INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI N. …€¦ · Requisitos da Petição...
Transcript of INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI N. …€¦ · Requisitos da Petição...
LEI N. 8.078/90
Aula n. 02 – Das disposições gerais do Código de Defesa do
Consumidor
Matéria: Consumidor – Fornecedor – Relação de Consumo –
Política Nacional de Relação de Consumo
1
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Módulo I: Introdução ao Código de Defesa do Consumidor
LEI N. 8.078/90
Aula n. 01 – Das disposições gerais do Código de Defesa do
Consumidor
2
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Módulo I: Introdução ao Código de Defesa do Consumidor
3
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
“Case” Jurídico
Aplicam-se o CDC e a Lei n. 9.656/98 no contrato de seguro saúde
assinado em 1995 a fim de obter declaração de nulidade de cláusula
contratual?
4
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. CONTRATAÇÃO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656/98. EXISTÊNCIA DE
TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO CDC, MAS NÃO DA LEI
9.656/98. BOA-FÉ OBJETIVA. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA
DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS”
DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. As disposições da Lei
9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua
vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente,
foram adaptados para seu regime. A Lei 9.656/98 não retroage,
entretanto, para atingir o contrato celebrado por segurados que, no
exercício de sua liberdade de escolha, mantiveram seus planos antigos
sem qualquer adaptação.
5
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Embora o CDC não retroaja para alcançar efeitos presentes e futuros de
contratos celebrados anteriormente a sua vigência, a legislação
consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo
e que, por isso, foram renovados já no período de sua vigência. Dada a
natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as
renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí
em retroação da lei nova. A cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em
nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC/2002, mas
explicitada a partir desses marcos legislativos, impõe deveres de conduta
leal aos contratantes e funciona como um limite ao exercício abusivo de
direitos. O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser
exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim,
se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura
securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas
não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua
saúde.
6
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de
“stent”, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento
cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes. Conquanto
geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para
ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem
reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da
injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a
situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado,
uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em
condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 735.168/RJ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/03/2008, DJe 26/03/2008)
7
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Interesse social: proteger os consumidores de quaisquer abusos
praticados pelos fornecedores nas relações de consumo, estabelecendo
o necessário equilíbrio entre eles.
8
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA
DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE. . LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA.
VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-
IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O intuito de debater novos temas, por
meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial,
se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a
análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto
imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo
debate sobre os temas" (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013).
9
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
2. A comissão de corretagem é devida, desde que seja respeitado o
direito de informação do consumidor, acerca de sua exigibilidade e de
seu valor. E em relação à cláusula que impõe o repasse para o
consumidor dos custos de serviço de assessoria técnico-imobiliária, ela é
sempre considerada nula e abusiva (art. 51, IV, do CDC). No presente
caso, o Tribunal de origem manteve a devolução da quantia cobrada a
título de SATI e determinou a devolução dos valores da comissão de
corretagem, tendo em vista que "não houve esclarecimento adequado a
respeito do conteúdo da assessoria imobiliária e comissão de corretagem
no momento da celebração do contrato de promessa de compra e venda"
(fl. 300). O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência
do STJ a respeito do tema. Incidência da Súmula 83 do STJ.
10
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos
autos, concluiu que: " A ausência de previsão contratual e a falta de
prévia informação do destino dos valores pagos justificam o
reconhecimento da abusividade da cobrança e o dever de devolução das
quantias despendidas a esse título pelos requerentes.". Assim, alterar o
entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente,
reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial,
em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 903.601/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)
11
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1. Introdução à Prática Forense no Direito do Consumidor
Competência
Foro
Estrutura da Petição Inicial - Justiça Comum
12
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Requisitos da Petição Inicial - Artigo 319 do Código de Processo
Civil
A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união
estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço
eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
13
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de
conciliação ou de mediação.
Atenção: Inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)
“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.”
CONCEITO DE CONSUMIDOR
Artigo 2º da Lei n. 8.078/90
14
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
15
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
• Relação obrigacional
Relação Jurídica estabelecida entre o consumidor e o fornecedor
por meio de contrato.
Partes (consumidor e fornecedor)
Objeto (produto ou serviço)
PESSOA FÍSICA
• Pessoa física é todo ser humano enquanto indivíduo a partir de seu
nascimento com vida até a morte.
16
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
PESSOA JURÍDICA
• Pessoa jurídica é a união de pessoas naturais, ou pessoas físicas,
reconhecidas pela ordem jurídica como sujeito de direitos e
obrigações.
17
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
• Artigo 2º, parágrafo único, do CDC: “Equipara-se aconsumidor a coletividade de pessoas, ainda queindetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo.”
