Introdução ao Estudo do Direito

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Introdução ao Estudo do Direito Interpretação da Lei: (Os factores que tornam a interpretação necessária são, a existência de termos ambíguos, textos que podem comportar múltiplos sentidos, ou a generalidade das normas. Os princípios, regras que constituem a metodologia interpretação da lei/conjunto de critérios que devem orientar a actividade do intérprete, são conhecidos por Hermenêutica Jurídica.). Interpretação e Ordenamento → Dado que a interpretação é necessariamente uma tarefa de conjunto, deve pois, assentar no ordenamento jurídico no seu todo. Interpretação autêntica → Realizada pelo próprio órgão legislador, mediante uma lei de valor igual ou superior à lei interpretada. A esta lei, que fixa o sentido decisivo da lei, chama-se lei interpretativa (art.11º. CC), é vinculativa e com carácter de eficácia externa; Interpretação administrativa ou fiscal → Efectuada por um órgão hierarquicamente inferior ao da norma interpretada, sem competência para alterar a lei. Pode ser vinculativa no domínio de uma relação hierárquica no seu âmbito; Interpretação doutrinal → Efectuada pelos jurisconsultos e pelos juízes. Não tem força vinculativa, apenas tem poder de persuasão. (pode subdividir-se em: doutrinal em sentido estrito – jurisconsultos – e jurisprudencial – juízes.).

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Introdução ao Estudo do Direito

Interpretação da Lei:(Os factores que tornam a interpretação necessária são, a existência

de termos ambíguos, textos que podem comportar múltiplos sentidos, ou a generalidade das normas.

Os princípios, regras que constituem a metodologia interpretação da lei/conjunto de critérios que devem orientar a actividade do

intérprete, são conhecidos por Hermenêutica Jurídica.).

Interpretação e Ordenamento → Dado que a interpretação é necessariamente uma tarefa de conjunto, deve pois, assentar no ordenamento jurídico no seu todo.

Interpretação autêntica → Realizada pelo próprio órgão legislador, mediante uma lei de valor igual ou superior à lei interpretada. A esta lei, que fixa o sentido decisivo da lei, chama-se lei interpretativa (art.11º. CC), é vinculativa e com carácter de eficácia externa;

Interpretação administrativa ou fiscal → Efectuada por um órgão hierarquicamente inferior ao da norma interpretada, sem competência para alterar a lei. Pode ser vinculativa no domínio de uma relação hierárquica no seu âmbito;

Interpretação doutrinal → Efectuada pelos jurisconsultos e pelos juízes. Não tem força vinculativa, apenas tem poder de persuasão. (pode subdividir-se em: doutrinal em sentido estrito – jurisconsultos – e jurisprudencial – juízes.).

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Critérios de Finalidade

Subjectivista → Procura reconstituir o pensamento concreto, real, do legislador;

Objectivista → Procura determinar o sentido da lei em si, desligado da pessoa ou pessoas que a fizeram;

Historicista → Procura o sentido que a lei tinha no momento da sua feitura – subjectivista;

Actualista → Tem em atenção o exacto momento em que a lei é interpretada – objectivista;

Subj. Historicista → Interpretação subjectivista, onde o intérprete se preocupa, fundamentalmente, com a lei enquanto vontade histórica do legislador;

Subj. Actualista → O intérprete atende ao que a vontade histórica do legislador projectaria, como solução por ele querida nas actuais condições de vida;

Obj. Historicista → O intérprete atribui à objectivação linguística do texto, um sentido invariável, petrificado com o próprio texto;

Obj. Actualista → O intérprete entende que o sentido objectivamente extraído do texto pode variar conforme a evolução da vida, logo, o legislador actual pode introduzir no ordenamento jurídico um novo espírito, capaz de se repercutir sobre o sentido que o intérprete actual deve extrair desses textos antigos.

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Elementos da interpretação (são vários os factores ou critérios de que se socorre o intérprete

para determinar o verdadeiro sentido e alcance da lei)

Gramatical/Literal → Atende-se à letra da lei – consiste na utilização das palavras da lei para determinar o seu possível sentido. Trata-se dos elementos base (não sendo este suficiente). É o ponto de partida e o limite da mesma.

Lógico/extra-literal → Tenta-se determinar o espírito da lei na sua racionalidade ou lógica.Complemento ao elemento literal, através de outros elementos:

o Histórico → Atende à história da lei, aos seus antecedentes. Compreende todos os dados ou acontecimentos históricos que explicam a criação da lei – precedentes normativos (normas que vigoram em períodos anteriores ou normas de Direito estrangeiro que tiveram influência), os trabalhos preparatórios (estudos prévios, anteprojectos e projectos de lei) e occasio legis (conjunto das circunstâncias que envolveram e influenciaram o aparecimento da lei.);

o Sistemático → Quando se recorre a este elemento, o intérprete deve situar a norma a interpretar no ordenamento jurídico, atendendo ao espirito e unidade que lhe são próximos e, ponderar as relações que esta norma tem com outras – relação de vários preceitos – relação de subordinação; de conexão (- próxima – interpretação de dois preceitos – remota – inserção sistemática de um preceito numa lei); lugares paralelos (ou, elemento sistemático por analogia – analogia de cariz valorativo – tratando-se de um “processo mental”: raciocínio por analogia. Não há na verdade nenhuma lacuna, mas uma dúvida de interpretação. O.A.);

o Teleológico → Consiste na razão de ser da lei, no fim que o

legislador teve em vista ao elaborar a norma, devendo ser acompanhado do conhecimento das circunstâncias em que foi elaborada (occasio legis) – art.9º. nº.1 CC.

