INTERESSADO: o Empresariaa da Comarcl da a · laudo de avaliação art: 170. §, 3o da LSA. ... de...
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INTERESSADO: Juízo de Direito da 2o Vara Empresarial da Comarca da
Capital
ASSUNTO: de ações em virtude de suposta erronia na
adoção de critério de cálculo do valor de cada ação.
Contrato de participação financeira celebrado no âmbito do
Programa Comunitário de Telefonia. Alegação de cessão de
direitos entre os promitentes-assinantes e a autora.
EMENTA: Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às
relações societárias. Da ausência de prova dos contratos de
participação financeira celebrados entre a empresa de
telefonia Telergipe e os promitentes-assinantes. Da ausência
dos instrumentos de cessão celebrados entre os
promitentes-assinantes e a Dra. Maria de Fátima Ferreira.
Do direito à informação nas sociedades anônimas.
Obrigação da Companhia em fornecer documentos aos seus
acionistas e ao aforro público: temperamentos e limites. Da
discussão acerca da ocorrência de prescrição de eventual
direito da parte autora. Emissão das ações pelo preço do
laudo de avaliação: art. 170, § 3o da LSA.
EXPOSIÇÃO DA DEMANDA:
Em breve síntese, trata-se de ação de adimplemento contratual, proposta por
CITRINO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de TELEMAR
NORTE LESTE S/A, pleiteando a condenação da ré a emitir tantas ações quantas
faltem para satisfazer o contrato de subscrição de ações inerente ao Programa de
Expansão de Telefonia.
Alega a Autora ser cessionária de vários contratos de participação financeira
celebrados sob o regime do Programa Comunitário de Telefonia - PCT, contratos
estes que lhe dariam o direito de recebimento de ações adicionais que, se
considerado o critério de cálculo que reputa adequado, deveriam ter sido emitidas
em favor dos promitentes-assinantes dos contratos.
Conforme consta dos autos, a ré é concessionária do serviço de telefonia fixa em
diversos Estados da Federação e incorporou, em junho de 2001, após o processo
de privatização do setor, empresas de telefonia do sistema TELEBRÁS, dentre elas
a Telecomunicações de Sergipe S/A - TELERGIPE.
Narra a autora que, nos anos que antecederam a privatização, o Poder Público
atraiu investimentos privados para o setor de telecomunicações, com o propósito
de promover a expansão da malha telefônica do País. Nesse sentido, a
Administração Pública instituiu política governamental de participação privada no
setor de telefonia, através da celebração de contratos de participação financeira,
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regidos por dois regimes distintos: o Programa Comunitário de Telefonia - PCT e o
Programa de Expansão - PEX.
Dessarte, continua a autora, os interessados, mediante a celebração dos
mencionados contratos de participação financeira, adquiriam não só o direito ao
uso da linha telefônica, mas, também, o direito à emissão de determinado número
de ações da respectiva empresa de telefonia.
Neste passo, alega a autora que o preço pago na celebração dos contratos de
participação financeira, dos quais se diz cessionária, conferia ao usuário do serviço
de telefonia o direito à emissão de ações da companhia, no caso, a
Telecomunicações de Sergipe S/A - TELERGIPE.
Observa, ainda, que as empresas de telefonia teriam atrasado o cumprimento de
sua obrigação de emissão de ações e, além disso, teriam emitido ações adotando
critérios inapropriados de aferição do preço, já que, as ações deveriam ter sido
emitidas no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data do pagamento
pelo promitente-assinante do preço estipulado no contrato.
Afirma a demandante que as companhias telefônicas emitiram ações pelo valor
patrimonial apurado no primeiro balanço posterior à data da celebração do
contrato de participação financeira, o que teria causado prejuízos aos promitentes-
assinantes, em razão da alta inflação existente à época. O critério correto,
segundo parece à Autora, seria considerar o valor patrimonial das ações apurado
no último balanço da companhia, realizado antes do pagamento do preço
estipulado no contrato de participação financeira.
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Deste modo, alega a autora ser cessionária de vários contratos de participação
financeira celebrados sob o regime do Programa Comunitário de Telefonia - PCT,
que confeririam aos cedentes, caso adotado o critério acima ventilado, o direito ao
recebimento de ações adicionais.
