Joaquim Administracao a Entrega B004
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Índice
Introducao...................................................................................................................................2
Objectivo.................................................................................................................................3
Objectivo Geral....................................................................................................................3
Objectivo Especifico............................................................................................................3
Capitulo II Conceitualização.......................................................................................................4
Poder local...............................................................................................................................4
Órgãos do poder local Estado............................................................................................4
a) Província..........................................................................................................................4
c) Posto Administrativo.......................................................................................................5
d) Localidade.......................................................................................................................5
Administração Pública Funcao................................................................................................5
Participação dos cidadãos na vida política em Moçambique..................................................6
A Administração Pública depois da Independência................................................................7
Divisão Dos Órgãos do Estado............................................................................................8
O Governo Provincial..........................................................................................................8
Antecedentes da Reforma do Estado em Moçambique.......................................................9
A revisão da Constituição.....................................................................................................10
Organização do Poder Político..............................................................................................12
Administração Pública desmpenho.......................................................................................13
Órgãos Locais do Estado.......................................................................................................15
Conclusão..................................................................................................................................17
Bibliografia...............................................................................................................................18
Introducao
O objectivo do trabalho é apresentar, com base em revisão bibliográfica, conceitos, funções,
objectivos e princípios da Administração Pública em Moçambique centrada no tempo pois
independência e suas relações com a Lei de Responsabilidade Fiscal. O estudo proposto
tomou como abordagem e revisão doutrina relativa ao Direito administrativo e ao Direito
Financeiro e Tributário, assim como revisão de teorias relativas à ciência da Administração.
A presente abordagem apresentará conceitos, funções, objetivos e princípios da
Administração Pública Mocambicana e sua composicao estrutural desde 1975 ate os dias de
hoje e a relação com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Será possível, a partir deste estudo,
aprofundar o debate sobre a responsabilidade na gestão fiscal e o equilíbrio das contas
públicas no que se refere as autarquias Mocambicanas e as reformas ocoridas ao logo deste
periodo de evolucao, assim como a relação dessa responsabilidade com dispositivos e
fundamentos do ordenamento jurídico Mocambicano atinentes a Administração Pública direta
e indireta
Objectivo O trabalho estende-se na abordagem conceptual do seu estudo o desenvolvimento de dois
Objectivos, o objectivo geral e o objectivo especifico.
Objectivo Geral Descrever o a organização do poder local em Moçambique pós independência.
Objectivo Especifico Apresentar a composição estrutural do poder locar
Descrever a participação dos cidadãos nos processos de Tomada de Decisão
Descrever a Historia da administração publica moçambicana apartir de 1975
Capitulo II Conceitualização
Poder local O Poder Local constitui uma pedra angular da democracia Portuguesa, pelo papel
fundamental que desempenha para o desenvolvimento das comunidades locais e a formação
cívica dos cidadãos.
É unânime o reconhecimento do serviço prestado pelo Poder Local à consolidação
democrática e ao desenvolvimento do país.
Órgãos do poder local EstadoOs órgãos locais do Estado têm como função à representação do Estado ao nível local para a
administração e o desenvolvimento do respectivo território. Ao mesmo tempo, eles
contribuem para a integração e unidade nacionais (art. 262º da Constituição da República de
Moçambique).
A organização e funcionamento dos órgãos locais do Estado obedecem aos princípios da
descentralização e desconcentração (art. 263º n.º 2 da Constituição da República de
Moçambique). Os órgãos locais do Estado promovem a utilização dos recursos disponíveis,
garantem a participação activa dos cidadãos e incentivam a iniciativa local na solução dos
problemas da comunidade (art. 263º n.º 2 da Constituição da República de Moçambique). Os
órgãos locais do Estado garantem nos seus respectivos territórios a realização de tarefas e
programas económicos, culturais e sociais de interesse local e nacional (art. 264º da
Constituição da República de Moçambique).
Órgãos Locais do Estado existem ao nível da Província, dos Distritos, Posto Administrativos
e Localidades. Além da constituição são consagrados na Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio (Lei
dos Órgãos Locais do Estado) com o seu regulamento.
a) ProvínciaA província é a maior unidade territorial da organização política, económica e social da
administração local do Estado. Províncias são constituídas por distritos, postos
administrativos e localidades (art. 11º da Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio, Lei dos Órgãos
Locais do Estado).
