Instruções de Preenchimento do documento 2011 Válida a partir de 01… · 2020. 6. 10. ·...
Transcript of Instruções de Preenchimento do documento 2011 Válida a partir de 01… · 2020. 6. 10. ·...
Página 1 de 24
|Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) |
Instruções de Preenchimento do documento 2011 – Válida a partir de 01.10.2020
1 - Orientações Gerais:
O documento 2011 destina-se à apresentação das informações de conglomerados prudenciais e de instituições individuais não vinculadas a conglomerados prudenciais relativamente às posições diárias em moeda estrangeiras, à apuração diária das parcelas de risco de mercado. Os documentos devem ser encaminhados diariamente, e devem obedecer a critério sequencial, em que é necessário o encaminhamento do documento relativo à data-base anterior para que o sistema recepcione com sucesso o documento da data-base subsequente. A apuração das parcelas de risco de mercado e as exposições em moedas estrangeiras, devem considerar as posições de fechamento do dia da apuração, conforme a Circular 3.947/2019. Os parâmetros de apuração das referidas parcelas de risco de mercado também devem corresponder ao do dia da apuração. Os valores devem ser apresentados em Reais, com duas casas decimais. O novo plano de contas prevê uma redução do número de contas e, simultaneamente, a criação de dois elementos, moeda, e posição país ou exterior, cujas informações deverão detalhadas dentro das contas que foram simplificadas. Por exemplo, para o total da exposição ativa comprada no país e no exterior havia duas contas agregadoras – 0101010000 e 0201010000, e contas auxiliares (0101010100, 0101010101, 0101010102, 0101010103, 0101010104, 0101010105, 0101010106, 0101010107, 0101010900 e 0201010100, 0201010101, 0201010102, 0201010103, 0201010104, 0201010105, 0201010106, 0201010107, 0201010900), que serão eliminadas. Ficaremos apenas com a conta 111000 que receberá tantos detalhamentos quantos forem as moedas referências da exposição ativa comprada, no país ou no exterior para essa IF. Com isso, observa-se que haverá detalhamentos para todas as moedas, sejam elas pertencentes à cesta de moedas, ou não, informando-se também se trata de posição no país ou no exterior. No plano de contas antigo, tínhamos detalhamentos apenas para as moedas da cesta e uma conta residual para as demais moedas fora da cesta, agora todas as exposições em qualquer moeda estrangeira deverão ser detalhadas. Por fim foram acrescidas contas relativas a liquidez, conta 210000, 220000, 230000 e 240000, estas contas devem ser detalhadas, segundo a moeda e o país em que se encontra a posição. As instituições que optarem pelas prerrogativas de que trata a Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, devem efetuar os registros a partir da data-base do exercício da opção, conforme abaixo:
I - Prerrogativa prevista no art. 1º, parágrafo 5º, inciso II: registrar os valores e respectivos detalhamentos de Moeda e Posição na conta 171000 - Total das Posição em Investimento no Exterior;
II - Prerrogativa prevista no art. 3º: registrar os valores e respectivos detalhamentos de Moeda e Posição na conta 161000 - Total das Posições Vendidas no Patrimônio Líquido;
III - Prerrogativa prevista no art. 4º: registrar os valores e respectivos detalhamentos de Moeda na conta 181000 - Total do Excesso da Posição Vendida para Hedge em Participações no Exterior.
2 - Elenco de contas:
Conta 111000 - Total da Exposição Ativa Comprada Somatório do Total da Exposição Ativa Comprada. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda, considerando-se a posição no país e no exterior. Essa conta requer o uso dos elementos 83 e 84. Para cada detalhamento vale o seguinte: Ativos no País sujeitos à variação cambial que aumentam seu valor em Reais em função da sua desvalorização em relação à moeda referência e vice-versa, marcados a mercado com base na estrutura temporal da taxa de juros mediante a utilização dos fluxos do período remanescente de cada contrato, e convertidos em Reais pela cotação de
Página 2 de 24
|Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) |
venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen. Devem ser excluídos os valores decorrentes de operações com instrumentos financeiros derivativos e os vincendos até o dia útil subsequente, desde que liquidados pela cotação do dia da apuração, e eliminadas as exposições relativas às operações realizadas entre instituições consolidadas, no país, ou no exterior, incluindo dependências. Conta 121000 - Total da Exposição Passiva Vendida Somatório do Total da Exposição Passiva Vendida no País. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda, considerando-se a posição no país e no exterior. Essa conta requer o uso dos elementos 83 e 84. Para cada detalhamento vale o seguinte: Passivos no País sujeitos à variação cambial que aumentam seu valor em Reais em função da sua desvalorização em relação à moeda referência e vice-versa, marcados a mercado com base na estrutura temporal da taxa de juros mediante a utilização dos fluxos do período remanescente de cada contrato, e convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen. Devem ser excluídos os valores decorrentes de operações com instrumentos financeiros derivativos e os vincendos até o dia útil subsequente, desde que liquidados pela cotação do dia da apuração, e eliminadas as exposições relativas às operações realizadas entre instituições consolidadas, no país, ou no exterior, incluindo dependências. Conta 121100 - Total das Exceções Previstas no Artigo 1º, § 5º, da Circular 3.641/2013 no Exterior Somatório do Total das Exceções Previstas no Artigo 1º, § 5º, da Circular 3.641/2013 no Exterior. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda, considerando-se a posição no exterior. Essa conta requer o uso dos elementos 83 e 84. Para cada detalhamento vale o seguinte: Valor marcado a mercado das exposições, na moeda referência, referentes aos recursos captados no Exterior e utilizados em operações de empréstimo, repasse, adiantamento, financiamento e arrendamento mercantil contratadas com pessoas físicas e jurídicas no País, calculado com base na estrutura temporal da taxa de juros mediante a utilização dos fluxos do período remanescente de cada contrato, e convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen. Devem ser excluídos os valores decorrentes de operações com instrumentos financeiros derivativos e os vincendos até o dia útil subsequente, desde que liquidados pela cotação do dia da apuração, e eliminadas as exposições relativas às operações realizadas entre instituições consolidadas no exterior, incluindo dependências. Conta 131000 - Total das Demais Posições Compradas Somatório do Total das Demais Posições Compradas. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda, considerando-se a posição no país e no exterior. Essa conta requer o uso dos elementos 83 e 84. Para cada detalhamento vale o seguinte: Valores decorrentes de operações com instrumentos financeiros derivativos ou quaisquer outras que apresentem, a qualquer tempo, risco cambial para a instituição, realizadas e sujeitas à variação cambial, para as quais uma desvalorização do Real em relação à moeda referência proporciona ganhos. Devem ser marcados a mercado com base na estrutura temporal da taxa de juros mediante a utilização dos fluxos do período remanescente de cada contrato e convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen. Devem ser incluídos separadamente os resultados dos cálculos pertinentes a cada uma das operações em aberto de contratos de opções em que a moeda referência seja o seu objeto. O valor representativo de cada uma das posições em opções deve considerar a variação do seu preço em relação à variação da moeda referência (delta) multiplicada pela quantidade de contratos e pelo seu tamanho. Devem ser excluídos os valores vincendos até o dia útil subsequente, desde que liquidados pela cotação do dia da apuração, e eliminadas as exposições relativas às operações realizadas entre instituições consolidadas, no país, ou no exterior, incluindo dependências. Conta 132000 - Total das Demais Posições Vendidas Somatório do Total das Demais Posições Vendidas. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda, considerando-se a posição no país e no exterior. Essa conta requer o uso dos elementos 83 e 84. Para cada detalhamento vale o seguinte: Valores decorrentes de operações com instrumentos financeiros derivativos ou quaisquer outras que apresentem, a qualquer tempo, risco cambial para a instituição, realizadas e sujeitas à variação cambial, para as quais uma desvalorização do Real em relação à moeda referência proporciona perdas. Devem ser marcados a mercado com base na estrutura temporal da taxa de juros mediante a utilização dos fluxos do período remanescente de cada contrato e convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen. Devem ser incluídos separadamente os resultados dos cálculos pertinentes a cada uma das operações em aberto de contratos de opções em que a
Página 3 de 24
|Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) |
