Instruções de Preenchimento Complementares do DLO 2061 ... · A demonstração de apuração do...
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Instruções de Preenchimento Complementares do DLO 2061 – Adicional de Capital Principal – Março/2016
SUMÁRIO I Objetivo 02 II Orientações Gerais 02 III Orientações Gerais Sobre o Arquivo XML 02 IV Orientações Específicas 02 V Tabelas 03
Tabela 003 – Contas 03 C) detalhamento da apuração dos requerimentos mínimos em relação ao RWA 03 Tabela 004 – Código do elemento 05 Tabela 025 – Código da faculdade 05
Tabela 026 – Código do país 06
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I. OBJETIVO
1) O Demonstrativo de Limites Operacionais tem por objetivo apresentar, de forma sintética, as informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites monitorados pelo Banco Central do Brasil, na data-base de apuração. Para cada limite o documento conterá dois conjuntos de informações: a) Apuração da situação da Instituição; b) Apuração da exigência do Banco Central e da Margem (ou Insuficiência) da Instituição em relação ao limite considerado.
II. ORIENTAÇÕES GERAIS
Deve seguir o disposto nas instruções de preenchimento para os documentos 2061 e 2071.
III – ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE O ARQUIVO XML
Deve seguir o disposto nas instruções de preenchimento para os documentos 2061 e 2071.
IV – ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS 2 – Detalhamento da Apuração dos Requerimentos Mínimos em Relação ao RWA
Base Normativa: Res. 4.193/13 2.1) RWA Detalhamento do Cálculo do RWA (ativos ponderados por risco): O RWA corresponde à soma das seguintes parcelas: RWACPAD,RWA CIRB RWAMPAD, RWAMINT, RWAOPAD e RWAOAMA. 2.1.1) RWACPAD parcela relativa às exposições, ao risco de crédito, sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada em conformidade com a Circ. 3.644/13. Para a apuração do valor da exposição devem ser deduzidos os respectivos adiantamentos recebidos, provisões e rendas a apropriar. A demonstração de apuração do RWACPAD deve ser acompanhada de reconciliação contábil conforme itens 8 e 9 do capítulo III dessas instruções de preenchimento. 2.1.2) RWACAM parcela relativa às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada em conformidade com a Circ. 3.641/13. 2.1.3) RWAJUR:
2.1.3.1) RWAJUR1 - parcela relativa às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada em conformidade com a Circ. 3.634/13 2.1.3.2) RWAJUR2 - parcela relativa às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada em conformidade com a Circ. 3.635/13. 2.1.3.3) RWAJUR3 - parcela relativa às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de índices de preços cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada em conformidade com a Circ. 3.636/13. 2.1.3.4) RWAJUR4 - parcela relativa às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de taxas de juros cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada em conformidade com a Circ. 3.637/13.
2.1.4) RWACOM - parcela relativa às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada em conformidade com a Circ. 3.639/13.
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2.1.5) RWAACS - parcela relativa às exposições sujeitas à variação do preço de ações cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada em conformidade com a Circ. 3.638/13.; 2.1.6) RWAOPAD - parcela referente ao risco operacional cujo requerimento de capital é calculado com base na Circ. 3.640/13; 2.2) RBAN
Capital para cobertura do risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros, não classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007 (artigo 13 da Res. 4.193/13). Conforme disposto na Circular 3.365, as metodologias de gestão e alocação de capital para as operações não classificadas na carteira de negociação são próprias de cada instituição. Os critérios, premissas e procedimentos utilizados devem ser consistentes, passíveis de verificação, documentados e estáveis ao longo do tempo. Assim, o cálculo do capital para cobertura do risco de taxa de juros das operações não classificadas na carteira de negociação não resulta, necessariamente, dos testes de estresse realizados com os parâmetros mencionados nos incisos II e III do art. 2º da Circular nº 3.365. Esses resultados são enviados ao Banco Central apenas para análise interna de “benchmarking”. 2.3) Apuração das Margens Apurados o RWA e o PR, com seus componentes, apura-se os requerimentos baseados em percentuais do RWA, para cada um dos componentes do PR. As margens de requerimento sobre o capital principal, sobre o nível 1 do PR e sobre o PR, são apurados, respectivamente, pela diferença entre o PR e o requerimento para o PR, o nível 1 do PR e o requerimento para o nível 1, capital principal e o requerimento para o capital principal. Complementarmente, com base nos percentuais definidos de suficiência do adicional de capital principal, também apurado como proporção do RWA, apura-se as correspondentes suficiências/insuficiências.
