Inter relação entre o rpps
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Inter- relação entre o regime próprio de previdência
social e o regime estatutário
São Paulo, agosto 2011
Magadar R.C. Briguet
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Integração entre os dois regimesNecessidade de revisão das normas estatutárias:
adequação aos comandos constitucionaisAspectos mais relevantes: Efetivo exercício no serviço públicoEstágio probatórioCarreiraCargo (transformação)Aposentadoria do magistérioRemuneração, vencimentos, vencimentoBase de incidência da contribuição previdenciáriaBase de cálculo de auxílio-doençaContagem de tempoAcumulação de benefícios previdenciários
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• Efetivo exercício no serviço público
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• Requisito para aposentadoria – tempo de serviço público
• Caracterização de serviço público – abrangência
• Entes públicos: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas
• Entes estatais: sociedades de economia mista e empresas públicas?
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• Três aspectos:• 1) Para efeito de percepção de vantagens
pecuniárias:• Lei de cada ente
• Servidor federal: REsp 960200 (STJ), Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, j.10.03.2009 –tempo de serviço prestado à Caixa Ec. Federal e Banco do Brasil somente pode ser contado para aposentadoria e disponibilidade (não para adicional de tempo de serviço e licença prêmio) Outras decisões: RMS 25.847, 28.10.2008 e RMS 10.717, 10.04.2000
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• 2) Para efeito de implemento do requisito tempo de serviço público:
• Conceito TCU – acórdão 2636/08 – entendimento de que o conceito de serviço público trazido pelo art. 40 CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista.
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• 3) Contagem do tempo de serviço público para efeito de enquadramento nas regras transitórias de aposentadoria:
• art. 6º. EC 41 e art. 3º. EC 47 – serviço público apenas na Administração Direta (regime de cargo efetivo)
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• Data de ingresso no serviço público para efeito de enquadramento nas regras transitórias (até 16.12.98 ou 31.12.03).
• O exercício no serviço público deverá ser feito sem interrupção
• Qual ato deve ser considerado:Posse ou exercício?
• Licenças sem vencimentos para tomar posse – acumulação ilícita. Impossibilidade de manutenção de dois regimes previdenciários
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• Efetivo exercício – exercício real • Faltas, licenças, afastamentos – aplicam-
se as normas do estatuto de cada ente.• licença médica (auxílio- doença)• Afastamento para o exercício de cargo em
comissão• Licenças para tratar de assuntos
particulares- efeitos no tempo na carreira e tempo no cargo
• Outros afastamentos (mandato sindical, conselho tutelar, para cursos de pós graduação e outros)
• Inexistência de normas – aplicação da analogia?
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• Inexistência do período de graça: desligamento do cargo (exoneração, demissão, desaposentação) – desligamento do regime próprio
• Cassação de aposentadoria – desligamento do regime próprio (RMS 24557 / DF – 2a Turma, p.26.09.2003)
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• Estágio probatório: efetivo exercício e avaliação (art. 41 da CF) – A licença médica ou auxílio doença no período
probatório – necessidade de prorrogação pelo período de afastamento – (STJ RMS 19884, DJE 10.12.2007)
– Estabilidade e exercício de cargo em comissão– Aposentadoria durante o estágio probatório? – invalidez e voluntária
Estágio – aferir aptidão e capacidade para desempenho do cargoEstabilidade – garantia de permanência no serviço públicoSTJ: MS 12.523, j.22.04.2009 apesar de esses institutos jurídicos
(estágio probatório e estabilidade) serem distintos entre si, de fato, não há como dissociá-los, ambos estão pragmaticamente ligados
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carreira e cargo
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• Requisito para aposentadoria nas regras transitórias• Carreira: definição dada na legislação de cada ente.• ON MPS 2/2009 (art. 2º, VII) - carreira: a sucessão de
cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo
• O cômputo do tempo anterior ao do cargo efetivo – função e emprego público (mesma função, no mesmo ente e no mesmo Poder)
• Vedado o cômputo do tempo em cargo, emprego ou função em outro ente e outro poder
• Inexistência de carreira: cargo isolado
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• Cargos escalonados e o requisito dos cinco anos de cargo efetivo para aposentadoria voluntária – tempo cumprido independente de classe ou nível?
• Transformações e alterações nas carreiras e cargos – efeitos na contagem do tempo de carreira e cargo
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• Aposentadoria especial do magistério
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• Aplicação da aposentadoria especial dos exercentes da direção, coordenação e assessoramento pedagógico
• Lei 11.301, de 2006 – ADI 3772)
• Requisitos: – ser professor– desempenho das atribuições de direção, coordenação e assessoramento
pedagógico– na unidade escolar
• Aplicação no tempo: servidores que exerceram, exercem ou irão exercer
• Compatibilização das normas estatutárias disciplinadoras do quadro do magistério
• Readaptados – em estabelecimentos de ensino – aplica-se a Lei 11.301/2006 – STF: AI 831.266 AgR/SC, 1a T, 24.03.2011; RE 565.515 AgR/DF, 1a T,, 17.03.2011 e outras
• Supervisor de ensino – atribuições de assessoramento pedagógico nas escolas
• Necessidade de decreto disciplinando a aposentadoria dos profissionais do magistério
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Remuneração, vencimentos, vencimento
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• Vencimento - a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função (a lei fixa símbolo, nível, ou padrão) - a palavra não é empregada uma só vez na Constituição.
