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Introdução

O Objetivo deste manual é orientar os Estudantes da Logos

University International (Unilogos) sobre o processo de Revalidação e

Reconhecimento aplicados mediante Legislação Brasileira.

A Internacionalização Educacional esta se tornando uma

realidade no Sec. XXI. Tal processo tem como base a União Educacional

em todo o mundo. Diversos filmes demonstram a necessidade de uma

comunidade trocar experiencia para alcançar uma evolução mais

rápida no âmbito educacional, essa necessidade não pode ser

negligenciada. É por isso que os países estudam e aplicam políticas de

reconhecimento dos conhecimentos adquiridos em países estrangeiros.

A UNESCO, órgão de grande respeito, de âmbito

internacional, vem criando ambientes de debates muito saudáveis entre

vários países, devemos nos atentar para o futuro, para as tecnologias

educacionais e nos novos mecanismos de aquisição do capital

intelectual.

O Esforço da UNESCO não pode ser solitário, todas as

Instituições de Ensino Superior do Mundo que se preocupam com a

“solidão academica” devem se unir em prol de uma educação

equalizada e que beneficie a todo ser humano.

Em 27 de Novembro de 2019 ocorreu a 40ª Conferência Geral

da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura

(Unesco), o objetivo é "facilitar a mobilidade e a inclusão", "dar a todos

os estudantes o direito à educação e dar aos países a oportunidade de

não perder as habilidades das pessoas em movimento". Em resumo a

UNESCO busca um Projeto para a solidificação do Acordo Mundial de

Reconhecimento de Diplomas.

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Enquanto esse sonho não se torna real iremos propor soluções

e trazer mais conhecimento sobre o processo de Revalidação e

Reconhecimento por meio deste manual.

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Conceitos Utilizados

• CONVALIDAÇÃO

• RECONHECIMENTO

• REVALIDAÇÃO

1. Convalidação

O Termo foi criado e é mais usado pelo Processo Administrativo, em

especial a Lei nº 9.784/1999.

Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a

convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal

sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis:

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não

acarretarem lesão ao interesse público nem

prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem

defeitos sanáveis poderão ser convalidados

pela própria Administração.

Os efeitos da convalidação são retroativos (ex tunc) ao tempo de

sua execução.

Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver

convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no

presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução

válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente

produzidos.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo:

Malheiros, 2002. p. 417.

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O Instituto da “Convalidação” é compreendido como

“aproveitamento de créditos”, “Validação” nos Estado Unidos da

América.

Vejamos como a Logos University International (Unilogos) define

esse tema.

Nesse processo, o candidato passará por uma avaliação

documental. Em caso de aprovação, o aluno terá seu curso convalidado

na área. Posteriormente o aluno receberá um diploma de nossa

instituição com um histórico que consiste nos mesmos assuntos que ele

estudou. Isso não significa que oferecemos a área em questão. Nós

apenas convalidamos e credenciamos os documentos de conclusão de

cursos de outras instituições que passaram por avaliação. Isso também se

aplica a todos os nossos parceiros. Não é, não foi e nunca será nossa

responsabilidade o conteúdo do curso a ser validado. Tal validação

ocorre por emissão documental, trata-se de um processo administrativo.

Nosso papel é apenas documentacional, e não pedagógico. Nós não

somos responsáveis por credenciar ou não as instituições que emitiram os

cursos que podem ou não ser validados pela nossa universidade.

Hoje, pelas políticas da Universidade podemos aproveitar até 75% dos

Créditos comprovados.

Programa de Transferência / Aproveitamento de Disciplinas a luz da

Legislação Brasileira

O Objetivo do Programa é o aproveitamento do capital intelectual

construído pelo estudante, desde que tal capital intelectual possua

completa compatibilidade com o programa de curso, desde as

disciplinas, carga horaria e meta de qualidade mínima, comprovada

efetividade avaliativa das disciplinas.

Fundamentação/Amparo Legal:

Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94,

regulamenta que o aproveitamento dos estudos realizados em cursos

regularmente autorizados pelo Ministério da Educação será feito na

forma prevista e disciplinada no Estatuto ou Regimento da instituição de

destino, com as adaptações regulamentares, nos casos de transferência

amparada por lei ou de ingresso em novo curso. Assim sendo, as matérias

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estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente

credenciada, serão reconhecidas pela escola que receber o aluno,

devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo

programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, notas e

conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem. O

aproveitamento de estudos realizados por alunos, em processos de

transferência, matrícula de graduados ou quaisquer outros, não

depende de nenhuma norma do MEC: “O assunto é da estrita

competência das instituições de ensino superior, por seus colegiados

acadêmicos, observados o princípio da circulação de estudos e o da

identidade ou equivalência do valor formativo dos estudos realizados em

curso superior diverso do pretendido, à luz dos critérios fixados pela

Instituição de Ensino, para assegurar, com o mesmo padrão de

qualidade, os resultados acadêmicos do novo curso, compatíveis com o

perfil do novo profissional que dele resultará” (Parecer CES/CNE n°

247/99).

Legislações disponíveis:

1. Parecer CNE/CES

282/2002: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2002/pces28

2_02.pdf

2. Parecer CES/CNE n°

247/99 http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1999/pces247_

99.pdf

3. Resolução nº 017/CUN/9730 de setembro de 1997 – Dispõe sobre

o Regulamento dos Cursos de Graduação da UFSC.

RESOLUÇÃO Nº 014/2007. CONSEPE – Estabelece normas sobre

aproveitamento de estudos em Cursos de Graduação da UDESC.

Fonte Ministério da

Educação: http://portal.mec.gov.br/index.php?Itemid=1043&id=14384&

option=com_content&view=article#assuntos_pedagogicos

Nota: O processo de Integralização / Validação de disciplinas não

estende ao estudante os mesmos direitos de um estudante regular da

Unilogos®, tal processo é administrativo e visa, assim como nas

Universidades Brasileiras, reconhecer os estudos.

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Documentos que são analisados: Histórico e Ementa do Curso de

Origem.

Documentos expedidos: Diploma, Histórico, ATA (Conforme a de Origem)

e Ementário.

Legislação Americana:

O crédito pela experiência de vida é reconhecido pelo Departamento de

Educação dos EUA como:

– Crédito obtido pelos alunos pelo que aprenderam por meio de estudo

independente, cursos para adultos sem crédito, experiência de trabalho,

demonstração de portfólio, licenciamento ou certificação anterior ou

conclusão de outras oportunidades de aprendizado (militar,

governamental ou profissional). O crédito também pode ser concedido

através de um crédito por meio de um programa de exames.

Link do Departamento de Educação (U.S. Department of Education)

Clique Aqui!

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2. Reconhecimento

Reconhecimento é o termo aplicado para designar o

processo administrativo – Acadêmico para aplicação, definida por

alguns casos, de diplomas de Mestrado ou Doutorado que tenham

origem em países estrangeiros.

Procedimento realizado somente em Mestrados e Doutorados (stricto

sensu)

Tal procedimento tem referência na seguinte pesquisa

técnico-jurídico:

Legislação - O arcabouço jurídico que normatiza o processo de

revalidação e reconhecimento de diplomas é composto por uma série

de leis, resoluções e portarias publicadas pelo Ministério da Educação e

Conselho Nacional de Educação. Cada uma delas pode ser consultada

na íntegra

• Lei 9.394/96

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – LDB.

• Portaria nº 90, de abril de 2019

Aprovação de Mestrado e Doutorado à distância

• Resolução Nº 3 do CNE de 22 de Junho de 2016

Dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de

graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto

sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos

estrangeiros de ensino superior.

• Portaria do MEC de 13 de dezembro de 2016

Dispõe sobre os procedimentos referentes à revalidação de diplomas de

cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-

graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por

estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

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• Parecer CNE/CES nº 142/2001, aprovado em 31 de janeiro de 2001

Aprecia a Indicação CES 03/2000, que propôs a constituição de

Comissão para analisar a questão da validade de títulos expedidos por

instituições brasileiras associadas a instituições estrangeiras, ou expedidos

diretamente por instituições estrangeiras.

• Resolução CNE/CES nº 1/2001, de 3 de abril de 2001

Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.

• Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001

Dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil

por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com

instituições nacionais.

• Parecer CNE/CES nº 1.299/2001, aprovado em 6 de novembro de 2001

Propõe a aprovação de Resolução dispondo sobre a revalidação de

cursos de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior

estrangeiros.

• Resolução CNE/CES nº 1/2002, de 28 de janeiro de 2002

Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação

expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

• Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado em 07 de abril de 2005

Proposta de alteração da Resolução CES/CNE nº 2, de 3 de abril de 2001,

que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no

Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio

com instituições nacionais.

• Resolução CNE/CES nº 2/2005, de 9 de junho de 2005

Altera a Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre

os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por

instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com

instituições nacionais.

• Parecer CNE/CES nº 160/2006, aprovado em 8 de junho de 2006

Aprecia a Indicação CNE/CES nº 1/2006, de 6 de junho de 2006, que

propõe a alteração do art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2/2005, que

dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil

por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com

instituições nacionais.

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• Resolução CNE/CES nº 12, de 18 de julho de 2006

Altera o prazo previsto no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de

junho de 2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu

oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou

mediante convênio com instituições nacionais.

• Parecer CNE/CES nº 260/2006, aprovado em 9 de novembro de 2006

Alteração do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece

normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por

estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

• Parecer CNE/CES nº 138/2007, aprovado em 14 de junho de 2007

Alteração do art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2/2005, que dispõe sobre

os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por

instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com

instituições nacionais.

• Resolução CNE/CES nº 5, de 4 de setembro de 2007

Altera o prazo previsto no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de

junho de 2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu

oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou

mediante convênio com instituições nacionais.

• Parecer CNE/CES nº 146/2007, aprovado em 5 de julho de 2007

Revisão do Parecer CNE/CES nº 260/2006, que tratou da alteração do art.

4º da Resolução CNE/CES nº 1/2002.

• Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007

Altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que

estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação

expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

• Parecer CNE/CES nº 218/2008, aprovado em 5 de novembro de 2008

Aprecia a Indicação CNE/CES 6/2008, que trata do reconhecimento de

títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos

nos Estados Partes do MERCOSUL.

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• Parecer CNE/CES nº 247/2009, aprovado em 7 de agosto de 2009

Proposta de alteração da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001,

que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-

graduação, e da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, que

estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação

expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

• Resolução CNE/CES nº 6, de 25 de setembro de 2009

Altera o § 3º do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001,

que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-

graduação.

• Resolução CNE/CES nº 7, de 25 de setembro de 2009

Altera o § 2º do art. 8º da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de

2007, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de

graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino

superior.

• Parecer CNE/CES nº 118/2010 aprovado em 7 de maio de 2010

Reexame do Parecer CNE/CES nº 218/2008, que aprecia a Indicação

CNE/CES nº 6/2008, que trata do reconhecimento de títulos de pós-

graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados

Partes do MERCOSUL.

• Resolução CNE/CES nº 3, de 1º de fevereiro de 2011

Dispõe sobre o reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto

sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL.

Parecer CNE/CES nº 56/2015, aprovado em 11 de fevereiro de 2015

• Parecer CNE/CES nº 56/2015, aprovado em 11 de fevereiro de 2015

Normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e

ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu

(mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros

de ensino superior.