São órgãos da administração pública de província: O Governador Provincial e o Governo
Provincial (art. 15º da Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio, Lei dos Órgãos Locais do Estado). O
Governador Provincial é nomeado, exonerado e demitido pelo Presidente da República e é o
representante da autoridade central da administração do Estado ao nível da província (art. 16º
da Lei dos Órgãos Locais do Estado).
c) Posto AdministrativoO Posto administrativo é a unidade territorial imediatamente inferior ao distrito, tendo em
vista garantir a aproximação efectiva dos serviços da administração local do Estado às
populações e assegurar maior participação dos cidadãos na realização dos interesses locais. O
Posto administrativo é constituído por localidades (art. 13º da Lei dos Órgãos Locais do
Estado).
d) LocalidadeA localidade é a unidade territorial base da organização da administração local do Estado. A
localidade compreende aldeias e outros aglomerados populacionais inseridos no seu território
(art. 14º da Lei dos Órgãos Locais do Estado).
Administração Pública FuncaoA Administração Pública tem a tarefa de implementar as leis em todo o país, da capital até ao
nível das comunidades locais. Na sua função, serve o interesse público e na sua actuação
respeita os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. Consoante art. 249º da
Constituição da República de Moçambique, os órgãos da Administração Pública obedecem à
constituição e à lei. Eles actuam com o respeito dos princípios da igualdade, da
imparcialidade, da ética e da justiça.
Art. 250º da Constituição da República de Moçambique exige que a Administração Pública
estruture-se com base do princípio da descentralização e desconcentração. Ela deve
promover a modernização e a eficiência dos seus serviços, sem prejuízo da unidade de acção e
dos poderes de direcção do Governo. Ela também promove asimplificação de procedimentos
administrativos e a aproximação dos serviços aos
cidadãos.
Os cidadãos têm o direito de serem informados pelos serviços competentes da
Administração Pública sempre que requeiram sobre o andamento dos processos em que
estejam directamente interessados nos termos da lei (art. 253º da Constituição da República de
Moçambique).
Participação dos cidadãos na vida política em MoçambiqueJá vimos em cima, que a República de Moçambique é uma democracia. Dizemos que
democracia é o governo do povo. Como a população em Moçambique tem um número alto, os
cidadãos elegem representantes para defender a vontade político deles. Também
mencionámos que a Constituição da República de Moçambique aborda um elemento da
democracia directa, que é o referendo. Esse se aplica em questões de grande interesse
nacional. Mas além disso, art. 73º da Constituição da República de Moçambique prevê a
permanente participação democrática dos cidadãos na vida da nação. Neste capítulo vamos
analisar, como é que esta participação pode ser realizada na prática.
A participação da população na vida da nação não se limita apenas no período das eleições.
Pelo contrário, a participação da população é útil e necessária.
Neste passo queremos destacar três caminhos para a participação de cada um na
vida política de dia a dia:
a) Integração activa em partidos políticos (no nosso país existem muitos partidos
políticos, além da FRELIMO e da RENAMO, por exemplo o MDM, o PDD e o
PIMO);
b) Empenho em organizações de cidadãos, que têm por objectivo a defesa de interesses
políticos de certas camadas da população (art. 78º da Constituição da República de
Moçambique);
c) Intervir no exercício da função administrativa do Estado, por exemplo, todos os cidadãos
têm o direito de apresentar petições (pedidos), queixas e reclamações perante a autoridade
competente, para exigir o restabelecimento dos seus direitos violados ou em defesa do
interesse geral (art. 79º da Constituição da República de Moçambique).
A Administração Pública depois da IndependênciaCom a proclamação da independência nacional a 25 de Junho de 1975, nasceu a República
Popular de Moçambique, e entrou em vigor a nova Constituição da República Popular de
Moçambique (RPM). Esta definia Moçambique como um Estado de Democracia Popular,
onde o Poder pertencia aos operários e camponeses unidos e dirigidos pela FRELIMO.
O Artigo 3 da Constituição definia que “A FRELIMO traça a orientação política básica do
Estado e dirige e supervisa a acção dos órgãos estatais a fim de assegurar a conformidade da
política do Estado com os interesses do povo”
O Artigo 4 estabelecia que a nova administração pública a instalar tinha por objectivos “a
eliminação das estruturas de opressão e exploração coloniais e tradicionais e da mentalidade
que lhes está subjacente”.
