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Supremo Tribunal Federal

1828-2003 Supremo Tribunal

Sessão Solene comemorativa dos 175 anos da criação da

Suprema Corte do Brasil

(18-9-2003)

BRASILIA 2004

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Diretoria - Geral Rodrigo Curado Fleury

Secretaria de Documentação Maria Cristina Rodrigues Silvestre

Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência Ranuzia Braz dos Santos

Seção de Editoração Sandra Suely Nogueira

Seção de Distribuição de Edições

Iracilda Alves Pereira

Diagramação: Jorge Luis Villar Peres

Capa: Patrícia Weiss

Catalogação-na-Publicação (CIP) (Supremo Tribunal Federal - Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal)

1828-2003 : Supremo Tribunal, sessão solene comemorativa dos 175 anos da criação da Suprema Corte do Brasil : sessão realizada em 18-9-2003. - Brasília : Supremo Tribunal Federal, 2004. - 34 p.

1. Tribunal Supremo, Brasil. I. Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF).

CDD-341.419104

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Composição Plenária do Supremo Tribunal Federal

Da esquerda para a direita, sentados: Ministros Carlos Velloso, Sepulveda Pertence, Maurício Corrêa (Presidente), Celso de Mello e Marco Aurélio. Na mesma ordem, de pé: Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes, Nelson Jobim (Vice-Presidente), Ellen Grade, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Doutor Cláudio Fonteles (Procurador-Geral da República).

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Vista geral do Plenário, na Sessão Solene comemorativa dos 175 anos do STF.

O Ministro Carlos Velloso profere discurso em nome do Supremo Tribunal Federal.

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O Presidente do STF, Ministro Maurício Corrêa, acompanhado do Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal.

O Presidente Maurício Corrêa discursa no Salão Branco do STF, por ocasião do lançamento de obras jurídicas co-editadas em convênio com o Senado Federal.

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SUMÁRIO

Palavras do Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente 9

Discurso do Senhor Ministro Carlos Velloso 13

Palavras do Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente 29

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Palavras do Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Presidente

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' •

O Senhor Ministro Maurício Corrêa (Presidente) — Declaro aberta a Sessão Solene destinada à comemoração do 175° aniversário da Lei que criou o Supremo Tribunal de Justiça, antecessor do Supremo Tribunal Federal.

Convido os presentes a celebrarem o Hino Nacional, executado pela Banda do Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília.

(Execução do Hino Nacional)

Concedo a palavra ao eminente Ministro Carlos Velloso, que falará pela Corte.

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Discurso do Senhor Ministro CARLOS VELLOSO

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O Senhor Ministro Carlos Velloso (Orador) — Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal; Excelentíssimo Senhor Senador José Sarney, Presidente do Congresso Nacional; Excelentíssimo Senhor Deputado Inocêncio Oliveira, representando a Câmara dos Deputados; eminente Ministro da Justiça, Doutor Márcio Thomaz Bastos; Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, Doutor Joaquim Roriz; Excelentíssimos Senhores Ministros-Presidentes dos Tribunais Superiores; Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente do Tribunal de Contas da União; Excelentíssimos Senhores Ministros dos Tribunais Superiores; Excelentíssimos Senhores Embaixadores; Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União; Excelentíssimos Senhores Magistrados; Senhores Representantes do Ministério Público; eminente Senhor Procurador-Geral; meus eminentes Colegas, Ministros do Supremo Tribunal Federal, de hoje e de ontem; Excelentíssimas Senhoras que abrilhantam esta Solenidade; Excelentíssimo Senhor Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil; Excelentíssimos Senhores Advogados; Senhores Servidores da Casa; minhas Senhoras e meus Senhores.

Reúne-se o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Solene, para comemorar o centésimo setuagésimo quinto aniversário da Lei de 18 de setembro de 1828, que criou o Supremo Tribunal de Justiça do Império, antecessor do Supremo Tribunal Federal da República.

O Supremo Tribunal de Justiça fora previsto na Constituição Imperial de 25 de março de 1824, que determinou a sua criação, ao estabelecer que, "na Capital do Império, além da relação que deve existir, assim como nas mais Províncias, haverá

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também um tribunal com a denominação de Supremo Tribunal de Justiça, composto de Juizes letrados, tirados das relações por suas antigüidades, e serão condecorados com titulo de Conselheiros", competindo-lhe conceder ou denegar revistas nas causas e pela maneira que a lei determinar, conhecer dos delitos e erros de ofício que cometerem os seus Ministros, os das Relações, os empregados no corpo diplomático e os Presidentes das Províncias e conhecer e decidir sobre os conflitos de jurisdição (Constituição Imperial, art. 164).

