
2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, aDirecção Regional de Agricultura dispõe de autonomiaadministrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º daLei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, exclusivamente paraefeitos de gestão dos projectos do Programa de A p o i oRural co-financiados pelo Orçamento das Comunidades,pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento Regional.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, aDirecção Regional de Agricultura fica obrigada à:a ) Elaboração do orçamento privativo nos termos
da lei geral;b ) Observância do regime de contas de ordem;c ) Prestação de contas nos termos da Lei n.º 98/97,
de 26 de A g o s t o .
4 - Constituem receitas próprias da Região consignadas àDirecção Regional de Agricultura para efeitos de gestãodos referidos projectos do Programa de Apoio Rural:a ) Todos os apoios provenientes da União Euro-
peia no âmbito do Programa de Apoio Rural, nostermos da alínea i) do artigo 108.º da Lei n.º130/99, de 21 de Agosto, designadamente osrelativos a reembolsos e adiantamentos dasdespesas elegíveis, nos termos dos regulamentoscomunitários aplicáveis;
b) Todos os apoios provenientes do Orçamento doEstado (P I D D A C) relativos ao financiamento dacomponente nacional das despesas elegíveis dosprojectos do Programa de Apoio Rural, nostermos da alínea g) do artigo 108.º da Lein.º130/99, de 21 de A g o s t o ;
c) As transferências provenientes do Orçamento daRegião relativas à componente do autofinancia-mento e às despesas não elegíveis dos projectosdo Programa de Apoio Rural.
5 - As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do númeroanterior serão arrecadadas pela Direcção Regional deAgricultura, através do regime de contas de ordem, antesde proceder à sua efectiva utilização para efeitos dep a g a m e n t o s .
6 - Acomposição e a nomeação do conselho administrativoda Direcção Regional de Agricultura para efeitos degestão do Programa de Apoio Rural serão definidas porportaria conjunta dos Secretários Regionais do A m b i e n t ee Recursos Naturais e do Plano e Finanças.
Artigo 27.ºProgramas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
1 - A gestão financeira dos programas co-financiados pelavertente Fundo Social Europeu (F S E) do ProgramaOperacional Plurifundos da Região Autónoma daMadeira (POPRAM III) compete ao Fundo de Gestão paraos Programas da Formação Profissional, adiantedesignado abreviadamente por F G P F P.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20de Fevereiro, é atribuída ao F G P F P autonomia adminis-trativa e financeira, exclusivamente para o acompa-nhamento e gestão dos programas que na Região foremrealizados no âmbito do sector público e privado co--financiados pelo Fundo Social Europeu e de programasde iniciativa comunitária.
3 - A comissão de gestão do F G P F P é constituída pelodirector regional de Formação Profissional, quepresidirá, e por dois técnicos superiores afectos àSecretaria Regional de Educação, a designar pordespacho conjunto dos Secretários Regionais deEducação e do Plano e Finanças.
Artigo 28.ºGestão financeira dos projectos enquadrados na medida
n.º 2.2 do POPRAM III ( 2 0 0 0 - 2 0 0 6 )
1 - Compete à Direcção Regional de Pescas, adiantedesignada por DRP, a gestão financeira dos projectospúblicos no sector das pescas, co-financiados no âmbito
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do POPRAM III, para o período 2000-2006 e enquadradosna medida n.º 2.2, «Pesca e aquicultura», adiantedesignada por M A R - R A M, bem como a correspondentelinha de assistência técnica.
2 - Para os exclusivos efeitos do disposto no númeroa n t e r i o r, a DRP dispõe de autonomia administrativa efinanceira, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20de Fevereiro.
3 - Na sequência do preceituado nos números anteriores, aD R P fica obrigada às seguintes formalidades:a ) Elaboração do orçamento privativo nos termos
da lei geral;b ) Observância do regime das contas de ordem;c ) Prestação de contas nos termos da Lei n.º 98/97,
de 26 de A g o s t o .
4 - Constituem receitas próprias da Região, consignadas àD R P para efeitos de gestão dos projectos do M A R R A M :a) Todos os apoios provenientes da União Europeia
no âmbito do M A R - R A M, nos termos da alínea i)do artigo 108.º da Lei n.º 130/99, de 21 de A g o s t o ,designadamente os relativos a reembolsos eadiantamentos das despesas elegíveis, nos termosdos regulamentos comunitários aplicáveis;
b) Todos os apoios provenientes do Orçamento deEstado (P I D D A C) relativos ao financiamento dacomponente nacional das despesas elegíveis dosprojectos do M A R - R A M, nos termos da alínea g)do artigo 108.º da Lei n.º 130/99, de 21 deA g o s t o ;
c) As transferências provenientes do Orçamento daRegião relativas à componente do autofinan-ciamento e às despesas não elegíveis dosprojectos do M A R - R A M.
5 - As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do númeroa n t e r i o r, antes de se proceder a sua efectiva utilizaçãopara efeitos de pagamentos, serão arrecadadas pela D R Patravés do regime de contas de ordem.
6 - Para efeitos de gestão do M A R - R A M, será criado umconselho administrativo da D R P, cuja composição enomeação será definida por portaria conjunta dosSecretários Regionais, respectivamente, do Ambiente edos Recursos Naturais e do Plano e Finanças.
Capítulo XIDisposições finais e transitórias
Artigo 29.ºTransferências financeiras para empresas e
outras instituições
1 - Fica o Governo Regional autorizado a efectuar astransferências da componente regional dos programas eprojectos aprovados pela União Europeia para asempresas e instituições responsáveis pela sua execução.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidasadaptações, a programas e projectos co-financiados poroutras entidades.
Artigo 30.ºDespesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nostermos do presente diploma, mudaram de dependência org â n i c aserão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações
orçamentais dos departamentos do Governo Regional ondeaqueles foram integrados.
Artigo 31.ºServiços dotados de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial
Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região para2006, os encargos com os serviços que venham a ser criados em2005 serão suportados em conta das dotações inscritas noscorrespondentes serviços que forem extintos ou integradosnoutros serviços.
Artigo 32.ºDirecção Regional de Gestão e Desenvolvimento
dos Recursos
Os encargos de anos anteriores assumidos no âmbito dosistema regional de saúde pública poderão ser satisfeitos pelaDirecção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos.
Artigo 33.ºC o b r a n ç a s
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Marçode 2006 que digam respeito a cobranças efectuadas em 2005poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31de Dezembro de 2005.
Artigo 34.ºFundos escolares
Os fundos escolares dotados de autonomia administrativa efinanceira regem-se pelo disposto no Decreto LegislativoRegional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro.
Artigo 35.ºSubsídios de fixação do pessoal e de penosidade
Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º doDecreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril, e no n.º2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de21 de A b r i l .
Artigo 36.ºSubsídio de disponibilidade permanente
É criado um subsídio de disponibilidade permanente para osmotoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional,cujas percentagens e formas de atribuição serão regulamentadaspor despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 37.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data dasua publicação, integrando o orçamento por ele aprovado a partedo orçamento que tenha sido executada nos termos do artigo 15.ºda Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa daMadeira em 18 de Janeiro de 2005.
O PR E S I D E N T E D A AS S E M B L E I A LE G I S L AT I VA RE G I O N A L, JoséMiguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 31 de Janeiro de 2005.
P u b l i q u e - s e .
O MI N I S T R O D A RE P Ú B L I C A PA R A A RE G I Ã O AU T Ó N O M A D AMA D E I R A, Antero Alves Monteiro Diniz.
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Departamento do Jornal Oficial
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Número 181952/02
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