O Conselho de Ministros da República Popular de Moçambique, na sua 1ª. Sessão após a
proclamação da independência (de 9-25 de Julho de 1975), analizou e identificou as
características do Estado colonial implantado em Moçambique e concluiu que o mesmo
estava orientado para as cidades e para a população das zonas urbanas. Para inverter esta
situação, revolucionarizar o aparelho de Estado era uma das tarefas fundamentais do Governo
o que impunha uma mudança radical que pusesse o Estado ao serviço das massas
operárias e camponesas.
Para este objectivo, era necessário empreender uma profunda transformação dos métodos de
trabalho e de estruturação do aparelho do Estado, a fim de proporcionar a criação de novos
esquemas mentais e regras de funcionamento.
A administração pública devia ser “um instrumento para a destruição de todos os vestígios do
colonialismo e do imperialismo, para a eliminação do sistema de exploração do homem pelo
homem, e para a edificação da base política, material, ideológica, cultural e social da nova
sociedade”.
Em matéria de organização do Estado era necessária a criação dos Governos Provinciais e a
criação das Assembleias do Povo. Para reflectir sobre a organização das cidades foi realizada
uma Reunião Nacional sobre Cidades e Bairros Comunais e para reflectir sobre as acções que
deveriam ser levadas a cabo no quadro da edificação da Administração Pública foi realizada
uma Reunião Nacional da Função Pública que ficou como mais conhecida como Seminário de
escangalhamento do aparelho do Estado colonia Para assumir o controlo das empresas
abandonadas pelos proprietários foram criadas Unidades de Direcção e Conselhos de
Produção nas empresas.
Divisão Dos Órgãos do Estado A Constituição da República Popular de Moçambique estabelecia que os órgãos do Estado se
subdividiam em órgãos Centrais (Assembleia Popular, a Comissão Permanente da Assembleia
Popular, o Presidente da República e o Conselho de Ministros) e órgãos Locais (Assembleias
Provinciais, Governador Provincial e Governo Provincial).
O primeiro instrumento normativo aprovado para organizar a Administração Pública foi o
Decreto nº. 1/75, de 27 de Julho, para o Aparelho de Estado Central que definia as principais
funções e tarefas de cada Ministério na realização do Programa Geral de actividades do
Conselho de Ministros, bem como delimitar as competências de cada Ministério,
estabelecendo a relação hierárquica dos diferentes serviços existentes ou a criar. Para,
regulamentar as funções, tarefas, composição e funcionamento dos governos provinciais foi
aprovada a Lei nº. 5/78, de 22 de Abril.
O Governo Provincial
O Governo Provincial era definido como um órgão de direcção estatal com funções de
execução, decisão e controlo no escalão provincial. O Aparelho de Estado ao nível provincial
era constituído pelos seguintes órgãos:
Gabinete do Governador Provincial;
Direcção Provincial de Apoio e Controlo;
Direcções Provinciais e Comissões Provinciais, órgãos estes que observam o princípio
de dupla subordinação no seu funcionamento.
A Lei nº. 7/78, de 22 de Abril, criava os Conselhos Executivos das Assembleias Distritais e
Conselhos Executivos das Assembleias de Cidade com funções de execução, decisão e
controlo, exercendo as suas actividades mandatados pelas respectivas Assembleias do Povo.
Para assegurar o papel directivo e centralizador do Estado, foi aprovado o Decreto nº. 4/81, de
10 de Junho, o qual passou a designar-se por Normas de Organização e Direcção do Aparelho
de Estado Central (NODAEC). Este Decreto definia os órgãos centrais do Aparelho de Estado
como instrumento unitário do poder para a direcção, planificação e controlo da acção
governamental.
Eles subordinavam-se à Assembleia Popular e eram dirigidos pelo Presidente da República e
pelo Conselho de Ministros. Os princípios de orientação do Aparelho de Estado foram
derivados dos Estatutos da Frente de Libertação de Moçambique (FRELIMO), dos quais o
Centralismo Democrático era o princípio de organização e funcionamento mais importante.
