INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO …...Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor O fornecedor...
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EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
Módulo I: Introdução ao Código de Defesa do Consumidor
Pós-Graduação em Direito do Consumidor
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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
AULA 10
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Contestação
Art. 335 do Código de Processo Civil
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no
prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será:
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Contestação
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da
última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição;
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Artigo 224 do Código de Processo Civil
Salvo disposição em contrário, os prazos serão
contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento.
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Contagem do prazo - Acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo
Com efeito, o artigo 335 do CPC/2015 prevê o prazo de 15 dias
para o réu oferecer defesa. Tal prazo, nos termos do artigo 231,
inciso I, do mesmo diploma legal, teria início com “a data de
juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou
a intimação for pelo correio”.
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Desse modo, considerando todas as regras acima
transcritas, bem como aquela prevista no art. 219 do
CPC/15 (contagem apenas dos dias úteis), tem-se que,
juntado o aviso de recebimento aos autos em 31.08.2016,
a contagem o prazo de 15 dias teve início em 1º.09.2016 e
se findou em 22.09.2016. A contestação foi protocolada em
22.09.2016, último dia do prazo. Portanto, revela-se
tempestiva. APELAÇÃO Nº: 1005825-04.2016.8.26.0597
(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
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Pós-Graduação em Direito do Consumidor
Aula 09
Módulo: Introdução ao Direito do Consumidor
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Excludente de responsabilidade
Artigo 12, § 3º, do CDC (vício/defeito de produto)
O fabricante, o construtor, o produtor ou importador
só não será responsabilizado quando provar:
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I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o
defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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A culpa exclusiva é inconfundível com a culpa
concorrente; no primeiro caso, desaparece a relação de
causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso,
dissolvendo-se a própria relação de responsabilidade; no
segundo caso, a responsabilidade se atenua em razão da
concorrência de culpa, e os aplicadores da norma costumam
condenar o agente causador do dano a reparar pela metade
o prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade.
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O terceiro é qualquer pessoa que não se identifique
com os partícipes da relação de consumo descrita no art.
12 e que envolve, de um lado, o fabricante, produtor,
construtor ou importador e, de outro, o consumidor.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE
AÉREO. INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO
OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA
DA AGÊNCIA DE TURISMO. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA
EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. No pleito em questão, os
autores contrataram com a empresa de turismo a compra e venda de
passagens aéreas Brasília - Fortaleza, sendo que tal serviço, como
restou demonstrado, foi regularmente prestado. Comprovado, também,
que os autores não puderam utilizar os bilhetes da empresa
TRANSBRASIL, em razão desta interromper seus serviços na época
marcada, não efetuando, assim, os voos programados.
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2. Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a
agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da
viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na
prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as
passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide,
incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade
previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Reconhecimento da
ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora
recorrente. 3. Recurso conhecido e provido. (REsp 758.184/RR, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em
26/09/2006, DJ 06/11/2006, p. 332)
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Outros Exemplos CULPA DE TERCEIRO
• A concessionária substitui indevidamente peça ou
componente do veículo sem consultar a montadora.
• Hospital que substitui os medicamentos prescritos no
receituário médico
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"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE CELULAR, DOCUMENTO DE
HABILITAÇÃO E A QUANTIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS).
INTERIOR DA CASA NOTURNA WOODS. DEVER DE VIGILÂNCIA DA
VÍTIMA. AUSÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FURTO E O
SERVIÇO DA RECORRIDA. NEGLIGÊNCIA DA AUTORA
CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART.46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0009989-
94.2013.8.16.0182/0 – Curitiba – Rel. Maria Ângela Carobrez Franzini – j.
02.03.2015)"
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Artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor
“O comerciante é igualmente responsável, nos termos do
artigo anterior, quando:”
Responsabilidade do comerciante: A responsabilidade do
comerciante, nos acidentes de consumo, é meramente
subsidiária, pois os obrigados principais são aqueles
enumerados no artigo 12 do CDC
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Obedecendo à clareza da dicção normativa do
“caput” do artigo 13 do CDC, a 4ª Turma do STJ acolheu
ação indenizatória por danos materiais e morais proposta
contra a concessionária e não contra a montadora, em
razões de defeitos apresentados pelo veículo.
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O julgado sustenta a legitimidade passiva da
concessionária, pela peculiaridade da comercialização que
pratica e porque a ação foi intentada também com base no
art. 18 do CDC. Sustentou, ainda, que, “não requerida a
denunciação da lide pela ré, no momento próprio, não cabe
anular o processo depois de julgado pelas instâncias
ordinárias para permitir a intervenção do fabricante do
automóvel” (Recurso Especial n. 286.202/RJ; Recurso
Especial n. 2000/0114868-0, rel. min. Ruy Rosado de
Aguiar)
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Automóvel. Denunciação da
lide. Concessionária. Legitimidade passiva. Decadência. Dano moral. -
Não requerida a denunciação da lide pela ré, no momento próprio, não
cabe anular o processo depois de julgado pelas instâncias ordinárias
apenas para permitir a intervenção da fabricante do automóvel. -
Legitimidade passiva da concessionária, pela peculiaridade da
comercialização que pratica e porque a ação foi intentada também com
base no art. 18 do CDC. - Decadência não reconhecida pelas instâncias
ordinárias em razão das diversas tentativas do comprador, junto à fábrica
e suas concessionárias, para sanar os defeitos apresentados pelo
veículo. - Valor da indenização do dano moral reduzido para 20 s.m.,
fixado em razão das circunstâncias do caso. Recurso não conhecido.