I n s t a l a d o em 9 de j a n e i r o de 1829 , fo i transformado, com a proclamação da República, no Supremo Tribunal Federal, pelo Decreto 848, de 11 de outubro de 1890, inaugurado este, solenemente, em 28 de fevereiro de 1891, quatro dias depois da promulgação da primeira Constituição republicana, que o consagrou.

De sua instalação, em 9 de janeiro de 1829, até a criação do Supremo Tribunal Federal, pelo Decreto 848, de 11-10-1890, decorreram sessenta e um anos. Dessa data até os nossos dias, são 113 anos que, somados aos sessenta e um, totalizam cento e setenta e quatro anos. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, comemorou o seu centenário em 28 de fevereiro de 1991, estabelecendo, pois, como marco inicial a data em que, materialmente, começou a funcionar, 28-2-1891.

Celebramos, agora, os cento e setenta e cinco anos de existência da Lei de 18 de setembro de 1828. Celebramos, em conseqüência, o centésimo setuagésimo quinto aniversário de existência do Supremo Tribunal Federal.

A Justiça brasileira tem história.

Em trabalho que escrevi1, anotei, forte em Aliomar Baleeiro2, que foi Martim Afonso de Souza que, investido de amplos poderes de jurisdição administrativa e judiciária pela Carta Del Rei de Portugal, de 1530, quem primeiro, em terras brasileiras, dirimiu conflitos entre as pessoas aqui residentes. Mas durou pouco essa tarefa, já que Martim Afonso de Souza era apenas o comandante de uma grande força, que viera ao novo continente para o fim de consolidar a descoberta. Três anos depois da chegada de Martim Afonso, foram instituídas as Capitanias Hereditárias, cujos titulares tinham poderes para julgar, podendo delegar tais poderes a Ouvidores.

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No ano de 1549, Pero Borge, Ouvidor-Geral, Magistrado de carreira, que viera na companhia de Tome de Sousa, fixou-se na Bahia. Observada a alçada, as decisões do Ouvidor-Geral eram irrecorríveis. Os recursos excedentes da alçada seriam julgados em Lisboa. O Ouvidor-Geral organizou a Justiça, ficando ele como instância máxima. Criou, então, os juizes ordinários, leigos, eletivos, e os juizes de fora, designados pelo Rei. Aqueles, os leigos, tinham como insígnia uma vara vermelha; os letrados, uma vara branca. Havia, ainda, os juizes de vintena, ou pedâneos, nas aldeias, com reduzida alçada, cujo processo era verbal, e os juizes de órfãos.

Em 1587, é criada a primeira Relação do Brasil, na Bahia, instalada em 1609, com dez desembargadores, a qual veio a ser abolida, em 1626, com a invasão holandesa, retornando a competência do Ouvidor-Geral. Em 1652, é restaurada a Relação, com oito desembargadores.

Criou-se, em 1621 , o Estado do Maranhão, separado do Estado do Brasil. Os recursos interpostos das decisões do Ouvidor-Geral do Estado do Maranhão, em certos casos, eram remetidos para a Casa da Suplicação de Lisboa.

Em 1751, é instituída a segunda Relação do Brasil, no Rio de Janeiro, com jurisdição sobre as Capitanias do sul e oeste.

Em 1808, transfere-se para o Rio de Janeiro a Corte portuguesa, fugitiva dos Exércitos de Napoleão. O Príncipe Regente, futuro D. João VI , transformou, em 10 de maio de 1808, a Relação do Rio, criada em 1751, em Casa da Suplicação do Brasil, com as atribuições da Casa da Suplicação de Lisboa. Foram criados, também, o Desembargo do Paço e o Conselho Supremo Militar e de Justiça, este último em I o de abril de 1808.

Em 1812, instalou-se a Relação do Maranhão e, em 1821, a Relação de Pernambuco.