moeda referência seja o seu objeto. O valor representativo de cada uma das posições em opções deve considerar a variação do seu preço em relação à variação do preço da moeda referência (delta) multiplicada pela quantidade de contratos e pelo seu tamanho. Devem ser excluídos os valores vincendos até o dia útil subsequente, desde que liquidados pela cotação do dia da apuração, e eliminadas as exposições relativas às operações realizadas entre instituições consolidadas, no país, ou no exterior, incluindo dependências. Conta 141000 - Total das Posições Líquidas Compradas Somatório do Total das Posições Líquidas Compradas. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda, considerando-se a posição no país e no exterior. Essa conta requer o uso dos elementos 83 e 84. Para cada detalhamento vale o seguinte: Valor correspondente ao excesso da exposição comprada em relação à exposição vendida porventura apurada na moeda referência. O valor da posição comprada líquida deve ser calculado mediante a utilização das exposições compradas e vendidas ativas, das exposições compradas e vendidas passivas e das demais posições compradas e vendidas que tiverem sido apuradas, de acordo com os critérios descritos para cada uma. Conta 151000 - Total das Posições Líquidas Vendidas Somatório do Total das Posições Líquidas Vendidas. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda, considerando-se a posição no país e no exterior. Essa conta requer o uso dos elementos 83 e 84. Para cada detalhamento vale o seguinte: Valor correspondente ao excesso da exposição vendida em relação à exposição comprada porventura apurada na moeda referência. O valor da posição comprada líquida deve ser calculado mediante a utilização das exposições compradas e vendidas ativas, das exposições compradas e vendidas passivas e das demais posições compradas e vendidas que tiverem sido apuradas, de acordo com os critérios descritos para cada uma. Conta 161000 – Total das Posições Vendidas no Patrimônio Líquido Somatório do Total das Posições Vendidas no Patrimônio Líquido. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda, considerando-se a posição no país e no exterior. Essa conta requer o uso dos elementos 83 e 84. Para cada detalhamento referente as posições no país considerar: Valor contábil do patrimônio líquido de instituições e dependências sujeitas à consolidação, nos termos da regulamentação em vigor, localizadas no País e cujo investimento nelas tenha sido realizado a partir do Exterior, na moeda referência, convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen (artigo 3º da Circular 3.641/2013). A opção pela prerrogativa de registrar valores neste campo está condicionada à existência de exposição líquida comprada em valor equivalente ou superior e deve ser deliberada em reunião do conselho de administração ou da diretoria da instituição, ficando automaticamente considerada para o semestre seguinte, salvo se nova deliberação for tomada no próprio semestre, para vigorar no semestre subsequente. Para cada detalhamento referente as posições no exterior considerar: Valor contábil do patrimônio líquido de instituições e dependências sujeitas à consolidação, nos termos da regulamentação em vigor, localizadas no exterior e cujo investimento nelas tenha sido realizado a partir do País, na moeda referência, convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen (art. 1º, §5º, inciso I, da Circular 3.641/2013). Conta 171000 - Total das Posições em Investimentos no Exterior Somatório do Total das Posições em Investimentos no Exterior. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda, considerando-se a posição no país e no exterior. Essa conta requer o uso dos elementos 83 e 84. Para cada detalhamento referente as posições no exterior realizadas a partir do país considerar: Valor contábil dos investimentos em instituições e dependências localizadas no exterior cujo investimento nelas tenha sido realizado a partir do País, em bases percentuais, sujeitas à consolidação nos termos da legislação em vigor, que, a critério da instituição do País, seja considerado, total ou parcialmente, como posição comprada na moeda referência, convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen (artigo 1º, § 5°, inciso II, da Circular 3.641/2013), desde que exista exposição líquida vendida em valor equivalente ou superior. A opção pela prerrogativa de registrar valores neste campo deve ser deliberada em reunião do conselho de administração ou da diretoria da instituição, ficando automaticamente considerada para o semestre seguinte, salvo se nova deliberação for tomada no próprio semestre, para vigorar no semestre subsequente. Para cada detalhamento referente as posições no exterior realizados a partir do exterior considerar: Valor contábil dos investimentos em instituições e dependências localizadas no exterior cujo investimento nelas tenha sido realizado a partir do Exterior, em bases percentuais, sujeitas à consolidação nos termos da legislação em vigor, que, a critério da instituição do País,
Página 4 de 24
|Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) |
seja considerado, total ou parcialmente, como posição comprada na moeda referência, convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen (art 1º, §5º, inciso II, da Circular 3.641/2013), desde que exista exposição líquida vendida em valor equivalente ou superior. A opção pela prerrogativa de registrar valores neste campo deve ser deliberada em reunião do conselho de administração ou da diretoria da instituição, ficando automaticamente considerada para o semestre seguinte, salvo se nova deliberação for tomada no próprio semestre, para vigorar no semestre subsequente. Conta 181000 - Total do Excesso da Posição Vendida para Hedge em Participações no Exterior Somatório do Total do Excesso da Posição Vendida para Hedge, no exterior, em Participações no Exterior. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda. Essa conta requer o uso do elemento 83. Para cada detalhamento vale o seguinte: Valor da posição vendida na moeda referência, convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen, relativa aos efeitos fiscais correspondentes ao valor necessário para proporcionar hedge para a posição comprada na moeda referência em participações em investimentos no Exterior (artigo 4º da Circular 3.641/2013). A opção pela prerrogativa de registrar valores neste campo deve ser deliberada em reunião do conselho de administração ou da diretoria da instituição, ficando automaticamente considerada para o semestre seguinte, salvo se nova deliberação for tomada no próprio semestre, para vigorar no semestre subsequente. Conta 210000 - Ativos de Alta Liquidez: Dinheiro em Espécie (em Moeda Estrangeira no Brasil e no Exterior) Somatório das Disponibilidades no Exterior Moeda Estrangeira em Espécie. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda e jurisdição (País). Essa conta requer o uso dos elementos 81 e 83. Os valores informados nessa conta devem representar, em bases diárias, os saldos das contas do Demonstrativo de Risco de Liquidez - DRL 2160 elencadas abaixo, e, portanto, para o seu preenchimento as instituições devem se basear nas respectivas instruções de preenchimento do DRL, disponíveis em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiaute_drl2160:
▪ Modelo I (instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015):
o 1.1.1.1.3 - HQLA Nível 1 Brasil - Valores totais em espécie mantidos em caixa: outras moedas
▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = ‘BR’ (Brasil).
o 1.1.2.1 - HQLA Nível 1 Subsidiárias no Exterior - Dinheiro em espécie
▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = código do país de localização da subsidiária no exterior (conforme Anexo 7 do documento Leiaute do DDR).
▪ Modelo II (instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015):
o 10.1 - Ativos de Alta Liquidez Brasil - Dinheiro em espécie
▪ Devem ser informados no DDR somente os haveres em moeda estrangeira;
▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = ‘BR’ (Brasil).
o 11.1 - Ativos de Alta Liquidez Subsidiárias no Exterior - Dinheiro em espécie
▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = código do país de localização da subsidiária no exterior (conforme Anexo 7 do documento Leiaute do DDR).
Os valores informados devem ser convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen (artigo 1º, § 5°, inciso II, da Circular 3.641/2013) e devem ser aquelas livres de impedimento para serem utilizadas imediatamente pela instituição para cobrir quaisquer necessidades de liquidez do Conglomerado. Conta 220000 - Ativos de Alta Liquidez: Reservas Livres em Bancos Centrais no Exterior Somatório das Reservas Livres em Bancos Centrais no Exterior. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda e jurisdição (País). Essa conta requer o uso dos elementos 81 e 83.
Página 5 de 24
|Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) |
Os valores informados nessa conta devem representar, em bases diárias, os saldos das contas do Demonstrativo de Risco de Liquidez - DRL 2160 elencadas abaixo, e, portanto, para o seu preenchimento as instituições devem se basear nas respectivas instruções de preenchimento do DRL, disponíveis em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiaute_drl2160:
▪ Modelo I (instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015):
o 1.1.1.2.1 - HQLA Nível 1 Brasil - Reservas livres e a liberar em 30 dias:
▪ No DDR devem ser informadas somente as reservas livres/liberar em bancos centrais no exterior;
▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = ‘BR’ (Brasil).
o 1.1.2.2.1 - HQLA Nível 1 Subsidiárias no Exterior - Reservas livres e a liberar em 30 dias
▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = código do país de localização da subsidiária no exterior (conforme Anexo 7 do documento Leiaute do DDR).
