Introducao Ciencias Politicas Tema4

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Introdução à Ciência Politica Tema 4

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  • Introduo Cincia Poltica: Teoria, Instituies e Atores Polticos

    Instituies Polticas Brasileiras4

    Tpico 1 Brasil, uma breve histria constitucionalNs, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem--estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluo pacfica das controvrsias, PROMULGAMOS, sob a proteo de Deus, a seguinte CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (Brasil, s/d)

    Este o Prembulo de nossa Carta Magna, a Constituio Brasileira de 1988, que ganhou o ttulo de Constituio Cidad por ser a mais liberal e democrtica que o pas j teve (Carvalho, 2008). No seu Artigo 1 estabelece o Brasil como uma Repblica Federativa formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Fede-ral, constituindo-se em um Estado Democrtico de Direito e tendo por fundamentos: a Soberania, a Cidadania, a Dignidade da Pessoa Humana, os Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa e o Pluralismo Poltico. No Pargrafo nico deste artigo l-se : Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

    No Artigo Segundo so determinados os trs poderes que constituem a Unio: o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judicirio; definidos como independentes e harmnicos entre si. A Repblica Federativa do Brasil tem como objetivos fundamentais: I) construir uma sociedade livre, justa e solidria; II) garantir o desenvolvimento nacional; III) erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quais-quer outras formas de discriminao.

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    Em sua histria o Brasil j havia conhecido seis constituies. A primeira delas, ainda no Brasil Imprio - a Constituio de 1824 - foi elaborada por um Conselho de Estado formado por dez membros e presidido pelo imperador D. Pedro I. Foi uma constituio outorgada, ou seja, concedida pela magnanimidade do Imperador, no emanava da representao do povo. Aps a Independncia, em 1822, o Brasil torna-se Imprio do Brasil e seu governo apresentado como monrquico hereditrio, constitucional e representativo. A Consti-tuio de 1824 incorpora a diviso dos poderes polticos em quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador (do imperador, um resduo do Absolutismo), o Poder Executivo e o Poder Judicirio. Os representantes da nao so o Imperador e a Assembleia Geral.

    A Constituio de 1824 regeu o pas at o fim da Monarquia, aps a Proclamao da Repblica, em 1889. Nasce ento a Primeira Repblica, regida pela Constituio da Repblica dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 1891. Diz seu Artigo 1 A Nao brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a Repblica Fede-rativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por unio perptua e indis-solvel das suas antigas Provncias, em Estados Unidos do Brasil. Constituio de carter republicano estabelece sistema de governo Presidencialista. Manteve-se a separao dos poderes em Legislativo, Executivo e Judicirio, eliminando-se as instituies monrquicas, inclusive o Poder Moderador. Com forma de estado Federativa, as provncias, tornadas estados e distrito federal, passaram a ser unidades federativas da Nao, dirigidas por governadores, denominados presidentes. Adota o sistema de duas casas legislativas: esta-dos e distrito federal so representados por trs senadores e a representao da populao na Cmara de Deputados ser proporcional s populaes dos respectivos estados um representante para cada 70 mil habitantes -, assegurando-se ao menos quatro deputados provenientes de cada estado. O poder executivo exercido pelo Presidente da Repblica, com mandato de 4 anos, eleito diretamente pelo povo. Sero eleitores e elegveis somente os cidados maiores de 21 anos e alfabetizados, excluindo-se ainda: os militares de baixa patente e religiosos sujeitos a votos de obedincia.