Ao ser proclamada a independência, a Constituição de 1824 mandou criar o Supremo Tribunal de Justiça, como sucessor da Casa da Suplicação. A Lei de 18-9-1828, conforme já foi dito, criou o Supremo Tribunal de Justiça. Registre-se que o Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, anotei na apresentação que fiz da obra de Lénine Nequete3, somente foi criado em 1833. O Supremo

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Tribunal de Justiça, pois, criado em 1828, e que, na República, transformou-se no Supremo Tribunal Federal, é mais antigo do que o Supremo Tribunal de Justiça de Portugal.

O e m i n e n t e Min is t ro Celso de Mel lo , em interessante trabalho de pesquisa que elaborou, ainda inédito, escreve:

"Os órgãos de cúpula da Justiça no Brasil, em ordem sucessiva, considerada a sua precedência histórica, foram 1) a Casa da Suplicação do Brasil (instituída pelo Príncipe Regente D. João, mediante Alvará Régio de 10-5-1808), 2) o Supremo Tribunal de Justiça (Império) e 3) o Supremo Tribunal Federal (República). Esses órgãos de cúpula, ao longo de nosso processo histórico, desde a fase colonial (Casa da Suplicação do Brasil), passando pelo regime monárquico (Supremo Tribunal de Justiça) e chegando à República (Supremo Tribunal Federal), abrangem um período de 195 anos (10-5-1808 até o presente ano de 2003)."

Peço l icença para uma obse rvação : se considerarmos que a Casa da Suplicação do Brasil resultou, em 1808, da transformação da Relação do Rio de Janeiro, criada em 1751, poderíamos afirmar que os órgãos de cúpula da Justiça brasileira, desde a fase colonial e até os nossos dias, abrangem período de 252 (duzentos e cinqüenta e dois) anos.

A Constituição Política do Império qualificou a Justiça brasileira como um Poder político, estatuindo que a divisão harmoniosa dos Poderes políticos — o Legislativo, o Moderador, o Executivo e o Judicial — é o princípio conservador dos direitos dos cidadãos e o mais seguro meio de fazer efetivas as garantias que a Const i tu ição oferece, esclarecendo que esses Poderes são delegações da Nação (artigos 9o a 12). Daí, a observação do Ministro Oswaldo Trigueiro4 de que "a doutrina monárquica revelou-se avançada quanto à concepção do então chamado poder judicial", que Pimenta Bueno, citado por Trigueiro, afirmou constituir-se no "único intérprete competente, o aplicador exclusivo da lei nas questões que são regidas pelo direito civil, penal e mesmo político, na parte em que este é incluído na alçada de sua jurisdição", acrescentando: "A/o desempenho dessa importantíssima missão, que tem por fim proteger a liberdade, a fortuna e a vida dos cidadãos, assim como a ordem e segurança social, ele deve ser perfeitamente independente, mas também deve cumprir

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impreterivelmente a obrigação sagrada de não desviar-se jamais da lei."

Não obstante revelar-se a doutrina monárquica brasileira avançada relativamente ao Judiciário, certo é que, escrevi5, o Supremo Tribunal de Justiça do Império não se afirmou como poder político. Certamente que os ilimitados poderes de moderação do Imperador impediram que o Supremo Tribunal de Justiça exercesse, com larguesa, a função jurisdicional. Ademais, por influência do cohstitucionalismo francês, o controle de constitucionalidade das leis, na Carta Imperial, era do próprio Poder Legislativo. Limitava-se o Judiciário, então, a dirimir conflitos entre os particulares. Bem, por isso, assinalou o Ministro Trigueiro que "o Supremo Tribunal era, tipicamente, uma Corte de Cassação, no exato estilo europeu. Praticamente a sua competência se exauria na função de conceder revista, para o efeito de determinar que a causa fosse novamente julgada por outra Relação. Segundo a Lei Orgânica, a revista não tinha efeito suspensivo e somente podia ser deferida em caso de nulidade manifesta, ou injustiça notória, de decisão proferida em última instância."6

A República conferiu à Justiça brasileira característica nova, fazendo do Supremo Tribunal Federal autêntico poder político. O Decreto 510, de 22 de junho de 1890, significou o primeiro passo para a instituição do Supremo Tribunal Federal segundo o modelo da Suprema Corte norte-americana. O Decreto 848, de 11-10-1890, transformou, como já foi dito, o Supremo Tribunal de Justiça no Supremo Tribunal Federal, o que a Constituição de 24 de fevereiro de 1891 consagrou. Instalou-se o Supremo Tribunal Federal, no dia 28 de fevereiro de 1891, com quinze ministros, a maioria vinda do Supremo Tribunal de Justiça, maioria que, entretanto, "pouco se demoraria no novo Tribunal", informa Leda Boechat Rodrigues7.