Assim, com base no centralismo democrático, os órgãos centrais do Aparelho de Estado
deveriam aplicar os seguintes princípios:
Unidade e concentração da direcção política, económica, técnica e administrativa no
dirigente e sua responsabilização individual, combinada com a participação colectiva
dos trabalhadores na tomada, execução e controlo de decisões;
Direcção e planificação unitárias da economia e da actividade social do Estado;
Desenvolvimento, protecção e plena utilização da propriedade estatal; 4. Orientação e
apoio ao desenvolvimento planificado do sector cooperativo em recursos humanos,
técnicos e materiais; 5. Integração e controlo da actividade do sector privado no
quadro da política de desenvolvimento do País;
6. Observância permanente da legalidade;
7. Participação organizada das massas nas tarefas estatais;
8. Participação na preparação, execução e controlo das decisões da Assembleia
Popular, bem como no trabalho das suas comissões;
9. Promoção da crítica e auto-crítica, da aplicação de estímulos materiais e de avanços
tecnológicos como instrumentos de melhoria da organização, estilo e métodos de
direcção e trabalho, bem como de elevação da produção e da produtividade;
10.Dupla subordinação dos órgãos locais do Aparelho de Estado e promoção da
iniciativa local do aparelho estatal e instituições subordinadas, elevando-se a sua
responsabilidade e disponibilidade em meios para a realização de tarefas estatais;
11.Participação nas tarefas de defesa e segurança e vigilância popular; e
12.Manter relações económicas, científicas, técnicas e culturais internacionais como
implementação dos princípios definidos na Constituição, das decisões do Partido
FRELIMO e dos órgãos superiores do Estado.
substituição do modelo de desenvolvimento com base na economia planificada para a
economia de mercado em Moçambique.
Antecedentes da Reforma do Estado em MoçambiqueCom a proclamação da independência, em 25 de Junho de 1975 e a adopção do modelo
socialista, a Aministração Pública teve que se adequar para responder a necessidade de uma
máquina administrativa que se ajustasse aos interesses nacionais no quadro do cumprimento
dos objectivos de desenvolvimento e para o cumprimento das Directivas Económicas e
Sociais do III Congresso da Frelimo, realizado em Fevereiro de 1977.
Como consequência da fuga de um número significativo de colonos, o Governo da República
Popular de Moçambique teve que tomar medidas rápidas e profundas para manter a
organização e funcionamento do Estado aos vários níveis. Assim, foram recrutados muitos
Moçambicanos para integrarem o Aparelho do Estado e outros para gerirem empresas que
haviam sido intervencionadas devido ao abandono das mesmas pelos respectivos
proprietários.
A falta de condições de realizar acções de formação fez com que os novos funcionários
aprendessem a gerir gerindo no próprio processo de trabalho.
Nesta fase os Grupos Dinamizadores criados e em funcionamento nos locais de trabalho e de
residência transformaram-se em verdadeiros centros de formação político-ideológico, mas
também em instituições de extensão do aparelho do Estado.
Um movimento similar de transformações seguiu-se nos anos 80, a partir da realização do IV
Congresso da Frelimo, em Abril de 1983, que constituiu um marco importante para a
mudança do sistema político de governação e a substituição do modelo de desenvolvimento
com base na economia planificada para a economia de mercado em Moçambique.
Na sequeência das deliberações do IV Congresso, Moçambique foi aceite como membro do
Fundo Monetário Internacional (FMI) e do Banco Mundial (BM) em 1984. Em 1986 foi
adoptado e iniciada a implementação do Plano de Acção Económica (PAE), para em 1987,
implementar-se o Programa de Reabilitação Económica (PRE). A situação prevalecente no
País na época permitiu que estes programas fossem elaborados debaixo das condicionalidades
das instituições de Bretton Woods.
A revisão da ConstituiçãoA Constituição da República de 1990 veio consagrar muitas das mudanças políticas e
económicas até aí experimentadas, nomeadamente o abandono do sistema de economia
centralmente planificado e a introdução do pluralismo político e da economia do mercado em
Moçambique.
Com efeito, várias reformas foram implementadas dentre as quais a privatização das empresas
estatais, que contrariamente ao que era esperado teve algum impacto negativo na economia
devido à paralização e encerramento de muitas das empresas, por falta de capacidade técnico-
financeira do novo empresariado ou por falta de um ambiente institucional propício
desigandamente de políticas públicas apropriadas, acesso a crédito e outros incentivos e falta
de fiscalização e acompanhamento pós-privatizações.
A fraca expressão quantitativa e qualitativa do sector privado, não permitiu o exercício de
uma pressão para adequação da organização e funcionamento do Estado às mudanças
políticas e económicas que se iam operando em Moçambique.