V - Tabelas
TABELA 003 define e descreve as contas e os valores.
TABELA 003 – CONTAS (complementar) C) DETALHAMENTO DA APURAÇÃO DOS REQUERIMENTOS MÍNIMOS EM RELAÇÃO AO RWA
940 ADICIONAL DE CAPITAL PRINCIPAL MÍNIMO REQUERIDO PARA O RWA Valor do requerimento de Adicional de Capital Principal, equivalente a soma dos saldos das contas 942, 943 e 944. Valor positivo. BN: art. 8º da Res. 4.193/13, com redação dada pela Res. 4.443/15.
941 MARGEM PARA VERIFICAÇÃO DO ADICIONAL DE CAPITAL PRINCIPAL Correspondente ao menor dentre os saldos das contas 950, 951, 952 e 953. BN: artigos 8º e 9º da Res. 4.193/13, com redação dada pela Res. 4.443/15.
942 – ADICIONAL DE CONSERVAÇÃO DE CAPITAL PRINCIPAL Valor correspondente a multiplicação dos percentuais definidos no § 4º do art. 8º da Res. 4.193/13, com redação dada pela Res. 4.443/15, pelo RWA (saldo da conta 900), conforme a seguir: 0% até 31.12.2015; 0,625% de 1.1. a 31.12.2016; 1,25% de 1.1 a 31.12.2017; 1,875% de 1.1 a 31.12.2018; e
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2,5% a partir de 1.1.2019. Sujeitam-se ao cumprimento das parcelas ACPConservação as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Valor positivo. BN: inciso I e § 4º do art. 8º da Res. 4.193/13, com redação dada pela Res. 4.443/15. 943 – ADICIONAL CONTRACÍCLICO DE CAPITAL PRINCIPAL Corresponde a aplicação da média ponderada dos percentuais de adicional contracíclico de capital principal por jurisdição (domicílio das contrapartes nas exposições) sobre o RWA. Os ponderadores correspondem a razão entre os montantes de RWA relativo às exposições ao crédito ao setor privado não bancário assumidas na jurisdição e o total de RWA relativo às exposições ao crédito ao setor privado não bancário. O valor da parcela ACPContracíclico fica limitado aos seguintes percentuais máximos em relação ao montante do RWA: 0% até 31.12.2015; 0,625% de 1.1. a 31.12.2016; 1,25% de 1.1. a 31.12.2017; 1,875% de 1.1 a 31.12.2018; e 2,5% a partir de 1.1.2019. Sujeitam-se ao cumprimento das parcelas ACPContracíclico as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A partir de março de 2016 está conta necessitará dos detalhamentos dos elementos 81 – País, 5 – ACCPi, 6 – RWAcprNBi e 7 – Faculdade 5%. Valor positivo. (NR) BN: inciso II e §§ 5º, 6º e 7º do art. 8º da Res. 4.193/13, com redação dada pela Res. 4.443/15 e Circ. 3.769/15 e Circ. 3.769/15. (NR) 943.01 – RWA PÚBLICO NÃO BANCÁRIO (NR)
Corresponde ao RWA apurado em todas as jurisdições junto ao setor público não bancário, representado pelos governos centrais de jurisdições, pelas subdivisões administrativas dessas jurisdições e pelas entidades que sejam controladas por esses governos centrais e ou subdivisões administrativas e que deles sejam economicamente dependentes, sejam do exterior ou do Brasil; abrange adicionalmente o valor apurado junto a Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMD) mencionadas no inciso V do art. 19 da Circular nº 3.644/13, exceto o BNDES. Está conta valerá a partir da data-base março de 2016. Valor positivo. BN: Circ. 3.769/15. 943.02 – RWA BANCÁRIO (NR)
Corresponde ao RWA apurado em todas as jurisdições junto a instituições bancárias, compreendendo exposições com bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio, caixas econômicas, bancos de desenvolvimento e BNDES. Está conta valerá a partir da data-base março de 2016. Valor positivo. BN: Circ. 3.769/15.
944 – ADICIONAL SISTÊMICO DE CAPITAL PRINCIPAL Corresponde a multiplicação do Fator Anual Importância Sistêmica vezes o RWA. O valor da parcela ACPSistêmico fica limitado aos seguintes percentuais máximos em relação ao montante do RWA: 0% até 31.12.2016; 0,5% de 1.1. a 31.12.2017; 1% de 1.1 a 31.12.2018; e 2% a partir de 1.1.2019. Sujeitam-se ao cumprimento da parcela ACPSistêmico os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas. Valor positivo. BN: inciso III e §§ 8º e 9º do art. 8º da Res. 4.193/13, com redação dada pela Res. 4.443/15 e Circ. 3.768/15. 950 MARGEM SOBRE O PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA REQUERIDO Valor correspondente à diferença entre o PR ajustado pelo excesso de recursos aplicados no ativo permanente e pelo destaque de capital para operações com o setor público e o valor requerido para o PR. Apurada pela diferença entre o saldo da conta 101 e 910.