Sucessivamente, a demandante pleiteia a condenação da ré a indenizá-la, caso
não seja possível a emissão de ações adicionais, em valor a ser apurado em
liquidação de sentença, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora,
até a data do efetivo cumprimento da obrigação.
Por fim, a autora pede indenização por direitos sociais decorrentes do
reconhecimento do direito à emissão das ações, tais como dividendos, juros sobre
o capitai próprio, bonificações e outros benefícios, tanto em relação às supostas
ações adicionais, quanto em relação às ações emitidas com atraso, sem prejuízo
do pagamento de multa de 10% sobre o valor das ações adicionais, em razão do
inadimplemento contratual da companhia de telefonia sucedida pela ré.
PARECER:
Preliminarmente, deve-se ressaltar que a análise que faremos a seguir ater-se-á à
esfera de atuação desta Autarquia, sobretudo no que diz respeito à aplicação da
Lei do Anonimato, da Lei n° 6.385/76, assim como da legislação cujo
cumprimento a CVM tenha por incumbência fiscalizar. Sendo assim, abster-nos-
emos de tecer comentários sobre questões periféricas, em especial as que
envolvem a discussão sobre a competência desse MM. Juízo para apreciar a
demanda posta.
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Estabelecidos os lindes de nossa abordagem, deve-se acrescentar que este
parecer não vincula o Colegiado desta Autarquia nem suas áreas técnicas,
constituindo opinião exarada pela Procuradoria Federal Especializada, junto à
CVM.
Feitas estas observações iniciais, passemos a formular algumas indagações, cujas
respostas, adiante apresentadas, decerto, auxiliarão no deslinae da causa.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS
RELAÇÕES SOCIETÁRIAS
Sem adentrarmos em maiores divagações, entendemos que o Código de Defesa
do Consumidor não pode ser aplicado à espécie. A subscrição de ações, como
qualquer investimento em valores mobiliários, é regida pela Lei do Anonimato e
pela Lei n° 6.385/76.
A propósito, cumpre destacar a lição dos autores do Anteprojeto do CDC, os
eminentes Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe e Nelson Nery Júnior:
" E os investidores no mercado de valores mobiliários, serão
eles considerados também consumidores com relação às
instituições ou empresas que propiciam tal tipo de
investimento? A resposta é certamente negativa.
Tanto isso é verdade; que a Lei n° 7.913, de 7 de dezembro de
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previu ações específicas de ressarcimento de investidores,
prevendo ainda a Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974, medidas
acautelatórias quando se tratar de liquidação extrajudicial de
instituições de crédito. "(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor
Comentado peios Autores do Anteprojeto, 4.° ed., Ed. Forense
Universitária, 1995, p. 40) (grifamos)
Também não procede o entendimento que o fato de que as relações de aquisição
da linha telefônica e de investimento em ações da Companhia tenham sido
estabelecidas num único instrumento determinaria a aplicabilidade do CDC para
ambas as relações. É pacífico na doutrina a possibilidade de um mesmo
instrumento contratual englobar relações jurídicas distintas1, restando claro que as
normas aplicáveis a cada uma das relações não se confundem.
A questão parece não oferecer maiores divagações: o promitente-assinante, na
condição de subscritor das ações, é acionista da companhia, e na condição de
usuário da linha telefônica, é consumidor, devendo receber o tratamento
adequado para cada uma das situações/relações.
Exatamente nesse sentido, vale destacar alguns acórdãos nos quais resta
demonstrada a inaplicabilidade do CDC à relação societária estabelecida
nos contratos de participação financeira:
"Os contratos em tela possuem duas facetas, uma de
consumo e outra acionária. A relação de consumo decorre
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da condição de usuário do adquirente de linha
Caminha, decisão unânime, j. 24.04.03- grifamos).
"EXTINÇÃO DO FEITO. INÉPCIA DA INICIAL (ART.295, 11, V, E
PARÁGRAFO ÚNICO, 111, 267, I, IV, VI E § 3.° DO CPC),
IMPROPRIEDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELOS AUTORES
FULCRADA NO CDC.
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ajuizamento desta ação coletiva" 5.a Câmara Cível Ap.
dos serviços de telefonia prestados pela contratada, com a
qual não se confunde a acionária, regulada pela Lei das
Sociedades Anônimas, objeto da presente ação.