Em conferência pronunciada em 1952, consignou o saudoso e eminente Miguel Seabra Fagundes:

"Vínhamos, em 1891, do Império, onde a Justiça não tinha nenhuma expressão política. Era um poder que se limitava a dirimir as controvérsias do direito privado, de modo que os atos da Administração Pública escapavam, por inteiro, ao seu controle. E, de chofre, pela instituição da República, o Poder Judiciário foi elevado a plano de excepcional importância na vida política do

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país. Atribuiu-se-lhe, ao lado da função que já era sua, de dirimidor das questões de ordem privada, uma outra, da maior importância: a de guardar os direitos individuais contra as infrações decorrentes de atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive e notadamente quando esses atos afetassem textos constitucionais. Isto eqüivalia, de certo modo, a fazê-lo fiador da seriedade do regime como construção política, pois, ao declarar a prevalência da Lei Suprema em face de atos legislativos ou administrativos que a afetavam, o que fazia o Judiciário era preservar as próprias instituições republicanas, pela contenção dos demais poderes nas suas órbitas estritas de ação e pela garantia ao indivíduo da sobrevivência dos seus direitos, fossem quais fossem as prevenções contra eles armadas.,/B

No trabalho que escrevi sobre o tema, linhas atrás mencionado, consignei que a Carta de 1891 acolheu o modelo norte-americano e fez do Judiciário poder político, modelo que merecera elogio de Edouard Laboulaye: "Onde, porém, começa a diferença, onde os Estados Unidos fizeram uma verdadeira revolução, foi quando eles intuíram que a justiça deveria fazer-se também um poder político.'"3

Essa nova concepção do Judiciário, idealizada pelos constituintes de Filadélfia, de 1787, também foi louvada por Tocqueville, em 1835, no seu livro, A Democracia na América, ao anotar: " o que o estrangeiro (leia-se o francês) tem a maior dificuldade de entender nos Estados Unidos é a organização judiciária. Não há por assim dizer, nenhum evento político no qual não se possa invocar a autoridade do juiz", erigido o Judiciário em poder político.10

Bem por isso, sentenciou Washington, ao indicar os primeiros juizes da Suprema Corte, anotou Rui, que o poder judiciário, neste regime, "é a coluna mestra do governo do país", tendo reafirmado, depois, ao anunciar Jay "para a presidência do grande tribunal da União", que este é "a chave de abóbada do nosso edifício político."11

Convém lembrar que o Imperador D. Pedro I I desejava para o Supremo Tribunal de Justiça as características da Corte Suprema norte-americana. Relata Leda Boechat Rodrigues12

que, "em julho de 1889, indo Salvador de Mendonça, acompanhado de Lafayette Rodrigues Pereira, despedir-se de D. Pedro II, a fim

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de cumprir missão oficial nos Estados Unidos, ouviu do Imperador as seguintes palavras: ^estudem com todo o cuidado a organização do Supremo Tribunal de Washington. Creio que nas funções da Corte Suprema está o segredo do bom funcionamento da Constituição norte-americana. Quando voltarem, haveremos de ter uma conferência a esse respeito. Entre nós as coisas não vão bem, e parece-me que se pudéssemos criar aqui um tribunal igual ao norte-americano, e transferir para ele as atribuições do Poder Moderador da nossa Constituição, ficaria este melhor. Dêem toda a atenção a este ponto'." Escrevi, no trabalho referido13, que Salvador de Mendonça e Lafayette Rodrigues Pereira não tiveram tempo de trazer ao Imperador as suas observações. É que, a 15 de novembro de 1889, quatro meses depois, a República era proclamada. A idéia, entretanto, assinala Leda Boechat Rodrigues, "parecia estar na consciência de outros", já que a República instituiu o Supremo Tribunal Federal segundo o padrão da Suprema Corte norte-amer icana, ou torgando- lhe , expressamente, o contro le da constitucionalidade das leis, controle difuso, atribuição que o constitucionalismo republicano ampliou.

