IOB - ICMS/IPI - Espírito Santo - nº18/2014 -1ª Sem Maio

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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Consignação industrial a NF-e e Danfe a CT-e e Dacte ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 18/2014 Espírito Santo / a Federal IPI Papel imune - Registro Especial 01 / a Estadual ICMS Transposição de estoque 04 / a IOB Setorial Estadual Equino - ICMS - Eventos agropecuários com animais equinos 07 / a IOB Comenta Federal DCTF - Tributos e contribuições - Códigos de receita - Preenchi- mento 08 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Infração à legislação - Reincidência específica - Definição 10 Refeições - Preparo - Não incidência 10 ICMS/ES MDF-e - Serviços de transporte - Modal aquaviário 10 Substituição tributária - Mercadoria em bonificação 10

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IOB ICMS-IPI, Espirito Santo, 18-2014,1a Sem Maio

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Consignação industrial

a NF-e e Danfe

a CT-e e Dacte

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 18/2014

Espírito Santo

/a Federal

IPIPapel imune - Registro Especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSTransposição de estoque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB Setorial

EstadualEquino - ICMS - Eventos agropecuários com animais equinos . . . . . 07

/a IOB Comenta

FederalDCTF - Tributos e contribuições - Códigos de receita - Preenchi-mento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08

/a IOB Perguntas e Respostas

IPIInfração à legislação - Reincidência específica - Definição . . . . . . . . 10Refeições - Preparo - Não incidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

ICMS/ESMDF-e - Serviços de transporte - Modal aquaviário . . . . . . . . . . . . . 10Substituição tributária - Mercadoria em bonificação . . . . . . . . . . . . 10

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : papel imune : registro especial.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2143-2

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-03260 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

18-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 18 ES

IPI

Papel imune - Registro Especial SUMÁRIO 1. Introdução 2. Inscrição 3. Concessão 4. Pedido 5. Cancelamento 6. DIF-Papel Imune

1. Introdução

As pessoas jurídicas que exercem as atividades de comercialização e de importação de papel imune, destinado à impressão de livros, jornais e perió-dicos, e as que adquirirem o papel para a utilização na impressão desses produtos devem manter Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cujas regras relativas à inscrição serão examinadas nos itens seguintes.

(Lei nº 11.945/2009, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 976/2009)

2. InSCrIção

São obrigados à inscrição no Registro Especial os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do papel sem a sua inscrição prévia.

A concessão do Registro Especial será deferida por estabelecimento, de acordo com a atividade por ele desenvolvida, inclusive nas operações de transfe-rência, e será específica para:

a) fabricante de papel (FP);

b) usuário, empresa jornalística ou editora que ex-plore a indústria de livro, jornal ou periódico (UP);

c) importador (IP);d) distribuidor (DP); ee) gráfica - impressor de livros, jornais e periódi-

cos, que recebe papel de terceiros ou o ad-quire com imunidade (GP).

Caso a pessoa jurídica exerça mais de uma atividade, será atribuído Registro Especial específico para cada atividade.

Nota

Não goza de imunidade o papel destinado à impressão de livro, jor-nal ou periódico que contenham exclusivamente matéria de propaganda

comercial.

(Instrução Normativa RFB nº 976/2009, art. 1º, caput, §§ 1º a 4º)

3. ConCESSão

O Registro Especial será conce-dido pelo Delegado da Delegacia da

Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil

de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de

Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, a requerimento da pessoa jurídica inte- ressada, que deverá atender aos seguintes requisitos:

a) estar legalmente constituída para o exercício da atividade para a qual solicita o Registro Es-pecial, inclusive na hipótese de empresário;

b) dispor de instalações industriais adequadas ao exercício da atividade, nas hipóteses des-critas nas letras “a”, “b” e “e” do item 2; e

c) estar em situação cadastral “ativa” perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

(Instrução Normativa RFB nº 976/2009, art. 2º, caput)

a Federal

Caso a pessoa jurídica exerça

mais de uma atividade, será atribuído Registro

Especial específico para cada atividade

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18-02 ES Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 18 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

3.1 Publicidade

A concessão do Registro Especial será objeto de publicidade por meio de ato declaratório executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), que conterá:

a) o nome empresarial do estabelecimento e res-pectivo endereço;

b) o número de inscrição no CNPJ;c) o número do processo administrativo, formali-

zando o pedido; ed) o número do Registro Especial.