▪ Modelo II (instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015):
o 10.2 - Ativos de Alta Liquidez Brasil - Reservas livres e a liberar em bancos centrais:
▪ No DDR devem ser informadas somente as reservas livres/liberar em bancos centrais no exterior;
▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = ‘BR’ (Brasil).
o 11.2 - Ativos de Alta Liquidez Subsidiárias no Exterior - Reservas livres e a liberar em bancos centrais
▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = código do país de localização da subsidiária no exterior (conforme Anexo 7 do documento Leiaute do DDR).
Os valores informados devem ser convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen (artigo 1º, § 5°, inciso II, da Circular 3.641/2013) e devem ser aqueles livres de impedimento para serem utilizadas imediatamente pela instituição para cobrir quaisquer necessidades de liquidez do Conglomerado. Conta 230000 - Ativos de Alta Liquidez: Títulos Soberanos e Similares no Exterior Somatório dos Títulos Soberanos e Similares no Exterior. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda e jurisdição (País). Essa conta requer o uso dos elementos 81 e 83. Os valores informados nessa conta devem representar, em bases diárias, os saldos das contas do Demonstrativo de Risco de Liquidez - DRL 2160 elencadas abaixo, e, portanto, para o seu preenchimento as instituições devem se basear nas respectivas instruções de preenchimento do DRL, disponíveis em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiaute_drl2160:
▪ Modelo I (instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015):
o Subcontas da 1.1.1.3 - HQLA Nível 1 Brasil - Títulos Soberanos e Similares:
▪ No DDR devem ser informados somente os títulos soberanos custodiados no exterior (incluindo os títulos “globals” brasileiros emitidos no exterior);
▪ No DDR os títulos devem ser informados pelo saldo total, isto é, não devem ser considerados haircuts ou os limites do LCR para reconhecimento no HQLA N1 de títulos com classificação de risco pior que AA-;
▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = ‘BR’ (Brasil).
o Subcontas da 1.1.2.3 - HQLA Nível 1 Subsidiárias no Exterior - Títulos Soberanos e Similares:
▪ No DDR os títulos devem ser informados pelo saldo total, isto é, não devem ser considerados haircuts ou os limites do LCR para reconhecimento no HQLA N1 de títulos com classificação de risco pior que AA-;
▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = código do país de localização da subsidiária no exterior (conforme Anexo 7 do documento Leiaute do DDR).
Página 6 de 24
|Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) |
▪ Modelo II (instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015):
o Subcontas da 10.3 - Ativos de Alta Liquidez Brasil - Títulos Soberanos e Similares:
▪ No DDR devem ser informados somente os títulos soberanos custodiados no exterior (incluindo os títulos “globals” brasileiros emitidos no exterior);
▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = ‘BR’ (Brasil).
o Subcontas da 11.3 - Ativos de Alta Liquidez Subsidiárias no Exterior - Títulos Soberanos e Similares:
▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = código do país de localização da subsidiária no exterior (conforme Anexo 7 do documento Leiaute do DDR).
Os valores informados devem ser marcados a mercado e convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen (artigo 1º, § 5°, inciso II, da Circular 3.641/2013) e devem ser aqueles livres de impedimento para serem utilizadas imediatamente pela instituição para cobrir quaisquer necessidades de liquidez do Conglomerado. Conta 240000 - Entradas de Caixa: Depósitos a Liberar em 30 dias em Instituições Financeiras no Exterior Somatório dos Depósitos em outras Instituições Financeiras no Exterior. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda e jurisdição (País). Essa conta requer o uso dos elementos 81 e 83. Os valores informados nessa conta devem representar, em bases diárias, os saldos das contas do Demonstrativo de Risco de Liquidez - DRL 2160 elencadas abaixo, e, portanto, para o seu preenchimento as instituições devem se basear nas respectivas instruções de preenchimento do DRL, disponíveis em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiaute_drl2160:
▪ Modelo I (instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015):
o 4.1.3.1 - Entradas de Caixa Brasil - Depósitos NÃO relacionados a linhas de financiamento de comércio exterior
(trade finance):
▪ No DDR devem ser informados somente os depósitos em bancos no exterior;
▪ No DDR os depósitos devem ser informados pelo saldo total, isto é, não devem ser considerados os haircuts do LCR para a conta especificada;
▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = ‘BR’ (Brasil).
o 4.2.3.1 - Entradas de Caixa Subsidiárias no Exterior - Depósitos NÃO relacionados a linhas de financiamento de
comércio exterior (trade finance):
▪ No DDR os depósitos devem ser informados pelo saldo total, isto é, não devem ser considerados os haircuts do LCR para a conta especificada;
▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = código do país de localização da subsidiária no exterior (conforme Anexo 7 do documento Leiaute do DDR).
▪ Modelo II (instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015):
o 30.3.1- Entradas de Caixa Brasil - Depósitos da instituição NÃO relacionados a linhas de financiamento de
comércio exterior (trade finance):
▪ No DDR devem ser informados somente os depósitos em bancos no exterior;
▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = ‘BR’ (Brasil).
o 31.3.1- Entradas de Caixa Subsidiárias no Exterior - Depósitos da instituição NÃO relacionados a linhas de
financiamento de comércio exterior (trade finance):
Página 7 de 24
|Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) |
▪ Para esses valores, deve-se informar no DDR o Elemento 81 = código do país de localização da subsidiária no exterior (conforme Anexo 7 do documento Leiaute do DDR).
Os valores informados devem ser convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen (artigo 1º, § 5°, inciso II, da Circular 3.641/2013) e devem ser aqueles livres de impedimento para serem utilizadas imediatamente pela instituição para cobrir quaisquer necessidades de liquidez do Conglomerado. Conta 310000 - Requerimento de Capital para o RWACAM Valor do requerimento de capital para o componente RWACAM definido na Circular 3.641/2013. Corresponde ao resultado da seguinte fórmula: conta 310100 * (310105/100). Excepcionalmente, para as datas-bases compreendidas entre o período 30.04.2012 e 31.12.2013 informar zero quando as exposições totais (310100) em ouro moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos a variação cambial for igual ou inferior a 2% do PR, conforme § 1º do artigo 1º da Circular 3.641/2013. Conta 310100 - Valor Total da Exposição Cambial Somatório da exposição líquida na cesta de moedas, da exposição líquida em cada moeda fora da cesta de moedas, do diferencial das exposições líquidas na cesta de moedas e do diferencial das exposições líquidas em cada moeda fora da cesta de moedas. Resultado da seguinte operação 310101 + 310102 + 310103 + 310104. Conta 310101 - Exposição Líquida na Cesta de Moedas Somatório, em valores absolutos, da diferença entre a exposição comprada e a exposição vendida nas moedas incluídas na cesta de moedas, consideradas conjuntamente. O valor das exposições deve ser calculado de acordo com os critérios descritos acima para cada uma. Conta 310102 - Exposição em Cada Moeda Fora da Cesta de Moedas Somatório, em valores absolutos, da diferença entre a exposição comprada e a exposição vendida em cada um das demais moedas não incluídas na cesta de moedas. O valor das exposições deve ser calculado de acordo com os critérios descritos acima para cada uma. Conta 310103 - Diferencial das Exposições Líquidas na Cesta de Moedas Menor valor entre o somatório do valor absoluto do excesso das exposições compradas em relação às exposições vendidas e do excesso das exposições vendidas em relação às exposições compradas líquidas para cada uma das moedas da cesta. O valor das exposições deve ser calculado de acordo com os critérios descritos acima para cada uma. O valor aqui registrado já deverá estar multiplicado pelo Fator H de que trata Artigo 1º, § 3º, inciso II, da Circular 3.641/2013. Conta 310104 - Diferencial das Posições Líquidas entre País e Exterior Menor valor entre o somatório do valor absoluto das exposições líquidas no Brasil e no exterior por moeda, podendo-se observar as moedas da cesta de moedas em conjunto. O valor das exposições deve ser calculado de acordo com os critérios descritos acima para cada uma. O valor aqui registrado já deverá estar multiplicado pelo Fator G de que trata Artigo 1º, § 3º, inciso III, da Circular 3.662/2013. Conta 310105 - Fator F’’ Fator F’’ de que trata o Art.1º, § 3º, inciso I, da Circular 3.641/2013, com redação dada pela Circular 3.984/2020, definido a partir da razão entre as exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial (EXP) e o Patrimônio de Referência (PR). Informar o valor da fórmula abaixo vezes 100 truncado na unidade. O valor a ser informado nesta conta é apurado de acordo com a fórmula:
F”= min[0,22 + 8,5 ∗ ( 𝐸𝑋𝑃
𝑃𝑅)
2
; 1] (NR)
Conta 410100 - Fator de Incorporação da Parcela Referente ao Valor em Risco Estressado referente ao componente RWAJUR1 - S. Informar o valor 100. Conta 410101 - Multiplicador MPRE diário Multiplicador para o dia "t", divulgado diariamente pelo Banco Central do Brasil, determinado como função decrescente da volatilidade, cujo valor está compreendido entre 1 e 3, definido na Circular 3.634/2013. Informar o valor em percentagem.