A baixa qualificação profissional dos funcionários públicos, a fraca capacidade de gestão de
políticas públicas, recursos humanos, financeiros, materiais, a excessiva burocracia, a
morosidade nos procedimentos de licenciamento comercial e industrial, a falta de mecanismos
para garantir a força e efectividade dos contratos e a falta de mecanismos de garantia de
transparência e prestação de contas e a existência de corrupção são as razões que ditaram o
lançamento da Estratégia Global da Reforma do Sector Público.
A revisão da Constituição levada a cabo e que terminou com a sua aprovação em 30 de
Novembro de 1990 trouxe muitas modificações com implicações na Administração Pública
entre as quais a introdução do multipartidarismo e a recente revisão pontual para incorporar a
existência das autarquias locais. Após as primeiras eleições gerais e multipartidárias foi
aprovado pelo Governo o 1º. Programa Quinquenal do Governo para dar inicio ao processo de
reconstrução nacional. Naquela época a administração pública foi caracterizada de alguma
forma pelo surgimento de uma dupla administração pois, por força do Acordo Geral de Paz
as zonas outrora sob controle da Renamo deveriam ser administradas por funcionarários
nomeados pelo Governo sob indicação daquela organização política.
Em consequência dessa revisão, do Acordo Geral de Paz de Roma de 1992, das primeiras
eleições multipartidárias em 1994, e de toda uma série de mudanças políticas no contexto da
democratização, Moçambique está a caminhar para uma efectiva implantação de um Estado
de Direito.
Na primeira Constituição multipartidária, destaca-se a introdução dos Órgãos de Soberania,
nomeadamente, o Presidente da República, a Assembleia da República, o Conselho de
Ministros, os Tribunais e o Conselho Constitucional (Artigo 109). Por sua vez, eram definidos
como Órgãos Centrais do Estado os órgãos de soberania, o conjunto dos órgãos governativos
e as instituições centrais a quem cabe garantir a prevalência do interesse nacional e a
realização da política unitária do Estado (Artigo 110). Quanto às competências e formas de
organização do Aparelho do Estado, encontram-se nos Artigos 111, 112 e 113.
A revisão pontual da Constituição realizada em Novembro de 1996 destinada a introduzir
princípios e disposições sobre o Poder Local, não trouxe modificações quanto à definição dos
órgãos locais do Estado.
Por outro lado, a emenda constitucional que levou à introdução do Poder Local na lei
fundamental do País, incorporou uma nova redacção dos artigos 185 e 186, mas não se
debruçou sobre os órgãos locais do Estado. Constata-se uma falta de clareza na definição dos
Órgãos Locais do Estado. A Constituição apenas faz a definição de que o Governador
Provincial é o representante da autoridade central a nível da Província mas não esclarece que
Província é territorialmente nível local. Ao definir que o Governo Provincial é o órgão
encarregado de garantir a execução, ao nível provincial, da política governamental
centralmente definida (Artigo 114), e ao referir que “Nos diversos escalões territoriais, os
órgãos locais do Estado asseguram a participação e decisão dos cidadãos em matéria de
interesse próprio da respectiva comunidade”, coloca o Governo Provincial numa situação de
não ser nem Órgão Central do Estado nem Órgão Local.
A Administração Pública Moçambique à luz da Constituição de 2004 Da nova Constituição
destacam-se alguns aspectos fundamentais com respeito à organização e funcionamento da
Administração Pública em Moçambique designadamente:
Organização do Poder Político
De acordo com o Título V, o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo,
os Tribunais e o Conselho Constitucional, são os órgãos de soberania. Os órgãos de soberania
assentam nos princípios de separação e interdependência de poderes consagrados na
Constituição e devem obediência à esta e às leis (artigos 133 e 134).
Governo da República de Moçambique O Governo da República de Moçambique é o
Conselho de Ministros. O Conselho de Ministros é composto pelo Presidente da República
que a ele preside, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros. Podem ser convocados para
participar em reuniões do Conselho de Ministros os Vice-Ministros e os Secretários de
Estado.
Na sua actuação, o Conselho de Ministros observa as decisões do Presidente da República e
as deliberações da Assembleia da República.
A formulação de políticas governamentais pelo Conselho de Ministros é feita em sessões
dirigidas pelo Presidente da República. O Conselho de Ministros assegura a administração do
país, garante a integridade territorial, vela pela ordem pública e pela segurança e estabilidade
dos cidadãos, promove o desenvolvimento económico, implementa a acção social do Estado,
desenvolve e consolida a legalidade e realiza a política externa do país.