A autoridade concedente do Registro Especial determinará, no prazo de 5 dias após a publicação no DOU, a inclusão das informações no Sistema Geren-cial Papel Imune (GPI) da RFB.

A Receita Federal, com base nas informações incluídas no GPI, disponibilizará, em seu site www.receita.fazenda.gov.br, a relação das pessoas jurí-dicas detentoras do Registro Especial, contendo a indicação da categoria das respectivas atividades desenvolvidas.

(Instrução Normativa RFB nº 976/2009, art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º)

4. PEdIdo

O pedido de registro será apresentado à unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos:

a) dados de identificação: o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ e o endereço;

b) cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, assim como das alterações posteriores, devidamente registrados e arqui-vados no órgão competente de registro de co-mércio ou no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme o caso;

c) indicação da atividade desenvolvida no esta-belecimento, conforme descrito no item 2;

d) relação dos diretores, gerentes e administra-dores da requerente, com indicação do núme-ro de inscrição no Cadastro de Pessoas Físi-cas (CPF) e respectivos endereços; e

e) relação dos sócios, pessoas físicas ou jurídi-cas, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e respecti-vos endereços.

No caso de empresa jornalística, editora ou grá-fica, deverá também ser informado se as oficinas de impressão são próprias ou de terceiros.

Constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, a pessoa jurídica será intimada a sanar a falta verificada no prazo de 10 dias.

(Instrução Normativa RFB nº 976/2009, arts. 3º e 4º, pará-grafo único)

4.1 Indeferimento

O pedido de registro será indeferido nos seguin-tes casos:

a) se não forem atendidos os requisitos descritos nos itens 3 e 4; e

b) se não forem atendidas as intimações descri-tas no item 4, nos prazos estipulados.

Do ato que indeferir o pedido de registro caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da jurisdição do requerente, no prazo de 30 dias, contado da ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

(Instrução Normativa RFB nº 976/2009, arts. 5º e 6º)

4.2 Alterações

Após a concessão do Registro Especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do respectivo pedido deverão ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF ou à Defis/SP ou à Demac/RJ do seu domicílio fiscal, no prazo de 30 dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.

A falta de comunicação das alterações sujeitará a empresa à multa de R$ 2.500,00 para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 para as demais empresas, reduzidas à metade no caso de comuni-cação realizada antes de qualquer procedimento de ofício.

O Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ poderá determinar, em qualquer tempo, a reali-zação de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais.

(Instrução Normativa RFB nº 976/2009, arts. 9º e 12, caput, II)

5. CAnCElAMEnto

O Registro Especial poderá ser cancelado, a qual-quer tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:

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18-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 18 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a) desatendimento dos requisitos que condicio-naram a sua concessão;

b) situação irregular da pessoa jurídica perante o CNPJ;

c) atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regular-mente exercida pela pessoa jurídica;

d) omissão na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Pa-pel Imune (DIF-Papel Imune - ver item 6); ou

e) decisão final proferida na esfera administrati-va sobre a exigência fiscal de crédito tributá-rio decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diversa.

Ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas nas letras “a” a “d”, a pessoa jurídica será intimada a apresentar os esclarecimentos e as provas cabíveis, bem como a regularizar a sua situação fiscal, no prazo de 10 dias. Nessa hipótese, caberá ao Delegado da DRF, da Defis/SP ou da Demac/RJ decidir sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apre-sentadas e, no caso de improcedência:

a) editar o ADE de cancelamento do Registro Es-pecial;

b) determinar:

b.1) que seja dada ciência de sua decisão à pessoa jurídica; e

b.2) que seja incluída no GPI a informação correspondente à decisão, no prazo de 5 dias após a publicação no DOU.

Também será editado ADE cancelando o Registro Especial caso decorra o prazo citado sem qualquer manifestação da parte interessada.

(Instrução Normativa RFB nº 976/2009, arts. 7º, caput, §§ 1º a 3º)

5.1 Vedação à concessão de novo registro Especial

É vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 5 anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas das letras “d” ou “e” do item 5, observando-se que a vedação:

a) independe do tipo de atividade para a qual se pleiteia novo Registro Especial;

b) aplica-se, também, a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:

b.1) pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em vir-tude das ocorrências mencionadas nas letras “d” ou “e” do item 5; ou

b.2) pessoa jurídica que teve Registro Espe-cial cancelado em virtude das hipóteses mencionadas na letra “b.1” anterior.