• Parecer CNE/CES nº 309/2015, aprovado em 6 de agosto de 2015

Reexame do Parecer CNE/CES nº 56/2015, que trata de normas referentes

à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao

reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado

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e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino

superior.

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3. Revalidação

Como o próprio nome já diz, revalidar é o ato administrativo

– acadêmico utilizado para dar “nova” validade ao diploma adquirido

no estrangeiro, especificamente de Graduação, ao contrário do

reconhecimento de diploma, tal ato, até o momento (2019) só pode ser

realizado por Universidade Federais. Ambos os institutos, o do

reconhecimento e o da revalidação são detalhados na portaria 22 de

2016 do MEC.

Entende-se que tanto a convalidação, como o

reconhecimento e a revalidação integram o que chamamos de

processo administrativo, por sua vez, são dirigidos por Instituições de

ensino que adotam critérios próprios com base em sua autonomia. Não

obstante, tais critérios, seguem uma norma base, como você pode ler

acima nas definições e na farta legislação sobre o tema.

4. O processo Administrativo

O procedimento administrativo, como espécie do gênero

processo de direito, é um conjunto de atos administrativos, sucessivos e

concatenados, praticados pela Administração.

Não se confunde processo com procedimento. Processo é

o instrumento indispensável para o exercício de função administrativa, de

acordo com Di Pietro. Ou seja, tudo que a administração pública ou

privada faz, operações materiais ou atos jurídicos, fica documentado em

um processo; cada vez que for tomar uma decisão, o ato final é sempre

precedido de uma série de atos materiais ou jurídicos, consistentes em

estudos, pareceres, laudos, enfim, tudo o que for necessário para instruir,

preparar e fundamentar o ato final objetivado pela Administração.

O procedimento, por sua vez, é o conjunto de formalidades

que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos.

Ou seja, trata-se do rito, a forma de proceder; o procedimento se

desenvolve dentro de um processo administrativo.

Não se deve confundir o processo administrativo publico

com o processo e procedimento administrativo para convalidação,

reconhecimento e revalidação de diplomas estrangeiros, lado outro,

sabe-se que muitas universidades adotam o rito do processo

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administrativo para avaliar pedidos de convalidação, reconhecimento e

revalidação de diplomas, adotando para isso, critério próprios

minimamente baseados nas legislações apresentadas no item “2” deste

manual.

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5. Admissibilidade e Analise de mérito

Os processos de Reconhecimento de títulos de Mestrado e

Doutorado seguem o previsto na legislação fornecida no Plataforma

Carolina (Clique aqui: https://bit.ly/2QBKgDu). Trazem uma série de

regras para amparar um processo justo.

Uma das maiores falhas que vem ocorrendo e informadas de forma

ampla no Brasil é a atuação de Universidades de Cursos Livres

Estrangeiras (Graus não elegíveis). Essas instituições realizam convênio

com institutos e saem enganando a população, vendendo

facilidades que não existem. Por outro lado os Mestrandos e

Doutorandos não querem se esforçar, contratam cursos de baixa

qualidade e quando descobrem que estão em instituições de cursos

livres alegam terem sido enganadas.

De fato os enganadores estão soltos por ai, fazendo o que bem

entendem, mas o pior de tudo isso é ver profissionais de nível superior

não buscarem informações sobre as instituições em que irão se

candidatar a um Curso Stricto Sensu. Teriam se formado, se graduado

em Institutos de cursos livres e não em Instituições de Nível Superior

como o deve ser?

Um importante esclarecimento que devemos fazer é o fato de que

nenhum parceiro captador que possua Instituto de Curso Livre possui

autorização para atuar dentro de nosso sistema pedagógico. Tais

parceiros são captadores, atuam na esfera administrativa e por isso

não possuem autorização para ministrar ou organizar encontros

pedagógicos.

Mas vamos aos fatos

Você quer saber se tem ou não uma chance de reconhecer seu

diploma?

Para responder essa pergunta preciso separar as etapas. Mas é

preciso fazer isso de forma lucida e honesta.

👉 A 1ª etapa é chamada de “Admissibilidade”

Nesse processo a Universidade que recebe o Diploma estrangeiro

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verifica a condição da Universidade que emite o diploma, se é uma

universidade reconhecida no país de origem, se o programa ofertado

esta em conformidade com as diretrizes daquele país.

Para a Universidade estrangeira esse é a parte mais importante do

processo, por que é a partir deste parecer que fica constatada a

legalidade da IES estrangeira.

Até aqui pode ser responsabilidade da IES estrangeira, daí por diante

começa a etapa do pesquisador.

👉 A 2ª etapa do processo é chamada de “Analise de Mérito”

Nesta parte do processo uma banca ou junta de professores da IES

Brasileira é formada e são analisados os artigos produzidos pelo

pesquisador, sua dissertação ou Tese, o ementário do curso e em

alguns casos o Curriculum dos componentes do Juri que avaliou a

defesa.

Dependendo da Universidade Brasileira podem ser solicitados

outros requisitos a serem observados, mas mesmo existindo outros

requisitos eles estão dentro desses dois momentos: Admissibilidade e

Mérito.

A Universidade que você escolheu para cursar já possui diploma

reconhecido? Isso influenciou sua escolha?

Esta errado! Pois mesmo existindo Diplomas Reconhecidos, ou seja,

mesmo sendo admissível, a análise de mérito pode resultar em uma

reprovação no processo. Por isso se cuide, o maior responsável pelo

Reconhecimento ou não de seu diploma é você mesmo.

A Unilogos possui parecer de Admissibilidade documental, nossa

instituição/documentação já foi avaliada por Universidade Publica

Brasileira e obteve parecer favorável. Leia nosso FAQ e veja a imagem

do documento (clique aqui: http://bit.ly/2JptTYJ )

Pode-se afirmar que 90% do processo tem sua tomada de decisão na

2ª etapa, qual seja, a da produção do Mestre ou Doutor que busca o

reconhecimento de seu diploma perante uma Universidade Brasileira.

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Independente disso a Logos University possui Diploma Reconhecido?

Sim, possuímos. O processo mais recente é o nº 00634.2.06917/04-2019,

realizado através da Advogada especialista em Revalidação e

Reconhecimento de Diplomas estrangeiros, Dra. Dayane Silva, inscrita na

OAB/MG sob o nº 123.277. O referido processo correu através da

Plataforma Carolina Bori e teve seu “Deferimento completo” resultando

no apostilamento do Diploma de Mestrado em Educação expedido pela

Logos University International (Unilogos) no ano de 2019.

Em nossa análise, o referido processo, alcançou êxito por conta das

publicações e do desempenho comprovado pelo Mestre para a UFPEL –

Universidade Federal de Pelotas.

Explicando de forma bem simples, o fator de aprovação do pedido

de reconhecimento partiu do “mérito” do Mestre. A participação da

Logos University International foi no sentido de bem conduzir a aquisição

do capital intelectual necessário para a construção e conclusão de uma

boa pesquisa.

Mesmo que uma Universidade estrangeira possua todos os

requisitos elencados pela Portaria 22 de 2016 do MEC e cumpra com as

exigências do processo de determinada IES Brasileira, o objetivo de um

curso de Mestrado e Doutorado não podem ser maculados. É preciso

muito esforço, muito estudo e grande organização do Mestre.

Vamos passar a uma serie de perguntas e respostas que trarão luz

a questões relacionadas à Universidade e ao processo.

Informações

extraídas da

Plataforma

Carolina Bori

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6. FAQ - frequently asked questions (Perguntas Frequentes)

[publicadas no site oficial]

O curso estrangeiro precisa ser cursado de forma presencial para poder

ser revalidado no Brasil?

Mentira. Os cursos estrangeiros em nível de mestrado e doutorado

cursados no exterior não precisam ser cursados presencialmente. Isso é

um mito. Na década dos anos 90 saiu um decreto definindo: “cursos de

mestrado e doutorado cursados a distância não poderão ser revalidados

no Brasil”. Esse decreto foi revogado no ano de 2001. Isso quer dizer que

não é porque o curso de mestrado ou doutorado sendo online impedirá

a revalidação desta titulação no Brasil. O Conselheiro do CNE, Luiz

Roberto declarou em audiência pública o seguinte acerca deste

assunto:

“Não importa a modalidade de curso, se é presencial

ou a distância. Se revalida o documento”.

Vídeo da fala do Conselheiro na integra: http://bit.ly/39fM0Lk

Na revalidação de diplomas estrangeiros por meio de

universidades brasileiras levam-se em consideração os seguintes fatores:

1. O curso cursado deve possuir uma carga superior a exigida no Brasil.

2. O curso deve possuir disciplinas correlatas, semelhantes, iguais ou

equivalentes das exigidas no Brasil.

3. A área de curso deve ser correlata, semelhante, igual ou equivalente

dos cursos existentes no Brasil.

4. A universidade brasileira em que o aluno concludente do curso no

exterior entrar com o processo de revalidação deve oferecer o curso em

questão.

5. A documentação de conclusão deve estar totalmente legalizada para

o Brasil (apostilamento caso seja de país pertencente a Convenção de

Haia ou autenticação consular).

6. Tradução juramentada de toda a documentação de conclusão do

curso.

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7. Dissertação ou Tese encadernada.

8. Curriculum dos professores avaliadores do curso.

9. Ementa e conteúdo programático do curso.

10.Entrar na data determinada com o processo de revalidação por meio

do edital fornecido pela universidade.

11.Caso a universidade esteja adequada ao portal Corolina Bori o aluno

poderá acompanhar seu processo por meio do portal.

Quando se vai revalidar um diploma é muito caro?

Esse valor poderá variar entre 2000 e 7000 reais dependendo da

universidade brasileira que fará o processo de revalidação. Não é caro

quando se compara com os valores cobrados pelas universidades

brasileiras pelos programas de mestrado e doutorado.

Se a universidade que você cursou não obteve nenhum diploma

revalidado no Brasil, você não irá conseguir revalidar seu diploma em

nenhuma universidade brasileira?

Mito!!! Não importa se nenhum título foi revalidado ainda. Isso pode

ter acontecido por inúmeros motivos. Um deles é que muitos alunos

sequer entraram com o processo de revalidação ou se entraram não

entendem como o processo funciona e meteram os pés pelas mãos.

A universidade estrangeira é avaliada no processo de revalidação?

Isso não é verdade. O que se avalia é o documento

(Admissibilidade Documental) e o mérito do aluno (Publicações e

Produção Científica). As universidades brasileiras não podem atentar

contra a soberania internacional das universidades que diplomaram

brasileiros. Irá ser avaliado o histórico escolar, carga horária e as

disciplinas que foram cursadas.

É necessário um convênio da universidade estrangeira com uma

universidade Brasileira para revalidar um diploma?

Page 20: Introdução...Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado

Outra grande inverdade. Não existem convênios de colaboração

cientifica para a facilitação dos processos de revalidação de diplomas

estrangeiros. Isso seria crime e um tremendo ato de nepotismo e vemda

Casada. Se isso fosse verdade, outras universidades estrangeiras

colocariam em seus sites: Nossos diplomas são revalidados no Brasil pela

Universidade X. Isso não existe

A revalidação é obrigação da universidade estrangeira que oferta o

curso?

