Instrumentos de Planejamento Da Adm. Pública
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
1 INTRODUÇÃO
Os órgãos governamentais cada vez mais são questionados sobre os resultados, a
eficácia e efetividade dos gastos e custos de suas atividades. Um dos fatores mais
recorrentes refere-se diretamente à administração do orçamento que lhe é destinado,
uma vez que há grande demanda por serviços necessários à comunidade gerando
despesas que devem ser supridas com uma quantidade de recursos financeiros
escassos.
A execução do orçamento, relatada nos demonstrativos contábeis públicos, indica
como os gestores públicos administram os recursos disponíveis.
Entretanto, a simples divulgação das demonstrações contábeis governamentais, para
cumprir exigências legais, não é suficiente para demonstrar a gestão da forma como é
exigida pelos usuários.
Na busca por mais eficiência na administração pública e melhor transparência na
demonstração da utilização dos recursos, os gestores de órgãos públicos obrigam-se à
adoção de mecanismos de controle eficazes para aperfeiçoamento de suas técnicas de
custeio de produtos e serviços, e de instrumentos que auxiliem no gerenciamento de
resultados e forneçam subsídios para tomada de decisões
A mesma situação é percebida nas universidades públicas, que têm vivenciado a
expansão da oferta de vagas (matrículas) e, por outro lado, a restrição orçamentária.
Essa restrição orçamentária acarreta duas soluções possíveis: cortar despesas e ajustá-
las às receitas, ou avaliar os custos relacionados aos diversos projetos, e liminar
desperdício e aumentar a qualidade dos gastos públicos.
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Entretanto, diante dessa dificuldade o gestor público muitas vezes é levado a práticas
de resultados duvidosos, pois, sem saber ao certo onde e como reduzir despesas,
executa cortes que podem acarretar comprometimento da qualidade dos serviços
prestados e até que comprometam a atividade fim da instituição. Assim, são exigidos
para a gestão, dessa complexa estrutura operacional, novos instrumentos
administrativos capazes de prover as instituições com ferramentas para alocar
recursos escassos de forma eficiente.
Dessa forma, o gestor público passa a dispor de meios para aprimorar suas decisões,
alicerçadas em dados consistentes e cientificamente mensurados, podendo
regularmente impor ações corretivas porventura necessárias no curso das atividades
organizacionais
2. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTOS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
2.1 – PPA – Plano Plurianual
Previsão legal: Art. 165 § 1º da CF/88
“A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.”
No entanto podemos dizer que o PPA consiste em ser um plano de governo onde este
deverá conter os projetos, as atividades, as ações de caráter continuada, os objetivos e
as metas da administração.
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Vigência do PPA: é de 4 anos. Inicia-se no 2º exercício financeiro do mandato do chefe
do Poder Executivo e termina no 1º exercício financeiro do mandato subsequente:
Observação Importante: Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem Lei que a autorize a
sua execução.
2.2 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Previsão Legal: Art. 165 § 2º da CF/88
“A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.”
Inovação promovida pela CF/88, a LDO surgiu como importante instrumento de
conexão entre o planejamento estratégico das ações do PPA e do orçamento (LOA).
É um instrumento de planejamento que irá propor as diretrizes para a elaboração do
orçamento e sua execução.
Forma de Criação: através de Lei, ou seja, obrigatoriamente deve ser aprovada pelo
Poder Legislativo.
Vigência: em termos gerais é 01 (um) ano seguindo a corrente majoritária. Porém
uma segunda corrente doutrinária defende que a vigência da LDO possui eficácia ate o
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ano subsequente (17 de julho), data essa de encerramento do primeiro período da
sessão legislativa (antes do recesso).
Prazo: O Poder Executivo possui prazo até o dia 15 de abril de cada ano para
encaminhamento do Projeto de Lei, onde deverá ser aprovado ate o dia 30 de junho.
Conteúdo:
a) Metas e prioridades da Administração Pública
b) Orientação para a elaboração do orçamento;
c) Alterações na legislação Tributária;
d) Politicas de Pessoal
2.3 – Lei Orçamentária Anual (LOA)
Previsão Legal: Art. 165, §5º da CF/88
“A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vincula dos, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.”