Do ato que cancelar o Registro Especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias, contado da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

(Instrução Normativa RFB nº 976/2009, art. 7º, §§ 4º e 5º, e art. 8º)

5.2 Informações no GPI

As DRF, a Defis/SP e a Demac/RJ deverão manter atualizadas, no GPI, as informações relativas aos Registros Especiais concedidos e cancelados de acordo com as disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 976/2009.

(Instrução Normativa RFB nº 976/2009, art. 9º-A)

6. dIF-PAPEl IMunE

As pessoas jurídicas obrigadas ao Registro Especial ficam também obrigadas à apresentação da DIF-Papel Imune, que será realizada pelo estabele-cimento matriz, contendo as informações referentes a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica que operarem com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada, por meio da Internet, mediante utilização do pro-grama gerador, versão 2.0, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.064/2010, nos seguintes prazos:

Período Prazo para apresentação

1º semestre último dia útil do mês de agosto2º semestre último dia útil do mês de fevereiro

(Instrução Normativa RFB nº 976/2009, arts. 10 e 11; Instru-ção Normativa RFB nº 1.064/2010)

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18-04 ES Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 18 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

Transposição de estoque SUMÁRIO 1. Introdução 2. Integração ao Ativo Imobilizado 3. Mercadoria empregada em objeto alheio à atividade

do estabelecimento 4. Material de uso e consumo 5. Emissão de nota fiscal 6. Escrituração da nota fiscal 7. Infrações e penalidades

1. Introdução

A operação de transposição de estoque, assim entendida aquela em que o contribuinte, embora tenha adquirido mercadorias com intuito de destiná--las a industrialização ou comercialização, decide utilizá-las em situações em que não haja operação subsequente ou empregá-las em objeto alheio à sua atividade. Ou seja, ocorre quando o contribuinte altera a destinação das mercadorias, passando-as para o seu uso e consumo ou para o Ativo Imobilizado do estabelecimento. Situação idêntica ocorre quando o contribuinte consome ou integra, no Ativo Imobilizado, produtos por ele mesmo produzido ou extraído.

Abordaremos, neste procedimento, como os con-tribuintes devem proceder caso ocorra essa situação.

2. IntEGrAção Ao AtIVo IMoBIlIzAdo

Na integração ao Ativo Imobilizado de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento, o contri-buinte efetuará o estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria ou dos insumos adquiridos para a fabricação do bem.

Quanto ao crédito do imposto, deverá ser observado se a empresa terá direito, nos termos da Lei Complementar nº 87/1996 e no art. 83 do RICMS-ES/2002.

(RICMS-ES/2002, art. 83)

3. MErCAdorIA EMPrEGAdA EM oBjEto AlhEIo à AtIVIdAdE do EStABElECIMEnto

O contribuinte procederá ao estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a merca-

doria entrada no estabelecimento para comercializa-ção, industrialização, produção rural ou, ainda, para prestação de serviço, conforme o caso, vier a ser uti-lizada em fim alheio à atividade do estabelecimento.

(RICMS-ES/2002, art. 102, III)

4. MAtErIAl dE uSo E ConSuMo

A Lei Complementar nº 87/1996 assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao Ativo Permanente. Entretanto, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento a partir de 1º.01.2020.

Sendo assim, na destinação a uso e consumo de mercadoria adquirida para industrialização ou comer-cialização ou produzida pelo próprio estabelecimento, o contribuinte efetuará o estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria ou dos insumos adquiridos para a fabricação do bem.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 33, I; RICMS-ES/2002, arts. 83 e 139)

5. EMISSão dE notA FISCAl

Relativamente à transposição de estoque, não há previsão na legislação do Estado para emitir nota fiscal de baixa de estoque, entretanto, deverá ser emitida nota fiscal para fins de estorno de crédito, na qual deverá conter, além dos demais requisitos:

a) a observação de que foi extraída para fins de estorno de imposto indevidamente creditado;

b) a indicação do fato determinante; e

c) o registro, no livro Registro de Saídas de Mer-cadorias, com a indicação do motivo da emis-são na coluna “Observações”.