Com efeito.

A Consti tuição de 1934 criou a ação direta interventiva, embrião do controle concentrado, segundo o modelo europeu, prius da intervenção federal no Estado-membro14. E mais: es tabe leceu a Cons t i t u i ção de 1934 que a dec isão de inconstitucionalidade somente seria tomada pelo voto da maioria absoluta dos Membros do Tribunal e atribuiu ao Senado competência para suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

A Carta de 1937, que simplesmente emprestava forma de legalidade à ditadura do Estado Novo, trouxe retrocesso.

A Constituição de 1946 restaurou o controle de constitucionalidade. A Emenda Constitucional 16, de 1965, criou a ação d i re ta gené r i ca , ao i n s t i t u i r a r ep resen tação de inconsti tucionalidade da competência do Supremo Tr ibunal , legit imando para propô-la o Procurador-Geral da República. Prescreveu, ademais, que a lei poderia estabelecer processo de competência originária dos Tribunais de Justiça para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal em face da Constituição do Estado. A partir da EC 16, de 1965, passamos a contar com os

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dois tipos de controle, o difuso e o concentrado, este de ato normativo federal ou estadual em face da Constituição Federal. A Constituição de 1967, sem e com a EC 1, de 1969, manteve o sistema, que foi ampliado significativamente pela Constituição de 1988, que criou a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, alargou a legitimação ativa para ação direta, instituiu a argüição de descumprimento de preceito constitucional fundamental e criou o mandado de injunção, a que a maioria dos Membros do Supremo Tribunal Federal tem dado aplicação rest r i t i va . A Emenda Constitucional n° 3, de 1993, instituiu a ação declaratória de constitucionalidade, ampliando o controle concentrado.

Temos, pois, os dois t ipos de cont ro le de constitucionalidade, o que possibilita ao Supremo Tribunal Federal realizar o equilíbrio entre ambos, explorando as vantagens e minimizando as desvantagens de um e de outro, o que faz do sistema misto brasileiro um dos mais avançados e democráticos do mundo.

A explosão de recursos e processos ao longo do tempo, no Supremo Tribunal Federal, tem gerado alterações na estrutura da Corte. A Constituição de 1946 criou o Tribunal Federal de Recursos e transferiu para este a competência que detinha o Supremo Tribunal de órgão de segunda instância ordinária da Justiça Federal. A Constituição de 1988, ao conferir ao Supremo Tribunal Federal as galas de Guardião Maior da Constituição, criou o Superior Tribunal de Justiça, atribuindo-lhe a guarda do direito federal comum. Mediante o recurso especia l , deve essa Corte, exercendo competência antes atribuída ao Supremo Tribunal, realizar a integridade, a autoridade e a uniformidade de interpretação do direito federal comum.

Na realidade, entretanto, o Supremo Tribunal Federal continua com competências de direito federal comum, que denomino de competências extravagantes. Sustentamos, de longa data, que muitas das competências hoje cometidas ao Supremo Tribunal—originárias e recursais ordinárias—devem ser transferidas para outros Tribunais e Juízos15. Por exemplo, os habeas corpus tomam, demasiadamente, o tempo da Corte, que, na maioria dos casos, está a examinar sentença de Juízos Criminais de I o grau. A competência do Supremo Tribunal, no ponto, devia limitar-se ao julgamento de habeas corpus nos quais fossem pacientes os que estão sujeitos à jurisdição penal da Corte e os denegados em única

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instância pelos Tribunais Superiores. Merecem reflexão, ademais, as competências inscritas no art. 102, I, " b " (competência para julgamento de membros do Congresso), "c" (julgamento de Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas e membros do Tribunal de Contas da União), " d " (mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União), " e " (litígio de Estado estrangeiro), " f " ( l i t íg ios das ent idades da admin is t ração ind i re ta ) , " g " (extradição), " h " (homologação de sentença estrangeira e a concessão de exequatur às cartas rogatórias). Competência recursal ordinária: art. 102, I I , " a " e "b" . E, no que toca ao recurso extraordinário, o inciso I I I do art. 102 devia ser alterado, a fim de, a exemplo do que ocorre com o recurso especial, do STJ, caber o extraordinário de decisão de tribunal. Do modo como se encontra redigido o inciso I I I , é cabível o recurso extraordinário das decisões dos órgãos recursais dos Juizados Especiais. Ora, estes foram concebidos para solucionar, em definitivo, sem possibilidade de recurso, as questões de sua competência, de regra questões dos necessitados.