Página 8 de 24
|Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) |
Conta 410200 - Valor em Risco agregado para os cenários normal e estressado Soma do valor em risco e do valor em risco estressado relativamente às operações sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas. Somatório de 410201 + 410202. Conta 410201 - Valor em Risco Valor em risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas referentes a instrumentos financeiros, inclusive derivativos, denominados em real e classificadas na carteira de negociação, que compõem o cálculo do RWAJUR1. Conta 410202 - Valor em Risco Estressado Valor em risco estressado das operações sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas referentes a instrumentos financeiros, inclusive derivativos, denominados em real e classificadas na carteira de negociação, que compõem o cálculo do RWA JUR1. Conta 410300 - Valor em Risco médio agregado para os cenários normal e estressado Soma do valor em risco médio do valor em risco estressado médio relativamente às operações sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas. Somatório de 410301 + 410302. Conta 410301 - Valor em Risco Médio Valor em risco médio dos últimos 60 dias das operações sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas referentes a instrumentos financeiros, inclusive derivativos, denominados em real e classificadas na carteira de negociação, que compõem o cálculo do RWAJUR1. Conta 410302 - Valor em Risco Estressado Médio Valor em risco estressado médio dos últimos 60 dias das operações sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas referentes a instrumentos financeiros, inclusive derivativos, denominados em real e classificadas na carteira de negociação, que compõem o cálculo do RWAJUR1. Conta 410400 - Requerimento de Capital para o componente RWAJUR1 Valor do requerimento de capital para o componente RWAJUR1 definido na Circular 3.634/2013. Para apuração considera-se o valor do RWAJUR1 para o cenário normal e para o cenário estressado. Corresponde ao somatório de 410401 + 410402. Conta 410401 - Requerimento de Capital para o RWAJUR1 para o cenário normal Valor do requerimento de capital para o componente RWAJUR1 para o cenário normal, definido na Circular 3.634/2013. Corresponde ao resultado da seguinte fórmula: Máximo (410201; 410101 * 410301/100). Conta 410402 - Requerimento de Capital para o RWAJUR1 para o cenário estressado Valor do requerimento de capital para o componente RWAJUR1 para o cenário estressado definido na Circular 3.634/2013. Corresponde ao resultado da seguinte fórmula: Máximo (410202; 410302). Conta 410500 - Requerimento de Capital para o componente RWAJUR2 Valor do requerimento de capital para o componente RWAJUR2 definido na Circular 3.635/2013. Corresponde ao resultado da seguinte fórmula: 410501 + 410502 + 410503 + 410504 Conta 410501 - Requerimento de Capital para Exposição Líquida do RWAJUR2 - ECEL[2] Valor do requerimento de capital para a exposição líquida do componente RWAJUR2, calculado com base no valor líquido do somatório das exposições ponderadas em cada vértice, para cada moeda estrangeira, multiplicado pelo fator multiplicador Mext(artigo 1º, inciso II da Circular 3.635/2013) divulgado pelo Banco Central do Brasil referente à data-base da apuração.
Página 9 de 24
|Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) |
Conta 410502 - Requerimento de Capital para Descasamento Vertical do RWAJUR2- ECDV[2] Valor do requerimento de capital para o descasamento vertical do componente RWAJUR2, calculado com base em 10% (dez por cento) do menor valor entre o valor absoluto da soma das exposições ponderadas compradas e o valor absoluto da soma das exposições ponderadas vendidas em cada vértice para cada moeda estrangeira multiplicado pelo fator multiplicador Mext(artigo 1º, inciso II da Circular 3.635/2013), divulgado pelo Banco Central do Brasil referente à data-base da apuração. Conta 410503 - Requerimento de Capital para Descasamento Horizontal Dentro da Zona de Vencimento - ECDHDZ[2] Valor do requerimento de capital para o descasamento horizontal dentro da zona de vencimento do componente RWA JUR2, calculado com base no menor valor entre a soma das exposições líquidas positivas e a soma dos valores absolutos das exposições líquidas negativas de cada vértice pertencente à zona, multiplicado pelo fator W (artigo 5º da Circular 3.635/2013) para cada moeda estrangeira. O resultado dever ser multiplicado pelo fator multiplicador Mext(artigo 1º, inciso II da Circular 3.635/2013), divulgado pelo Banco Central do Brasil referente a data-base da apuração. Conta 410504 - Requerimento de Capital para Descasamento Horizontal Entre as Zonas de Vencimento - ECDHEZ[2] Valor do requerimento de capital para o descasamento horizontal entre as zonas de vencimento do componente RWAJUR2. O valor do descasamento horizontal entre as zonas de vencimento corresponde à soma dos seguintes valores:
a) 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da zona 1 e zona 2, se tiverem exposições totais contrárias; b) 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da zona 2 e da zona 3, se tiverem exposições totais contrárias; e c) 100% (cem por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da zona 1 e da zona 3, se tiverem exposições totais contrárias.
O valor das exposições totais de cada zona corresponde ao somatório das exposições líquidas de cada vértice pertencente à zona, para cada moeda estrangeira. Este total deve ser multiplicado pelo fator multiplicador Mext(artigo 1º, inciso II da Circular 3.635/2013), divulgado pelo Banco Central do Brasil referente a data-base da apuração. Conta 410600 - Requerimento de Capital para o componente RWAJUR3 Valor do requerimento de capital para o componente RWAJUR3 definido na Circular 3.636/2013. Corresponde ao somatório de 410601 + 410602 + 410603 + 410604. Conta 410601 - Requerimento de Capital para Exposição Líquida - ECEL[3] Valor do requerimento de capital para a exposição líquida do componente RWAJUR3, calculado com base no valor líquido do somatório das exposições ponderadas em cada vértice, para cada índice de preços, multiplicado pelo fator multiplicador Mpco(artigo 1º, inciso II da Circular 3.636/2013), divulgado pelo Banco Central do Brasil referente à data-base da apuração. Conta 410602 - Requerimento de Capital para Descasamento Vertical - ECDV[3] Valor do requerimento de capital para o descasamento vertical do componente RWAJUR3, calculado com base em 10% (dez por cento) do menor valor entre o valor absoluto da soma das exposições ponderadas compradas e o valor absoluto da soma das exposições ponderadas vendidas em cada vértice para cada índice de preços multiplicado pelo fator multiplicador Mpco(artigo 1º, inciso II da Circular 3.636/2013), divulgado pelo Banco Central do Brasil referente a data-base da apuração. Conta 410603 - Exigência de Capital para Descasamento Horizontal Dentro da Zona de Vencimento - ECDHDZ[3] Valor do requerimento de capital para o descasamento horizontal dentro da zona de vencimento do componente RWAJUR3, calculado com base no menor valor entre a soma das exposições líquidas positivas e a soma dos valores absolutos das exposições líquidas negativas de cada vértice pertencente à zona, multiplicado pelo fator W (artigo 5º da Circular 3.636/2013) para cada índice de preço. O resultado dever ser multiplicado pelo fator multiplicador Mpco(artigo 1º, inciso II da Circular 3.636/2013), divulgado pelo Banco Central do Brasil referente a data-base da apuração. Conta 410604 - Exigência de Capital para Descasamento Horizontal Entre as Zonas de Vencimento - ECDHEZ[3] Valor do requerimento de capital para o descasamento horizontal entre as zonas de vencimento do componente RWAJUR3. O valor do descasamento horizontal entre as zonas de vencimento corresponde à soma dos seguintes valores:
a) 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da zona 1 e zona 2, se tiverem exposições totais contrárias;
Página 10 de 24
|Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) |
b) 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da zona 2 e da zona 3, se tiverem exposições totais contrárias; e c) 100% (cem por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da zona 1 e da zona 3, se tiverem exposições totais contrárias.