    Em julho de 1934 a Assembleia Nacional Constituinte, eleita no ano anterior, durante o governo provisrio de Getlio Vargas, no poder desde a Revoluo de 1930, publica uma nova carta constitucional. Dizia o Artigo 1 da CONSTITUIO DA REPBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL: A Nao brasileira, constituda pela unio perptua e indissolvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios em Estados Unidos do Brasil, mantm como forma de Governo, sob o regime representativo, a Repblica Fede-rativa proclamada em 15 de novembro de 1889. E definia nos dois artigos seguintes que Todos os poderes emanam do povo e em nome dele so exercidos e que So rgos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, independentes e coordenados entre si. Tinha um teor claramente promotor do desenvolvimento, sustentando medidas voltadas tanto ao desenvolvimento econmico quanto social. Do ponto de vista eleitoral permitiu que se estendesse o direito de voto s mulheres, mas tambm fez com que o cargo de Presidente da Repblica tivesse prazo estendido para mais quatro anos.

    Antes que esse prazo expirasse, Getlio Vargas, alegando um grave risco normali-dade institucional, outorgou a Constituio do Estado Novo, em novembro de 1937. O Prembulo da quarta carta constitucional do pas dizia: O PRESIDENTE DA REPBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, ATENDENDO s legitimas aspiraes do povo brasileiro paz poltica e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente agravao dos dissdios partidrios, que, uma, notria

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    propaganda demaggica procura desnaturar em luta de classes, e da extremao, de con-flitos ideolgicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violncia, colocando a Nao sob a funesta iminncia da guerra civil; ATENDENDO ao estado de apreenso criado no Pas pela infiltrao comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remdios, de carter radical e permanente; ATENDEN-DO a que, sob as instituies anteriores, no dispunha, o Estado de meios normais de preservao e de defesa da paz, da segurana e do bem-estar do povo; COM O APOIO das foras armadas e cedendo s inspiraes da opinio nacional, umas e outras justifi-cadamente apreensivas diante dos perigos que ameaam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposio das nossas instituies civis e polticas; RESOLVE assegurar Nao a sua unidade, o respeito sua honra e sua independncia, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz poltica e social, as condies necessrias sua segurana, ao seu bem-estar e sua prosperidade DECRETANDO a Constituio dos Estados Unidos do Brasil. O pas mantm-se uma repblica federativa, com grande concentrao de poder autoritrio no Executivo, o qual no caso de governadores e pre-feitos usualmente indicado pelo nvel executivo superior. Esta carta vigora at o final da 2 Grande Guerra, quando Getlio deposto.

    A Constituio de 1946, a quinta de nossa histria, marca o incio de um perodo demo-crtico. Promulgada por uma Assembleia Constituinte, estabelece em seu Artigo 1 que os Estados Unidos do Brasil mantm, sob o regime representativo, a Federao e a Repbli-ca. Todo poder emana do povo e em seu nome ser exercido. Da Unio participam os estados, o distrito federal e os territrios e se mantm a autonomia municipal. E os elei-tores, cujo voto obrigatrio, so todos os cidados maiores de 18 anos, exceto os no alfabetizados e, novamente, os militares de mais baixa patente. O sufrgio universal e direto. Como se sabe, essa experincia democrtica acaba em 1964, com um movimento autoritrio que deu incio a um novo perodo ditatorial, entre 1964 e 1985.

    A sexta Constituio brasileira entra em vigor em maro de 1967 e consolida a amplia-o, adotada desde 1964, do poder do Presidente da Repblica e de todo o poder execu-tivo frente aos demais poderes de Estado, ao mesmo tempo em que enfraquece o princpio federativo, por ter reduzido a autonomia poltica de estados e municpios.

    Com a Constituio de 1988 retomamos historicamente o processo democrtico no pas com a volta da eleio direta para Presidente da Repblica, o que no acontecia desde 1960. Como afirma o historiador Jos Murilo de Carvalho (2008: 199), na Constituio de 1988 os direitos polticos adquiriram amplitude nunca antes atingida.

    Em 1985, tivera incio o perodo da histria nacional denominado Nova Repblica, com a chegada presidncia de um civil escolhido em Colgio Eleitoral aps uma ampla mobilizao social pelas Diretas J. Foi durante esse governo civil que se realizaram as eleies para a composio de um Congresso Constituinte, j que as propostas de que se compusesse uma Assembleia Constituinte foram vencidas. Assim, o povo brasileiro foi s urnas em Novembro de 1986 para escolher os deputados e senadores que acumulariam as funes congressistas e constituintes.