Nenhuma universidade estrangeira tem ou terá a obrigação de

revalidar quaisquer diplomas no Brasil ou em quaisquer outros países. A

mesma entregando toda a devida documentação para o aluno após a

conclusão do curso e estando legal no seu país de origem nada mais esta

obrigada a fazer. A LDB diz que é direito do aluno buscar a revalidação

do seu diploma. Não existe nenhuma outro responsável nesse processo.

Caso o aluno deseje poderá contratar consultoria para auxilia-lo no

processo.

Os tratados internacionais facilitam a revalidação de diplomas?

Outra grande inverdade. Nem acordo mercosul, tratado dos países

de língua portuguesa, tratado de Haia ou quaisquer outros tratados

poderão facilitar a revalidação do diploma no Brasil. A única coisa que

pode facilitar o trabalho do aluno com o tratado de Haia é que, agora

como o Brasil faz parte do tratado supracitado, o aluno não precisará

buscar autenticação consular para seu diploma se o pais o qual esta a

universidade estrangeira também pertencer ao tratado de Haia. O

processo de revalidação é o mesmo tendo algumas nuances de

universidade para universidade brasileira.

Para se usar o título estrangeiro no Brasil precisa-se revalida-lo?

Outro engano das pessoas que não sabem de nada e falam como

verdadeiros especialistas. O código civil diz que o título é direito cultural,

intransferível e irrevogável do aluno. O título faz parte do patrimônio

cultural do estudante. Ele poderá se apresentar como portador do título

sem estar infringindo nenhuma lei constituída. O mesmo poderá

Page 21: Introdução...Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado

enriquecer seu curriculum, poderá escrever livros, ministrar aulas,

participar de debates, palestras e workshops ostentando o seu título. Fato

que uma pessoa que possui um diploma americano possui muito mais

respeito que qualquer outro com um diploma brasileiro.

Ademais o Provimento 62 do CNJ diz que os documentos educacionais

passam a ser considerados documentos públicos.

Saiba mais Aqui!

Provimento 62 do CNJ – Aqui!

De acordo com o próprio Conselho Nacional de Justiça através de

sua manifestação via e-mail para um ex aluno (Luiz Fernando dos Reis), o

qual nos encaminhou tal resposta, afirma: “os documentos estrangeiros,

uma vez apostilados no exterior, também estarão aptos a produzir efeitos

no Brasil”

Para confirmar tal alegação, segue o protocolo conforme Registro

Ouvidoria/CNJ: 187901.

Page 22: Introdução...Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado

Diplomas estrangeiros são válidos para continuidade de Estudos no Brasil

mesmo que NÃO estejam reconhecidos ou revalidados, afirma o

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO BRASIL.

Vejamos:

Page 23: Introdução...Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado

Link: http://carolinabori.mec.gov.br/?pagina=duvidas

Ora, se apresentar documento (Diploma) vál ido para

matr icular-se em um Mestrado ou Doutorado em uma

Univers idade Bras i le i ra é um pressuposto para o estudante,

não é poss ível dizer ser um Diploma de Curso Estrangeiro

invál ido no Bras i l , sendo algo completamente controverso.

Posso cursar em uma universidade pareceria de um instituto que diz que

o diploma já vem revalidado?

Isso não existe!!! O processo de cursar um programa de ensino

estrangeiro é um e o processo de revalidação do diploma deste curso

concluído é outro. São duas coisas antagônicas. A pessoa não revalida

o diploma antes de concluir o programa de estudos no exterior. Primeiro

a pessoa deve cursar o programa e depois buscar a revalidação do

diploma. Quem promete isso esta enganando o aluno que não conhece

o processo. Se souber de alguém ou quaisquer instituições que prometam

isso denunciem.

Page 24: Introdução...Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado

Um diploma se não for revalidado não vale para nada no Brasil?

Isso é um mito!!! O diploma não revalidado servirá para rechear o

curriculum do portador e servirá para que o tal se apresente como

portador do título. O diploma também servirá para fins de docência,

acadêmicos, prova de títulos, empresariais e promoção salarial. Os

únicos casos em que esse diploma precisará passar por uma revalidação

será:

1. Caso o candidato preste um concurso público que essa exigência

esteja descriminada em edital.

2. Caso o candidato apresente em um órgão que em seu regimento

interno exija isso para aceite.

O Mestrado e Doutorado a Distância é Reconhecido no Brasil?

Sim, com a publicação da RESOLUÇÃO Nº 7, DE 11 DE DEZEMBRO

DE 2017 que em seu Art. 03 Autoriza Mestrados e Doutorados à Distância.

Desta forma não existe qualquer obstáculo para que o reconhecimento

da documentação de conclusão ocorra.

Resolução nº 7 de 11.12.2017 clique Aqui!

A Unilogos ministra Curso Presencial no Brasil?

Não. Embora não exista determinação Legal que proíba a

atividade presencial no Brasil a CAPES orienta que não se deve realizar

tal pratica. Como os parâmetros de trabalho de nossa instituição se

alinham completamente com as autoridades

constituídas nós NÃO realizamos, ou autorizamos que se realiza sob

nenhuma circunstância, atividades presenciais de nossos Cursos em solo

Brasileiro.

Lado outro é importante frisar que o CNE já se posicionou

positivamente em favor da atividade presencial de Educação

estrangeira no Brasil através do PARECER CNE/CEB Nº: 23/2009

Homologado (Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 15/3/2010,

Seção 1, Pág. 9.)

Texto principal:

“Continuar funcionando como uma escola norte-americana em

território brasileiro. Assim, deve seguir a legislação comercial, trabalhista

e tributária brasileira, normalmente, como qualquer organização

Page 25: Introdução...Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado

empresarial que preste serviços educacionais. Perante o sistema

educacional brasileiro, entretanto, não mantém nenhuma ligação e

funciona como curso livre. Como tal, funciona a latere do sistema

educacional do País. Seus alunos, caso desejem continuar estudos em

estabelecimentos educacionais brasileiros, terão seus estudos

previamente regularizados perante os respectivos órgãos dos sistemas de

ensino no Brasil”.

Acesse o Parecer clicando Aqui!

A Unilogos possui algum Registro na CAPES e esta na Plataforma Carolina

Bori?

Sim.

A Unilogos foi informada na data de 19.07.2018 através do email:

[email protected] , email assinado por Soraia de Queiroz

Costa (Chefe de Divisão) que a LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL esta

cadastrada na CAPES através do código I498, conforme imagem abaixo.

NOTA: Esclarecemos que tal Cadastro não indica “reconhecimento” ou

“recomendação”, trata-se de nosso registro perante a CAPES e a

plataforma CAROLINA BORI.

A Unilogos possui algum vínculo com o MEC?

Não.

Page 26: Introdução...Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado

A Unilogos é uma Universidade Americana, Registrada

no Departamento de Educação da Florida através da Comissão

Independente de Educação.

Legislação:

Section 1005.06 (1) (f), Florida Statutes / Rule 6E-5.001, FL

Administrative Code, Commission for Independent Education. We are a

duly legalized University and listed on the Florida Board of Education

Universities Roll.

A Unilogos possui alguma Acreditação?

Sim.

A Unilogos além de ser acreditada por seus Parceiros possui o

seguinte Rol:

1. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL is duly registered with the

FLORIDA DEPARTMENT OF STATE through the number N17000002992,

Authentication code 170321163520-400296652274 # 1 and Annual

Renewal Code 2018: CC6359859941. Authorization given By the

Secretary of State of Florida Ken Detzner.

2. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL was approved by FLORIDA

DEPARTMENT OF EDUCATION, Section 1005.06 (1) (f), Florida Statutes

/ Rule 6E-5.001, FL Administrative Code, Commission for

Independent Education. We are a duly legalized University and

listed on the Florida Board of Education Universities Roll.

3. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL is in England and Wales –

Companies House Number 12183074.

4. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL was approved by BOARD OF

REGENTS (BoR), Lousiana State (Louisiana Law R.S. 17:1808)

5. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL is ASIC Accreditation Process

(ACCREDITATION SERVICE FOR INTERNATIONAL SCHOOLS, COLLEGES

AND UNIVERSITIES). ACCREDITATION No: AS 18065/0319. ASIC has

ISO 9001: 2015, conducts training of inspectors for the Ministry of

Education in the Kingdom of Saudi Arabia. Official Member of the

British Quality Foundation (BQF), Affiliated European Network for

Quality Assurance in Higher Education and the European Distance

Page 27: Introdução...Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado

Learning and E-Learning Network. Official Member and Recognized

by the Council for Higher Education Accreditation (CHEA) is one of

the United States. Member of the National Association of Foreign

Student Advisers to promote the professional development of

American College and University.

6. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL is Member The International

Organisation for Educational Development “IOED” – An

International Diplomatic Mission is a multi-issue institution, supporting

a range of development activities that pave the way towards

equality, economic growth, job creation, higher incomes, and

better living conditions. The IOED is composed of institutional

leaders, policy planners and senior diplomats engaged in

advancing the international dimensions of the developmental

initiatives and provide opportunities to join forces, exchange ideas,

share institutional strategies, and provide an effective voice on

matters of public policy. The IOED’s operational work is

complemented by analytical studies that support the design of

policies to reduce poverty. The IOED advises governments on ways

to broaden the base of economic growth and protect the poor

from economic shocks. (http://www.ioed.in/iche.html)

7. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL is Member Academic Impact –

UN

The United Nations Academic Impact (UNAI) is a global initiative

that aligns institutions of higher education with the United Nations in

furthering the realization of the purposes and mandate of the

Organization through activities and research in a shared culture of

intellectual social responsibility. https://academicimpact.un.org

8. UNESCO is the acronym for United Nations Educational, Scientific

and Cultural Organization. It was founded just after the end of World

War II, with the goal of contributing to peace and security in the

world through education, science, culture and communications.

The headquarters of Unesco is in Paris, France, and operates in 112

countries. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL Is Member Premium

Unesco

9. The Mission Of WORLD UNIVERSITY CONSORTIUM Is To Evolve And

Promote Development Of Accessible, Affordable, Quality Higher

Page 28: Introdução...Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado

Education Worldwide Based On A Human-Centered Approach That

Shifts The Emphasis From Specialized Expertise To Contextualized

Knowledge Within A Trans-Disciplinary Conceptual Framework

Reflecting The Complexity And Integration Of The Real World, From

Teaching Mastery Of A Field Of Knowledge To Learning That

Enhances The Capacity Of Students To Think And Discover

Knowledge For Themselves, From Theoretical Mastery To Acquisition

Of Knowledge, Skills And Values Relevant To Each Individual’s

Personal Development And Career – An Educational System Better

Suited To Develop The Full Potentials Of Social Personality And

Individuality For Productive Engagement, Social Welfare And

Psychological Well-Being. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL Is

Member American University Consortium

10. THE INTERNATIONAL ALLIANCE OF UNIVERSITIES IAU, proudly presents

WHED

The World Higher Education Database (WHED) Portal provides

information on Higher Education Institutions, Systems and

Credentials in over 190 countries. The IAU WHED Portal

( www.unesco-whed.org/iau ) is the International Alliance of

Universities' (IAU) latest reference tool on higher education systems.

It is one of the largest Organizations that congregates Universities

Recognized and that act in a regular and effective way. LOGOS

UNIVERSITY INTERNATIONAL Is Member International Alliance Of

Universities. http://www.iau-iau.net/detail_institution.php-43637.pdf

11. CALIFORNIA UNIVERSITY FCE is a University and a Grade Evaluator

and Academic Documents

California University FCE is now recognized by the United Nations

NGO Branch, a CHEA member under UNESCO. CHEA International

Quality Group ID # 459C246 is granted to California University FCE as

an Evaluator of curricula and academic programs of state

approved universities that apply for regional and national

accreditation as well as the UNESCO affiliated universities. Please

see the attached computer print outs.