O valor das exposições totais de cada zona corresponde ao somatório das exposições líquidas de cada vértice pertencente à zona, para cada índice de preço. Este total deve ser multiplicado pelo fator multiplicador Mpco(artigo 1º, inciso II da Circular 3.636/2013), divulgado pelo Banco Central do Brasil referente a data-base da apuração. Conta 410700 - Requerimento de Capital para o componente RWAJUR4 Valor do requerimento de capital para o componente RWAJUR4 definido na Circular 3.637/2013. Corresponde ao resultado da seguinte fórmula: 410701 + 410702 + 410703 + 410704 Conta 410701 - Requerimento de Capital para Exposição Líquida - ECEL[4] Valor do requerimento de capital para a exposição líquida do componente RWAJUR4, calculado com base no valor líquido do somatório das exposições ponderadas em cada vértice, para cada cupom de taxa de juros, multiplicado pelo fator multiplicador Mjur(artigo 1º, inciso II da Circular 3.637/2013), divulgado pelo Banco Central do Brasil referente a data-base da apuração. Conta 410702 - Requerimento de Capital para Descasamento Vertical - ECDV[4] Valor do requerimento de capital para o descasamento vertical do componente RWAJUR4, calculado com base em 10% (dez por cento) do menor valor entre o valor absoluto da soma das exposições ponderadas compradas e o valor absoluto da soma das exposições ponderadas vendidas em cada vértice para cada cupom de taxa de juros, multiplicado pelo fator multiplicador Mjur(artigo 1º, inciso II da Circular 3.637/2013), divulgado pelo Banco Central do Brasil referente a data-base da apuração. Conta 410703 - Requerimento de Capital para Descasamento Horizontal Dentro da Zona de Vencimento - ECDHDZ[4] Valor do requerimento de capital para o descasamento horizontal dentro da zona de vencimento do componente RWAJUR4, calculado com base no menor valor entre a soma das exposições líquidas positivas e a soma dos valores absolutos das exposições líquidas negativas de cada vértice pertencente à zona, multiplicado pelo fator W (artigo 5º da Circular 3.637/2013) para cada cupom de taxa de juros. O resultado dever ser multiplicado pelo fator multiplicador Mjur(artigo 1º, inciso II da Circular 3.637/2013), divulgado pelo Banco Central do Brasil referente a data-base da apuração. Conta 410704 - Requerimento de Capital para Descasamento Horizontal Entre as Zonas de Vencimento - ECDHEZ[4] Valor do requerimento de capital para o descasamento horizontal entre as zonas de vencimento do componente RWAJUR4. O valor do descasamento horizontal entre as zonas de vencimento corresponde à soma dos seguintes valores:
a) 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da zona 1 e zona 2, se tiverem exposições totais contrárias; b) 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da zona 2 e da zona 3, se tiverem exposições totais contrárias; e c) 100% (cem por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da zona 1 e da zona 3, se tiverem exposições totais contrárias.
O valor das exposições totais de cada zona corresponde ao somatório das exposições líquidas de cada vértice pertencente à zona, para cada cupom de taxa de juros. Este total deve ser multiplicado pelo fator multiplicador Mjur(artigo 1º, inciso II da Circular 3.637/2013), divulgado pelo Banco Central do Brasil referente a data-base da apuração. Conta 410800 - Valor do RWACOM Valor do requerimento de capital para o componente RWACOM definido na Circular 3.639/2013. Corresponde ao resultado da seguinte fórmula: 410801 + 410802 Conta 410801 - Requerimento de Capital para Exposição Líquida - ECEL[COM] Valor do requerimento de capital para a exposição líquida do componente RWACOM, apurado mediante o valor absoluto da soma de todas as posições compradas menos o valor absoluto da soma de todas as posições vendidas referenciadas no tipo de mercadoria, incluídas aquelas detidas por intermédio de instrumentos financeiros derivativos. Para apuração desta exposição, o número de unidades-padrão da mercadoria deve ser multiplicado pelo valor de mercado, em reais, da mercadoria no mercado à vista. O valor aqui registrado já deverá estar multiplicado pelo Fator FIII, de que trata artigo 1º da Circular 3.639/2013.
Página 11 de 24
|Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) |
Conta 410802 - Requerimento de Capital para Exposição Bruta – ECEB Valor do requerimento de capital para a exposição bruta do componente RWACOM representativo do somatório dos valores absolutos, em reais de cada posição comprada e de cada posição vendida referenciada em mercadorias. Para apuração desta exposição, o número de unidades-padrão da mercadoria deve ser multiplicado pelo valor de mercado, em reais, da mercadoria no mercado à vista. O valor aqui registrado já deverá estar multiplicado pelo Fator FIV, de que trata artigo 1º da Circular 3.639/2013. Conta 410900 - Requerimento de Capital para o Componente RWAACS Valor do requerimento de capital para o componente RWAACS definido na Circular 3.638/2013. Corresponde ao resultado da seguinte fórmula: 410901 + 410904 + 410907 + 410908 + 410909 + 410910. Conta 410901 - Requerimento de Capital para o Valor Absoluto do Somatório das Exposições Líquidas em Ações no País – ECVASELP Valor do requerimento de capital para o valor absoluto do somatório das exposições líquidas em ações no país para o componente RWAACS, obtido, para cada emitente, pelo valor absoluto do somatório, em reais, dos valores de mercado de todas as posições compradas menos o valor de mercado de todas as posições vendidas, no País. Para contratos de opções, o valor da posição deve ser obtido multiplicando-se o valor de mercado do ativo subjacente pela quantidade de contratos, pelo seu tamanho e pelo delta da opção. O valor aqui registrado já deverá estar multiplicado pelo Fator FV de que trata o artigo 1º, parágrafo único, da Circular 3.638/2013. Conta 410904 - Requerimento de Capital para o Valor Absoluto do Somatório das Exposições Líquidas em Ações no Exterior – ECVASELE Valor do requerimento de capital para o valor absoluto do somatório das exposições líquidas em ações no exterior para o componente RWAACS, obtido, para cada emitente, pelo valor absoluto do somatório, em reais, dos valores de mercado de todas as posições compradas menos o valor de mercado de todas as posições vendidas, no exterior. Para contratos de opções, o valor da posição deve ser obtido multiplicando-se o valor de mercado do ativo subjacente pela quantidade de contratos, pelo seu tamanho e pelo delta da opção. O valor aqui registrado já deverá estar multiplicado pelo Fator FV de que trata o artigo 1º, parágrafo único, da Circular 3.638/2013. Conta 410907 - Requerimento de Capital para o Somatório do Valor Absoluto das Exposições Líquidas em Ações no País – ECSVAELP Valor do requerimento de capital para o somatório do valor absoluto das exposições líquidas em ações no país para o componente RWAACS obtido, para cada emitente, pelo somatório do valor absoluto, em reais, dos valores de mercado das posições compradas menos o valor de mercado das posições vendidas no País. Para contratos de opções, o valor da posição deve ser obtido multiplicando-se o valor de mercado do ativo subjacente pela quantidade de contratos, pelo seu tamanho e pelo delta da opção. O valor aqui registrado já deverá estar multiplicado pelo Fator FVI de que trata o artigo 1º da Circular 3.638/2013. Conta 410908 - Requerimento de Capital para o Somatório do Valor Absoluto das Exposições Líquidas em Ações no Exterior – ECSVAELE Valor do requerimento de capital para o somatório do valor absoluto das exposições líquidas em ações no exterior para o componente RWAACS obtido, para cada emitente, pelo somatório do valor absoluto, em reais, dos valores de mercado das posições compradas menos o valor de mercado das posições vendidas no exterior. Para contratos de opções, o valor da posição deve ser obtido multiplicando-se o valor de mercado do ativo subjacente pela quantidade de contratos, pelo seu tamanho e pelo delta da opção. O valor aqui registrado já deverá estar multiplicado pelo Fator FVI de que trata o artigo 1º da Circular 3.638/2013. Conta 410909 - Requerimento de Capital para o Somatório do Valor Absoluto das Exposições Líquidas em Índices de Ações no País – ECSVAELIP Valor do requerimento de capital para o somatório do valor absoluto das exposições líquidas em contratos referenciados em índices de ações no país para o componente RWAACS obtido, pelo somatório do valor absoluto, em reais, dos valores de mercado das posições compradas menos o valor de mercado das posições vendidas no país em cada índice. O valor aqui registrado já deverá estar multiplicado pelo Fator FVII de que trata o artigo 1º da Circular 3.638/2013, com redação data pela Circular 3.677/2013.