Conseqüentemente, não estando a matéria em discussão
nos presentes autos calcada em relação de consumo,
manifesta a ilegitimidade das associações autoras para o
Des. Marco Aurélio dos Santos Cível n.o 70004637013,
In cabível, em sede de no Código de
Defesa do Consumidor, o exame de litígio que objetiva o
direito de retribuição acionária regulada pela Lei n°
6.404/76pois não constitui relação de consumo. Sentença
de carência de ação confirmada. Apelo improvido." (TJRS, 5.a
Câmara CíveL Ap. Cível n.° 70000154906, Rei. Des. Sérgio Pilla da
Silva, votação unânime - grifamos)
"Em momento inaugural, cumpre a análise da natureza jurídica do
Contrato de Participação Financeira celebrado entre as partes. O
ajuste reúne dupla relação jurídica, cada uma das mesmas
absolutamente distinta. A inicial diz com a promessa de
subscrição de ações e a derradeira com promessa de locação de
serviços de telefonia. No que tange à última aplicáveis as
disposições da legislação civil e, modo igual, do CDC porquanto
centrada no fornecimento do produto, o que não é alvo de
discussão neste feito. Quanto à promessa de subscrição
inegavelmente cuida-se de relação de direito societário sob
a égide da Lei n° 6404/76. Ao Normativo do Ministério das
Comunicações, Contrato e Estatuto da Companhia."
Diante disso, não estando a discussão objeto destes autos calcada em relação de
consumo, mas, sim, de investimento em valores mobiliários, parece-nos que as
normas do CDC não devem ser consideradas. Ademais, lobrigue-se que ocupa o
pólo ativo da presente demanda, pessoa jurídica que se diz titular de mais de 500
contratos de participação financeira - via celebração de instrumentos de cessão
entre ela e os promitentes-assinantes.
Neste sentido, ainda que a Jurisprudência do STJ2 se oriente pela aplicação do
CDC nos contratos de participação financeira celebrados no âmbito do programa
de telefonia popular, aquele Egrégio Tribunal assim o faz tendo em vista tão-
somente o promitente-assinante originário, comumente, uma pessoa física ou
empresa adquirente de uma ou duas linhas telefônicas, hipótese que não se
confunde com a tratada nos autos.
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(TJRS,2.° Câmara Cível, Ap. Cível n.o 70003757747, Des.
Marta Borges Ortiz, decisão unânime, j. 28.02.02 - grifamos)
CELEBRADOS ENTRE A EMPRESA DE TELEFONIA TELERGIPE E OS
PROMITENTES -ASSINANTES.
DA AUSÊNCIA DOS INTRUMENTOS DE CESSÃO CELEBRADOS ENTRE OS
PROMITENTES-ASSINANTES E A PROCURADORA DRa MARIA DE FÁTIMA
FERREIRA
Por necessário, coloca-se como prejudicial à análise das questões societárias
deduzidas no feito, o exame pormenorizado de dois documentos mencionados
pela parte autora, quais sejam: i) os contratos de participação financeira
celebrados entre a empresa de telefonia e os promitentes-assinantes e ii) os
instrumentos de cessão celebrados entre os promitentes-assinantes e a advogada
Dra Maria de Fátima Ferreira, que posteriormente, em novo contrato, este sim
constante dos autos, cedeu seus alegados direitos para a parte autora.
Com efeito, revela-se impossível, na sede em que ora se transita, formular
qualquer opinio sobre as questões deduzidas em juízo sem ter acesso aos
mencionados documentos, uma vez que, em nosso sistema legal, é permitido às
partes em suas avenças - respeitados os ditames legais - contratar livremente,
dispondo segundo sua vontade, conforme sintetizam os Princípios do
Consensualismo e da Autonomia da Vontade.
Com efeito, sem conhecermos os limites e o conteúdo dos indigitados
instrumentos - os quais não tivemos acesso e não temos sequer notícia de sua
efetiva existência - não podemos exarar qualquer opinião jurídica, sem
adentrarmos ao campo dos exercícios hipotéticos.