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    Tpico 2 Brasil, uma Repblica Federativa Presidencialista

    A Constituio de 1988 estabelece uma Repblica Federativa Presidencialista. O pas, que j foi uma monarquia, hoje apresenta forma de governo republicana com regime representativo. Embora tenha sido parlamentarista em dois perodos de sua histria, adota hoje o sistema de governo presidencialista, reunindo na mesma pessoa a chefia de estado e a chefia de governo. Assegura a Constituio que alm do povo exercer o poder por intermdio de representantes eleitos, tambm o far de forma direta, nos termos por ela determinada. Finalmente, reconhece autonomia a estados e municpios, configurando assim forma federativa de Estado.

    A autoridade poltica exercida por trs poderes. O poder legislativo federal bicame-ral, ou seja, composto no plano nacional por duas casas legislativas com atribuies prprias, e juntas formam o Congresso Nacional. No Senado Federal se fazem representar os estados federativos, cada um deles com trs cadeiras e mandato de oito anos, e na Cmara dos Deputados se encontra a representao proporcional entre oito e setenta deputados - da populao de cada estado e mandato de quatro anos. Em cada estado da Federao, a populao se faz representar pelos deputados estaduais nas respectivas assembleias legislativas e em cada municpio, pelos vereadores, nas cmaras municipais.

    Em cada nvel federativo, o representante do poder executivo presidente, governador ou prefeito - eleito pelo voto direto majoritrio e compe um ministrio ou secretariado para seu governo. Eleitos para mandato de quatro anos, podem ser reeleitos por mais um perodo de governo.

    Ao poder judicirio assegurada autonomia administrativa e financeira, o que consti-tui um grande avano organizacional desse poder em sua autonomia frente aos demais poderes. Importante situao que decorre da Constituio de 1988 foi a transformao, na prtica, do Supremo Tribunal Federal (STF) em um guardio constitucional, ao conferir ao Superior Tribunal de Justia (STJ) o carter de uniformizao jurisprudencial da legis-lao federal. Alm disso, em 2004, A Emenda Constitucional n. 45, ao criar o Conselho Nacional de Justia (CNJ), fez dele um importante instrumento de transparncia do poder Judicirio, compondo-o com representantes da magistratura, do ministrio pblico, da advocacia e da sociedade civil e encarregando-o de realizar a superviso da atuao administrativa e financeira do Judicirio.

    Em suas funes executivas e legislativas os entes federativos so providos com compe-tncias ora exclusivas, ora comuns, ora concorrentes, conforme tais competncias sejam respectivamente responsabilidade exclusiva de um determinado ente, ou responsabilida-de comum a mais de um ente, ou em que as responsabilidades de cada ente se comple-mentam, de maneira concorrente ou cooperativa.

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    A elaborao da Constituio de 1988 se deu em meio a um intenso processo de mobi-lizao das foras sociais com vistas redemocratizao do pas e desmonte de uma institucionalidade autoritria e administrao centralizada. A descentralizao poltica das decises e da execuo das polticas pblicas inscreveu-se fortemente na Constitui-o Cidad. Isso ficou evidente nos mecanismos institucionais de transferncia de poder e execuo administrativa aos nveis subnacionais estados e municpios. Esse processo se estendeu a vastas reas sociais como a da sade, da educao fundamental, da assistncia social, da habitao e do saneamento bsico, fortalecendo a insero e participao de estados e municpios no cenrio poltico democratizante. O prprio Estado brasileiro sai favorecido pela transformao de um modelo centralizado de gesto de polticas pblicas rumo a um modo descentralizado e participativo.