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Resultados da interpretação

Declarativa → Quando a letra da lei coincide com o espírito da mesma – pode ser lata, média ou restrita;

Extensiva → A letra da lei fica aquém do seu espírito. Torna-se necessário abranger o texto legal – efectuamos um juízo de desagregação – “o que vale para a parte deve valer para o todo” T.D.S;

Restritiva → A letra da lei vai além do seu espírito. Deverá restringir-se o texto – efectuando um juízo de desagregação – “o que vale para o todo deve valer para a parte” T.D.S;

Ab-rogante → Quando se conclui que não se consegue chegar a nenhum resultado interpretativo – trata-se da interpretação que nos permite concluir que a norma não tem sentido;

Correctiva → Acontece quando se aplica a lei a um caso que ela não permite, ou não aplicação da lei a um caso que ela abrange. Ultrapassando a letra da lei e o seu espírito. É afastado do nosso ordenamento jurídico art.8º. nº2 CC;

Redução teleológica → Traduz a possibilidade de desrespeitar a letra da lei, reduzindo o campo de aplicação de uma norma com fundamento, a fim de resolver a situação;

Extensão teleológica → Traduz a possibilidade de desrespeitar a letra da lei, ao alargar o campo de aplicação de uma norma com fundamento, a fim de resolver uma situação que não está directamente contida na norma, mas que se enquadra na sua vontade normativa;

Argumento “a contrario” → Trata-se de saber se, a norma, ao regular um caso, exclui do seu âmbito todos os outros (a contrario) ou, se apesar de se aplicar a um caso, também deve ser aplicada a outros casos (analogia).Segundo o prof. Teixeira de Sousa, é possível identificar dois sentidos no âmbito deste argumento:➔ Sentido Forte – Baseia-se nos casos de inadmissibilidade de analogia – os casos que ela não abrange são regulados por uma norma de sentido contrário;

➔Sentido Fraco – A sua base é o silêncio legal; baseia-se numa relação de alternatividade entre dois contrários;

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Enunciativa → O intérprete extrai de uma norma, uma regra ou princípio que não está directamente relevado, mas de certa forma, está implícito nesta – recorrendo a argumentos:

Argumento A Fortiori (por maioria da razão):

➔ A MAIORI AD MINUS: (comporto por :)

Previsão – Se o mais não produz certo efeito j., o menos também não o produz;

Estatuição – A norma que permite o mais, também permite o menos;

➔ A MINORI AD MAIUS:

Previsão – Se o menos é suficiente para produzir determinado efeito, então o mais produz necessariamente esse mesmo efeito jurídico;

Estatuição – A norma que proíbe o menos, proíbe também o mais;

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Integração de Lacunas (Existe uma lacuna quando uma determinada situação, merecedora

de tutela jurídica, não se encontra prevista na lei - trata-se de encontrar uma solução aplicável a um caso jurídico não previsto na

lei)

Lacunas ou casos omissos art.8º e 10.º CC.

Tipos de lacunas:(espécies)

Da Lei → Ocorre no âmbito do Direito legislado

o Manifestas → A lei não contém nenhuma norma jurídica, embora a devesse ter;

o Ocultas → A lei contém uma norma jurídica aplicável a uma certa categoria de casos, mas não considerou situações especiais que constituem uma subcategoria, a que não deve aplicar-se;

o Colisão → Quando várias normas jurídicas contraditórias disciplinam uma determinada situação;

Do Direito → Ocorre no âmbito mais alargado do ordenamento jurídico que, não constituindo um sistema fechado, mas aberto e sujeito a uma evolução contínua, é susceptível de ser lacunoso;

Quanto ao tempo:Iniciais → Podem ser conhecidas - Voluntárias (não querendo resolver a questão e deixar a solução à jurisprudência) ou ignoradas - Involuntárias (não tinha conhecimento ou pensou erradamente que já estavam disciplinadas) pelo legislador;

Posteriores → Resultam de novas questões que, surgindo em consequência das evoluções das diversas áreas, determinam a não aplicação de uma lei que se tornou inadequada;

Quanto à estrutura da norma, pode ter lacunas:De previsão → Traduzem-se na falta de previsão de uma determinada situação de facto;

De estatuição → Manifestam-se na ausência de consequências que o direito atribui à verificação de uma situação de facto;

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Resolução de lacunas

Artigo 10º. CC estabelece critérios de integração de lacunas:

Analogia → Consiste em aplicar ao caso omisso a norma reguladora de qualquer caso análogo (semelhante) – Justifica-se por uma questão de coerência normativa do próprio sistema jurídico – de facto, casos semelhantes merecem do Direito o mesmo tratamento, ou, tratamento semelhante, favorecendo assim, a certeza e segurança jurídica art.10º. nº1CC.Para a aplicação analógica, a semelhança entre as duas situações fácticas exige a concordância “nos aspectos decisivos para a valoração jurídica”.