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DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
Ademais, como refoge ao escopo da nossa atividade de amicus curiae, não cabe
ao presente, discutindo questão alheia à matéria societária, adentrar à temática
probatória, de cariz essencialmente processual. É dizer: discussão relativa à
necessidade ou não de apresentação de documentos pela parte autora para
embasamento de sua pretensão é objeto a ser dirimido pelas partes - via
atividade dialética - perante o r. Juízo.
O DIREITO À INFORMAÇÃO NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS: DA OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM EXIBIR DOCUMENTOS AOS SEUS
ACIONISTAS E AO AFORRO PÚBLICO: TEMPERAMENTOS E LIMITES
Todavia, questão que merece nota é a que gravita em torno da obrigatoriedade
da Companhia fornecer à autora a documentação que esta reputa necessária à
instrumentalização de seu direito.
Com efeito, grande parte das informações (inclusive, cópia de documentos), nas
sociedades comerciais, é dirigida diretamente aos sócios/acionistas. Significa, pois,
que a obrigação de informar tem, quando assim se sucede, destinatários certos,
pelo que é possível conceber uma fórmula de fiscalização do seu conteúdo e
extensão que passe também pela atribuição àqueles destinatários de um
correspectivo direito à informação/fiscalização.
Neste sentido leciona a Doutrina3;
Está aqui bem em evidência a idéia de que a forma de assegurar a
prestação da informação depende, essencialmente, da
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determinação dos seus destinatários. É, na verdade, a partir desta
determinação que, consoante o interesse diretamente protegido
pela prestação da informação, vai ser fixado o meio através do qual
se processa, de modo central, a instituição do seu controle: quando
esse interesse é o interesse do sócio, esse controle é assegurado
através da atribuição de um direito à informação, integrado no
conjunto dos direitos da socialidade - é a auto-tutela privada;
quando esse interesse é o interesse do público, o interesse de
sócios potenciais e o interesse do mercado, esse controle é
assegurado através de deveres de informação e atribuído a
entidades exteriores à sociedade, como sucede com o sistema
baseado na instituição de um órgão diretivo do mercado de valores
mobiliários ou com a fórmula assente no controle levada a cabo a
Como visto, procura a doutrina portuguesa, assim como a pátria4, distinguir
claramente dois grandes grupos e seus respectivos interesses em matéria
informacional: os acionistas e o aforro público.
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- é a hetero-tutela partir da Administração
Observamos que esta orientação teórica não é unânime, parecendo dissentir deste
entendimento, por exemplo, a doutrina espanhola5, que procurar flexibilizar ao
máximo a distância entre os grupos acima destacados:
"Mas eis que aqui junto a este direito subjetivo do acionista, ao
qual corresponde o dever da sociedade de facilitar as informações,
aparece hoje um dever mais amplo, um dever de informação ao
público, precisamente a cargo daquelas sociedades que apelam à
poupança popular, levando suas ações à bolsa. Em tal caso, a
marcha dos negócios da sociedade não interessa somente aos
acionistas, mas interessa também ao público em geral, a todos os
cidadãos que podem, talvez, querer ser acionistas adquirindo ações
da sociedade em questão, e que, portanto, têm direito de ser
informados do que ocorre no seio da sociedade. O direito individual
converteu-se em um dever público."
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nos autos, em nenhum momento, a parte autora conseguiu,
efetivamente, comprovar qualquer ordem de ligação social com a Companhia.
Dessarte, a priori, impõe-se classificá-la a conta de público geral.
Deste modo, partindo do pressuposto que as informações solicitadas pela autora
não estão dentre aquelas comumente ventiladas ao aforro público, entendemos
que não pode a Companhia ser obrigada a prestar informações/documentos a um
extraneus, pena de, eventualmente, ir de encontro ao próprio interesse social.
Ademais, lobrigue-se que há casos em que a recusa de prestação de
informações/documentos é admitida, ainda que a sua solicitação parta
de acionista e se tenha contida nos limites legais e estatutários
aplicáveis. São os casos de recusa lícita de informação (v.g., hipótese em que a
prestação da informação puder ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra
sociedade com ela coligada).