    Os princpios de descentralizao e participao esto presentes em quase todas as polticas pblicas no pas. Alm de favorecer o processo de democratizao da sociedade brasileira, fortalece o prprio carter republicano dos governos, pois traz para dentro das arenas decisrias amplos segmentos da sociedade organizada, preenchendo com ele-mentos da provenientes os diversos espaos pblico-estatais e modificando, com sua participao os processos de formulao de polticas e de conduo da gesto pblica.

    Vejamos a situao dos municpios, que foram alados condio de entes fede-rativos. Entre suas competncias h questes de ordem:

    a. tributria - impostos como IPTU, ISS -; b. legislativa sobre desapropriao de imveis, licitao de contratos -; c. financeira - gesto de recursos pblicos, patrimnio, rendas, tributos, competn-

    cia hoje regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal -; d. administrativa - administrao autnoma de bens e servios -; e. relacionada elaborao e execuo de polticas e servios pblicos como em:

    e1. educao - implementao da educao em nvel pr-escolar e fundamen-tal, em cooperao e com apoio tcnico e financeiro da Unio e do estado, e obedecendo a Lei de Diretrizes e Bases da Educao (LDB);

    e2. sade - com apoio tcnico e financeiro do estado e da Unio por meio do Sistema nico de Sade (SUS), mas com autonomia para a definio de prioridades a depender das caractersticas e necessidades locais;

    e3. em outras reas como Poltica Urbana, Saneamento Bsico, Cultura, Ambiente, Agricultura.

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    Tpico 3 Brasil. Sistema representativo: eleies e partidos

    A Constituio de 1988 determina formas de exerccio direto da participao popular mediante os mecanismos de plebiscito, referendo e iniciativa popular. Mas em torno do sufrgio universal que se construiu um amplo conjunto de instituies denominado sistema de democracia representativa. Antes de focalizar o sistema representativo vamos fazer uma breve incurso na histria poltica do pas e recuperar alguns princpios demo-crticos que exerceram influncia sobre o atual sistema representativo.

    Houve duas experincias democrticas no pas, as quais vieram influenciar nosso sis-tema democrtico representativo. Na primeira, entre 1946 e 1964, havia eleies diretas para Presidente da Repblica, senadores, deputados federais, governadores, deputados estaduais, prefeitos e vereadores.

    Em dezembro de 1945 ocorreram eleies legislativas para a escolha de uma assembleia constituinte e eleies para Presidncia da Repblica, em que o General Eurico Gaspar Dutra saiu vitorioso, com 55% dos votos; e foi empossado no mesmo ano em que se pro-mulgava a nova constituio, 1946. Reorganizaram-se partidos polticos nacionais, com ampla expectativa de liberdade, ainda que a amplitude da liberdade associativa tenha se mostrado breve, j que o Partido Comunista Brasileiro teve sua legenda cassada j em 1947. Getlio Vargas, ditador no perodo 19371945, voltou ao cargo de Presidente da Repblica por meio de eleies em 1950, concorrendo na legenda do Partido Trabalhista Brasileiro PTB , tendo obtido 48% dos votos vlidos. A oposio a Vargas foi liderada principalmente pelo partido da Unio Democrtica Nacional UDN. O fim do governo Vargas, com seu trgico suicdio, expressa a extrema complexidade desse perodo, em

    Como exemplo dessa afirmao vale mencionar a instituio, ps-Constituio de 1988, do Sistema nico de Sade - SUS.