EDUCAUSE I.D. # 198820 is granted to California University FCE for

being a State of California Government-Approved-Section

23801(d), and U.S. Federal Government-Approved - Section

509(a)(1), Tax-Exempt Higher Education Organization in the United

Page 29: Introdução...Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado

States of America. Very few higher education organizations like the

American Council on Education (ACE) www.acenet.edu are

bestowed with this honor and privilege of getting an EDUCAUSE I.D.

number 198820 and tax exemption. There is no evaluation service in

the USA ever granted this honor and privilege. Most of the members

of the National Association of Credential Evaluation Service

(NACES) were granted the Section 501(c) Approval only. The

Section 501 (c) Approval is also very difficult to obtain. Not

everybody can get Section 23801(d) Approval from the State and

509(a)(1) Approval from the U.S. Federal government.

California University FCE reports are recognized by California

Department of Education and the United States Department of

Education through our memberships in higher education

organizations wherein the U.S. Department of Education is also an

organizational member. We did the university curriculum evaluation

and credential evaluation of the deans, faculty members, staff and

students of California University of Management and Sciences when

it applied for national accreditation by the Accrediting Council for

Independent Colleges and Schools (ACICS) in October 2005. It is

now accredited to grant degrees and certificates since April 2006.

The United States Department of Education has listed California

University FCE on October 23, 2009 in its Education Resource

Organizations Directory with Unique ID No: 7499. California University

FCE is also accredited as a Credential Evaluation institution by

AAHEA – American Association for Higher Education and

Accreditation.

The Degrees of LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL. Were

evaluated by CUFCE and had positive ACCREDITATION through

document number CU7387-05-0915.

12. THE OLYMPUS INTELLECTUAL CENTER is an important worldwide

educational consortium.

Today there are around 1,000 universities around the world.

Among the universities we have the most important ones such as:

Harvard, Columbia, Massachusetts, University of Minho, Federal

University of Rio de Janeiro among others.

Unilogos was approved and today it is part of the list of member

universities of Olympus (Heptapolis, Athens-Greece).

This is an important accreditation. Being at the side of the world's

largest universities is more proof of our dedicated and honest work.

Page 30: Introdução...Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado

LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL Is Member International

Olympus Intellectual Center

http://www.heptapolis.com/worldthinkbank/1000-universities-in-

one/

13. The BUNYORO KITARA is an important Royal Family of the Kingdom

of Uganda

Bunyoro is one of the five traditional kingdoms of Uganda. It is an

ancient African kingdom that was abolished in 1967, and having

been declared subnational in 1993. It is located to the east of Lake

Albert.

The kingdom of Bunyoro appeared in the 15th century in the region

of Lake Albert. This area had already been the reign of the

Batembuzi and Bachwezi Kitara dynasties. Probably coinciding with

an invasion of the Luo, the dynasty took over the power with which

the Babiito Bunyoro kingdom became the most important in

present-day Uganda. The supremacy was maintained between

centuries XVI and XIX, when the influence of the kingdom of

Buganda grew.

The kingdom was also called Bunyoro-Kitara. The ruler was

Omukama and had no fixed abode.

When the first European explorers arrived in 1860, the kingdom was

under the command of King Kyebambe, ancestor of King

Kabalega.

LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL Is Member Bunioro Kitara

http://www.bunyoro-kitara.org

14. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL is duly registered in the CAPES -

Coordination of Improvement of Higher Level Personnel (Ministry of

Education Government of Brazil) Registration: I489 (Carolina Bori

Platform).

15. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL is duly registered in the CNPq -

Ministry of Science, Technology, Innovation and Communications

(CNPq Brazil) Code: K2E200000001.

16. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL concerned with the

advancement of education and with the improvement of its work

created the COGNITIONIS CIENTIFICA MAGAZINE. The Journal is

registered under ISNI 0000 0004 6878 2803 and ISSN 2595-8801. Both

can be consulted on the Official ISNI and ISSN websites.

Page 31: Introdução...Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado

17. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL

was Recognized and Accredited by City University

(UC), through Certificate / Certificate nº C013 CU-IIC.

City University is fully accredited by the Ministry of Education Youth

and Sport and has received full accreditation from the

Accreditation Committee of Cambodia (ACC) number 0128-

13021 in April 1995.

The ACC is the only official accrediting body for publicly recognized

universities and in Cambodia. The ACC - Ministry of Education Youth

and Sport is also recognized by the Council of Accreditation of

Higher Education in the United States (CHEA). In addition, UC is

recognized worldwide by the International Association of

Universities (IAU) and UNESCO.

LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL has a Cooperation Agreement

in the form of an accredited Education Center of City University to

offer its course programs.

18. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL has Full Accreditation for The

American Association of Drugless Practitioners Certification and

Accreditation Board was established in 1990. The AADP

is dedicated to promoting an enhanced professional image and

prestige among practitioners of traditional and non-traditional

therapies and methodologies.

The AADP’s national and international membership body of over

21,000 is made up of MDs, NDs, DCs, OMDs, PhDs, RNs, Health

Coaches, and other “drugless” practitioners. The AADP does not

cater only to one field or practitioner, but unites all professional

holistic health practitioners. As other organizations’ benefits are

limited to educational discounts, car rental discounts and seminars,

the AADP’s benefits can help promote you and your practice.

Accreditation AADP #46243909

19. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL has Full Accreditation for The

American Alternative Medical Association is a division of the

American Association of Drugless Practitioners Certification &

Accreditation Board, which was established in 1990. The AAMA is

dedicated to promote an enhanced professional image and

Page 32: Introdução...Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado

prestige among doctors of traditional and non-traditional therapies

and methodologies.

The AAMA’s national and international membership body is made

up of NDs, NMDs, DNs, DOs, DCs, PhDs, MDs, DDSs, AyDs, DDs, OMDs,

and other alternative health care doctors. The AAMA does not

cater only to one field of health care practitioner, but unites all

professional doctors that educate and practice the benefits of

alternative health care. As other organization’s benefits are limited

to educational discounts, car rental discounts and seminars. The

AAMA’s benefits can help promote you and your practice.

Accreditation AAMA # 30463909

20. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL is properly ACCREDITED by BQS -

The Board of Quality Standards is an independent international

quality assurance regulator and a member of the international

quality assurance agencies for higher education (INQAAHE). The

organization is an independent international legal personality

governed by charter to serve as Quality Assurance Authoritative

Body to promote quality assurance in Higher education and

certification bodies.

The BQS is an independent quality management Accreditation and

certification body for ISO standards complying with the

accreditation requirement of ISO 17021.The organization is also an

international network of professionals on quality assurance and

curriculum accreditation.

BQS is an international agency responsible for the provision of

information. expert opinion on qualifications, quality certification

world wide and sorely dedicated to quality assurance in Higher

educational curriculum and management development

of institutions and is also an advocate of quality assurance ,good

practice, responsibility, competence, dissemination of information,

experiences and good practices in the field of quality assurance

(QA) .

Page 33: Introdução...Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado

The BQS‘s purpose is to protect, promote and maintain the Quality

Assurance in institutions by ensuring proper standards in the practice

of Quality Assurance. The international advisory council (IAC) is the

governing body of the BQS and is responsible for the overall control

of the International organization.

Furthermore, BQS complying with the accreditation

requirements of ISO 17021, ISO Guide 53, ISO Guide 65 and ISO

Guide 67 set forth by the International Organization for

Standardization (ISO). They are now endorsed by 159 countries,

and are globally accepted standards for accreditation and

certification bodies.

A Unilogos presta serviço de Consultoria em Revalidação de Diploma?

Não.

Tal ato é considerado “venda casada” e é extremamente imoral,

vez que a finalidade de uma Universidade é prover o Capital Intelectual

e contribuir para o avanço educacional definido em suas propostas

principais.

Nota: Não se deixe enganar, instituições que prometem entrega de

documento reconhecido ou revalidado são imorais e na maioria das

vezes enganam seus estudantes. Escolha instituições que possuam

compromisso com a ética e com a verdade.

Quais instituições brasileiras estão aptas para revalidar e reconhecer

diplomas estrangeiros?

São competentes para processar e conceder as revalidações de

diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso

de graduação reconhecido no mesmo nível e área ou equivalente. E

ainda, para o caso de reconhecimento de diploma de pós-graduação,

estão aptas as universidades brasileiras (públicas ou privadas)

regularmente credenciadas que possuam cursos de pós-graduação

avaliados, autorizados e reconhecidos pelo Sistema Nacional de Pós-

Graduação (SNPG) na mesma área de conhecimento.

Page 34: Introdução...Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado

A utilização da Plataforma Carolina Bori para tramitação do processo é

obrigatória?

Não, a Plataforma constituir-se-á numa ferramenta que em muito

facilitará o controle e o fluxo dos processos de

revalidação/reconhecimento, ao tempo em que oferecerá um grau

maior de interatividade entre as partes interessadas. A utilização será por

adesão e ocorrerá mediante a assinatura de um termo de adesão.

Há alguma métrica, percentual de similaridade ou parâmetro

quantitativo de análise para deferimento do diploma?

Não, segundo a Resolução do CNE nº 03/16, os processos de

revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise

relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa cursado

pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes

entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das

instituições e dos cursos em países distintos. O processo de avaliação

deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características

curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos

da mesma área existente na instituição revalidadora/ reconhecedora

responsável pela análise. A avaliação deverá se ater às informações

apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à

organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de

progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante.

A revalidação de diplomas de graduação considerará a similitude

entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação

estabelecidas nos perfis profissionais reconhecidos pela legislação

brasileira. Para além dessas exigências mínimas a revalidação observará

apenas a equivalência global de competências e habilidades entre o

curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na

mesma área do conhecimento. A revalidação deve expressar o

entendimento de que a formação que o requerente recebeu na

instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente

associada à carreira ou profissão para a qual se requer a revalidação do

diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias.

O reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto senso

(mestrado e doutorado) expressa o entendimento de que a formação

que o requerente recebeu na instituição de origem é de igual valor

daquela usualmente associada ao nível de formação equivalente

(Mestrado e Doutorado), considerando a especificidades de cada área

de conhecimento. Sendo portanto desnecessário cotejamento de

Page 35: Introdução...Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado

currículos e cargas horárias. O Ministério da Educação entende que essa

equivalência não precisa se traduzir em uma similitude estrita de

currículos, processos avaliativos, ou uma correspondência de carga

horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela instituição

reconhecedora na mesma área do conhecimento

As disciplinas complementares pela comissão avaliadora devem ser

disponibilizadas pela instituição responsável pela análise?

Sim, a universidade responsável deverá eleger cursos próprios que

deverão ser realizados sob a forma de matrícula regular em disciplinas do

curso a ser revalidado ou reconhecido.

A autoridade apostilante brasileira é o Conselho Nacional de

Justiça, que utilizará inicialmente a rede cartorial das capitais dos Estados

para a emissão de apostila, tornando desnecessária a intermediação de

consulados e chancelarias dos países signatários da Convenção na

autenticação de documentos.