Página 12 de 24
|Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) |
Conta 410910 - Requerimento de Capital para Exposição Líquida do RWAACS – ECSVAELIE Valor do requerimento de capital para o somatório do valor absoluto das exposições líquidas em contratos referenciados em índices de ações em cada país para o componente RWAACS obtido, pelo somatório do valor absoluto, em reais, dos valores de mercado das posições compradas menos o valor de mercado das posições vendidas em cada índice, em cada país. O valor aqui registrado já deverá estar multiplicado pelo Fator FVII de que trata o artigo 1º da Circular 3.638/2013, com redação dada pela Circular 3.677/2013. Conta 501000 - Total das Demais Posições Compradas no País Somatório do total das demais posições compradas no país. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda. Essa conta requer o uso do elemento 83. Para cada detalhamento vale o seguinte: Valores decorrentes de operações com instrumentos financeiros derivativos ou quaisquer outras que apresentem, a qualquer tempo, risco cambial para a instituição, realizadas no País e sujeitas à variação cambial, para as quais uma desvalorização do Real em relação à moeda referência proporciona ganhos. Devem ser marcados a mercado com base na estrutura temporal da taxa de juros mediante a utilização dos fluxos do período remanescente de cada contrato e convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen. Devem ser incluídos separadamente os resultados dos cálculos pertinentes a cada uma das operações em aberto de contratos de opções em que a moeda referência seja o seu objeto. O valor representativo de cada uma das posições em opções, segundo modelo interno, deve considerar metodologia válida de precificação de ativos. Devem ser excluídos os valores vincendos até o dia úti l subsequente, desde que liquidados pela cotação do dia da apuração, e eliminadas as exposições relativas às operações realizadas entre instituições consolidadas, incluindo dependências. Conta 502000 - Total das Demais Posições Vendidas no País Somatório do Total das Demais Posições Vendidas no País. Corresponde à soma de todos os detalhamentos, e cada detalhamento considera as exposições em uma determinada moeda. Essa conta requer o uso do elemento 83. Para cada detalhamento vale o seguinte: Valores decorrentes de operações com instrumentos financeiros derivativos ou quaisquer outras que apresentem, a qualquer tempo, risco cambial para a instituição, realizadas no País e sujeitas à variação cambial, para as quais uma desvalorização do Real em relação à moeda referência proporciona perdas. Devem ser marcados a mercado com base na estrutura temporal da taxa de juros mediante a utilização dos fluxos do período remanescente de cada contrato e convertidos em Reais pela cotação de venda do dia da apuração, disponível na PTAX800, opção 5, do Sisbacen. Devem ser incluídos separadamente os resultados dos cálculos pertinentes a cada uma das operações em aberto de contratos de opções em que a moeda referência seja o seu objeto. O valor representativo de cada uma das posições em opções, segundo modelo interno, deve considerar metodologia válida de precificação de ativos. Devem ser excluídos os valores vincendos até o dia útil subsequente, desde que liquidados pela cotação do dia da apuração, e eliminadas as exposições relativas às operações realizadas entre instituições consolidadas, incluindo dependências. Conta 503000 - Requerimento de Capital para a Parcela RWAMPAD – VPRMPAD Valor correspondente ao requerimento de capital da parcela RWAMPAD definida na Resolução 4.193/2013. Resultado da seguinte operação: 310000 + 410400 + 410500 + 410600 + 410700 + 410800 + 410900. Conta 504000 - Fator de Transição para Modelos Internos – S1 Fator de transição para modelos internos de risco de mercado previsto no artigo 6º da Circular 3.646/2013. Informar valor em percentagem. Informar zero se não autorizada a utilizar modelos internos. Conta 505000 - Requerimento de Capital para Exposições Não Relevantes – VADPAD Valor do requerimento de capital para exposições não consideradas relevantes em determinados fatores de risco de acordo com
o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 6º da Circular 3.646/2013, pelas instituições autorizadas a utilizar modelo interno. Informar
zero se não autorizada a utilizar modelos internos.
Conta 506000 - Fator de Incorporação da Parcela Referente ao Valor em Risco Estressado - S2
Informar o valor 100 se autorizada a utilizar modelos internos.
Informar zero se não autorizada a utilizar modelos internos.
Conta 507000 - Adicional Relativo aos Testes de Aderência – ABKT Adicional Abkt do multiplicador M relativo aos testes de aderência. Calculado conforme artigo 14 da Circular 3.646/2013. Informar valor em percentual. Informar zero se não autorizada a utilizar modelos internos.
Página 13 de 24
|Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) |
Conta 508000 - Adicional Relativo à Avaliação Qualitativa – AQLT Valor do adicional Aqlt determinado pelo Desup, para a instituição, com base na avaliação dos aspectos qualitativos do modelo interno de risco de mercado e da estrutura de gestão de risco de mercado. Informar o valor em percentual. Informar zero se não autorizada a utilizar modelos internos.
Conta 610000 - Requerimento de Capital para a Parcela RWAMINT – VPRMMI Valor total do requerimento de capital para a parcela RWAMINT definida na Resolução 4.193/2013 para Instituições Financeiras
autorizadas a utilizar modelo interno de Risco de Mercado. Tem por base o RWAMINT calculado de acordo com a Circular
3.646/2013, antes da aplicação do fator de transição para modelos internos de risco de mercado e desconsideradas as exposições
não relevantes conforme §§ 2º e 3º do artigo 6º da Circular 3.646/2013. Informar zero se não autorizada a utilizar modelos
internos.
Conta 620000 - Valor em Risco Segundo Modelo Interno – VaRtMI Valor em risco segundo modelo interno autorizado, em conformidade com a Circular 3.646/2013. Corresponde ao resultado da
seguinte operação: 620200 + 620300 + 620400 + 620500 - 620100.
Conta 620100 - Efeito Diversificação entre os Grupos de Fatores de Risco de cada Parcela de Risco de Mercado – DIVPRM Valor calculado segundo modelo interno de risco de mercado, de acordo com a Circular 3.646/2013, correspondente ao efeito
diversificação entre os grupos de fatores de risco associados aos componentes RWAJUR, RWACAM, RWAACS e RWACOM.
Conta 620200 - Valor em Risco dos Fatores de Risco Associados a Exposição Cambial – VaRCAM Valor em risco calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para os fatores de risco
associados a operações, no país e no exterior, sujeitas a variações nas taxas de câmbio de moedas estrangeiras.
Conta 620300 - Valor em Risco dos Fatores de Risco Associados a Commodities – VaRCOM Valor em risco calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para os fatores de risco
associados a operações sujeitas à variação do preço de mercadorias (commodities), negociados nos mercados de bolsas ou balcão
organizado, inclusive instrumentos financeiros derivativos, com exceção das operações referenciadas em ouro ativo financeiro ou
instrumento cambial.
Conta 620400 - Valor em Risco dos Fatores de Risco Associados a Ações – VaRACS Valor em risco calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para os fatores de risco
associados a operações sujeitas à variação do preço de ações, inclusive instrumentos financeiros derivativos, relativas a cada país
onde a instituição apresente exposição desta natureza.
Conta 620500 - Valor em Risco dos Fatores de Risco Associados a Taxas de Juros – VaRJUR Valor em risco calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para os fatores de risco
associados a operações sujeitas à variação de taxas de juros, inclusive instrumentos financeiros derivativos, relativas a cada país
onde a instituição apresente exposição desta natureza. Corresponde ao resultado da seguinte operação: 620502 + 620503 +
620504 + 620505 - 620501.
Conta 620501 - Efeito Diversificação entre os Grupos de Fatores de Risco Associados a Juros – DIVJUR Valor calculado segundo modelo interno de risco de mercado, de acordo com a Circular 3.646/2013, correspondente ao efeito
diversificação entre os grupos de fatores de risco associados aos componentes RWAJUR1, RWAJUR2, RWAJUR3 e RWAJUR4.
Conta 620502 - Valor em Risco de Juros-Pré - VaRJUR[1] Valor em risco calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para as operações sujeitas à
variação de taxas de juros, com taxas de juros prefixadas, inclusive instrumentos financeiros derivativos, relativas a cada país onde
a instituição apresente exposição desta natureza.