DA DISCUSSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE
EVENTUAL DIREITO DA PARTE AUTORA
Ad argumentandum tantum, se considerarmos que a parte autora efetivamente
detém posição acionária perante à Ré, passaremos ao questionamento acerca da
ocorrência ou não do fenômeno prescricional no que tange às pretensões da
demandante.
Desde logo, disvisam-se duas ilações possíveis acerca da questão em tela.
Com efeito, o art. 287, II, "g" da Lei do Anonimato assinala o prazo de três anos
para que o acionista ajuíze ações contra a Companhia, qualquer que seja o seu
fundamento.
Se considerarmos que o autor é, efetivamente, acionista da ré, teríamos, portanto,
a necessária observância do prazo suso mencionado.
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Neste sentido, é a ensinança de CARVALHOSA6:
"No caso da nova alínea g inserida no inciso II deste art. 287, peia
Lei n° 10.303, de 2001, pretendeu o legislador, por meio de uma
lei especial, reduzir esse lapso temporal para três anos nos casos
de o acionista propor demanda contra a companhia qualquer que
seja o seu fundamento7.
Tal dispositivo em princípio seria benéfico, pois no âmbito comercial
- nele incluída a matéria societária - os prazos devem ser
reduzidos em relação àqueles estipulados no Código Civil, diante do
dinamismo das operações realizadas em cadeia e sua liquidação,
bem como o relevante interesse social, que exige a atenuação do
formalismo que caracteriza o Direito Civil."
Nestes termos, transcreva-se a seguinte decisão judicial:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA INSTALAÇÃO DE TERMINAL
DE TELEFONIA FIXA. COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÕES.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO TRIENAL CARACTERIZADA.
Incidência do disposto no art. 287, II, "g", da Lei 6.404/76.
extinção do processo com julgamento de mérito, forte no art. 269,
IV, do Código de Processo Civil. Negaram provimento ao recurso.
Unânime (TJ/RS - AC n° 70014309595, 16a Câmara Cível, Rei. Des.
Ergio Roque Menine, DJ de 04.04.2006)
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Outro entendimento teria assento se avaliássemos que o pleito autoral não se
subsume ao quadro da legislação societária. Ao se prestigiar esta tese, aplicar-se-
iam os prazos previstos no Código Civil, haja vista tratar-se de relação de cunho
obrigacional, e não societário.
Neste sentido, reza a Jurisprudência do STJ:
RECORRENTE: ROSMERI REISDORFER ADVOGADO: MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTROS RECORRIDO: BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO: CAROLINADONAY SCHERER E OUTROS
EMENTA DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL, SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE SUBSCRITOR DE AÇÕES NÃO ENTREGUES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 287, II,"G", DA LEI .6.404/76. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE ACIONISTA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL.
- Como a prescrição é a perda da pretensão por ausência de seu exercício pelo titular, em determinado lapso de tempo; para se verificar se houve ou não prescrição é necessário constatar se nasceu ou não a pretensão respectiva, porquanto o prazo prescricionaí só começa a fluir no momento em que nasce a pretensão.
- Nos termos do art. 287, II "g", da Lei n.o 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), com a redação dada pela Lei n° 10.303/2001, a prescrição para o acionista mover ação contra al companhia ocorre em 3 (três) anos.
- A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima,mas não recebeu a quantidade devida de ações, não é acionista da
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companhia em rei ação às ações não recebidas e, por isso, I mesmo, ainda não tem qualquer direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas ações.