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No entanto, o conceito mais adepto no Brasil é que o orçamento é um instrumento de
planejamento da ação governamental composto pela fixação da despesa e estimativa
da receita.
Prazos: Envio para aprovação até 31/08
Aprovação: deve ser aprovado pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro (data limite)
Periodicidade: 01 exercício financeiro
Advento da LRF: o “orçamento” deixou de ser um mero documento contábil e administrativo, mas sim uma ferramenta que a passa a espelhar toda a vida econômica e financeira da entidade. É importante esclarecer que o orçamento não gera recursos, sua existência caracteriza-se na redistribuição das riquezas disponíveis da sociedade, bem como as arrecadadas pelo Estado por meio de seus tributos.
3. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Já é sabido que para a gestão governamental, dá-se através da execução de orçamentos. No
Brasil, os instrumentos de planejamento implícitos para a execução das ações de governo, em
todas as esferas (federal, estadual, municipal) é formado pelo PPA, LDO E LOA.
Digamos então, que o orçamento público surgiu para atuar como instrumento de
controle das atividades financeiras do governo. Entretanto, para real eficácia desse
controle, faz-se mister que a constituição orgânica do orçamento se vincule a
determinadas regras ou princípios orçamentários.
Divergem os doutrinadores na fixação dos princípios orçamentários, o que resulta em
inúmeras definições.
Entre os princípios defendidos pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público
da STN – Secretaria do Tesouro Nacional, destacam-se:
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3.1 – Princípio da Unidade ou Totalidade: segundo esse princípio o orçamento deve
ser único, isto é, deve existir apenas um orçamento para cada um dos entes federados
e não mais que um para cada exercício financeiro. Visa-se com esse princípio eliminar a
existência de orçamentos paralelos.
3.2 Princípio da Universalidade: expressamente previsto no caput do art. 2º da Lei n.º
4.320/64 juntamente com o Parágrafo 5º do art. 165 da CF/88, onde o orçamento
deverá conter todas as receitas e despesas de todos os Poderes, órgãos, Entidades,
Fundos mantidos pelo Poder Público.
3.3 – Princípio da Anualidade: também denominado princípio da periodicidade, as
previsões de receita e despesa devem referir-se, sempre a um período limitado de
tempo. Ao período de vigência do orçamento denomina-se exercício financeiro. No
Brasil, de acordo como Art. no 34 da Lei no 4.320, o exercício financeiro coincide com o
ano civil: 1o de janeiro a 31 de dezembro.
3.4 Princípio do Orçamento Bruto: Previsto no art. 6º da Li n.º 4.320/64, este princípio
obriga a registrarem as receitas e despesas pelo seu valor bruto, exceto aquelas
advindas das transferências legais, como no caso do FUNDEB (Fundo de
Desenvolvimento da Educação Básica).
3.5 – Princípio da Legalidade: Seguindo ao que dispõe no art. 37 da CF/88, onde trata
dos princípios implícitos da Administração Pública – este princípio aplica-se no mesmo
fundamento, ou seja, o Poder Público só pode fazer ou deixar de fazer aquilo que a lei
expressamente autorizar.
O orçamento deve observar as limitações legais em relação aos gastos e às receitas e,
em especial, ao que se segue quanto às vedações impostas pela Constituição.
3.6 – Princípio da Publicidade: Todos os atos públicos devem ser publicados, assim se
o orçamento é uma lei, esta necessita torna-se pública. E Garantia da transparência e
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pleno acesso a qualquer interessado às informações necessárias ao exercício da
fiscalização sobre a utilização dos recursos arrecadados dos contribuintes.
3.7 – Princípio da Transparência: Advindo da LRF determina que os governos devem
divulgar amplamente o conteúdo contido nos orçamentos, bem como publicar os
relatórios de execução orçamentária e gestão fiscal, ao ponto de qualquer cidadão ter
acesso à essas informações.
3.8 – Princípio do Orçamento Participativo: no âmbito municipal, a gestão governamental deverá realizar audiências públicas, debates e reuniões de bairros como condição obrigatória para a aprovação pelo Poder Legislativo.