(REsp 286.202/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA
TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ 19/11/2001, p. 281)
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Artigo 13, incisos I a III, do CDC:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não
puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
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Aula 10
Curso de Pós-Graduação em Direito do Consumidor
Módulo I – Introdução ao Código de Defesa do Consumidor
Tema da aula: Excludentes de Responsabilidade do Fornecedor – Parte 2
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Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos
morais e materiais. Consumo de produto colocado em circulação quando
seu prazo de validade já havia transcorrido. "Arrozina Tradicional" vencida que
foi consumida por bebês que tinham apenas três meses de vida, causando-lhes
gastroenterite aguda. Vício de segurança. Responsabilidade do fabricante.
Possibilidade. Comerciante que não pode ser tido como terceiro estranho à
relação de consumo. Não configuração de culpa exclusiva de terceiro. - Produto
alimentício destinado especificamente para bebês exposto em gôndola de
supermercado, com o prazo de validade vencido, que coloca em risco a saúde de
bebês com apenas três meses de vida, causando-lhe gastroenterite aguda,
enseja a responsabilização por fato do produto, ante a existência de vício de
segurança previsto no art. 12 do CDC. - O comerciante e o fabricante estão
inseridos no âmbito da cadeia de produção e distribuição, razão pela qual não
podem ser tidos como terceiros estranhos à relação de consumo. - A eventual
configuração da culpa do comerciante que coloca à venda produto com prazo de
validade vencido não tem o condão de afastar o direito de o consumidor propor
ação de reparação pelos danos resultantes da ingestão da mercadoria estragada
em face do fabricante. Recurso especial não provido. (REsp 980.860/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe
02/06/2009)
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O comerciante pode ser responsabilizado como
“terceiro” quando ficar demonstrada a exclusividade da sua
culpa no evento danoso, nos termos do inciso III, do artigo
13, do CDC.
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DIREITO DE REGRESSO - Art. 13, parágrafo único, do
CDC
Poderá ser exercido no mesmos autos da ação de
responsabilidade ou em processo autônomo.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
ROUBO DURANTE O ARMAZENAMENTO EM GALPÃO DA
TRANSPORTADORA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta
Corte, "não obstante a habitualidade da ocorrência de assaltos em
determinadas linhas, é de ser afastada a responsabilidade da empresa
transportadora por se tratar de fato inteiramente estranho à atividade de
transporte (fortuito externo), acobertado pelo caráter da inevitabilidade"
(AgRg no REsp 823.101/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
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2. No caso, a instância de origem fundamentou-se na
frequência dos roubos de cargas e na inexistência de
medidas preventivas, não tendo sido apontada nenhuma
conduta objetiva da transportadora que tivesse facilitado a
ação dos criminosos. 3. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 1017794/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017,
DJe 16/08/2017)
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Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor
O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
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Artigo 14, § 1º, do CDC
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Exemplos: cigarros e medicamentos.
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“Ao publicar anúncios em caderno de classificados, a empresa
jornalística atua como mera divulgadora de ofertas elaboradas por
terceiros, não assumindo, por isso, a condição de fornecedora dos
produtos e/ou serviços que ali são efetivamente oferecidos por seus
anunciantes. A editora responsável pela publicação de jornais não
responde objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados
a consumidores por vício do produto ou defeito na prestação de serviços
anunciados na seção de classificados dos referidos periódicos, sendo
completamente descabido pretender inseri-la na cadeia de fornecimento
de seus anunciantes.” (REsp 1427314/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018)
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“A responsabilidade civil dos hotéis, em relação aos hóspedes, é
objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor,
segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos". O parágrafo 3º do referido dispositivo legal, no entanto,
estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado
quando provar que o defeito inexiste ou comprovar a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro, situações que rompem o nexo de
causalidade entre a ação ou omissão e o dano ocorrido.” (REsp
1763156/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019)
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE FERROVIÁRIO. 'PINGENTE'. CULPA
CONCORRENTE. PRECEDENTES DA CORTE. I - É dever
da transportadora preservar a integridade física do
passageiro e transportá-lo com segurança até o seu destino.
II - A responsabilidade da companhia de transporte
ferroviário não é excluída por viajar a vítima como
"pingente", podendo ser atenuada se demonstrada a culpa
concorrente. Precedentes. Recurso especial parcialmente
provido. (REsp 226.348/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 23/10/2006,
p. 294)
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Art. 17 do Código de Defesa do Consumidor
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos
consumidores todas as vítimas do evento.
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Recurso Repetitivo Tema 466
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS
CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR
TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As
instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por
fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-
corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de
documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do
empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial
provido. (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)
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As instituições financeiras respondem objetivamente
pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 01/08/2012)