Instrumentos de Planejamento Da Adm. Pública

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS 1 INTRODUÇÃO Os órgãos governamentais cada vez mais são questionados sobre os resultados, a eficácia e efetividade dos gastos e custos de suas atividades. Um dos fatores mais recorrentes refere-se diretamente à administração do orçamento que lhe é destinado, uma vez que há grande demanda por serviços necessários à comunidade gerando despesas que devem ser supridas com uma quantidade de recursos financeiros escassos. A execução do orçamento, relatada nos demonstrativos contábeis públicos, indica como os gestores públicos administram os recursos disponíveis. Entretanto, a simples divulgação das demonstrações contábeis governamentais, para cumprir exigências legais, não é suficiente para demonstrar a gestão da forma como é exigida pelos usuários. Na busca por mais eficiência na administração pública e melhor transparência na demonstração da utilização dos recursos, os gestores de órgãos públicos obrigam-se à

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

1 INTRODUÇÃO

Os órgãos governamentais cada vez mais são questionados sobre os resultados, a

eficácia e efetividade dos gastos e custos de suas atividades. Um dos fatores mais

recorrentes refere-se diretamente à administração do orçamento que lhe é destinado,

uma vez que há grande demanda por serviços necessários à comunidade gerando

despesas que devem ser supridas com uma quantidade de recursos financeiros

escassos.

A execução do orçamento, relatada nos demonstrativos contábeis públicos, indica

como os gestores públicos administram os recursos disponíveis.

Entretanto, a simples divulgação das demonstrações contábeis governamentais, para

cumprir exigências legais, não é suficiente para demonstrar a gestão da forma como é

exigida pelos usuários.

Na busca por mais eficiência na administração pública e melhor transparência na

demonstração da utilização dos recursos, os gestores de órgãos públicos obrigam-se à

adoção de mecanismos de controle eficazes para aperfeiçoamento de suas técnicas de

custeio de produtos e serviços, e de instrumentos que auxiliem no gerenciamento de

resultados e forneçam subsídios para tomada de decisões

A mesma situação é percebida nas universidades públicas, que têm vivenciado a

expansão da oferta de vagas (matrículas) e, por outro lado, a restrição orçamentária.

Essa restrição orçamentária acarreta duas soluções possíveis: cortar despesas e ajustá-

las às receitas, ou avaliar os custos relacionados aos diversos projetos, e liminar

desperdício e aumentar a qualidade dos gastos públicos.

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Entretanto, diante dessa dificuldade o gestor público muitas vezes é levado a práticas

de resultados duvidosos, pois, sem saber ao certo onde e como reduzir despesas,

executa cortes que podem acarretar comprometimento da qualidade dos serviços

prestados e até que comprometam a atividade fim da instituição. Assim, são exigidos

para a gestão, dessa complexa estrutura operacional, novos instrumentos

administrativos capazes de prover as instituições com ferramentas para alocar

recursos escassos de forma eficiente.

Dessa forma, o gestor público passa a dispor de meios para aprimorar suas decisões,

alicerçadas em dados consistentes e cientificamente mensurados, podendo

regularmente impor ações corretivas porventura necessárias no curso das atividades

organizacionais

2. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTOS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

2.1 – PPA – Plano Plurianual

Previsão legal: Art. 165 § 1º da CF/88

“A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.”

No entanto podemos dizer que o PPA consiste em ser um plano de governo onde este

deverá conter os projetos, as atividades, as ações de caráter continuada, os objetivos e

as metas da administração.

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Vigência do PPA: é de 4 anos. Inicia-se no 2º exercício financeiro do mandato do chefe

do Poder Executivo e termina no 1º exercício financeiro do mandato subsequente:

Observação Importante: Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício

financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem Lei que a autorize a

sua execução.

2.2 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

Previsão Legal: Art. 165 § 2º da CF/88

“A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.”

Inovação promovida pela CF/88, a LDO surgiu como importante instrumento de

conexão entre o planejamento estratégico das ações do PPA e do orçamento (LOA).

É um instrumento de planejamento que irá propor as diretrizes para a elaboração do

orçamento e sua execução.

Forma de Criação: através de Lei, ou seja, obrigatoriamente deve ser aprovada pelo

Poder Legislativo.

Vigência: em termos gerais é 01 (um) ano seguindo a corrente majoritária. Porém

uma segunda corrente doutrinária defende que a vigência da LDO possui eficácia ate o

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ano subsequente (17 de julho), data essa de encerramento do primeiro período da

sessão legislativa (antes do recesso).