(RICMS-ES/2002, art. 104)

5.1 Modelo de nota fiscal

A título de exemplo, segue modelo de nota fiscal de transposição de estoque com informações mera-mente ilustrativas.

a Estadual

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18-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 18 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Modelo de nota fiscal

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18-06 ES Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 18 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

6. ESCrIturAção dA notA FISCAl

Uma vez emitida a nota fiscal para fins exclusivo de estorno de crédito em virtude da mudança de finalidade da mercadoria, o contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI, observandos o Ato Cotepe nº 9/2008 e o Guia Prático da EFD, deverá efetuar o lançamento do respectivo documento. Para tanto, destaca-mos os seguintes procedimentos:

Modelo de escrituração fiscal digital

Bloco e objetivo registros diferenciados observações

Bloco 0 (Abertura, Identifica-ção e Referências)

0150 (Tabela de Cadastro de Participante)

Na transposição de estoque não existe de fato um destinatário para a merca-doria. Em virtude disso, o declarante deverá proceder um autocadastro neste Registro.

0450 (Tabela de Informa-ção Complementar do do-cumento Fiscal)

O contribuinte deverá criar uma codificação de forma a identificar o fun-damento legal do estorno de crédito. Exemplo: I0450ITranspINota fiscal emitida para fins de estorno de crédito, nos termos do art. 104 do RICMS--ES/2002I

C - Destina-se às informações constantes dos documentos fiscais relativos à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS/IPI, ou seja, a Nota Fiscal, Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Ele-trônica, Nota Fiscal a Consumi-dor Eletrônica (NFC-e)

C100 (Nota Fiscal (Códi-go 01), Nota Fiscal Avulsa (Código 1B), Nota Fiscal de Produtor (código 04) e NF-e (código 55)

Apesar do objetivo específico de estorno de crédito, o documento fiscal terá os campos de valores e produtos preenchidos normalmente, e o contribuinte poderá manter como “Código de Situação de Documento”, campo 06, deste Registro em “00”, indicando se tratar de documento regular.

C110 Informação Comple-mentar da Nota Fiscal (Có-digo 01, 1B, 04 e 55)

Registro que tem como objetivo identificar os dados contidos no campo de In-formações Complementares da Nota Fiscal, no caso em questão o fundamento legal que justifica a necessidade de emitir o documento fiscal para simples estorno de crédito.

C170 (Cadastro de Item) Tratando-se de NF-e de emissão própria não haverá o preenchimento deste Registro.

C190 (Registro Analítico) Registro onde todos os campos serão de preenchimento obrigatório, ain-da que com valores zerados. Neste Registro o contribuinte declarante nas operações de entrada e saída informa o Código de Situação Tributária ade-quada à operação. No nosso caso prático no campo 02 será utilizado o CST 090 “outros”.

Nota

Uma vez que a legislação do Estado exige a emissão de documento fiscal, não será necessário fazer ajustes na apuração, que ocorre no Bloco E, Registro E100 e filhos.

7. InFrAçõES E PEnAlIdAdES

No que se refere às faltas relativas à documen-tação fiscal, a legislação do Espírito Santo prevê, entre outras penalidades, multa de:

a) 50% do valor da operação ou da prestação, nunca inferior a 100 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) por documento fiscal que for adulterado, viciado ou falsificado ou no qual sejam inseridos elementos falsos ou ine-xatos para iludir o Fisco;

b) 50% do efetivo valor da operação ou da pres-tação, nunca inferior a 100 VRTE por do-cumento, sem prejuízo do pagamento do im-posto devido, por consignação em documento fiscal de importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação ou valores dife-rentes nas respectivas vias.

(Lei n° 7.000/2001, arts. 74 e 75, § 3º, IV, “a”, VIII, “a”)

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18-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 18 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

EStadual

Equino - ICMS - Eventos agropecuários com animais equinos

A realização de eventos agropecuários no Estado do Espírito Santo é condicionada ao cumprimento da legislação de defesa sanitária animal e às deter-minações específicas do Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, conforme disciplina a Portaria SEAG nº 28-R/2013.

Esta portaria define evento agropecuário como toda aglomeração temporária de animais com finali-dade específica, devendo-se enquadrar em uma das seguintes classificações:

a) exposição, concurso leiteiro, concurso de marcha e outros similares - o evento com parti-cipação de animais destinados à permanência temporária em aglomerações de animais, com objetivo principal de avaliação zootécnica;

b) leilão, feira, shopping e outros similares - o evento com participação de animais destina-dos à permanência temporária em aglomera-ções de animais, com objetivo de comerciali-zação;

c) esporte - o evento com a participação de ani-mais destinados à permanência temporária em aglomerações, com objetivo de competi-ções esportivas.

