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20) Quais as hipóteses de isenção em relação às transmissões por causa mortis? R: Na transmissão causa mortis, a legislação prevê três hipóteses de isenção: a) transmissão de imóvel residencial, urbano ou rural, cujo valor total não ultrapasse 40.000 UFEMG e seja o único bem imóvel do monte partilhável, desde que o valor total do monte não exceda 48.000 UFEMG, excetuados roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, observado o disposto no § do art. do RITCD/05; b) transmissão de fração ideal de um único imóvel residencial, urbano ou rural, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) UFEMG e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMG, excetuados roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, observado o disposto no § 4º do art. 6º do RITCD/05; c) transmissão de roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, excluídas obras de arte suscetíveis de declaração à Secretaria da Receita Federal ou acobertadas por contrato de seguro específico. 22) Na hipótese de transmissão causa mortis relativa somente à meação de um único imóvel no valor de 30.000 UFEMG, de modo que a transmissão efetiva seria de 15.000 UFEMG, referente a 50% (cinquenta por cento)do imóvel, ocorrerá a isenção? R: Sim,visto tratar-se de transmissão de fração ideal de um único imóvel residencial com valor inferior a 40.000 (quarenta mil) UFEMG, conforme previsto pela alínea “b”, inciso I, art. 6º do RITCD/05, na redação do Decreto nº 44.764/2008. 23) Na transmissão causa mortis em que o espólio seja composto de 02 imóveis de 5.000 UFEMG cada um, haverá isenção? R: Não. A aplicação da isenção na transmissão causa mortis tem por requisito a existência de apenas um imóvel na composição do monte partilhável, conforme disposto no art. 6º, inciso I, alíneas “a” e “b”, do RITCD/05. 25) Como deverá ser efetuado o cálculo do ITCD? R: Uma vez verificado o não-enquadramento nas hipóteses de não-incidência ou de isenção, será necessário identificar o valor do imposto, observando a base de cálculo, a alíquota aplicável e os descontos, se cabíveis. 26) Qual a base de cálculo do ITCD? R: Para determinação da base de cálculo, deverá ser considerado o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFEMG. Sendo impossível conhecer o valor do bem ou direito na data da morte ou da realização do ato de doação, será considerado o valor na data da avaliação. A avaliação do bem será expressa em reais e em UFEMG (vigente na data da morte/doação ou na data da avaliação). Tal valor deverá ser multiplicado, para o efeito de pagamento, pelo valor da UFEMG vigente na data de vencimento do imposto.

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20) Quais as hipteses de iseno em relao s transmisses porcausa mortis?R: Na transmissocausa mortis, a legislao prev trs hipteses de iseno:

a) transmisso de imvel residencial, urbano ou rural, cujo valor total no ultrapasse 40.000 UFEMG e seja o nico bem imvel do monte partilhvel, desde que o valor total do monte no exceda 48.000 UFEMG, excetuados roupa e utenslio agrcola de uso manual, bem como mvel e aparelho de uso domstico que guarneam a residncia familiar, observado o disposto no 4 do art. 6 do RITCD/05;b) transmisso de frao ideal de um nico imvel residencial, urbano ou rural, desde que o valor total desse imvel seja de at 40.000 (quarenta mil) UFEMG e o monte partilhvel no contenha outro imvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMG, excetuados roupa e utenslio agrcola de uso manual, bem como mvel e aparelho de uso domstico que guarneam a residncia familiar, observado o disposto no 4 do art. 6 do RITCD/05;c) transmisso de roupa e utenslio agrcola de uso manual, bem como de mvel e aparelho de uso domstico que guarneam a residncia familiar, excludas obras de arte suscetveis de declarao Secretaria da Receita Federal ou acobertadas por contrato de seguro especfico.

22) Na hiptese de transmissocausa mortisrelativa somente meao de um nico imvel no valor de 30.000 UFEMG, de modo que a transmisso efetiva seria de 15.000 UFEMG, referente a 50% (cinquenta por cento)do imvel, ocorrer a iseno?R:Sim,visto tratar-se de transmisso de frao ideal de um nico imvel residencial com valor inferior a 40.000 (quarenta mil) UFEMG, conforme previsto pela alnea b, inciso I, art. 6 do RITCD/05, na redao do Decreto n 44.764/2008.

23) Na transmissocausa mortisem que o esplio seja composto de 02 imveis de 5.000 UFEMG cada um, haver iseno?R:No. A aplicao da iseno na transmissocausa mortistem por requisito a existncia de apenas um imvel na composio do monte partilhvel, conforme disposto no art. 6, inciso I, alneas a e b, do RITCD/05.

25) Como dever ser efetuado o clculo do ITCD?R: Uma vez verificado o no-enquadramento nas hipteses de no-incidncia ou de iseno, ser necessrio identificar o valor do imposto, observando a base de clculo, a alquota aplicvel e os descontos, se cabveis.

26) Qual a base de clculo do ITCD?R:Para determinao da base de clculo, dever ser considerado o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucesso legtima ou testamentria ou de doao, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFEMG.

Sendo impossvel conhecer o valor do bem ou direito na data da morte ou da realizao do ato de doao, ser considerado o valor na data da avaliao. A avaliao do bem ser expressa em reais e em UFEMG (vigente na data da morte/doao ou na data da avaliao). Tal valor dever ser multiplicado, para o efeito de pagamento, pelo valor da UFEMG vigente na data de vencimento do imposto.

Saliente-se que, na hiptese de sucesso legtima ou testamentria, para se obter a base de clculo do ITCD deve-se avaliar a totalidade do patrimnio, abater as dvidas do falecido cuja origem, autenticidade e preexistncia morte sejam inequivocamente comprovadas e, em seguida, excluir a meao do cnjuge ou companheiro, se for o caso.