- O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil 1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos). Recurso especial conhecido e provido. (Relatora Ministra Nancy Andrighi, RESP n° 829835-RS)
Processo Ag 820371
Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Data da Publicação DJ 11.12.2006
Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 820.371 - RS (2006/0223826-8) RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA E OUTROS AGRAVADO : MARIA LOECI GIORDANI FAGUNDES ADVOGADO : FÁBIO SANDINI E OUTRO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 287, II, "G". NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO LITIGIOSA DE NATUREZA PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fulcrado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cuja ementa ora se transcreve:"EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS. AÇÕES DE COMPANHIA TELEFÔNICA. PRESCRIÇÃO QUE SE REGULA PELO
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CÓDIGO CIVIL, PORQUANTO SE TRATA DE AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL, INAPLICÁVEL, NO PONTO, A LEI 6.404/76, QUE REGULA TÃO-SOMENTE RELAÇÃO SOCIETÁRIA. PROVA DE RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. VIABILIDADE DO PEDIDO, DEVENDO A DEMANDADA EXIBIR OS DOCUMENTOS QUE EXPLICITEM A CONTRATAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. APELO DESPROVIDO." (fls. 68).Aduz a BRASIL TELECOM, em suas razões recursais, a violação da alínea "g" do inciso II do artigo 287 da Lei n° 6.404/76, uma vez que a ação movida pelo acionista contra a companhia estaria prescrita, pois, segundo o artigo supracitado, o prazo prescricional incidente deveria ser o de três anos. É o sucinto relatório. Decido. 2. Em relação à ocorrência da prescrição trienal, o cerne da controvérsia instaurada se situa na natureza da relação litigiosa, sendo esta eminentemente obrigacional, uma vez que a presente ação se funda no inadimplemento contratual, consubstanciado no não recebimento das ações pela parte autora. Ora, em demandas como a dos autos, a relação apresenta cunho de direito obrigacional, ainda não societário, pois, na medida em que o recorrido ainda não goza do status de acionista, visto não ter havido a subscrição das ações da empresa em seu nome. Dessa forma, mostra-se impróprio adotar o prazo prescricional do art. 287, "g", da Lei 6.404/76, uma vez que sua aplicação deve ser reservada a quando o já acionista demanda contra a companhia buscando a satisfação de direito ou a exoneração do dever contraído naquela qualidade, situação não identificável com a espécie em exame. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado:"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A.CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 287 "G". NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL. RECURSO PROVIDO. 1. OTribunal a quo enfrentou fundamentadamente todos os pontosdevolvidos ao seu conhecimento e indispensáveis para o deslinde da controvérsia. Artigo 535 do Código de Processo Civil não vulnerado. 2. Em demandas que envolvem a subscrição de ações, a relação tem cunho de direito obrigacional, e não societário, pois visa o cumprimento do contrato, de cuja satisfação decorreria a efetiva subscrição. 3. Inaplicabilidade do art. 287, "g", da Lei 6.404/76. Prazo prescricional regido pelo art. 205 do CC, sendo o lapso temporal decenal, contado da vigência da nova lei civil. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
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provido."(REsp n° 876.295/RS, Quarta Turma, de minha relatoria, julgado em 21.09.2006, aguardando publicação) Vale ressaltar, ainda, que a eg. Segunda Seção desta Corte já manifestou entendimento pareiho, ao analisar o art. 286 da referida lei, pronunciando que a ação que objetiva a subscrição de ações não visa a anulação de decisões tomadas pela Assembléia Geral,tratando-se de ação de natureza pessoal e dando ensejo à prescrição, conforme disposto no art. 177 do Código Civil de 1916. Nesse sentido:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA.CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC.IN APLICABILIDADE. 1. (...).. 2. (...). 3. Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a relativa às ações pessoais, nos termos do art. 177, do CCB. Embargos deciaratórios recebidos como agravo regimental e improvido."(EdclAg n. 578.703/RS, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 10.4.2004). Também, é válido destacar o julgamento do REsp 822.914/RS, em 01.06.2006, quando a eg. Terceira Turma deste Sodalício decidiu pela inaplicabilidade do Art. 287, II, "g", da Lei 6.404/76.Confira-se trecho do voto:"0 amplíssimo Art. 287, II, "g", da Lei 6.404/76, tem aplicação quando o acionista demanda contra a companhia buscando a satisfação de direito ou a exoneração do dever contraído como acionista. Nessa situação específica - em que o status das partes é determinante para a persecução do direito reclamado - é que o prazo de prescrição será trienal, independentemente do fundamento da demanda. Aqui, o autor não litiga como acionista. Litiga como contratante, em busca de reparação de ato ilícito (suposto descumprimento do contrato)."3. Ante o exposto, com base no artigo 34, VII, do RISTJ, conheço do agravo, mas nego provimento ao recurso especial.Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de novembro de 2OO6.MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Relator
Por fim, se comprovados os fatos contempladores da primeira vertente,
considerando, conforme informado nos autos, que a última ata de assembléia da
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Telecomunicações de Sergipe S/A - TELERGIPE, que aprovou a emissão de ações
decorrentes dos contratos de participação financeira, ocorreu em 10.10.1997, e
contando o tempo decorrido desta data até a data da propositura, qual seja
10.01.2006, não restariam dúvidas de que a pretensão da autora encontrar-se-ia
prescrita, ex vido disposto no art. 287, II, "g" da Lei do Anonimato.