Para participar dos eventos, o proprietário ou detentor de animais deve apresentar ao promotor do evento os documentos sanitários exigidos pela legislação de defesa sanitária animal, estabelecidos no Regulamento Sanitário e Regulamento Geral do evento e os que forem determinados pelo Serviço Ofi-cial de Defesa Sanitária Animal, bem como manter seu cadastro atualizado no órgão e comunicar qualquer suspeita ou ocorrência de enfermidade infectoconta-giosa durante a permanência dos animais no evento.

Fiscalmente, por se tratar de circulação de mer-cadorias, devem ser observadas as regras do Regu-lamento do ICMS do Estado. Assim, no Espírito Santo, o pagamento do imposto incidente na circulação de equinos, de qualquer raça, que tenham controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos, deverá

ser efetuado no momento em que se verificar a ocor-rência de uma das seguintes hipóteses:

a) recebimento, pelo importador, de equino im-portado do exterior;

b) arrematação em leilão do animal;c) registro da 1ª transferência da propriedade no

Stud Book da raça; oud) saída para outra Unidade da Federação.

Quanto à documentação, o animal a ser trans-portado deverá estar acompanhado da nota fiscal, do Documento Único de Arrecadação (Dua) e do certificado de registro definitivo ou provisório, permi-tida a fotocópia autenticada por cartório e admitida a substituição do certificado pelo cartão ou passaporte de identificação fornecido pelo Stud Book da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e as demais características do animal, além do número de registro no Stud Book.

Ainda quanto à documentação para trânsito dos animais, observa-se que:

a) o animal com mais de 3 anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhuma das hipóteses referidas nas letras “a” a “d” acima, poderá circular acom-panhado da nota fiscal e do certificado de re-gistro definitivo ou provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a ple-na identificação do animal, permitida a fotocó-pia autenticada por cartório, válida por 6 me-ses;

b) o equino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 anos po-derá circular, nas operações internas, acom-panhado da nota fiscal e do certificado de re-gistro definitivo ou provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, permitida a fotocópia au-tenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identifi-cação do animal;

c) a guia de recolhimento do imposto poderá ser substituída por termo lavrado pelo Fisco, da Unidade da Federação em que ocorreu o re-colhimento ou daquela em que o animal está registrado, no certificado de registro definitivo ou provisório ou no cartão ou passaporte de

a IOB Setorial

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18-08 ES Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 18 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

identificação fornecido pelo Stud Book, em que constem os dados relativos à guia de re-colhimento.

Cabe destacarmos que é dispensada a emissão de nota fiscal no trânsito de equinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do passaporte de identificação fornecido pela Confe-deração Brasileira de Hipismo (CBH), o qual deverá conter as seguintes indicações:

a) nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

b) número de registro na CBH; e

c) nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

No caso de haver ocorrido fato gerador do imposto, o passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.

(RICMS-ES/2002, arts. 331 a 331-A; Portaria Seag nº 28-R/ 2013)

N

a IOB Comenta

FEdERal

DCTF - Tributos e contribuições - Códigos de receita - Preenchimento

Os débitos de impostos e de contribuições federais, de que trata o caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, deverão ser informados na Declara-ção de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), utilizando-se os códigos de receita constantes dos Ane-xos ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 99/2011.

Deverão ainda ser informados, na DCTF, os débi-tos relativos:

a) aos valores retidos pelos órgãos da administra-ção direta, autarquias e fundações da adminis-tração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, conforme os arts. 31 e 33 da Lei nº 10.833/2003, utilizando-se os códigos de receita relacionados na Instrução Normativa SRF nº 475/2004, acrescidos da extensão 01, cons-tantes do Anexo XII ao ADE Codac nº 99/2011;

b) à contribuição para o PIS-Pasep e à Contri-buição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas pelos fabricantes e im-portadores de cigarros na condição de subs-titutos dos comerciantes varejistas, utilizando--se, respectivamente, os códigos de receita 8109/07 e 2172/04, constantes dos Anexos VI e VII do ADE Codac nº 99/2011;

c) ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), à contribuição para o PIS-Pasep, à Cofins e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Remessa), nos casos em que a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas forem condiciona-

das à destinação do bem ou do serviço e a este for dado destino diverso;

d) à Contribuição Provisória sobre a Movimenta-ção ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não retida pelas instituições financeiras responsá-veis das entidades beneficentes de assistên-cia social, nas situações de indeferimento do pedido de renovação do Certificado pelo Con-selho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou de não apresentação de nova certidão vá-lida pelo interessado, utilizando-se os códigos de receita constantes do Anexo VIII do ADE Codac nº 99/2011;

e) às eventuais diferenças entre os valores do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep devidos com base na opção pelo regime tributário de transição (RTT) e os valores antes apurados durante o ano-calen-dário de 2008, de que trata o inciso III do § 2º do art. 15 da Lei nº 11.941/2009; e

f) às contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor da receita bruta, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.

Nota

O regime tributário de transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941/2009, foi revogado pelo art. 99, X, da Medida Provisória nº 627/2013, com efeitos a partir de 1º.01.2015.

Os códigos constantes dos Anexos I a XIII ao ADE Codac nº 99/2011 não relacionados na tabela do programa gerador da DCTF deverão ser incluídos me-diante a opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas” nos grupos respectivos.

Page 11: IOB - ICMS/IPI - Espírito Santo - nº18/2014 -1ª Sem Maio

18-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 18 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Relacionamos, a seguir, os códigos a serem utilizados no preenchimento da DCTF, relativamente ao IPI e ao IOF:

aneXo iii - iMPosto soBre Produtos industrialiZados (iPi)

item código/ Variação

Periodicidade Período de apuração do

fato gerador denominação

1 0668/01 Decendial 1º decêndio de janeiro/2007 a 3º decêndio de maio/2008

IPI - Bebidas do Capítulo 22 da TIPI

2 0668/02 Mensal janeiro a outubro/2007 IPI - Bebidas do Capítulo 22 da TIPI - Microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples

3 0668/03 Mensal a partir de junho/2008 IPI - Bebidas do Capítulo 22 da TIPI 4 0676/01 Decendial 1º decêndio de janeiro/2007

a 3º decêndio de maio/2008IPI - Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI

5 0676/02 Mensal a partir de junho/2008 IPI - Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI 6 0676/10 Diária a partir de 1º de junho/2008 IPI - Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI - Perda de isenção,

suspensão, redução de alíquotas ou não incidência por não cumpri-mento das condições exigidas para o benefício

7 0821/01 Mensal a partir de janeiro/2007 IPI - Regime Especial de Tributação - Cervejas (art. 32 da Lei nº 11.727/2008)

8 0838/01 Mensal a partir de janeiro/2009 IPI - Regime Especial de Tributação - Demais bebidas (art. 32 da Lei nº 11.727/2008)

9 1020/01 Decendial 1º decêndio de janeiro/2007 a 3º decêndio de abril/2009

IPI - Cigarros contendo tabaco

10 1020/02 Mensal de janeiro a outubro/2007 IPI - Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI - Microempresas e empre-sas de pequeno porte não optantes pelo Simples

11 1020/05 Mensal a partir de maio/2009 IPI - Cigarros contendo tabaco 11-A 1020/06 Mensal a partir de dezembro/2011 IPI - Regime Especial de Tributação - Cigarros e cigarrilhas (art. 17 da

Lei nº 12.546/2011)12 1097/01 Decendial 1º decêndio de janeiro/2007

a 3º decêndio de maio/2008IPI - Máquinas, aparelhos e material de transporte

13 1097/02 Mensal de janeiro a outubro/2007 IPI - Operações com os produtos classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI - Microempre-sas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples

14 1097/05 Mensal a partir de junho/2008 IPI - Máquinas, aparelhos e material de transporte 15 1097/10 Diária a partir de 1º de junho/2008 IPI - Máquinas, aparelhos e material de transporte - Perda de isenção,

suspensão, redução de alíquotas ou não incidência por não cumpri-mento das condições exigidas para o benefício