Da mesma forma, cada um dos países signatários dessa

Convenção definem internamente a instância responsável pela

autenticação dos documentos emitidos em seu território, ficando os

demais países signatários obrigados a reconhecer como válida a

autenticação emitida pelo país de origem. Dessa forma, um documento

produzido por uma instituição de ensino superior de um dos países

signatários da Convenção da Apostila deve ter o seu processo de

autenticação conduzido no país de origem, pela instituição designada

para esse fim. As instituições revalidadoras brasileiras ficam obrigadas, por

força de lei, a aceitar essa prova de autenticidade, estando vedada a

exigência de autenticação consular para esses documentos.

O que é a Convenção da Apostila?

Em dezembro de 2015, o Brasil efetuou o depósito do instrumento

de adesão à Convenção de Haia de 1961 sobre a Eliminação da

Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros

(“Convenção da Apostila”), sendo que, em 29 de janeiro de 2016, o texto

da Convenção foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 8.660/2016 e

regulamentada pela Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016. Nos

termos da Convenção, a norma passa a produzir efeitos no Brasil a partir

de 14 de agosto próximo

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A autoridade apostilante brasileira é o Conselho Nacional de

Justiça, que utilizará inicialmente a rede cartorial das capitais dos Estados

para a emissão de apostila, tornando desnecessária a intermediação de

consulados e chancelarias dos países signatários da Convenção na

autenticação de documentos.

Da mesma forma, cada um dos países signatários dessa

Convenção definem internamente a instância responsável pela

autenticação dos documentos emitidos em seu território, ficando os

demais países signatários obrigados a reconhecer como válida a

autenticação emitida pelo país de origem. Dessa forma, um documento

produzido por uma instituição de ensino superior de um dos países

signatários da Convenção da Apostila deve ter o seu processo de

autenticação conduzido no país de origem, pela instituição designada

para esse fim. As instituições revalidadoras brasileiras ficam obrigadas, por

força de lei, a aceitar essa prova de autenticidade, estando vedada a

exigência de autenticação consular para esses documentos.

Quais são os países signatários da Convenção da Apostila?

A relação completa e atualizada dos países signatários da

Convenção da Apostila está aqui.

Além dos documentos listados na portaria 22 de 13 de dezembro de 2016,

a Instituição revalidadora/reconhecedora pode solicitar outros

documentos?

Sim. É facultado à instituição revalidadora/reconhecedora solicitar

outros documentos além daqueles que estão listados na Portaria.

Entretanto, essas exigências precisam ser tornadas públicas,

disponibilizadas no site da Universidade. Ademais, em casos específicos,

a Comissão nomeada para a avaliação substantiva do processo pode

solicitar documentos complementares. Entretanto, essa solicitação

precisa ser feita dentro do primeiro mês, contado da instalação da

comissão. Nesse caso, o requerente terá um prazo de até 2 meses

(sessenta dias) para providenciar os novos documentos solicitados.

Além da documentação apresentada pelo requerente, a

Comissão Avaliadora está autorizada a buscar outras informações que

julgar relevante para avaliar a qualidade da formação recebida pelo

requerente, inclusive consultando colegas, outras instituições que já

Page 37: Introdução...Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado

avaliaram diplomas emitidos pelo mesmo curso ou programa, etc. O

Portal Carolina Bori também disponibiliza um conjunto de sites

internacionais que podem ajudar à Comissão na sua tarefa de avaliar a

qualidade da formação obtida pelo requerente no exterior.

Mestrados e Doutorados que não prevejam a defesa pública da tese ou

dissertação podem ser reconhecidos no Brasil?

A princípio, sim. Como estabelece a Resolução 2/2016 do CNE, o

processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros

com características curriculares ou de organização acadêmica distintas

daquelas dos cursos da mesma área existente na instituição pública

reconhecedora. O reconhecimento expressa o entendimento de que a

formação que o requerente recebeu na instituição de origem é de igual

valor daquela usualmente associada ao nível de formação equivalente

(Mestrado e Doutorado), considerando a especificidades de cada área

de conhecimento. Assim, é importante frisar que diferenças no desenho

do programa, no currículo, carga horária ou mesmo formas de avaliação

não são motivos suficientes para recusar o reconhecimento. A avaliação

da formação do requerente deve considerar a totalidade da

experiência formativa.

Entretanto, nos casos onde a defesa pública não aconteceu, a

Comissão deve dar especial atenção para os procedimentos de

avaliação de qualidade do trabalho final adotados pelo programa,

valorizando especialmente a adoção de avaliações emitidas por

pareceristas externos, particularmente casos de avaliação cega.

Também é importante considera a reputação acadêmica da instituição,

do corpo docente e, especialmente, do orientador ou tutor.

NOTA: Não é o Caso da Unilogos®, os nossos cursos de Graduação,

Mestrado e Doutorado possuem exigência de Defesa dos Trabalhos de

conclusão.

Quando uma universidade reconhece um diploma de mestrado ou

doutorado, significa que ela está igualando aquele diploma aos emitidos

por ela?

Não. Como estabelece a Resolução 3/2016 da Câmara Superior

de Educação do Conselho Nacional de Educação (CNE), assim como a

Portaria Normativa de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da

Page 38: Introdução...Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado

Educação, o diploma, quando revalidado/reconhecido, deverá adotar

a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo

constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado

no Brasil correspondente ao grau original revalidado/reconhecido. Dessa

forma, a revalidação ou reconhecimento de um diploma não supõe um

novo diploma, nem iguala a formação obtida no exterior à formação

oferecida pela instituição revalidadora/reconhecedora.

É possível reconhecer um diploma de mestrado ou doutorado que não

seja similar àqueles oferecidos por minha instituição? Neste caso a IES

Brasileira.

Sim. Para ser capaz de reconhecer um diploma de mestrado ou

doutorado, a universidade precisa ter programa de nível igual ou superior

na mesma área do conhecimento. Mas isso não significa que ela precise

ter um programa similar.

O reconhecimento expressa o entendimento de que a formação

que o requerente recebeu na instituição de origem é de igual valor

daquela usualmente associada ao nível de formação equivalente

(Mestrado e Doutorado). Mais importante do que assegurar a

similaridade de currículo, carga horária ou forma de avaliação, é garantir

que a formação que o requerente recebeu é equivalente àquela que se

supõe necessária para o mesmo nível de formação no Brasil. Não custa

ressaltar que a formação da pós-graduação estrito senso no Brasil elege

como foco o desenvolvimento de competências para pesquisa.

Portanto, esse deverá ser o foco da avaliação qualitativa realizada pela

Comissão Avaliadora nomeada pela Universidade para esse fim.

Caso a Universidade sinta necessidade, ela poderá compor a Comissão

de Avaliação contando com a participação de especialistas de fora de

seu quadro de professores e pesquisadores.

O que é revalidação e reconhecimento de diploma obtido no exterior?

Procedimento realizado por instituição brasileira para declaração

de equivalência dos diplomas de graduação ou pós-graduação

expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior,

tornando-os aptos para os fins previstos em Lei.

Page 39: Introdução...Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado

Qual é a diferença entre revalidação e reconhecimento de diplomas?

Conforme Resolução Nº3 de 22 de junho de 2016, a Revalidação

de Diplomas será aplicada para tramitação de processos dos cursos de

Graduação estrangeiros, enquanto o reconhecimento de diplomas

estrangeiros de aplicará aos diplomas de cursos de pós-graduação

stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por universidades

estrangeiras.

A revalidação ou reconhecimento podem ser requeridos para diplomas

obtidos em qualquer país?

Não há restrição de países emissores dos diplomas para

revalidação ou reconhecimento. A restrição se aplica apenas a

instituições e cursos estrangeiros que eventualmente praticaram

irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil. A relação dessas

instituições e cursos será transmitida ao Ministério da Educação pelas

universidades revalidadoras e reconhecedoras, conforme disposto no

Artigo 18 da PN º 22/2016 do MEC, e, quando existente, será

disponibilizada no Portal Carolina Bori.

A revalidação e/ou reconhecimento se aplica aos diplomas referentes a

qualquer curso de graduação ou pós-graduação obtidos no exterior?

Todos os diplomas de graduação e de pós-graduação stricto sensu

(mestrado e doutorado), obtidos no exterior, devem ser reconhecidos por

universidades brasileiras regularmente credenciadas que possuam cursos

na mesma de conhecimento.

Em quanto tempo eu posso receber o resultado da análise do meu

pedido?

O processo de revalidação e reconhecimento de diplomas de

cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data

pela instituição, a partir da implantação dos procedimentos previstos na

Resolução CNE nº 03, de 23/06/2016, e concluído no prazo máximo de

até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de emissão do protocolo

na instituição revalidadora/ reconhecedora responsável pelo processo

ou registro eletrônico equivalente.

Page 40: Introdução...Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado

Quais instituições brasileiras estão aptas para revalidar e reconhecer

diplomas estrangeiros?

São competentes para processar e conceder as revalidações de

diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso

de graduação reconhecido no mesmo nível e área ou equivalente. E

ainda, para o caso de reconhecimento de diploma de pós-graduação,

estão aptas as universidades brasileiras (públicas ou privadas)

regularmente credenciada que possuam cursos de pós-graduação

avaliados, autorizados e reconhecidos pelo Sistema Nacional de Pós-

Graduação (SNPG) na mesma área de conhecimento, em nível

equivalente ou superior.

Qual a documentação necessária para requerer a revalidação ou

reconhecimento do diploma?

De acordo com a Resolução do CNE nº 03, de 22 de junho de 2016,

os candidatos interessados em revalidação de diplomas de

graduação deverão apresentar, além das informações solicitadas pela

instituição revalidadora/ reconhecedora, os seguintes documentos

registrados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de

acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso

de sua origem ser de um país signatário da convenção de Haia (HCCH)

ou, no caso de país não signatário, autenticado por autoridade consular

competente:

I – Cópia do diploma.

II – cópia do histórico escolar contendo as disciplinas ou atividades

cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e

frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e

outras atividades de pesquisa e extensão;

III – projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os

conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à

pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso,

autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

IV – nominata e titulação do corpo docente responsável pela oferta das

disciplinas no curso concluído no exterior, autenticada pela instituição

estrangeira responsável pela diplomação;

V – informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da

biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e

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planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou

externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e

pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela

diplomação; e

VI – reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da

qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando

disponíveis e a critério do(a) requerente. § 1º O tempo de validade da

documentação acadêmica de que trata este artigo deverá ser o mesmo

adotado pela legislação brasileira.

VII – No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros

arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá

apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou

consórcio bem como a comprovação de eventuais apoios de agências

de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.

VIII – No caso de dupla titulação obtida no exterior o requerente poderá

solicitar o reconhecimento dos dois diplomas mediante a apresentação

de cópia da documentação que comprove a existência do programa

de dupla titulação bem como projeto pedagógico ou organização

curricular que deu origem à dupla titulação.