São competências do Conselho de Ministros (Artigos 203 e 204):
garantir o gozo dos direitos e liberdades dos cidadãos;
assegurar a ordem pública e a disciplina social;
preparar propostas de lei a submeter à Assembleia da República;
aprovar decretos-leis mediante autorização legislativa da Assembleia da República;
preparar o Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado e executá-los após
aprovação pela Assembleia da República;
promover e regulamentar a actividade económica e dos sectores sociais;
preparar a celebração de tratados internacionais e celebrar, ratificar,
aderir e denunciar acordos internacionais, em matérias da sua
competência governativa;
dirigir a política laboral e de segurança social;
dirigir os sectores do Estado, em especial a educação e saúde;
dirigir e promover a política de habitação;
garantir a defesa e consolidação do domínio público do Estado e do património do
Estado;
dirigir e coordenar as actividades dos ministérios e outros órgãos
subordinados ao Conselho de Ministros;
analisar a experiência dos órgãos executivos locais e regulamentar a sua
organização e funcionamento e tutelar, nos termos da lei, os órgãos das
autarquias locais;
Estimular e apoiar o exercício da actividade empresarial e da iniciativa privada e
proteger os interesses do consumidor e do público em geral;
promover o desenvolvimento cooperativo e o apoio à produção familiar.
Administração Pública desmpenhoA Administração Pública serve o interesse público e na sua actuação respeita os
direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. Os órgãos da Administração
Pública obedecem à Constituição e à lei e actuam com respeito pelos princípios
da igualdade, da imparcialidade, da ética e da justiça (Artigo 249 da Constituição da
Republica).
A Administração Pública estrutura-se com base no princípio de descentralização e
desconcentração, promovendo a modernização e a eficiência dos seus serviços sem prejuízo
da unidade de acção e dos poderes de direcção do Governo.
A Administração Pública promove a simplificação de procedimentos administrativos e a
aproximação dos serviços aos cidadãos (artigo 250).
O Decreto nº 30/2001 de 15 de Outubro que aprova as Normas de Funcionamento dos
Serviços da Administração Pública estabelece os seguintes princípios da actuação da
Administração Pública:
Principio da legalidade;
Principio da prossecução do interesse público e protecção dos direitos e
interesses dos cidadãos;
Principio da justiça e da imparcialidade;
Principio da transparência da Administração Pública;
Principio da colaboração da Administração com os particulares;
Principio da participação dos particulares;
Principio da decisão;
Principio da celeridade do procedimento administrativo;
Principio da fundamentação dos actos administrativos;
Principio da responsabilidade da Administração Pública;
Principio da igualdade e da proporcionalidade.
O Decreto nº 30/2001 estabelece igualmente no domínio das garantias de imparcialidade as
condições de impedimento, da argüição e declaração do impedimento, a escusa e suspeição, a
competência, a delegação de competência, a publicidade do acto de delegação ou
subdelegação, os poderes do delegante, a substiuição ou acumulação de funções e a extinção
da delegação entre outras disposições inerentes à organização e procedimentos
administrativos.
Órgãos Locais do EstadoOs órgãos locais do Estado conforme os Artigos 262, 263 e 264 da Constituição da República
têm como função a representação do Estado ao nível local para a administração e o
desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a integração e unidade nacionais.
A organização e o funcionamento dos órgãos do Estado a nível local obedecem aos princípios
de descentralização e desconcentração, sem prejuízo da unidade de acção e dos poderes de
direcção do Governo.
No seu funcionamento, os órgãos locais do Estado, promovem a utilização dos recursos
disponíveis e garantem a participação activa dos cidadãos e incentivam a iniciativa local na
solução dos problemas das comunidades. Na sua actuação, os órgãos locais do Estado
respeitam as atribuições, competências e autonomia das autarquias locais.
Os órgãos locais do Estado garantem, no respectivo território, sem prejuízo da autonomia das
autarquias locais, a realização de tarefas e programas económicos, culturais e sociais de
interesse local e nacional, observando o estabelecido na Constituição, nas deliberações da
Assembleia da República, do Conselho de Ministros e dos órgãos do Estado do escalão
superior.
Os Órgãos Locais do Estado têm a função de representação do Estado ao nível local para a
administração do desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a unidade e
integração nacionais.