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951 MARGEM SOBRE O PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA NÍVEL 1 REQUERIDO Valor correspondente à diferença entre o Nível 1 do PR, ajustado pelo excesso de recursos aplicados no ativo permanente e pelo destaque de capital para operações com o setor público, e o requerido para o Nível 1 do PR. Equivalente ao saldo da conta 103, deduzido do saldo da conta 920. 952 MARGEM SOBRE O CAPITAL PRINCIPAL REQUERIDO Valor correspondente à diferença entre o Capital Principal, ajustado pelo excesso de recursos aplicados no ativo permanente e pelo destaque de capital para operações com o setor público, e o requerido para o Capital Principal. Equivalente ao saldo da conta 104, deduzido do saldo das contas 930.
953 MARGEM SOBRE O PR CONSIDERANDO A RBAN Valor correspondente à diferença entre o PR ajustado pelo excesso de recursos aplicados no ativo permanente e pelo destaque de capital para operações com o setor público e o valor requerido para o PR, considerando o Capital requerido para cobertura do risco das exposições sujeitas à variação de taxas de juros das operações não classificadas na carteira de negociação. Apurada pelo saldo da conta 101 deduzido do saldo da conta 911.
954 MARGEM SOBRE O ADICIONAL DE CAPITAL PRINCIPAL Valor correspondente à diferença entre os saldos das contas 941 e 940. 954 = 941 - 940.
955 PERCENTUAL DE RESTRIÇÃO Corresponde ao percentual de restrição estipulada pelo art. 9º da Res. 4.193/13. O valor para verificação do percentual de restrição é dada pela divisão do valor da conta 941 pelo valor da conta 940, assim:
𝑋 =941
940;
se X < 25%, então 955 = 100%; se 25% ≤ X < 50%, então 955 = 80%; se 50% ≤ X < 75%, então 955 = 60%; e se 75% ≤ X < 100%, então 955 = 40%. BN: § 4º do art. 9º da Res. 4.193/13, com redação dada pela Res. 4.443/15.
TABELA 004 define os códigos dos elementos utilizados no arquivo XML, relativamente a: TABELA 004 – CÓDIGO DO ELEMENTO
CÓDIGO DESCRIÇÃO
2 Valor contábil/valor de exposição (Valor positivo)
5 ACCPi – valor para o percentual do adicional contracíclico de capital em cada jurisdição “i”
6 RWAcprNBi – parcela do montante do RWA relativa às exposições ao risco de crédito do setor privado não bancário assumidas em cada jurisdição “i”
7 Faculadade 5% - faculdade prevista no §9º do art. 2º da Circ. 3.769/15
81 País
TABELA 025 – CÓDIGO DA FACULDADE
CÓDIGO DESCRIÇÃO
1 Exposição Considerada
2 Exposição Não Considerada
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TABELA 026 – CÓDIGO DO PAÍS
CÓDIGO PAIS DENOMINAÇÃO
31 BURKINA FASO
132 AFEGANISTAO
153 CAZAQUISTAO, REPUBLICA DO
175 ALBANIA, REPUBLICA DA
230 ALEMANHA
310 BURKINA FASO
370 ANDORRA
375 IRLANDA
400 ANGOLA
418 ANGUILLA
434 ANTIGUA E BARBUDA
449 MACEDONIA, ANT.REP.IUGOSLAVA