Para reconhecer um diploma de pós-graduação, conforme Resolução

CNE/CES Nº 03/2016, é necessário apresentar os seguintes documentos:

I – cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso,

informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;

II – cópia do diploma devidamente registrado pela instituição

responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no

país de origem e;

III – exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da

banca examinadora, com cópia em arquivo digital em formato

compatível, acompanhada dos seguintes documentos:

a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data

da defesa, se for o caso, o título do trabalho, a sua aprovação e

conceitos outorgados; e

b) nomes dos participantes da banca examinadora, se for o caso, e

do(a) orientador(a) acompanhados dos respectivos currículos resumidos;

c) Caso o programa de origem não preveja a defesa pública da tese,

deve o aluno anexar documento emitido e autenticado pela instituição

de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade

Page 42: Introdução...Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado

da tese ou dissertação adotados pela instituição (inclusive avaliação

cega emitida por parecerista externo).

IV – cópia do histórico escolar, descrevendo as disciplinas ou atividades

cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a

frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina

V – descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e

cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos

decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em

congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria (s),

o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos

eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados

VI – resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-

graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por

instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e

outras informações existentes acerca da reputação do programa

indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.

Os documentos de que tratam os incisos II, III a, IV deverão ser registrados

por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com

a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem

ser de um país signatário da convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228,

de 22 de junho de 2016) ou autenticado por autoridade consular

competente, no caso de país não signatários.

É necessário traduzir a documentação?

Conforme a Resolução do CNE nº 03, de 22 de junho de 2016, a

universidade poderá solicitar a tradução da documentação, exceto em

casos de línguas francas utilizadas em ambiente acadêmico: inglês,

francês e espanhol.

É necessária a realização de exames/provas?

A aplicação de provas ou exames poderá acontecer em dois

contextos: para complementação da análise, quando houver dúvidas

sobre a real equivalência do curso ou como substituição do processo de

análise da documentação; e em caso de refugiados estrangeiros no

Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a

revalidação, os quais poderão ser submetidos à prova de

Page 43: Introdução...Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado

conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo,

como forma exclusiva de avaliação. As provas e os exames deverão ser

ministrados em português, organizados e aplicados pela instituição

responsável.

Posso solicitar a revalidação em mais de uma instituição ao mesmo

tempo?

Não, o requerente, no ato da solicitação de revalidação ou

reconhecimento, deverá assinar um termo de exclusividade informando

que não está submetendo o mesmo diploma a processo de revalidação

ou reconhecimento a outra instituição concomitantemente.

Se deferida a revalidação ou reconhecimento, será emitido um novo

diploma?

O diploma, quando revalidado ou reconhecido, deverá adotar a

nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo

constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado

no Brasil correspondente ao grau original.

Como posso acompanhar o andamento do processo? Como posso saber

o conteúdo do parecer?

As instituições de ensino que aderirem à Plataforma Carolina Bori,

elaborada pelo Ministério da Educação para apoiar o processo de

revalidação e reconhecimento, poderão disponibilizar as informações

em meio on-line, permitindo o acompanhamento de todo o processo e

o acesso a todas as informações relevantes. As demais instituições

poderão dispor em seus procedimentos e normas internas quais as

medidas para disponibilização de tais informações.

Como devo proceder se a instituição de onde vem o meu diploma não

está em um país signatário de Haia de 1961?

Caso o seu diploma venha de uma instituição localizada em um

país que ainda não seja signatário da Convenção da Apostila, você

deve seguir o trâmite usual. Os seus documentos devem ser levados à

Page 44: Introdução...Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado

uma representação consular do Brasil nesse país, que então procederá à

autenticação consular.

O apostilamento de um diploma é equivalente ao reconhecimento (ou

revalidação) do mesmo?

Não. O apostilamento de um documento diz respeito à sua

autenticidade. Um documento apostilado por uma instância

oficialmente reconhecida para esse fim, num país signatário da

Convenção, é considerado autenticado, isto é, sua veracidade está

confirmada. Entretanto, isso não significa que ele esteja reconhecido (ou

revalidado), isto é, declarado equivalentes aos concedidos no Brasil. Para

alcançar a condição de diploma reconhecido (ou revalidado), o

diploma, e toda a documentação que o acompanha, precisa passar

pelos procedimentos definidos na Resolução nº3, de 22 de junho de 2016

e detalhados pela portaria de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da

Educação.

Diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu obtidos online em

curso de ensino a distância (EAD) podem ser revalidados ou

reconhecidos no Brasil?

A Revalidação de diplomas de graduação, de acordo com a

Portaria Normativa nº 21, de 13 de outubro de 2011/MEC, deverá ser feita

por universidades federais devidamente credenciadas no Ministério da

Educação, para modalidade de educação à distância; e que possuam

oferta de curso de graduação à distância equivalente ao que se refere

o diploma em análise. A portaria supracitada menciona apenas os cursos

de graduação, entretanto, o reconhecimento de títulos de pós-

graduação estrangeiros, pela legislação brasileira, faz-se caso a caso,

por universidade brasileira que ministre curso equivalente e seja

reconhecida pela CAPES. Ressaltamos que o objetivo imediato da pós-

graduação é favorecer a pesquisa científica e proporcionar ao

estudante o aprofundamento do saber que lhe permita alcançar

elevado padrão de competência científica. Para além destes interesses

imediatos, a pós-graduação tem por fim oferecer, dentro da

universidade, o ambiente e os recursos necessários para que se realize a

livre investigação científica na qual possa afirmar-se a criação nas mais

altas formas da cultura universitária. Levando esses objetivos em

consideração, as instituições de ensino superior brasileiras, de modo

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geral, aceitam reconhecer apenas aqueles diplomas de pós-graduação,

quando a própria universidade oferece curso similar e na mesma

modalidade. Os únicos cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado

e doutorado) na modalidade semipresencial autorizados a funcionar no

Brasil são os mestrados profissionais em rede nacional. Veja a relação

desses cursos na página: www.capes.gov.br/educacao-a-distancia.

Diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos no Brasil por instituição

estrangeira, diretamente ou mediante convênio com instituições

nacionais podem ser reconhecidos no Brasil?

As seguintes resoluções do CNE dispõem sobre os cursos de pós-

graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras,

diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais:

• Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001

• Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005

• Resolução CNE/CES nº 12, de 18 de julho de 2006

• Resolução CNE/CES nº 5, de 4 de setembro de 2007 De onde se

conclui que diplomas obtidos nesse tipo de instituição não serão mais

passíveis de reconhecimento no Brasil.

Quais os cursos ou universidades estrangeiras cujos diplomas são

automaticamente reconhecidos no Brasil?

Para que tenham validade no Brasil, todos os diplomas de

graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado)

obtidos no exterior deverão ser revalidados ou reconhecidos por uma

instituição de ensino superior brasileira regularmente credenciadas e que

possua curso na mesma área de conhecimento. Portanto, nenhum

diploma de universidade estrangeira é automaticamente reconhecido

no Brasil.

Quando estará disponível a lista específica, produzida pelo MEC, dos

cursos ou programas estrangeiros que são passíveis de ser analisados

através da Tramitação Simplificada?

A lista específica mencionada nos Artigos 22 e 36 da Portaria

Normativa nº 22/2016 do MEC será elaborada a partir do início da

utilização da Plataforma Carolina Bori. À medida em que as instituições

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de ensino superior, aderentes ou não à Plataforma,

revalidarem/reconhecerem diplomas estrangeiros, esses diplomas serão

contabilizados na lista.

Vou fazer um curso no exterior. Como posso saber se ele será

revalidado/reconhecido no Brasil?

Não existe uma lista de cursos ou de universidades estrangeiras

cujos diplomas podem ou não podem ser revalidados/reconhecidos no

Brasil. As instituições de ensino superior revalidadoras/reconhecedoras

têm autonomia para reconhecer ou negar o reconhecimento de um

diploma, baseadas em avaliações próprias.

Como posso saber se o meu curso estrangeiro é reconhecido pelo MEC?

Não é atribuição do MEC reconhecer cursos ou universidades

estrangeiras. Ele reconhece apenas cursos e universidades brasileiras. As

instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa deverão ser

legalmente reconhecidas e constituídas para esse fim em seus países de

origem.

Obs: Essa é uma pergunta muito comum. A resposta acima é OFICIAL e

consta da pergunta de nº 23 da FAQ da Plataforma Carolina Bori do

Governo Federal do Brasil. Portanto inexiste na base de dados do MEC do

Brasil listagem de Universidade Estrangeiras, assim como a pergunta de nº

18 da mesma FAQ deixa claro que diplomas de Cursos Estrangeiros

obtidos de forma presencial em modo de convênio com Instituições

Brasileiras NÃO serão Revalidados ou Reconhecidos!

Quais as taxas cobradas pelas instituições para revalidar/reconhecer

meu diploma?

Cada instituição estabelece valor da taxa e forma de pagamento

próprios. Esses dados são informados nas normas específicas de cada

instituição, na Plataforma Carolina Bori, ou em seus sites.

A universidade para qual quero solicitar a revalidação/reconhecimento

do meu diploma não está na lista de universidades aderentes, ela não faz

revalidação/reconhecimento? Isso significa que ela não tem que seguir

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o que está disposto na Portaria Normativa nº 22 de 13 de dezembro de

2017 do MEC?

O fato de a universidade não estar na lista de universidades que

aderiram à Plataforma Carolina Bori não significa que ela não

revalide/reconheça diplomas. Isso significa apenas que ela não aceita

solicitações por meio da Plataforma Carolina Bori e sim por meios

próprios. Toda as universidades Revalidadoras e/ou Reconhecedoras,

independentemente de terem aderido à Plataforma Carolina Bori,

deverão seguir o que está disposto na Portaria Normativa nº 22 de 13 de

dezembro de 2017 do MEC. E mesmo as instituições que não aderirem à

plataforma deverão informar ao MEC, até o último dia de cada mês, por

meio da própria plataforma, os resultados dos processos de

revalidação/reconhecimento concluídos que estão sob sua

responsabilidade.

A universidade para onde quero enviar minha solicitação de

revalidação/reconhecimento já tem todas as vagas preenchidas na

Plataforma Carolina Bori. Há uma lista de espera?

No momento não há lista de espera, ela será implementada em

uma versão futura da Plataforma Carolina Bori.

Não há vagas disponíveis para reconhecimento/revalidação do meu

curso na Plataforma Carolina Bori, o que devo fazer?

Nesse caso o requerente deverá procurar diretamente uma

instituição habilitada, que ainda não tenha aderido à Plataforma e

verificar se possui vaga disponível.

Fiz um mestrado ou doutorado no exterior que não prevê escrita de

dissertação/tese. Ele poderá ser reconhecido?