    Concebido internamente ao conceito de Seguridade Social, em contraposio ao seu modelo anterior de financiamento - Seguro Social -, esse sistema de sade leva a cida-dania ao seu patamar jamais antes adotado no pas, j que assegura cobertura universal dos servios e integralidade da ateno sade. Entre seus princpios organizativos figura a descentralizao da execuo das aes e corresponsabilizao dos trs entes federativos pelo seu financiamento, alm de prever uma organizao tcnica funda-mentada na regionalizao geogrfica e na hierarquizao, segundo a complexidade do atendimento, da rede de servios a ser colocada disposio do cidado. Com a Constituio de 1988 a participao social passou a ser um princpio organizacional do sistema de sade, j que representantes dos usurios de servios, dos profissionais de sade e dos gestores devem participar da formulao das polticas e programas e da fiscalizao da execuo das mesmas. So milhares de cidados que hoje integram os conselhos participativos de sade, em todo o territrio nacional. Alm disso, o sistema, ao adotar o Programa de Agentes Comunitrios de Sade (PACS) e a Estratgia de Sade da Famlia (ESF) como postos avanados da reformulao do modelo de ateno sa-de, trouxeram outros milhares de cidados, emanados de suas respectivas comunidades de bairros, a participar como profissionais do sistema de sade.

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    que, como assevera Carvalho (2008), a primeira experincia democrtica conheceu um perodo politicamente conturbado, com golpes e contragolpes.

    Realizadas a novas eleies presidenciais em 1955, as tentativas que se seguiram, de impedir a posse do candidato eleito com 36% dos votos 500 mil a mais que Juarez Tvora, candidato da UDN, e 700 mil a mais que o terceiro colocado , foram frustradas. Ento, Juscelino Kubitschek assumiu a Presidncia da Repblica, apoiada sua candidatura por uma aliana entre o Partido Social Democrtico PSD e o PTB, o qual participou do governo com Joo Goulart, no cargo de Vice-Presidente.

    Jnio Quadros, pelo voto, sucedeu Juscelino Kubitschek, tomando posse em 1961 e renun-ciando, em meio a nova crise poltica, em agosto do mesmo ano. Uma junta de governo o substituiu enquanto os ministrios militares entabulavam o impedimento da posse do Vice-Presidente, novamente Joo Goulart, que se encontrava em viagem internacional na ocasio da renncia de Jnio. Desencadeou-se, em reao a essa iniciativa, o movimento pela legalidade constitucional que determinava a posse do vice em caso de vacncia da presidncia. O movimento assegurou um acordo poltico, em que a posse de Jango ocorre-ria concomitante adoo do sistema parlamentarista. O acordo previa um futuro plebisci-to em que a populao seria consultada sobre a permanncia do sistema parlamentarista. Plebiscito, ocorrido em Janeiro de 1963 9,5 milhes, de um total de 12,7 milhes de votos, foram favorveis ao presidencialismo , definiu-se pelo retorno do presidencialismo e, portanto, Joo Goulart voltou a reunir as chefias de Estado e de governo.

    Nesse perodo o voto era obrigatrio, secreto e direto, estendia-se a todo cidado, homens e mulheres com mais de 18 anos, exceto os no alfabetizados. O perodo se encerrou com o movimento militar de 1964 que instaurou um regime autoritrio que perdurou at 1985.

    No regime autoritrio que se seguiu, e perdurou por 21 anos, diferentemente de regimes dessa natureza em outros pases, manteve-se o funcionamento do Congresso e a realiza-o de eleies, contudo restritas: no se votava diretamente para Presidente da Repblica e uma parte do Senado era indicada pelo chefe do Poder Executivo; havia eleies para as cadeiras do legislativo vereadores, deputados estaduais, deputados federais e uma parte dos senadores e eleies indiretas para governador e presidente, escolhidos nos colgios de suas jurisdies respectivas: assembleias legislativas e Congresso Nacional. Porm, nas capitais e grandes cidades do pas a escolha do prefeito cabia ao governador do estado.

    Em 1984, o Movimento das Diretas J mobilizou milhes de pessoas em todo o pas com o intuito de restabelecer as eleies para Presidente. Em 1985, sob regime demo-crtico, iniciaram-se os preparativos para uma nova ordem institucional e a realizao daquelas eleies, que vieram a ocorrer em 1989.