Quando o Supremo Tribunal Federal comemorou, na Sessão Solene de 28 de fevereiro de 1991, o seu centenário, sob a Presidência do Ministro Néri da Silveira, o Ministro Moreira Alves mencionou que, "A/os cem anos de vida desta Corte, muitas foram as vicissitudes por que ela passou, várias as críticas que sofreu, diversas as incompreensões que suportou. Confrontadas, porém, as falhas com as virtudes, o saldo — e é o que importa para o julgamento das instituições, que, como os homens que as integram, têm o estigma da imperfeição — o saldo, repito, lhe é amplamente favorável."

Perfeita a af irmativa em 1991 , ela é atual e irrepreensível em 2003.

Nestes últimos anos, sob o palio da Constituição de 1988, a mais democrática das Constituições que t ivemos, observou o então Procurador-Geral da República, hoje eminente Ministro Sepúlveda Pertence, no discurso proferido quando o Supremo Tribunal festejou, em 1988, sob a Presidência do Ministro Rafael Mayer, o seu centésimo sexagésimo aniversário, que, a fim de concretizar "projeto de uma sociedade mais democrática e mais justa, poucos textos constitucionais terão confiado tanto no Poder Judiciário e nele, de modo singular, no Supremo Tribunal Federal."

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Por isso, por esta Corte Suprema, no controle concentrado de constitucionalidade, têm passado as mais relevantes propostas de políticas públicas votadas pelo Congresso Nacional. O Supremo Tribunal Federal, nesses quinze anos de vigência da Constituição, já declarou, no controle abstrato de normas — o registro é do Ministro Gilmar Mendes16 —, número muito maior de inconstitucionalidade de leis do que o Bundesverfassungsgericht, o Tribunal Constitucional alemão, instituído pela Lei Fundamental de Bohn, de 1949. Até 31 de dezembro de 2000, a corte alemã recebeu, no controle abstrato de normas, 141 processos e julgou 131. Compreendida toda a sua competência, recebeu a Corte alemã, de 1951 até dezembro de 2002, 141.314 feitos. Somente nos anos de 2000 a 2003, o Supremo Tribunal Federal recebeu 421.959 processos, 322.169 foram distribuídos, e foram julgados 331.86117.

O Ministro Aliomar Baleeiro, em artigo publicado em 197318, escreveu que o Supremo Tribunal Federal, "nos últimos 20 anos, declarou mais dispositivos inconstitucionais que a Corte Suprema dos Estados Unidos em dois séculos".

Registre-se que, em 1992, o Supremo Tribunal arbitrou o processo de impeachment do Presidente da República, reconhecendo os melhores juristas que a prática tranqüila e eficaz da democracia e do federalismo no Brasil, nos últimos anos, muito fica a dever à atuação da sua Corte Suprema, que, com prudência e espírito público, tem dirimido os conflitos entre os Poderes da República e dos Estados-membros.

Submetido a uma carga brutal de trabalho, julgou o Supremo Tribunal, no ano de 2002, mais de cem mil processos e, neste ano de 2003, até o dia 10 deste mês de setembro, já foram julgados cerca de cento e dezessete mil feitos19, convindo ressaltar que a crise situa-se no controle difuso, já que inexistem óbices ao recurso extraordinário. Daí a necessidade de serem instituídos mecanismos aptos para impedir a subida à Corte de recursos sem relevância social e para acabar com a massa inútil de recursos que repetem a mesma tese de direito mais de mil vezes.

A crise situa-se no controle difuso, mencionamos. É que, no controle concentrado, foram distribuídas, de 1988 até 7 do corrente mês de setembro, 2.983 ADIns, julgadas 1.478 cautelares e, em definitivo, 1.767 ações diretas. Das 2.983 ações diretas distribuídas, noventa são ações de inconstitucionalidade por omissão20.