28) Na hiptese de transmissocausa mortis, como obter a base de clculo do imposto antes da partilha?R: Neste caso, estabelece-se como presuno do valor do quinho do herdeiro legtimo o que lhe cabe no monte partilhvel, segundo a legislao civil, e como valor do quinho do herdeiro testamentrio, o valor do legado ou da herana atribuda, conforme a referida legislao.

Se, por ocasio da partilha, verificar-se que o imposto foi pago a maior em virtude da referida presuno, caber a restituio desse valor.

Se o ITCD foi pago a menor em razo dessa presuno, no ensejar diferena de imposto a recolher, salvo na hiptese de serem apurados bens e direitos no considerados por ocasio do pagamento.

31) O contribuinte poder divergir da avaliao efetuada pela repartio fazendria?R: Sim, no prazo de 10 (dez) dias teis contados da data da cincia da avaliao, o contribuinte poder requerer avaliao contraditria na repartio fazendria onde apresentou a declarao. Poder apresentar, inclusive, laudo tcnico para subsidiar a sua avaliao.

32) As despesas com o funeral (taxa de sepultamento, urna, flores, coroa) podem ser consideradas como despesas do esplio e abatidas da base de clculo do ITCD?R: Conforme art. 1.998 do Cdigo Civil, as despesas com funeral constituem dispndios da herana e so dedutveis, juntamente com as dvidas passivas, da totalidade dos valores dos bens, com vistas partilha.

Sendo assim, os valores das dvidas e das despesas com funeral, inclusive do jazigo, onde se encontra sepultado o falecido, aps comprovao de autenticidade, no se incluem na base de clculo do ITCD.

35) Qual a alquota a ser aplicada na transmisso porcausa mortis?R: Seja na transmisso porcausa mortisseja na transmisso por doao, para os fatos geradores ocorridos a partir de 28 de maro de 2008 dever ser observada a alquota nica de 5% (cinco por cento).

Em relao aos fatos geradores ocorridos em data anterior a 28 de maro de 2008, devero ser observadas as seguintes alquotas:

a) 3% (trs por cento) se o valor total dos bens e direitos for de at 90.000 UFEMG;b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 90.001 at 450.000 UFEMG;c) 5% (cinco por cento) se o valor total dos bens e direitos for de 450.001 at 900.000 UFEMG;d) 6% ( seis por cento) se o valor total dos bens e direitos for superior a 900.000 UFEMG.

Em relao aos fatos geradores ocorridos entre 1 de janeiro de 2004 e 27 de maro de 2008, para determinao da alquota aplicvel, a legislao do ITCD considera o valor total dos bens, independentemente da quantidade de herdeiros ou legatrios beneficiados, includos os bens isentos e os bens tributveis por outra unidade da Federao. Identificada a alquota, esta ser aplicada, para o efeito de se obter o valor do imposto a pagar para Minas Gerais, apenas sobre os valores tributveis por este Estado.

45) Quais os descontos previstos na legislao para o pagamento do ITCD relativo transmissocausa mortis?

R: Em relao a falecimento ocorrido a partir de 18 de junho de 2009, a legislao prev desconto de 15% (quinze por cento) caso o pagamento seja efetuado no prazo de at 90 (noventa) dias, inclusive, contado da data do bito.

46) Quais as condies para fruio dos descontos informados na questo anterior?R: So condies para a eficcia do desconto que o contribuinte apresente a Declarao de Bens e Direitos no prazo de 90 (noventa) dias contados da morte, sendo que tal declarao deve refletir a real situao do patrimnio deixado, e que faa o recolhimento integral do imposto devido.

49) Caso o contribuinte pague o valor que considerar devido no prazo de noventa dias da abertura da sucesso, mas no apresente a Declarao de Bens e Direitos no mesmo prazo ou a apresente com omisso ou falseamento de informaes, perder o direito ao desconto?R:Sim, o contribuinte perder o direito ao desconto usufrudo e ficar obrigado a recolher a diferena do imposto, que ser recalculado como se desconto no houvesse.

50) Caso o contribuinte pague o valor que considerar devido no prazo de noventa dias da abertura da sucesso, mas haja divergncia exclusivamente de valores entre a Declarao de Bens e Direitos apresentada e a avaliao efetuada pela repartio fazendria, perder o direito ao desconto?R: Em relao a falecimento ocorrido a partir de 18 de junho de 2009, o contribuinte no perder o desconto j concedido quando constatada apenas divergncia de valores. Nessa hiptese, se recolhida a diferena do imposto no prazo de at 90 (noventa) dias do falecimento ou no prazo de 10 (dez) dias da data em que tiver cincia da diferena, caso essa cincia lhe seja dada aps 80 (oitenta) dias da abertura da sucesso, tambm em relao diferena ser considerado o desconto de 15% (quinze por cento).

54) Quais os prazos previstos para o pagamento do ITCD?R:Os prazos para pagamento do ITCD so os seguintes:

1) Transmissocausa mortis

180 dias contados da data da abertura da sucesso.

61) O pagamento do ITCD poder ser efetuado de forma parcelada?R: Sim, o contribuinte poder parcelar o pagamento do ITCD, observado o disposto na Resoluo n 4.069/09 ou, se for o caso, no Decreto n 43.839/04 c/c a Resoluo Conjunta n 3.559/04, que regulamentaram aLei n. 15.273/2004 que trata do Programa de Pagamento Incentivado de Dbitos para com a Fazenda Pblica do Estado de Minas Gerais Minas em Dia.