A pós-graduação é um sistema de cursos constituído para

favorecer a pesquisa científica e o treinamento avançado. Seu objetivo

imediato é proporcionar ao estudante aprofundamento do saber que lhe

permita alcançar elevado padrão de competência científica ou

técnico-profissional. Para além destes interesses práticos imediatos, a pós-

graduação tem por fim oferecer, dentro da universidade, o ambiente e

os recursos necessários para que se realize a livre investigação científica

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na qual possa afirmar-se a criação nas mais altas formas da cultura

universitária. O trabalho de conclusão final do curso de mestrado

científico é uma dissertação, que é o texto referente à comunicação dos

resultados de pesquisa científica. Ele deve apontar, com clareza, o

problema e os objetivos da pesquisa, além de destacar o referencial

teórico norteador do processo de análise, bem como os procedimentos

metodológicos utilizados. O trabalho de conclusão final do curso de

mestrado profissional poderá ser apresentado em diferentes formatos, tais

como dissertação, revisão sistemática e aprofundada da literatura,

artigo, patente, registros de propriedade intelectual, projetos técnicos,

publicações tecnológicas; desenvolvimento de aplicativos, de materiais

didáticos e instrucionais e de produtos, processos e técnicas; produção

de programas de mídia, editoria, composições, concertos, relatórios finais

de pesquisa, softwares, estudos de caso, relatório técnico com regras de

sigilo, manual de operação técnica, protocolo experimental ou de

aplicação em serviços, proposta de intervenção em procedimentos

clínicos ou de serviço pertinente, projeto de aplicação ou adequação

tecnológica, protótipos para desenvolvimento ou produção de

instrumentos, equipamentos e kits, projetos de inovação tecnológica,

produção artística, sem prejuízo de outros formatos, de acordo com a

natureza da área e a finalidade do curso. A tese é um trabalho

acadêmico stricto sensu que importa em contribuição inédita para o

conhecimento e visa a obtenção do grau acadêmico de doutor (Barros

e Lehfeld, 2007). O doutorando deve defender uma ideia, um método,

uma descoberta, uma conclusão obtida a partir de uma exaustiva

pesquisa e trabalho científicos. Conclui-se assim que, para que um

diploma de pós-graduação stricto sensu obtido no exterior seja

reconhecido no Brasil, é essencial a existência de um trabalho de

conclusão final do curso.

Fiz um mestrado com duração de apenas 1 ano. Ele poderá ser

reconhecido? Existe carga horária mínima?

Como explicitado anteriormente, o mestrado é um curso que tem

como objetivo proporcionar ao estudante aprofundamento do saber

que lhe permita alcançar elevado padrão de competência científica ou

técnico-profissional. Para que o diploma de um curso estrangeiro seja

reconhecido por uma universidade brasileira, ele deverá apresentar os

mesmos padrões de qualidade e resultado exigidos de um curso de

mestrado brasileiro, reconhecido pela CAPES. Um mestrado com

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duração de apenas 1 ano dificilmente será reconhecido por uma

instituição de ensino superior brasileira.

É necessário revalidar o Diploma de graduação estrangeiro para ser

aceito como estudante de programas de pós-graduação (lato-sensu ou

stricto sensu) no Brasil?

A exigência de revalidação de diploma de graduação estrangeiro

para fins acadêmicos não é prevista em nossa legislação.

Como a legislação pertinente não se refere à necessidade de que

esses diplomas, quando estrangeiros, sejam revalidados, o entendimento

usual, adotado pela maioria das instituições de ensino superior no Brasil,

é o de aceitar o diploma estrangeiro para fins estritamente acadêmicos,

de continuidade da formação, sem impor a exigência de revalidação.

O Conselho Nacional de Educação valida esse entendimento e já

se manifestou nesse sentido em algumas ocasiões. No Parecer CNE/CES

Nº 732/2016, a Câmara de Educação Superior corrobora posicionamento

anteriormente adotado nesse sentido, como no trecho abaixo transcrito:

“No Parecer CNE/CES nº 412/2011, o conselheiro-relator, escudado em

manifestação da Consultoria Jurídica do MEC, sustentou que, para o fim

puramente acadêmico, a exigência de revalidação é prescindível, uma

vez que não envolvem o usufruto de prerrogativas decorrentes do título

de graduação, exceto para a continuidade de estudos, caso em que se

revela suficiente que a instituição, no exercício de sua autonomia própria,

promova a verificação do mérito acadêmico do interessado”. Dessa

forma, a eventual exigência de revalidação não decorre de prescrição

legal, mas de regra criada no âmbito da autonomia da instituição.

Meu curso de graduação estrangeiro não fornece nominata nem projeto

pedagógico, como devo proceder?

A nominata do curso é a relação de professores que dão aulas no

curso, seguida da formação acadêmica desses professores. Essa

informação pode ser obtida nas instituições e muitas vezes está disponível

no próprio site do curso. O projeto pedagógico é o documento que

descreve os objetivos de formação, as competências e habilidades que,

se espera, serão desenvolvidas junto aos alunos que concluem as

atividades do curso, acompanhada de descrição da estrutura curricular,

estratégias de ensino e avaliação adotadas pelo curso. Essa descrição

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pode ser obtida junto à direção do programa. Mesmo no caso de pós-

graduação desenvolvida junto à uma cadeira ou laboratório (sem uma

estrutura de programa definida), é necessário se obter uma descrição

das atividades desenvolvidas pelo candidato ao título especificando sua

contribuição para a formação acadêmica do candidato. Esse

documento pode ser redigido pelo orientador responsável. É importante

notar que essas informações são imprescindíveis para a avaliação da

formação obtida pelo candidato no exterior. Sem ela não é viável

avançar nos processos de reconhecimento de títulos de pós-graduação.

Já tenho um processo de Revalidações e Reconhecimentos em

andamento, anterior aos novos normativos? Posso suspendê-lo e reiniciá-

lo utilizando as novas regras?

Sim, caso seja do seu interesse, é possível suspender um processo

em andamento e reiniciá-lo sob as novas regras. Entretanto, o

ressarcimento de custos incorridos no processo encerrado depende de

negociação com a Universidade e não é normatizado pelo MEC.

O Processo

A iniciativa da busca do reconhecimento do diploma conquistado

é de responsabilidade exclusiva do diplomado e é requerido diretamente

pelo interessado ou por pessoa física ou jurídica legal.

O processo de reconhecimento (Graduação) do diploma

estrangeiro no país do cidadão titulado é somente obrigatório para o

caso deste titular desejar desempenhar, em seu país, a profissão

acadêmica/empresarial diplomada, requerer registro profissional exigido

por lei, ou requerer o gozo de benefícios no sistema público do país

dependendo da situação.

Ao diploma estrangeiro, que tenha aplicabilidade direta e

exclusiva na área empresarial especificamente dos níveis de Pós-

Graduação (Mestrado e Doutorado), não é exigido o reconhecimento

acadêmico em Universidades do país do titulado, sendo a decisão de

aceite deste diploma de exclusiva competência legítima e legal da

empresa nacional ou internacional contratante, sem quaisquer outras

interferências.

Ressalta-se que no Brasil, fonte LDB 9394/96, artigo 48, § 2º e § 3º, o

requerimento do reconhecimento do diploma de Graduação é

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impetrado, exclusivamente, pelo diplomado ou pelo seu procurador, em

Universidades Públicas, que tenham cursos de Graduação na mesma

área ou equivalente. A Atual Portaria 20 de 13 de dezembro de 2016 do

MEC( recomendamos a leitura na íntegra para esclarecer dúvidas) cita

que no caso do requerimento de reconhecimento dos diplomas

estrangeiros de Pós-Graduação, também pelo diplomado ou

procurador, é feito nas Universidades (públicas ou privadas), que

possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma

área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, sem quaisquer

interferências de outros órgãos federais, estaduais ou municipais no país,

pois prevalece a autonomia das Universidades e suas normas específicas,

sem que estas desrespeitem as disposições emitidas pelas leis dos países

envolvidos.

A atual legislação brasileira, prevê que, na análise do processo

documental de reconhecimento do diploma estrangeiro (Graduação),

serão apreciados principalmente, os documentos

acadêmico/administrativos, pontos como equivalências das disciplinas,

ministradas com as disciplinas do país, onde é requerido o

reconhecimento, sem, no entanto, os avaliadores considerarem

exigências de equivalências como estáticas igualdades, tendo

competência para tal a Comissão Examinadora da Universidade

requerida, cujos educadores deverão ser designados e preparados pelas

suas experiências acadêmicas, com conhecimento pleno da legislação

educacional vigente e as características normativas aplicadas.

Ainda na análise do processo de revalidação brasileira

(Graduação) poderá ser exigida pela Comissão Examinadora uma nova

da defesa presencial da monografia, sem modificação do texto

aprovado pela Universidade de origem; o cumprimento de

complemento acadêmico de alguma disciplina, presencial ou a

distância.

No caso do processo de reconhecimento do diploma estrangeiro

(Pós-Graduação), são indicados os mesmos procedimentos de

designação dos educadores da Comissão Examinadora nas

Universidades, análise do processo documental do reconhecimento,

podendo ser exigida, também, uma nova defesa presencial pelo

requerente da dissertação ou tese, sem modificações do texto aprovado

pela Universidade de origem.

Verificada a terminologia do título do curso com semelhança aos

praticados no país, lembrando não haver verificação de equivalência

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das disciplinas, devido à não-exigência de diretrizes curriculares nestes

níveis de ensino, a não ser a verificação da compatibilidade das

disciplinas com o curso oferecido, cuja matriz curricular reconhece-se ter

sido aprovada e registrada pelo Conselho de Educação da Universidade

Estrangeira, seja na Graduação ou Pós-Graduação, com o uso, também,

da autonomia da Universidade Estrangeira.

Para o cumprimento do processo de reconhecimento do diploma

estrangeiro em países que não estejam citados na convenção de Haia,

ainda se requer passar pelo Serviço Consular da Embaixada – Ministério

das Relações Exteriores, instalada no país de origem da Universidade

emitente, considerada um dos direitos constitucionais do cidadão

requerente, devendo o Consulado descartar a intenção de quaisquer

atos impeditivos ou de cerceamento das autenticações requeridas, a

não ser que este cerceamento seja consubstanciado por decisão jurídica

legal, identificadas e justificadas legalmente as razões do cerceamento,

tendo esta decisão transitada em julgado no Tribunal, oportunizado às

partes o acesso a todos os trâmites legais e instâncias judiciais.

Obs. Em países signatários do tratado de Haia, como é o caso do Brasil,

não será necessária autenticação consular e apenas a notaria e

apostilamento.

Os direitos de participação de processos de revalidação

(graduação) ou reconhecimentos (pós-graduação) dos diplomas

estrangeiros, conquistados por cidadãos dos diversos países, são direitos

legais estabelecidos, através de leis constitucionais, emitidos em seus

próprios países democráticos.

Hoje, o processo de autenticação é realizado pela Convenção de

Haya, através da emissão do “Apostille”, que substitui legalmente a

antiga autenticação consular, já determinada pelo MRE/Brasil suas

comunicações legais a respeito.

O processo de revalidação do diploma estrangeiro (apostille) é

obrigatório para o desenvolvimento do exercício profissional do titulado

(desempenho das profissões formadas no nível de Graduação) ou para

o desempenho docente superior (desempenho da docência do ensino

superior no nível das Pós-Graduações e/ou gozo de benefícios no sistema

público dos países).

Ressalta-se que o requerimento do reconhecimento do diploma de

Graduação é impetrado, exclusivamente, pelo diplomado ou pelo seu

procurador, em Universidades Públicas, que tenham cursos de

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Graduação na mesma área ou equivalente. No caso do requerimento

de reconhecimento dos diplomas estrangeiros de Pós-Graduação,

também pelo diplomado ou procurador, é feito nas Universidades

(públicas ou privadas), que possuam cursos de pós-graduação

reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível

equivalente ou superior, sem quaisquer interferências de outros órgãos

federais, estaduais ou municipais no país, pois prevalece a autonomia

das Universidades e suas normas específicas, sem que estas desrespeitem

as disposições emitidas pelas leis dos países envolvidos.