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As ações declaratórias de constitucionalidade distribuídas de 1993 até 20 de julho deste ano somam nove. Foram julgadas em definitivo duas; três não foram conhecidas, e estão tramitando quatro.

Os números são, na verdade, express ivos. Superam, de muito, o número de ações julgadas pelos Tribunais Constitucionais europeus. Todavia, não indicam, no controle abstrato, a existência de crise.

Nesse quadro, ocupa o Supremo Tribunal Federal, lembra Oscar Vilhena Vieira21, "duplo papel no atual sistema constitucional brasileiro. É órgão de cúpula do Poder Judiciário, pois detém a competência recursal máxima, podendo rever decisões dos demais tribunais, em face da sua incompatibilidade com a Constituição. Exerce, também, a função de tribunal constitucional, ao apreciar, de forma concentrada, as ações diretas de inconstitucionalidade. O sistema constitucional brasileiro conjuga, dessa maneira, os modelos americano e europeu de controle de constitucionalidade das leis, competindo ao Supremo Tribunal Federal atribuições de órgão de cúpula do sistema difuso e especial no sistema concentrado", convindo salientar, anotou o Ministro Joaquim Barbosa, na tese que o fez doutor pela famosa Université Panthéon-Assas - Paris I I , que, ao Supremo Tribunal Federal, nesse contexto, são cometidas competências e atribuições que — no ponto é nosso o registro — nenhum tribunal europeu exerce só: o Supremo Tribunal constitui-se, lembra Joaquim Barbosa, em "Juge Constitutionnel, Tribunal de la Fédération, Juge Administratif, Juge Penal, Haute Cour de Justice, Tribunal des Conflits, Juge D'Exécution et Autorité Judiciaire non Contentieuse"22.

Como Corte Constitucional e como Órgão de Cúpula do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal torna realidade a missão que lhe confiou a Constituição, de guardá-la e protegê-la, certo, bem acentuou o Ministro Célio Borja quando da celebração do centésimo sexagésimo aniversário do Tribunal, que sabe a Corte, "mais do que centenária, que enquanto a Constituição for a lei das leis, ela será o juiz dos juizes. E enquanto for possível à suprema magistratura pronunciar a inconstitucionalidade dos atos dos poderes públicos e submeter todas as vontades à lei fundamental, os direitos dos cidadãos serão respeitados e a paz, que é a finalidade do Direito, estará assegurada".

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E, desta forma, realizam-se as palavras proféticas de Rui, lembradas pelo Ministro Moreira Alves no discurso proferido quando do Centenário do Supremo Tribunal Federal. Rui, em 1892, expressou que a República, de que foi um dos pais fundadores, ao instituir o Supremo Tribunal Federal, invocara o verbo contido nas Eumênides de Esquilo, quando criado o novo Tribunal para os cidadãos da Ática:

"Eu instituo este Tribunal venerando, severo, incorruptível, guarda vigilante desta terra através do sono de todos, e o anuncio aos cidadãos, para que assim seja de hoje pelo futuro adiante."

Assim tem sido e haverá de ser para todo o sempre.

Referências Bibliográficas:

1 VELLOSO, Carlos Mário da S. "Do Poder Judiciário: Organização e Competência", em Perspectivas do Direito Público, Estudos em Homenagem a Miguel Seabra Fagundes, coordenação de Carmen Lúcia Antunes Rocha, Belo Horizonte: Del Rey Ed., 1995. Pp. 219 e segs.

2 BALEEIRO, Aliomar. Conferência proferida na Escola Superior de Guerra, em 1971. "D.J." de 21-9-71.

3 NEQUETE, Lénine. O Poder Judiciário no Brasil — da Colônia à República. Complementada por Roberto Rosas e reeditada, em 2000, pelo Supremo Tribunal Federal.

4 TRIGUEIRO, Oswaldo. "O Supremo Tribunal Federal no Império e na República", em Sesquicentenário do Supremo Tribunal Federal. Ed. UnB, 1982. Pp. 7 e segs.

5 VELLOSO, Carlos Mário da S. "O Supremo Tribunal Federal, Corte Constitucional", Temas de Direito Público. Del Rey Ed., 1. ed. 2a tiragem, pp. 91 e segs.