Página 14 de 24
|Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) |
Conta 620503 - Valor em Risco de Cupom de Moeda Estrangeira - VaRJUR[2] Valor em risco calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para as operações sujeitas
aos Fatores de Risco associados a cupom de moeda estrangeira, inclusive instrumentos financeiros derivativos, relativas a cada
país onde a instituição apresente exposição desta natureza.
Conta 620504 - Valor em Risco de Cupom de Taxa de Juros - VaRJUR[3] Valor em risco calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para as operações sujeitas
aos Fatores de Risco associados a cupom de taxa de juros, inclusive instrumentos financeiros derivativos, relativas a cada país
onde a instituição apresente exposição desta natureza.
Conta 620505 - Valor em Risco de Cupom de Índice de Preços - VaRJUR[4] Valor em risco calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para as operações sujeitas
aos Fatores de Risco associados a cupom de índices de preços, inclusive instrumentos financeiros derivativos, relativas a cada país
onde a instituição apresente exposição desta natureza.
Conta 630000 - Valor em Risco Estressado Segundo Modelo Interno – sVaRMI Valor em risco estressado segundo modelo interno autorizado, em conformidade com a Circular 3.646/2013. Corresponde ao
resultado da seguinte operação: 630200 + 630300 + 630400 + 630500 - 630100.
Conta 630100 - Efeito Diversificação entre os Grupos de Fatores de Risco de cada Parcela Estressada de Risco de Mercado – SDIVPRM Valor calculado segundo modelo interno de risco de mercado, de acordo com a Circular 3.646/2013, correspondente ao efeito
diversificação entre os grupos de fatores de risco associados aos componentes estressados RWAJUR, RWACAM, RWAACS e RWACOM.
Conta 630200 - Valor em Risco Estressado dos Fatores de Risco Associados a Exposição Cambial – sVaRCAM Valor em risco estressado calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para os fatores de
risco associados a operações, no país e no exterior, sujeitas a variações nas taxas de câmbio de moedas estrangeiras.
Conta 630300 - Valor em Risco Estressado dos Fatores de Risco Associados a Commodities – sVaRCOM Valor em risco estressado calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para os fatores de
risco associados a operações sujeitas à variação do preço de mercadorias (commodities), negociados nos mercados de bolsas ou
balcão organizado, inclusive instrumentos financeiros derivativos, com exceção das operações referenciadas em ouro ativo
financeiro ou instrumento cambial.
Conta 630400 - Valor em Risco Estressado dos Fatores de Risco Associados a Ações – sVaRACS Valor em risco estressado calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para os fatores de
risco associados a operações sujeitas à variação de taxas de juros, inclusive instrumentos financeiros derivativos, relativas a cada
país onde a instituição apresente exposição desta natureza.
Conta 630500 - Valor em Risco Estressado dos Fatores de Risco Associados a Taxas de Juros – sVaRJUR Valor em risco estressado calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para os fatores de
risco associados a operações sujeitas à variação de taxas de juros, inclusive instrumentos financeiros derivativos, relativas a cada
país onde a instituição apresente exposição desta natureza. Corresponde ao resultado da seguinte operação: 630502 + 630503 +
630504 + 630505 - 630501.
Conta 630501 - Efeito Diversificação entre os Grupos de Fatores de Risco Associados a Juros – DIVJUR Valor calculado segundo modelo interno de risco de mercado, de acordo com a Circular 3.646/2013, correspondente ao efeito
diversificação entre os grupos de fatores de risco associados aos componentes estressados RWAJUR1, RWAJUR2, RWAJUR3 e RWAJUR4.
Página 15 de 24
|Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) |
Conta 630502 - Valor em Risco Estressado de Juros-Pré - sVaRJUR[1] Valor em risco estressado calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para as operações
sujeitas à variação de taxas de juros, com taxas de juros prefixadas, inclusive instrumentos financeiros derivativos, relativas a cada
país onde a instituição apresente exposição desta natureza.
Conta 630503 - Valor em Risco Estressado de Cupom de Moeda Estrangeira - sVaRJUR[2] Valor em risco estressado calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para as operações
sujeitas aos Fatores de Risco associados a cupom de moeda estrangeira, inclusive instrumentos financeiros derivativos, relativas
a cada país onde a instituição apresente exposição desta natureza.
Conta 630504 - Valor em Risco Estressado de Cupom de Taxa de Juros - sVaRJUR[3] Valor em risco estressado calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para as operações
sujeitas aos Fatores de Risco associados a cupom de taxa de juros, inclusive instrumentos financeiros derivativos, relativas a cada
país onde a instituição apresente exposição desta natureza.
Conta 630505 - Valor em Risco Estressado de Cupom de Índice de Preços - sVaRJUR[4] Valor em risco estressado calculado segundo modelo interno autorizado, de acordo com a Circular 3.646/2013, para as operações
sujeitas aos Fatores de Risco associados a cupom de índices de preços, inclusive instrumentos financeiros derivativos, relativas a
cada país onde a instituição apresente exposição desta natureza.
Conta 710000 - Requerimento de Capital para a Parcela de Risco de Mercado – VPRM Valor total do requerimento de capital para a parcela de Risco de Mercado. Corresponde ao resultado da seguinte operação:
Máximo ((610000+505000); ((504000/100) *503000))).
3 - Detalhamento das contas 3.1 - Elementos
Código Denominação Descrição
81 País País em que se encontra o ativo
83 Moeda Moeda na qual a exposição/ativo seja mantida
84 Posição País/Exterior Posição a partir da qual se origina a exposição, seja de posição da instituição
3.2 – Domínio dos Elementos 3.2.1 – Moedas Tabela 01 - Moedas
Código Descrição
ADP Peseta de Andorra
AED Dirham dos Emirados
AFN Afegane
ALL Lek
AMD Dram
ANG Florim
AOA Kwanza
ARS Peso Argentino
ATS Xelim austríaco
AUD Dólar australiano
Página 16 de 24
|Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) |
AWG Florim de Aruba
AZN Manat do Azerbaijão
BAM Marco convertível
BBD Dólar de Barbados
BDT Taka
BEF Franco belga
BGN Lev
BHD Dinar do Bahrein
BIF Franco do Burundi
BMD Dólar de Bermuda
BND Dólar do Brunei
BOB Boliviano
BOV Boliviano Mvdol
BRL Real
BSD Dólar das Bahamas
BTN Ngultrum
BWP Pula
BYR Rublo bielorrusso
BZD Dólar do Belize
CAD Dólar canadense
CDF Franco congolês
CHE WIR euro
CHF Franco suíço
CHW WIR franc
CLF Unidade de Fomento
CLP Peso chileno
CNY Renminbi
COP Peso colombiano
COU Unidade de Valor Real
CRC Colon da Costa Rica
CUC Cuban convertible peso
CUP Peso cubano