A organização e funcionamento dos órgãos locais do Estado obedecem aos principios da
desconcentração e da desburocratização administrativa, visando o descongestionamento do
escalão central e a aproximação dos serviços públicos as populações, de modo a garantir a
celeridade e adequação das decisões às realidades locais. Os órgãos locais do Estado
observam o principio da estrutura integrada verticalmente hierarquizada. No âmbito da
aplicação da Lei dos órgãos locais do Estado - lei nº8/2003 de 19 e Maio foram criados os
governos distritais, os quais são constituídos pela Secretaria do Governo Distrital e por 4
a 5 Serviços Distritais.
No seu funcionamento, a par das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração
Pública legalmente definidas, observam os princípios da boa administração, do respeito pelos
direitos subjectivos e pelos interesses legítimos dos administrados, garantem a participação
activa dos cidadãos, incentivam a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades,
aplicando os recursos ao seu alcance.
Os órgãos locais do Estado nos termos estabelecidos no Decreto 15/2000 de 20 de Junho
articulam com as autoridades comunitárias no processo de auscultação de opiniões sobre a
melhor maneira de mobilizar e organizar a participação das comunidades locais na concepção
e implementação de programas e planos econômicos, sociais e culturais em prol do
desenvolvimento local.
Para assegurar a participação das comunidades na definição das prioridades nas acções de
desenvolvimento econômico local, foi instituído um fundo de investimento de iniciativa local,
que é gerido pelos Governos Distritais. A utilização deste fundo é concertada pelo Governo
Distrital com os Conselhos Consultivos Locais, que estão em funcionamento nos Distritos,
Postos Administrativos e Localidades.
ConclusãoNo seu funcionamento, a par das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração
Pública legalmente definidas, observam os princípios da boa administração, do respeito pelos
direitos subjectivos e pelos interesses legítimos dos administrados, garantem a participação
activa dos cidadãos, incentivam a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades,
aplicando os recursos ao seu alcance.
Os órgãos locais do Estado nos termos estabelecidos no Decreto 15/2000 de 20 de Junho
articulam com as autoridades comunitárias no processo de auscultação de opiniões sobre a
melhor maneira de mobilizar e organizar a participação das comunidades locais na concepção
e implementação de programas e planos econômicos, sociais e culturais em prol do
desenvolvimento local.
Na primeira Constituição multipartidária, destaca-se a introdução dos Órgãos de Soberania,
nomeadamente, o Presidente da República, a Assembleia da República, o Conselho de
Ministros, os Tribunais e o Conselho Constitucional (Artigo 109). Por sua vez, eram definidos
como Órgãos Centrais do Estado os órgãos de soberania, o conjunto dos órgãos governativos
e as instituições centrais a quem cabe garantir a prevalência do interesse nacional e a
realização da política unitária do Estado (Artigo 110).
As reformas do Sector Público iniciadas em Junho de 2001 sob uma estratégia global
precisam não só de continuidade e revitalização como também de um maior vigor e
determinação.
Medidas devem ser tomadas para que o movimento da reforma seja, em primeiro lugar, a
bandeira dos dirigentes superiores do Estado pois, tal situação vai certamente transformar-se
num elemento mobilizador de todos os trabalhadores, em particular das chefias intermédias.
Cada sector do Aparelho do Estado deve ser exigido a definir, na mesma altura que se discute
a proposta de plano e orçamento para o ano seguinte, as acções concretas a realizar no âmbito
da reforma do sector público, as metas ou resultados a alcançar, assim como a identificação
dos indicadores de controlo e impacto do respectivo programa na melhoria de prestação de
serviço ao público.
Bibliografia1) Constituição da República aprovada em 1990
2) Constituição da República aprovada em 2003
3) Normas de Organização e Funcionamento dos Serviços da Administração Publica
4) Estatuto Geral dos Funcionarios do Estado
5) Lei dos Orgaos locais do Estado – Lei 8/2003 de 19 de Maio
6) Lei das Autarquias locais – Lei 2/97
7) Decreto 15/2000 que estabele as formas de articulação entre os orgaos
locais do Estado e as autoridades comunitarias;
8) Decreto que estabelece as formas de articulação entre os orgaos locais do
Estado e as Autarquias locais
9) Brochura sobre a Estrategia Global De Reforma do Sector Publico
10) Brochura da Estrategia anti-Corrupção
11) Chichava, Prof. Dr. J. A. Conceição, Evolução da Administração
Pública
12) Anuário Estatistico dos Funcionários e Agentes do Estado,
publicado pelo Ministério da Função Publica, 1ª Edição 2008.