6 TRIGUEIRO, Oswaldo. ob. e loc. cits.

7 RODRIGUES, Leda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal. Rio. Ed. Civilização Brasileira: 1965. 1/7.

8 Arquivos do Ministério da Justiça, 157/29.

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9 LABOULAYE, Edouard. "Do Poder Judiciário", in A Constituição dos Estados Unidos. Tradução de Lénine Nequete, AJURIS, 4/13.

10 TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América. Tradução de N. Ribeiro da Silva, Belo Horizonte: Itatiaia, 2 a . ed.

11 BARBOSA, Rui. República: Teoria e Prática. Ed. Vozes, em convênio com a Câmara dos Deputados, 1978. Pp. 326.

12 RODRIGUES, Leda Boechat. ob. cit., p. 1.

13 VELLOSO, Carlos Mário da S. O Supremo Tribunal Federal, Corte Constitucional, cit.

14 FERRAZ, Ana Cândida da Cunha. Apontamentos sobre o controle de constitucionalidade. Rev. da Proc. Geral de S. Paulo, 34/27.

15 VELLOSO, Carlos Mário da S. "O Supremo Tribunal Federal, Corte Constitucional", em Temas de Direito Público. Del Rey Ed., pp. 91 e segs. Idem, A Renovação do Supremo Tribunal Federal, RDA, 231/297.

16 MENDES, Gilmar. O Papel do Supremo Tribunal Federal na Constituição de 1988, conferência proferida no Rio de Janeiro, em 21-8-03, para ex-bolsistas do Serviço Alemão de Intercâmbio-DAAD.

17 Dados levantados em 20-7-2003. Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário no site do STF: www.stf.gov.br.

18 BALEEIRO, Aliomar. Rev. Forense, v. 242, abri l - junho/73.

19 Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário no site do STF.

20 Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário no site do STF.

21 VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo Tribunal Federal — Jurisprudência Política. São Paulo: Ed. RT, 1994. Pp. 137.

22 GOMES, Joaquim B. Barbosa. La Cour Suprême dans le Système Politique Brésilien. Paris: Librairie Générale de Droit et Jurisprudence, 1994. Pp. 52/56.

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Palavras do Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Presidente

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O Senhor Ministro Maurício Corrêa (Presidente) — Antes de encerrar esta Sessão, gostaria de agradecer as presenças ilustres do Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República, José Alencar Gomes da Silva, representando o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva; de Sua Excelência o Senhor Presidente do Senado e do Congresso Nacional, o Senador da República José Sarney; dos Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal de hoje e de ontem; do Senhor Procurador-Geral da República; dos Excelentíssimos Senhores Ministros da Justiça e da Advocacia-Geral da União; do Excelentíssimo Senhor Deputado Inocêncio Oliveira, representante do Presidente da Câmara dos Depu tados ; dos Senhores Embaixadores; do Senhor Governador do Distrito Federal; dos Senhores Deputados e Senadores; dos Senhores Presidentes e Ministros de Cortes Superiores e do Tribunal de Contas da União; dos Senhores Presidentes de Tribunais e demais Membros; dos Senhores Representantes dos Presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Seccional do Distrito Federal; do Senhor Representante do Presidente do Instituto dos Advogados do Brasil; dos Magistrados; dos Ilustres Advogados presentes; dos Senhores Subprocuradores-Gerais da República e Membros do Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal; dos Presidentes de Associações de Classe; do Senhor Presidente da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos; das demais Autoridades; dos Senhores Funcionários desta Corte e de outras I lustres Personalidades aqui presentes.

Solicito a todos que se mantenham em seus lugares até se retirarem do recinto: o Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República, José Alencar, representante de Sua Excelência o

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Senhor Presidente da República; o Excelentíssimo Senhor Presiden­te do Senado Federal e do Congresso Nacional, Senador José Sarney; os Excelentíssimos Senhores Ministros aposentados; as Excelentíssimas Senhoras Esposas dos Ministros; os Excelentíssimos Presidentes dos Tribunais Superiores; o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República; o Excelentíssimo Senhor Primeiro Vice-Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Inocencio Oliveira, e o Ilustríssimo Presidente da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos, para o Salão Branco, onde haverá o lançamento do carimbo comemorativo alusivo ao evento pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e das obras da Coleção História Constitucional Brasileira, editadas mediante convênio entre o Supremo Tribunal Federal e o Senado Federal.

Está encerrada a Sessão.

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