CVE Escudo cabo-verdiano
CZK Coroa
DEM Marco alemão
DJF Franco do Djibuti
DKK Coroa dinamarquesa
DOP Peso
DZD Dinar argelino
EEK Coroa estoniana
EGP Libra egípcia
ERN Nakfa
ESP Peseta espanhola
ETB Birr etíope
EUR Euro
FIM Markka finlandesa
FJD Dólar das Fiji
FKP Libra das Malvinas
FRF Franco francês
GBP Libra Esterlina
GEL Lari
Página 17 de 24
|Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) |
GHS Cedi
GIP Libra de Gibraltar
GMD Dalasi
GNF Franco da Guiné
GRD Dracma grego
GTQ Quetzal guatemalteco
GYD Dólar da Guiana
HKD Dólar de Hong Kong
HNL Lempira
HRK Kuna
HTG Gourde
HUF Forint
IDR Rupia indonésia
IEP Libra irlandesa
ILS Shekel
INR Rupia indiana
IQD Dinar iraquiano
IRR Rial iraniano
ISK Krona islandesa
ITL Lira italiana
JMD Dólar jamaicano
JOD Dinar jordano
JPY Iene
KES Xelim queniano
KGS Som
KHR Riel
KMF Franco das Comoros
KPW Won norte coreano
KRW Won sul coreano
KWD Dinar do Kuwait
KYD Dólar das Ilhas Caimão
KZT Tenge
LAK Kip
LBP Libra libanesa
LKR Rupia do Sri Lanka
LRD Dólar da Libéria
LSL Loti
LTL Litas
LUF Franco luxemburguês
LVL Lats
LYD Dinar da Líbia
MAD Dirham marroquino
MDL Leu
MGA Ariary
MKD Denar
MMK Kyat
MNT Tugrik
MOP Pataca
MRO Ouguiya
MUR Rupia da Maurícia
MVR Rufiyaa
Página 18 de 24
|Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) |
MWK Kwacha
MXN Peso Mexicano
MXV Unidade Mexicana de Investimento
MYR Ringgit
MZN Metical
NAD Dólar da Namíbia
NGN Naira
NIO Cordoba Oro
NLG Florim holandês
NOK Coroa norueguesa
NPR Rupia nepalesa
NZD Dólar da Nova Zelândia
OMR Rial Omani
PAB Balboa
PEN Nuevo Sol
PGK Kina
PHP Peso filipino
PKR Rupia paquistanesa
PLN Zloty
PTE Escudo português
PYG Guarani
QAR Rial do Qatar
RON Novo Leu
RSD Dinar Sérvio
RUB Rublo
RWF Franco do Ruanda
SAR Riyal
SBD Dólar das Ilhas Salomão
SCR Rupia das Seychelles
SDG Dinar sudanês
SEK Coroa Sueca
SGD Dólar de Cingapura
SHP Libra de Santa Helena
SLL Leone
SOS Xelim somali
SRD Dólar do Suriname
STD Dobra
SVC Colon de El Salvador
SYP Libra da Síria
SZL Lilangeni
THB Baht
TJS Somoni
TMT Manat turcomano
TND Dinar tunisino
TOP Pa'anga
TRY Nova Lira turca
TTD Dólar de Trindade e Tobago
TWD Novo Dólar de Taiwan
TZS Xelim da Tanzânia
UAH Hryvnia
UGX Xelim do Uganda
Página 19 de 24
|Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) |
USD Dólar Americano
UYU Peso Uruguaio
UZS Som Uzbeque
VEF Bolívar
VES Bolívar Soberano
VND Dong
VUV Vatu
WST Tala
XAF Franco CFA BEAC
XAU Ouro
XBB Unidade Monetária Europeia
XCD Dólar das Caraíbas Orientais
XDR Direitos Especiais de Saque (FMI)
XEU Unidade Monetária Europeia (ECU)
XFU Franco UIC
XOF Franco CFA BCEAO
XPF Franco CFP
YER Rial do Iémene
ZAR Rand
ZMK Kwacha
ZMW Zambian Kwacha
ZWL Dolar do Zimbabwe
GEN Outras Exposições não Significativas, ou Fundos de Posição Desconhecida, valor não sujeito a compensação entre posições compradas e vendidas, valor agregado
3.2.2 – Países Tabela 02 - Países
Código Descrição AD Andorra
AE Emirados Árabes Unidos
AF Afeganistão
AG Antígua e Barbuda
AI Anguilla
AL Albânia
AM Arménia
AO Angola
AQ Antártida
AR Argentina
AS Samoa Americana
AT Áustria
AU Austrália
AW Aruba
AX Ilhas Aland
AZ Azerbaijão
BA Bósnia e Herzegovina
BB Barbados
BD Bangladesh
BE Bélgica
BF Burkina Faso
BG Bulgária
BH Bahrein
Página 20 de 24
|Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) |
BI Burundi
BJ Benim
BL Saint Barthélemy
BM Bermudas
BN Brunei
BO Bolívia
BQ Bonaire, Saint Eustatius e Saba
BR Brasil
BS Bahamas
BT Butão
BV Ilha Bouvet
BW Botsuana
BY Bielorrússia
BZ Belize
CA Canadá
CC Ilhas Cocos (Keeling)
CD República Democrática do Congo
CF República Centro-Africana
CG República do Congo
CH Suíça
CI Costa do Marfim
CK Ilhas Cook
CL Chile
CM Camarões
CN China
CO Colômbia
CR Costa Rica
CU Cuba
CV Cabo Verde
CW Curaçao
CX Ilha de Natal
CY Chipre
CZ República Tcheca
DE Alemanha
DJ Djibouti
DK Dinamarca
DM Dominica
DO República Dominicana
DZ Argélia
EC Equador
EE Estônia
EG Egito
EH Saara Ocidental
ER Eritreia
ES Espanha
ET Etiópia
FI Finlândia
FJ Fiji
FK Ilhas Falkland
FM Estados Federados da Micronésia
FO Ilhas Faroé
FR França
GA Gabão
Página 21 de 24
|Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) |
GB Reino Unido
GD Granada
GE Geórgia
GF Guiana Francesa
GG Guernesei
GH Gana
GI Gibraltar
GL Gronelândia
GM Gâmbia
GN Guiné
GP Guadalupe
GQ Guiné Equatorial
GR Grécia
GS Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul
GT Guatemala
GU Guam
GW Guiné-Bissau
GY Guiana
HK Hong Kong
HM Ilha Heard e Ilhas McDonald
HN Honduras
HR Croácia
HT Haiti
HU Hungria
ID Indonésia
IE Irlanda
IL Israel
IM Ilha de Man
IN Índia
IO Território Britânico do Oceano Índico
IQ Iraque
IR Irã
IS Islândia
IT Itália
JE Jersey
JM Jamaica
JO Jordânia
JP Japão
KE Quênia
KG Quirguistão
KH Camboja
KI Quiribati
KM Comores
KN São Cristóvão e Nevis
KP Coreia do Norte
KR Coreia do Sul
KW Kuwait
KY Ilhas Cayman
KZ Cazaquistão
LA Laos
LB Líbano
LC Santa Lúcia
LI Liechtenstein
Página 22 de 24
|Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) |
LK Sri Lanka
LR Libéria
LS Lesoto
LT Lituânia
LU Luxemburgo
LV Letônia
LY Líbia
MA Marrocos
MC Mónaco
MD Moldávia
ME Montenegro
MF Saint Martin
MG Madagáscar
MH Ilhas Marshall
MK Macedónia
ML Mali
MM Mianmar
MN Mongólia
MO Macau
MP Ilhas Marianas do Norte
MQ Martinica
MR Mauritânia
MS Monserrate
MT Malta
MU Maurícia
MV Maldivas
MW Malawi
MX México
MY Malásia
MZ Moçambique
NA Namíbia
NC Nova Caledônia
NE Níger
NF Ilha Norfolk
NG Nigéria
NI Nicarágua
NL Holanda
NO Noruega
NP Nepal
NR Nauru
NU Niue
NZ Nova Zelândia
OM Omã
PA Panamá
PE Peru
PF Polinésia Francesa
PG Papua-Nova Guiné
PH Filipinas
PK Paquistão
PL Polónia
PM São Pedro e Miquelão
PN Pitcairn
PR Porto Rico
Página 23 de 24
|Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) |
PS Palestina
PT Portugal
PW Palau
PY Paraguai
QA Qatar
RE Reunião
RO Roménia
RS Sérvia
RU Rússia
RW Ruanda
SA Arábia Saudita
SB Ilhas Salomão
SC Seychelles
SD Sudão
SE Suécia
SG Singapura
SH Santa Helena, Ascensão e Tristão da Cunha
SI Eslovênia
SJ Svalbard e Jan Mayen
SK Eslováquia
SL Serra Leoa
SM San Marino
SN Senegal
SO Somália
SR Suriname
SS Sudão do Sul
ST São Tomé e Príncipe
SV El Salvador
SX Sint Maarten
SY Síria
SZ Suazilândia
TC Ilhas Turks e Caicos
TD Chade
TF Territórios Franceses Do Sul
TG Togo
TH Tailândia
TJ Tajiquistão
TK Toquelau
TL Timor-Leste
TM Turcomenistão
TN Tunísia
TO Tonga
TR Turquia
TT Trinidad e Tobago
TV Tuvalu
TW Taiwan
TZ Tanzânia
UA Ucrânia
UG Uganda
UM Ilhas Menores Distantes dos Estados Unidos
US Estados Unidos
UY Uruguai
UZ Uzbequistão
Página 24 de 24
|Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) |
VA Vaticano
VC São Vicente e Granadinas
VE Venezuela
VG Ilhas Virgens Britânicas
VI Ilhas Virgens Americanas
VN Vietnã
VU Vanuatu
WF Wallis e Futuna
3.2.3 – Posição País/Exterior Tabela 03 – Posição País/Exterior
Código Descrição 1 Posição País
2 Posição Exterior