Espécies de analogia:

o Analogia legis → Com base numa lei - consiste na aplicação directa do regime do caso previsto ao caso omisso;

o Analogia iuris → Com base em todo o Direito - traduz-se na procura na regulamentação de um ou vários casos da afirmação de um princípio mais geral, que não está expressamente enunciado e se aplica a todos os demais casos que caibam no seu âmbito;

Proibição do uso de analogia:

o Normas excepcionais – Existe, de acordo com o prof. Teixeira de Sousa: Excepcionalidade substancial/material (que contraria um princípio incito na norma geral – ius singulare - Direito que é introduzido por razões de utilidade particular contra a razão geral) e formal (não há uma verdadeira excepção, mas depende das técnicas legislativas utilizadas) havendo apenas incompatibilidade com a substancial ou ius singulare, art.º11 CC.

o Direito Penal Positivo art.1º. nº 3 CP e art.29º. nº3 CRP;o Direitos, Liberdades e Garantias art.18º. nº3 CRP;o Normas tributárias art.103º. nº2 CRP;o Tipologias taxativas (aquelas que só comportam as

concretizações do tipo que nela (Lei) tiverem previstas);

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A regra hipotética “a norma que o intérprete criaria…”:

Nos casos de lacunas rebeldes à analogia, isto é, nos casos em que o intérprete não encontra para o caso omisso a norma análoga (aplicável por analogia), deve proceder-se de acordo com a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.Tal norma não é fixada subjectivamente, consoante as pessoas em causa, não podendo nunca ofender o espírito do sistema.Antes essa norma é fixada de forma objectiva, de acordo com os princípios gerais do ordenamento jurídico português, devendo ser elaborada a norma mais adequada não para o caso omisso em si mesmo, atendendo às suas particularidades, mas para o género de casos em que ele se integra, completando assim “o sistema legal onde se mostra que o legislador o deixou por acabar”.

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Fontes de Direito

Imediatas: São as que têm força vinculativa própria, sendo, portanto, os verdadeiros modos de produção do Direito.

Lei → A Lei é a fonte primacial do Direito, em virtude da maior certeza e segurança que ela carrega, já que devidamente escrita.Lei tem conta, todas as espécies de legislação como, leis ordinárias, decretos-lei etc., sendo assim, todos estas são, fontes directas/imediatas do Direito. Contudo, é de relevar a Constituição – a lei mais importante do nosso ordenamento jurídico – hierarquicamente superior as demais, que com esta não poderão conflituar, sob pena de invalidade.No entanto, o facto de a Constituição ser o pico da pirâmide hierárquica do ordenamento jurídico português e de, genericamente, ser o alicerce ou as bases deste, não significa que todas as outras categorias de leis sejam minimizadas, pois, cada espécie de lei, tem o seu fundamento e consequentemente, campo de aplicação.Em súmula, leis são todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes, art.1º. nº2 CC.

Mediatas: São as que não têm força vinculativa própria, mas que influenciam o processo de formação e revelação das normas jurídicas.

Doutrina → É constituída pelos estudos dos jurisconsultos (juristas qualificados) que, através da análise dos problemas da vida jurídica, vão emitindo opiniões sobre a melhor resolução das diversas relações sociais.Hoje a doutrina não é visto como forma de criação directa ou imediata do direito, mas este continua a ter um papel preponderante no mundo jurídico. São decisivos enquanto orientação para a resolução de problemas do direito como lacunas, interpretação e o acolhimento legal de institutos jurídicos.Assim, apesar de não ter acolhimento no ordenamento jurídico nacional, ainda detém uma marcada influência nas funções legislativas, jurisdicional e administrativa do estado.

Costume → O costume constitui um outro processo de formação do Direito, essencialmente distinto da lei.

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No costume, a norma forma-se espontaneamente no meio social, é a própria comunidade que desempenha o papel activo que nas outras fontes pertence a certas autoridades.A base deste é a prática de uma determinada forma de conduta, repetida de maneira uniforme e constante pelos membros da comunidade.Podemos assim definir costume como, o conjunto de práticas sociais reiteradas e acompanhadas da convicção de obrigatoriedade.

Jurisprudência → Entende-se por jurisprudência o conjunto de decisões (sentenças e acórdãos), sobre a interpretação das leis, proferidas pelos tribunais sobre as causas submetidas à sua apreciação. No sistema de Direito Romano-germânico não constitui fonte de Direito, porque aos tribunais compete a aplicação das normas existentes e não a elaboração das mesmas, todavia, a jurisprudência exerce uma influência na criação do Direito.