    Nas eleies diretas de 1989, Fernando Collor de Mello foi eleito Presidente da Repbli-ca, mas cumpriu pouco mais de metade do seu mandato, uma vez que tendo sofrido um processo de impugnao de mandato (impeachment) instrumento previsto institucio-nalmente, dentro da normalidade constitucional , para o qual tambm concorreu uma grande movimentao social, Collor de Mello renunciou antes de ser condenado pelo Senado, e tornou-se inelegvel por 8 anos.

    Em nossa primeira experincia democrtica, nas eleies presidencias os eleitores tota-lizavam 12,5 milhes e havia 12 partidos nacionais ativos. Nas eleies de 2011, que elegeram Dilma Roussef como a primeira mulher Presidncia os eleitores totalizavam 135,8 milhes de cidados e havia 29 partidos registrados em todo o pas.

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    Sistema de representao polticaComo um Estado de Direito e uma Democracia Representativa o Brasil conta com um

    sistema de representao poltica baseado no princpio da delegao de poderes a um con-junto de cidados que iro exercer a poltica diretamente nas arenas do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Quando nos referimos a um sistema de representao poltica, isso quer dizer que as decises que concernem comunidade poltica no so tomadas diretamente pelos cidados, que apesar de constitucionalmente deterem o poder poltico, no o exercem.

    A representao poltica se assenta, por sua vez, nas eleies desses representantes, e por isso tambm falamos em um sistema eleitoral. Alm disso, nossos representantes esto vinculados a siglas partidrias, a partidos que funcionam no interior de um sistema parti-drio. A Nao brasileira partilha com dezenas de outras naes o modelo representativo, assim como o princpio da elegibilidade dos representantes polticos, mas seus sistemas eleitoral e partidrio possuem regras e critrios especficos.

    importante tambm no esquecer que tais sistemas, alm de expressarem dissonncias entre pases diversos, suscitam experincias histricas concretas, como o caso de meca-nismos de fraudes eleitorais. Em nossa primeira experincia democrtica, por exemplo, lembra Carvalho (2008: 146 e147):

    As prticas eleitorais ainda estavam longe da perfeio, apesar da justia espe-cializada. A fraude era facilitada por no haver cdula oficial para votar. Os pr-prios candidatos distribuam suas cdulas. Isso permitia muita irregularidade. O eleitor com menos preparo podia ser facilmente enganado com a troca ou anulao de cdulas por cabos eleitorais. Coronis mantinham vrias prticas antigas de compra de voto e coero de eleitores. A seu mando, cabos eleito-rais ainda levavam os eleitores em bandos para a sede do municpio e os man-tinham em currais', sob vigilncia constante, at o momento do voto. Os cabos eleitorais entregavam aos eleitores envelopes fechados com as cdulas de seus candidatos, para evitar trocas. O pagamento podia ser em dinheiro, bens ou favores. Por via das dvidas, o pagamento em dinheiro era muitas vezes feito da seguinte maneira: metade da cdula era entregue antes da votao e a outra metade depois. O mesmo se fazia com sapatos: um p antes, outro depois.

    Hoje, como se sabe, o voto eletrnico, e com a introduo da informatizao no ato do voto e na sua contabilizao, parecem ter se superado tais constrangimentos.

    Segundo Nicolau (2008: 10), o sistema eleitoral o conjunto de regras que define como em uma determinada eleio o eleitor pode fazer suas escolhas e como os votos so con-tabilizados para serem transformados em mandatos (cadeiras no Legislativo ou chefia do Executivo). Usualmente desconhecemos ou temos pouca conscincia dessas regras, e tambm pouca ou nenhuma noo do que tais regras fazem com os nossos votos. Ao abordarmos o funcionamento do sistema eleitoral, temos que lembrar que existem diversos outros aspectos e momentos importantes do processo eleitoral, sobre os quais deveramos refletir. As campanhas eleitorais envolvem acesso aos meios de comunicao, propaganda eleitoral com regras de participao para cada partido, gastos de campanha, pesquisas de opinio realizadas em geral por instituies privadas de pesquisa, entre outros aspectos. Demasiadas questes que deveriam ser conhecidas e entendidas pela populao.