Por outro lado, na hipótese de restar demonstrado tratar-se de relação de cunho
obrigacional, mister aplicar-se a reiterada jurisprudência do E. STJ na matéria.
DA EMISSÃO DE AÇÕES PELO PREÇO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO:
OBSERVÂNCIA DO ART. 170, § 3o DA LSA
Conforme já mencionado anteriormente, alega a autora que as companhias
telefônicas emitiram ações pelo valor patrimonial apurado no primeiro balanço
posterior à data da celebração do contrato de participação financeira, o que teria
causado prejuízos aos promitentes-assinantes, em razão da alta inflação existente
à época. O critério correto, segundo lhe parece, seria considerar o valor
patrimonial das ações apurado no último balanço da companhia, realizado antes
do pagamento do preço estipulado no contrato de participação financeira.
Considerando, conforme notícia dos autos, que nos contratos de participação
financeira, celebrados sob o regime do Programa Comunitário de Telefonia, não
houve subscrição de ações em dinheiro, mas sim, em bem diverso, in casu, a
planta comunitária de telefonia, impõe-se a elaboração de laudo de avaliação, nos
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termos do art. 8o da LSA, conforme determina o art. 170, § 3o da LSA.
Art. 170. Depois de realizados três quartos, no mínimo, do capital
social, a companhia pode aumentá-lo mediante a subscrição pública
ou particular de ações.
§ 3o. A subscrição de ações para realização de bens será sempre
procedida com observância do disposto no art. 8o, e a ela se
aplicará o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 98".
Dessarte, considerando que no caso dos aludidos contratos de participação a
integralização era realizada mediante dação em pagamento da planta comunitária
de telefonia, somente após a elaboração do laudo de avaliação pertinente,
poderíamos ter a emissão das ações. É dizer, parece-nos que a Companhia
procedeu corretamente.
Do que podemos extrair dos autos, a autora não comprova a inobservância do
procedimento acima ventilado. De toda sorte, ainda que assim o fizesse, parece-
nos que não seria mais possível revisitar o assunto (v.g., critérios adotados pelos
peritos para a elaboração do laudo), por força, como visto, do transcurso do lapso
prescricional
CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS
Por fim, e não obstante todo o exposto, deve-se recordar que o exercício de
qualquer atividade que caracterize intermediação de valores mobiliários, de
conformidade com o art. 16 da Lei n°6.385/76, depende de prévia autorização
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Consumidor, haja vista os autos tratarem de questões afeitas ao direito societário
e ocupar o pólo ativo da demanda pessoa jurídica que não se subsume ao
conceito de consumidor.
2. Resta prejudicada nossa análise quanto à disciplina dos contratos de
participação financeira e os instrumentos de cessão, alegadamente celebrados,
vez que não tivemos acesso aos mesmos.
3. O direito de acesso a informações (inclusive, cópia de documentos), nas
sociedades comerciais, é dirigida especialmente aos sócios/acionistas e observa
regramento próprio. Sem prejuízo disto, compete a Companhia aberta divulgar
informações que podem tocar ao interesse do aforro público, todavia, não nos
parece que nos presentes autos, em que a parte autora não consegue demonstrar
sua relação com a Companhia, possa exigir desta a exibição de documentos
comprobatórios de seus alegados direitos, visto que, neste quadro, seria um
extraneus com relação ao corpo social.
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desta CVM, sujeitando-se os infratores, inclusive, às penas previstas no capítulo
VII-B da Lei n° 6.385/76.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, é forçoso concluir que:
é possível aplicar à espécie o regramento do Código de Defesa do
4. A questão atinente à prescrição dependerá do material probatório a ser
colacionado aos autos, a ensejar a aplicação do art. 287, II, "g" da Lei do
Anonimato ou o regramento do Código Civil.
5. O preço de emissão de ações observou a sistemática do art. 170, § 3o da LSA.
É o parecer, sub judice.
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