477 ANTILHAS HOLANDESAS
531 ARABIA SAUDITA
590 ARGELIA
639 ARGENTINA
647 ARMENIA, REPUBLICA DA
655 ARUBA
698 AUSTRALIA
728 AUSTRIA
736 AZERBAIJAO, REPUBLICA DO
779 BAHAMAS, ILHAS
782 TERRITORIO BRIT.OC.INDICO
809 BAHREIN, ILHAS
817 BANGLADESH
823 TURCAS E CAICOS,ILHAS
833 BARBADOS
850 BELARUS, REPUBLICA DA
876 BELGICA
884 BELIZE
906 BERMUDAS
930 MIANMAR (BIRMANIA)
973 BOLIVIA
981 BOSNIA-HERZEGOVINA (REPUBLICA DA)
1015 BOTSUANA
1058 BRASIL
1082 BRUNEI
1112 BULGARIA, REPUBLICA DA
1155 BURUNDI
1198 BUTAO
1279 CABO VERDE, REPUBLICA DE
1376 CAYMAN, ILHAS
1414 CAMBOJA
1457 CAMAROES
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1490 CANADA
1504 GUERNSEY, ILHA DO CANAL (INCLUI ALDERNEY E SARK)
1508 JERSEY, ILHA DO CANAL
1511 CANARIAS, ILHAS
1520 CANAL,ILHAS
1538 CAZAQUISTAO, REPUBLICA DO
1546 CATAR
1589 CHILE
1600 CHINA, REPUBLICA POPULAR
1619 FORMOSA (TAIWAN)
1635 CHIPRE
1651 COCOS(KEELING),ILHAS
1694 COLOMBIA
1732 COMORES, ILHAS
1775 CONGO
1830 COOK, ILHAS
1872 COREIA, REP.POP.DEMOCRATICA
1902 COREIA, REPUBLICA DA
1937 COSTA DO MARFIM
1953 CROACIA (REPUBLICA DA)
1961 COSTA RICA
1988 COVEITE
1996 CUBA
2291 BENIN
2321 DINAMARCA
2356 DOMINICA,ILHA
2399 EQUADOR
2402 EGITO
2437 ERITREIA
2445 EMIRADOS ARABES UNIDOS
2453 ESPANHA
2461 ESLOVENIA, REPUBLICA DA
2470 ESLOVACA, REPUBLICA
2496 ESTADOS UNIDOS
2518 ESTONIA, REPUBLICA DA
2534 ETIOPIA
2550 FALKLAND (ILHAS MALVINAS)
2593 FEROE, ILHAS
2674 FILIPINAS
2712 FINLANDIA
2755 FRANCA
2810 GABAO
2852 GAMBIA
2895 GANA
2917 GEORGIA, REPUBLICA DA
2933 GIBRALTAR
2976 GRANADA
3018 GRECIA
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3050 GROENLANDIA
3093 GUADALUPE
3131 GUAM
3174 GUATEMALA
3255 GUIANA FRANCESA
3298 GUINE
3310 GUINE-EQUATORIAL
3344 GUINE-BISSAU
3379 GUIANA
3417 HAITI
3450 HONDURAS
3514 HONG KONG
3557 HUNGRIA, REPUBLICA DA
3573 IEMEN
3595 MAN, ILHA DE
3596 ANTÁRTIDA
3597 ILHAS ALAND
3598 SAINT BARTHÉLEMY
3599 BONAIRE SAINT EUSTATIUS E SABA
3600 ILHA BOUVET
3601 CURAÇAO
3602 ILHAS GEÓRGIA DO SUL E SANDWICH DO SUL
3603 ILHA HEARD E ILHAS MCDONALD
3604 SAINT MARTIN
3605 SVALBARD E JAN MAYEN
3606 SAINT MAARTEN
3607 TERRITÓRIOS FRANCESES DO SUL
3608 WALLIS E FUTUNA
3611 INDIA
3654 INDONESIA
3697 IRAQUE
3727 IRA, REPUBLICA ISLAMICA DO
3751 IRLANDA
3794 ISLANDIA
3832 ISRAEL
3867 ITALIA
3883 SERVIA E MONTENEGRO
3913 JAMAICA
3964 JOHNSTON, ILHAS
3999 JAPAO
4030 JORDANIA
4111 KIRIBATI
4200 LAOS, REP.POP.DEMOCR.DO
4235 LEBUAN,ILHAS
4260 LESOTO
4278 LETONIA, REPUBLICA DA
4316 LIBANO
4340 LIBERIA
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4383 LIBIA
4405 LIECHTENSTEIN
4421 LITUANIA, REPUBLICA DA
4456 LUXEMBURGO
4472 MACAU
4499 MACEDONIA, ANT.REP.IUGOSLAVA
4502 MADAGASCAR
4525 MADEIRA, ILHA DA
4553 MALASIA
4588 MALAVI
4618 MALDIVAS
4642 MALI
4677 MALTA
4723 MARIANAS DO NORTE