Prazo: O Poder Executivo possui prazo até o dia 15 de abril de cada ano para

encaminhamento do Projeto de Lei, onde deverá ser aprovado ate o dia 30 de junho.

Conteúdo:

a) Metas e prioridades da Administração Pública

b) Orientação para a elaboração do orçamento;

c) Alterações na legislação Tributária;

d) Politicas de Pessoal

2.3 – Lei Orçamentária Anual (LOA)

Previsão Legal: Art. 165, §5º da CF/88

“A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vincula dos, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.”

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No entanto, o conceito mais adepto no Brasil é que o orçamento é um instrumento de

planejamento da ação governamental composto pela fixação da despesa e estimativa

da receita.

Prazos: Envio para aprovação até 31/08

Aprovação: deve ser aprovado pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro (data limite)

Periodicidade: 01 exercício financeiro

Advento da LRF: o “orçamento” deixou de ser um mero documento contábil e administrativo, mas sim uma ferramenta que a passa a espelhar toda a vida econômica e financeira da entidade. É importante esclarecer que o orçamento não gera recursos, sua existência caracteriza-se na redistribuição das riquezas disponíveis da sociedade, bem como as arrecadadas pelo Estado por meio de seus tributos.

3. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Já é sabido que para a gestão governamental, dá-se através da execução de orçamentos. No

Brasil, os instrumentos de planejamento implícitos para a execução das ações de governo, em

todas as esferas (federal, estadual, municipal) é formado pelo PPA, LDO E LOA.

Digamos então, que o orçamento público surgiu para atuar como instrumento de

controle das atividades financeiras do governo. Entretanto, para real eficácia desse

controle, faz-se mister que a constituição orgânica do orçamento se vincule a

determinadas regras ou princípios orçamentários.

Divergem os doutrinadores na fixação dos princípios orçamentários, o que resulta em

inúmeras definições.

Entre os princípios defendidos pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público

da STN – Secretaria do Tesouro Nacional, destacam-se:

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3.1 – Princípio da Unidade ou Totalidade: segundo esse princípio o orçamento deve

ser único, isto é, deve existir apenas um orçamento para cada um dos entes federados

e não mais que um para cada exercício financeiro. Visa-se com esse princípio eliminar a

existência de orçamentos paralelos.

3.2 Princípio da Universalidade: expressamente previsto no caput do art. 2º da Lei n.º

4.320/64 juntamente com o Parágrafo 5º do art. 165 da CF/88, onde o orçamento

deverá conter todas as receitas e despesas de todos os Poderes, órgãos, Entidades,

Fundos mantidos pelo Poder Público.

3.3 – Princípio da Anualidade: também denominado princípio da periodicidade, as

previsões de receita e despesa devem referir-se, sempre a um período limitado de

tempo. Ao período de vigência do orçamento denomina-se exercício financeiro. No

Brasil, de acordo como Art. no 34 da Lei no 4.320, o exercício financeiro coincide com o

ano civil: 1o de janeiro a 31 de dezembro.

3.4 Princípio do Orçamento Bruto: Previsto no art. 6º da Li n.º 4.320/64, este princípio

obriga a registrarem as receitas e despesas pelo seu valor bruto, exceto aquelas

advindas das transferências legais, como no caso do FUNDEB (Fundo de

Desenvolvimento da Educação Básica).

3.5 – Princípio da Legalidade: Seguindo ao que dispõe no art. 37 da CF/88, onde trata

dos princípios implícitos da Administração Pública – este princípio aplica-se no mesmo

fundamento, ou seja, o Poder Público só pode fazer ou deixar de fazer aquilo que a lei

expressamente autorizar.

O orçamento deve observar as limitações legais em relação aos gastos e às receitas e,

em especial, ao que se segue quanto às vedações impostas pela Constituição.

3.6 – Princípio da Publicidade: Todos os atos públicos devem ser publicados, assim se

o orçamento é uma lei, esta necessita torna-se pública. E Garantia da transparência e

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pleno acesso a qualquer interessado às informações necessárias ao exercício da

fiscalização sobre a utilização dos recursos arrecadados dos contribuintes.

3.7 – Princípio da Transparência: Advindo da LRF determina que os governos devem

divulgar amplamente o conteúdo contido nos orçamentos, bem como publicar os

relatórios de execução orçamentária e gestão fiscal, ao ponto de qualquer cidadão ter

acesso à essas informações.

3.8 – Princípio do Orçamento Participativo: no âmbito municipal, a gestão governamental deverá realizar audiências públicas, debates e reuniões de bairros como condição obrigatória para a aprovação pelo Poder Legislativo.