18
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA
• A pessoa jurídica adquire produtos e utiliza serviços
Exemplos: contratação de ascensorista, serviço de limpezaetc.
19
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
• O consumidor adquire produtos ou serviços ou utilizaprodutos ou serviços.
20
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
21
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
• Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ouimaterial (aplicação de renda fixa). (Artigo 3º, § 1º, do CDC)
• Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado deconsumo, mediante remuneração, inclusive as de naturezabancária, financeira, de crédito e securitária, salvo asdecorrentes das relações de caráter trabalhista. (Artigo 3º, §2º, do CDC)
DESTINATÁRIO FINAL
CONSUMIDOR
CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
C0NCESSIONÁRIA
22
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
CONCESSIONÁRIA
DIREITO CIVIL
AUTOMÓVEIS
23
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
CONCEITO DE FORNECEDOR
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
Art. 3º da Lei n. 8.070/90
24
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE ADVOGADOS
25
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
26
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
• Política Nacional de Relação de Consumo (Artigo 4º do CDC)
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo oatendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria dasua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações deconsumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento davulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
27
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
• Teoria finalista mitigada
• A empresa como consumidora
28
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
• Processual. Bem móvel. Aquisição de motor de caminhão dado pordefeituoso. Demanda proposta pelo adquirente, motorista autônomo,contra a fabricante do produto. Reconhecimento de relação de consumo,pela aplicação mitigada da teoria finalista, muito embora adquirido oequipamento para o exercício da atividade empresarial do autor,consistente na prestação de serviços de transporte de cargas. Ônus daprova. Inversão pela decisão agravada. Questão mal posta. Em matéria dedefeito (ou vício) do produto, o ônus da prova da inexistência já élegalmente do fornecedor, à luz do art. 12, § 3º, II, do CDC, não havendoassim necessidade de inversão por decisão judicial. Decisão agravada quese confirma, com ressalva. Agravo de instrumento da ré desprovido, comobservação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124552-76.2018.8.26.0000;Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado;Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019;Data de Registro: 31/01/2019)
29
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
TEORIA FINALISTA
DIREITO CIVIL - PRODUTOR RURAL - COMPRA E VENDA DE SEMENTES DE
MILHO PARA O PLANTIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO-
APLICAÇÃO - PRECEDENTES - REEXAME DE MATÉRIA-FÁTICO
PROBATÓRIA - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO. I - Os autos dão conta tratar-se de compra e venda de sementes de milho por
produtor rural, destinadas ao plantio em sua propriedade para posterior colheita e
comercialização, as quais não foram adquiridas para o próprio consumo. II - O entendimento
da egrégia Segunda Seção é no sentido de que não se configura relação de consumo nas
hipóteses em que o produto ou o serviço são alocados na prática de outra atividade
produtiva.
Precedentes.
30
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
III - O v. acórdão recorrido entendeu que os recorrentes não
conseguiram comprovar o fato constitutivo de seu direito, por meio de
provas aceitáveis em juízo e que possibilitassem o contraditório.
O cerne da questão, como se vê, diz respeito ao exame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV - Ademais, mesmo nas hipóteses em que o Código de Defesas do
Consumidor é aplicável, o contraditório deve ser observado,
possibilitando-se ao réu a oportunidade de provar fatos que afastem a
sua condenação.
V - Recurso especial improvido.
(REsp 1132642/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/08/2010, DJe 18/11/2010)
31
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
TEORIA FINALISTA MITIGADA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCEITO DE
CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CDC. PESSOA JURÍDICA. FINALISMO
MITIGADO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Hipótese em que, em verdade, não há divergência entre os acórdãos
comparados, pois todos aplicam a teoria finalista mitigada, que admite a
incidência do CDC, ainda que a pessoa física ou jurídica não sejam tecnicamente
destinatárias finais do produto ou do serviço, quando estejam em situação de
vulnerabilidade diante do fornecedor.
32
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
2. Entretanto, no acórdão embargado, a Primeira Turma afirmou que a
hipótese é de "ausência de demonstração de vulnerabilidade" da pessoa
jurídica agravante (fls. 1.446-1.447). A reforma dessa conclusão
pressupõe novo julgamento do Recurso Especial, com análise detida do
acórdão recorrido, o que não pode ser obtido por esta via.
3. Haveria divergência se os paradigmas indicados afirmassem que, para
a incidência do regime protetivo do CDC, seria dispensável a análise da
situação de vulnerabilidade da pessoa jurídica sempre que se tratar de
serviço público essencial. Em nenhum deles, contudo, está assentada
essa tese.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1331112/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015)