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• Vencimentos - retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei acrescido das vantagens pecuniárias fixas.
• Termo empregado em vários dispositivos constitucionais (art. 39, § 1º, I, art. 37, X, XI, XII e XV da CF)
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• Remuneração -Termo utilizado (a partir de 1998) para abranger todos os valores, em pecúnia ou não, que o servidor percebe
• Envolve, portanto, vencimentos, no plural e mais outras parcelas – todo tipo de remuneração do servidor público
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Remuneração no cargo efetivo – termo utilizado pelas emendas constitucionais em vários dispositivos – correlação com a contribuição previdenciária
Base da contribuição previdenciária e limite de proventos e pensão (§ 2º art. 40)
Necessidade de adequação das normas estatutárias
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• O valor constituído pelo vencimento O valor constituído pelo vencimento base do cargo efetivo, acrescido das base do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual ou os adicionais de caráter individual ou de graduação ou titulação, vantagens de graduação ou titulação, vantagens incorporadas ou incorporáveis incorporadas ou incorporáveis
• Excluídas parcelas transitórias: Excluídas parcelas transitórias: horas horas extras, adicional noturno, jornadas extras, adicional noturno, jornadas suplementares ou excendentes, valores suplementares ou excendentes, valores relativos aos cargos em comissão, etcrelativos aos cargos em comissão, etc. .
• ON MPS/SPPS 2/2009- art. 2º, IXON MPS/SPPS 2/2009- art. 2º, IX
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Vantagens que se incorporam na atividade: devem ser objeto de contribuição previdenciária
• Desvantagem: despesas de pessoal – progressão geométrica das incorporações
• Parcelas inerentes ao cargo (todos os titulares de determinado cargo recebem): são integrantes da remuneração no cargo efetivo – base de contribuição. Ex. gratificação de produtividade dos fiscais
• Necessidade de compatibilização das normas estatutárias com as novas regras constitucionais: jornadas excedentes, valores relativos aos cargos em comissão, adicionais de insalubridade e periculosidade
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• STF RE 593068 – repercussão geral, p.22.05.2009 – discute-se a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias: terço de férias, serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade
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• Desvio de função – efeitos na aposentadoria
auxílio doença (licença para tratamento da saúde) – pagamento das verbas transitórias (horas extras, insalubridade, jornadas excedentes)? – necessidade de regulamentação
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• Contagem de tempo de contribuição
• Vários métodos
• Critério adotado - estatutário
• Ano – 365 dias
• Mês – 30 dias
• Contagem de tempo de efetivo exercício, carreira e cargo - abrange o exercício ficto definido no estatuto
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Acumulação de benefícios previdenciários
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Acumulação na inatividade: proventos de servidor efetivo com remuneração de cargo efetivo - é proibida – art. 37, X; § 6º, art 40,CF
Exceção: cargo em comissão, cargo eletivo ou cargos acumuláveis na ativa
Outra exceção: aposentado que ingressou novamente no serviço público até 16.12.98 por concurso (art. 11, EC 20)
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• Art. 37 (CF)• XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de compatibilidade de horárioshorários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
• a) a de dois cargos de professor; • b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico; • c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; • XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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Cargos técnicos ou científicos• Basta a palavra técnico na
denominação do cargo?• Cargo científico - provimento é de nível
superior, destinado à pesquisa em dada área de conhecimento
• Cargo técnico - provimento exige nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de determinada ciência –profissões regulamentadas
• (RMS14.456, Rel. Min Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 25.03.2003;RMS 20033, Rel. Min Arnaldo Esteves de Lima, 5ª Turma, DJE 12.03.2007))
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O aposentado que ingressa até 16.12.98 em novo cargo efetivo: pode acumular
Não poderá ter duas aposentadorias (inclusive por invalidez), devendo optar por uma delas
DesaposentaçãoDecisões no STF:
• RE 463028, p. 10.03.2006 – pela impossibilidade
• Duas SS 3755( p. 01.06.09) e 2860(p. 06.06.06) –suspensas liminares que concediam a acumulação
• RE 575186 – suspenso até julgamento da ADI 3998 (procurador e juiz)
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• Acumulação de proventos de militar e proventos de cargo efetivo (ingresso até 16.12.98) – possibilidade – não alcançado pelo art. 11 da EC 20
• Hoje: Proventos de militar e remuneração em cargo efetivo – acumulação ilícita – art. 37, §10.
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Síntese:
Acúmulo de proventos: é possível desde que derivados de situação de acúmulo lícito:
Exs.
1. dois proventos de professor
2. um de professor e um técnico (técnico em agrimensura) ou científico (de procurador, contador, etc.)
3. nas hipóteses de cargos eletivos e cargos em comissão de livre nomeação e exoneração
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• Percepção de duas pensões decorrentes de situações amparadas pelo art. 11 da EC 20
• Tribunal de Contas da União pronunciou –se pela impossibilidade – MS 26864 – a liminar requerida pela interessada foi indeferida (16.10.2007)
• RE 584388 (repercussão geral)– discute-se a concessão de duas pensões, decorrentes de falecimento de servidor na situação do art. 11 da EC 20.
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