4740 MARROCOS
4766 MARSHALL,ILHAS
4774 MARTINICA
4855 MAURICIO
4880 MAURITANIA
4885 MAYOTTE (ILHAS FRANCESAS)
4901 MIDWAY, ILHAS
4936 MEXICO
4944 MOLDAVIA, REPUBLICA DA
4952 MONACO
4979 MONGOLIA
4985 MONTENEGRO
4995 MICRONESIA
5010 MONTSERRAT,ILHAS
5053 MOCAMBIQUE
5070 NAMIBIA
5088 NAURU
5118 CHRISTMAS,ILHA (NAVIDAD)
5177 NEPAL
5215 NICARAGUA
5258 NIGER
5282 NIGERIA
5312 NIUE,ILHA
5355 NORFOLK,ILHA
5380 NORUEGA
5428 NOVA CALEDONIA
5452 PAPUA NOVA GUINE
5487 NOVA ZELANDIA
5517 VANUATU
5568 OMA
5665 PACIFICO,ILHAS DO (POSSESSAO DOS EUA)
5738 PAISES BAIXOS (HOLANDA)
5754 PALAU
5762 PAQUISTAO
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5780 PALESTINA
5800 PANAMA
5860 PARAGUAI
5894 PERU
5932 PITCAIRN,ILHA
5991 POLINESIA FRANCESA
6033 POLONIA, REPUBLICA DA
6076 PORTUGAL
6114 PORTO RICO
6238 QUENIA
6254 QUIRGUIZ, REPUBLICA
6289 REINO UNIDO
6408 REPUBLICA CENTRO-AFRICANA
6475 REPUBLICA DOMINICANA
6602 REUNIAO, ILHA
6653 ZIMBABUE
6700 ROMENIA
6750 RUANDA
6769 RUSSIA, FEDERACAO DA
6777 SALOMAO, ILHAS
6781 SAINT KITTS E NEVIS
6858 SAARA OCIDENTAL
6874 EL SALVADOR
6904 SAMOA
6912 SAMOA AMERICANA
6955 SAO CRISTOVAO E NEVES,ILHAS
6971 SAN MARINO
7005 SAO PEDRO E MIQUELON
7056 SAO VICENTE E GRANADINAS
7102 SANTA HELENA
7153 SANTA LUCIA
7200 SAO TOME E PRINCIPE, ILHAS
7285 SENEGAL
7315 SEYCHELLES
7358 SERRA LEOA
7370 SERVIA
7412 CINGAPURA
7447 SIRIA, REPUBLICA ARABE DA
7480 SOMALIA
7501 SRI LANKA
7544 SUAZILANDIA
7560 AFRICA DO SUL
7595 SUDAO
7596 SUDAO DO SUL
7641 SUECIA
7676 SUICA
7706 SURINAME
7722 TADJIQUISTAO, REPUBLICA DO
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7765 TAILANDIA
7803 TANZANIA, REP.UNIDA DA
7820 TERRITORIO BRIT.OC.INDICO
7838 DJIBUTI
7889 CHADE
7900 TCHECOSLOVAQUIA
7919 TCHECA, REPUBLICA
7951 TIMOR LESTE
8001 TOGO
8052 TOQUELAU,ILHAS
8109 TONGA
8150 TRINIDAD E TOBAGO
8206 TUNISIA
8230 TURCAS E CAICOS,ILHAS
8249 TURCOMENISTAO, REPUBLICA DO
8273 TURQUIA
8281 TUVALU
8311 UCRANIA
8338 UGANDA
8400 UNIAO DAS REPUBLICAS SOCIALISTAS SOVIETICAS
8451 URUGUAI
8478 UZBEQUISTAO, REPUBLICA DO
8486 VATICANO, EST.DA CIDADE DO
8508 VENEZUELA
8583 VIETNA
8630 VIRGENS,ILHAS (BRITANICAS)
8664 VIRGENS,ILHAS (E.U.A.)
8702 FIJI
8737 WAKE, ILHA
8753 WALLIS E FUTUNA, ILHAS
8885 CONGO, REPUBLICA DEMOCRATICA DO
8907 ZAMBIA
8958 ZONA DO CANAL DO PANAMA
9903 PROVISAO DE NAVIOS E AERONAVES
9946 A DESIGNAR
9950 BANCOS CENTRAIS
9970 ORGANIZACOES INTERNACIONAIS
9997 NAO DECLARADOS
9999 DIVERSOS ESTRANGEIROS
18664 VIRGENS,ILHAS ESTADOS UNIDOS
Demais tabelas, não específicas a este limite, estão disponíveis nas instruções de preenchimento dos documentos 2061 e 2071.
Dúvidas sobre as instruções de preenchimento e envio das informações podem ser encaminhadas pelo endereço eletrônico:
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