16 5110/01 Mensal a partir de janeiro/2007 IPI - Charuto, cigarrilhas e cigarros, não contendo tabaco 17 5123/01 Mensal a partir de janeiro/2007 IPI - Demais produtos 18 5123/10 Diária a partir de 22 de janeiro/2007 IPI - Demais produtos - Perda de isenção, suspensão, redução de alí-

quotas ou não incidência por não cumprimento das condições exigidas para o benefício

aneXo iV - iMPosto soBre oPeraçÕes de crÉdito e seguro, ou relatiVas a tÍtulos ou Valores MoBiliÁrios (iof)

item código/Variação

Periodicidade Período de apuração do

fato gerador denominação

1 1150/02 Mensal a partir de janeiro/2007 IOF - Operações de mútuo - Pessoa jurídica (art. 13 da Lei nº 9.779/1999) 2 1150/03 Decendial a partir do 1º decêndio de

janeiro/2007 IOF - Operações de crédito - Pessoa jurídica

3 2927/02 Mensal a partir de janeiro/2012 IOF - Contrato de derivativos 4 2927/03 Mensal de 16 de setembro a 31 de

dezembro/2011 IOF - Contrato de derivativos - Fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011

4-A 2927/10 Mensal a partir de janeiro/2012 IOF - Contrato de Derivativos - Perda de isenção, suspensão, redução de alíquotas ou não incidência por não cumprimento das condições exigidas para o benefício

5 3467/02 Decendial a partir do 1º decêndio de janeiro/2007

IOF - Seguros

Page 12: IOB - ICMS/IPI - Espírito Santo - nº18/2014 -1ª Sem Maio

18-10 ES Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 18 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

item código/Variação

Periodicidade Período de apuração do

fato gerador denominação

6 4028/02 Decendial a partir do 1º decêndio de janeiro/2007

IOF - Ouro - Ativo financeiro

7 4290/02 Decendial a partir do 1º decêndio de janeiro/2007

IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda

8 5220/02 Decendial a partir do 1º decêndio de janeiro/2007

IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda

9 6854/02 Decendial a partir do 1º decêndio de janeiro/2007

IOF - Títulos ou valores mobiliários

10 6895/02 Decendial a partir do 1º decêndio de janeiro/2007

IOF - Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/1997)

11 7893/02 Mensal a partir de janeiro/2006 IOF - Operações de mútuo - Pessoa física (art. 13 da Lei nº 9.779/1999) 12 7893/03 Decendial a partir do 1º decêndio de

janeiro/2007 IOF - Operações de crédito - Pessoa física

(Lei nº 11.941/2009; Medida Provisória nº 627/2013, art. 99, X; Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 6º, caput; Ato Declaratório Executivo Codac nº 99/2011, art. 1º, Anexos III e IV)

N

a IOB Perguntas e RespostasIPI

infração à legislação - reincidência específica - definição

1) Qual é o conceito de reincidência específica, para fins de aplicação das penalidades previstas para as infrações à legislação do IPI?

A reincidência específica é a prática de nova infração a um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do IPI, ou de normas contidas em um mesmo capítulo do Regulamento do IPI, pela mesma pessoa ou pelo sucessor referido no art. 132 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), dentro de 5 anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

O art. 132 do CTN determina que a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, bem como nos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

(CTN - Lei nº 5.172/1966, art. 132; RIPI/2010, art. 560)

refeições - Preparo - não incidência

2) O preparo de refeição em restaurante para ven-da a consumidor final está sujeito à incidência do IPI?

Não. Desde que o preparo de alimentos não seja acondicionado em embalagem de apresentação e seja realizado na residência do preparador ou, ainda, em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes e desde que a venda seja direta a consumidor final, não haverá a incidência do tributo.

(RIPI/2010, art. 5º, I, “a”)

ICMS/ES

Mdf-e - serviços de transporte - Modal aquaviário

3) O contribuinte prestador de serviços de trans-porte no modal aquaviário está obrigado à emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)?

Os contribuintes no modal aquaviário obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) estão obrigados à emissão do MDF-e no transporte inte-restadual de carga fracionada, a partir de 1º.07.2014.

(RICMS-ES/2002, art. 1.148, I, “b”; art. 543-W, § 3º, III)

substituição tributária - Mercadoria em bonificação

4) Nas vendas em que for entregue mercadorias em bonificação, haverá a incidência do ICMS por subs-tituição tributária?

Sim. As bonificações e operações semelhantes com mercadoria, quando destinada à comercializa-ção, submetem-se normalmente ao regime de subs-tituição tributária.

(RICMS-ES/2002, art. 183)