    Em nosso sistema eleitoral, a seo e a zona eleitoral so as divises ou unidades ter-ritoriais bsicas consideradas das eleies informaes, alis, que constam do Ttulo de Eleitor. Isso no deve ser confundido com as unidades de contabilizao de nossos votos, os chamados distritos eleitorais: o estado, para as eleies de governador, deputado

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    federal, deputado estadual e senador; o municpio, para prefeitos e vereadores; e, enfim, o pas torna-se um nico distrito eleitoral quando se tratam das eleies presidenciais.

    Para cada distrito eleitoral h um determinando nmero de cadeiras/representantes, em funo de sua magnitude a relao entre a frmula eleitoral e a magnitude do distrito elei-toral. A Constituio de 1988 determina o uso do sistema majoritrio, com dois turnos, para a eleio do Presidente: os partidos apresentam seus candidatos e se um deles receber mais de 50% dos votos o eleito; se isso no ocorre, os dois candidatos mais votados voltam a con-correr e ganha aquele que obtm mais da metade dos votos vlidos. Esse sistema tambm vale para a eleio de governadores e prefeitos de cidades com mais de 200 mil habitantes, enquanto para as cidades com uma populao menor vale o sistema majoritrio simples dos eleitores, onde se eleito o que receber um voto a mais que o segundo colocado.

    Quanto representao parlamentar, as eleies so proporcionais, para vereador, deputado federal e deputado estadual ou distrital. A distribuio das cadeiras depende da utilizao de uma frmula eleitoral. Para tornar-se um representante parlamentar o candidato deve atingir uma determinada quota de votos: calcula-se o quociente eleitoral, dividindo-se o total de votos dos partidos, ou das coligaes, mais os votos em branco, pelo nmero de cadeiras do distrito. No sistema vigente o eleitor tem tanto a opo de votar no nome do poltico, como no do partido, ou legenda. As cadeiras obtidas pelos partidos, ou pelas coligaes entre os partidos, sero ocupadas pelos candidatos mais votados de cada lista. As coligaes entre os partidos supem uma nica lista, e os mais votados dessa coligao sero os eleitos (Nicolau e Power, 2007).

    Os mecanismos de representao e os sistemas eleitorais e partidrios so produtos sofis-ticados dos Estados Modernos. Embora a representao tenha tornado possvel a existncia desses Estados, sua capacidade de expressar a vontade do povo, de permitir que este exera o controle sobre os governos e que efetivamente governe por intermdio de representantes muito contestada. Some-se a isso um crescente aparente desinteresse das populaes em participar das eleies, dos momentos de escolha ou mesmo de se incumbir da tomada de deciso sobre questes que seriam de interesse geral. Talvez o desinteresse, ele prprio, j expresse, no um certo entendimento quanto pouca importncia dos assuntos, e mais um descrdito quanto ao prprio mecanismo de representao. Seja como for, na atualidade tem-se debatido muito acerca da crise do sistema representativo por se mostrar limitador da expresso das demandas do cidado, especialmente quando se tratam das minorias. Os mecanismos da democracia direta so invocados nessa ocasio, para, ao lado do sufrgio universal, acionando as frmulas de participao popular, como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, permitirem consultas diretas aos cidados sobre assuntos de interesse geral.

    Referncias bibliogrficasBRASIL. s/d. Constituies. Disponvel em: . Acesso em 9 mai. 2012.CARVALHO, J. M. Cidadania no Brasil. O longo caminho. 10 ed. Rio de Janeiro: Civi-

    lizao Brasileira, 2008. NICOLAU, J. M. Sistemas Eleitorais. 5 ed. Rio de Janeiro: Ed. FGV. NICOLAU J. M., POwER, T. (orgs.). Instituies representativas no Brasil: balano e

    reforma. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 2007.