A atual legislação prevê que, na análise do processo documental

de reconhecimento do diploma estrangeiro (Graduação), serão

apreciados principalmente, os documentos acadêmico/administrativos,

pontos como equivalências das disciplinas, ministradas com as disciplinas

do país, onde é requerido o reconhecimento, sem, no entanto, os

avaliadores considerarem exigências de equivalências como estáticas

igualdades, tendo competência para tal a Comissão Examinadora da

Universidade requerida, cujos educadores deverão ser designados e

preparados pelas suas experiências acadêmicas, com conhecimento.

Qual a receita para se ter sucesso?

1. Escolha seu curso com base em um programa que se alinhe

com a Universidade que deseja buscar o reconhecimento;

2. Caso não vá utilizar sua diplomação para concurso público,

fazer o processo de reconhecimento é desnecessário;

3. Produza artigos com qualidade;

4. Publique seus artigos;

5. Participe dos encontros, simpósios e congresso promovidos

pela Universidade. Sem eles você não terá chance de

reconhecer seu diploma;

6. Desenvolva um projeto de pesquisa conducente com seu

desejo futuro, se dedique a fazer o melhor. 90% dos

indeferimentos de pedidos de reconhecimento ocorrem por

conta de projetos de baixa qualidade;

7. Assuma a responsabilidade por seu sucesso, transferir culpa

de seu insucesso não facilitará sua trajetória;

8. Jamais contrate consultores sem formação jurídica, o

processo de Revalidação e Reconhecimento é um processo

administrativo e não existem adaptações, somente alguém

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com conhecimento sobre processo administrativo poderá

lhe prestar um bom serviço;

9. Siga sempre a legislação, evite tentar contornar o marco

legal definido, com isso você terá a certeza de resultados

baseados em seu próprio mérito;

10. Não aceite promessas de reconhecimento automático, isso

não existe e é algo criminoso;

11. O fato da Universidade ter diplomas reconhecidos não

facilita o seu processo, cada caso é analisado de forma

separada, assim tenha em mente que se você não se

dedicar, como deve um mestre ou doutor, e produzir bons

conteúdos, terá pouca chance de obter reconhecimento;

12. Cumprir as determinações da Universidade é outro elemento

importante para se ter sucesso, não se pode prosperar

impondo condições de facilitação;

13. Leia o Manual do Aluno, Manual de Secretaria e demais

resoluções da Universidade, assim você conhecerá tais

rotinas e poderá representar com fidedignidade sua

titulação;

14. Mantenha contato com seu orientador, cumprindo a tempo

e hora, os pedidos do mesmo. Ele é sua direção na

construção de um bom trabalho;

15. Leia o site da Universidade em seu inteiro teor, não conhecer

a instituição onde se estuda e forma é muito ruim para você

e seu futuro profissional;

16. Construa seu Curriculum na Plataforma Lattes e o mantenha

atualizado;

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7. Check List de documentos – Portaria 22 de 2016 MEC

Check List Documentos para Reconhecimento do Diploma de Mestrado ou Doutorado

“Art. 27 da Portaria 22 de 13 de Dezembro de 2016”

Documentos Controle Status I. Cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso,

informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;

IES BRASILEIRA

X De competência da IES Brasileira

II. Cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem;

UNILOGOS® ✓

III. Exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, com cópia em arquivo digital em formato compatível

UNILOGOS® ✓

A) ata ou documento oficial da instituição de origem, no qual devem constar a data da defesa, se for o caso, o título do trabalho, a sua aprovação e os conceitos outorgados

UNILOGOS® ✓

B) Nomes dos participantes da banca examinadora, se for o caso, e do orientador, acompanhados dos respectivos currículos resumidos

UNILOGOS® ✓

C) Caso o programa de origem não preveja a defesa pública da tese, deve o aluno anexar documento emitido e autenticado pela instituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade da tese ou dissertação, adotados pela instituição, inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo.

UNILOGOS® X

Nossos Programas exigem Defesa

IV. Cópia do histórico escolar, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando o resultado das avaliações em cada disciplina

UNILOGOS® ✓

V. Descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a autoria, o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados

UNILOGOS® e

Acadêmico

? Publicações na

Revista Cognitionis, demais exigências

são externas.

VI. Resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.

UNILOGOS® Acreditação

ASIC nº AS18065 / 0319 Membro CHEA Quality Group

(USA)

§ 3º - Os documentos de que tratam os incisos II, III e IV deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.

UNILOGOS® ✓

§ 4º - No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou o consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.

UNILOGOS®

✓ City University

Certificado nº C013 CU-IIC

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Todos os Documentos do Check List são enviados ao Estudante através da brochura:

- Kit de Documentos adicionais.

Perceba que o item V do art. 27 traz a exigência de descrição

de atividade de pesquisa, estágio, publicações, participação

de congresso e eventos educacionais com foco no Mestrado

ou Doutorado.

Ter atenção a isso é um dos fatores de ampliação de sua

chance no processo de revalidação e reconhecimento em

Universidade Brasileiras. Nenhuma Universidade quer

reconhecer ou revalidar Mestres e Doutores que não sejam de

fato pesquisadores.

Como tenho acesso aos documentos citados no Check List?

R= Você receberá uma brochura contendo as certidões da

Universidade e a Carta de Acreditação, tais documentos são

fundamentais para instruir o processo de reconhecimento ou

revalidação. Além disso todos os nossos manuais e outros documentos

podem ser acessados pelo web site: https://unilogos.org/downloads/

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8. Acordos de Cooperação

Instituição País Ano

Universidade Paulista – UNIP Brasil 2016

Universidade Santa Úrsula - USU Brasil 2019

FABIC – Faculdade do Bico Brasil 2016

Faculdade Integrada de Goiás – FIG Brasil 2016

Centro Universitário da Grande Fortaleza- UniGrande Brasil 2019

Centro Brasileiro de Educação - UNICBE Brasil 2019

Federação Internacional de Educação Física – FIEP Brasil 2017

Instituto Amazonense de Aprimoramento em ensino e

saúde – IAPES Brasil 2016

Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisas Aplicadas – IBEPA Brasil 2016

Instituto de desenvolvimento pessoal do Ensino Superior –

IDEPES Brasil 2017

Dra. Dayane Rose Silva – Consultoria Jurídica Brasil 2017

Grande Loja Maçonica do Estado do Rio de Janeiro Brasil 2018

Abpós Mercosul Brasil 2018

Faculdades Integradas Simonsen Brasil 2019

Olympus Intellectual Center Grécia 2017

Universidad de Aquino Bolívia Bolívia 2016

Fisionews Bolívia 2017

Universidad Privada de Oruro - UNIOR Bolívia 2019

Universite La Pleiade D’Haiti – UPLEH Haiti 2016

Academia Europea de Antropología, Ciencias Forenses,

Afines y Holísticas Espanha 2016

World in Action Theological Seminary – WIATS Índia 2017

Indian Board of Alternative Medicines Índia 2016

International Organization for Educational Development Índia 2015

Pragyan International University Índia 2019

Academy of Universal Global Peace Índia 2017

City University Camboja 2018

IIC University Technology Camboja 2018

Singapure Association of Manipulative Medicine Singapura 2016

London Metropolitan College International Reino Unido 2018

Academy of International Science and Research Reino Unido 2018

Tai Ling China 2017

Centre D’Etudes Touristiques de L’agence Africaine de

Tourisme Africa 2018

Alternative Medical Centre Academy Colombo Sri Lanka 2018

Johann Heinrich Pestalozzi University USA 2018

California University FCE USA 2015

College os Tourism and Management Kojic - Visoka Skola Servia 2015

Peaceland University & Seminaty Nigeria 2017

Princess Carina Organization Georgia 2016

Bunioro Kitara Kingdom Uganda 2016

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Academia de Impacto da ONU - UNAI USA 2016

Diplomatic Mission – Paz and Prosperity Albania 2017

University Euro – Balkan Macedônia 2017

International Special Court of Arbitration and Human

Rigths Índia 2018

Escuela Europea de Negócios Barcelona e

Bolívia 2017

Conselho Internacional de Reiki - ConReiki USA 2019

Buildschool International Brasil 2019

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9. Processo de Reconhecimento de Diplomas

10. Fluxo do Processo de Reconhecimento de Títulos

SUGESTÃO

Por se tratar de um processo complexo e que necessita de expertise recomendamos

a contratação de Consultoria com formação e conhecimento técnico jurídico.

Evite contratar leigos, juridicamente falando, para submeter e acompanhar o

processo.

Se lembre que não existe atalho, você precisa ter boa produção cientifica, boas

notas (conceito) e participação comprovada em Seminários, Congresso e Eventos

Educacionais direcionados para sua pesquisa.

Em nossa experiencia temos tido bons resultados na consultoria da Dra. Dayane Silva

– Advocacia e Consultoria especializada em processos de Revalidação e

Reconhecimento de Diplomas Estrangeiros. Trata-se de uma advogada experiente,

inscrita na OAB-MG sob o nº 123.277, você poderá estabelece contato com a Dra.

Dayane através do número: (37) 9 9193-4501

NOTA: A Dra. Dayane Silva não é funcionária da Universidade, desta forma os

contratos realizados para tal serviço não guardam relação com o Contrato de

Prestação de serviços Educacionais.

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A Plataforma Carolina Bori disponibiliza uma serie de informações para

a aplicação de processos de reconhecimento ou de revalidação de

títulos, veja a introdução através das telas.

Acessando o Sistema

http://plataformacarolinabori.mec.gov.br/

Primeira tela:

Segunda tela

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Terceira Tela

Quarta Tela

Instrução: Escolha o item que diz respeito a seu caso

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Quinta Tela

Sexta Tela

Instrução: Clique na lupa e escreva: LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL

Sétima Tela

Page 63: Introdução...Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. • Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado

Instrução: Marque o item onde aparece o nome da Universidade e clique em Selecionar

Oitava Tela:

Instrução: escreva o nome do seu Título. Exemplo: “Master of Education”

Coloque a data de conclusão

Nona tela:

Instrução: Clique em pesquisar e selecione a área/Curso Brasileiro para o

Reconhecimento

Décima Tela:

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Décima primeira Tela:

Instrução: Chegou a hora de escolher a Instituição que avaliará seu pedido, usaremos uma como

exemplo. Você deve estudar o edital da Instituição e ver qual se adequa melhor ao programa de

seu curso, linha de pesquisa e se poderá suprir as exigências documentais.

Décima segunda Tela:

Instruções: Assim que escolher a Universidade que proporá o processo clique no item verde para

entrar com o processo.

Após esse passo você estará da área interna da Universidade e terá acesso aos itens que são

exigidos.

Recomendamos que tenha uma consultoria, pois como pode ver não se trata de um processo

simples, porém se decidir fazer por si mesmo o processo encaminhe as dúvidas, com telas ou fotos,

para a direção ([email protected])

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11. Conclusão

Reconhecimento ou Revalidação são processos complexos e

precisam de pericia para serem executados, jamais acredite em

facilidades, afinal estamos falando de uma formalidade academica de

alta relevância.

Tome cuidado com instituições que vendem facilidades, que

prometem êxito nos processos e que não possuem critérios de avaliação

e produção técnico cientificas equivalentes aos que você pode ver nas

Universidades Brasileiras. Certamente são instituições enganosas que

prejudicarão ou mesmo eliminarão todas as chances de se realizar um

sonho.

Em nosso site disponibilizamos informações de fundamental

importância, veja agora mesmo como acessar:

Área Link

Quem somos nós https://unilogos.org/sobre/quem-somos/

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